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materia nº 23/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaPromotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã - Procedimento Administrativo MPPR-0071.20.000227-8. Acompanhar a adoção das medidas sanitárias pertinentes pelas instituições bancárias e congêneres dos Municípios de Jaguapitã e Guaraci, durante a pandemia COVID-19.
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca dejaguapitã 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Procedimento Administrativo MPPR-0071 .20.000227-8 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, 
presentado por sua Promotora de Justiça que abaixo assina, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso II, 
ambos da Constituição Federal, que conferem ao Ministério Público a defesa 
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da 
Constituição Federal, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do 
Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional 
de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de 
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo 
as medidas necessárias a sua garantia", 
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir 
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância 
pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja 
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das 
providências cabíveis; 
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada 
legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis, bem como dos chamados direitos ou interesses 
difusos e coletivos; 
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde 
(OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) 
constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), 
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
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Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapita 
que, por sua vez, é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário 
Internacional (RSI), "um evento extraordinário que pode constituir um risco de 
saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de 
doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e 
imediata"; 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, por 
meio da Portaria GM/MS n. 188/20204, nos termos do Decreto 7.616120111, 
declarou "emergência em saúde pública de importância nacional", em 
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus; 
CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial 
da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento 
em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão 
sustentada entre humanos; 
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição 
da República: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação"; 
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020, 
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público 
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, 
em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância 
Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia "a 
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação 
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da 
epidemia instalar-se no território nacionaf'; 
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j' MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado cio Paraná 
Promotoria de Justiça da comarca deJaguapitã 
CONSIDERANDO que de acordo com o último Boletim 
disponibilizado pela Secretária da Saúde - Governo do Estado do Paraná 
(07/04/2020) 1 , o Estado do Paraná contava com 511 (quinhentos e onze) 
casos confirmados, 15 (quinze) óbitos, além de outros 286 (duzentos e 
oitenta e seis) casos em investigação; 
CONSIDERANDO que em Municípios próximos já existem 
casos confirmados, inclusive contando com óbitos, como é o exemplo de 
Santa Fé, Londrina e Maringá; 
CONSIDERANDO o recebimento constante de informações no 
atendimento ministerial no sentido de que as agências bancárias e lotéricas 
situadas nos municípios de Jaguapitã e Guaraci não estão organizando de 
forma devida as filas para atendimento, o que tem resultado em aglomerações 
na parte externa dos referidos estabelecimentos, envolvendo inclusive 
pessoas pertencentes ao grupo de risco; 
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências 
imediatas para evitar a continuidade de aglomerações que possam facilitar o 
contágio pela COVID-19; 
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 
Federal 8.078190) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida 
e a segurança (artigo 6 0 , inciso 1), bem como estabelece em seu artigo 8 0 
que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não 
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os 
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, 
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações 
necessárias e adequadas a seu respeito"; 
1 Secretaria da Saúde. Boletim COVID-19. Disponível em 
<http://www. saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo. php?conteudo=3507> Acesso em 
08/04/2020. 
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paraná 
Promotoria deJistiça da Comarca de Jaguapitã 
CONSIDERANDO que o Código de Defesa Do Consumidor 
estabelece regras gerais, notadamente quanto à conceituação de consumidor 
(artigo 211e 17) e fornecedor (artigo 3 1 ), bem como conceituação de serviço 
(artigo 30 , § 20 ), e ainda a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço 
(art. 12 e art. 14, § 1 1 ), além dos reflexos criminais, especialmente 
agravados em situação de grave crise econômica ou por ocasião de 
calamidade (art. 76, inciso 1); 
CONSIDERANDO que a classificação da atividade bancária 
como essencial, pois indispensável e inadiável às necessidades da 
comunidade, não a afasta da obrigatoriedade de adoção de medidas de 
prevenção e cautela, como, por exemplo, evitar aglomerações, preservar o 
distanciamento de 1,5m, higienização dos ambientes; equipamentos 
individuais de proteção aos funcionários; álcool em gel e/ou lavagem de mãos 
ao público em geral, à luz da interpretação finalística do Decreto Estadual 
4.317, de 21 de março de 2020; 
RECOMENDA 
aos responsáveis, representantes legais e gerentes de todas 
agências bancárias instaladas no município de Jaguapitã, BANCO DO 
BRASIL, BANCO BRADESCO, BANCO ITAÚ, COOPERATIVAS SICREDI E 
SICOOB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como a CASA LOTÉRICA, 
assim como aquelas instaladas no município de Guaraci, BANCO 
BRADESCO, COOPERATIVA SICOOB e também a CASA LOTÉRICA, e 
demais estabelecimentos e correspondentes bancários, cooperativas de 
crédito e instituições financeiras congêneres, em cumprimento às disposições 
de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima 
referidas e outras com ela convergentes: 
(a) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no 
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do Estado cio Paranó 
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estabelecimento, mediante a designação de um funcionário para tal tarefa, de 
forma a evitar aglomerações no interior do estabelecimento, assim como na 
área externa, procedendo a orientações constantes para que os clientes 
permaneçam no mínimo 1,5 (um metro e meio) de distância um do outro, 
evitando-se também comunicações desnecessárias e quaisquer 
cumprimentos que envolvam contato físico; 
(b) disponibilizar espaço na entrada do estabelecimento para 
higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) para os clientes ou 
lavagens das mãos em local sinalizado e equipados com sabonete líquido, 
papel toalha e lixeiras acionadas por pedal, tudo para evitar o contato com as 
superfícies; 
(c) higienizar e desinfectar os teclados de máquinas de cartões 
de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas após o uso e 
cada cliente, devendo tal recomendação ser repassada a TODOS os 
funcionários dos referidos estabelecimentos; 
(d) assegurar ambientes ventilados e em caso de uso de ar￾condicionado, mantê-los devidamente limpos e higienizados; 
(e) manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com 
sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por 
pedal; 
(f) evitar o contato corporal com os clientes e reforçar as 
medidas de higienização de superfícies em todo o estabelecimento; 
(g) abster-se da utilização de mão-de-obra que compreenda 
pessoas do grupo de risco (por exemplo: maiores de 60 anos e/ou portadores 
de comorbidades); 
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I MINIsTERIO PUBLICO 
do IESÍ(I(1() Cio Paraiió 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapita 
(h) adotar, no caso de identificação de cliente com sintomas 
respiratórios, como tosse seca, dor de garganta e/ou febre, as devidas 
orientações e manter contato imediatamente perante a Secretaria Municipal 
de Saúde; 
(i) orientar de forma ostensiva os consumidores sobre os riscos 
da pandemia COVID-19; 
(j) incentivar os consumidores sobre os serviços bancários e 
congêneres prestados à distância, mediante, por exemplo, a utilização de 
telefone, endereços e sítios eletrônicos e aplicativos, adotando-se ainda 
medidas de racionalização durante a prestação dos serviços bancários e 
congêneres, sugerindo-se a adoção de critérios (alfabéticos ei ou etários, por 
exemplo) para a realização do serviço, em períodos de aumento do fluxo, 
quando da disponibilização de salários, aposentadorias, benefícios 
assistenciais. 
Cumpre observar que o não cumprimento das recomendações 
acima referidas importará a tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive 
no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo 
criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a 
violação de direitos da população, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Dê-se ciência à Polícia Militar, às Prefeituras de Jaguapitã e 
de Guaraci, assim como às respectivas Câmaras dos Vereadores e também 
aos Conselhos Municipais de Saúde. 
Prazo de cumprimento: 48 (quarenta e oito) horas, em razão 
da grave situação da pandemia COVID-19 e da urgência para a adoção das 
medidas pertinentes, a partir do recebimento, cuja resposta deverá ser 
encaminhada ao endereço eletrônico jaguapita.prommppr.mp.br . 
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kMoi MINISTÉRIO PUBLICO 
do Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapita 
As medidas de cautela e prevenção adotadas deverão vigorar 
conforme as orientações sanitárias dos órgãos da União, Estado do Paraná e 
Municípios de Jaguapitã e Guaraci, para fins de prevenção e combate às 
infecções ocasionadas pelo COVID-19. 
Jaguapitã/PR, 8 de abril de 2020. 
AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS 
Promotora de Justiça 
Avenida Minas Gerais, 191, Centro, Fórum, CEP: 86610-000,Jaguapztâ - PR Página 7 d 7 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado dc) Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapitã 
PORTARIA 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu 
representante e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 
129, inciso VI, da Constituição da República de 1988, no artigo 8 1 , §1 1 , da Lei 
Federal n. 7.34711985, no artigo 26, inciso 1, da Lei Federal n. 8.625/93, no 
artigo 20 , inciso IV, alínea 'a", da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná 
(Lei Complementar n. 85/99), no artigo 201, inciso VI, do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, e nos artigos 8 0a 13, da Resolução n. 17412017 do 
Conselho Nacional do Ministério Público e Ato Conjunto n. 001/2019-
PGJ/CGMP; 
CONSIDERANDO que, em 30.01 .2020, a Organização Mundial 
de Saúde decretou a situação como "emergência de saúde pública de 
importância internacional" e declarou na quarta-feira passada (11) a pandemia 
de COVID-19; 
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, 
por meio da Portaria GM/MS n. 18812020, declarou "emergência em saúde 
pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo 
Coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego 
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e 
agravos à saúde pública; 
CONSIDERANDO o recebimento constante de informações no 
atendimento ministerial no sentido de que as agências bancárias e Iotéricas 
situadas nos municípios de Jaguapitã e Guaraci não estão organizando de 
forma devida as filas para atendimento, o que tem resultado em aglomerações 
na parte externa dos referidos estabelecimentos, envolvendo inclusive 
pessoas pertencentes ao grupo de risco; 
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MINISTÉRIO PUBLICO 
Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapita 
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 
Federal 8.078190) prevê como direitos básicos do consumidor a saúde, a vida 
e a segurança (artigo 6°, inciso 1), bem como estabelece em seu artigo 8 0 
que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não 
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os 
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, 
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações 
necessárias e adequadas a seu respeito"; 
CONSIDERANDO que o Código de Defesa Do Consumidor 
estabelece regras gerais, notadamente quanto à conceituação de consumidor 
(artigo 2° e 17) e fornecedor (artigo 3°), bem como conceituação de serviço 
(artigo 30 , § 20 ), e ainda a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço 
(art. 12 e art. 14, § 1 1 ), além dos reflexos criminais, especialmente agravados 
em situação de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade (art. 76, 
inciso 1), DETERMINA: 
1. A autuação e o registro no Programa de Registro, 
Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do 
Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente 
feito como Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 8° da 
Resolução CNMP 174, 04 de julho de 2017 e 84, inciso 1, do Ato Conjunto n. 
001/2019-PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações: 
(a) Motivo da instauração: Apurar fato que enseje a tutela 
de interesses individuais indisponíveis 
(b) Representante: De ofício 
(c) Área de atuação: Consumidor 
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CIO Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca deJaguapita 
(d) Palavra-chave: Consumidor - COVID-19 
(e) Descrição: Acompanhar a adoção das medidas 
sanitárias pertinentes pelas instituições bancárias e 
congêneres dos Municípios de Jaguapitã e Guaraci, durante 
a pandemia COVID-19 
(f) Tramitação Prioritária: Não 
(g) Sigilo das Informações: Não; 
2. A expedição de recomendação administrativa às instituições 
bancárias e congêneres, sobre a obrigatoriedade de medidas sanitárias, em 
virtude da pandemia COVID-19; 
3. A juntada dos vídeos e fotografias encaminhadas ao 
atendimento eletrônico ministerial; 
4. O acautelamento dos autos em Secretaria até 30 de abril de 
2020; 
S. A conclusão dos autos após a data acima mencionada; 
6. A inserção de todas as diligências no Programa de Registro, 
Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do 
Ministério Público do Estado do Paraná - PRO-MP, observando-se as 
comunicações necessárias. Q3 / ao a'0 
/ / 2 , Jaguapitã/PR, 8 de abril de 2020. 
AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS 
Promotora de Justiça 
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