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materia nº 15/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-03-18
EmentaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI. AUTOS Nº 0012799-59.2020.8.16.0000. Trata-se de incidente de arguição e inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44, inciso VIII, da Lei Municipal nº 16/1995, do Município de Jaguapitã.
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.20208.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcus Vinicius de Lacerda Costa:11216 
18103/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Arq: Despacho 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI 
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12° Andar, s/n - Curitiba/PR 
AUTOS N° 0012799-59.2020.8.16.0000 
- Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4 1Câmara Cível 
deste Tribunal de Justiça, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44, inciso VIII, 
da Lei Municipal n° 16/1 995, do Município de Jaguapitã. 
II - Nos termos do "caput" do artigo 271-A do Regimento Interno desta Corte, notifique-se a 
Câmara Municipal deJaguapitã - PR (com cópia da decisão suscitante) para que, querendo, se 
manifeste acerca do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
III - Expeça-se edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de 
Justiça, a fim de dar publicidade à arguição de inconstitucionalidade e possibilitar eventual 
intervenção, no prazo de 30 (trinta)dias, dos legitimados a inaugurar o controle concentrado de 
constitucionalidade, bem como de outros órgãos ou entidades interessadas, conforme disposto 
no artigo 271-A, parágrafos 1 1a 31 , do RITJPR. 
IV - Por fim, abra-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, nos 
termos do artigo 271-A do RITJPR. 
Curitiba, 18 de março de 2020. 
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01.724.51310001-08 
18/0312020 16:46 
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Des.Marcus Vinícius de Lacerda Costa 
Relator 
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima:09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 48Câmara Cível) 
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INVALIDAÇÃO DOPORTARIA N. 074/2018. PRECEDENTES DESTE 
TRIBUNAL. o 
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CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA LEI MAIOR. ART. 270, .c . 
CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. SUBMISSÃO DA a. 
QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. o 
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. o C14 
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 
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000321-81.20188.16.0099, da Comarca de Jaguapitã, Vara da Fazenda Pública de Jaguapitã, em que 
Apelante Moema Coelho dos Santos e Apelado Município de Jaguapitã. 
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Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposto por Moema Coelho dos CL 
Santos contra a sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Exoneração cumulada com . . 
pedido de reintegração, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento nos o 
termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil. 
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Pelo princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas •5 
processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes fixados em 10% (dez w o 
por centoø sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, com fundamento no artigo 85, § 40, inciso i u)u 15o 
III, e § 8°, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos - 
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98, § 3.° do CPC e Lei n. 1.060/50). E . 
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Inconformada com a sentença, o Moema Coelho dos Santos apresentou recurso de 
Apelação (mov. 29.1), onde alega que a sua exoneração em razão da obtenção de aposentadoria no 
Regime Geral da Previdência Social, com base na Lei Municipal n. 23/1997 é ilegal, tendo em vista que, 
no casso em apreço, com a ausência do RPPS do Município de Jaguapitã, os requisitos para a 
aposentadoria devem respeitar o artigo 201 da Constituição Federal, e não o artigo 40 da Constituição 
Federal (regime próprio de previdência social). 
Alega que a impossibilidade de acumulação de aposentadoria refere-se ao artigo 40 
da Constituição Federal, mas não é o seu caso, visto que esteve vinculada ao RGPS e aposentada pelo 
INSS. 
Aduz que nenhum servidor se toma inativo do órgão municipal, pois não há regime 
próprio de previdência par que ele seja obrigado a deixar de trabalhar, sendo, então, permitido ao servidor 
municipal, aposentado pelo INSS, continuar trabalhando, desde que a aposentadoria não seja por 
invalidez. Argumenta que a Constituição, em nenhum momento veda o recebimento de aposentadoria 
concedida pelo RGPS com a remuneração do Cargo Público, entendimento esta já referendado por esta 
Corte de Justiça. 
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099- Ref. mov. 13.1 -Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível) 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
4 CÂMARA CÍVEL — PROJIJDI 
RUA MAUÁ, 920 — ALTO DA GLORIA — Curitiba/PR — CEP: 80.030-901 
Autos n°. 0000321-81.2018.8.16.0099 
Apelação Cível n° 0000321-81.2018.8.16.0099 
Vara da Fazenda Pública de Jaguapitã 
Apelante(s): MOEMA COELHO DOS SANTOS 
Apelado(s): Município de Jaguapitâ/PR 
Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO 
DE REINTEGRAÇÃO E LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO 
CARGO DE PROFESSORA. EXONERAÇÃO APÓS A SERVIDORA SE 
APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SOB O REGIME GERAL DA 
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SEU 
POSTO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU 
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A PARTE 
AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR 
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. 
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE 
JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 
1533873-5101, À LUZ DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL, EM CASO ANÁLOGO, REFERENTE AO ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DE IVAIPORÃ, EM QUE RECONHECEU A 
NECESSIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS 
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ANALISADA, ESTABELECENDO-SE QUE 
"AS CONSEQUÊNCIAS E VEDAÇÕES CONTIDAS NOS REFERIDOS 
DISPOSITIVOS (1 — VACÂNCIA NO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO; (2 — 
VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE 
APOSENTADORIA, COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU 
FUNÇÃO PÚBLICA) NÃO SE APLIQUEM NA HIPÓTESE DE O PEDIDO DE 
APOSENTADORIA TER SIDO FORMULADO PELO REGIME GERAL DA 
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)". 
SITUAÇÃO QUE SE REPETE TAMBÉM NO CASO SOB EXAME, POSTO QUE, 
SUBSTANCIALMENTE, HÁ REPRODUÇÃO DE IDÊNTICA PREVISÃO NA 
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ. NECESSIDADE DE 
RECONHECIMENTO, DE FORMA INCIDENTAL, DA 
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMATIVAS LEGAIS (AO MENOS PARA 
FINS DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME OS MOLDES EM 
QUE PROCEDEU O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL QUANTO À LEI 
DE IVAIPORÃ) COMO QUESTÃO PREJUDICIAL INDISPENSÁVEL AO 
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, CONCERNENTE NA 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 W 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 48Câmara Cível) 
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Em vista disso, pugna pela nulidade do ato de exoneração, devendo ser reconduzia 
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ao cargo, condenando o Município de Jaguapitã ao pagamento de todas as verbas devidas à recorrente 
desde a exoneração ilegal, como se estivesse trabalhando. °c; 
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Ainda, prequestiona, para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário, 
todos os dispositivos invocados, notadamente o artigo 37, § 100, artigo 40 e seguintes e o artigo 201, § 7o, 
inciso II, todos da Constituição Federal. CL 
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Intimado, o Município de Jaguapitã apresentou contrarrazões ao recurso de - g . 
Apelação (mov. 35.1 e seguintes), no qual pede a mantença da sentença, por seus próprios fundamentos. 
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E o relatório. 
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Voto. 
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Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação 
Cível. 
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Cuidam os autos de um recurso de Apelação Cível interposto por Moema Coelho 00 - 
dos Santos contra a sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade cumulada com pedido de 
reintegração contendo pedido liminar, a qual julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 
487, inciso 1, do Código de Processo Civil. 
Depreende-se do caderno processual que Moema Coelho dos Santos ajuizou a 
presente na qual relata que foi admitida como servidora pública municipal em 02/05/1996, para o cargo de 
Professora, pela Prefeitura Municipal de Jaguapitã, pelo regime celetista, porém transposto para o regime 
estatutário segundo a Lei Municipal n. 36/1993, em 01/11/1993, Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Civis do Município de Jaguapitã - Pr. 
Diz que a referida Lei Municipal instituiu o regime estatutário (regime de trabalho) 
para os servidores públicos da administração municipal, sendo que, no artigo 2.°, alínea 'c', da Lei 
Municipal n. 36/1993, consta que o Executivo elaboraria lei instituindo o Fundo de Previdência dos 
Servidores Municipais. 
Afirma que o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) foi instituído na 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima:09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível) 
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sequencia pela Lei Municipal n. 22/1994, o qual foi revogado pela Lei Municipal n. 23/1997, ocasião em 
que os servidores municipais retornaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - INSS. Então, a o 
partir da edição desta Lei, a Prefeitura Municipal de Jaguapitã decidiu manter os servidores vinculados ao € 
regime geral de previdência social, a qual não se submete seus segurados às regras constitucionais do E <' 
artigo 40 da Constituição Federal, mas ao disposto no artigo 201 da Constituição Federal. 
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Em razão das regras próprias da Previdência Social (INSS), pleiteou a concessão do LO 
benefício de aposentadoria por tempo de serviço do professor perante a Autarquia Federal por ter g 
completado mais de 25 anos de tempo de contribuição. Apesar de ter sido concedido o respectivo <E 
beneficio e ainda ter continuado a trabalhar por mais de um ano, o Município de Jaguapitã a notificou 
informando sobre a intenção de exonera-Ia, o que fez a partir de 28/02/2018, sob a alegação de 
impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo público. CD 
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Após regular trâmite processual, o feito foi julgado improcedente, nos termos 0 
anteriormente mencionados, decisão contra a qual se volta o presente recurso. 
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Depreende-se, contudo, que o feito não comporta pronto julgamento a respeito de .. 
seu mérito neste momento. 8 
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Isso porque esta 41 Câmara Cível reveste-se de razoável dúvida acerca da ' 
constitucionalidade do art. 44, inciso VIII, da Lei Municipal n. 16/1995, do Município de Jaguapitã, a E 
qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do respectivo Município, ao menos a 
partir da redação que lhe foi conferida, sendo que o reconhecimento de sua inconstitucional idade se . 
constitui em questão prejudicial ao acolhimento do pedido da parte autora, ora Apelada, de invalidação do , 
ato administrativo de sua exoneração, pelos motivos que serão em seguida expostos, situação essa a atrair . 
a necessidade de suscitação do competente incidente e encaminhamento dos autos para análise do colendo 
órgão Especial deste Tribunal, em obediência à cláusula de reserva de plenário. 
Referidas normativas possuem a seguinte redação: 
Art. 35 - A vacância dos cargos públicos dar-se-á por: 
(..) 
VIII— aposentadoria 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível) 
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Convém pontuar, ademais, que o Município de Jaguapitã não conta com Regime 
Própria de Previdência Social (RPPS), motivo pelo qual os seus servidores contribuem para o INSS, 
podendo se jubilar tão somente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). CM 
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Lu E, a propósito do tema, necessário consignar que o órgão Especial desta Corte de 
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Justiça, em 14/09/2018, procedeu o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstituc ional idade n. 
1.533.873-5/01, por meio do qual entendeu pela inconstitucionalidade de Lei Ordinária editada pelo o 
Município de Ivaiporã, em caso análogo ao que ora se analisa, concluindo pela possibilidade da 
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cumulação de proventos de aposentadoria decorrente de cargo ou emprego público. 
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Eis o precedente: 
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"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 41, INC. HI, CL 
Q. 
E ART. 113 DA LEI MUNICIPAL N° 1.268105 - MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ - . 
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA 
- VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE . o 
APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO - ART. 37, § 10, 
DA CR88 - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O 
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL - INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
O art. 37, § 10, da Constituição Federal dispõe: "É vedada a percepção simultânea de 
proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na 
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração." Este dispositivo, de acordo com a compreensão dos 
julgados do Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretado de forma literal, uãiz 
da Previdência Social. E inconstitucional a lei ordinária municipal que amplia as 
vedações e restrições do art. 37, § 10, da CR/88. Por consequência: a) a aposentadoria 
requerida pelo Regime Geral da Previdência Social não implica na vacância do cargo 
público ocupado pela requerente; b) é possível cumular os proventos de aposentadoria 
pelo Regime Geral da Previdência Social com a remuneração decorrente de cargo ou 
emprego público. Interpretação conforme dos dispositivos legais. Incidente conhecido e 
parcialmente provido." 
(TJPR - órgão Especial - IDJ - 1533873-5101 - Ivaiporã - Rel.: Jorge Wagih Massad - 
Unânime - J. 03.09.2018) (grifos nossos) 
Em relação ao referido precedente, as normas impugnadas consistiam nos artigos 
41, inciso III, e 113 da Lei n. 1.268/2005 do Município de Ivaiporã, com as seguintes redações: 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima: 09445510925 w 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 48Câmara Cível) 
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Art. 41A vacância do Cargo ou Emprego Público, decorrerá de: 
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111—Aposentadoria . 
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Art. 113 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a 
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remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os de cargos 
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os Cargos de CL 
Provimento em Comissão declarada nesta Lei de livre nomeação e exoneração. 
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Veja-se, portanto, que o art. 35, inciso V, da Lei Municipal n. 314/1994 e o art. 53, 
inciso II, Lei Municipal n. 061/2010, supratranscritos, prescrevem idêntica hipótese de vacância de o 
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. 
cargos. De fato, há reprodução da mesma regra em ambos os diplomas legais, com pequenas alterações 
da construção redacional das normas. Substancialmente, contudo, são as mesmas normas. o 
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É pertinente explicitar que tais previsões buscariam dar aplicabilidade ao que 
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estabelece o art. 37, §10, da Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(..) 
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
Ocorre que, em razão de entendimento firmado pelo Pretório Excelso, o Órgão 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima: 09445510925 w 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível) 
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Especial deste Tribunal entendeu pela necessidade de atribuição de interpretação conforme aos 
dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos de Ivaiporã, referentemente ao precedente citado, no o 
sentido de que, se a aposentadoria a pedido do servidor público for pelo RGPS, a sua ocorrência não 
poderá redundar na vacância do cargo público. _, ' 
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Seguem, a respeito, excertos da decisão do Incidente de Declaração de - a 
Inconstitucional idade n° 1.533.873-5/01: 
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"No caso da interessada, este dispositivo deve ser interpretado no sentido de que do 0 
pedido de aposentadoria pelo Regime Geral não redunda a vacância do cargo ou X CD 
emprego pá blico. 
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Trata-se de interpretação atrelada à literalidade do art. 37, § 10, da Constituição da ' 
República, de modo a excluir do vocábulo 'aposentadoria', constante do inc. III do art. 41 
da lei, a hipótese da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). CM 
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Acerca do art. 113 da Lei n° 1.26812005, que vedava a percepção simultânea de proventos U 
. 
de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, o Supremo 3 
Tribunal Federal também já enfrentou esta matéria, tendo decidido que a vedação do art. . . • 
37, § 10, da Constituição da República não se aplica à situação de quem está aposentado 8 
pelo Regimento Geral de Previdência Social e deseja cumular tais proventos com a 
remuneração decorrente do exercício de cargo público. : . 
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Assim, ha também necessidade de interpretação conforme do artigo 113 da lei municipal, • e, o 
para afirmar que a vedação da cumulação de remuneração em cargo público com o 
proventos de aposentadoria não incide na hipótese de a aposentadoria ser requerida pelo 
Regime Geral da Previdência Social, caso da interessada. -3 
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Por tais razões, os artigos 41, inc. III, e 113 da Lei Municipal 1.268105, em relação a 
interessada Geni Alves de Campos, devem ter interpretação conforme conferida por este 
Órgão Especial. para que as consequências e vedações contidas nos referidos dispositivos 
(1 - vacância no cargo ou emprego público: 2 -vedação à percepção simultânea de 
Proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo. emprego ou função pública) 
não se apliquem na hipótese de o pedido de aposentadoria ter sido formuladopelo 
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ". (grifos nossos) 
Conclui-se, dessa forma, pela necessidade de se atribuir interpretação conforme 
às normativas examinadas para que a vedação de cumulação e de permanência no cargo previstas na 
legislação apreciada não se apliquem na hipótese de aposentadoria do servidor público pelo RGPS. 
No mesmo sentido, observem-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal, que 
embasaram tal entendimento: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3 0DA MEDIDA 
PROVISÓRIA N° 1.596-14197, CONVERTIDA NA LEI N° 9.528197, QUE ADICIONOU AO 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima: 09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 48Câmara Cível) 
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ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO 
PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGA TÍCIO QUANDO DA 
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da 
.2, 
"relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. .g 
COLo 
00 
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do . 
Brasil (inciso IV do artigo 1° da CF), b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por 
finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por 
um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso Vill); c) base 'E 
de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densflcado em 
regras como a do inciso 1 do artigo 7° da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT188, 
desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido Z CD 
de sua desejada continuidade. a￾3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um beneficio que se dá mediante o 
exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de 'E 
colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que 
aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a 'E 
ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). ' , 
CL 
4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no 
âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o § 
Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema , ' 0. 
atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele . 
empregador. . o 
5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade . .0 
de rompimento automático do vínculo de emprego. em desfavor do trabalhador, na . - o 
situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem 
cometer deslize algum. 
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito 
extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 
7. Inconstitucionalidade do § 2° do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, 
introduzido pela Lei n°9.528/97. 
(ADI 1721, Relator(a): Mm. CARLOS BRITO, Tribunal Pleno, julgado em 1111012006, 
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 Di 29-06-2007 PP-00020 EMENT 
VOL-02282-01 PP-00084 RTJ VOL-00201-03 PP-00885 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 
35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134) (grifos nossos) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS 
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO 
DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGA TÍCIO 
POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
Lei 9.52811997, que dá nova redação ao § ]' do art. 453 da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa 
pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, 
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO, Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4a Câmara Cível) 
que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade 
na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o ari. 
11 e parágrafos. 
É inconstitucional o § ]'do art. 453 da CL T, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, 
quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada 
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de 
que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.Pedido não conhecido 
quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei n°9.52811997. Ação conhecida quanto ao § ]'do 
art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3°da mesma Lei 
9.52811997, para declarar sua inconstitucionalidade. 
(ADI 1770, Relator(a): Mm. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 
1111012006, DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00067 RB v. 19, n. 518, 
2007, p. 20-23 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 74-87) (grifos nossos) 
DECISÃO CUMULAÇÃO - PROVENTOS E REMUNERAÇÃO - ARTIGO 37, § 10, 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - GLOSA - 
IMPROPRIEDADE. 
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou o 
seguinte entendimento (folha 380): Servidor Público. Aposentadoria por tempo de serviço 
pelo sistema geral de previdência social. Cumulação de proventos com vencimentos pelo 
provimento a cargo público mediante concurso. Admissibilidade. Interpretação da EC n° 
20/98. 
O § 10 do art. 40 da CF, introduzido pela EC n°20198, somente vedou a acumulação de 
proventos com vencimentos quando a aposentadoria for concedida pelo sistema especial de 
previdência prevista pelos artigos 40, 42 e 142 da CF, disciplinando deforma especial a 
vedação ampla anteriormente extraída da proibição de acumulação de cargos e empregos 
públicos. 
Na fundamentação do voto condutor do julgamento, ficou consignado (folhas 390 e 391): 
No caso presente, o Município não instituiu o sistema especial de previdência dos seus 
servidores como lhe facultava o art. 40 da CF. Por isso se submeteu ao sistema geral da 
previdência social previsto no artigo 201 da CF e devidamente regulamentado pelas Leis 
n°s 8.212 e 8.213 de 1991. A aposentadoria por tempo de serviço da impetrante foi 
concedida pelo INSS que passou a pagar os proventos (lis. 239). Por conseqüência, nos 
exatos termos da Emenda Constitucional n°20 de 15.12.98, não estava impedida de prestar 
novo concurso e ser provida em cargo da administração do Município. O Decreto 
Municipal n°5.031 de 18.12.98 tem em sua motivação uma interpretação equivocada da 
referida emenda, conforme foi demonstrada (sic) no parágrafo anterior. Por isso é 
completamente ineficaz pois deu à referida emenda uma conseqüência completamente 
diversa do que decorre de sua literalidade. No recurso extraordinário de folha 396 a 399, 
interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, articulase com a 
violação do artigo 37, § 10, da Carta da República. 
Argumenta-se que a acumulação de cargos públicos, vedada pelo citado preceito, alcança 
os aposentados, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, e que, não sendo de 
natureza técnica o cargo de diretor de escola, inviável mostra-se a acumulação com os 
proventos de professor. A recorrida apresentou contra-razões à folha 402 à 409, 
ressaltando a falta de prequestionamento em torno da natureza do cargo de diretor de 
escola e o acerto da conclusão adotada pela Corte de origem. A decisão alusiva ao juízo 
primeiro de admissibilidade encontra-se às folhas 418 e 419. 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Mana Aparecida Blanco de Lima: 09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4a Câmara Cível) 
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2. Na apresentação deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de 
recorribilidade. o 
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A peça, subscrita por procurador municipal, restou protocolada no prazo de quinze dias 
assinado em lei. 
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O Município confere à norma apontada como infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da , CD Constituição Federal, alcance que o dispositivo não tem. Como consta em bom vernáculo . o 
no texto constitucional, 'é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou g 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos ' 
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'. Vale 
dizer que, consoante bem decidiu o Tribunal de origem, a glosa diz respeito à - 
acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público, 
considerado o regime específico e remuneração do novo cargo. A recorrida aposentou-se 
pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de . CD assumir o novo cargo. Pouco importa que haja sido servidora do Município. À luz do 
texto constitucional, cumpre perquirir a fonte dos proventos, que, iniludivelmente, não 'E 
está nos cofres públicos. 
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3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário. 4. Publique-se. Brasília, 4 de 
novembro de 2004." (STF, RE n° 387.269, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 
0411112004, publicado em DJ 1711212004) (grifos nossos) , 
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8 .CL a' 
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão, que, proferida pelo E. 
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Tribunal Regional Federal da ]"Região, está assim ementada: "ADMINISTRATIVO E . . 
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADENCIA. AFASTAMENTO. 8 
PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE . 
RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E 
REFORMA DO ESTADO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E ' 
PREVIDENCIÁRIA COM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ' § 
FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE OPÇÃO. MP N° 1.522196. DECRETO N° 2.027196. 
ILEGALIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA VEDAÇÃO DO ART. 37, § 10, DA o 
- 
CF/88. 
(..) 5. A vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração 
de cargo, emprego ou função pública, introduzida no Texto Constitucional pela Emenda 
à Constituição n° 20198, aplica-se tão-somente aos casos de proventos de aposentadoria 
custeados pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos, não alcançando os 
benefícios previ denciári os pagos pelo regime geral da Previdência Social. 
Ex-empregados do Banco do Brasil, empresa de economia mista, são beneficiários de 
aposentadoria paga pelo INSS e não pelo Tesouro Nacional, razão pela qual não se 
enquadram na vedação constitucional'. 
A parte ora recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal "a quo" 
teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da 
República. 
Sendo esse o contexto, passo a examinar o presente recurso extraordinário. 
A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo 
Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 1.3281AL, Rel. Mm. ELLEN GRACIE (RTJ 
193152-53), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: 
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 48Câmara Cível) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE 
ALAGOAS. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS 
DE INATIVIDADE PARA OS EFEITOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, xvi 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
O dispositivo impugnado, ao estabelecer indistintamente que os proventos da inatividade 
não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37, XVI, da 
CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da não cumulatividade de 
proventos e vencimentos, já expressamente previstas no texto constitucional. 
Impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos 
inacumuláveis na atividade. Precedentes: AD1n 1.541, de minha relatoria; RE 141.373, 
Rei. Mm. Néri da Silveira; RE 163.204, Rei. Mm. Carlos Velloso; RE 245.200- AgR, Rei. 
Mm. Maurício Corrêa e RE 197.699, Rei. Mm. Marco Aurélio. Este entendimento foi 
revigorado com a inserção do parágrafo 10 no art. 37 pela EC n°20198, que trouxe para o 
texto constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale destacar que esta 
mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida proibição os membros de poder e os 
inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado 
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou 
pelas demais formas previstas pela Constituição Federal. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.' 
Cabe destacar, por oportuno, no tema ora em exame, ante a inquestionável procedência de 
suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro 
MARCO A URÉLIO (RE 387.2691SP), no sentido de que: 'O Município confere à norma 
apontada como infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, alcance 
que o dispositivo não tem. Como consta em bom vernáculo no texto constitucional, 'é 
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou 
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados 
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'. 
Vale dizer que, consoante bem decidiu o Tribunal de origem, a glosa diz respeito à 
acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público, 
considerado o regime específico e remuneração do novo cargo. A recorrida aposentou-se 
pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de 
assumir o novo cargo.Pouco importa que haja sido servidora do Município. À luz do texto 
constitucional, cumpre perquirir a fonte dos proventos, que, iniludivelmente, não está nos 
cofres públicos.' 
Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação vem sendo observada em decisões, 
que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão virtualmente idêntica à que ora 
se examina nesta sede recursal(AI 421.8341SP, Rei. Mm. GILMAR MENDES - RE 
431.9941AM, Rei. Mm. GILMAR MENDES, v.g.). 
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz 
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. 
Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso 
extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2010." 
(STF, RE n°574.606, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 1810612010, publicado 
0210812010) (grifos nossos) 
Veja-se, consoante vários destaques efetuados, que mesmo em precedentes do STF 
a questão foi analisada também à luz de ocupantes de cargos públicos (servidores), e não somente de 
empregos públicos (empregados). 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925 W 
19/0612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível) 
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Extrai-se, a partir de toda a fundamentação reproduzida, que a ratio decidendi 
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contida no entendimento firmado tanto no precedente do Orgão Especial, quanto nos julgados advindos da 
Corte Suprema, é no sentido de que a previsão de vacância do cargo em decorrência de aposentadoria, 
comumente prevista em Estatutos próprios, tem por escopo dar atendimento à vedação de cumulação .g 
de percebimento de verbas públicas estabelecida no §10 do art. 37 da Lei Maior, ressalvadas as 
exceções expressamente previstas. Dessa forma, a não ser que se enquadre numa dessas exceções, assim - o 
como um servidor público estaria impedido, e. g., de ocupar simultaneamente dois cargos de Procurador 
do Estado, igualmente estará impedido de cumular os proventos de um cargo de Procurador do Estado, 
com a remuneração de um cargo de Procurador do Estado. 
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Contudo, uma vez que a fonte de pagamento é diversa, não possui origem em 
recursos públicos, como ocorre com o Regime Próprio de Previdência Social, na hipótese de o Procurador 
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do Estado se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, não subsistiria impedimento de 
cumulação com a remuneração do referido cargo. Essa é a conclusão alcançada pelos julgadores que 
participaram dos precedentes trazidos neste voto. E, por tal motivo, entendeu-se que, não obstante a 
autonomia dos Municípios, não estão autorizados a legislarem em desacordo com a Constituição Federal, 
criando hipótese de vedação de cumulação não estabelecida na Lei Maior, fundamento último e 
paradigma fundante de todo o ordenamento jurídico pátrio. 
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De fato, observe-se que a vedação de percebimento de proventos e remuneração 
decorrente de exercício de cargo, emprego ou função públicas de forma cumulada, insculpida no art. 37, g - 
§ 10, da CF, consoante já se sublinhou, faz expressa remissão às espécies de aposentadoria previstas . 
nos arts. 40, 42 e 142 do próprio texto constitucional. E 
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Para o caso sob exame interessa-nos unicamente o art. 40[1], posto que os outros 
dois tratam especificamente dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros e das Forças 00 - 
Armadas, o qual dispõe acerca do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e suas normas 
básicas, regulamentado também pela Lei n. 9.717/1998, e não a respeito do Regime Geral de Previdência 
Privada (RGPS), que tem suas normas básicas estabelecidas no art. 201 da CF e na Lei n. 8.212/1991. 
Não se desconhece, além disso, a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do 
Estado do Paraná em que esta Corte adotou o posicionamento de que a vacância em razão da 
aposentadoria por si só, não importando a espécie ou regime, implicaria em automática vacância do cargo, 
em decorrência de expressa previsão legal nos respectivos estatutos - posicionamento esse que esta 
própria Relatora perfilhava e adotava nos julgados de sua relatoria ou em que compunha o quórum de 
decisão. 
À luz, contudo, dos citados precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como 
do entendimento firmado pelo órgão Especial do TJ/PR a respeito do tema, em caso, como se viu, 
bastante análogo, conforme destacado, esta Câmara Cível entende ser impositivo o reconhecimento de 
que a aposentadoria automática da autora em razão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao 
INSS, pelo RGPS, se apresenta ilegal. 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima: 0944551 0925 w 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4 Câmara Cível) 
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Nesse sentido, inclusive, já se encontram alguns julgados recentes deste Tribunal, 
em consonância com o precedente de seu órgão Especial e com o que vem decidindo o STF: 
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. 
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SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA EXONERADA EM 
DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, POR TEMPO DE . o CONTRIBUIÇÃO, PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). 
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE iNCONSTITUCIONALIDADE ç6 N LL 
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE CONFIGURE CAUSA DE 'E 
PEDIR, FUNDAMENTO OU SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL, INDISPENSÁVEL À . 
RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL, CONSOANTE ATUAL POSICIONAMENTO 
PACIFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO NA VENDO QUE SE FALAR z 
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EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JÁ QUE ESSA É A HIPÓTESE VERIFICADA NO 
CASO DOSA UTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA . g - 
CORTE DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE , c 
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INCONSTITUCIONALIDADE N° 1533873-5101, À LUZ DE PRECEDENTES DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM CASO ANÁLOGO, REFERENTE AO CD 
CL ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE IVAIPORÃ, EM QUE 
RECONHECEU A NECESSIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO . CONFORME AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ANALISADA, 
ESTABELECENDO-SE QUE "AS CONSEQUÊNCIAS E VEDAÇÕES CONTIDAS , 
NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS (1 - VACÂNCIA NO CARGO OU EMPREGO : PÚBLICO; 2-VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE . 
APOSENTADORIA, COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU (1) 
FUNÇÃO PÚBLICA) NÃO SE APLIQUEM NA HIPÓTESE DE O PEDIDO DE 
APOSENTADORIA TER SIDO FORMULADO PELO REGIME GERAL DA ' . 
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ART. 97 DA ._ 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DIZ RESPEITO ÀS DECISÕES DE MÉRITO Q 
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DEFINITIVAS, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DO PRÓPRIO 
PRETÓRIO EXCELSO, TRATANDO-SE DE MEDIDA DESCABIDA EM SEDE DE o 
TUTELAS PROVISÓRIAS. NÃO HÁ QUE SE COGITAR, POR TAL MOTIVO, DE '- 
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE 
N° 10) NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL, EM QUE OS JUÍZOS SE BASEIAM o 
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APENAS NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO 
CONHECIDO E DESPROVIDO. go 
(TJPR - 4" C. Cível - 0047051-59.2018.8.16.000011 - Arapongas - Rei.: Maria Aparecida 
Bianco de Lima - .1. 09.04.2019) (grifos nossos) 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C 
OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE 
ORTIGUEIRA. EXONERAÇÃO FUNDAMENTADA NA VACÂNCIA DO CARGO 
DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DEFERIDA À AUTORA 
PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO 
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZ 
SINGULAR MANTIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO 
DESPROVIDO. 
(TJPR - 2" C.Cívei - 0001042-39.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rei.: Carlos Mauricio 
Ferreira - J. 29.06.2018) (grifos nossos) 
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima -4' Câmara Cível) 
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA.APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO EXERCIDO NO MUNICÍPIO. 
IMPOSSIBILIDADE. A aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência 
Social não torna automática a vacância do cargo ocupado pela servidora pública, haja 
vista que não se tratar de inativação concedida pelo Município, uma vez que não será o .g 
responsável pelo pagamento da aposentadoria. Precedentes do Supremo Tribunal ,
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Federal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE . 
o ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
(TJPR - 2 C.Cívei - 0001052-83.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rei.: Angela Maria 
Machado Costa - .1 28.06.2018) (grifos nossos) 
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Portanto, tendo em vista o entendimento já firmado anteriormente pelo Órgão . 
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Especial quanto à matéria, bem como pelos demais fundamentos apresentados, imperativo reconhecer c'.i 
haver fortes indícios de que o Decreto Municipal de exoneração da parte requerente seria ilegal, pois CD 
embasado em legislação aparentemente inconstitucional, merecendo, ao menos, que lhe seja dada 
interpretação conforme, nos mesmos moldes em que se procedeu com relação à legislação do Município 
de Ivaiporã. .. 
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Daí a necessidade de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade das 
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normativas pelo órgão competente para tanto, como, repita-se, questão prejudicial à invalidação do ato 
administrativo consistente Portaria n. 074/2018, de exoneração da Apelada. 
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Isso porque, caso assim não proceda este órgão fracionário, estará incorrendo em 
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violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Magna e na Súmula Vinculante n° 
10 do Supremo Tribunal Federal. Verbis: E . 
Súmula Vinculante n° 10- Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a 
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no 
todo ou em parte. 
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do 
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou 
ato normativo do Poder Público. 
Não é possível, portanto, o julgamento imediato do presente feito, devendo ser 
observadas as previsões constantes do art. 97 da Constituição Federal e, ainda, do art. 270, caput, do 
Regimento Interno deste Tribuna1[2]. 
Diante de todo o exposto, voto pela suspensão do julgamento da Apelação Cível em 
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola 
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão 
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível) 
comento, com a determinação de remessa do feito ao colendo Órgão Especial, a fim de ser apreciada a 
constitucional idade do art. 44, inciso VIII, da Lei Municipal n. 16/1995, do Município de Jaguapitã, nos 
termos da fundamentação. 
[1] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias 
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos 
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
(...) 
[2] Art. 270. Arguida, em controle difuso, a inconstitucional idade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa 
necessária ou ação de competência originária apreciado nas Câmaras ou nas Seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, 
a questão será submetida ajulgamento perante o Órgão Especial. 
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4a Câmara Cível do TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA DO PARANA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Suspensão do Processo, 
determinando a remessa do feito ao colendo órgão Especial. 
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Abraham Lincoin Merheb 
Calixto, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima (relator), Juiz 
Subst. 2°grau Francisco Cardozo Oliveira e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. 
18 dejunho de 2019 
Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima 
Juiz (a) relator (a) 
-- - . I1'LUI'4 111 ULI(JNALIDADE N 9 
Assunto: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N 
12799-59.2020.8.16.0000 - OE 
De: Fabio Augusto de Paula Souza <fabio.augusto@tjpr.jus.br > 
Data: 18/03/2020 16:36 
Para: "secretaria @jagua pita. pr. leg. br" <secretaria @jaguapita. pr. leg. br > 
A Sua Excelência o (a) Senhor(a) 
Procurador(a) da Câmara Municipal de Jaguapitã 
Por força do contido no art. 2, § 29do Decreto Judiciário n2238/2017 e em cumprimento à 
determinação do Excelentíssimo Relator dos autos n 212799-59.2020.8.16.0000 - OE, encaminho a 
Vossa Excelência cópia digitalizada do r. despacho e documentos, a fim de que, querendo, no prazo 
de quinze dias, manifeste-se a respeito dos autos em epígrafe. 
Saliento que seu conteúdo e todas as peças que compõem esta Citação se encontram disponíveis 
para consulta no endereço eletrônico https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/, menu 'Consulta via 
Chave de Validação' e 'Chave identificadora', com o código abaixo: 
CHAVE DE VALIDAÇÃO: PR5U4 PCQU9 ARK9T LLFCC 
OBSERVAÇÃO PROJUDI. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o 
qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema 
eletrônico (OAB). E para eventuais esclarecimentos, ligar para (OXX41) 3210-7104, durante o 
expediente forense. 
SOLICITO QUE CONFIRME O RECEBIMENTO DESTE E-MAIL 
Atenciosamente, 
Fabio Augusto de Paula Souza 
DIVISAO DO ORGAO ESPECIAL 
Técnico Judiciário 
Ti E-mail: 
Telefone: 3210-7104 
oau&usto 
R Mauá, 920 - (Curitiba) 
—Anexos: 
Acórdão Suscitante JAGUAPITÃ.pdf 92,3KB 
Despacho JAGUAPITÃ.pdf 57,3KB 
1 18/03/2020 1 f47 

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