| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2020 |
| Date | 2020-04-06 |
| Ementa | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE JAGUAPITÃ - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI. NOTIFICAÇÃO. Processo nº 0001978-58.2018.8.16.0099. Impetrante: PAULO SERGIO TUZINI. Impetrado: Diego Almeida Madeira. |
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE JAGUAPITA
VARA DA FAZENDA PUBLICA DE JAGUAPITÃ PROJUDI
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362
NOTIFICAÇÃO
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Processo n°: 0001978-58.2018.8.16.0099
Impetrante(s): PAULO SERGIO TUZINI
Impetrado(s): Diego Almeida Madeira
ILMO(a) SR.(a)
Diego Almeida Madeira
Logradouro: Rua Amazonas, n. ° 60,Jaguapitã/PR
JAGUAPITÃ - PR
CEP: 86610000
Pelo presente, expedido por ordem do(a) MM. Juíza de Direito, fica Vossa Senhoria notificado a prestar
informações, dentro do prazo de 10 dias úteis, no Mandado de Segurança em epígrafe impetrado contra essa
autoridade, conforme cópia da petição inicial 1.1 e 36.1, despacho , seq 36.1 e documentos em anexo.
Na oportunidade, renovo votos de estima e de consideração.
Maria Ivone Trapp Campaner
Analista Judiciária
(Autorizada pela Portaria n° 02/2020
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EXCELENTÍSSIMA SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ.
URGENTE
PAULO SERGIO TUZINI, brasileiro, casado, funcionário
público municipal, portador da Cédula de Identidade R.G. no 5.697.091-6
SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 806.075.519-68, com endereço à Rua
Pará, n.° 260, Jaguapitã/PR, e e-mail: secreta ria©jaguapita. pr . leg.br;
através de advogados com o instrumento do mandato anexo, cujos nomes e
n.s° de inscrições na OAB/PR constam no cabeçalho, endereço eletrônico e
domicílio constam em nota de rodapé; vem à presença de Vossa Excelência,
com fundamento no art. 50, LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei n.°
12.016/2009, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Face autoridade Presidente da Comissão Processante:
GUSTAVO BALCONI, servidor público municipal investido no cargo eletivo
de Vereador, com domicílio necessário perante a Câmara Municipal de
Jaguapitã, localizada à Rua Amazonas, n.° 60, em Jaguapitã/PR.
1. DO CABIMENTO
Nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Av. São Pauto, n.° 390, Jaguapftã, CEP: 86,610-000
e-mail's: pf-oliveir@bol.com.br e muller.consultoria@hotmail.com
Tel.: (43) 3272-1610
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Ademais, os Tribunais consolidaram o entendimento de que é
cabível o mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão
Processante quando não observar o devido processo legal ou desrespeitar o
Regimento Interno, transcreve-se Ementas de Acórdão:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DO CARGO DE
VEREADORES. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESACORDO COM A
LEI N° 9.504/97, QUE REVOGOU O ARTIGO 7 ° , § 2 0 , DO DECRETO-LEI N°
201/67. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
QUANTO À EMENDA N ° 001/2015. SENTENÇA DETERMINANDO A RECONDUÇÃO
VEREADORES AOS CARGOS MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O afastamento dos vereadores teve como fundamento o artigo 72 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que tinha como base o artigo
7°, § 2°, do Decreto-lei no 201/1967, o qual já foi revogado pela Lei
Federal n° 9.504/97. Em razão de tal revogação não é mais possível o
afastamento do cargo pelo mero fato de recebimento da denúncia.
(TJPR - 5a C.Cível - 0006290-12.2015.8.16.0090 - Ibiporã. - Rel. : Luiz
Mateus de Lima - J. 31.07.2018).
Apelação Cível - Administrativo - Mandado de Segurança Impetração
proposta por Vereadora contra ato do Presidente da Câmara Municipal que
instaurou procedimento administrativo para investigar suposta quebra de
decoro - Sentença concessiva da segurança - Remessa Necessária suscitada
- Desprovimento de rigor. 1. Evidente a ofensa a direito líquido e certo
da vereadora impetrante na medida em que a representação somente poderia
ser formulada por eleitor nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal e que espelha as disposições do art. 5a C.C. o art. 7° do
Decreto-Lei n° 201/67 e, não como o fora no caso, por partido político -
Vício de iniciativa que não é mera formalidade - Decretação da nulidade
que se impunha. Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida.
(TJSP; Remessa Necessária 1000925-69.2016.8.26.0696; Relator (a): Sidney
Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de
Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro:
03/10/2017)
No caso em tela, a autoridade apontada como coatora
praticou atos ilegais ao desrespeitar o direito fundamental do impetrante, no
caso o devido processo legal', contraditório e a ampla de defesa 2 ,
assim como foi violado o art. 175 0 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã (anexado). Por conseqüência, o impetrante está
sendo ameaçado de perder o mandato eletivo, sem observância dos direitos
e garantias fundamentais.
Deste modo é cabível e oossui
impetrar mandado de segurança contra ato
Processante que violou a Constituição Federa
Câmara de Vereadores.
legitimidade o vereador para
do Presidente da Comissão
1 e o Regimento Interno da
1 Art. 5 0 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
2 Art. 50 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
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2. DOS PRINCIPAIS ATOS - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada contra o impetrante da qual
se extrai a imputação, possivelmente, de quebre de decoro parlamentar,
conta na denúncia: "solicitar a essa colenda Casa de Leis
representada por sua digníssima presidência, um parecer sobre o
cargo de chefia, gratificação e diária do vereador Paulo Sérgio
Tuzini, sendo que diante do que a lei orgânica determina é vedado
ao funcionalismo público (vereador) essa medida".
A denúncia foi "aceita" e ocasionou criação e constituição de
uma Comissão Processante, tendente a investigar e punir. Demais, foi
nomeado Presidente desta Comissão o Vereador Gustavo Balconi ora
apontado como autoridade coatora.
O impetrante apresentou defesa prévia argumentando, além
das questões de mérito, que havia irregularidades processuais, em especial
irregularidade no recebimento da denúncia e consequente a constituição
da Comissão Processante.
O Presidente da Comissão Processante por sua vez,
suspendeu o processo administrativo sob o argumento de que necessitaria de
uma parecer técnico jurídico a respeito dos argumentos da defesa do
impetrante, no que diz respeito às questões processuais.
Na sequência, foi apresentado o Parecer Técnico Jurídico
rebatendo os argumentos da defesa. O referido Parecer foi acolhido pelo
Presidente da Comissão Processante e determinado seguimento do processo.
Na oportunamente cumpre aduzir que a mesma denúncia foi
protocolada no Tribunal de Consta do Paraná e posteriormente, após
apresentação da defesa, ela arquivada (Decisão Anexada). Além disso, as
questões de mérito do processo administrativo, facilmente verifica-se a
insubsistência da denúncia, pois não houve irregularidade por parte do
impetrante, e que a cumulação de Cargo Públicos, diárias e gratificações, são
permitidas, basta verificar o próprio processo administrativo, em especial a
defesa prévia do impetrante com os documentos correspondentes.
Neste processo serão abordadas apenas as questões
processuais ilegais, que estão sendo adotadas pela Comissão Processante,
onde se visa declarar a perda dc mandato do impetrante.
São os principais atos a relatar.
3. DA IRREGULARIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Cumpre inicialmente informar que todo o procedimento
processual para apurar e aplicar a sanção a Vereador estão descritas no
Procedimento Especial, contido no Título VII, Capítulo III, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã.
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Ademais, o referido procedimento impõe que a denúncia por
infração político-administrativa contra membro do Poder Legislativo
Municipal, antes de iniciar ou constituir a Comissão Processante, ela.
deve ser recebida.
O recebimento da denúncia é um ato "sine qua non" sem o
qual não se pode instaurar e investigar um membro do Poder Legislativo. O
ato de receber a denúncia possui natureza de decisão. Sendo assim, essa
decisão deve ser tomada pela maioria dos Vereadores em Plenário,
conforme dispõe os arts. 175 0e 1760do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã, transcreve-se:
Art. 175 0 - Recebida a denúncia de infração políticoadministrativa em Lei, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o
Plenário sobre o seu recebimento.
Art. 176° - Decidido o seu recebimento pela maioria dos
Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão
Processante.
No caso em apreço, não houve decisão sobre o
recebimento da denúncia, pelo menos não houve decisão colegiada
tomada em Plenário da Câmara, conforme preceitua o Regimento Interno.
Logo não poderia ter sido constituída a Comissão Processa nte.
Acrescenta, o recebimento da denúncia é um ato que gera
consequências e efeitos, é tal a importância que no caso do Presidente da
República em crime comuns, recebida a denuncia pelo Supremo Tribunal
Federal, o presidente é afastado; e no caso de crime de responsabilidade do
Presidente, também é afastado, após instaurado o processo pelo Senado
(art. 86, § § 1 0e 2°, CF).
Portanto, houve a pratica de ato ilegal por parte da Presidente
da Câmara Municipal de Jaguapitã que posteriormente foi ratificado pelo
Presidente da Comissão Processante, no tocante a não submissão da
denúncia ao Plenário da Casa Legislativa.
Por conta disso, direito líquido e certo do impetrante, no caso
o direito fundamental do devido processo legal, contraditório e a ampla
de defesa, da observância o procedimento contido no art. 175 0e
seguintes do Regimento interno da Câmara Municipal, foram
violados.
Em especial, há um direito líquido e certo do impetrante que
também foi violado, no caso direito subjetivo de só ser processado após os
vereadores por maioria em Plenário aceitarem a denúncia e autorizar a
abertura da Comissão. Ora, insiste, o direito do impetrante só pode ser
afastado por decisão colegiada tomada em Plenário.
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De outro lado, no caso em concreto, nem sequer houve uma
decisão monocrática; o que houve foi à aceitação de uma denúncia genérica
que dificulta a defesa, um Parecer Jurídico impreciso, pois não capitula a
conduta tida como ilegal, assim como não define quais as acusações e
conseqüências possíveis de ocorrerem; mas, pasme, o Parecer foi acolhido, e
na sequência foi constituída uma Comissão.
Mas não é só, após o impetrante apresentar defesa prévia, ao
Presidente da Comissão Processante, aduzindo as irregularidades formais
apontadas; o Presidente da Comissão ora apontado como autoridade coatora,
não retificou os defeitos apontados para devolver ou remeter o
processo ao Plenário da Câmara. Pelo contrário, ele acolheu o novo
Parecer Técnico Jurídico, entendendo que não houve irregularidade
formal, e determinando seguimento do processo.
Portanto, como a última decisão foi tomada pelo Presidente
da Comissão, ratificando a decisão irregular da Presidente da Câmara
Municipal; e determinando o seguimento da marcha processual; portanto,
agora ele é tido com autoridade coatora.
Deste modo, deve o poder judiciário intervir nos
procedimentos que estão sendo adotados pela Comissão Processante da
Câmara dos Vereadores de Jaguapitã, a fim de assegurar os direitos
fundamentais do impetrante, por consequência declarar a nulidade do
recebimento da denúncia, assim como declarar nulos os atos posteriores ao
recebimento dela, em especial a constituição da Comissão Processante.
1 4. DOS ATOS ILEGAIS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Entende o presidente da Comissão Processante que as
disposições do art. 175 0 , do R.I só são aplicáveis no que couber, ou seja, é
facultativo a aplicação quando se tratar de procedimento que importa a
cominação de perda de mandato de vereador.
Excelência, data venha, a interpretação feita pelo Procurador
Jurídico e acolhida pela autoridade coatora não está conforme o Regimento
Interno e nem conforme a Constituição Federal.
Pois bem, diferentemente do decidido pelo Presidente da
Comissão, o próprio Regimento Interno manda utilizar o procedimento
descrito no art. 175 0e ss, do RA., quando a denúncia for. contra
Vereador com pena de perda de cargo.
No caso em tela, a denúncia é contra o impetrante que é
vereador e a pena pretendida pela Comissão é a perda do cargo, haja vista
que até mandaram o suplente do impetrante apresentar os documentos para
possivelmente assumir o cargo, conforme se vê no processo.
Excelência, as Comissões Processantes destinam a
aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra
vereador, por infração prevista na Lei Orgânica ou neste Regimento,
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cominadas com comperda de mandato, conforme art. 590, 1, do Regimento
Interno.
Ademais, a Comissão está condicionada ao trâmite do
disposto no CAPITULO III, do TITULO VII, deste Regimento, conforme
§30, do art. 60 0 , do Regimento Interno, transcrevem-se:
Art. 59° - As Comissões Processantes destinam-se a:
1- A aplicação de procedimentos instaurados em face de denuncia
contra Vereador, por infração prevista na Lei OrgÂnica ou neste
Regimento, cominados com perda de mandato;
Art. 600 As Comissões processantes são constituídas por sorteio
entre os Vereadores desimpedidos.
§3- A Comissão Processante seguirá o trâmite do disposto no
CAPÍTULO III do TÍTULO VII, deste Regimento.
O Capítulo III, do Título VII, do R.I. (Do Julgamento do
Prefeito e Secretários Municipais por Infração Político-Administrativo), referese aos procedimentos descritos no art. 1750 e seguintes do Regimento
Interno,
Portanto, a denúncia contra o vereador ora impetrante
deveria seguir o procedimento de julgamento do Prefeito e Secretários por
infração Político-Administrativo, previsto no art. 175 0e ss, no entanto, não
seguiu.
Por esta razão, o direito subjetivo do impetrante, assim como
os seus direitos fundamentais, em especial do devido processo legal, foram
violador por ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Processante.
É imperativo salientar que parte das normas contidas no
procedimento acima descrito são normas de natureza de direito material, não
apenas processual. Logo possuem potencial para causar dano ao direito do
impetrante, mesmo que sejam observado a ampla defesa e o contraditório. A
decisão colegiada (Acórdão) tomada em plenário é vantajosa, por outro lado,
a aceitação de uma denúncia apenas por um único vereador, configura lesão
e prejuízo ao seu direito. Portanto, configura-se da mesma forma ato ilegal.
S. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ADOTADO PELA
COMISSÃO_PROCESSANTE
A priori a Comissão Processante por meio de seu presidente
utilizaram e fizeram referências aos artigos 175 e seguintes do Regimento
Interno da Câmara, artigos constantes no Capítulo III, do Título VII, do R.I.
Em outro momento, a Comissão Processante por meio de seu
presidente, acolhe o Parecer Jurídico e por conseqüência afirma aplicaram ao
processo e julgamento do Vereador o art. 175 e seguintes, no que couber.
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Portanto constata comportamentos contraditórios adotados
pela Comissão Processante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O
Princípio da vedação do comportamento contraditório, o qual está afeto a
tutela da confiança legítima e da lealdade, e se relaciona diretamente à boafé objetiva e decorre do valor constitucional da dignidade da pessoa humana
(art. 3 0 , CF).
Deste modo, desconhece qual o procedimento que a
Comissão Processante está seguindo, por conseguinte, resta a insegurança
jurídica para o impetrante e violação de direitos fundamentais.
Transcrevem-se alguns trechos dos atos administrativos
praticados pela Comissão Processante:
Parecer Jurídico f1.08 do Processo administrativo
:u tL;rIa, cri Ii...id;i uaçía. ;i..i:ia, sIa .apt::;L
c:pre .irar.Iidi c r . pri.i:s 10 'cr:It riu iii,::i dc1:su, vcin
di .ipl.n a atino- f4 6'). nad' :&i:fl ::tl IT.S c .1]11ILt. toI
do Rc mnIo 1 (1Icr(tc da (. amtrii M inic p;i1 dc J;Iguapi_
Parecer Jurídico fl. 10 do Processo Administrativo
h' infríiçlo /;oht»; i,d,ni,uírij:tu
o d'i ( itnip, (iti ;.P irnL' ru r,hnar,(l çjur Sf
itiri friiura :O,iÇ/turrj f'/rll(Jfli .vohre oseu f4/.jff'(Çj
A decisão do Presidente da Comissão ora coator mandando
citar o impetrante:
Á ('o1issio 1-rocessoiïe, regiilarmcntc c.onsl.iundi nos
termos do arligo ó() combinado com os artigos 176 e 177 lodos dc, Reginiento Interno
da Câmara Municipal de Iaguapit, e diante do Requerimento n.° 0222 /2018. formulado
pelo Sr. Carlos Santa Cru7, o qual questiona sobre possíveis irregularidades praticadas
por Vossa Excekncia, e que ci:!minaram com a instatiraçio deste tOCC(iiliiCflt()
adniinistrati co.
Decisão do Presidente da Comissão para suspender o processo:
Av. São Paulo, n. ° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000
e-mail's: pf-oliveir@bol.com.bre muIler.consultoria@hotmail.com
Tel.: (43) 3272-1610
A (miissio Prc.cessante. regularmente constituída n s
terlitos (10 artigo ô() 1ihtflI(1() COili os artigos 17 6 e 1 77 todos do Regimento Interno
da (;l1Mr:i Municipal dc .latzuapit, através de seu Presidente Vereador (iusiavo
Halcoiii. e diante da L)cftsa lrúvia apresentada e protocolada no dia 10 de aeosto de
2018 Protocolo n 06620 18. onde Vereador Paulo Sérgio 1 uzínL por seu
procurador judicial. arguiu irregularidade quanto ao recebimento da denunc a
Contradizendo o que a Comissão Processante vinha dizendo e
aplicando, ela passou a expor:
Parecer Jurídico anexado:
Ds disiusiilvos acima. resta claro que. assegurando a
ampla dee sa. a (. íimara M uniLIp;i1. deiciti autonomia pata disc tphnar o processando e
apuraçn de ratos. it xkin reu Itar ria perda de \landat r ttendo. e não sendo
obri2arÚrIo, aplicar, no qiw tor compat vcl (' ,no qut' couber";, os procedi incuti s
dSCtiti ;IFIR!I i 1 7 do Reeiineitt o 1 ntert.
Decisão do Presidente (f1.73 da 2 Parte do Processo Administrativo):
irnjc,c,e de tudo o cxDo.stc, rin?t,do1 verifique, que não ocorreu
urna de, inda Como alega o defeso, cantr o Interessada
Verec;rior St. Pau/o Sérgio i'uinj,w?Øe.g,dearçcp, ofraw
pam essa cosa de Leis oniis, Poro que o mesmo seja analisado, sobre usfotos ocorridos, decido sobre o
parc; no,ç tr(mjtes legais, obedecer todo o Regimento Interno
jo
desta Soberana Casa,observando se o dir,to ao contraditório e
omphi defesa (Art.,5, inc. L da Contjtjçfl0 Fede,vJ, conferidos
(70 Sennor Vercqdr Paulo Sérqio Tuzini, paro no decorrer de todo
Qpuruç'io dos fofos prove sua inocnC, COT1O :'15jrT1 espero.
Porém na fls. 62. Da 1a Parte do Processo Administrativo, manifestação
que serviu de citação/notificação, constou o seguinte:
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udo oui o 178. L
do Rtincno incrno çI Cnara Munkipal k 1gupi. NOT1fl( A
SE Vossa cknct, quc cui lendo inleresse, aprcsente PRÉVIA, no pr./o
10( d ti) ti :Is ilti'. corladu do rhirin[o d presnLc. rdrcnLe aos Ítit:s
:idos no Requcrimcnio acima mcrcicmado,sendo ícutada sua apresaçâo por
'cu nidor udic : :imeni nsntutu.
É importante ressaltar que se não fosse uma denúncia,
conforme a última decisão do presidente da Comissão, qual foi à razão de
constar: "decido" na manifestação, o porquê estariam seguindo o Regimento
Interno no tocante as infrações política -administrativa; além disso, para que
teriam notificado o suplente ora noticiante/denunciante para entregar
documentos em eventual perda do mandato do impetrante, conforme fl. 15 -
21/26 da ia parte do Processo Administrativo. Assim como ofertar prazo para
defesa prévia e arrolar testemunhas, etc.
Portanto, a Comissão está adotando comportamento
contraditório, sem prescrição legal, gerando insegurança jurídica e,
prejudicando assim, o impetrante no seu direito fundamental que é o devido
processo legal, a lealdade processual, boa-fé, a confiança, paridade de
armas, e sofrendo lesão a dignidade da pessoa humana que é fundamento da
República.
6. DA FORMA CONDUZIDA E DA QUE DEVERIA TER SIDO
Excelência, data venta, o procedimento descrito no artigo
175 0 e seguinte do Regimento Interno são obrigatórios, deveriam seguir a
seguinte marcha processual:
l Após a notícia /denúncia ter sido ofertada por Carlos Santa Cruz, a
Presidente da Câmara, verificando plausibilidade da denúncia, fazer a
leitura em Plenário da Câmara e em seguida, por maioria dos vereadores
presentes, RECEBER ou não a denúncia (art. 175 0 , do R.I.).
2 1 Recebida a denúncia (decisão colegiada), deveria então constituir
Comissão Processante (art. 176°, R.I.)
3 °Instalada a Comissão Processante, notifica o denunciado ora
impetrante para apresentar defesa prévia (art. 178 1 , R.I.).
4° Após apresentação de defesa prévia, a Comissão emite parecer opinando
sobre prosseguimento ou arquivamento da denúncia (art. 179°, R.I.)
5 0 O Parecer da Comissão é submetido novamente a Plenário da Câmara caso
a Comissão tenha opinado pelo arquivamento (l°, art. 179 0 , R.I.) Caso
contrário, inicia a instrução do processo (2 0 , art. 179 0 , R.I.).
[ ... ];
Porém a marcha foi ilegal, e da seguinte forma:
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O Senhor Carlos Santa Cruz (fl.02 do processo administrativo)
ofereceu denúncia/noticia de ilegalidade contra o impetrante, denúncia diga
de passagem, genérica e inapta, podendo afirmar que ela dificulta o exercício
do direito de defesa. Modo pelo qual deveria ser recusada imediatamente.
Porém foi recebida com violação das normas legais.
O Parecer Jurídico (fls. 5/13) da mesma forma, não aponta
quais as condutas tidas como ilícitas e qual a consequência dela de possível
derivação, em outras palavras, não traz a capitulação da possível infração.
Sendo assim, da mesma forma apresenta inadequado e inapto.
Impropriedade maior da Câmara é no mesmo procedimento
que apura irregularidade, solicitar a apresentação da documentação do
suplemente ora denunciante, a fim de que ele seja investido em mandato
eletivo.
Não distante, a Presidente da Câmara acolhe o Parecer
Jurídico (fl. 61 'parte final') para apuração dos fatos constantes do
requerimento 22/2018.
Em seguida a Comissão Processante notifica o impetrante
para apresentar defesa prévia referente os fatos constantes na denúncia
oferecida por Carlos Santa Cruz (fls. 63/65).
Embora o impetrante tenha apresentado defesa prévia
demonstrando os defeitos processuais, o Presidente da Comissão, acolhe o
Parecer Jurídico e não reconhece as nulidades, e determina o seguimento do
processo.
Em última decisão singular proferida pelo presidente da
Comissão, denominada "manifestação", quando deveria ter tomado uma
decisão da Comissão (Colegiada conforme art. 179 0RI.), o presidente fala
que não houve denúncia. Por estar decidindo de forma singular, verifica-se
neste caso o abuso de direito, do Presidente, que também é combatido por
Mandado de Segurança.
Deste modo, verifica-se a incongruência entre o Regimento
Interno e a marcha processual adotada. Assim sendo, ameaça o mandato
eletivo exercido pelo impetrante.
7. DA LIMINAR
De acordo com o art. 70 , III, da Lei 12.016/2009, ao
despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ademais, conforme o §1 0 , do art. 70 , da referida Lei, o pedido
de medida liminar deve observar o disposto no Código de Processo Civil.
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De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da probabilidade do direito ou o fundamento relevante se
demonstra através do processo integral anexado, assim como o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã. O processo revela as decisões
ilegais tomadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã, assim
como do Presidente da Comissão Processante por estarem em desacordo
com o Regimento Interno. Além disso, a ilegalidades estão relacionadas
também a violação de princípio, em especial o Devido Processo Legal, do
Contraditório, da Ampla Defesa, da vedação do comportamento contraditório.
Do perigo de dano ou da ineficácia da medida ao final do
processo. O dano sofrido pelo impeixante é permanente e deve ser cessado.
Pois o impetrante está sofrendo violação aos direitos fundamentais, em
especial os descritos nos incisos LIV e LV, da Constituição Federal; também
está sofrendo abalo na dignidade, que é fundamento da República (art. 30,
CF). Sofrendo violação ao seu direito subjetivo de só ser processado quando
a denúncia for recebida por Decisão da Maioria dos Vereadores em Plenário.
Além dessas violações, o processo tramita de forma irregular,
com pretensão de declarar a perda do cargo do impetrante, ou melhor,
mandato eletivo o qual foi eleito. Ainda, esse processo irregular tem
potencial e está expondo o impetrante à perda do patrimônio político
(pessoas intencionadas a votar e seguir a opinião política do impetrante
nesta eleição/2018 e em outras), perda de subsídios; violação na imagem e
nome do impetrante; a paz e sossego; podendo também se perder o cargo
por conta desse processo irregular, perder a capacidade eleitoral passiva.
Por conta disso, a marcha processual administrativa irregular
que vem sendo prosseguida, deve ser imediatamente suspensa, a demora na
suspensão da marcha e conseqüente declaração de nulidade dos atos, além
das conseqüências acima, também ocasionará perda ou gasto de dinheiro
público, desperdício processual, e agravamento nos danos sofridos pelo
impetrante.
Deste modo, requer a medida liminar para declarar
liminarmente a nulidade do processo administrativo n.° 022/2018, por
conseqüência, declarar a nulidade do recebimento da denúncia, da
constituição da Comissão Processante, da Decisão que determinou o
seguimento do processo. Naturalmente, suspender o andamento do referido
processo, evitando que testemunhas e outras diligências sejam cumpridas.
LII S. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em
receber o presente remédio constitucional para o fim de conceder a ordem
liminar para:
1- Declarar nulo a constituição da Comissão Processante;
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2- Declarar nulo o recebimento da Denúncia;
3- Suspender o prosseguimento do processo, impedindo a
oitiva de testemunhas, assim como demais atos derivados
da marcha processual.
4- Subsidiariamente, determine a suspensão do processo
administrativo (requerimento n. 0 022/2018), determinando
a Comissão Processante preste de informações do que se
trata o referido requerimento, quais são as conseqüências
possíveis, assim como qual o procedimento ou rito
processual seguido.
No mérito, julgue procedente a pretensão do impetrante,
tornando-a definitiva a medida liminar concedida. Naturalmente declarando a
nulidade do Processo Administrativo derivado do requerimento n.° 022/2018.
Condene a autoridade coatora no pagamento das custas
processuais.
9. REQERIMENTOS
Requer seja notificada a autoridade coatora, para que no
prazo de 10 (dez) dias apresente as informações que achar adequadas e
suficientes;
Requer a notificação ao Órgão Jurídico que possui
representação judicial;
Intime o Ministério Público para querendo oferecer Parecer.
10. DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Termos em que,
Pede, espera provimento.
Jaguapitã, 12 de setembro de 2018.
PAULO ADALBERTO FRANCO DE OLIVEIRA
0A113/PR 48.456
ANDRÉA LAIS MÜLLER
OAB/PR 64.973
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
wi COMARCA DE JAGUAPITÃ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362
Autos n1. 0001978-58.2018.8.16.0099
1. Recebo e emenda ao pedido inicial para incluir no polo passivo o Presidente da Câmara
Municipal e o Presidente da Mesa Diretora.
2. Intime-se a parte impetrante para que promova a qualificação das partes, no prazo de 10
(dez) dias.
3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, com a
entrega da segunda via da petição inicial e cópia dos documentos anexados à inicial, conforme
dispõe o artigo 7 0 , 1 da Lei 12.016/2009.
4. Após, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público na forma do artigo 12 da
Lei 12.016/2009.
5. Na sequência, venham conclusos para sentença.
6. Diligências e intimações necessárias.
Jaguapitã, 27 de janeiro de 2020.
Danielie Marie de Farias Serigati Varasquim
Juíza de Direito