| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-03-18 |
| Ementa | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI. AUTOS Nº 0012799-59.2020.8.16.0000. Trata-se de incidente de arguição e inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44, inciso VIII, da Lei Municipal nº 16/1995, do Município de Jaguapitã. |
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.20208.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcus Vinicius de Lacerda Costa:11216
18103/2020: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS . Arq: Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12° Andar, s/n - Curitiba/PR
AUTOS N° 0012799-59.2020.8.16.0000
- Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4 1Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44, inciso VIII,
da Lei Municipal n° 16/1 995, do Município de Jaguapitã.
II - Nos termos do "caput" do artigo 271-A do Regimento Interno desta Corte, notifique-se a
Câmara Municipal deJaguapitã - PR (com cópia da decisão suscitante) para que, querendo, se
manifeste acerca do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
III - Expeça-se edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de
Justiça, a fim de dar publicidade à arguição de inconstitucionalidade e possibilitar eventual
intervenção, no prazo de 30 (trinta)dias, dos legitimados a inaugurar o controle concentrado de
constitucionalidade, bem como de outros órgãos ou entidades interessadas, conforme disposto
no artigo 271-A, parágrafos 1 1a 31 , do RITJPR.
IV - Por fim, abra-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 271-A do RITJPR.
Curitiba, 18 de março de 2020.
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01.724.51310001-08
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Des.Marcus Vinícius de Lacerda Costa
Relator
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima:09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 48Câmara Cível)
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INVALIDAÇÃO DOPORTARIA N. 074/2018. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. o
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CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA LEI MAIOR. ART. 270, .c .
CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. SUBMISSÃO DA a.
QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. o
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. o C14
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°
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000321-81.20188.16.0099, da Comarca de Jaguapitã, Vara da Fazenda Pública de Jaguapitã, em que
Apelante Moema Coelho dos Santos e Apelado Município de Jaguapitã.
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Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposto por Moema Coelho dos CL
Santos contra a sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Exoneração cumulada com . .
pedido de reintegração, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento nos o
termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.
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Pelo princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas •5
processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes fixados em 10% (dez w o
por centoø sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, com fundamento no artigo 85, § 40, inciso i u)u 15o
III, e § 8°, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos -
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98, § 3.° do CPC e Lei n. 1.060/50). E .
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Inconformada com a sentença, o Moema Coelho dos Santos apresentou recurso de
Apelação (mov. 29.1), onde alega que a sua exoneração em razão da obtenção de aposentadoria no
Regime Geral da Previdência Social, com base na Lei Municipal n. 23/1997 é ilegal, tendo em vista que,
no casso em apreço, com a ausência do RPPS do Município de Jaguapitã, os requisitos para a
aposentadoria devem respeitar o artigo 201 da Constituição Federal, e não o artigo 40 da Constituição
Federal (regime próprio de previdência social).
Alega que a impossibilidade de acumulação de aposentadoria refere-se ao artigo 40
da Constituição Federal, mas não é o seu caso, visto que esteve vinculada ao RGPS e aposentada pelo
INSS.
Aduz que nenhum servidor se toma inativo do órgão municipal, pois não há regime
próprio de previdência par que ele seja obrigado a deixar de trabalhar, sendo, então, permitido ao servidor
municipal, aposentado pelo INSS, continuar trabalhando, desde que a aposentadoria não seja por
invalidez. Argumenta que a Constituição, em nenhum momento veda o recebimento de aposentadoria
concedida pelo RGPS com a remuneração do Cargo Público, entendimento esta já referendado por esta
Corte de Justiça.
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099- Ref. mov. 13.1 -Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4 CÂMARA CÍVEL — PROJIJDI
RUA MAUÁ, 920 — ALTO DA GLORIA — Curitiba/PR — CEP: 80.030-901
Autos n°. 0000321-81.2018.8.16.0099
Apelação Cível n° 0000321-81.2018.8.16.0099
Vara da Fazenda Pública de Jaguapitã
Apelante(s): MOEMA COELHO DOS SANTOS
Apelado(s): Município de Jaguapitâ/PR
Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO E LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO
CARGO DE PROFESSORA. EXONERAÇÃO APÓS A SERVIDORA SE
APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SOB O REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SEU
POSTO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO
ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO A PARTE
AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE
JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
1533873-5101, À LUZ DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM CASO ANÁLOGO, REFERENTE AO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE IVAIPORÃ, EM QUE RECONHECEU A
NECESSIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ANALISADA, ESTABELECENDO-SE QUE
"AS CONSEQUÊNCIAS E VEDAÇÕES CONTIDAS NOS REFERIDOS
DISPOSITIVOS (1 — VACÂNCIA NO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO; (2 —
VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA, COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU
FUNÇÃO PÚBLICA) NÃO SE APLIQUEM NA HIPÓTESE DE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA TER SIDO FORMULADO PELO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)".
SITUAÇÃO QUE SE REPETE TAMBÉM NO CASO SOB EXAME, POSTO QUE,
SUBSTANCIALMENTE, HÁ REPRODUÇÃO DE IDÊNTICA PREVISÃO NA
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ. NECESSIDADE DE
RECONHECIMENTO, DE FORMA INCIDENTAL, DA
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMATIVAS LEGAIS (AO MENOS PARA
FINS DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME OS MOLDES EM
QUE PROCEDEU O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL QUANTO À LEI
DE IVAIPORÃ) COMO QUESTÃO PREJUDICIAL INDISPENSÁVEL AO
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, CONCERNENTE NA
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1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 W
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 48Câmara Cível)
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Em vista disso, pugna pela nulidade do ato de exoneração, devendo ser reconduzia
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ao cargo, condenando o Município de Jaguapitã ao pagamento de todas as verbas devidas à recorrente
desde a exoneração ilegal, como se estivesse trabalhando. °c;
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Ainda, prequestiona, para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário,
todos os dispositivos invocados, notadamente o artigo 37, § 100, artigo 40 e seguintes e o artigo 201, § 7o,
inciso II, todos da Constituição Federal. CL
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Intimado, o Município de Jaguapitã apresentou contrarrazões ao recurso de - g .
Apelação (mov. 35.1 e seguintes), no qual pede a mantença da sentença, por seus próprios fundamentos.
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E o relatório.
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Voto.
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Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação
Cível.
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Cuidam os autos de um recurso de Apelação Cível interposto por Moema Coelho 00 -
dos Santos contra a sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade cumulada com pedido de
reintegração contendo pedido liminar, a qual julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo
487, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do caderno processual que Moema Coelho dos Santos ajuizou a
presente na qual relata que foi admitida como servidora pública municipal em 02/05/1996, para o cargo de
Professora, pela Prefeitura Municipal de Jaguapitã, pelo regime celetista, porém transposto para o regime
estatutário segundo a Lei Municipal n. 36/1993, em 01/11/1993, Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis do Município de Jaguapitã - Pr.
Diz que a referida Lei Municipal instituiu o regime estatutário (regime de trabalho)
para os servidores públicos da administração municipal, sendo que, no artigo 2.°, alínea 'c', da Lei
Municipal n. 36/1993, consta que o Executivo elaboraria lei instituindo o Fundo de Previdência dos
Servidores Municipais.
Afirma que o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) foi instituído na
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima:09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível)
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sequencia pela Lei Municipal n. 22/1994, o qual foi revogado pela Lei Municipal n. 23/1997, ocasião em
que os servidores municipais retornaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - INSS. Então, a o
partir da edição desta Lei, a Prefeitura Municipal de Jaguapitã decidiu manter os servidores vinculados ao €
regime geral de previdência social, a qual não se submete seus segurados às regras constitucionais do E <'
artigo 40 da Constituição Federal, mas ao disposto no artigo 201 da Constituição Federal.
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Em razão das regras próprias da Previdência Social (INSS), pleiteou a concessão do LO
benefício de aposentadoria por tempo de serviço do professor perante a Autarquia Federal por ter g
completado mais de 25 anos de tempo de contribuição. Apesar de ter sido concedido o respectivo <E
beneficio e ainda ter continuado a trabalhar por mais de um ano, o Município de Jaguapitã a notificou
informando sobre a intenção de exonera-Ia, o que fez a partir de 28/02/2018, sob a alegação de
impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo público. CD
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Após regular trâmite processual, o feito foi julgado improcedente, nos termos 0
anteriormente mencionados, decisão contra a qual se volta o presente recurso.
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Depreende-se, contudo, que o feito não comporta pronto julgamento a respeito de ..
seu mérito neste momento. 8
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Isso porque esta 41 Câmara Cível reveste-se de razoável dúvida acerca da '
constitucionalidade do art. 44, inciso VIII, da Lei Municipal n. 16/1995, do Município de Jaguapitã, a E
qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do respectivo Município, ao menos a
partir da redação que lhe foi conferida, sendo que o reconhecimento de sua inconstitucional idade se .
constitui em questão prejudicial ao acolhimento do pedido da parte autora, ora Apelada, de invalidação do ,
ato administrativo de sua exoneração, pelos motivos que serão em seguida expostos, situação essa a atrair .
a necessidade de suscitação do competente incidente e encaminhamento dos autos para análise do colendo
órgão Especial deste Tribunal, em obediência à cláusula de reserva de plenário.
Referidas normativas possuem a seguinte redação:
Art. 35 - A vacância dos cargos públicos dar-se-á por:
(..)
VIII— aposentadoria
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível)
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Convém pontuar, ademais, que o Município de Jaguapitã não conta com Regime
Própria de Previdência Social (RPPS), motivo pelo qual os seus servidores contribuem para o INSS,
podendo se jubilar tão somente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). CM
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Lu E, a propósito do tema, necessário consignar que o órgão Especial desta Corte de
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Justiça, em 14/09/2018, procedeu o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstituc ional idade n.
1.533.873-5/01, por meio do qual entendeu pela inconstitucionalidade de Lei Ordinária editada pelo o
Município de Ivaiporã, em caso análogo ao que ora se analisa, concluindo pela possibilidade da
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cumulação de proventos de aposentadoria decorrente de cargo ou emprego público.
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Eis o precedente:
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"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 41, INC. HI, CL
Q.
E ART. 113 DA LEI MUNICIPAL N° 1.268105 - MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ - .
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
- VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE . o
APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO - ART. 37, § 10,
DA CR88 - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 37, § 10, da Constituição Federal dispõe: "É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração." Este dispositivo, de acordo com a compreensão dos
julgados do Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretado de forma literal, uãiz
da Previdência Social. E inconstitucional a lei ordinária municipal que amplia as
vedações e restrições do art. 37, § 10, da CR/88. Por consequência: a) a aposentadoria
requerida pelo Regime Geral da Previdência Social não implica na vacância do cargo
público ocupado pela requerente; b) é possível cumular os proventos de aposentadoria
pelo Regime Geral da Previdência Social com a remuneração decorrente de cargo ou
emprego público. Interpretação conforme dos dispositivos legais. Incidente conhecido e
parcialmente provido."
(TJPR - órgão Especial - IDJ - 1533873-5101 - Ivaiporã - Rel.: Jorge Wagih Massad -
Unânime - J. 03.09.2018) (grifos nossos)
Em relação ao referido precedente, as normas impugnadas consistiam nos artigos
41, inciso III, e 113 da Lei n. 1.268/2005 do Município de Ivaiporã, com as seguintes redações:
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima: 09445510925 w
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 48Câmara Cível)
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Art. 41A vacância do Cargo ou Emprego Público, decorrerá de:
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111—Aposentadoria .
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Art. 113 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a
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remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os Cargos de CL
Provimento em Comissão declarada nesta Lei de livre nomeação e exoneração.
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Veja-se, portanto, que o art. 35, inciso V, da Lei Municipal n. 314/1994 e o art. 53,
inciso II, Lei Municipal n. 061/2010, supratranscritos, prescrevem idêntica hipótese de vacância de o
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cargos. De fato, há reprodução da mesma regra em ambos os diplomas legais, com pequenas alterações
da construção redacional das normas. Substancialmente, contudo, são as mesmas normas. o
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É pertinente explicitar que tais previsões buscariam dar aplicabilidade ao que
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estabelece o art. 37, §10, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que, em razão de entendimento firmado pelo Pretório Excelso, o Órgão
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima: 09445510925 w
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível)
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Especial deste Tribunal entendeu pela necessidade de atribuição de interpretação conforme aos
dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos de Ivaiporã, referentemente ao precedente citado, no o
sentido de que, se a aposentadoria a pedido do servidor público for pelo RGPS, a sua ocorrência não
poderá redundar na vacância do cargo público. _, '
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Seguem, a respeito, excertos da decisão do Incidente de Declaração de - a
Inconstitucional idade n° 1.533.873-5/01:
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"No caso da interessada, este dispositivo deve ser interpretado no sentido de que do 0
pedido de aposentadoria pelo Regime Geral não redunda a vacância do cargo ou X CD
emprego pá blico.
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Trata-se de interpretação atrelada à literalidade do art. 37, § 10, da Constituição da '
República, de modo a excluir do vocábulo 'aposentadoria', constante do inc. III do art. 41
da lei, a hipótese da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). CM
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Acerca do art. 113 da Lei n° 1.26812005, que vedava a percepção simultânea de proventos U
.
de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, o Supremo 3
Tribunal Federal também já enfrentou esta matéria, tendo decidido que a vedação do art. . . •
37, § 10, da Constituição da República não se aplica à situação de quem está aposentado 8
pelo Regimento Geral de Previdência Social e deseja cumular tais proventos com a
remuneração decorrente do exercício de cargo público. : .
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Assim, ha também necessidade de interpretação conforme do artigo 113 da lei municipal, • e, o
para afirmar que a vedação da cumulação de remuneração em cargo público com o
proventos de aposentadoria não incide na hipótese de a aposentadoria ser requerida pelo
Regime Geral da Previdência Social, caso da interessada. -3
o
Por tais razões, os artigos 41, inc. III, e 113 da Lei Municipal 1.268105, em relação a
interessada Geni Alves de Campos, devem ter interpretação conforme conferida por este
Órgão Especial. para que as consequências e vedações contidas nos referidos dispositivos
(1 - vacância no cargo ou emprego público: 2 -vedação à percepção simultânea de
Proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo. emprego ou função pública)
não se apliquem na hipótese de o pedido de aposentadoria ter sido formuladopelo
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ". (grifos nossos)
Conclui-se, dessa forma, pela necessidade de se atribuir interpretação conforme
às normativas examinadas para que a vedação de cumulação e de permanência no cargo previstas na
legislação apreciada não se apliquem na hipótese de aposentadoria do servidor público pelo RGPS.
No mesmo sentido, observem-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal, que
embasaram tal entendimento:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3 0DA MEDIDA
PROVISÓRIA N° 1.596-14197, CONVERTIDA NA LEI N° 9.528197, QUE ADICIONOU AO
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1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
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1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 48Câmara Cível)
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ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO
PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGA TÍCIO QUANDO DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da
.2,
"relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. .g
COLo
00
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do .
Brasil (inciso IV do artigo 1° da CF), b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por
finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por
um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso Vill); c) base 'E
de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densflcado em
regras como a do inciso 1 do artigo 7° da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT188,
desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido Z CD
de sua desejada continuidade. a3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um beneficio que se dá mediante o
exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de 'E
colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que
aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a 'E
ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). ' ,
CL
4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no
âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o §
Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema , ' 0.
atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele .
empregador. . o
5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade . .0
de rompimento automático do vínculo de emprego. em desfavor do trabalhador, na . - o
situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem
cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito
extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2° do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho,
introduzido pela Lei n°9.528/97.
(ADI 1721, Relator(a): Mm. CARLOS BRITO, Tribunal Pleno, julgado em 1111012006,
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 Di 29-06-2007 PP-00020 EMENT
VOL-02282-01 PP-00084 RTJ VOL-00201-03 PP-00885 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p.
35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134) (grifos nossos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGA TÍCIO
POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 9.52811997, que dá nova redação ao § ]' do art. 453 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa
pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei,
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1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO, Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4a Câmara Cível)
que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade
na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o ari.
11 e parágrafos.
É inconstitucional o § ]'do art. 453 da CL T, com a redação dada pela Lei 9.528/1997,
quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de
que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.Pedido não conhecido
quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei n°9.52811997. Ação conhecida quanto ao § ]'do
art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3°da mesma Lei
9.52811997, para declarar sua inconstitucionalidade.
(ADI 1770, Relator(a): Mm. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
1111012006, DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00067 RB v. 19, n. 518,
2007, p. 20-23 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 74-87) (grifos nossos)
DECISÃO CUMULAÇÃO - PROVENTOS E REMUNERAÇÃO - ARTIGO 37, § 10,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - GLOSA -
IMPROPRIEDADE.
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou o
seguinte entendimento (folha 380): Servidor Público. Aposentadoria por tempo de serviço
pelo sistema geral de previdência social. Cumulação de proventos com vencimentos pelo
provimento a cargo público mediante concurso. Admissibilidade. Interpretação da EC n°
20/98.
O § 10 do art. 40 da CF, introduzido pela EC n°20198, somente vedou a acumulação de
proventos com vencimentos quando a aposentadoria for concedida pelo sistema especial de
previdência prevista pelos artigos 40, 42 e 142 da CF, disciplinando deforma especial a
vedação ampla anteriormente extraída da proibição de acumulação de cargos e empregos
públicos.
Na fundamentação do voto condutor do julgamento, ficou consignado (folhas 390 e 391):
No caso presente, o Município não instituiu o sistema especial de previdência dos seus
servidores como lhe facultava o art. 40 da CF. Por isso se submeteu ao sistema geral da
previdência social previsto no artigo 201 da CF e devidamente regulamentado pelas Leis
n°s 8.212 e 8.213 de 1991. A aposentadoria por tempo de serviço da impetrante foi
concedida pelo INSS que passou a pagar os proventos (lis. 239). Por conseqüência, nos
exatos termos da Emenda Constitucional n°20 de 15.12.98, não estava impedida de prestar
novo concurso e ser provida em cargo da administração do Município. O Decreto
Municipal n°5.031 de 18.12.98 tem em sua motivação uma interpretação equivocada da
referida emenda, conforme foi demonstrada (sic) no parágrafo anterior. Por isso é
completamente ineficaz pois deu à referida emenda uma conseqüência completamente
diversa do que decorre de sua literalidade. No recurso extraordinário de folha 396 a 399,
interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, articulase com a
violação do artigo 37, § 10, da Carta da República.
Argumenta-se que a acumulação de cargos públicos, vedada pelo citado preceito, alcança
os aposentados, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, e que, não sendo de
natureza técnica o cargo de diretor de escola, inviável mostra-se a acumulação com os
proventos de professor. A recorrida apresentou contra-razões à folha 402 à 409,
ressaltando a falta de prequestionamento em torno da natureza do cargo de diretor de
escola e o acerto da conclusão adotada pela Corte de origem. A decisão alusiva ao juízo
primeiro de admissibilidade encontra-se às folhas 418 e 419.
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1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Mana Aparecida Blanco de Lima: 09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4a Câmara Cível)
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2. Na apresentação deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de
recorribilidade. o
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A peça, subscrita por procurador municipal, restou protocolada no prazo de quinze dias
assinado em lei.
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O Município confere à norma apontada como infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da , CD Constituição Federal, alcance que o dispositivo não tem. Como consta em bom vernáculo . o
no texto constitucional, 'é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou g
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos '
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'. Vale
dizer que, consoante bem decidiu o Tribunal de origem, a glosa diz respeito à -
acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público,
considerado o regime específico e remuneração do novo cargo. A recorrida aposentou-se
pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de . CD assumir o novo cargo. Pouco importa que haja sido servidora do Município. À luz do
texto constitucional, cumpre perquirir a fonte dos proventos, que, iniludivelmente, não 'E
está nos cofres públicos.
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3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário. 4. Publique-se. Brasília, 4 de
novembro de 2004." (STF, RE n° 387.269, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em
0411112004, publicado em DJ 1711212004) (grifos nossos) ,
c ,
8 .CL a'
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão, que, proferida pelo E.
:.
Tribunal Regional Federal da ]"Região, está assim ementada: "ADMINISTRATIVO E . .
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADENCIA. AFASTAMENTO. 8
PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE .
RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E
REFORMA DO ESTADO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E '
PREVIDENCIÁRIA COM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ' §
FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE OPÇÃO. MP N° 1.522196. DECRETO N° 2.027196.
ILEGALIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA VEDAÇÃO DO ART. 37, § 10, DA o
-
CF/88.
(..) 5. A vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração
de cargo, emprego ou função pública, introduzida no Texto Constitucional pela Emenda
à Constituição n° 20198, aplica-se tão-somente aos casos de proventos de aposentadoria
custeados pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos, não alcançando os
benefícios previ denciári os pagos pelo regime geral da Previdência Social.
Ex-empregados do Banco do Brasil, empresa de economia mista, são beneficiários de
aposentadoria paga pelo INSS e não pelo Tesouro Nacional, razão pela qual não se
enquadram na vedação constitucional'.
A parte ora recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal "a quo"
teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da
República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar o presente recurso extraordinário.
A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 1.3281AL, Rel. Mm. ELLEN GRACIE (RTJ
193152-53), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado:
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 48Câmara Cível)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
ALAGOAS. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS
DE INATIVIDADE PARA OS EFEITOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, xvi
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O dispositivo impugnado, ao estabelecer indistintamente que os proventos da inatividade
não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37, XVI, da
CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da não cumulatividade de
proventos e vencimentos, já expressamente previstas no texto constitucional.
Impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos
inacumuláveis na atividade. Precedentes: AD1n 1.541, de minha relatoria; RE 141.373,
Rei. Mm. Néri da Silveira; RE 163.204, Rei. Mm. Carlos Velloso; RE 245.200- AgR, Rei.
Mm. Maurício Corrêa e RE 197.699, Rei. Mm. Marco Aurélio. Este entendimento foi
revigorado com a inserção do parágrafo 10 no art. 37 pela EC n°20198, que trouxe para o
texto constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale destacar que esta
mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida proibição os membros de poder e os
inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou
pelas demais formas previstas pela Constituição Federal. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.'
Cabe destacar, por oportuno, no tema ora em exame, ante a inquestionável procedência de
suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro
MARCO A URÉLIO (RE 387.2691SP), no sentido de que: 'O Município confere à norma
apontada como infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, alcance
que o dispositivo não tem. Como consta em bom vernáculo no texto constitucional, 'é
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'.
Vale dizer que, consoante bem decidiu o Tribunal de origem, a glosa diz respeito à
acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público,
considerado o regime específico e remuneração do novo cargo. A recorrida aposentou-se
pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de
assumir o novo cargo.Pouco importa que haja sido servidora do Município. À luz do texto
constitucional, cumpre perquirir a fonte dos proventos, que, iniludivelmente, não está nos
cofres públicos.'
Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação vem sendo observada em decisões,
que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão virtualmente idêntica à que ora
se examina nesta sede recursal(AI 421.8341SP, Rei. Mm. GILMAR MENDES - RE
431.9941AM, Rei. Mm. GILMAR MENDES, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso
extraordinário, para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2010."
(STF, RE n°574.606, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 1810612010, publicado
0210812010) (grifos nossos)
Veja-se, consoante vários destaques efetuados, que mesmo em precedentes do STF
a questão foi analisada também à luz de ocupantes de cargos públicos (servidores), e não somente de
empregos públicos (empregados).
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Bianco de Lima: 09445510925 W
19/0612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível)
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Extrai-se, a partir de toda a fundamentação reproduzida, que a ratio decidendi
o
contida no entendimento firmado tanto no precedente do Orgão Especial, quanto nos julgados advindos da
Corte Suprema, é no sentido de que a previsão de vacância do cargo em decorrência de aposentadoria,
comumente prevista em Estatutos próprios, tem por escopo dar atendimento à vedação de cumulação .g
de percebimento de verbas públicas estabelecida no §10 do art. 37 da Lei Maior, ressalvadas as
exceções expressamente previstas. Dessa forma, a não ser que se enquadre numa dessas exceções, assim - o
como um servidor público estaria impedido, e. g., de ocupar simultaneamente dois cargos de Procurador
do Estado, igualmente estará impedido de cumular os proventos de um cargo de Procurador do Estado,
com a remuneração de um cargo de Procurador do Estado.
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Contudo, uma vez que a fonte de pagamento é diversa, não possui origem em
recursos públicos, como ocorre com o Regime Próprio de Previdência Social, na hipótese de o Procurador
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do Estado se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, não subsistiria impedimento de
cumulação com a remuneração do referido cargo. Essa é a conclusão alcançada pelos julgadores que
participaram dos precedentes trazidos neste voto. E, por tal motivo, entendeu-se que, não obstante a
autonomia dos Municípios, não estão autorizados a legislarem em desacordo com a Constituição Federal,
criando hipótese de vedação de cumulação não estabelecida na Lei Maior, fundamento último e
paradigma fundante de todo o ordenamento jurídico pátrio.
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De fato, observe-se que a vedação de percebimento de proventos e remuneração
decorrente de exercício de cargo, emprego ou função públicas de forma cumulada, insculpida no art. 37, g -
§ 10, da CF, consoante já se sublinhou, faz expressa remissão às espécies de aposentadoria previstas .
nos arts. 40, 42 e 142 do próprio texto constitucional. E
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Para o caso sob exame interessa-nos unicamente o art. 40[1], posto que os outros
dois tratam especificamente dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros e das Forças 00 -
Armadas, o qual dispõe acerca do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e suas normas
básicas, regulamentado também pela Lei n. 9.717/1998, e não a respeito do Regime Geral de Previdência
Privada (RGPS), que tem suas normas básicas estabelecidas no art. 201 da CF e na Lei n. 8.212/1991.
Não se desconhece, além disso, a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná em que esta Corte adotou o posicionamento de que a vacância em razão da
aposentadoria por si só, não importando a espécie ou regime, implicaria em automática vacância do cargo,
em decorrência de expressa previsão legal nos respectivos estatutos - posicionamento esse que esta
própria Relatora perfilhava e adotava nos julgados de sua relatoria ou em que compunha o quórum de
decisão.
À luz, contudo, dos citados precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como
do entendimento firmado pelo órgão Especial do TJ/PR a respeito do tema, em caso, como se viu,
bastante análogo, conforme destacado, esta Câmara Cível entende ser impositivo o reconhecimento de
que a aposentadoria automática da autora em razão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao
INSS, pelo RGPS, se apresenta ilegal.
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima: 0944551 0925 w
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4 Câmara Cível)
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Nesse sentido, inclusive, já se encontram alguns julgados recentes deste Tribunal,
em consonância com o precedente de seu órgão Especial e com o que vem decidindo o STF:
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
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SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA EXONERADA EM
DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, POR TEMPO DE . o CONTRIBUIÇÃO, PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE iNCONSTITUCIONALIDADE ç6 N LL
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE CONFIGURE CAUSA DE 'E
PEDIR, FUNDAMENTO OU SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL, INDISPENSÁVEL À .
RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL, CONSOANTE ATUAL POSICIONAMENTO
PACIFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO NA VENDO QUE SE FALAR z
°cx
°
EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JÁ QUE ESSA É A HIPÓTESE VERIFICADA NO
CASO DOSA UTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA . g -
CORTE DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE , c
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INCONSTITUCIONALIDADE N° 1533873-5101, À LUZ DE PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM CASO ANÁLOGO, REFERENTE AO CD
CL ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE IVAIPORÃ, EM QUE
RECONHECEU A NECESSIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO . CONFORME AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ANALISADA,
ESTABELECENDO-SE QUE "AS CONSEQUÊNCIAS E VEDAÇÕES CONTIDAS ,
NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS (1 - VACÂNCIA NO CARGO OU EMPREGO : PÚBLICO; 2-VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE .
APOSENTADORIA, COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU (1)
FUNÇÃO PÚBLICA) NÃO SE APLIQUEM NA HIPÓTESE DE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA TER SIDO FORMULADO PELO REGIME GERAL DA ' .
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ART. 97 DA ._
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DIZ RESPEITO ÀS DECISÕES DE MÉRITO Q
. eu
DEFINITIVAS, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DO PRÓPRIO
PRETÓRIO EXCELSO, TRATANDO-SE DE MEDIDA DESCABIDA EM SEDE DE o
TUTELAS PROVISÓRIAS. NÃO HÁ QUE SE COGITAR, POR TAL MOTIVO, DE '-
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE
N° 10) NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL, EM QUE OS JUÍZOS SE BASEIAM o
-
APENAS NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. go
(TJPR - 4" C. Cível - 0047051-59.2018.8.16.000011 - Arapongas - Rei.: Maria Aparecida
Bianco de Lima - .1. 09.04.2019) (grifos nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE
ORTIGUEIRA. EXONERAÇÃO FUNDAMENTADA NA VACÂNCIA DO CARGO
DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DEFERIDA À AUTORA
PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZ
SINGULAR MANTIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO.
(TJPR - 2" C.Cívei - 0001042-39.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rei.: Carlos Mauricio
Ferreira - J. 29.06.2018) (grifos nossos)
PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima -4' Câmara Cível)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA.APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO EXERCIDO NO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE. A aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência
Social não torna automática a vacância do cargo ocupado pela servidora pública, haja
vista que não se tratar de inativação concedida pelo Município, uma vez que não será o .g
responsável pelo pagamento da aposentadoria. Precedentes do Supremo Tribunal ,
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Federal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE .
o ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
(TJPR - 2 C.Cívei - 0001052-83.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rei.: Angela Maria
Machado Costa - .1 28.06.2018) (grifos nossos)
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Portanto, tendo em vista o entendimento já firmado anteriormente pelo Órgão .
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Especial quanto à matéria, bem como pelos demais fundamentos apresentados, imperativo reconhecer c'.i
haver fortes indícios de que o Decreto Municipal de exoneração da parte requerente seria ilegal, pois CD
embasado em legislação aparentemente inconstitucional, merecendo, ao menos, que lhe seja dada
interpretação conforme, nos mesmos moldes em que se procedeu com relação à legislação do Município
de Ivaiporã. ..
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Daí a necessidade de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade das
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normativas pelo órgão competente para tanto, como, repita-se, questão prejudicial à invalidação do ato
administrativo consistente Portaria n. 074/2018, de exoneração da Apelada.
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Isso porque, caso assim não proceda este órgão fracionário, estará incorrendo em
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violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Magna e na Súmula Vinculante n°
10 do Supremo Tribunal Federal. Verbis: E .
Súmula Vinculante n° 10- Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no
todo ou em parte.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público.
Não é possível, portanto, o julgamento imediato do presente feito, devendo ser
observadas as previsões constantes do art. 97 da Constituição Federal e, ainda, do art. 270, caput, do
Regimento Interno deste Tribuna1[2].
Diante de todo o exposto, voto pela suspensão do julgamento da Apelação Cível em
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PROJUDI - Recurso: 0012799-59.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Heloisa Helena Espinola
1610312020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000321-81.2018.8.16.0099 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925
1910612019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Bianco de Lima - 4a Câmara Cível)
comento, com a determinação de remessa do feito ao colendo Órgão Especial, a fim de ser apreciada a
constitucional idade do art. 44, inciso VIII, da Lei Municipal n. 16/1995, do Município de Jaguapitã, nos
termos da fundamentação.
[1] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
[2] Art. 270. Arguida, em controle difuso, a inconstitucional idade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa
necessária ou ação de competência originária apreciado nas Câmaras ou nas Seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal,
a questão será submetida ajulgamento perante o Órgão Especial.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4a Câmara Cível do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANA, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Suspensão do Processo,
determinando a remessa do feito ao colendo órgão Especial.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Abraham Lincoin Merheb
Calixto, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima (relator), Juiz
Subst. 2°grau Francisco Cardozo Oliveira e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes.
18 dejunho de 2019
Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
Juiz (a) relator (a)
-- - . I1'LUI'4 111 ULI(JNALIDADE N 9
Assunto: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N
12799-59.2020.8.16.0000 - OE
De: Fabio Augusto de Paula Souza <fabio.augusto@tjpr.jus.br >
Data: 18/03/2020 16:36
Para: "secretaria @jagua pita. pr. leg. br" <secretaria @jaguapita. pr. leg. br >
A Sua Excelência o (a) Senhor(a)
Procurador(a) da Câmara Municipal de Jaguapitã
Por força do contido no art. 2, § 29do Decreto Judiciário n2238/2017 e em cumprimento à
determinação do Excelentíssimo Relator dos autos n 212799-59.2020.8.16.0000 - OE, encaminho a
Vossa Excelência cópia digitalizada do r. despacho e documentos, a fim de que, querendo, no prazo
de quinze dias, manifeste-se a respeito dos autos em epígrafe.
Saliento que seu conteúdo e todas as peças que compõem esta Citação se encontram disponíveis
para consulta no endereço eletrônico https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/, menu 'Consulta via
Chave de Validação' e 'Chave identificadora', com o código abaixo:
CHAVE DE VALIDAÇÃO: PR5U4 PCQU9 ARK9T LLFCC
OBSERVAÇÃO PROJUDI. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o
qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema
eletrônico (OAB). E para eventuais esclarecimentos, ligar para (OXX41) 3210-7104, durante o
expediente forense.
SOLICITO QUE CONFIRME O RECEBIMENTO DESTE E-MAIL
Atenciosamente,
Fabio Augusto de Paula Souza
DIVISAO DO ORGAO ESPECIAL
Técnico Judiciário
Ti E-mail:
Telefone: 3210-7104
oau&usto
R Mauá, 920 - (Curitiba)
—Anexos:
Acórdão Suscitante JAGUAPITÃ.pdf 92,3KB
Despacho JAGUAPITÃ.pdf 57,3KB
1 18/03/2020 1 f47