| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2020 |
| Date | 2020-04-14 |
| Ementa | Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã. Portaria referente ao acompanhamento a adoção das medidas sanitárias pertinentes pelas instituições bancárias e congêneres dos Municípios de Jaguapitã e Guaraci, durante a pandemia COVID-19. |
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tà MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado cio Paranó Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapittï PORTARIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso VI, da Constituição da República de 1988, no artigo 8 1 , §1 1 , da Lei Federal n. 7.347/1985, no artigo 26, inciso 1, da Lei Federal n. 8.625193, no artigo 20 , inciso IV, alínea "a', da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99), no artigo 201, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos artigos 8 0a 13, da Resolução n. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e Ato Conjunto n. 001/2019- PGJICGMP; CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como "emergência de saúde pública de importância internacional" e declarou na quarta-feira passada (11) a pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio da Portaria GM/MS n. 18812020, declarou "emergência em saúde pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO o recebimento constante de informações no atendimento ministerial no sentido de que as agências bancárias e lotéricas situadas nos municípios de Jaguapitã e Guaraci não estão organizando de forma devida as filas para atendimento, o que tem resultado em aglomerações na parte externa dos referidos estabelecimentos, envolvendo inclusive pessoas pertencentes ao grupo de risco; Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fram, CEP: 86610-000, Jagzíapztâ - PR Página 1 de 3 MINISTÉRIO PÚBLICO Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitd CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida e a segurança (artigo 6°, inciso 1), bem como estabelece em seu artigo 8 0 que 'os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito"; CONSIDERANDO que o Código de Defesa Do Consumidor estabelece regras gerais, notadamente quanto à conceituação de consumidor (artigo 21 e 17) e fornecedor (artigo 3°), bem como conceituação de serviço (artigo 3°, § 2 1 ), e ainda a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço (art. 12 e art. 14, § 1 1), além dos reflexos criminais, especialmente agravados em situação de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade (art. 76, inciso 1), DETERMINA: 1. A autuação e o registro no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente feito como Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 8 0da Resolução CNMP 174, 04 de julho de 2017 e 84, inciso 1, do Ato Conjunto n. 001/201 9-PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações: (a) Motivo da instauração: Apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (b) Representante: De ofício (c) Área de atuação: Consumidor Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fórum, CEP: 86610-000, Jaguapitã - PR Página 2 de 3 U10 MINISTE O loo RIO PUBLICO do Estado cio Paraná Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapitã (d) Palavra-chave: Consumidor - COVID-19 (e) Descrição: Acompanhar a adoção das medidas sanitárias pertinentes pelas instituições bancárias e congêneres dos Municípios de Jaguapitã e Guaraci, durante a pandemia COVID-19 (f) Tramitação Prioritária: Não (g) Sigilo das Informações: Não; 2. A expedição de recomendação administrativa às instituições bancárias e congêneres, sobre a obrigatoriedade de medidas sanitárias, em virtude da pandemia COVID-19; 3. A juntada dos vídeos e fotografias encaminhadas ao atendimento eletrônico ministerial; 4. O acautelamento dos autos em Secretaria até 30 de abril de 2020; 5. A conclusão dos autos após a data acima mencionada; 6. A inserção de todas as diligências no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná - PRO-MP, observando-se as comunicações necessárias. f2QX. O 1 2C&C Jaguapitã/PR, 8 de abril de 2020. AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS Promotora de Justiça n1ait N'lunicipal de .IagLIur)IIi k til Aitta,ntt ii ' 60 - .IuttaiiIà-FI< LNI>.I 01.724.51 /000I -0 4/04/2024) ()t) 41i litlo: 037/202() LtSjtLl e ( risiluil lCITCII I Assitetite egls1ltI\ l Avenida Minas Gerais, 191 »Centro, Fo'rzon, CEP: 86610-000, Jaguapita - PR Página 3 de 3 Ii MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado CIO Paraná Promotoria de Justiça da comarca dejaguapitã RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo MPPR-0071. 20.000227-8 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, presentado por sua Promotora de Justiça que abaixo assina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso II, ambos da Constituição Federal, que conferem ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos chamados direitos ou interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fórum, CEP. 86610-000,Jaguapztã - PR Página 1 de 7 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paiaiiú Promotoria de Justiça da Comarca dejaguapitã que, por sua vez, é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata"; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, por meio da Portaria GM/MS n. 188/20204, nos termos do Decreto 7.616120111, declarou "emergência em saúde pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus; CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos; CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição da República: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"; CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia "a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacionaf'; Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fórum, CEP: 86610-000,Jagaapztâ - PR Página 2 de 7 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná Promotoria deJstiça da Comarca deJaguapitá CONSIDERANDO que de acordo com o último Boletim disponibilizado pela Secretária da Saúde - Governo do Estado do Paraná (0710412020)1, o Estado do Paraná contava com 511 (quinhentos e onze) casos confirmados, 15 (quinze) óbitos, além de outros 286 (duzentos e oitenta e seis) casos em investigação; CONSIDERANDO que em Municípios próximos já existem casos confirmados, inclusive contando com óbitos, como é o exemplo de Santa Fé, Londrina e Maringá; CONSIDERANDO o recebimento constante de informações no atendimento ministerial no sentido de que as agências bancárias e lotéricas situadas nos municípios de Jaguapitã e Guaraci não estão organizando de forma devida as filas para atendimento, o que tem resultado em aglomerações na parte externa dos referidos estabelecimentos, envolvendo inclusive pessoas pertencentes ao grupo de risco; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências imediatas para evitar a continuidade de aglomerações que possam facilitar o contágio pela COVID-19; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida e a segurança (artigo 60, inciso 1), bem como estabelece em seu artigo 8 0 que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito"; Secretaria da Saúde. Boletim COVID-19. Disponível em <http://www. saude.pr.gov . br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3507> Acesso em 08/04/2020. Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fórum, CEP. 86610-000, Jaguapitá - PR Página 3 de 7 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paranú Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapita CONSIDERANDO que o Código de Defesa Do Consumidor estabelece regras gerais, notadamente quanto à conceituação de consumidor (artigo 21e 17) e fornecedor (artigo 3 0), bem como conceituação de serviço (artigo 30 , § 20 ), e ainda a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço (art. 12 e art. 14, § 1 0 ), além dos reflexos criminais, especialmente agravados em situação de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade (art. 76, inciso 1); CONSIDERANDO que a classificação da atividade bancária como essencial, pois indispensável e inadiável às necessidades da comunidade, não a afasta da obrigatoriedade de adoção de medidas de prevenção e cautela, como, por exemplo, evitar aglomerações, preservar o distanciamento de 1,5m, higienização dos ambientes; equipamentos individuais de proteção aos funcionários; álcool em gel e/ou lavagem de mãos ao público em geral, à luz da interpretação finalística do Decreto Estadual 4.317, de 21 de março de 2020; RECOMENDA aos responsáveis, representantes legais e gerentes de todas agências bancárias instaladas no município de Jaguapitã, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO, BANCO ITAÚ, COOPERATIVAS SICREDI E SICOOB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como a CASA LOTÉRICA, assim como aquelas instaladas no município de Guaraci, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA SICOOB e também a CASA LOTÉRICA, e demais estabelecimentos e correspondentes bancários, cooperativas de crédito e instituições financeiras congêneres, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes: (a) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fórum, C'EP. 86610-000, Jaguapita - PR Página 4 de 7 1 MINISTÉRIO PUBLICO do Estado cio Paraná Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapita estabelecimento, mediante a designação de um funcionário para tal tarefa, de forma a evitar aglomerações no interior do estabelecimento, assim como na área externa, procedendo a orientações constantes para que os clientes permaneçam no mínimo 1,5 (um metro e meio) de distância um do outro, evitando-se também comunicações desnecessárias e quaisquer cumprimentos que envolvam contato físico; (b) disponibilizar espaço na entrada do estabelecimento para higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) para os clientes ou lavagens das mãos em local sinalizado e equipados com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal, tudo para evitar o contato com as superfícies; (c) higienizar e desinfectar os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas após o uso e cada cliente, devendo tal recomendação ser repassada a TODOS os funcionários dos referidos estabelecimentos; (d) assegurar ambientes ventilados e em caso de uso de arcondicionado, mantê-los devidamente limpos e higienizados; (e) manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal; (f) evitar o contato corporal com os clientes e reforçar as medidas de higienização de superfícies em todo o estabelecimento; (g) abster-se da utilização de mão-de-obra que compreenda pessoas do grupo de risco (por exemplo: maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades); Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fórum, CEP: 86610-000, Jaguapit - PR Página 5 de 7 UM MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná Promotoria deJistiça cia Comarca deJaguapitc (h) adotar, no caso de identificação de cliente com sintomas respiratórios, como tosse seca, dor de garganta e/ou febre, as devidas orientações e manter contato imediatamente perante a Secretaria Municipal de Saúde; (i) orientar de forma ostensiva os consumidores sobre os riscos da pandemia COVID-19; (j) incentivar os consumidores sobre os serviços bancários e congêneres prestados à distância, mediante, por exemplo, a utilização de telefone, endereços e sítios eletrônicos e aplicativos, adotando-se ainda medidas de racionalização durante a prestação dos serviços bancários e congêneres, sugerindo-se a adoção de critérios (alfabéticos ei ou etários, por exemplo) para a realização do serviço, em períodos de aumento do fluxo, quando da disponibilização de salários, aposentadorias, benefícios assistenciais. Cumpre observar que o não cumprimento das recomendações acima referidas importará a tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação de direitos da população, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Dê-se ciência à Polícia Militar, às Prefeituras de Jaguapítã e de Guaraci, assim como às respectivas Câmaras dos Vereadores e também aos Conselhos Municipais de Saúde. Prazo de cumprimento: 48 (quarenta e oito) horas, em razão da grave situação da pandemia COVID-19 e da urgência para a adoção das medidas pertinentes, a partir do recebimento, cuja resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico jaguapitaprommppr.mp.br . Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fdrtirn, CEP: 86610-000, Jagnapitc - PR Página 6 de 7 MINISTÉRIO PÚBLICO d() Estado do Paraná Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapitd As medidas de cautela e prevenção adotadas deverão vigorar conforme as orientações sanitárias dos órgãos da União, Estado do Paraná e Municípios de Jaguapitã e Guaraci, para fins de prevenção e combate às infecções ocasionadas pelo COVI 0-19. Jaguapitã/PR, 8 de abril de 2020. AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS Promotora de Justiça Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fóruns, CEP: 86610-000, Jaguapiti - PR Página 7 de 7