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materia nº 19/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE JAGUAPITÃ - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI. NOTIFICAÇÃO. Processo nº 0001978-58.2018.8.16.0099. Impetrante: PAULO SERGIO TUZINI. Impetrado: Diego Almeida Madeira.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
COMARCA DE JAGUAPITA 
VARA DA FAZENDA PUBLICA DE JAGUAPITÃ PROJUDI 
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 
NOTIFICAÇÃO 
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível 
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos 
Processo n°: 0001978-58.2018.8.16.0099 
Impetrante(s): PAULO SERGIO TUZINI 
Impetrado(s): Diego Almeida Madeira 
ILMO(a) SR.(a) 
Diego Almeida Madeira 
Logradouro: Rua Amazonas, n. ° 60,Jaguapitã/PR 
JAGUAPITÃ - PR 
CEP: 86610000 
Pelo presente, expedido por ordem do(a) MM. Juíza de Direito, fica Vossa Senhoria notificado a prestar 
informações, dentro do prazo de 10 dias úteis, no Mandado de Segurança em epígrafe impetrado contra essa 
autoridade, conforme cópia da petição inicial 1.1 e 36.1, despacho , seq 36.1 e documentos em anexo. 
Na oportunidade, renovo votos de estima e de consideração. 
Maria Ivone Trapp Campaner 
Analista Judiciária 
(Autorizada pela Portaria n° 02/2020 
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EXCELENTÍSSIMA SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA 
PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ. 
URGENTE 
PAULO SERGIO TUZINI, brasileiro, casado, funcionário 
público municipal, portador da Cédula de Identidade R.G. no 5.697.091-6 
SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 806.075.519-68, com endereço à Rua 
Pará, n.° 260, Jaguapitã/PR, e e-mail: secreta ria©jaguapita. pr . leg.br; 
através de advogados com o instrumento do mandato anexo, cujos nomes e 
n.s° de inscrições na OAB/PR constam no cabeçalho, endereço eletrônico e 
domicílio constam em nota de rodapé; vem à presença de Vossa Excelência, 
com fundamento no art. 50, LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei n.° 
12.016/2009, impetrar: 
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR 
Face autoridade Presidente da Comissão Processante: 
GUSTAVO BALCONI, servidor público municipal investido no cargo eletivo 
de Vereador, com domicílio necessário perante a Câmara Municipal de 
Jaguapitã, localizada à Rua Amazonas, n.° 60, em Jaguapitã/PR. 
1. DO CABIMENTO 
Nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal: 
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, 
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela 
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa 
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 
Av. São Pauto, n.° 390, Jaguapftã, CEP: 86,610-000 
e-mail's: pf-oliveir@bol.com.br e muller.consultoria@hotmail.com 
Tel.: (43) 3272-1610 
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Ademais, os Tribunais consolidaram o entendimento de que é 
cabível o mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão 
Processante quando não observar o devido processo legal ou desrespeitar o 
Regimento Interno, transcreve-se Ementas de Acórdão: 
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DO CARGO DE 
VEREADORES. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESACORDO COM A 
LEI N° 9.504/97, QUE REVOGOU O ARTIGO 7 ° , § 2 0 , DO DECRETO-LEI N° 
201/67. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 
QUANTO À EMENDA N ° 001/2015. SENTENÇA DETERMINANDO A RECONDUÇÃO 
VEREADORES AOS CARGOS MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 
O afastamento dos vereadores teve como fundamento o artigo 72 do 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que tinha como base o artigo 
7°, § 2°, do Decreto-lei no 201/1967, o qual já foi revogado pela Lei 
Federal n° 9.504/97. Em razão de tal revogação não é mais possível o 
afastamento do cargo pelo mero fato de recebimento da denúncia. 
(TJPR - 5a C.Cível - 0006290-12.2015.8.16.0090 - Ibiporã. - Rel. : Luiz 
Mateus de Lima - J. 31.07.2018). 
Apelação Cível - Administrativo - Mandado de Segurança Impetração 
proposta por Vereadora contra ato do Presidente da Câmara Municipal que 
instaurou procedimento administrativo para investigar suposta quebra de 
decoro - Sentença concessiva da segurança - Remessa Necessária suscitada 
- Desprovimento de rigor. 1. Evidente a ofensa a direito líquido e certo 
da vereadora impetrante na medida em que a representação somente poderia 
ser formulada por eleitor nos termos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal e que espelha as disposições do art. 5a C.C. o art. 7° do 
Decreto-Lei n° 201/67 e, não como o fora no caso, por partido político - 
Vício de iniciativa que não é mera formalidade - Decretação da nulidade 
que se impunha. Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida. 
(TJSP; Remessa Necessária 1000925-69.2016.8.26.0696; Relator (a): Sidney 
Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de 
Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 
03/10/2017) 
No caso em tela, a autoridade apontada como coatora 
praticou atos ilegais ao desrespeitar o direito fundamental do impetrante, no 
caso o devido processo legal', contraditório e a ampla de defesa 2 , 
assim como foi violado o art. 175 0 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguapitã (anexado). Por conseqüência, o impetrante está 
sendo ameaçado de perder o mandato eletivo, sem observância dos direitos 
e garantias fundamentais. 
Deste modo é cabível e oossui 
impetrar mandado de segurança contra ato 
Processante que violou a Constituição Federa 
Câmara de Vereadores. 
legitimidade o vereador para 
do Presidente da Comissão 
1 e o Regimento Interno da 
1 Art. 5 0 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o 
devido processo legal; 
2 Art. 50 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e 
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, 
com os meios e recursos a ela inerentes; 
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2. DOS PRINCIPAIS ATOS - RELATÓRIO 
Trata-se de denúncia formulada contra o impetrante da qual 
se extrai a imputação, possivelmente, de quebre de decoro parlamentar, 
conta na denúncia: "solicitar a essa colenda Casa de Leis 
representada por sua digníssima presidência, um parecer sobre o 
cargo de chefia, gratificação e diária do vereador Paulo Sérgio 
Tuzini, sendo que diante do que a lei orgânica determina é vedado 
ao funcionalismo público (vereador) essa medida". 
A denúncia foi "aceita" e ocasionou criação e constituição de 
uma Comissão Processante, tendente a investigar e punir. Demais, foi 
nomeado Presidente desta Comissão o Vereador Gustavo Balconi ora 
apontado como autoridade coatora. 
O impetrante apresentou defesa prévia argumentando, além 
das questões de mérito, que havia irregularidades processuais, em especial 
irregularidade no recebimento da denúncia e consequente a constituição 
da Comissão Processante. 
O Presidente da Comissão Processante por sua vez, 
suspendeu o processo administrativo sob o argumento de que necessitaria de 
uma parecer técnico jurídico a respeito dos argumentos da defesa do 
impetrante, no que diz respeito às questões processuais. 
Na sequência, foi apresentado o Parecer Técnico Jurídico 
rebatendo os argumentos da defesa. O referido Parecer foi acolhido pelo 
Presidente da Comissão Processante e determinado seguimento do processo. 
Na oportunamente cumpre aduzir que a mesma denúncia foi 
protocolada no Tribunal de Consta do Paraná e posteriormente, após 
apresentação da defesa, ela arquivada (Decisão Anexada). Além disso, as 
questões de mérito do processo administrativo, facilmente verifica-se a 
insubsistência da denúncia, pois não houve irregularidade por parte do 
impetrante, e que a cumulação de Cargo Públicos, diárias e gratificações, são 
permitidas, basta verificar o próprio processo administrativo, em especial a 
defesa prévia do impetrante com os documentos correspondentes. 
Neste processo serão abordadas apenas as questões 
processuais ilegais, que estão sendo adotadas pela Comissão Processante, 
onde se visa declarar a perda dc mandato do impetrante. 
São os principais atos a relatar. 
3. DA IRREGULARIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 
Cumpre inicialmente informar que todo o procedimento 
processual para apurar e aplicar a sanção a Vereador estão descritas no 
Procedimento Especial, contido no Título VII, Capítulo III, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã. 
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e-mail's: pf-oliveirbol.com.br e muller.consultoria@hotmail.com 
Tel.: (43) 3272-1610 
Ademais, o referido procedimento impõe que a denúncia por 
infração político-administrativa contra membro do Poder Legislativo 
Municipal, antes de iniciar ou constituir a Comissão Processante, ela. 
deve ser recebida. 
O recebimento da denúncia é um ato "sine qua non" sem o 
qual não se pode instaurar e investigar um membro do Poder Legislativo. O 
ato de receber a denúncia possui natureza de decisão. Sendo assim, essa 
decisão deve ser tomada pela maioria dos Vereadores em Plenário, 
conforme dispõe os arts. 175 0e 1760do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguapitã, transcreve-se: 
Art. 175 0 - Recebida a denúncia de infração político￾administrativa em Lei, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o 
Plenário sobre o seu recebimento. 
Art. 176° - Decidido o seu recebimento pela maioria dos 
Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão 
Processante. 
No caso em apreço, não houve decisão sobre o 
recebimento da denúncia, pelo menos não houve decisão colegiada 
tomada em Plenário da Câmara, conforme preceitua o Regimento Interno. 
Logo não poderia ter sido constituída a Comissão Processa nte. 
Acrescenta, o recebimento da denúncia é um ato que gera 
consequências e efeitos, é tal a importância que no caso do Presidente da 
República em crime comuns, recebida a denuncia pelo Supremo Tribunal 
Federal, o presidente é afastado; e no caso de crime de responsabilidade do 
Presidente, também é afastado, após instaurado o processo pelo Senado 
(art. 86, § § 1 0e 2°, CF). 
Portanto, houve a pratica de ato ilegal por parte da Presidente 
da Câmara Municipal de Jaguapitã que posteriormente foi ratificado pelo 
Presidente da Comissão Processante, no tocante a não submissão da 
denúncia ao Plenário da Casa Legislativa. 
Por conta disso, direito líquido e certo do impetrante, no caso 
o direito fundamental do devido processo legal, contraditório e a ampla 
de defesa, da observância o procedimento contido no art. 175 0e 
seguintes do Regimento interno da Câmara Municipal, foram 
violados. 
Em especial, há um direito líquido e certo do impetrante que 
também foi violado, no caso direito subjetivo de só ser processado após os 
vereadores por maioria em Plenário aceitarem a denúncia e autorizar a 
abertura da Comissão. Ora, insiste, o direito do impetrante só pode ser 
afastado por decisão colegiada tomada em Plenário. 
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De outro lado, no caso em concreto, nem sequer houve uma 
decisão monocrática; o que houve foi à aceitação de uma denúncia genérica 
que dificulta a defesa, um Parecer Jurídico impreciso, pois não capitula a 
conduta tida como ilegal, assim como não define quais as acusações e 
conseqüências possíveis de ocorrerem; mas, pasme, o Parecer foi acolhido, e 
na sequência foi constituída uma Comissão. 
Mas não é só, após o impetrante apresentar defesa prévia, ao 
Presidente da Comissão Processante, aduzindo as irregularidades formais 
apontadas; o Presidente da Comissão ora apontado como autoridade coatora, 
não retificou os defeitos apontados para devolver ou remeter o 
processo ao Plenário da Câmara. Pelo contrário, ele acolheu o novo 
Parecer Técnico Jurídico, entendendo que não houve irregularidade 
formal, e determinando seguimento do processo. 
Portanto, como a última decisão foi tomada pelo Presidente 
da Comissão, ratificando a decisão irregular da Presidente da Câmara 
Municipal; e determinando o seguimento da marcha processual; portanto, 
agora ele é tido com autoridade coatora. 
Deste modo, deve o poder judiciário intervir nos 
procedimentos que estão sendo adotados pela Comissão Processante da 
Câmara dos Vereadores de Jaguapitã, a fim de assegurar os direitos 
fundamentais do impetrante, por consequência declarar a nulidade do 
recebimento da denúncia, assim como declarar nulos os atos posteriores ao 
recebimento dela, em especial a constituição da Comissão Processante. 
1 4. DOS ATOS ILEGAIS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO 
Entende o presidente da Comissão Processante que as 
disposições do art. 175 0 , do R.I só são aplicáveis no que couber, ou seja, é 
facultativo a aplicação quando se tratar de procedimento que importa a 
cominação de perda de mandato de vereador. 
Excelência, data venha, a interpretação feita pelo Procurador 
Jurídico e acolhida pela autoridade coatora não está conforme o Regimento 
Interno e nem conforme a Constituição Federal. 
Pois bem, diferentemente do decidido pelo Presidente da 
Comissão, o próprio Regimento Interno manda utilizar o procedimento 
descrito no art. 175 0e ss, do RA., quando a denúncia for. contra 
Vereador com pena de perda de cargo. 
No caso em tela, a denúncia é contra o impetrante que é 
vereador e a pena pretendida pela Comissão é a perda do cargo, haja vista 
que até mandaram o suplente do impetrante apresentar os documentos para 
possivelmente assumir o cargo, conforme se vê no processo. 
Excelência, as Comissões Processantes destinam a 
aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra 
vereador, por infração prevista na Lei Orgânica ou neste Regimento, 
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cominadas com comperda de mandato, conforme art. 590, 1, do Regimento 
Interno. 
Ademais, a Comissão está condicionada ao trâmite do 
disposto no CAPITULO III, do TITULO VII, deste Regimento, conforme 
§30, do art. 60 0 , do Regimento Interno, transcrevem-se: 
Art. 59° - As Comissões Processantes destinam-se a: 
1- A aplicação de procedimentos instaurados em face de denuncia 
contra Vereador, por infração prevista na Lei OrgÂnica ou neste 
Regimento, cominados com perda de mandato; 
Art. 600 As Comissões processantes são constituídas por sorteio 
entre os Vereadores desimpedidos. 
§3- A Comissão Processante seguirá o trâmite do disposto no 
CAPÍTULO III do TÍTULO VII, deste Regimento. 
O Capítulo III, do Título VII, do R.I. (Do Julgamento do 
Prefeito e Secretários Municipais por Infração Político-Administrativo), refere￾se aos procedimentos descritos no art. 1750 e seguintes do Regimento 
Interno, 
Portanto, a denúncia contra o vereador ora impetrante 
deveria seguir o procedimento de julgamento do Prefeito e Secretários por 
infração Político-Administrativo, previsto no art. 175 0e ss, no entanto, não 
seguiu. 
Por esta razão, o direito subjetivo do impetrante, assim como 
os seus direitos fundamentais, em especial do devido processo legal, foram 
violador por ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Processante. 
É imperativo salientar que parte das normas contidas no 
procedimento acima descrito são normas de natureza de direito material, não 
apenas processual. Logo possuem potencial para causar dano ao direito do 
impetrante, mesmo que sejam observado a ampla defesa e o contraditório. A 
decisão colegiada (Acórdão) tomada em plenário é vantajosa, por outro lado, 
a aceitação de uma denúncia apenas por um único vereador, configura lesão 
e prejuízo ao seu direito. Portanto, configura-se da mesma forma ato ilegal. 
S. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ADOTADO PELA 
COMISSÃO_PROCESSANTE 
A priori a Comissão Processante por meio de seu presidente 
utilizaram e fizeram referências aos artigos 175 e seguintes do Regimento 
Interno da Câmara, artigos constantes no Capítulo III, do Título VII, do R.I. 
Em outro momento, a Comissão Processante por meio de seu 
presidente, acolhe o Parecer Jurídico e por conseqüência afirma aplicaram ao 
processo e julgamento do Vereador o art. 175 e seguintes, no que couber. 
Av. São Pauto, n,° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000 
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Portanto constata comportamentos contraditórios adotados 
pela Comissão Processante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O 
Princípio da vedação do comportamento contraditório, o qual está afeto a 
tutela da confiança legítima e da lealdade, e se relaciona diretamente à boa￾fé objetiva e decorre do valor constitucional da dignidade da pessoa humana 
(art. 3 0 , CF). 
Deste modo, desconhece qual o procedimento que a 
Comissão Processante está seguindo, por conseguinte, resta a insegurança 
jurídica para o impetrante e violação de direitos fundamentais. 
Transcrevem-se alguns trechos dos atos administrativos 
praticados pela Comissão Processante: 
Parecer Jurídico f1.08 do Processo administrativo 
:u tL;rIa, cri Ii...id;i uaçía. ;i..i:ia, sIa .apt::;L 
c:pre .irar.Iidi c r . pri.i:s 10 'cr:It riu iii,::i dc1:su, vcin 
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Parecer Jurídico fl. 10 do Processo Administrativo 
h' infríiçlo /;oht»; i,d,ni,uírij:tu 
o d'i ( itnip, (iti ;.P irnL' ru r,hnar,(l çjur Sf 
itiri friiura :O,iÇ/turrj f'/rll(Jfli .vohre oseu f4/.jff'(Çj 
A decisão do Presidente da Comissão ora coator mandando 
citar o impetrante: 
Á ('o1issio 1-rocessoiïe, regiilarmcntc c.onsl.iundi nos 
termos do arligo ó() combinado com os artigos 176 e 177 lodos dc, Reginiento Interno 
da Câmara Municipal de Iaguapit, e diante do Requerimento n.° 0222 /2018. formulado 
pelo Sr. Carlos Santa Cru7, o qual questiona sobre possíveis irregularidades praticadas 
por Vossa Excekncia, e que ci:!minaram com a instatiraçio deste tOCC(iiliiCflt() 
adniinistrati co. 
Decisão do Presidente da Comissão para suspender o processo: 
Av. São Paulo, n. ° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000 
e-mail's: pf-oliveir@bol.com.bre muIler.consultoria@hotmail.com 
Tel.: (43) 3272-1610 
A (miissio Prc.cessante. regularmente constituída n s 
terlitos (10 artigo ô() 1ihtflI(1() COili os artigos 17 6 e 1 77 todos do Regimento Interno 
da (;l1Mr:i Municipal dc .latzuapit, através de seu Presidente Vereador (iusiavo 
Halcoiii. e diante da L)cftsa lrúvia apresentada e protocolada no dia 10 de aeosto de 
2018 Protocolo n 06620 18. onde Vereador Paulo Sérgio 1 uzínL por seu 
procurador judicial. arguiu irregularidade quanto ao recebimento da denunc a 
Contradizendo o que a Comissão Processante vinha dizendo e 
aplicando, ela passou a expor: 
Parecer Jurídico anexado: 
Ds disiusiilvos acima. resta claro que. assegurando a 
ampla dee sa. a (. íimara M uniLIp;i1. deiciti autonomia pata disc tphnar o processando e 
apuraçn de ratos. it xkin reu Itar ria perda de \landat r ttendo. e não sendo 
obri2arÚrIo, aplicar, no qiw tor compat vcl (' ,no qut' couber";, os procedi incuti s 
dSCtiti ;IFIR!I i 1 7 do Reeiineitt o 1 ntert. 
Decisão do Presidente (f1.73 da 2 Parte do Processo Administrativo): 
irnjc,c,e de tudo o cxDo.stc, rin?t,do1 verifique, que não ocorreu 
urna de, inda Como alega o defeso, cantr o Interessada 
Verec;rior St. Pau/o Sérgio i'uinj,w?Øe.g,dearçcp, ofraw 
pam essa cosa de Leis oniis, Poro que o mesmo seja analisado, sobre usfotos ocorridos, decido sobre o 
parc; no,ç tr(mjtes legais, obedecer todo o Regimento Interno
jo 
desta Soberana Casa,observando se o dir,to ao contraditório e 
omphi defesa (Art.,5, inc. L da Contjtjçfl0 Fede,vJ, conferidos 
(70 Sennor Vercqdr Paulo Sérqio Tuzini, paro no decorrer de todo 
Qpuruç'io dos fofos prove sua inocnC, COT1O :'15jrT1 espero. 
Porém na fls. 62. Da 1a Parte do Processo Administrativo, manifestação 
que serviu de citação/notificação, constou o seguinte: 
Av. São Paulo, n.° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000 
e-mail's: pf-oliveir@bol.com.br e muller.consultoria@hotmail.cOm 
Tel.: (43) 3272-1610 
udo oui o 178. L 
do Rtincno incrno çI Cnara Munkipal k 1gupi. NOT1fl( A 
SE Vossa cknct, quc cui lendo inleresse, aprcsente PRÉVIA, no pr./o 
10( d ti) ti :Is ilti'. corladu do rhirin[o d presnLc. rdrcnLe aos Ítit:s 
:idos no Requcrimcnio acima mcrcicmado,sendo ícutada sua apresaçâo por 
'cu nidor udic : :imeni nsntutu. 
É importante ressaltar que se não fosse uma denúncia, 
conforme a última decisão do presidente da Comissão, qual foi à razão de 
constar: "decido" na manifestação, o porquê estariam seguindo o Regimento 
Interno no tocante as infrações política -administrativa; além disso, para que 
teriam notificado o suplente ora noticiante/denunciante para entregar 
documentos em eventual perda do mandato do impetrante, conforme fl. 15 - 
21/26 da ia parte do Processo Administrativo. Assim como ofertar prazo para 
defesa prévia e arrolar testemunhas, etc. 
Portanto, a Comissão está adotando comportamento 
contraditório, sem prescrição legal, gerando insegurança jurídica e, 
prejudicando assim, o impetrante no seu direito fundamental que é o devido 
processo legal, a lealdade processual, boa-fé, a confiança, paridade de 
armas, e sofrendo lesão a dignidade da pessoa humana que é fundamento da 
República. 
6. DA FORMA CONDUZIDA E DA QUE DEVERIA TER SIDO 
Excelência, data venta, o procedimento descrito no artigo 
175 0 e seguinte do Regimento Interno são obrigatórios, deveriam seguir a 
seguinte marcha processual: 
l Após a notícia /denúncia ter sido ofertada por Carlos Santa Cruz, a 
Presidente da Câmara, verificando plausibilidade da denúncia, fazer a 
leitura em Plenário da Câmara e em seguida, por maioria dos vereadores 
presentes, RECEBER ou não a denúncia (art. 175 0 , do R.I.). 
2 1 Recebida a denúncia (decisão colegiada), deveria então constituir 
Comissão Processante (art. 176°, R.I.) 
3 °Instalada a Comissão Processante, notifica o denunciado ora 
impetrante para apresentar defesa prévia (art. 178 1 , R.I.). 
4° Após apresentação de defesa prévia, a Comissão emite parecer opinando 
sobre prosseguimento ou arquivamento da denúncia (art. 179°, R.I.) 
5 0 O Parecer da Comissão é submetido novamente a Plenário da Câmara caso 
a Comissão tenha opinado pelo arquivamento (l°, art. 179 0 , R.I.) Caso 
contrário, inicia a instrução do processo (2 0 , art. 179 0 , R.I.). 
[ ... ]; 
Porém a marcha foi ilegal, e da seguinte forma: 
Av. São Paulo, n.° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000 
e-mail's: pf-ol,veir@bol.com.bre muller.consultoria@hotmail.com 
Tel.: (43) 3272-1610 
O Senhor Carlos Santa Cruz (fl.02 do processo administrativo) 
ofereceu denúncia/noticia de ilegalidade contra o impetrante, denúncia diga 
de passagem, genérica e inapta, podendo afirmar que ela dificulta o exercício 
do direito de defesa. Modo pelo qual deveria ser recusada imediatamente. 
Porém foi recebida com violação das normas legais. 
O Parecer Jurídico (fls. 5/13) da mesma forma, não aponta 
quais as condutas tidas como ilícitas e qual a consequência dela de possível 
derivação, em outras palavras, não traz a capitulação da possível infração. 
Sendo assim, da mesma forma apresenta inadequado e inapto. 
Impropriedade maior da Câmara é no mesmo procedimento 
que apura irregularidade, solicitar a apresentação da documentação do 
suplemente ora denunciante, a fim de que ele seja investido em mandato 
eletivo. 
Não distante, a Presidente da Câmara acolhe o Parecer 
Jurídico (fl. 61 'parte final') para apuração dos fatos constantes do 
requerimento 22/2018. 
Em seguida a Comissão Processante notifica o impetrante 
para apresentar defesa prévia referente os fatos constantes na denúncia 
oferecida por Carlos Santa Cruz (fls. 63/65). 
Embora o impetrante tenha apresentado defesa prévia 
demonstrando os defeitos processuais, o Presidente da Comissão, acolhe o 
Parecer Jurídico e não reconhece as nulidades, e determina o seguimento do 
processo. 
Em última decisão singular proferida pelo presidente da 
Comissão, denominada "manifestação", quando deveria ter tomado uma 
decisão da Comissão (Colegiada conforme art. 179 0RI.), o presidente fala 
que não houve denúncia. Por estar decidindo de forma singular, verifica-se 
neste caso o abuso de direito, do Presidente, que também é combatido por 
Mandado de Segurança. 
Deste modo, verifica-se a incongruência entre o Regimento 
Interno e a marcha processual adotada. Assim sendo, ameaça o mandato 
eletivo exercido pelo impetrante. 
7. DA LIMINAR 
De acordo com o art. 70 , III, da Lei 12.016/2009, ao 
despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao 
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder 
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 
Ademais, conforme o §1 0 , do art. 70 , da referida Lei, o pedido 
de medida liminar deve observar o disposto no Código de Processo Civil. 
Av. São Paulo, ti.° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000 
e-mail's: pf-oliveir@bol.com.br e muller.consultoria@hotmail.com 
Tel.: (43) 3272-1610 
uJ 
o 
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será 
concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do 
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 
Da probabilidade do direito ou o fundamento relevante se 
demonstra através do processo integral anexado, assim como o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã. O processo revela as decisões 
ilegais tomadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã, assim 
como do Presidente da Comissão Processante por estarem em desacordo 
com o Regimento Interno. Além disso, a ilegalidades estão relacionadas 
também a violação de princípio, em especial o Devido Processo Legal, do 
Contraditório, da Ampla Defesa, da vedação do comportamento contraditório. 
Do perigo de dano ou da ineficácia da medida ao final do 
processo. O dano sofrido pelo impeixante é permanente e deve ser cessado. 
Pois o impetrante está sofrendo violação aos direitos fundamentais, em 
especial os descritos nos incisos LIV e LV, da Constituição Federal; também 
está sofrendo abalo na dignidade, que é fundamento da República (art. 30, 
CF). Sofrendo violação ao seu direito subjetivo de só ser processado quando 
a denúncia for recebida por Decisão da Maioria dos Vereadores em Plenário. 
Além dessas violações, o processo tramita de forma irregular, 
com pretensão de declarar a perda do cargo do impetrante, ou melhor, 
mandato eletivo o qual foi eleito. Ainda, esse processo irregular tem 
potencial e está expondo o impetrante à perda do patrimônio político 
(pessoas intencionadas a votar e seguir a opinião política do impetrante 
nesta eleição/2018 e em outras), perda de subsídios; violação na imagem e 
nome do impetrante; a paz e sossego; podendo também se perder o cargo 
por conta desse processo irregular, perder a capacidade eleitoral passiva. 
Por conta disso, a marcha processual administrativa irregular 
que vem sendo prosseguida, deve ser imediatamente suspensa, a demora na 
suspensão da marcha e conseqüente declaração de nulidade dos atos, além 
das conseqüências acima, também ocasionará perda ou gasto de dinheiro 
público, desperdício processual, e agravamento nos danos sofridos pelo 
impetrante. 
Deste modo, requer a medida liminar para declarar 
liminarmente a nulidade do processo administrativo n.° 022/2018, por 
conseqüência, declarar a nulidade do recebimento da denúncia, da 
constituição da Comissão Processante, da Decisão que determinou o 
seguimento do processo. Naturalmente, suspender o andamento do referido 
processo, evitando que testemunhas e outras diligências sejam cumpridas. 
LII S. DO PEDIDO 
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em 
receber o presente remédio constitucional para o fim de conceder a ordem 
liminar para: 
1- Declarar nulo a constituição da Comissão Processante; 
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2- Declarar nulo o recebimento da Denúncia; 
3- Suspender o prosseguimento do processo, impedindo a 
oitiva de testemunhas, assim como demais atos derivados 
da marcha processual. 
4- Subsidiariamente, determine a suspensão do processo 
administrativo (requerimento n. 0 022/2018), determinando 
a Comissão Processante preste de informações do que se 
trata o referido requerimento, quais são as conseqüências 
possíveis, assim como qual o procedimento ou rito 
processual seguido. 
No mérito, julgue procedente a pretensão do impetrante, 
tornando-a definitiva a medida liminar concedida. Naturalmente declarando a 
nulidade do Processo Administrativo derivado do requerimento n.° 022/2018. 
Condene a autoridade coatora no pagamento das custas 
processuais. 
9. REQERIMENTOS 
Requer seja notificada a autoridade coatora, para que no 
prazo de 10 (dez) dias apresente as informações que achar adequadas e 
suficientes; 
Requer a notificação ao Órgão Jurídico que possui 
representação judicial; 
Intime o Ministério Público para querendo oferecer Parecer. 
10. DO VALOR DA CAUSA 
Atribui-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). 
Termos em que, 
Pede, espera provimento. 
Jaguapitã, 12 de setembro de 2018. 
PAULO ADALBERTO FRANCO DE OLIVEIRA 
0A113/PR 48.456 
ANDRÉA LAIS MÜLLER 
OAB/PR 64.973 
Av. São Paulo, n.° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000 
e-mail's: pf-oUveir@bol.com.bre muller.consultoria@hotmail.com 
Te!.: (43) 3272-1610 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
wi COMARCA DE JAGUAPITÃ 
 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI 
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 
Autos n1. 0001978-58.2018.8.16.0099 
1. Recebo e emenda ao pedido inicial para incluir no polo passivo o Presidente da Câmara 
Municipal e o Presidente da Mesa Diretora. 
2. Intime-se a parte impetrante para que promova a qualificação das partes, no prazo de 10 
(dez) dias. 
3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, com a 
entrega da segunda via da petição inicial e cópia dos documentos anexados à inicial, conforme 
dispõe o artigo 7 0 , 1 da Lei 12.016/2009. 
4. Após, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público na forma do artigo 12 da 
Lei 12.016/2009. 
5. Na sequência, venham conclusos para sentença. 
6. Diligências e intimações necessárias. 
Jaguapitã, 27 de janeiro de 2020. 
Danielie Marie de Farias Serigati Varasquim 
Juíza de Direito 

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