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materia nº 13/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-03-21
EmentaDar ciência quanto ao Arquivamento do Inquérito Civil nº MPPR - 0078.16.004900-9, que averiguou eventual irregularidade no pagamento de verbas adicionais a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, efetuados pelos Municípios (Executivo e Legislativo) que compõem as Comarcas do GEPATRIA - Região Londrina/PR.
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U , 
MINISTERIO PUBLICO 
do Estado do Paranô 
GEPA TRIA - Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público 
e no Combate à Improbidade Administrativa 
Região de Londrina 
Notificação n.° 38/2020 Londrina, 18 de março de 2020. 
Excelentíssimos Prefeito e Presidente da Câmara 
Municipal, 
O Ministério Público do Paraná, por seu Promotor de Justiça, 
com atribuição junto ao Gepatria da Região de Londrina, vem, nos termos e para os 
fins previstos no art. 40, §1 1 , da Resolução 1928/2008, do Conselho Superior do 
Ministério Público do Paraná, dar ciência a Vossa Senhoria quanto ao arquivamento 
do Inquérito Civil n. ° MPPR - 0078.16.004900-9, que averiguou eventual 
irregularidade no pagamento de verbas adicionais a servidores ocupantes de 
cargos de provimento em comissão, efetuados pelos Municípios (Executivo e 
Legislativo) que compõem as Comarcas do GEPATRIA - Região Londrina/PR. 
Nos termos da Resolução supramencionada, a partir do 
recebimento desta notificação, os interessados poderão apressntar razões escritas 
ou documentos até a sessão do julgamento da promoção de arquivamento pelo 
Conselho Superior do Ministério Público do Paraná. 
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas pelo telefone: (43) 
3372-9261. 
..' amara N'lunicipUl dc .LgUupit 
iia Aini zonas n 60 - 
UNI'i : () 1.724.51 3/000 1-08 
21/03/2020 10A7 
Protocolo: 025/207' 
Atenciosamente, 
RENATO DE LIMA Assinado deforma digital por RENATO DE 
LIMA CASTRD:81 130872904 
CASTRO:8 11 30872904 Dados: 2020.03.18 16:07:06 -0300 
Pcnifn rio 1 im rtrr 
Promotor de Justiça 
Zm/~ , 2 1 /b 3y~o 
0; ~ / ><,- RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito do Município de Jaguapitã/PR 
DIEGO MADEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã/PR 
Re: Notificação 38/2020 - GEPATRIA da Região de Londrina 
Assunto: Re: Notificação 38/2020 - GEPATRIA da Região de Londrina 
De: "GEPATRIA Londrina ." <gepatria.londrina@mppr.mp.br > 
Data: 23/03/2020 11:03 
Para: Câmara Municipal de Jaguapitã <secretaria @jagua pita. pr. leg. br> 
Conforme contato telefônico mantido, encaminha-se Promoção de Arquivamento do 
Inquérito Civil n. MPPR-0078.16.004900-9. 
Em sáb., 21 de mar. de 2020 às 12:32, Câmara Municipal de Jaguapitã 
<secretariajaguapita.pr.leg.br > escreveu: 
Bom dia 
Por gentileza teria como nos enviar cópia integral do referido Procedimento. 
Atenciosamente 
André Mello 
Oficial Legislativo 
Em 19/03/2020 14:32, GEPATRIA Londrina . escreveu: 
Por meio do presente, encaminha-se o expediente acima identificado para a ciência de 
Vossa Excelência quanto ao arquivamento do Inquérito Civil n 2 MPPR-0078.16.004900-9. 
Por gentileza, confirme o recebimento do presente com a expressão "Recebido". 
Atenciosamente, 
GEPATRIA da Região de Londrina 
Proteção ao Patrimônio Público 
www. mppr. mp.br 
Rua Capitão Pedro Rufino, 605, 1 1Andar, Londrina 
Telefone: (43) 3372-9261 
GEPATRIA da Região de Londrina 
Proteção ao Patrimônio Público 
www. mppr. mp . br 
Rua Capitão Pedro Rufino, 605, 1 1Andar, Londrina 
1 of 2 23/03/2020 14:17 
Notificação 38/2020 - GEPATRIA da Região de Londrina 
Telefone: (43) 3372-9261 
—Anexos: 
Promoção de Arquivamento IC 0078. 16.004900-9.pdf 2,3MB 
2 of 2 23/03/2020 14:1 
MINISTERIO PUBLICO 
do Estado do Paranó 
GEPATRIA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patri8rio Público e no Combate à rnrobidade 
AdrnmnisKrativa Região de Londrina. 
EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
INQUÉRITO CIVIL N.° MPPR - 0078.16.004900-9 
OBJETO: Apuração de eventual irregularidade no pagamento de verbas adicionais a 
servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, efetuado pelos 
Municípios (Executivo e Legislativo) que compõem as Comarcas do GEPATRIA - 
Região Londrina 
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 
EMÉRITOS CONSELHEIROS, 
1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado de Oficio por este GEPATRIA 
- Região Londrina, a partir das informações coletadas no âmbito do Inquérito Civil n.° 
MPPR - 0078,15.003770-9, sob a presidência da 261Promotoria da Comarca de 
Londrina/PR, cujo objetivo destina-se à apuração de eventual incompatibilidade do 
pagamento de adicionais a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, 
em especial do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, efetuados pelos 
Municípios que compõem as Comarcas pertencentes a este Grupo Especializado. 
No âmbito do Inquérito Civil n.° MPPR - 0078.15.003770-9, foi 
identificado que agentes públicos ocupantes de cargos em comissão no Município de 
Londrina/PR, recebiam vantagens pecuniárias indevidas, quais sejam: licença-prêmio e 
1 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paranó 
GEPATRÇA - Grupo Epeciaizado na Proteção a 
Patrirnio Público e no Combate à improbide 
Adrnhstrativa Região de Lonirna. 
adicional por tempo de serviço. Em virtude da incompatibilidade do recebimento dos 
referidos adicionais com a natureza precária e transitória dos servidores públicos 
comissionados junto à Administração Pública, expediu-se a Recomendação Administrativa 
ri. 00312016 ao Prefeito do Município de Londrina/PR e à Câmara Municipal, com o intuito 
de que o regime jurídico-administrativo fosse restabelecido, mediante a cessação do 
pagamento das vantagens remuneratórias indevidas (fls. 08116). 
Nessa perspectiva, a fim de verificar se idêntica situação também 
ocorria nos Municípios que compõem as Comarcas pertencentes ao GEPATRIA - Região 
Londrina, expediu-se o Ofício n.° 5812016 (fis. 06) aos Excelentíssimos Promotores de 
Justiça com atribuição na proteção ao patrimônio público, para que requisitassem aos 
Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios abrangidos pelas Comarcas em que cada 
agente ministerial exerce a respectiva atribuição, o envio de informações acerca do 
pagamento de vantagens (adicionais e gratificações) a agentes públicos ocupantes de 
cargos em comissão. 
As respostas apresentadas pelos Municípios que compõem as 
Comarcas de Apucarana, Uraí, Telêmaco Borba, Ortigueira, Primeiro de Maio, Arapongas, 
Sertariópolis, Porecatu, Astorga, Cambé, Marilândia do Sul, Jaguapitã, Assaí, Faxinal, 
Londrina, Cobrado, Bela Vista do Paraíso, Centenário do Sul, Cornélio Procópio, lbiporã, 
Rolândia e São Jerônimo da Serra/PR, foram colacionadas nos anexos 1 a XIII, formados 
para facilitar a análise da documentação apresentada pelos entes municipais. 
É o breve relatório, 
2. Registre-se, de início, que todo procedimento investigatório 
instaurado pelo Ministério Público - dentre eles, o inquérito civil, os procedimentos 
administrativos, as peças informativas - tem por escopo coletar elementos 
demonstradores da ocorrência de ilícito e de sua autoria. 
Objetiva-se, portanto, a identificação da existência de lesão ou 
ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, capazes de 
legitimar a atuação do Ministério Público, formando a opinio actio de seus representantes, 
necessária para amparar o manejo da medida judicial destinada, a um só tempo, à 
2 
MINISTÉRIO PUBLICO 
do Estado do Paranó 
GEPATRA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
recomposição de danos (sentido amplo) causados ao patrimônio público e social e à 
eventual imposição de sanção decorrente do ato de improbidade administrativa. 
Assim, o espectro de atribuição deste Grupo Especializado na 
Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa é 
absolutamente amplo, exigindo uma criteriosa análise dos agentes ministeriais lotados 
neste Grupo de Trabalho, para verificar, concreta e final isticamente, a real necessidade de 
se promover investigações que permitam individualizar comportamento e atribuir-se 
responsabilidades, com vistas a resguardar, a um só tempo, os princípios vetores da 
Administração Pública, com uma atuação permeada pelo princípio da proporcionalidade e 
razoabilidade. 
Nesse vértice, no curso da presente investigação realizou-se uma 
análise dos teores das comunicações exaradas por alguns dos Municípios (Executivo e 
Legislativo) que integram esse Grupo Especializado e dos respectivos atos normativos 
que disciplinam a concessão das vantagens objeto de investigação do presente Inquérito, 
a fim de verificar eventuais transgressões ao regime jurídico-administrativo aplicável à 
espécie. 
À vista disso, passa-se ao exame das respostas encaminhadas por 
parte dos Municípios que integram esse GEPATRIA— Região Londrina: 
a) Comarca deApucarana/PR (fis. 1244/1 275) 
Preliminarmente, registra-se que o Promotor Natural da Comarca de 
Apucarana/PR manifestou, em momentos anteriores, a expressa intenção de conduzir 
exclusivamente as investigações que visem à Proteção do Patrimônio Público e o 
Combate à Improbidade Administrativa nos Municípios de Apucarana, Novo Itacolomi e 
Cam b i ra/P R. 
Nessa perspectiva, em razão dos indícios de ilegalidades nos 
Municípios de Novo Itacolomi e Cambira/PR e, após a exposição do teor das 
comunicações realizadas pelos Municípios acima mencionados, este Grupo Especializado 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Faranó 
GEPATRiA - Grupo Especializado na Proteção ao 
ra.r:nôio Público e no Combate à improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
remeterá as documentações pertinentes ao Promotor Natural, para que adote as 
providências que entender cabíveis à espécie (item 3.16 do Despacho anexo). 
Com efeito, a respeito do objeto da presente investigação, o 
Executivo do Município de Apucarana/PR (fis. 1254) informou que "não existe previsão 
legal para que agentes públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão 
recebam vantagens de adicional por tempo de serviço ou licença-prêmio", o que é, 
inclusive, constatado por meio dos artigos 84 e 85, bem como dos artigos 108 e 109, 
parágrafo 31, da Lei Complementar n.° 0112011, que condicionam, respectivamente, a 
concessão do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio ao exercício de cargo 
público efetivo: 
Art. 84. O adicional por tempo de serviço efetivo é devida ao servidor a razão de 
5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município 
(...) 
Art. 85. O servidor efetivo, quando no exercício no cargo em comissão ou função 
gratificada terá seus adicionais calculados exclusivamente sobre o vencimento 
básico do cargo efetivo. 
Art. 108. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício de cargo efetivo, no 
Município, o servidor fará jus a um mês de licença a título de prêmio, com 
percepção dos vencimentos do cargo e adicional por tempo de serviço. 
Art. 109, § 30 : ( ... ) O disposto neste artigo não se apíica aos ocupantes de 
cargo em comissão que não pertençam ao quadro efetivo de servidores. 
O Legislativo do Município deApucarana/PR (fis. 1256), embora não 
tenha encaminhado o Estatuto que regulamenta a remuneração de seus servidores, 
informou que a Câmara Municipal remunera os agentes públicos ocupantes de cargos 
comissionados, conforme o disposto no parágrafo 4 1do artigo 39 da Constituição Federal, 
ou seja, na forma de subsídio, em parcela única. 
O Executivo do Município de Novo ltacolomi/PR (fis. 1257) informou 
que "a legislação municipal não prevê a concessão de vantagens tais como adicional por 
tempo de serviço, ou anuênio e licença-prêmio a servidores ocupantes de cargos em 
comissão, razão pela qual, não existem servidores no quadro com as referidas 
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do Estado do Parand 
GEPATRIA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à lrnrobidade 
Administrativa Região de Londrina. 
vantagens". 
Todavia, em consulta ao Estatuto dos Servidores Públicos do 
referido Município (Lei Municipal n.° 03611993), disponível no endereço eletrônico da 
Prefeitura, verifica-se que, apesar de o art. 102, que disciplina sobre a concessão do 
adicional por tempo de serviço ser claro no sentido de que tal benefício é devido somente 
ao servidor provido em caráter efetivo, o art. 177 do mesmo diploma legal, que trata da 
licença-prêmio, não especifica se a referida vantagem é exclusiva dos servidores públicos 
efetivos: 
Art. 177 - Será concedido licença-prêmio com vencimento integral e demais 
vantagens: 
1- De 3 (três) meses, após 05 (cinco) anos consecutivos de exercício; 
II- De 6 (seis) meses após 10 (dez) anos consecutivos de exercício. 
O Legislativo do Município de Novo ltacolomi/PR (fis. 1272) informou 
não ser de conhecimento a concessão de vantagens, adicional por tempo de serviço ou 
licença-prêmio aos Agentes Públicos ocupantes de cargo em comissão, no âmbito da 
Câmara Municipal. Ainda, que "inexiste previsão na legislação municipal acerca de tais 
benesses àquela categoria de ocupantes de cargos públicos". 
O Executivo do Município de Cambira/PR (fis. 1273) informou que, 
embora o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n.° 263/1982) esteja defasado, vez que 
anterior a Constituição Federal de 1988, não realizam o pagamento de adicional por 
tempo de serviço e licença-prêmio aos agentes ocupantes de cargo em comissão. 
A respeito do mencionado Estatuto, enfatiza-se que o art. 71 (fis. 
1274), que disciplina sobre a concessão de licença-prêmio, prevê em seu parágrafo 1 0 , 
que tal benefício pode ser estendido aos agentes ocupantes de cargo em comissão. Já o 
art. 109 (fis. 1274/1 275), da mesma legislação, que regulamenta a concessão do adicional 
por tempo de serviço, não especifica se a referida vantagem é exclusiva dos servidores 
públicos efetivos ou se pode ser estendida aos exclusivamente comissionados: 
Art. 71 - A cada quinquênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao 
funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 3 (três) meses, com 
todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
(ia Estado do Paranó 
GEPATRIA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
Adrnnistrativa Região de Londrina,. 
§ 1' - O disposto neste artigo também se aplica ao funcionário que exerça 
cargo em comissão durante mais de cinco anos ininterruptamente, sem gozar 
férias normais (art. 67 a 70) e sem ter-se licenciado, exceto as licenças referidas 
no art. 72, itens 1 e II) 
Art. 109 Pelo primeiro quinquênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por 
cento) do vencimento de seu cargo, acrescido a cada ano de 1% (hum por cento), 
até o limite do tempo estabelecido para a aposentadoria. 
O Legislativo do Município de Cambira/PR (fis. 1259) informou que, 
no âmbito da Câmara Municipal, existem apenas 03 (três) agentes públicos ocupantes de 
cargo em comissão, os quais não recebem adicional por tempo de serviço, anuênio e 
licença-prêmio. 
Em que pese a não realização do pagamento de tais vantagens aos 
servidores comissionados, por meio da documentação encaminhada, em especial a Folha 
de Pagamento (fls. 1261) relativa ao mês de maio/2017, este Grupo Especializado 
identificou a realização de pagamento de verba de representação no importe de 100%, 
20% e 25%, respectivamente, aos servidores comissionados Anderson Júnio de Oliveira e 
Castro, Gislaine Aparecida Avincula e Monalize Cristina Pereira. 
b) Comarca de Ural (fls. 1559/1560): 
O Promotor Natural da Comarca de Urai/PR (lis. 1559) informou por 
meio do Ofício n.° 486/2017 que, conforme a Resolução n.° 108312017 (lis. 1560), da E. 
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, a Unidade Ministerial de Uraí 
encontra-se vinculada ao GEPATRIA de Santo Antônio da Platina/PR, órgão com o qual 
mantém tratativas referentes aos temas objeto do presente Inquérito Civil. 
Ademais, consignou que tramita perante a referida Promotoria o 
Procedimento Preparatório n.° MPPR - 0153.17.000407-8, cujo objeto destina-se à 
apuração de irregularidades na contratação de Procurador-Geral no Município de 
Uraí/PR, motivo pelo qual não há razão para intervenção desse GEPATRIA. 
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MII\TIsTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Parand 
GEPATRA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Pnio Público e no Combate à !mprobidade 
Admstrativa Região de Londrina. 
c) Comarca de Telêmaco Borba/PR (fls. 156811935): 
Registre-se, inicialmente, que com a edição da Resolução n.° 
229312019 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, a Comarca de 
Telêmaco Borba/PR passou a integrar o GEPATRIA de Ponta Grossa/PR, motivo pelo qual 
não há razão para intervenção do GEPATRIA— Região Londrina. 
Enfatize-se, no entanto, que em virtude do presente Inquérito Civil 
ter sido instaurado no ano de 2016, momento anterior a edição da mencionada 
Resolução, foram realizadas diligências no âmbito desse Grupo Especializado, razão pela 
qual se faz necessária a exposição do conteúdo das respostas encaminhadas pela 
Promotoria Natural de Telêmaco Borba/PR. 
Por meio da documentação encaminhada pelo Executivo de 
Telêmaco Borba/PR (fis. 163211649), verifica-se que este apresenta em seu quadro de 
pessoal 09 (nove) servidores públicos efetivos ocupantes de cargos em comissão, sendo 
os seus vencimentos pagos conforme as disposições do art. 171, da Lei Municipal n.° 
1883/2012. 
Em consulta ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Telêmaco Borba/PR (Lei Municipal n.° 188312012), constatou-se que o art. 108, parágrafo 
i ° , é claro ao afirmar que "os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em 
comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II e li/", quais sejam: 
gratificação natalina e adicional de férias. 
Inclusive, o art. 122, caput, que trata especificamente do adicional 
por tempo de serviço, condiciona o seu recebimento à exigência de ser o servidor 
ocupante de cargo efetivo: 
Art. 122. Ao servidor efetivo será concedido o adicional por tempo de serviço 
a razão de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento do cargo 
efetivo, a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município. 
1 Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado de seu cargo 
efetivo e fará jus à remuneração prevista em lei para o comissionamento, podendo optar por receber seus 
vencimentos acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em 
comissão. 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Parand 
GEPATRIA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
Do mesmo modo, o art. 149 condiciona o recebimento da licença￾prêmio à condição de servidor público efetivo￾Art. 149. Após cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o 
servidor efetivo poderá requerer licença-prêmio de 3 (três) meses, sem 
prejuízo dos vencimentos de seu cargo efetivo. 
Ressalte-se, ademais, que além dos 09 (nove) servidores efetivos 
ocupantes de cargos de provimento em comissão, verificou-se que o Município também 
contava, à época, com um Procurador-Geral, cujo vencimento era composto pelas verbas 
de comissão e gratificação por representação, sendo esta última autorizada com base no 
artigo 44, da Lei Municipal n.° 159212007. 
Em virtude da suposta ilegalidade no recebimento da gratificação por 
representação pelo Procurador-Geral do Municípo, a Promotoria Natural de Telêmaco 
Borba encaminhou, para ciência, cópia dos autos do Procedimento Preparatório n.° 
0143.13.000201-5 (fis. 182311845), cujo objeto destinava-se a apurar, de igual modo, a 
legalidade na concessão de gratificação de representação aos funcionários, efetivos e 
comissionados, da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba/PR. 
No âmbito do mencionado Procedimento Preparatório, o Centro de 
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público - 
CAOP (fls.182711845), manifestou-se favoravelmente a concessão da gratificação de 
representação aos Procuradores Municipais, sejam eles ocupantes de cargos efetivos ou 
em comissão. Segundo o CAOP, "a atribuição de gratificação de representação aos 
Procuradores do Município de Telêmaco Borba é possível, sendo assegurada pelo art. 43 
da Lei n° 159211997". Afirmou, ainda, que "como os Procuradores Municipais não são 
remunerados por subsídios, é pacífico que podem receber gratificações e demais 
complementos, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos 
benefícios". 
O Legislativo do Município de Telêmaco Borba/PR (fls.1581), embora 
não tenha encaminhado o Estatuto que regulamenta a remuneração de seus servidores, 
informou que "não existe qualquer agente público na condição de comissionado 
MIA- 
MI1 .TIS TÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Parand 
GEPATRR Grupo Especiaizado na Proteção ao 
Patrimônio Púbiico e no Combate à Improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
recebendo as vantagens citadas. O adicional por tempo de serviço somente é percebido 
nessa Casa de Leis por servidores efetivos, de acordo com a legislação em vigor". 
O Executivo do Município de lmbaú/PR (fis. 165311700) apresentou 
inúmeros documentos que não respondem diretamente a indagação formulada por esse 
Grupo Especializado. No entanto, compulsando o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de lmbaú/PR (Lei n.° 33812009), verifica-se que o art. 81 condiciona o 
recebimento da licença-prêmio ao exercício de cargo efetivo, a saber: 
Art 81. É assegurado ao servidor efetivo o direito ao valor de um vencimento 
extra a cada ano de exercício de cargo público, como prémio de permanência, 
assiduidade e eficiência. 
O art. 77, por outro lado, que dispõe sobre a concessão de adicional 
por tempo de serviço, não esclarece se tal vantagem é exclusiva aos servidores efetivos 
ou se pode ser concedida ao agente público exclusivamente comissionado: 
Art. 77, O adicional por tempo de serviço é concedido, no percentual de 4% 
(quatro por cento) do vencimento básico a cada três (03) anos de efetivo exercício 
do cargo público. 
O Legislativo do Município de lmbaú/PR (fis. 158511630), de modo 
semelhante ao Executivo, apresentou inúmeros documentos que não respondem 
diretamente a indagação formulada por esse Grupo Especializado. 
No entanto, a partir da análise da referida documentação, em 
especial das Folhas de Pagamento acostadas às fis. 1587 a 1597, relativas aos meses de 
março, abril e maio/2017, constatou-se que os agentes públicos ocupantes de cargo em 
comissão não recebem adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. 
d) Comarca de Ortigueira/PR (fis. 135/137): 
De modo semelhante a Comarca de Telêmaco Borba/PR, a Comarca 
de Ortigueira passou a integrar o GEPATRIA Ponta Grossa/PR com a edição da 
Resolução n.° 229312019, da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná. 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paranó 
GEPATRIA - Grupo EspeciaUzado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
Assim, considerando a anterior instauração do presente 
investigatório, necessária é a exposição do teor da resposta encaminhada pelos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município referido. 
O Executivo do Município de Ortigueira/PR (fis. 137) informou que 
"os agentes públicos ocupantes de cargos comissionados não recebem quaisquer tipo de 
gratificações ou adicionais, somente o vencimento básico". Informou, ainda, que o 
Executivo por meio da Lei Complementar n.° 17912015, revogou em sua íntegra o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.° 011101, que disciplinava sobre a 
concessão de gratificação aos seus servidores, a título de Dedicação Exclusiva. 
O Legislativo do Município de Ortigueira/PR (fis. 136) informou que 
"esta Casa de Leis não realiza pagamentos de adicionais e gratificações para ocupantes 
de cargos em comissão". 
e) Comarca de Primeiro de Maio/PR (fis. 17/23) 
O Executivo do Município de Primeiro de Maio/PR (fls. 21) informou 
que os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão recebem, a título de 
gratificação/adicional, as seguintes vantagens: gratificação de férias, abono pecuniário e 
131 salário. Ocorre que as referidas gratificações são legítimas, não demandando a 
intervenção por parte deste Grupo Especializado 2 . 
Ressalte-se, outrossim, que em consulta ao Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Primeiro de Maio/PR (Lei n.° 18311994 - aplicável de forma 
extensiva à Câmara Municipal (parágrafo único do art. 1 0) -, constatou-se que os artigos 
2 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - 
EXONERAÇÃO - PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES 
ESTATUTÁRIOS - FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. 13 0 (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato incontroverso que o apelado exerceu cargo 
comissionado, no período de 01.02.2016 a 30.12.2016, bem como é fato incontroverso que o 
apelante/MUNICIPIO não comprovou o pagamento das férias mais terço constitucional e décimo terceiro 
salário. 2. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos 
estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13 1 (décimo 
terceiro) salário. Verbas estas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu 
artigo 39 , 31 . 3. Recurso conhecido e improvido para manter inalterada a sentença. Decisão unânime. 
(TJ-TO —AC: 00340194420198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). 
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110 e 124, respectivamente, dispõem que o adicional por tempo de serviço e a licença￾prêmio são condicionados ao exercício de cargo efetivo. 
O Legislativo do Município de Primeiro de Maio/PR (fis. 23) informou 
"que nenhum servidor ocupante de cargo em comissão deste Poder Legislativo Municipal 
recebe qualquer vantagem a título de adicional, gratificação, etc., bem como inexisfe 
qualquer ato normativo autorizador nesse sentido". 
f) Comarca deArapongas/PR (fis. 25127; fls. 461131 e fis. 2284/2286) 
O Executivo do Município de Arapongas/PR (fís. 46) apresentou 
inúmeros documentos (fis. 471131) desconexos ao objeto investigado e que não 
respondem a indagação formulada por esse Grupo Especializado. No entanto, em 
consulta ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas/PR (Lei Municipal 
n. °4.45112016), verifica-se que os artigos 101 e 162 condicionam o recebimento do 
adicional por tempo de serviço e da licença prêmio, respectivamente, ao exercício de 
cargo público efetivo, a saber: 
Art. 101. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo 
à razão de 1% (um por cento), não cumulativo, para cada ano, calculado sobre os 
vencimentos do cargo efetivo, inclusive sobre a Vantagem Pessoal Permanente - 
VPP. 
Art. 162. O servidor estável terá direito, a cada 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício no município, ao gozo da licença especial pelo período de 45 (quarenta 
e cinco) dias na concessão da primeira licença especial e de 90 (noventa) dias a 
partir da segunda concessão, com percepção da remuneração integral do cargo. 
Ressalte-se, ademais, que a 1 1Promotoria de Justiça da Comarca 
de Arapongas/PR (fls. 25) informou a esse Grupo Especializado, à época, que tramitava 
na referida Unidade Ministerial duas investigações, cujo objeto destinava-se à apuração 
de pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo em comissão, por parte 
do Poder Executivo. 
Assim, considerando que a Resolução n.° 5525/2015, da 
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná prestigia a atuação do Promotor 
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Patrimônio PúbUco e no Cornat& à I mprobidade 
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Natural, não há razão, ao menos no presente momento, para intervenção do GEPATRIA￾Região Londrina, especialmente ante a identidade de objeto com as investigações 
realizadas no âmbito da 1a Promotoria deArapongas/PR. 
O Legislativo do Município de Arapongas/PR (fis. 27) informou que 
"não há previsão legal para a concessão de qualquer vantagem a título de adicional ou 
gratificações a ocupantes de cargo em comissão", bem como que "pela natureza dos 
cargos em comissão existentes no quadro de pessoal da Câmara Municipal de 
Arapongas, de assessoria, chefia e direção, não há previsão de pagamento sequer de 
horas extraordinárias para os ocupantes desses cargos". 
Por fim, consignou nas fis. 2284 que os servidores comissionados da 
Câmara Municipal de Arapongas/PR somente fazem jus a gratificação do décimo terceiro 
salário e do abono de férias, bem como encaminhou o Estatuto dos Servidores Municipais 
da referida municipalidade (Lei n.° 4.451/2016) e a Lei Municipal n.° 4.16012013, que 
dispõe sobre a remuneração dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas, 
no âmbito do Legislativo municipal. Por meio da Lei n.° 4.16012013 (Anexo V), é possível 
verificar que os agentes comissionados são remunerados em parcela fixa. 
g) Comarca de Sertanópolis/PR (fls. 1421175) 
O Executivo do Município de Sertanópolis (fls. 143v) informou que 
realiza o pagamento de adicional por tempo de serviço "à agentes públicos ocupantes de 
cargo em comissão (quando servidor efetivo em exercício de cargo em comissão". 
Compulsando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sertanópolis/PR (Lei 
Municipal n.° 2.02912012) - aplicável de forma extensiva à Câmara Municipal (art. 1 1 , 
parágrafo único) -, verifica-se que o art. 140, caput, condiciona o recebimento do 
mencionado adicional ao exercício de cargo efetivo, motivo pelo qual não há necessidade 
de intervenção por parte desse Grupo Especializado: 
Art. 140. O adicional por tempo de serviço será concedido, 
compulsoriamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo, de forma não cumulativa, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de 
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efetivo exercício contínuo no serviço público municipal até o limite de 50% 
(cinquenta por cento). 
Enfatiza-se, outrossim, que embora o Executivo nada tenha 
mencionado acerca do pagamento da licença-prêmio, em consulta ao Estatuto dos 
Servidores, constatou-se que a referida vantagem sequer é mencionada na legislação, 
seja para os servidores ocupantes de cargo efetivo, seja para os ocupantes de cargos 
comissionados. 
O Legislativo do Município de Sertanópolis/PR (fls. 159) informou 
"que não efetuou o pagamento de vantagens a agentes ocupantes de cargos em 
comissão, como por exemplo, adicionais (anuênios, quinquênios e licença-prêmio) ". 
Informou, ainda, que a única gratificação paga para servidor público ocupante de cargo 
em comissão foi a de função gratificada de auxiliar de controle interno, em razão do 
acúmulo de função. 
Nesse vértice, em virtude da informação acima supracitada, a 
Promotoria de Justiça da Comarca de Sertanópolis/PR (fis. 170) informou a esse Grupo 
Especializado que, quanto ao objeto do pagamento de função gratificada de auxiliar de 
controle interno, em favor de agente público ocupante de cargo em comissão, foi 
instaurado o Inquérito Civil n.° MPPR - 0140.16.000706-2. 
Em consulta aos autos do mencionado Inquérito Civil, via PRO-MP, 
verifica-se que a Promotoria Natural de Sertanópolis/PR ajuizou a Ação Civil Pública por 
Ato de Improbidade Administrativa (autos n.° 0000124-68.2017.8.16.0162), em face do 
Presidente da Câmara Municipal, à época, Sr. José Rogério dos Santos, e o servidor 
público comissionado, Sr. Sílvio Aparecido de Andrade (fls. 05131, do Arquivamento - 
PRO/MP). 
h) Comarca de Porecatu/PR (fis. 1781193; fis. 2161229; fis. 2561266; 
fis. 2681291; e fis. 843 e 8621873) 
O Executivo do Município de Prado Ferreira/PR (fis. 268) informou 
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que "inexiste perante esta Administração Pública servidor ocupante de cargo em 
comissão que perceba vantagens de qualquer natureza", o que se verifica pelos recibos 
de pagamentos acostados nas fls. 2701290. 
O Legislativo do Município de Padro Ferreira/PR (fis. 2161217) 
informou que os cargos comissionados junto à Câmara Municipal, até o momento, nunca 
foram providos. Discorre, ainda, que a Lei Municipal n.° 36212014 estabelece como 
vantagem salarial o adicional por tempo de serviço. "não esclarecendo se exclusivos aos 
de provimento efetivo". Consigna, por fim, a intenção de que a Lei em comento seja 
adequada "aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
em especial com a disposição expressa de que as gratificações, auxílios, vantagens e 
adicionais de caráter permanente, sejam voltados exclusivamente aos ocupantes de 
cargos em provimento efetivo ( ... )". 
Nessa perspectiva, em razão das informações prestadas pelo 
Legislativo de Prado Ferreira/PR, este Grupo Especializado expediu o Ofício n.° 3812017 
(fls. 843), a fim de encaminhar a Recomendação Administrativa n.° 0312016, oriunda da 
26a Promotoria de Justiça de Londrina/PR, bem como para informar acerca da 
incompatibilidade no pagamento do adicional por tampo de serviço e da licença-prêmio 
aos ocupantes de cargo em comissão. 
Em resposta (fls. 862), a Câmara Municipal informou, mais uma vez, 
que "nunca houve o provimento dos referidos cargos em comissão". Ainda, que "a 
Câmara dispõe de três servidores, os quais ocupam os cargos de provimento efetivo de 
advogado, técnico legislativo e auxiliar legislativo, sendo assegurado para tais servidores 
progressão por merecimento; gratificação por função; adicional por tempo de serviço; 
adicional noturno e gratificação nata/iria, tudo conforme estabelece a referida lei 
362/2014". 
Enfatiza-se, outrossim, que, em que pese a informação da Câmara 
Legislativa (fls. 2161217) de que a Lei Mucipal n.° 36212014 não consigna 
expressamente a vedação ao recebimento do adicional por tempo de serviço pelos 
servidores comissionados, em consulta as Legislações disponíveis no endereço eletrônico 
da Prefeitura Municipal de Prado Ferreira/PR, verifica-se que, recentemente, foi 
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sancionada a Lei n.° 51312019, que reestruturou o plano de cargos, carreira e 
remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal. Pelo teor do art. 2° do 
mencionado diploma legal, extrai-se que, atualmente, o quadro de pessoal do Legislativo 
de Prado Ferreira/PR é composto somente pelos servidores públicos ocupantes de cargos 
de provimento efetivo: 
Art. 20 . O quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Prado Ferreira 
está composto pelo Quadro de Cargos de Provimento mediante Concurso 
Público. 
Inclusive, corroborando com 3s disposições do artigo 2°, a Lei n.° 
51312019, em suas disposições finais, mais especificamente no art. 44, dispõe sobre a 
extinção dos cargos de provimento em comissão (Assessor Administrativo e Assessor 
Jurídico), no âmbito da Câmara Municipal, motivo pelo qual não há necessidade de 
intervenção por parte deste GEPATRIA. 
O Executivo do Município de Florestópolis/PR (fis. 294) informou que 
"não há pagamentos de vantagem (adiciona!, gratificação, etc) a agentes públicos 
ocupantes de cargo em comissão". 
Entretanto, segundo informações da 2 1Promotoria de Justiça de 
Porecatu/PR (fis. 1791193), constatou-se no âmbito do Inquérito Civil n.° MPPR - 
0114.14.000143-8, que o Executivo de Florestópolis/PR estava realizando o pagamento 
de vantagens de função gratificada aos servidores ocupantes de cargo em comissão, o 
que motivou a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual já foi 
devidamente cumprido e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público (fis. 
182/193). 
O Legislativo do Município de Florestópolis/PR (fls. 256) informou 
que "não há nenhum tipo de pagamento mencionado no referido ofício, conforme ficha 
financeira dos comissionados que segue em anexo", o que realmente se verifica nos 
documentos de fls. 2571266. 
i) Comarca deAstorga/PR (fls 3031304 e fis. 3111312) 
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O Executivo do Município de Pitangueiras/PR (fis. 311) informou que 
"os agentes públicos ocupantes de cargo em comissão nomeados por esta Administração 
não percebem nenhum pagamento de vantagem referente à adicional ou gratificação". 
Compulsando o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n.° 
035/1994) - aplicável de forma extensiva à Câmara Municipal (art. 1 0) -, verifica-se que 
os artigos 70, caput, e 139, caput, condicionam, respectivamente, o recebimento do 
adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio ao exercício de cargo público efetivo, 
a saber: 
Art. 70 - O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes 
de cargos de provimento efetivo, à razão de um por cento, não cumulativo, para 
cada ano, de efetivo exercício, e incide sobre o vencimento de que trata o artigo 
56 desta Lei, ainda que investido em função ou cargo confiança 3 . 
Art. 139 —Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará 
jus a três meses de licença, com remuneração, a título de prêmio por 
assiduidade 
O Legislativo do Município de Pitangueiras/PR (fls. 303) informou 
que, "conforme Relação de Remuneração que consta no Portal da Transparência, anexo 
a este ofício, nunca houve pagamento de qualquer adicional ou gratificação a agente 
público ocupante de cargo em comissão". 
j) Comarca de Cambé/PR (fls. 31 9/436) 
Pela análise dos documentos encaminhados pelo Executivo do 
Município de Cambé/PR (fls. 3271436), em especial os holerites dos agentes públicos 
comissionados, este Grupo Especializado não constatou qualquer pagamento de 
adicionais. 
Inclusive, compulsando o Estatuto dos Servidores municipais de 
Cambé/PR (Lei n.° 1.71812003) - aplicável de forma extensiva à Câmara Municipal (art. 
1°) -, verifica-se que tanto o art. 98, caput, quanto o art. 148, parágrafo 21 , condicionam o 
3 Destaca-se que o mencionado artigo sofreu alterações pela Lei n.° 19412001. 
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recebimento do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, respectivamente, ao 
exercício de cargo público efetivo: 
Art. 98. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores 
ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não 
cumulativo, para cada ano, contínuo ou não no serviço público municipal, a partir 
de 2000. 
Art. 148, Parágrafo 20 . Os servidores nomeados exclusivamente em cargo 
comissionado nos termos do artigo 15, inciso II desta lei, não farão jus ao 
benefício previsto neste artigo. 
O Legislativo do Município de Cambé/PR (fis. 322) informou que 
"não há pagamento de qualquer espécie de vantagens aos agentes públicos ocupantes 
de cargos em comissão". 
k) Comarca de Marilândia do Sul/PR (fls. 4371495; fis. 846; fls. 952 e 
fis. 107011119) 
O Executivo do Município de Marilândia do Sul/PR (fis. 443) 
informou que "não procede ao pagamento de tais vantagens a agentes públicos 
ocupantes de cargos em comissão". 
O Legislativo do Município de Marilândia do Sul/PR (fls. 445) 
informou que "os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, lotados nesta 
Casa de Leis, não recebem o pagamento de qualquer tipo de vantagem, tais como 
adicionais ou gratificações". 
O Executivo de Mauá da Serra/PR (fis. 453), embora tenha 
encaminhado a Lei Municipal n.° 537/2016 (fis. 4551456), a qual instituiu o Auxílio￾Alimentação4 , por dia trabalhado, aos servidores efetivos, ativos e em cargos em 
4 Destaca-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no julgamento do Acórdão n.° 2415/2017, 
manifestou-se no sentido de ser possível a concessão do auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de 
cargos em comissão, desde que eles se enquadrem nos requisitos exigidos pela Lei Municipal instituidora 
do benefício. De igual modo, entendeu o Ministério Público de Contas que o benefício do auxílio￾alimentação possui natureza indenizatória e que a sua concessão satisfaz a exigência do art. 37, inciso X, 
da Constituição Federal. Disponível em:_<https://wwwl .tce. pr.gov . br/multimidia/2017/6/pdf/0031 7241 pdf >. 
Acesso em: 27 fev. 2020. 
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MI 1\TIS TÉ RIO P ÚB L 1 C O 
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comissão, não prestou quaisquer informações acerca do pagamento de outros benefícios 
aos servidores comissionados. 
Nessa perspectiva, este Grupo Especializado encaminhou o Ofício 
n.° 40/2017 ao Executivo do Município de Mauá da Serra/PR, a fim de requisitar o envio 
de informações acerca do pagamento de outros adicionais aos servidores ocupantes de 
cargos em comissão, em especial a licença-prêmio e o adicional por tempo de serviço, 
bem como o envio do Estatuto dos Servidores Públicos da mencionada municipalidade. 
Em resposta (fls. 1070), o Executivo de Mauá da Serra/PR informou 
que não realiza o pagamento de quaisquer outros adicionais ou gratificações, além do 
auxílio-alimentação, aos servidores ocupantes de cargos em comissão. 
Enfatiza-se, outrossim, que em análise ao Estatuto dos Servidores 
Públicos (fis. 1071/1117) encaminhado pelo Executivo, verifica-se que a mencionada 
legislação sequer faz menção ao pagamento do adicional por tempo de serviço e da 
licença-prêmio, seja para os servidores ocupantes de cargo efetivo, seja para os 
ocupantes de cargos comissionados. 
O Legislativo do Município de Mauá da Serra/PR (fis. 447) informou 
que "nenhum agente público ocupante de cargo em comissão nesta Casa de Leis, recebe 
pagamentos de vantagens (adicional, gratificação, c), firmados junto à atual gestão". 
O Executivo do Município de Rio Bom/PR (fis. 468) apresentou 
inúmeros documentos (fis. 4691495) que não respondem diretamente a indagação 
formulada por esse Grupo Especializado, tais como a relação de cargos comissionados e 
os respectivos atos de nomeações. 
Em virtude disso, este Grupo Especializado encaminhou o Ofício n.° 
41/2017 (fis. 846) ao Executivo do Município de Rio Bom/PR, a fim de requisitar o envio 
de informações acerca do pagamento de adicionais, além do salário-base, a servidores 
ocupantes de cargos em comissão, em especial a licença-prêmio e o adicional por tempo 
de serviço, bem como o envio do Estatuto dos Servidores Públicos da mencionada 
municipalidade. 
Em resposta (fls. 952), em que pese não tenha encaminhado o 
Estatuo que regulamenta os seus servidores, o Executivo do Município de Rio Bom/PR 
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GEPATJA - Grupo Especazado na Proteção ao 
Patrmônío Púbco e no Combato à rprobdade 
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informou que "os servidores nomeados puramente para cargos comissionados em nosso 
município não receberam e não recebem nenhum adicional além de seu salário base, 
enquanto os ocupantes de cargos efetivos nomeados para cargos comissionados contam 
com o direito do tempo de ser/iço e Licença Prêmio". 
O Legislativo do Município de Rio Bom/PR (fis. 449) informou que 
"não existem nesta câmara pagamentos de vantagens (adicional, gratificação, etc) a 
agentes públicos ocupantes de cargos em comissão". 
O Executivo do Município de Califõrnia/PR (fis. 458) informou que 
nenhum de seus servidores comissionados "recebe adicional e/ou gratificações de 
qualquer natureza", o que pode ser confirmado por meio das folhas de pagamento (fis. 
4611466) relativas ao mês de setembro/2016. 
O Legislativo do Município de Califórnia/PR (fis. 451) informou que a 
Câmara Municipal não realiza o pagamento de "vantagens adicionais ou gratificações a 
ocupantes de cargos em comissão". 
1) Comarca de Jaguapitã/PR (fls. 4961631) 
O Executivo do Município de Jaguapitã/PR (fis. 500), embora tenha 
apresentado a Folha de Pagamento dos servidores ocupantes de cargo em comissão, 
relativa ao mês de novembro/2016 (fis. 5011504) e as respectivas Portarias de nomeação 
(fls. 505/516), bem como a Lei n.° 04312013 (fis. 5171535), não respondeu a indagação 
formulada por esse Grupo Especializado. Pelo teor dos documentos, verifica-se o 
pagamento de quinquênio ("adicional por tempo de serviço") a servidora comissionada 
Aparecida Rosa de Almeida (fis. 501). 
No entanto, mencionada servidora é de carreira junto ao Município 
de Jaguapitã/PR, conforme extrai-se de sua Folha de Pagamento (Classe: "Cargo em 
comissão - efetivos"), motivo pelo qual faz jus ao adicional por tempo de serviço, 
consoante dispõe o art. 88 do Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguapitã/PR (Lei 
Municipal n.° 01611995 (fls. 5671628): 
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GEPATRíA Grupo Especializado na Proteção ao 
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Art. 88. O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, à razão 
de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de trinta e cinco por cento. 
Quanto à concessão de licença-prêmio, enfatiza-se que a 
mencionada legislação não faz qualquer menção à sua concessão, seja para os 
servidores ocupantes de cargo efetivo, seja para os ocupantes de cargos comissionados. 
O Legislativo do Município de Jaguapitã/PR (fis. 5391540) informou 
que "atualmente a Câmara Municipal, conta com um único servidor ocupante de Cargo 
em Comissão, e ao mesmo só é pago o vencimento inerente ao cargo, sem qualquer 
forma de vantagens". Informou, ainda, que a Lei Complementar n.° 00112011 (fls. 
5411558), que dispõe sobre o quadro de cargos, plano de carreira e vencimentos da 
Câmara Municipal de Jaguapitã/PR, "não dispõe sobre a possibilidade de recebimento de 
vantagens pecuniárias aos servidores do Legislativo, inclusive aos ocupantes de cargos 
em comissão". 
m) Comarca de Assaí/PR (fis. 6361643; fls. 665/730; fis. 847 e 849; 
fls. 954/968; e fis. 123711239) 
O Executivo do Município de Assaí/PR (fis. 639) não respondeu 
diretamente a indagação formulada por esse Grupo Especializado, limitando-se a informar 
que "os servidores efetivos quando nomeados para função de chefia, direção ou 
assessoramento, e optam pelo cargo em comissão fazem jus ao recebimento de 
gratificação ou qualquer outro adicional para ocupantes de cargos comissionados". 
Entretanto, em consulta ao Estatuto dos Servidores do Município de Assaí/PR (Lei 
Municipal n.° 490194) - aplicável de forma extensiva à Câmara Municipal (art. 1 1) -, 
verifica-se que o art. 116 condiciona o recebimento da licença-prêmio ao exercício de 
cargo público efetivo, a saber 
Art. 116 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o 
servidor efetivo fará jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração 
do cargo, podendo ser convertida em abono pecuniário apenas 113 do valor. 
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Por seu turno, quanto à concessão do adicional por tempo de 
serviço, constatou-se que tal benefício é aplicável também aos servidores ocupantes de 
cargos comissionados, consoante dispõe o art. 184 do mesmo diploma legal￾Art . 184 - O adicional por tempo de serviço será concedido, 
compulsoriamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada 
ano, continuo ou não, de efetivo exercício, sob o regime estatutário. 
Nessa perspectiva, considerando a incompatibilidade da concessão 
do adicional acima mencionado aos servidores ocupantes de cargos em comissão, este 
Grupo Especializado expediu o Ofício n.° 4212017 (fls. 847) ao Executivo do Município de 
Assaí/PR, a fim de encaminhar a Recomendação Administrativa n.° 0312016, oriunda da 
26a Promotoria de Justiça de Londrina/PR, bem como para informar acerca da 
necessidade de se propor alteração legislativa para se consignar, expressamente, que tal 
adicional é condicionado a servidores ocupantes de cargos efetivos. 
Em resposta (fls. 123711239), o Executivo do Município de Assaí/PR 
informou que foi realizada a alteração na redação do art. 184 da Lei Municipal n.° 490/94, 
passando, a partir da publicação da Lei n.° 1.54212017, a constar expressamente a 
vedação da concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores comissionados. 
O Legislativo do Município de Assaí/PR (fls. 643) informou que "a 
legislação que rege o quadro de servidores da Câmara Municipal de Assai, NÃO prevê 
qualquer pagamento de gratificação, adicional, etc aos cargos em comissão". 
O Executivo do Município de Nova América da Colina/PR (fls. 
6661667) apresentou a Lei Municipal n.° 5712006 (Estatuto dos Servidores) - aplicável de 
forma extensiva à Câmara Municipal (art. 1°) -' bem como a lista de servidores 
comissionados e a cópia das respectivas Podarias de nomeações. Em consulta ao 
Estatuto dos Servidores em questão (fis. 6911728), verifica-se que não há qualquer 
informação acerca da possibilidade ou não de recebimento de adicional por tempo de 
serviço a servidores ocupantes de cargo em comissão: 
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Patrimônio Público e no Donbate à Improbidade 
Adminístraiva Região de Londrina. 
Art. 103 - O servidor Público Municipal, terá direito a receber adicional de 1% (um 
por cento) sobre seus vencimentos básicos, ao completar cada ano se serviços 
prestados ao Município, vedado o efeito cascata. 
Nessa perspectiva, ante a referida omissão legislativa, esse Grupo 
Especializado expediu o Ofício n.° 4412017 (fls. 849) ao Executivo do Município de Nova 
América da Colina/PR, a fim de requisitar informações sobre eventual pagamento de 
adicional por tempo de serviço a servidores públicos comissionados, com o 
encaminhamento dos respectivos holerites. 
Em resposta (fls. 955), o Executivo da municipalidade em questão 
informou que "os servidores ocupantes de cargos em comissão, não fazem jus ao 
recebimento do adicional". Ainda, acrescentou que os únicos servidores comissionados 
que recebem o adicional referido, são os servidores de carreira, o que é verificado por 
meio das folhas de pagamento encaminhadas (fis. 957/968). 
De outro lado, em relação a concessão da licença-prêmio, não se 
verifica idêntica omissão, vez que o art. 125 do mesmo diploma legal é claro no sentido de 
que tal benefício é condicionado ao exercício de cargo público efetivo: 
Art. 125 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercido, o servidor fará jus a 03 
(três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração 
do cargo efetivo, admitindo conversão de 50% (cinquenta por cento) em espécie. 
O Legislativo do Município de Nova América da Colina/PR (fis. 730) 
informou que não são realizados quaisquer pagamentos de vantagens (adicionais e 
gratificações) aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
n) Comarca de Faxina]/PR (fls. 7331748) 
O Executivo do Município de Faxinal/PR (fis. 736) informou que "não 
houve pagamento de vantagens (adicional, gratificação e etc) para servidores em cargo 
em comissão". 
Em consulta ao Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos 
da referida municipalidade (Lei Municipal n.° 1.71512013), verifica-se que a concessão do 
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MII\TISWERI0 PÚBLICO 
do Estado do Paranó 
GE PA, TR:A - Grupo Especializado na Proteção o 
Patrio Público e no Combate à lmprobdade 
Adiiiiilstrativa Região de Londrina, 
adicional por tempo de serviço aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em 
comissão é expressamente vedada pelo parágrafo 3 1do art. 100: 
Art. 100. O Servidor Municipal ocupante de cargo de Provimento efetivo, fará 
jus a um adicional de Decênio de 5% (cinco por cento) por tempo de serviço 
prestado exclusivamente no regime estatutário ao município de Faxinal a cada 10 
(dez) ano de efetivo exercício no regime, calculado sempre sobre a remuneração 
básica do servidor Municipal, totalizando 3 decênios. 
§ 31- A gratificação de que trata esta subseção não se aplica ao Empregado 
Público e aos ocupantes exclusivamente de Cargos de Provimento em 
Comissão e de Agentes Políticos. 
De igual modo, o art. 131, caput, do mesmo diploma legal, 
condiciona o recebimento da licença-prêmio ao exercício de cargo público efetivo, a 
saber: 
Art. 131. O Servidor Público efetivo terá direito, como prêmio de assiduidade, à 
licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício 
ininterrupto. 
O Legislativo do Município de Faxina[/PR (fis. 737) informou que 
"ante a proibição expressa, aqui citada, este Poder Legislativo em seu cumprimento 
rigoroso informar que nenhum agente desta Casa, ocupante de cargo em comissão, 
recebe qualquer quantia referente a adicional de gratificação". 
O Executivo do Município de Cruzmaltina/PR (fls. 748) informou que 
"nesta gestão não houve nenhuma espécie de pagamento de vantagens com essa 
finalidade". 
Compulsando o Estatuto dos Servidores Públicos da referida 
municipalidade (Lei n.° 014197), disponível em seu endereço eletrônico, verifica-se que 
embora a mencionada legislação não traga qualquer disposição acerca da concessão da 
licença-prêmio, seja para servidores efetivos ou comissionados, o art. 69, caput, é claro 
no sentido de que tal vantagem será concedida somente aos servidores ocupantes de 
cargos efetivos, a saber: 
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MI1\UsTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paraná 
GEPATRA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
Art. 69 - Por quinquênio de efetivo, exercício no serviço público municipal, será 
concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do 
vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 
O Legislativo do Município de Cruzmaltina/PR (fls. 747) informou que 
«atualmente apenas o cargo comissionado de Diretor da Câmara Municipal de 
Cruzmaltina está provido e não recebe nenhum tipo de adicional ou gratificação". 
Enfatize-se, inclusive, que em consulta a Lei Municipal n.° 59612019 
(Plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal), 
verifica-se que o art. 50 veda a percepção de quaisquer tipos de gratificações, adicionais, 
abono, prêmio e verba de representação pelos servidores ocupantes de cargo em 
comissão: 
Art. 50. Os cargos comissionados serão destinados as funções de direção, chefia 
ou assessoramento da Câmara Municipal e serão remunerados exclusivamente 
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e 
Xl do art. 37 da Constituição Federal. 
o) Comarca de Londrina/PR 
O objeto de investigação do presente procedimento é idêntico ao 
dos autos do Inquérito Civil n.° MPPR - 0078.15.003770-9, sob presidência da 26 
Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina/PR, razão pela qual não há necessidade 
de intervenção desse Grupo Especializado junto ao Município de Londrina. 
Ressalte-se, no entanto, que em consulta aos autos do mencionado 
Inquérito Civil, via PRO-MP, verifica-se que houve o seu arquivamento em virtude da 
alteração legislativa dos artigos 116 e 184 da Lei n.° 4.92811992 (Estatuto dos Servidores 
Públicos de Londrina/PR), procedida por meio da Lei Municipal n.° 12.65012018, que 
passou a prever, expressamente, que o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio 
são vantagens exclusivas dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 
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MII\JISTÉRro PÚBLICO 
do Estado do Pararia 
GEPATFUA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e na Combate à Improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
p) Comarca de Colorado/PR (fls. 818) 
O Promotor Natural da Comarca de Colorado/PR (fis. 818) informou 
que os Municípios de Cobrado, ltaguajé, Santa Inês/PR não realizam o pagamento de 
gratificações a ocupantes de cargos em comissão. 
q) Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR (fls. 15371547) 
O Executivo do Município de Bela Vista do Paraíso/PR (fis, 1537) 
informou que "o município não tem legislação sobre o tema e nem ao menos concede 
qualquer tipo de vantagens, como adicional de tempo de serviço ou qualquer outras, à 
ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação ou exoneração". 
Em que pese a informação de ausência de legislação, em consulta 
ao endereço eletrônico da referida municipalidade, verifica-se que a Lei n.° 84312011 
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) - aplicável de forma extensiva à Câmara 
Municipal (art. 1 0) - regulamenta o tema objeto desta investigação. Pelo teor do art. 81, 
caput, extrai-se que a concessão do adicional por tempo de serviço é condicionada ao 
exercício de cargo público efetivo, a saber: 
Art. 81. Por anuênio de efetivo, exercício no serviço público municipal, será 
concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do 
vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 45 (quarenta e cinco) anuénios. 
De igual modo, o art. 121, caput, do mesmo diploma legal, dispõe 
que a licença prêmio é devida ao servidor público ocupante de cargo efetivo: 
Art. 121. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará 
jus a O (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a 
remuneração do cargo efetivo. 
O Legislativo do Município de Bela Vista do Paraíso (fls. 1538) 
informou que "não há concessão de vantagens por tempo de serviço (ou anuênio) e 
25 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Parar ã 
GEATRA -- Grupo Espeoazado na Proteção ao 
Patrirnôno PúWico e no Combate à Improbidade 
Admnstrtva Região de Londrina. 
licença prêmio, a nenhum agente público ocupante de cargos comissionados nesta casa 
legislativa, em razão da ausência de previsão legal na legislação municipal". 
O Executivo do Município de Alvorada do Sul/PR (fis. 1547) informou 
que a referida municipalidade "não concedeu licenças prêmio e adicional por tempo de 
serviço, para os cargos comissionados e agentes políticos, por não constar no Estatuto 
dos Servidores Municipais". Informou, ainda, que somente os servidores públicos 
ocupantes de cargo efetivo possuem direito as vantagens referidas. 
O Legislativo do Município de Alvorada do Sul/PR (fis. 1540) 
informou que "não existe nenhum cargo comissionado preenchido na presente data, bem 
como, os agentes comissionados que ocuparam cargos anteriormente não receberam 
qualquer tipo de vantagem adicional, somente perceberam a remuneração básica do 
respectivo cargo ". 
r) Comarca de Centenário do Sul/PR (fis. 122811233) 
O Executivo do Município de Centenário do Sul! PR (fis. 1230) 
informou que "os ocupantes dos cargos exclusivamente em comissão, percebem somente 
o valor atribuído ao cargo, sem nenhum adicional". 
O Legislativo do Município de Centenário do Sul/PR (fis. 1228) 
informou que "Câmara Municipal não tem em seu quadro funcional nenhum agente 
público ocupante de cargo em comissão". 
O Executivo do Município de Lupionópolis/PR (lis. 1233) informou 
que a "Prefeitura Municipal de Lupionópolís nunca praticou o pagamento de vantagens, 
em especial adicional por tempo de serviço (ou anuênio) e licença-prêmio, a agentes 
públicos ocupantes de cargos em comissão". 
Enfatize-se, inclusive, que o art. 82 da Lei Complementar n.° 
1912016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lupionópolis) - aplicável de 
forma extensiva à Câmara Municipal (art. 1 0 ) -, condiciona o recebimento do adicional por 
tempo de serviço ao exercício de cargo público efetivo, a saber: 
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
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GEPATRIA - Grupo Especiazado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
Art. 82. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) a 
cada 3(três) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento 
básico do cargo efetivo. 
De modo semelhante, o art. 135 do mesmo diploma legal, dispõe 
que ao servidor investido em cargo exclusivamente comissionado, é devido somente as 
licenças para tratamento de saúde, de acidente no exercício de suas atribuições ou 
doença profissional, bem como por motivo de gestação, adoção, guarda ou paternidade, 
não se incluindo, portanto, a licença-prêmio. 
O Legislativo do Município de Lupionópolis/PR (fis. 1232) informou 
que a referida Casa Legislativa não possui agentes públicos ocupantes de cargos em 
comissão em seu quadro de pessoal, não concedendo, portanto, os benefícios do 
adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio. 
s) Comarca de Cornélio Procópio/PR (fis. 112711215; fis. 121811221; 
fls. 128011465;efls. 1944) 
O Executivo do Município de Cornélio Procópio/PR (fls. 1127) 
informou que "não existe pagamento de remuneração de cargo comissionado acrescida 
de qualquer gratificação ou vantagens". 
Compulsando o Estatuto dos Servidores Públicos da referida 
municipalidade (Lei n.° 216194), disponível em seu endereço eletrônico, verifica-se que os 
artigos 119, caput, e 166, caput, condicionam, respectivamente, a concessão do adicional 
por tempo de serviço e da licença-prêmio ao exercício de cargo público efetivo: 
Art. 119 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por 
cento) por ano de serviço público, calculado sobre o vencimento padrão do cargo 
em que estiver efetivado, 
Art. 166 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, 
ao servidor que requerer, conceder-se-á Licença Especial de 3 (três) meses, 
com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, tendo seus efeitos a 
computar a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município em 05104190. 
O Legislativo do Município de CornéUo Procópio/PR (fis. 1219) 
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MIT\TISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paranó 
GEPATIA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público z no Combata à Improbidade 
Administrativa Reolão de Londrina. 
informou que "não há concessões de vantagens, em especial adicional por tempo de 
serviço (ou anuênio) e licença-prêmio a agentes ocupantes de cargos comissionados na 
Câmara Municipal de Comélio Procópio, não havendo, portanto, ato normativo 
autorizador a ser apresentado". 
Inclusive, ressalte-se que por meio da Lei n.° 83712012 (Plano de 
Carreiras e Salários da Câmara Municipal de Cornélio Procópio), extrai-se que o 
vencimento dos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão é realizado em 
parcela única (Anexo III). 
O Executivo do Município de Sertaneja/PR (fis. 1130) informou que, 
na atual gestão, a referida municipalidade não concedeu qualquer adicional aos 
servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão, bem como que o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n.° 01/2004) não dispõe sobre a 
possibilidade de concessão da licença-prêmio a qualquer tipo de servidor, seja ele efetivo 
ou comissionado. 
Em relação ao adicional por tempo de serviço, enfatiza-se que o art. 
139, caput, e parágrafo único, são claros ao dispor que referido benefício é exclusivo dos 
servidores ocupantes de cargo efetivo: 
Art. 139 - O adicional por tempo de serviço será concedido, 
compulsoriamente, aos servidores efetivos, à razão de cinco por cento, 
cumulativos, para cada biênio, de efetivo exercício no serviço público municipal, 
inclusive o período celetistas. 
Parágrafo Único. Em caso de nomeação para cargo em comissão de servidor 
efetivo, este fará jus ao adicional por tempo de serviço, não se estendendo o 
direito àquele que não for servidor efetivo. 
Ressalte-se, outrossim, que em 10 de agosto de 2017, o Executivo 
do Município de Sertaneja/PR encaminhou nova documentação (fls. 128011465) a este 
Grupo Especializado, a fim de informar que, após levantamentos realizados pelo setor de 
Recursos Humanos, constatou diversos pagamentos de gratificações a ocupantes de 
5 Destaca-se que o caput do art 139, foi alterado pela Lei Complementar n.° 25/2010, passando a vigorar 
com a seguinte redação: Art. 60. O adicional por tempo de serviço será concedido compulsoriamente aos 
servidores efetivos à razão de 2% (dois por cento) cumulativos para cada biênio, de efetivo exercício no 
serviço público municipal. 
28 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do F-"aranó 
GEPATRIA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbídade 
Adiistrativa Região da Londrina,. 
cargos em comissão, relativos ao período de 2005 a 2012, com fundamento no art. 155, 
parágrafo 20 , inciso 116, da Lei Complementar n.° 0112004. 
Em virtude dos fatos acima mencionados, este Grupo Especializado 
expediu o Ofício n.° 13812018 (fis. 1944) ao Executivo do Município de Sertaneja, para 
que esta informasse se as gratificações anteriormente mencionadas foram concedidas 
aos agentes públicos exclusivamente comissionados ou aos servidores efetivos em 
exercício de cargo comissionado. 
Em resposta (fis. 2029), o Executivo municipal informou que as 
gratificações referidas foram concedidas tanto aos agentes públicos exclusivamente 
comissionados, quanto aos servidores efetivos em exercício de cargo comissionado. 
Ocorre que, conforme extrai-se das informações anteriormente 
mencionadas, a concessão da referida gratificação limitou-se aos anos de 2005 a 2012, 
sendo que, atualmente, os servidores comissionados não recebem qualquer tipo de 
vantagem a título de adicional ou gratificação, tendo a referida municipalidade, inclusive, 
ciência de que tal concessão é incompatível com a natureza transitória dos cargos 
comissionados (fls. 1280), motivo pelo qual não há necessidade de intervenção por parte 
deste GEPATRIA7 . 
O Legislativo do Município de Sertaneja/PR (fis. 1221) informou que 
"a Câmara Municipal de Sertaneja possui em seu quadro funcional apenas 4 (quatro) 
servidores efetivos e nenhum cargo em comissão". 
t) Comarca de lbiporã/PR (fis. 147211473; e fis. 1508/1 523) 
6Art. 155- Será concedida gratificação, pela execução de atividades não inerentes ao cargo do servidor, de 
até 50% (cinquenta por cento) do vencimento deste. ( ... ) §2 1- A gratificação poderá ser paga a servidor 
efetivo ou comissionado, desde que: (...) II - Que o servidor âsteja executando atividades não inerentes ao 
seu cargo por período determinado. 
7 Destaca-se que, segundo tese firmada pelo STJ nos Informativos Jurisprudenciais n.° 506 e n.° 495, "Não 
é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos 
indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei". Isso porque, ao 
receber a gratificação referida, o servidor possui a justa expectativa da legalidade dos valores pagos pela 
Administração Pública, em razão desta estar submetida à legalidade estrita. Disponível em: 
<https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=lNFJ&tipo=informativo&livre=CoD=%27o5o6%27 >. Acesso 
em 05 mar. 2020. 
MI IV IS TÉ RIO P ÚB L 1 C O 
do Estado do Paranó 
GEPATRIA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
O Executivo do Município de lbiporã/PR (fls. 1509) informou que o 
servidor ocupante exclusivamente do cargo de provimento em comissão não possui 
"direito ao anuênio, a licença prêmio e quaisquer outras vantagens". Informou, ainda, "que 
de acordo com o disposto no artigo 63 da Lei n° 260112013, o servidor de carreira quando 
ocupante de cargo comissionado faz jus às vantagens pessoais (.. )", a saber: 
Art. 63, § 20 : Os ocupantes de cargos comissionados farão jus aos vencimentos 
constantes do Anexo VIII, da Lei Municipal n° 252212011, de 22 de dezembro de 
2011, e o Secretário Municipal ao subsídio fixado por Lei específica, nos termos do 
art. 39, § 4. 0da Carta Magna, salvo quando servidor de carreira, que fará jus, 
também. as vantaaens oessoais. 
O Legislativo do Município de lbiporã/PR (fis. 1473) informou que, 
após levantamento realizado por meio da análise das folhas de pagamentos dos 
servidores ocupantes de cargo em comissão, constatou-se que, desde o mês de 
janeiro/2012, não são concedidas quaisquer vantagens aos mencionados agentes, 
incluindo-se o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio. 
u) Comarca de Rolândia/PR (fls. 1122; e fls. 195711993) 
O Executivo do Município de Rolãndia/PR (fls. 1122) informou que 
"não concede vantagens como adicional por tempo de serviço (ou anuênio) e licença￾prêmio aos agentes ocupantes de cargo em comissão". Ainda, informou que as vantagens 
concedidas em favor dos referidos servidores, restringem-se aos vencimentos inerentes 
ao cargo e férias. 
Enfatize-se, inclusive, que em consulta ao Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da mencionada municipalidade (Lei n.° 
374412015), verifica-se que o art. 45, parágrafo único, dispõe que aos agentes públicos 
comissionados, aplica-se, quanto aos vencimentos, as disposições contidas no art. 91, da 
Lei Orgânica do Município, a saber: 
Art. 91 - Os subsídios de que trata o artigo anterior serão fixados em parcela 
única, em valores nominais, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
MIzVIsTÉRIO PÚBLICO 
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Patrimônio Público e no Combate à improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
remuneratória, vedada qualquer vinculação. 
O Legislativo do Município de RolândiaíPR (fls. 1957) informou que 
os agentes públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, no âmbito da 
Câmara Municipal, "não recebem qualquer gratificação ou adicional, inexistindo tais 
benefícios no âmbito deste Órgão". Ainda, encaminhou a Lei n.° 3.524/2012, que fixa os 
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Rolândia. Por meio da 
mencionada Lei, mais especificamente através da análise do Anexo II, extrai-se que os 
vencimentos dos agentes públicos comissionados são fixados em parcela única. 
v) Comarca de São Jerônimo da Serra/PR (fis. 156511566; fls. 
199512005; fis. 228812358; e fis. 237812389) 
O Executivo do Município de São Jerônimo da Serra/PR (fls. 1995) 
informou que "os Agentes Públicos Comissionados NÃO recebem gratificação ou 
adicional". 
Inclusive, da análise dos art. 69, caput, e art. 102, caput, da Lei n.° 
7311995 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), extrai-se que tanto o adicional por 
tempo de serviço, quanto a licença-prêmio, são benefícios exclusivos dos servidores 
públicos efetivos: 
Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será 
concedido ao funcionário um adicional correspondente a 1% (um por cento) 
do vencimento do seu cargo efetivo, por ano de efetivo exercício, até o limite de 
35% (trinta e cinco por cento). 
Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo 
fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. 
O Legislativo do Município de São Jerônimo da Serra/PR (fis. 2326) 
informou que "os servidores públicos que ocupam os referidos cargos não receberam e 
não recebem qualquer tipo de gratificação ou adicícnal". 
O Executivo do Município de Nova Santa Bárbara/PR (fis. 1566) 
informou que "não consta nos anais desta Prefeitura dados ou informações da concessão 
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Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
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de vantagens, em especial adicional por tempo de serviço e/ou licença prêmio, a agentes 
públicos ocupantes de cargos em comissão". 
Compulsando o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações (Lei 
n.° 60412011) da referida municipalidade, verifica-se que o artigo 37, caput, condiciona o 
recebimento do adicional por tempo de serviço ao exercício público efetivo. De modo 
semelhante, o art. 118, caput, da Lei n.° 58612011, que trouxe alterações no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais (Lei n.° 201/2004), também é claro no sentido de 
possibilitar a concessão da licença-prêmio somente aos servidores estáveis: 
Art. 37. Fica instituído o pagamento de adicional por tempo de serviço no valor 
de 1% (hum por cento) ao ano aos servidores efetivos do Município, devendo 
ocorrer na data de admissão. 
Art. 118 - Ao servidor estável que, durante o período de dez anos consecutivos, 
não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença 
especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais 
vantagens. 
O Legislativo do Município de Nova Santa Bárbara/PR (fis. 
228812293) informou que dos dois cargos em comissão existentes no Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos, somente um foi ocupado. Pelo teor dos documentos 
encaminhados pela referida municipalidade, verifica-se que a servidora ocupante do cargo 
em comissão é servidora de carreira, pertencente ao quadro de funcionários do Executivo 
Municipal, em disponibilidade funcional para a Câmara Legislativa. 
Acrescente-se, ainda, que a mencionada municipalidade esclareceu 
que nenhum dos servidores da Câmara Legislativa recebe qualquer tipo de gratificação ou 
adicional (fls. 2293). 
O Executivo de Santa Cecilia do Pavão/PR (fis. 1565) informou que 
não concede os benefícios do adicional por tempo de serviço (ou anuênio) e da licença￾prêmio aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, bem como que não há ato 
normativo autorizador para a referida concessão. 
O Legislativo do Município de Santa Cecilia do Pavão/PR (fis. 2378) 
informou que "os Agentes Públicos Comissionados desta Câmara Municipal não recebem 
rad 
v,ko5`1, 
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GEPATRIA - Grupo Especializado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
dministratira Região de Londrina. 
qualquer tipo de gratificação ou adicional em sua remuneração". Ainda, encaminhou cópia 
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, por 
meio do qual extrai-se que os vencimentos dos agentes públicos comissionados se dá em 
parcela única, consoante Anexo II colacionado às fls. 2385v. 
Nesse cenário, considerando as circunstâncias pontuadas no item 2 
("a" a "v"), analisadas em cotejo com os documentos que instruem este Inquérito Civil, 
conclui-se que não há razoabilidade na manutenção deste procedimento extrajudicial, 
especialmente porque os Municípios (Executivo e Legislativo) acima mencionados, não 
realizam o pagamento de vantagens adicionais (licença-prêmio e adicional por tempo de 
serviço) aos agentes públicos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados. 
De outro vértice, ainda que subsista indícios de irregularidades nos 
municípios de Cambira, Novo Itacolomi e Imbaú/PR - conforme será relatado ao final - 
não é atribuição deste GEPATRIA - Região Londrina o prosseguimento da presente 
investigação. 
Com efeito, ressalta-se, inicialmente, que os cargos de provimento 
em comissão possuem natureza transitória e precária e, conforme pontua Adilson Abreu 
Dallari 8 , não podem gerar quaisquer direitos permanentes, sendo inconstitucionais as leis 
que instituem "a incorporação, como vantagem pessoal, da remuneração do cargo em 
comissão pelo servidor que nele tenha permanecido por certo tempo", uma vez que 
atentam contra o próprio perfil constitucional do cargo em comissão. 
Nessa perspectiva, destaca-se que as vantagens objeto de análise 
da presente investigação (adicional por tempo de serviço e licença-prêmio) são 
inconciliáveis com o caráter transitório e precário do cargo referido. Isso porque, conforme 
ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o adicional por tempo de serviço trata-se de um 
"acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão 
exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o au ferimento da vantagem" 9 , 
8 DALLARI, Adilson de Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2 ed. São Paulo: RT, 1992, p. 
40. 
9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42a Ed. Atualizada até a Emenda Constitucional 
90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 604. 
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Patrimônio Público e no Combate àmprobidade 
Administrativa Região de Londrna. 
ao passo que a licença-prêmio, de modo semelhante, visa beneficiar o servidor assíduo 
com ânimo de permanência no serviço público, o que impossibilita, portanto, o 
recebimento de tais vantagens por essa espécie de servidores. 
Logo, tendo sido demonstrado por meio da análise do teor das 
comunicações exaradas pelo Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem este 
Grupo Especializado, que estes não realizam o pagamento das vantagens acima 
mencionadas aos agentes exclusivamente comissionados, inexiste interesse de agir por 
parte deste GEPATRIA para prosseguimento deste procedimento investigatório. 
Registre-se, outrossim, quanto à Comarca de Apucarana/PR, que 
embora esta integre o GEPATRIA - Região Londrina e existam indícios de ilegalidades 
nos Municípios de Cambira e Novo ltaco!omi/PR, conforme já relatado anteriormente, o 
Promotor Natural manifestou em outras oportunidades expressa intenção de conduzir, de 
forma exclusiva, as investigações envolvendo a Proteção ao Patrimônio Público e o 
Combate à Improbidade Administrativa nos Municípios sob sua atribuição. 
Por fim, como é de conhecimento deste Grupo Especializado, as 
Comarcas de Uraí, Tejêmaco Borba e Ortigueira/PR encontram-se vinculadas, 
respectivamente, aos GEPATRIAS de Santo Antônio da Platina e de Ponta Grossa, 
consoante disposição das Resoluções n.° 108312017 e n.° 2293/2019 da Procuradoria￾Geral de Justiça do Estado do Paraná. 
Portanto, não restando mais diligências a serem cumpridas, o 
arquivamento é medida que se impõe. 
3. Circunscrito ao exposto, promove-se, com fulcro no disposto no art. 
9° "caput", da Lei n.° 7.34711985, o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Civil 
registrado sob o n.° MPPR-0078.16.004900-9 junto a este GEPATRIA - Região de 
Londrina, submetendo a presente promoção à apreciação desse Egrégio Conselho 
Superior do Ministério Público, nos termos da Lei n.° 7.347/1 985. 
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do Estado do Paranó 
GEPATRA - Grupo Especiazado na Proteção ao 
Patrimônio Público e no Combate à Improbidade 
Administrativa Região de Londrina. 
4. Expeça-se Ofícios aos Promotores Naturais das Comarcas de 
Apucararia/PR e Telêmaco Borba/PR, com a remessa das fis. 124411275 e fis. 156811935, 
respectivamente, para, no exercício de suas atribuições e respeitada a corresponde 
independência funcional, adotem as providências que entenderem cabíveis. 
Londrina, 1 e março de 2020. ro 
Promotor de Justiça 
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