| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2018 |
| Date | 2018-10-02 |
| Ementa | MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE JAGUAPITÃ. Processo: 0001978-58.2018.8.16.0099. Mandado de segurança cível. IMPETRANTE: PAULO SERGIO TUZINI. IMPETRADO: GUSTAVO BALCONI. |
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE JAGUAPITÃ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO L
Processo: 0001978-58.2018.8.16.0099
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Valor da Causa: R$100,00
Impetrante(s): • PAULO SERGIO TUZINI (RG: 56970916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 806.075.519-68)
Rua Pará, 260 - JAGUAPITÃ/PR
Impetrado(s): • Gustavo Balconi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Amazonas, 60 - JAGUAPITA/PR
O DOUTOR RICARDO MITSUO ABE, MM. JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, ETC
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem for este distribuído, que em cumprimento ao
presente mandado, expedido nos autos n.° 1978-58.2018.8.16.0099 de Mandado de Segurança com Pedido
Liminar em que é Impetrante PAULO SERGIO TUZINI e Impetrado GUSTAVO BALCONI, em trâmite neste
Juízo, proceda a NOTIFICAÇÃO de GUSTAVO BALCONI, brasileiro, servidor público municipal investido no
cargo eletivo de Vereador, com domicílio necessário perante a Câmara Municipal de Jaguapitã/PR,
localizada na Rua Amazonas, n° 60, nesta cidade de Jaguapitã-PR, para o cumprimento imediato da liminar
pleiteada, onde foi ordenada a suspensão dos efeitos do ato que determinou o prosseguimento do processo
de cassação do mandato do vereador PAULO SERGIO TUZINI, ora impetrante, protocolado sob n°
022/2018, perante a Câmara Municipal de Jaguapitã, para determinar seu sobrestamento até o julgamento
do presente mandamu, por todo teor da petição inicial de seq. 1.1 e emenda de seq. 5.1, dos autos acima
referido, por cópia anexa que passam a fazer parte integrante deste e para que no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias e ainda para que dê CIÊNCIA do feito ao ÓRGÃO DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ/PR), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos
termos do que dispõe o art. 71, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009. Tudo de conformidade com a r. decisão de
seq. 14.1, dos autos acima referido, por cópia anexa que passa a fazer parte integrante deste.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jaguapitã, Estado
do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano dois mil e dezoito.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o
qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico
(OAB).
('iinara N'lunicipal dc .Iaguapiti
Rua Amats.ma n °ó() - .3agtiupi1-IR
('N R): () 1724.513/0001 -0
Maria Ivone Trapp Campaner
Escrivã
(autorizada pela portaria n ° 001/2010)
02/10/21 09: 14
Protocolo: 01916/2018
Au ülo
-- ( )hhci egis tti''
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE JAGUAPITÃ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362
DECISÃO
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Processo n°: 0001978-58.2018.8.16.0099
Impetrante(s): PAULO 5 ERGIO TUZINI
Impetrado(s): Gustavo Balconi
Vistos, etc...
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO SERGIO TUZINI contra ato
do Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Jaguapitã, Sr. GUSTAVO BALCONI,
o qual teria inobservado o procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã,
para averiguar denúncia formulada contra o impetrante, vereador do Município de Jaguapitã, que poderá
levar à perda de mandato. Sustenta, em síntese, que antes da formação da comissão, não houve
recebimento da denúncia por decisão da maioria dos vereadores presentes em Plenário, nos termos do art.
175 e 176, do Regimento Interno; sustenta que a ausência de recebimento de denúncia viola direitos
fundamentais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; acrescenta que a instauração da
Comissão Processante ocorreu por mera aceitação de denúncia genérica, amparada em parecer jurídico da
assessoria da Câmara de Vereadores, sem delimitar a capitulação da conduta tida como ilegal; a denúncia
apresentada contra o impetrante prevê a perda do cargo de vereador, com substituição pelo vereador
suplente; não foi acolhida a tese de nulidade de procedimento arguida em defesa prévia apresentada perante
a Comissão Processante, tendo o impetrado determinado o prosseguimento daquele procedimento. Requer a
concessão de liminar para declarar a nulidade do procedimento administrativo n.° 022/2018 e, em
consequência, do recebimento da denúncia, da constituição da Comissão Processante e da decisão que
determinou o prosseguimento do processo, evitando o cumprimento das demais diligências.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Nos termos do art. 7 0 , inciso III, da Lei n.° 12.016/2009, os pressupostos para concessão da liminar em
mandado de segurança são: a relevância dos fundamentos do pedido e se do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A propósito, HELY LOPES MEIRELLES, assevera que "Para a concessão da liminar, devem concorrer os
dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito —fumus bonijuris e periculum in mora".
Demais disso, adverte: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida garantidora do direito
do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser
concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. "(destaquei)
Do exame da prova documental trazida ao processo, se infere que o impetrante Paulo Sergio Tuzini foi eleito
vereador da Câmara Municipal de Jaguapitã/PR, nas eleições municipais de 2016, para exercício de
• _ r'. uvILLJIUfr LIMINI\ft Arq: Decisão
mandato no período de 2017 a 2020, conforme restou demonstrado pelo teor da cópia de ofício do Juízo da
641 Zona Eleitoral de Jaguapitã - seq.1 .5-fls.25/26.
Em análise às cópias do procedimento n.° 022/2018 encartadas na seq.1.6/1.7, verifica-se que, no dia
21/06/2018, o Sr. Carlos Santa Cruz, primeiro suplente pela coligação PTB/PSB, solicitou a elaboração de
parecer pela Câmara de Vereadores de Jaguapitã/PR "sobre o cargo de chefia, gratificação e diária" relativo
ao impetrante, em face da vedação prevista na Lei Orgânica municipal (seq.1 .6-fl.2/4).
O requerimento foi submetido à análise da assessoria jurídica da Câmara Municipal de Jaguapitã, cujo
parecer, elaborado em 05/0712018, foi conclusivo no sentido de submeter os fatos noticiados à apuração, por
configurar possíveis condutas vedadas pela Lei Orgânica Municipal, previstas nos artigos 34 e 35, mediante
adoção do procedimento disciplinado pelos arts. 64 a 69, c.c. art. 175 e seguintes, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguapitã, determinando a expedição de ofícios e realização de diligências tidas como
imprescindíveis 'para a apuração dos fatos' (seq.1 .6-fls.5/1 3).
Em novo parecer elaborado pela assessoria da Câmara Municipal, foi sugerida a cisão da apuração dos fatos
noticiados em face do impetrante, para manter no procedimento n.° 022/2018 a averiguação da conduta de
recebimento de gratificação na condição de servidor público da Prefeitura de Jaguapitã, com abertura de
outro procedimento para análise da suposta conduta de recebimento de diárias, em razão da previsão de
sanções diversas (seq.1.6-fls.41/46), gerando o procedimento n.° 02712018 (seq.1.641.56).
Foi realizada reunião da Mesa Diretiva da Câmara Municipal em 23/07/2018, na qual obtiveram
esclarecimentos pelo assessor jurídico da Câmara Municipal sobre os fatos noticiados contra o vereador
Paulo Sérgio Tuzini e procedimento a ser adotado para apuração da denúncia (seq.1 .6-fls.49/50).
Em nova reunião realizada em 30/07/2018, foram escolhidos os vereadores para composição da Comissão
Processante, e, em seguida, reuniu-se a Comissão Eleita, onde foi indicado, por consenso, o vereador
Gustavo Balconi para atuar como Presidente da Comissão instaurada (seq.1 .6-fls.52/56).
O impetrante foi notificado para oferecimento de defesa prévia em 02/08/2018 (seq.1.641s.62/63), a qual foi
apresentada em 10/08/2018, onde requereu o reconhecimento de nulidade do procedimento, ante a ausência
de recebimento da denúncia em sessão legislativa pelos vereadores (seq.1.741.5148).
Na data de 10/09/2018, o impetrado Gustavo Balconi, na condição de Presidente da Comissão Processante,
analisando o pedido de nulidade formulado pelo vereador investigado, e ora impetrante, manifestou-se no
sentido de que "não ocorreu uma denúncia" contra o vereador Paulo Sérgio Tuzini, "e sim, um pedido de
parecer através do Requerente Sr. Carlos Santa Cruz, para essa Casa de Leis analisar", decidindo pelo
prosseguimento dos trabalhos da Comissão para apuração dos fatos (seq.1 .7-fl.73).
Em suma, constata-se que o objeto do presente mandamus se refere ao ato proferido pelo Presidente da
Comissão Processante instaurado para processar "denúncia" oferecida contra o impetrante, o qual, em
análise ao pedido de nulidade do procedimento que apura fatos que podem levar a cassação de mandato do
vereador impetrante, manifestou-se pela ausência de irregularidade e prosseguimento daquele feito.
Delineados os fatos, consigna-se, preliminarmente, que a intervenção do Poder Judiciário se limita à análise
da legalidade do procedimento instaurado para investigação de infração política-administrativa denunciada
contra o impetrante, de forma que a ocorrência ou não do ilícito se refere ao mérito administrativo, cuja
averiguação incumbe ao órgão legislativo municipal.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEREADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO CARACTERIZA-SE COMO MÉRITO DE ATO
ADMINISTRATIVO. NÃO SUBMISSÃO A EXAME PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa. mas sim a
- i ivituiu LIMINAR. Arq: Decisão
análise da legalidade do ato decisório. Ao apelante foi assegurado o direito constitucional do Contraditório e da Ampla
Defesa, pois foi instaurado processo administrativo, observando o Devido Processo Legal". (TJPR - 5' C.Cível - AC -
1239452-4 - Santa Fé - Rei.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 07.10.2014) (grifei)
No caso dos autos, a Câmara Municipal de Jaguapitã instaurou Comissão Processante para apurar fatos
noticiados contra o vereador Paulo Sérgio Tuzini, acerca da ocupação de cargo comissionado junto à
Prefeitura do Município de Jaguapitã, durante o mandato eletivo.
De acordo com o parecer jurídico da assessoria da Câmara Municipal, esta circunstância configura, em tese,
a prática de infração político-administrativa vedada pelo art. 34, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, a saber: "Art. 34—É vedado ao Vereador: (..) II— desde aposse: a) ocupar cargo, função
ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo
de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato
Segundo o art. 35, da Lei Orgânica municipal, "Perderá o mandato o Vereador: 1 - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior "(art. 34). E o § 21 , do art. 35, estabelece que: "Nos casos dos incisos 1 e
ii a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e 213, mediante provocação da Mesa de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa" . (grifei)
No que se refere ao procedimento de cassação de mandato de vereador, nas hipóteses previstas nos incisos
1 e II, do art. 35, da Lei Orgânica, o art. 64, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, dispõe
que: "Art. 64 0 - A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos dos incisos 1
eji, do artigo 35 da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, por
deliberação de dois terços (213) dos Vereadores. § Único - Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica-se.
no que couber, o procedimento previsto no artigo 175 e seguintes, deste Regimento ". (grifei)
Em relação às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos III, IV, V e VI, do art. 35, da Lei
Orgânica, é previsto procedimento próprio, descrito a partir do art. 65, do Regimento Interno.
Como se observa, o art. 175, do Regimento Interno, se refere ao procedimento de cassação de mandato de
Prefeito e Secretário Municipais, o qual reproduz, em parte, o rito previsto no art. 5 1 , Decreto-Lei n.°
201/1967, que dispõe sobre o processo de cassação de mandato de Prefeitos.
Vale ressaltar que, o art. 70 , § 1 0 , do Decreto-Lei n.° 201/1967, determina que o processo de cassação de
mandato de Vereador é aquele estabelecido no art. 5 0 , do mesmo diploma, ou seja, o rito previsto para
cassação do mandato de Prefeitos.
Não obstante a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.° 201/1967 à legislação municipal, no caso em análise,
o procedimento de cassação de mandato de vereador, referente à conduta vedada no art. 34, inciso II, alínea
"a", cc. art. 35, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal, possui previsão expressa acerca da aplicação do rito
previsto no art. 175 e seguintes do Regimento Interno.
Logo, evidencia-se que o Presidente da Comissão Processante incorreu em erro procedimental, ao
determinar o prosseguimento do processo que apura fatos que podem levar à cassação de mandato de
vereador, ora impetrante, sem antes sanar irregularidade relativa ao ato de recebimento de denúncia, como
previsto nos artigos 175, caput, e 176, do Regimento Interno:
"Art. 1750 - Recebida a denúncia de infração político-administrativa em Lei, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão ordinária que se realizar,determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
Art. 176° - Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente,
Comissão Processante
Com a formalização do procedimento para apuração de infrações político-administrativas, antes da formação
da Comissão Processante, a legislação de regência exige o recebimento da denúncia pelo Plenário da
-. . iv, r cm MUIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Câmara Municipal, mediante votação por quórum específico (maioria dos Vereadores presentes).
A doutrina especializada sobre a matéria ensina que: "Uma vez protocolada a denúncia, na Secretaria da Câmara
Municipal, será ela encaminhada às mãos do Presidente da Casa, o qual, obrigatoriamente, na primeira sessão que se
seguir, determinando a leitura da mesma em Plenário, consultará os seus pares sobre o recebimento da peça. Tal
recebimento, segundo dicção do mandamento, dar-se-á pela maioria simples dos membros presentes à reunião (metade
mais um), evidentemente pressupondo-se o quorum legal de funcionamento da instituição, sob pena de nulidade da
decisão. (..) Em não havendo acatamento da denúncia dá-se o seu arquivamento puro e simples, sem previsão de
qualquer recurso. De outra banda, acontecendo o recebimento, segue-se a formação da Comissão, por sorteio, e
composta por três integrantes, os quais escolherão, entre si, um Presidente e um Relator" . (FILHO, Altamiro de
Araújo Lima. Prefeitos & Vereadores - Crimes e Infrações de Responsabilidade. Leme/SP: Mundo
Jurídico, 2012, fls.416 e 417) (grifei)
Vale ressaltar que o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal constitui requisito de admissibilidade
do procedimento a ser instaurado, uma vez que são expostos os fatos e as provas iniciais, a fim de se
constatar, por votação de seus pares, o interesse político-administrativo em se averiguar as irregularidades
supostamente cometidas pelo vereador denunciado.
Ademais, a exigência de recebimento da denúncia se estabelece em razão do objetivo da instauração do
procedimento, cujo resultado pode culminar na sanção máxima de perda do mandato do vereador. Logo, não
se trata de mera formalidade, mas de ato procedimental de observância obrigatória pelo órgão legislativo.
Acerca do processo de cassação de mandato de vereadores, são as lições de José Nilo de Castro: "O
processo de cassação de mandato não envolve, apenas, questões interna corporis. O que nele se decidir opera externa
corporis, alcançando direito individual do mandatário". (in Dos Prefeitos e Vereadores em face do
Decreto-Lei n. 201167. 5a ed. Belo Horizonte: Dei Rey, 2002, p.255).
Caso o entendimento fosse pela ausência de denúncia, como manifestado pelo impetrado em decisão
administrativa, não seria o caso de instauração de procedimento de cassação de mandato de vereador e,
tampouco, de formação de Comissão Processante para este fim.
Pelo que se observa da cópia do procedimento de seq.1.6/1.7, após a formalização da solicitação ou
requerimento, a Câmara de Vereadores realizou diligências prévias para apuração dos fatos, mediante
expedição de ofícios, e, na sequência, decidiu pela formação de Comissão Processante, com escolha de
seus membros e do Presidente da Comissão, na pessoa do ora impetrado.
Portanto, diante da natureza dos atos a serem apurados e a gravidade da sanção que poderá vir a ser
aplicada, como referido nos pareceres da assessoria jurídica da Câmara Municipal, infere-se que a
formalidade discutida nos presentes autos se mostra essencial para que seja dado início a qualquer processo
que pretenda apurar a prática de infrações político-administrativas em face do vereador impetrante.
Embora tenha sido oportunizado o contraditório ao impetrante no âmbito daquele procedimento, entende-se
em análise de sumária cognição, que não houve correta aplicação do princípio do devido processo legal,
também aplicável aos processos administrativos, configurando grave erro procedimental.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 800, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DOUTRINA. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. PERICULUM IN MORA REVERSO. INOCORRÊNCIA. DANO MERAMENTE
PECUNIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 1. (..). 2. O periculum in mora reverso
suscitado pela Câmara Municipal de Campo Mourão possui caráter nitidamente pecuniário, em detrimento da
irreversibilidade da medida caso não concedida em favor do agravado. 3. A inobservância do devido processo
administrativo para cassação do Vereador, capaz de inquiná-lo de nulidade, é vício grave e autoriza a manutenção da
ivi rtN 11 /\ MhL)IDA LIMINAR. Arq: Decisão
medida liminar anteriormente deferida, ainda que o ato que ensejou a cassação venha a ser considerado ímprobo em
ação civil pública promovida pelo Ministério Público. RECURSO NÃO PROVIDO ". (Processo n° 1408629-6101, 5
Câmara Cível do TJPR, Rei. Nilson Mizuta. j. 18.08.2015, unânime, DJ 03.09.2015).
Sendo assim, resta evidenciada a plausibilidade e a relevância do direito em que se assenta a pretensão
deduzida pelo impetrante. Em relação a possibilidade de lesão irreparável a esse direito caso venha a ser
reconhecido apenas ao final, também está suficiente demonstrado, eis que o procedimento se encontra em
trâmite, inclusive com previsão de início da fase de instrução, com determinação de designação de data para
oitiva de testemunhas, cujo encerramento poderá acarretar decisão pela aplicação de sanção de perda do
mandato de vereador em exercício pelo impetrante, com prejuízos morais e políticos irreversíveis.
Diante do exposto, evidenciada a violação de direito líquido e certo do Impetrante, com fundamento no art.
70, inciso III, da Lei n.° 12.016/2009, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, para ordenar a
suspensão dos efeitos do ato que determinou o prosseguimento do processo de cassação do mandato do
vereador PAULO SERGIO TUZINI, ora impetrante, protocolado sob n.° 022/2018, perante a Câmara
Municipal de Jaguapitã, para determinar o seu sobrestamento até o julgamento do presente mandamus.
Notifique-se a digna Autoridade Coatora, na forma do art. 70, inciso 1, da Lei n. 12.016/2009, para
cumprimento da liminar, e para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias.
Prestadas as informações, e se estas vieram acompanhadas de documentos, intime-se o impetrante para
manifestação, em cinco dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Câmara Municipal
de Jaguapitã), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 70,
inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Após, nada obstando, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. Dii. necessárias.
Jaguapitã, 26-setembro-2018.
Ricardo Mitsuo Abe
Juiz de Direito
- - IRII-\L. i-rq: -'etiçao Inicial
EXCELENTÍSSIMA SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ.
URGENTE
PAULO SERGIO TUZINI, brasileiro, casado, funcionário
público municipal, portador da Cédula de Identidade R.G. no 5.697.091-6
SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 806.075.519-68, com endereço à Rua
Pará, n.° 260, Jaguapitã/PR, e e-mail: secretaria@jagua pita. pr. leg. br;
através de advogados com o instrumento do mandato anexo, cujos nomes e
n.s° de inscrições na OAB/PR constam no cabeçalho, endereço eletrônico e
domicílio constam em nota de rodapé; vem à presença de Vossa Excelência,
com fundamento no art. 50, LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei n.°
12.016/2009, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Face autoridade Presidente da Comissão Processante:
GUSTAVO BALCONI, servidor público municipal investido no cargo eletivo
de Vereador, com domicílio necessário perante a Câmara Municipal de
Jaguapitã, localizada à Rua Amazonas, n.° 60, em ]aguapità/PR.
1. DO CABIMENTO
Nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Av. São Pauto, n.° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000
e-rnai's: pf-oiveir@boLcom.br e muUerCconsuRoria@hotmaiI.com
Tel.: (43) 3272-1610
1 iyu DL INIUIAL. Arq: Petição Inicial
Ademais, os Tribunais consolidaram o entendimento de que é
cabível o mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão
Processante quando não observar o devido processo legal ou desrespeitar o
Regimento Interno, transcreve-se Ementas de Acórdão:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DO CARGO DE
VEREADORES. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESACORDO COM A
LEI N° 9.504/97, QUE REVOGOU O ARTIGO 7°, § 2°, DO DECRETO-LEI N -
201/67. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
QUANTO À EMENDA N ° 001/2015. SENTENÇA DETERMINANDO A RECONDUÇÃO DOS
VEREADORES AOS CARGOS MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O afastamento dos vereadores teve como fundamento o artigo 72 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que tinha como base o artigo
7°, § 2°, do Decreto-lei n° 201/1967, o qual já foi revogado pela Lei
Federal n° 9.504/97. Em razão de tal revogação não é mais possível o
afastamento do cargo pelo mero fato de recebimento da denúncia.
(TJPR - 5a C.Cível - 0006290-12.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel. : Luiz
Mateus de Lima - J. 31.07.2018).
Apelação Cível - Administrativo - Mandado de Segurança - Impetração
proposta por Vereadora contra ato do Presidente da Câmara Municipal que
instaurou procedimento administrativo para investigar suposta quebra de
decoro - Sentença concessiva da segurança Remessa Necessária suscitada
Desprovimento de rigor. 1. Evidente a ofensa a direito líquido e certo
da vereadora impetrante na medida em que a representação somente poderia
ser formulada por eleitor nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal e que espelha as disposições do art. 5' c.c. o art. 7° do
Decreto-Lei n° 201/67 e, não como o fora no caso, por partido político -
Vício de iniciativa que não é mera formalidade - Decretação da nulidade
que se impunha. Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida.
(TJSP; Remessa Necessária 1000925-69.2016.8.26.0696; Relator (a) : Sidney
Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6 Câmara de Direito Público; Foro de
Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro:
03/10/2017)
No caso em tela, a autoridade apontada como coatora
praticou atos ilegais ao desrespeitar o direito fundamental do impetrante, no
caso o devido processo legal', contraditório e a ampla de defesa 2 ,
assim como foi violado o art. 175 0do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã (anexado). Por conseqüência, o impetrante está
sendo ameaçado de perder o mandato eletivo, sem observância dos direitos
e garantias fundamentais.
Deste modo é cabível e oossui
impetrar mandado de segurança contra ato
Processante que violou a Constituição Federa
Câmara de Vereadores.
legitimidade o vereador para
do Presidente da Comissão
1 e o Regimento Interno da
1 Art. 5° LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
2 Art. 5° LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
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2. DOS PRINCIPAIS ATOS - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada contra o impetrante da qual
se extrai a imputação, possivelmente, de quebre de decoro parlamentar,
conta na denúncia: "solicitar a essa colenda Casa de Leis
representada por sua digníssima presidência, um parecer sobre o
cargo de chefia, gratificação e diária do vereador Paulo Sérgio
Tuzini, sendo que diante do que a lei orgânica determina é vedado
ao funcionalismo público (vereador) essa medida".
A denúncia foi "aceita" e ocasionou criação e constituição de
uma Comissão Processante, tendente a investigar e punir. Demais, foi
nomeado Presidente desta Comissão o Vereador Gustavo Balconi ora
apontado como autoridade coatora.
O impetrante apresentou defesa prévia argumentando, além
das questões de mérito, que havia irregularidades processuais, em especial
irregularidade no recebimento da denúncia e consequente a constituição
da Comissão Processante.
O Presidente da Comissão Processante por sua vez,
suspendeu o processo administrativo sob o argumento de que necessitaria de
uma parecer técnico jurídico a respeito dos argumentos da defesa do
impetrante, no que diz respeito às questões processuais.
Na sequência, foi apresentado o Parecer Técnico Jurídico
rebatendo os argumentos da defesa. O referido Parecer foi acolhido pelo
Presidente da Comissão Processante e determinado seguimento do processo.
Na oportunamente cumpre aduzir que a mesma denúncia foi
protocolada no Tribunal de Consta do Paraná e posteriormente, após
apresentação da defesa, ela arquivada (Decisão Anexada). Além disso, as
questões de mérito do processo administrativo, facilmente verifica-se a
insubsistência da denúncia, pois não houve irregularidade por parte do
impetrante, e que a cumulação de Cargo Públicos, diárias e gratificações, são
permitidas, basta verificar o próprio processo administrativo, em especial a
defesa prévia do impetrante com os documentos correspondentes.
Neste processo serão abordadas apenas as questões
processuais ilegais, que estão sendo adotadas pela Comissão Processante,
onde se visa declarar a perda do mandato do impetrante.
São os principais atos a relatar.
3. DA IRREGULARIDADE DO RECEBIMENTO DA DEÚÏÃIIIIII
Cumpre inicialmente informar que todo o procedimento
processual para apurar e aplicar a sanção a Vereador estão descritas no
Procedimento Especial, contido no Título VII, Capítulo III, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã.
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I iU UL INICIAL. Arq: Petição Inicial
Ademais, o referido procedimento impõe que a denúncia por
infração político-administrativa contra membro do Poder Legislativo
Municipal, antes de iniciar ou constituir a Comissão Processante, ela
deve ser recebida.
O recebimento da denúncia é um ato "sine qua non' sem c
qual não se pode instaurar e investigar um membro do Poder Legislativo. O
ato de receber a denúncia possui natureza de decisão. Sendo assim, essa
decisão deve ser tomada pela maioria dos Vereadores em Plenário,
conforme dispõe os arts. 175 0e 1760do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã, transcreve-se:
Art. 175 0 - Recebida a denúncia de infração políticoadministrativa em Lei, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o
Plenário sobre o seu recebimento.
Art. 1760 - Decidido o seu recebimento pela maioria dos
Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão
Processante.
No caso em apreço, não houve decisão sobre o
recebimento da denúncia, pelo menos não houve decisão colegiada
tomada em Plenário da Câmara, conforme preceitua o Regimento Interno.
Logo não poderia ter sido constituída a Comissão Processa nte.
Acrescenta, o recebimento da denúncia é um ato que gera
consequências e efeitos, é tal a importância que no caso do Presidente da
República em crime comuns, recebida a denuncia pelo Supremo Tribunal
Federal, o presidente é afastado; e no caso de crime de responsabilidade do
Presidente, também é afastado, após instaurado o processo pelo Senado
(art. 86, §§ 1 0e 20 , CF).
Portanto, houve a pratica de ato ilegal por parte da Presidente
da Câmara Municipal de Jaguapitã que posteriormente foi ratificado pelo
Presidente da Comissão Processante, no tocante a não submissão da
denúncia ao Plenário da Casa Legislativa.
Por conta disso, direito líquido e certo do impetrante, no caso
o direito fundamental do devido processo legal, contraditório e a ampla
de defesa, da observância o procedimento contido no art. 175 0e
seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal, foram
violados.
Em especial, há um direito líquido e certo do impetrante que
também foi violado, no caso direito subjetivo de só ser processado após os
vereadores por maioria em Plenário aceitarem a denúncia e autorizar a
abertura da Comissão. Ora, insiste, o direito do impetrante só pode ser
afastado por decisão colegiada tomada em Plenário.
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- -. .., uLdI- L. i-rq: I-etiçao Inicial
De outro lado, no caso em concreto, nem sequer houve uma
decisão monocrática; o que houve foi à aceitação de uma denúncia genérica
que dificulta a defesa, um Parecer Jurídico impreciso, pois não capitula a
conduta tida como ilegal, assim como não define quais as acusações e
conseqüências possíveis de ocorrerem; mas, pasme, o Parecer foi acolhido, e
na sequência foi constituída uma Comissão.
Mas não é só, após o impetrante apresentar defesa prévia, ao
Presidente da Comissão Processante, aduzindo as irregularidades formais
apontadas; o Presidente da Comissão ora apontado como autoridade coatora,
não retificou os defeitos apontados para devolver ou remeter o
processo ao Plenário da Câmara. Pelo contrário, ele acolheu o novo
Parecer Técnico Jurídico, entendendo que não houve irregularidade
formal, e determinando seguimento do processo.
Portanto, como a última decisão foi tomada pelo Presidente
da Comissão, ratificando a decisão irregular da Presidente da Câmara
Municipal; e determinando o seguimento da marcha processual; portanto,
agora ele é tido com autoridade coatora.
Deste modo, deve o poder judiciário intervir nos
procedimentos que estão sendo adotados pela Comissão Processante da 8
Câmara dos Vereadores de Jaguapitã, a fim de assegurar os direitos
fundamentais do impetrante, por consequência declarar a nulidade do
recebimento da denúncia, assim como declarar nulos os atos posteriores ao
recebimento dela, em especial a constituição da Comissão Processante.
4. DOS ATOS ILEGAIS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Entende o presidente da Comissão Processante que as
disposições do art. 175 0 , do R.I só são aplicáveis no que couber, ou seja, é 8
facultativo a aplicação quando se tratar de procedimento que importa a
cominação de perda de mandato de vereador.
Excelência, data venha, a interpretação feita pelo Procurador
Jurídico e acolhida pela autoridade coatora não está conforme o Regimento
Interno e nem conforme a Constituição Federal.
Pois bem, diferentemente do decidido pelo Presidente da
Comissão, o próprio Regimento Interno manda utilizar o procedimento
descrito no art. 175 0 e ss, do R.I., quando a denúncia for contra
Vereador com pena de perda de cargo.
No caso em tela, a denúncia é contra o impetrante que é
vereador e a pena pretendida pela Comissão é a perda do cargo, haja vista
que até mandaram o suplente do impetrante apresentar os documentos para
possivelmente assumir o cargo, conforme se vê no processo.
Excelência, as Comissões Processantes destinam a
aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra
vereador, por infração prevista na Lei Orgânica ou neste Regimento,
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Rrq: Petição Inicial
cominadas com perda de mandato, conforme art. 590, 1, do Regimento
Interno.
Ademais, a Comissão está condicionada ao trâmite do
disposto no CAPITULO III, do TITULO VII, deste Regimento, conforme
3 0 , do art. 600, do Regimento Interno, transcrevem-se:
Art. 590 - As Comissões Processantes destinam-se a:
1— A aplicação de procedimentos instaurados em face de denuncia
contra Vereador, por infração prevista na Lei OrgÂnica ou neste
Regimento, cominados com perda de mandato;
Art. 600 As Comissões processantes são constituídas por sorteio
entre os Vereadores desimpedidos.
II...];
§3- A Comissão Processante seguirá o trâmite do disposto no
CAPÍTULO III do TÍTULO VII, deste Regimento.
O Capítulo III, do Título VII, do R.I. (Do Julgamento do
Prefeito e Secretários Municipais por Infração Político-Administrativo), referese aos procedimentos descritos no art. 175 0e seguintes do Regimento
Interno.
Portanto, a denúncia contra o vereador ora impetrante
deveria seguir o procedimento de julgamento do Prefeito e Secretários por
infração Político-Administrativo, previsto no art. 175 0e ss, no entanto, não
seguiu.
Por esta razão, o direito subjetivo do impetrante, assim como
os seus direitos fundamentais, em especial do devido processo legal, foram
violador por ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Processante.
É imperativo salientar que parte das normas contidas no
procedimento acima descrito são normas de natureza de direito material, não
apenas processual. Logo possuem potencial para causar dano ao direito do
impetrante, mesmo que sejam observado a ampla defesa e o contraditório. A
decisão colegiada (Acórdão) tomada em plenário é vantajosa, por outro lado,
a aceitação de uma denúncia apenas por um único vereador, configura lesão
e prejuízo ao seu direito. Portanto, configura-se da mesma forma ato ilegal.
S. DO COMPORTAMENTO CO NTRADIRIO ADOTADO PELA
COMISSÃO PROCESSANTE
A priori a Comissão Processante por meio de seu presidente
utilizaram e fizeram referências aos artigos 175 e seguintes do Regimento
Interno da Câmara, artigos constantes no Capítulo III, do Título VII, do R.I.
Em outro momento, a Comissão Processante por meio de seu
presidente, acolhe o Parecer Jurídico e por conseqüência afirma aplicaram ao
processo e julgamento do Vereador o art. 175 e seguintes, no que couber.
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UC II\lIL.I/L.. Arq: Petição Inicial
Portanto constata comportamentos contraditórios adotados
pela Comissão Processante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O
Princípio da vedação do comportamento contraditório, o qual está afeto a
tutela da confiança legítima e da lealdade, e se relaciona diretamente à boafé objetiva e decorre do valor constitucional da dignidade da pessoa humana
(art. 30, CF).
Deste modo, desconhece qual o procedimento que a
Comissão Processante está seguindo, por conseguinte, resta a insegurança
jurídica para o impetrante e violação de direitos fundamentais.
Transcrevem-se alguns trechos dos atos administrativos
praticados pela Comissão Processa nte:
Parecer Jurídico f1.08 do Processo administrativo
1kr seu turno, verificada as situaçóes acima, sua apUF&ÇAQ,
sempre garantido e respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, vem
disciplinada pelos artigos 64 wque 69, combinado com artigo 175 e seguintes todos
dó Regimento interno da Câmara Municipal de Iaguapit, veja-se:
Parecer Jurídico fl. 10 do Processo Administrativo
At JYS - Pecchida e denãnda de lnfraçao pomko-adInLstrrtiM
eni Les, o Fesideiue &i na prinietrq s.essao oMnária que se reaiirar,
kIs,aim4 sua kitu,ra e constatará o plenário sobre o seu recebimento,
' L,k,o - A deirúnda deverá ter fo-nï escrI1a ceer expóeiçâo ds
faws e indicação das pr4»as.
A decisão do Presidente da Comissão ora coator mandando
citar o impetrante:
A Comissão Processante, regularmente constituída nos
termos do artigo 60 combinado com os artigos 176 e 177 todos do Regimento interno
da Câmara Municipal de Jaguapitá, e diante do Requerimento n.° 022/2018, formulado
pelo Sr. Carlos Santa Cruz, o qual questiona sobre possíveis irregularidades praticadas
por Vossa Excelência, e que culminaram com a instauração deste procedimento
administrativo.
Decisão do Presidente da Comissão para suspender o processo:
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- .... ItNII\L. rq: Petição Inicial
A. Comissão Processante, regularmente constituída nos
termos do artigo 60 combinado com os artigos 176 e 177 todos do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Jaguapita, através de seu Presidente Vereador Gustavo
Balconi, e diante da Defesa Prévia apresentada e protocolada flO dia 10 de agosto de
2018 - Protocolo n. 066/2018, onde Vereador Paulo Sérgio Tuzin i por seu
procurador judicial, arguiu irregularidade quanto ao recebimento da denúncia'.
Contradizendo o que a Comisso Processante vinha dizendo e
aplicando, ela passou a expor:
Parecer Jurídico anexado:
Dos dispositivos acima, resta claro que, assegurando a
ampla defesa, a Câmara Municipal, detém autonomia para disciplínar o processando e
aparação de fatos, que podem resultar na perda de Mandato, podendo, e no sendo
obrigatório, aplicar, no que for compatível ("no que couber"), os procedimentos
descritos no artigo 175 do Regimento Interno.
Decisão do Presidente (fl.73 da 2 Parte do Processo Administrativo)
Em face de todo o exposto analisd, verifiquei que 'não_ocorreu
um úncia como alego a defesa, contra o Interessado
Vereador Sr. Paulo Sérgio Tuz/rn, e sim, um,pedido eparecer
através do Requer~p Si-. Carlos Santa Cruz para essa Cosa de Leis Opa/isar, Para que o mesmo seja analisado, sobre os fatos
ocorridos, decido
paro nos trâmites legais, obedecer todo o Regimento Interno
desta Soberana Casa, observando-se o direito ao contraditório e
amplo defesa (Art.5', íric, L da Constituição Federal), conferidos
ao Senhor Vereador Paulo Sérgio Tuzln, paro rio decorrer de toda
apura çõo dos fatos, prove suainocêncj, como assim espero.
Porém na fls. 62. Da 13 Parte do Processo Administrativo, manifestação
que serviu de c itação/notificação, constou o seguinte:
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w
o
a-
-)
1
r- tiÇa0 inicial
Desta forma, e de acordo com o artigo 17, e seu
parágrafo 1 °do Rcgimento interno da Câmara Municipal de JaguapitL NOTIFICASE Vossa ExceJnçja, que, em tendo interesse, apresente DEFESA_P&.ÉYi, no prazo
de II) (dez). dias úteis, eonados do recebimento da presente, referente as fatos
contidos no Requerimento acima mencionado, sendo facultada sua apre entação por
procurador judiciaL lc.galrncntc constituído.
É importante ressaltar que se não fosse uma denúncia,
conforme a última decisão do presidente da Comissão, qual foi à razão de
constar: "decido" na manifestação, o porquê estariam seguindo o Regimento
Interno no tocante as infrações política-administrativa; além disso, para que
teriam notificado o suplente ora noticia nte/denunciante para entregar
documentos em eventual perda do mandato do impetrante, conforme fl. 15 -
21/26 da ia parte do Processo Administrativo. Assim como ofertar prazo para
defesa prévia e arrolar testemunhas, etc.
Portanto, a Comissão está adotando comportamento
contraditório, sem prescrição legal, gerando insegurança jurídica e,
prejudicando assim, o impetrante no seu direito fundamental que é o devido
processo legal, a lealdade processual, boa-fé, a confiança, paridade de
armas, e sofrendo lesão a dignidade da pessoa humana que é fundamento da
República.
6. DA FORMA CONDUZIDA E DA QUE DEVERIA TER SIDO
Excelência, data venia, o procedimento descrito no artigo
1750 e seguinte do Regimento Interno são obrigatórios, deveriam seguir a
seguinte marcha processual:
l Após a notícia/denúncia ter sido ofertada por Carlos Santa Cruz, a
Presidente da Câmara, verificando plausibilidade da denúncia, fazer a
leitura em Plenário da Câmara e em seguida, por maioria dos vereadores
presentes, RECEBER ou não a denúncia (art. 175 0 , do R.I.)
2° Recebida a denúncia (decisão colegiada), deveria então constituir
Comissão Processante (art. 176°, R.I.)
3° Instalada a Comissão Processante, notifica o denunciado ora
impetrante para apresentar defesa prévia (art. 178 0 , R.I.)
4° Após apresentação de defesa prévia, a Comissão emite parecer opinando
sobre prosseguimento ou arquivamento da denúncia (art. 179 0 , R.I.)
5° O Parecer da Comissão é submetido novamente a Plenário da Câmara caso
a Comissão tenha opinado pelo arquivamento (l ° , art. 179°, R.I.) . Caso
contrário, inicia a instrução do processo (2 0 , art. 179°, R.I.)
[ ... ];
Porém a marcha foi ilegal, e da seguinte forma:
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- - . LJL. uNIL,I-\L. /-\rq: Hetção Inicial
O Senhor Carlos Santa Cruz (fl,02 do processo administrativo)
ofereceu denúncia/noticia de ilegalidade contra o impetrante, denúncia diga
de passagem, genérica e inapta, podendo afirmar que ela dificulta o exercício
do direito de defesa. Modo pelo qual deveria ser recusada imediatamente.
Porém foi recebida com violação das normas legais.
O Parecer Jurídico (fis. 5/13) da mesma forma, não aponta
quais as condutas tidas como ilícitas e qual a consequência dela de possível
derivação, em outras palavras, não traz a capitulação da possível infração.
Sendo assim, da mesma forma apresenta inadequado e inapto.
Impropriedade maior da Câmara é no mesmo procedimento
que apura irregularidade, solicitar a apresentação da documentação do
suplemente ora denunciante, a fim de que ele seja investido em mandato
eletivo.
Não distante, a Presidente da Câmara acolhe o Parecer
Jurídico (fl. 61 'parte final') para apuração dos fatos constantes do
requerimento 22/2018.
Em seguida a Comissão Processante notifica o impetrante
para apresentar defesa prévia referente os fatos constantes na denúncia
oferecida por Carlos Santa Cruz (fls. 63/65).
Embora o impetrante tenha apresentado defesa prévia
demonstrando os defeitos processuais, o Presidente da Comissão, acolhe o
Parecer Jurídico e não reconhece as nulidades, e determina o seguimento do
processo.
Em última decisão singular proferida pelo presidente da
Comissão, denominada "manifestação", quando deveria ter tomado uma
decisão da Comissão (Colegiada conforme art. 179 0RI.), o presidente fala
que não houve denúncia. Por estar decidindo de forma singular, verifica-se
neste caso o abuso de direito, do Presidente, que também é combatido por
Mandado de Segurança.
Deste modo, verifica-se a incongruência entre o Regimento
Interno e a marcha processual adotada. Assim sendo, ameaça o mandato
eletivo exercido pelo impetrante.
7DALIMINAR
De acordo com o art. 7 0 , III, da Lei 12.016/2009, ao
despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ademais, conforme o §1 0 , do art. 70 , da referida Lei, o pedido
de medida liminar deve observar o disposto no Código de Processo Civil.
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- - - . .. lII- L. i-rq: F-'etição Inicial
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da probabilidade do direito ou o fundamento relevante se
demonstra através do processo integral anexado, assim como o Regimento
Interno da Câmara Municipal de laguapitã. O processo revela as decisões
ilegais tomadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã, assim
como do Presidente da Comissão Processante por estarem em desacordo
com o Regimento Interno. Além disso, a ilegalidades estão relacionadas
também a violação de princípio, em especial o Devido Processo Legal, do
Contraditório, da Ampla Defesa, da vedação do comportamento contraditório.
Do perigo de dano ou da ineficácia da medida ao final do
processo. O dano sofrido pelo impetrante é permanente e deve ser cessado.
Pois o impetrante está sofrendo violação aos direitos fundamentais, em
especial os descritos nos incisos LIV e LV, da Constituição Federal; também
está sofrendo abalo na dignidade, que é fundamento da República (art. 30,
CF). Sofrendo violação ao seu direito subjetivo de só ser processado quando
a denúncia for recebida por Decisão da Maioria dos Vereadores em Plenário.
Além dessas violações, o processo tramita de forma irregular,
com pretensão de declarar a perda do cargo do impetrante, ou melhor,
mandato eletivo o qual foi eleito. Ainda, esse processo irregular tem
potencial e está expondo o impetrante à perda do patrimônio político
(pessoas intencionadas a votar e seguir a opinião política do impetrante
nesta eleição/2018 e em outras), perda de subsídios; violação na imagem e
nome do impetrante; a paz e sossego; podendo também se perder o cargo
por conta desse processo irregular, perder a capacidade eleitoral passiva.
Por conta disso, a marcha processual administrativa irregular
que vem sendo prosseguida, deve ser imediatamente suspensa, a demora na
suspensão da marcha e conseqüente declaração de nulidade dos atos, além
das conseqüências acima, também ocasionará perda ou gasto de dinheiro
público, desperdício processual, e agravamento nos danos sofridos pelo
impetrante.
Deste modo, requer a medida liminar para declarar
liminarmente a nulidade do processo administrativo n.° 022/2018, por
conseqüência, declarar a nulidade do recebimento da denúncia, da
constituição da Comissão Processante, da Decisão que determinou o
seguimento do processo. Naturalmente, suspender o andamento do referido
processo, evitando que testemunhas e outras diligências sejam cumpridas.
S. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em
receber o presente remédio constitucional para o fim de conceder a ordem
liminar para:
1- Declarar nulo a constituição da Comissão Processante;
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-- -- .. reUÇaO Inicial
2- Declarar nulo o recebimento da Denúncia;
3- Suspender o prosseguimento do processo, impedindo a
oitiva de testemunhas, assim como demais atos derivados
da marcha processual.
4- Subsidiariamente, determine a suspensão do processo
administrativo (requerimento n 0 022/2018), determinando
a Comissão Processante preste de informações do que se
trata o referido requerimento, quais são as conseqüências
possíveis, assim como qual o procedimento ou rito
processual seguido.
No mérito, julgue procedente a pretensão do impetrante,
tornando-a definitiva a medida liminar concedida. Naturalmente declarando a
nulidade do Processo Administrativo derivado do requerimento n.° 022/2018.
Condene a autoridade coatora no pagamento das custas
processuais.
L - 9. REQUERIMENTOS 1
Requer seja notificada a autoridade coatora, para que no
prazo de 10 (dez) dias apresente as informações que achar adequadas e
suficientes;
Requer a notificação ao Órgão Jurídico que possui
representação judicial;
Intime o Ministério Público para querendo oferecer Parecer.
10. DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Termos em que,
Pede, espera provimento.
Jaguapitã, 12 de setembro de 2018.
PAULO ADALBERTO FRANCO DE OLIVEIRA
OAB/PR 48.456
ANDRÉA LAIS MÜLLER
OAB/PR 64.973
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