| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2020 |
| Date | 2020-04-14 |
| Ementa | Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã - Procedimento Administrativo MPPR-0071.20.000227-8. Acompanhar a adoção das medidas sanitárias pertinentes pelas instituições bancárias e congêneres dos Municípios de Jaguapitã e Guaraci, durante a pandemia COVID-19. |
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Promotoria de Justiça da Comarca dejaguapitã
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo MPPR-0071 .20.000227-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
presentado por sua Promotora de Justiça que abaixo assina, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso II,
ambos da Constituição Federal, que conferem ao Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da
Constituição Federal, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do
Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional
de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia",
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada
legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como dos chamados direitos ou interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde
(OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19)
constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII),
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que, por sua vez, é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário
Internacional (RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco de
saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de
doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e
imediata";
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, por
meio da Portaria GM/MS n. 188/20204, nos termos do Decreto 7.616120111,
declarou "emergência em saúde pública de importância nacional", em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial
da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento
em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão
sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição
da República: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro,
em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância
Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia "a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar-se no território nacionaf';
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Promotoria de Justiça da comarca deJaguapitã
CONSIDERANDO que de acordo com o último Boletim
disponibilizado pela Secretária da Saúde - Governo do Estado do Paraná
(07/04/2020) 1 , o Estado do Paraná contava com 511 (quinhentos e onze)
casos confirmados, 15 (quinze) óbitos, além de outros 286 (duzentos e
oitenta e seis) casos em investigação;
CONSIDERANDO que em Municípios próximos já existem
casos confirmados, inclusive contando com óbitos, como é o exemplo de
Santa Fé, Londrina e Maringá;
CONSIDERANDO o recebimento constante de informações no
atendimento ministerial no sentido de que as agências bancárias e lotéricas
situadas nos municípios de Jaguapitã e Guaraci não estão organizando de
forma devida as filas para atendimento, o que tem resultado em aglomerações
na parte externa dos referidos estabelecimentos, envolvendo inclusive
pessoas pertencentes ao grupo de risco;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências
imediatas para evitar a continuidade de aglomerações que possam facilitar o
contágio pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal 8.078190) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida
e a segurança (artigo 6 0 , inciso 1), bem como estabelece em seu artigo 8 0
que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito";
1 Secretaria da Saúde. Boletim COVID-19. Disponível em
<http://www. saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo. php?conteudo=3507> Acesso em
08/04/2020.
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CONSIDERANDO que o Código de Defesa Do Consumidor
estabelece regras gerais, notadamente quanto à conceituação de consumidor
(artigo 211e 17) e fornecedor (artigo 3 1 ), bem como conceituação de serviço
(artigo 30 , § 20 ), e ainda a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço
(art. 12 e art. 14, § 1 1 ), além dos reflexos criminais, especialmente
agravados em situação de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade (art. 76, inciso 1);
CONSIDERANDO que a classificação da atividade bancária
como essencial, pois indispensável e inadiável às necessidades da
comunidade, não a afasta da obrigatoriedade de adoção de medidas de
prevenção e cautela, como, por exemplo, evitar aglomerações, preservar o
distanciamento de 1,5m, higienização dos ambientes; equipamentos
individuais de proteção aos funcionários; álcool em gel e/ou lavagem de mãos
ao público em geral, à luz da interpretação finalística do Decreto Estadual
4.317, de 21 de março de 2020;
RECOMENDA
aos responsáveis, representantes legais e gerentes de todas
agências bancárias instaladas no município de Jaguapitã, BANCO DO
BRASIL, BANCO BRADESCO, BANCO ITAÚ, COOPERATIVAS SICREDI E
SICOOB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como a CASA LOTÉRICA,
assim como aquelas instaladas no município de Guaraci, BANCO
BRADESCO, COOPERATIVA SICOOB e também a CASA LOTÉRICA, e
demais estabelecimentos e correspondentes bancários, cooperativas de
crédito e instituições financeiras congêneres, em cumprimento às disposições
de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima
referidas e outras com ela convergentes:
(a) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no
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estabelecimento, mediante a designação de um funcionário para tal tarefa, de
forma a evitar aglomerações no interior do estabelecimento, assim como na
área externa, procedendo a orientações constantes para que os clientes
permaneçam no mínimo 1,5 (um metro e meio) de distância um do outro,
evitando-se também comunicações desnecessárias e quaisquer
cumprimentos que envolvam contato físico;
(b) disponibilizar espaço na entrada do estabelecimento para
higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) para os clientes ou
lavagens das mãos em local sinalizado e equipados com sabonete líquido,
papel toalha e lixeiras acionadas por pedal, tudo para evitar o contato com as
superfícies;
(c) higienizar e desinfectar os teclados de máquinas de cartões
de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas após o uso e
cada cliente, devendo tal recomendação ser repassada a TODOS os
funcionários dos referidos estabelecimentos;
(d) assegurar ambientes ventilados e em caso de uso de arcondicionado, mantê-los devidamente limpos e higienizados;
(e) manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com
sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por
pedal;
(f) evitar o contato corporal com os clientes e reforçar as
medidas de higienização de superfícies em todo o estabelecimento;
(g) abster-se da utilização de mão-de-obra que compreenda
pessoas do grupo de risco (por exemplo: maiores de 60 anos e/ou portadores
de comorbidades);
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(h) adotar, no caso de identificação de cliente com sintomas
respiratórios, como tosse seca, dor de garganta e/ou febre, as devidas
orientações e manter contato imediatamente perante a Secretaria Municipal
de Saúde;
(i) orientar de forma ostensiva os consumidores sobre os riscos
da pandemia COVID-19;
(j) incentivar os consumidores sobre os serviços bancários e
congêneres prestados à distância, mediante, por exemplo, a utilização de
telefone, endereços e sítios eletrônicos e aplicativos, adotando-se ainda
medidas de racionalização durante a prestação dos serviços bancários e
congêneres, sugerindo-se a adoção de critérios (alfabéticos ei ou etários, por
exemplo) para a realização do serviço, em períodos de aumento do fluxo,
quando da disponibilização de salários, aposentadorias, benefícios
assistenciais.
Cumpre observar que o não cumprimento das recomendações
acima referidas importará a tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive
no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo
criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a
violação de direitos da população, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Dê-se ciência à Polícia Militar, às Prefeituras de Jaguapitã e
de Guaraci, assim como às respectivas Câmaras dos Vereadores e também
aos Conselhos Municipais de Saúde.
Prazo de cumprimento: 48 (quarenta e oito) horas, em razão
da grave situação da pandemia COVID-19 e da urgência para a adoção das
medidas pertinentes, a partir do recebimento, cuja resposta deverá ser
encaminhada ao endereço eletrônico jaguapita.prommppr.mp.br .
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As medidas de cautela e prevenção adotadas deverão vigorar
conforme as orientações sanitárias dos órgãos da União, Estado do Paraná e
Municípios de Jaguapitã e Guaraci, para fins de prevenção e combate às
infecções ocasionadas pelo COVID-19.
Jaguapitã/PR, 8 de abril de 2020.
AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS
Promotora de Justiça
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do Estado dc) Paraná
Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapitã
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
representante e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo
129, inciso VI, da Constituição da República de 1988, no artigo 8 1 , §1 1 , da Lei
Federal n. 7.34711985, no artigo 26, inciso 1, da Lei Federal n. 8.625/93, no
artigo 20 , inciso IV, alínea 'a", da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná
(Lei Complementar n. 85/99), no artigo 201, inciso VI, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, e nos artigos 8 0a 13, da Resolução n. 17412017 do
Conselho Nacional do Ministério Público e Ato Conjunto n. 001/2019-
PGJ/CGMP;
CONSIDERANDO que, em 30.01 .2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como "emergência de saúde pública de
importância internacional" e declarou na quarta-feira passada (11) a pandemia
de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 18812020, declarou "emergência em saúde
pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo
Coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO o recebimento constante de informações no
atendimento ministerial no sentido de que as agências bancárias e Iotéricas
situadas nos municípios de Jaguapitã e Guaraci não estão organizando de
forma devida as filas para atendimento, o que tem resultado em aglomerações
na parte externa dos referidos estabelecimentos, envolvendo inclusive
pessoas pertencentes ao grupo de risco;
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CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal 8.078190) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida
e a segurança (artigo 6°, inciso 1), bem como estabelece em seu artigo 8 0
que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito";
CONSIDERANDO que o Código de Defesa Do Consumidor
estabelece regras gerais, notadamente quanto à conceituação de consumidor
(artigo 2° e 17) e fornecedor (artigo 3°), bem como conceituação de serviço
(artigo 30 , § 20 ), e ainda a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço
(art. 12 e art. 14, § 1 1 ), além dos reflexos criminais, especialmente agravados
em situação de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade (art. 76,
inciso 1), DETERMINA:
1. A autuação e o registro no Programa de Registro,
Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do
Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente
feito como Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 8° da
Resolução CNMP 174, 04 de julho de 2017 e 84, inciso 1, do Ato Conjunto n.
001/2019-PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:
(a) Motivo da instauração: Apurar fato que enseje a tutela
de interesses individuais indisponíveis
(b) Representante: De ofício
(c) Área de atuação: Consumidor
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(d) Palavra-chave: Consumidor - COVID-19
(e) Descrição: Acompanhar a adoção das medidas
sanitárias pertinentes pelas instituições bancárias e
congêneres dos Municípios de Jaguapitã e Guaraci, durante
a pandemia COVID-19
(f) Tramitação Prioritária: Não
(g) Sigilo das Informações: Não;
2. A expedição de recomendação administrativa às instituições
bancárias e congêneres, sobre a obrigatoriedade de medidas sanitárias, em
virtude da pandemia COVID-19;
3. A juntada dos vídeos e fotografias encaminhadas ao
atendimento eletrônico ministerial;
4. O acautelamento dos autos em Secretaria até 30 de abril de
2020;
S. A conclusão dos autos após a data acima mencionada;
6. A inserção de todas as diligências no Programa de Registro,
Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do
Ministério Público do Estado do Paraná - PRO-MP, observando-se as
comunicações necessárias. Q3 / ao a'0
/ / 2 , Jaguapitã/PR, 8 de abril de 2020.
AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS
Promotora de Justiça
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