| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2020 |
| Date | 2020-10-15 |
| Ementa | Requer vista para fins de cópia dos processos de prestação de contas de responsabilidade do Requerente relativos à sua gestão no ano 2000. |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO
DO PARANÁ.
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EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, portador da CIRG n 2
3.969.352-648412793 SSP/PR, inscrito no CPF sob n 2520.117.719-00, residente e
domiciliado na rua Maranhão, 327, centro, Jaguapitã-PR, CEP 86610-000, por meio de seu
procurador que esta subscreve, vem, com o devido acatamento à elevada presença de Vossa
Excelência, requerer vista para fins de cópia dos processos de prestação de contas de
responsabilidade do Requerente relativos à sua gestão no ano 200. como Prefeito do
Município de Jaguapitã (processo analisado no TCE-PR sob n 2 105996/01).
Esse pedido se faz necessário para instruir o processo de registro de
candidatura feito pelo Requerente junto a 64@ Zona Eleitoral de Jaguapitã, para concerrer no
pleito 2020.
O r. Juízo eleitoral autorizou o Requerente a produzir provas de sua
elegibilidade, no entanto, concedu apenas 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos
(conforme cópia do despacho anexa), entre eles cópia do processo acima referido.
A existência de inelegibilidade, no caso vertente, depende não apenas
do fato do candidato ter contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, pois nos
termos do art. 1 9, Inciso 1, alínea "g' da LC n. 64190, é necessário
E:
MuRÍcK.) CARNEJRO
que, ao menos uma das reprovações listadas, se configure também
como ato doloso de improbidade administrativa.
Sendo assim, para fins de esclarecimento quanto à existência, ou não,
de ato doloso de improbidade administrativa, no que concerne à
reprovação de contas públicas pelos Decretos Legislativos números
01; 02 e 03 de 2015, da Câmara Municipal de Jaguapitã, que se
relacionam à presença do nome do candidato na lista do Tribunal de
Contas Estadual e, ainda, quanto aos processos listados na certidão
extraída do Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa (anexa
à impugnação), defiro a produção de prova documental e pericial.
Defiro, ainda, o pedido de juntada do instrumento de procuração.
Para as providências acima listadas, considerando a celeridade do
processo eleitoral, nos termos do art. 5, §29 da LC n. 64190, concedo
o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Dessa forma, requer, de forma urgente, a liberação do acesso na íntegra
aos documentos a fim de dar atendimento à ordem da Justiça Eleitoral.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Jaguapit, 15 de outubro de 2020.
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Maurício de Oliveira Carneiro
OAB 30.485 PR
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