| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2020 |
| Date | 2020-03-21 |
| Ementa | Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã, refere Procedimento Administrativo MPPR-0071.20.000181-7 que, em razão das medidas adotadas para conter a transmissão do vírus o agravamento dos casos no âmbito dos serviços públicos de sáude. |
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1 MINISTÉRIO PUBLICO
do Estac.k) do Paraná
Promotoria deJz4stiça da Comarca deJaguapitâ
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo MPPR-007 1.20.000181 7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
presentado por sua Promotora de Justiça que abaixo assina, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos arts. 127 e 129, inciso II,
ambos da Constituição Federal, que conferem ao Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, em razão das medidas adotadas para
conter a transmissão do vírus e o agravamento dos casos no âmbito dos
serviços públicos de saúde, tem sido determinante que Municípios realizem
dispensa de licitação para a aquisição de insumos de saúde (álcool em gel,
máscaras, por exemplo), procedimento este autorizado pelo artigo 4 1da Lei n.
13.979/2020, que prevêArt. 4° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens,
serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do corona vírus de que trata esta Lei.
§ 1 0A dispensa de licitação a que se refere o caput deste
artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do corona vírus.
§ 20Todas as contratações ou aquisições realizadas com
fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (Internet),
contendo, no que couber, além das informações previstas no §
31do art. 81da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o
nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita
Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo
processo de contratação ou aquisição;
CONSIDERANDO que, em alguns casos, os entes da
Aveni4a Minas Gerais, 191, Centro, Fórum, CEP: 86610-000, Jaguapitâ - PR Página 1 de 5
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Administração Pública têm se deparando com o superfaturamento de
preços dos insumos por parte de fornecedores, o que desautoriza a
aquisição dos produtos mediante dispensa de licitação, por ilegalidade na
justificativa apresentada quanto ao preço de mercado (artigo 26, inciso III, da
Lei n. 8.666/1993) e contrariedade ao interesse público;
CONSIDERANDO que a observância do preço adequado na
aquisição de produtos pela Administração Pública é objeto de tutela em
diversos dispositivos da Lei de Licitações, caracterizando inclusive crime sua
elevação arbitrária pelo particular (artigo 7 0 , § 80e 90 ; artigo 15; artigo 24,
inciso XXXIV; artigo 43, inciso IV; artigo 44, § 3 0 ; artigo 55, inciso III; e artigo
96, inciso 1);
CONSIDERANDO que, nessas hipóteses, diante do
reconhecido enfrentamento de emergência de saúde pública em âmbito
internacional, deflagra-se a possibilidade de a Administração Pública se
valer do instituto da requisição administrativa, para evitar danos ao erário
e preservar os interesses da coletividade;
CONSIDERANDO que a requisição administrativa é
modalidade de intervenção estatal na propriedade privada por meio da qual o
Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de
perigo público iminente;
CONSIDERANDO que o artigo 5 0 , inciso XXV, da Constituição
da República de 1988, dispõe que "no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano";
CONSIDERANDO que o artigo 170, inciso III, da Constituição
da República, estabelece que 'A ordem econômica, fundada na valorização
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do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade",
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/1990, a qual "dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes", assim prevê
em seu artigo 15:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
(...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de
jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO que o artigo 1.228, § 30 , do Código Civil,
disciplina que "O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem
como no de requisição, em caso de perigo público iminente";
RECOMENDA
aos Senhores Prefeitos, José Carlos Toloi e Ciro Brasil
Rodrigues de Oliveira e Silva, e aos Secretários Municipais de Saúde,
Anderson Castilho Zago e Cláudio Miguel Ferreira, a observância das
seguintes diretrizes:
(a) O estrito cumprimento dos requisitos legais e, quanto à
dispensa de licitação, aqueles do artigo 26, parágrafo único, da Lei n.
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8.66611993 e artigo 40 da Lei n, 13.979/2020, caso necessária a aquisição,
por licitação ou dispensa de licitação, de bens, serviços e insumos de saúde
destinados ao enfrentamento da pandemia Coronavírus (COVID-19);
(b) A adequada justificativa para a compra e a ampla pesquisa
de preços';
(c) A deliberação motivada quanto à adoção da requisição
administrativa, na forma do artigo 50, inciso XXV, da Constituição da
República de 1988; artigo 1.228, § 30 , do Código Civil; e artigo 15, inciso III,
da Lei no 8.08011990, após o cumprimento das formalidades legais, caso
verificado manifesto sobrepreço nos itens pesquisados e resistência do
particular em promover o fornecimento pelo justo e real preço de
mercado;
(d) A execução da requisição administrativa, caso seja opção
da Administração, em procedimento administrativo próprio, de forma
fundamentada, e mediante a fixação do justo preço, que deve ser
posteriormente pago ao particular;
(e) A inserção desta Recomendação Administrativa no Portal
da Transparência do Município, a fim de lhe conferir ampla publicidade, pois
aborda matéria de interesse coletivo (artigo 8 0 , caput, da Lei n. 12.52712011).
Cumpre observar que o não cumprimento das recomendações
acima referidas importará a tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive
no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo
criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a
1 Além de outros, sugere-se: Banco de Preços em Saúde (http://bps.saude.gov.br/login.jsf); Código
BR (http://www.saude.gov . br/gestao-do-sus/economia-da-saude/banco-de-precos-emsaude/catalogo-de-materiais-catmat); ComprasNet
(https://www.comprasgovernamentais.gov.brfindex.php/comprasnet-mobile), Menor Preço
(https -.//compras,menorpreco.pr.gov.br); Painel de Preços( http://paineldeprecos.planejamento.gov.br ).
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violação de direitos da população, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Prazo de cumprimento: imediato.
Dê-se ciência às Câmaras de Vereadores e também aos
Conselhos Municipais de Saúde.
Jaguapitã/PR, 19 de março de 2020.
AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS
Promotora de Justiça
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('NI.I: 01.724._513/0001-08
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