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materia nº 37/2018

Tipo Requerimento
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-10-02
EmentaMANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE JAGUAPITÃ. Processo: 0001978-58.2018.8.16.0099. Mandado de segurança cível. IMPETRANTE: PAULO SERGIO TUZINI. IMPETRADO: GUSTAVO BALCONI.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
COMARCA DE JAGUAPITÃ 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI 
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO L 
Processo: 0001978-58.2018.8.16.0099 
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível 
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos 
Valor da Causa: R$100,00 
Impetrante(s): • PAULO SERGIO TUZINI (RG: 56970916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 806.075.519-68) 
Rua Pará, 260 - JAGUAPITÃ/PR 
Impetrado(s): • Gustavo Balconi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 
Rua Amazonas, 60 - JAGUAPITA/PR 
O DOUTOR RICARDO MITSUO ABE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 
COMARCA DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, ETC 
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem for este distribuído, que em cumprimento ao 
presente mandado, expedido nos autos n.° 1978-58.2018.8.16.0099 de Mandado de Segurança com Pedido 
Liminar em que é Impetrante PAULO SERGIO TUZINI e Impetrado GUSTAVO BALCONI, em trâmite neste 
Juízo, proceda a NOTIFICAÇÃO de GUSTAVO BALCONI, brasileiro, servidor público municipal investido no 
cargo eletivo de Vereador, com domicílio necessário perante a Câmara Municipal de Jaguapitã/PR, 
localizada na Rua Amazonas, n° 60, nesta cidade de Jaguapitã-PR, para o cumprimento imediato da liminar 
pleiteada, onde foi ordenada a suspensão dos efeitos do ato que determinou o prosseguimento do processo 
de cassação do mandato do vereador PAULO SERGIO TUZINI, ora impetrante, protocolado sob n° 
022/2018, perante a Câmara Municipal de Jaguapitã, para determinar seu sobrestamento até o julgamento 
do presente mandamu, por todo teor da petição inicial de seq. 1.1 e emenda de seq. 5.1, dos autos acima 
referido, por cópia anexa que passam a fazer parte integrante deste e para que no prazo de 10 (dez) dias, 
preste as informações que entender necessárias e ainda para que dê CIÊNCIA do feito ao ÓRGÃO DE 
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (CÂMARA MUNICIPAL DE 
JAGUAPITÃ/PR), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos 
termos do que dispõe o art. 71, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009. Tudo de conformidade com a r. decisão de 
seq. 14.1, dos autos acima referido, por cópia anexa que passa a fazer parte integrante deste. 
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jaguapitã, Estado 
do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano dois mil e dezoito. 
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é 
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o 
qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico 
(OAB). 
('iinara N'lunicipal dc .Iaguapiti 
Rua Amats.ma n °ó() - .3agtiupi1-IR 
('N R): () 1724.513/0001 -0 
Maria Ivone Trapp Campaner 
Escrivã 
(autorizada pela portaria n ° 001/2010) 
02/10/21 09: 14 
Protocolo: 01916/2018 
Au ülo 
-- ( )hhci egis tti'' 
,-rq: uecisao 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
COMARCA DE JAGUAPITÃ 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI 
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 
DECISÃO 
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível 
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos 
Processo n°: 0001978-58.2018.8.16.0099 
Impetrante(s): PAULO 5 ERGIO TUZINI 
Impetrado(s): Gustavo Balconi 
Vistos, etc... 
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO SERGIO TUZINI contra ato 
do Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Jaguapitã, Sr. GUSTAVO BALCONI, 
o qual teria inobservado o procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, 
para averiguar denúncia formulada contra o impetrante, vereador do Município de Jaguapitã, que poderá 
levar à perda de mandato. Sustenta, em síntese, que antes da formação da comissão, não houve 
recebimento da denúncia por decisão da maioria dos vereadores presentes em Plenário, nos termos do art. 
175 e 176, do Regimento Interno; sustenta que a ausência de recebimento de denúncia viola direitos 
fundamentais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; acrescenta que a instauração da 
Comissão Processante ocorreu por mera aceitação de denúncia genérica, amparada em parecer jurídico da 
assessoria da Câmara de Vereadores, sem delimitar a capitulação da conduta tida como ilegal; a denúncia 
apresentada contra o impetrante prevê a perda do cargo de vereador, com substituição pelo vereador 
suplente; não foi acolhida a tese de nulidade de procedimento arguida em defesa prévia apresentada perante 
a Comissão Processante, tendo o impetrado determinado o prosseguimento daquele procedimento. Requer a 
concessão de liminar para declarar a nulidade do procedimento administrativo n.° 022/2018 e, em 
consequência, do recebimento da denúncia, da constituição da Comissão Processante e da decisão que 
determinou o prosseguimento do processo, evitando o cumprimento das demais diligências. 
Vieram-me os autos conclusos. Decido. 
Nos termos do art. 7 0 , inciso III, da Lei n.° 12.016/2009, os pressupostos para concessão da liminar em 
mandado de segurança são: a relevância dos fundamentos do pedido e se do ato impugnado puder resultar 
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 
A propósito, HELY LOPES MEIRELLES, assevera que "Para a concessão da liminar, devem concorrer os 
dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a 
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na 
decisão de mérito —fumus bonijuris e periculum in mora". 
Demais disso, adverte: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida garantidora do direito 
do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser 
concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. "(destaquei) 
Do exame da prova documental trazida ao processo, se infere que o impetrante Paulo Sergio Tuzini foi eleito 
vereador da Câmara Municipal de Jaguapitã/PR, nas eleições municipais de 2016, para exercício de 
• _ r'. uvILLJIUfr LIMINI\ft Arq: Decisão 
mandato no período de 2017 a 2020, conforme restou demonstrado pelo teor da cópia de ofício do Juízo da 
641 Zona Eleitoral de Jaguapitã - seq.1 .5-fls.25/26. 
Em análise às cópias do procedimento n.° 022/2018 encartadas na seq.1.6/1.7, verifica-se que, no dia 
21/06/2018, o Sr. Carlos Santa Cruz, primeiro suplente pela coligação PTB/PSB, solicitou a elaboração de 
parecer pela Câmara de Vereadores de Jaguapitã/PR "sobre o cargo de chefia, gratificação e diária" relativo 
ao impetrante, em face da vedação prevista na Lei Orgânica municipal (seq.1 .6-fl.2/4). 
O requerimento foi submetido à análise da assessoria jurídica da Câmara Municipal de Jaguapitã, cujo 
parecer, elaborado em 05/0712018, foi conclusivo no sentido de submeter os fatos noticiados à apuração, por 
configurar possíveis condutas vedadas pela Lei Orgânica Municipal, previstas nos artigos 34 e 35, mediante 
adoção do procedimento disciplinado pelos arts. 64 a 69, c.c. art. 175 e seguintes, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguapitã, determinando a expedição de ofícios e realização de diligências tidas como 
imprescindíveis 'para a apuração dos fatos' (seq.1 .6-fls.5/1 3). 
Em novo parecer elaborado pela assessoria da Câmara Municipal, foi sugerida a cisão da apuração dos fatos 
noticiados em face do impetrante, para manter no procedimento n.° 022/2018 a averiguação da conduta de 
recebimento de gratificação na condição de servidor público da Prefeitura de Jaguapitã, com abertura de 
outro procedimento para análise da suposta conduta de recebimento de diárias, em razão da previsão de 
sanções diversas (seq.1.6-fls.41/46), gerando o procedimento n.° 02712018 (seq.1.641.56). 
Foi realizada reunião da Mesa Diretiva da Câmara Municipal em 23/07/2018, na qual obtiveram 
esclarecimentos pelo assessor jurídico da Câmara Municipal sobre os fatos noticiados contra o vereador 
Paulo Sérgio Tuzini e procedimento a ser adotado para apuração da denúncia (seq.1 .6-fls.49/50). 
Em nova reunião realizada em 30/07/2018, foram escolhidos os vereadores para composição da Comissão 
Processante, e, em seguida, reuniu-se a Comissão Eleita, onde foi indicado, por consenso, o vereador 
Gustavo Balconi para atuar como Presidente da Comissão instaurada (seq.1 .6-fls.52/56). 
O impetrante foi notificado para oferecimento de defesa prévia em 02/08/2018 (seq.1.641s.62/63), a qual foi 
apresentada em 10/08/2018, onde requereu o reconhecimento de nulidade do procedimento, ante a ausência 
de recebimento da denúncia em sessão legislativa pelos vereadores (seq.1.741.5148). 
Na data de 10/09/2018, o impetrado Gustavo Balconi, na condição de Presidente da Comissão Processante, 
analisando o pedido de nulidade formulado pelo vereador investigado, e ora impetrante, manifestou-se no 
sentido de que "não ocorreu uma denúncia" contra o vereador Paulo Sérgio Tuzini, "e sim, um pedido de 
parecer através do Requerente Sr. Carlos Santa Cruz, para essa Casa de Leis analisar", decidindo pelo 
prosseguimento dos trabalhos da Comissão para apuração dos fatos (seq.1 .7-fl.73). 
Em suma, constata-se que o objeto do presente mandamus se refere ao ato proferido pelo Presidente da 
Comissão Processante instaurado para processar "denúncia" oferecida contra o impetrante, o qual, em 
análise ao pedido de nulidade do procedimento que apura fatos que podem levar a cassação de mandato do 
vereador impetrante, manifestou-se pela ausência de irregularidade e prosseguimento daquele feito. 
Delineados os fatos, consigna-se, preliminarmente, que a intervenção do Poder Judiciário se limita à análise 
da legalidade do procedimento instaurado para investigação de infração política-administrativa denunciada 
contra o impetrante, de forma que a ocorrência ou não do ilícito se refere ao mérito administrativo, cuja 
averiguação incumbe ao órgão legislativo municipal. 
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. 
VEREADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA 
DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO CARACTERIZA-SE COMO MÉRITO DE ATO 
ADMINISTRATIVO. NÃO SUBMISSÃO A EXAME PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 
CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa. mas sim a 
- i ivituiu LIMINAR. Arq: Decisão 
análise da legalidade do ato decisório. Ao apelante foi assegurado o direito constitucional do Contraditório e da Ampla 
Defesa, pois foi instaurado processo administrativo, observando o Devido Processo Legal". (TJPR - 5' C.Cível - AC - 
1239452-4 - Santa Fé - Rei.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 07.10.2014) (grifei) 
No caso dos autos, a Câmara Municipal de Jaguapitã instaurou Comissão Processante para apurar fatos 
noticiados contra o vereador Paulo Sérgio Tuzini, acerca da ocupação de cargo comissionado junto à 
Prefeitura do Município de Jaguapitã, durante o mandato eletivo. 
De acordo com o parecer jurídico da assessoria da Câmara Municipal, esta circunstância configura, em tese, 
a prática de infração político-administrativa vedada pelo art. 34, inciso II, alínea "a", da Lei Orgânica do 
Município de Jaguapitã, a saber: "Art. 34—É vedado ao Vereador: (..) II— desde aposse: a) ocupar cargo, função 
ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo 
de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato 
Segundo o art. 35, da Lei Orgânica municipal, "Perderá o mandato o Vereador: 1 - que infringir qualquer das 
proibições estabelecidas no artigo anterior "(art. 34). E o § 21 , do art. 35, estabelece que: "Nos casos dos incisos 1 e 
ii a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e 213, mediante provocação da Mesa de Partido 
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa" . (grifei) 
No que se refere ao procedimento de cassação de mandato de vereador, nas hipóteses previstas nos incisos 
1 e II, do art. 35, da Lei Orgânica, o art. 64, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, dispõe 
que: "Art. 64 0 - A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos dos incisos 1 
eji, do artigo 35 da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, por 
deliberação de dois terços (213) dos Vereadores. § Único - Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica-se. 
no que couber, o procedimento previsto no artigo 175 e seguintes, deste Regimento ". (grifei) 
Em relação às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos III, IV, V e VI, do art. 35, da Lei 
Orgânica, é previsto procedimento próprio, descrito a partir do art. 65, do Regimento Interno. 
Como se observa, o art. 175, do Regimento Interno, se refere ao procedimento de cassação de mandato de 
Prefeito e Secretário Municipais, o qual reproduz, em parte, o rito previsto no art. 5 1 , Decreto-Lei n.° 
201/1967, que dispõe sobre o processo de cassação de mandato de Prefeitos. 
Vale ressaltar que, o art. 70 , § 1 0 , do Decreto-Lei n.° 201/1967, determina que o processo de cassação de 
mandato de Vereador é aquele estabelecido no art. 5 0 , do mesmo diploma, ou seja, o rito previsto para 
cassação do mandato de Prefeitos. 
Não obstante a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.° 201/1967 à legislação municipal, no caso em análise, 
o procedimento de cassação de mandato de vereador, referente à conduta vedada no art. 34, inciso II, alínea 
"a", cc. art. 35, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal, possui previsão expressa acerca da aplicação do rito 
previsto no art. 175 e seguintes do Regimento Interno. 
Logo, evidencia-se que o Presidente da Comissão Processante incorreu em erro procedimental, ao 
determinar o prosseguimento do processo que apura fatos que podem levar à cassação de mandato de 
vereador, ora impetrante, sem antes sanar irregularidade relativa ao ato de recebimento de denúncia, como 
previsto nos artigos 175, caput, e 176, do Regimento Interno: 
"Art. 1750 - Recebida a denúncia de infração político-administrativa em Lei, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão ordinária que se realizar,determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. 
Art. 176° - Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, 
Comissão Processante 
Com a formalização do procedimento para apuração de infrações político-administrativas, antes da formação 
da Comissão Processante, a legislação de regência exige o recebimento da denúncia pelo Plenário da 
-. . iv, r cm MUIDA LIMINAR. Arq: Decisão 
Câmara Municipal, mediante votação por quórum específico (maioria dos Vereadores presentes). 
A doutrina especializada sobre a matéria ensina que: "Uma vez protocolada a denúncia, na Secretaria da Câmara 
Municipal, será ela encaminhada às mãos do Presidente da Casa, o qual, obrigatoriamente, na primeira sessão que se 
seguir, determinando a leitura da mesma em Plenário, consultará os seus pares sobre o recebimento da peça. Tal 
recebimento, segundo dicção do mandamento, dar-se-á pela maioria simples dos membros presentes à reunião (metade 
mais um), evidentemente pressupondo-se o quorum legal de funcionamento da instituição, sob pena de nulidade da 
decisão. (..) Em não havendo acatamento da denúncia dá-se o seu arquivamento puro e simples, sem previsão de 
qualquer recurso. De outra banda, acontecendo o recebimento, segue-se a formação da Comissão, por sorteio, e 
composta por três integrantes, os quais escolherão, entre si, um Presidente e um Relator" . (FILHO, Altamiro de 
Araújo Lima. Prefeitos & Vereadores - Crimes e Infrações de Responsabilidade. Leme/SP: Mundo 
Jurídico, 2012, fls.416 e 417) (grifei) 
Vale ressaltar que o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal constitui requisito de admissibilidade 
do procedimento a ser instaurado, uma vez que são expostos os fatos e as provas iniciais, a fim de se 
constatar, por votação de seus pares, o interesse político-administrativo em se averiguar as irregularidades 
supostamente cometidas pelo vereador denunciado. 
Ademais, a exigência de recebimento da denúncia se estabelece em razão do objetivo da instauração do 
procedimento, cujo resultado pode culminar na sanção máxima de perda do mandato do vereador. Logo, não 
se trata de mera formalidade, mas de ato procedimental de observância obrigatória pelo órgão legislativo. 
Acerca do processo de cassação de mandato de vereadores, são as lições de José Nilo de Castro: "O 
processo de cassação de mandato não envolve, apenas, questões interna corporis. O que nele se decidir opera externa 
corporis, alcançando direito individual do mandatário". (in Dos Prefeitos e Vereadores em face do 
Decreto-Lei n. 201167. 5a ed. Belo Horizonte: Dei Rey, 2002, p.255). 
Caso o entendimento fosse pela ausência de denúncia, como manifestado pelo impetrado em decisão 
administrativa, não seria o caso de instauração de procedimento de cassação de mandato de vereador e, 
tampouco, de formação de Comissão Processante para este fim. 
Pelo que se observa da cópia do procedimento de seq.1.6/1.7, após a formalização da solicitação ou 
requerimento, a Câmara de Vereadores realizou diligências prévias para apuração dos fatos, mediante 
expedição de ofícios, e, na sequência, decidiu pela formação de Comissão Processante, com escolha de 
seus membros e do Presidente da Comissão, na pessoa do ora impetrado. 
Portanto, diante da natureza dos atos a serem apurados e a gravidade da sanção que poderá vir a ser 
aplicada, como referido nos pareceres da assessoria jurídica da Câmara Municipal, infere-se que a 
formalidade discutida nos presentes autos se mostra essencial para que seja dado início a qualquer processo 
que pretenda apurar a prática de infrações político-administrativas em face do vereador impetrante. 
Embora tenha sido oportunizado o contraditório ao impetrante no âmbito daquele procedimento, entende-se 
em análise de sumária cognição, que não houve correta aplicação do princípio do devido processo legal, 
também aplicável aos processos administrativos, configurando grave erro procedimental. 
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA. ART. 800, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DOUTRINA. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. PERICULUM IN MORA REVERSO. INOCORRÊNCIA. DANO MERAMENTE 
PECUNIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 1. (..). 2. O periculum in mora reverso 
suscitado pela Câmara Municipal de Campo Mourão possui caráter nitidamente pecuniário, em detrimento da 
irreversibilidade da medida caso não concedida em favor do agravado. 3. A inobservância do devido processo 
administrativo para cassação do Vereador, capaz de inquiná-lo de nulidade, é vício grave e autoriza a manutenção da 
ivi rtN 11 /\ MhL)IDA LIMINAR. Arq: Decisão 
medida liminar anteriormente deferida, ainda que o ato que ensejou a cassação venha a ser considerado ímprobo em 
ação civil pública promovida pelo Ministério Público. RECURSO NÃO PROVIDO ". (Processo n° 1408629-6101, 5 
Câmara Cível do TJPR, Rei. Nilson Mizuta. j. 18.08.2015, unânime, DJ 03.09.2015). 
Sendo assim, resta evidenciada a plausibilidade e a relevância do direito em que se assenta a pretensão 
deduzida pelo impetrante. Em relação a possibilidade de lesão irreparável a esse direito caso venha a ser 
reconhecido apenas ao final, também está suficiente demonstrado, eis que o procedimento se encontra em 
trâmite, inclusive com previsão de início da fase de instrução, com determinação de designação de data para 
oitiva de testemunhas, cujo encerramento poderá acarretar decisão pela aplicação de sanção de perda do 
mandato de vereador em exercício pelo impetrante, com prejuízos morais e políticos irreversíveis. 
Diante do exposto, evidenciada a violação de direito líquido e certo do Impetrante, com fundamento no art. 
70, inciso III, da Lei n.° 12.016/2009, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, para ordenar a 
suspensão dos efeitos do ato que determinou o prosseguimento do processo de cassação do mandato do 
vereador PAULO SERGIO TUZINI, ora impetrante, protocolado sob n.° 022/2018, perante a Câmara 
Municipal de Jaguapitã, para determinar o seu sobrestamento até o julgamento do presente mandamus. 
Notifique-se a digna Autoridade Coatora, na forma do art. 70, inciso 1, da Lei n. 12.016/2009, para 
cumprimento da liminar, e para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias. 
Prestadas as informações, e se estas vieram acompanhadas de documentos, intime-se o impetrante para 
manifestação, em cinco dias. 
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Câmara Municipal 
de Jaguapitã), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 70, 
inciso II, da Lei n.° 12.016/2009). 
Após, nada obstando, abra-se vista ao Ministério Público. 
Int. Dii. necessárias. 
Jaguapitã, 26-setembro-2018. 
Ricardo Mitsuo Abe 
Juiz de Direito 
- - IRII-\L. i-rq: -'etiçao Inicial 
EXCELENTÍSSIMA SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA 
PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ. 
URGENTE 
PAULO SERGIO TUZINI, brasileiro, casado, funcionário 
público municipal, portador da Cédula de Identidade R.G. no 5.697.091-6 
SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 806.075.519-68, com endereço à Rua 
Pará, n.° 260, Jaguapitã/PR, e e-mail: secretaria@jagua pita. pr. leg. br; 
através de advogados com o instrumento do mandato anexo, cujos nomes e 
n.s° de inscrições na OAB/PR constam no cabeçalho, endereço eletrônico e 
domicílio constam em nota de rodapé; vem à presença de Vossa Excelência, 
com fundamento no art. 50, LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei n.° 
12.016/2009, impetrar: 
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR 
Face autoridade Presidente da Comissão Processante: 
GUSTAVO BALCONI, servidor público municipal investido no cargo eletivo 
de Vereador, com domicílio necessário perante a Câmara Municipal de 
Jaguapitã, localizada à Rua Amazonas, n.° 60, em ]aguapità/PR. 
1. DO CABIMENTO 
Nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal: 
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, 
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela 
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa 
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 
Av. São Pauto, n.° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000 
e-rnai's: pf-oiveir@boLcom.br e muUerCconsuRoria@hotmaiI.com 
Tel.: (43) 3272-1610 
1 iyu DL INIUIAL. Arq: Petição Inicial 
Ademais, os Tribunais consolidaram o entendimento de que é 
cabível o mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão 
Processante quando não observar o devido processo legal ou desrespeitar o 
Regimento Interno, transcreve-se Ementas de Acórdão: 
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DO CARGO DE 
VEREADORES. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES EM DESACORDO COM A 
LEI N° 9.504/97, QUE REVOGOU O ARTIGO 7°, § 2°, DO DECRETO-LEI N -
201/67. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 
QUANTO À EMENDA N ° 001/2015. SENTENÇA DETERMINANDO A RECONDUÇÃO DOS 
VEREADORES AOS CARGOS MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 
O afastamento dos vereadores teve como fundamento o artigo 72 do 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que tinha como base o artigo 
7°, § 2°, do Decreto-lei n° 201/1967, o qual já foi revogado pela Lei 
Federal n° 9.504/97. Em razão de tal revogação não é mais possível o 
afastamento do cargo pelo mero fato de recebimento da denúncia. 
(TJPR - 5a C.Cível - 0006290-12.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel. : Luiz 
Mateus de Lima - J. 31.07.2018). 
Apelação Cível - Administrativo - Mandado de Segurança - Impetração 
proposta por Vereadora contra ato do Presidente da Câmara Municipal que 
instaurou procedimento administrativo para investigar suposta quebra de 
decoro - Sentença concessiva da segurança Remessa Necessária suscitada 
Desprovimento de rigor. 1. Evidente a ofensa a direito líquido e certo 
da vereadora impetrante na medida em que a representação somente poderia 
ser formulada por eleitor nos termos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal e que espelha as disposições do art. 5' c.c. o art. 7° do 
Decreto-Lei n° 201/67 e, não como o fora no caso, por partido político - 
Vício de iniciativa que não é mera formalidade - Decretação da nulidade 
que se impunha. Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida. 
(TJSP; Remessa Necessária 1000925-69.2016.8.26.0696; Relator (a) : Sidney 
Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6 Câmara de Direito Público; Foro de 
Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 
03/10/2017) 
No caso em tela, a autoridade apontada como coatora 
praticou atos ilegais ao desrespeitar o direito fundamental do impetrante, no 
caso o devido processo legal', contraditório e a ampla de defesa 2 , 
assim como foi violado o art. 175 0do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguapitã (anexado). Por conseqüência, o impetrante está 
sendo ameaçado de perder o mandato eletivo, sem observância dos direitos 
e garantias fundamentais. 
Deste modo é cabível e oossui 
impetrar mandado de segurança contra ato 
Processante que violou a Constituição Federa 
Câmara de Vereadores. 
legitimidade o vereador para 
do Presidente da Comissão 
1 e o Regimento Interno da 
1 Art. 5° LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o 
devido processo legal; 
2 Art. 5° LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e 
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, 
com os meios e recursos a ela inerentes; 
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- -. _. .,.., 11~ u IINIuIL. I\rq: Petição inicial 
2. DOS PRINCIPAIS ATOS - RELATÓRIO 
Trata-se de denúncia formulada contra o impetrante da qual 
se extrai a imputação, possivelmente, de quebre de decoro parlamentar, 
conta na denúncia: "solicitar a essa colenda Casa de Leis 
representada por sua digníssima presidência, um parecer sobre o 
cargo de chefia, gratificação e diária do vereador Paulo Sérgio 
Tuzini, sendo que diante do que a lei orgânica determina é vedado 
ao funcionalismo público (vereador) essa medida". 
A denúncia foi "aceita" e ocasionou criação e constituição de 
uma Comissão Processante, tendente a investigar e punir. Demais, foi 
nomeado Presidente desta Comissão o Vereador Gustavo Balconi ora 
apontado como autoridade coatora. 
O impetrante apresentou defesa prévia argumentando, além 
das questões de mérito, que havia irregularidades processuais, em especial 
irregularidade no recebimento da denúncia e consequente a constituição 
da Comissão Processante. 
O Presidente da Comissão Processante por sua vez, 
suspendeu o processo administrativo sob o argumento de que necessitaria de 
uma parecer técnico jurídico a respeito dos argumentos da defesa do 
impetrante, no que diz respeito às questões processuais. 
Na sequência, foi apresentado o Parecer Técnico Jurídico 
rebatendo os argumentos da defesa. O referido Parecer foi acolhido pelo 
Presidente da Comissão Processante e determinado seguimento do processo. 
Na oportunamente cumpre aduzir que a mesma denúncia foi 
protocolada no Tribunal de Consta do Paraná e posteriormente, após 
apresentação da defesa, ela arquivada (Decisão Anexada). Além disso, as 
questões de mérito do processo administrativo, facilmente verifica-se a 
insubsistência da denúncia, pois não houve irregularidade por parte do 
impetrante, e que a cumulação de Cargo Públicos, diárias e gratificações, são 
permitidas, basta verificar o próprio processo administrativo, em especial a 
defesa prévia do impetrante com os documentos correspondentes. 
Neste processo serão abordadas apenas as questões 
processuais ilegais, que estão sendo adotadas pela Comissão Processante, 
onde se visa declarar a perda do mandato do impetrante. 
São os principais atos a relatar. 
3. DA IRREGULARIDADE DO RECEBIMENTO DA DEÚÏÃIIIIII 
Cumpre inicialmente informar que todo o procedimento 
processual para apurar e aplicar a sanção a Vereador estão descritas no 
Procedimento Especial, contido no Título VII, Capítulo III, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã. 
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I iU UL INICIAL. Arq: Petição Inicial 
Ademais, o referido procedimento impõe que a denúncia por 
infração político-administrativa contra membro do Poder Legislativo 
Municipal, antes de iniciar ou constituir a Comissão Processante, ela 
deve ser recebida. 
O recebimento da denúncia é um ato "sine qua non' sem c 
qual não se pode instaurar e investigar um membro do Poder Legislativo. O 
ato de receber a denúncia possui natureza de decisão. Sendo assim, essa 
decisão deve ser tomada pela maioria dos Vereadores em Plenário, 
conforme dispõe os arts. 175 0e 1760do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguapitã, transcreve-se: 
Art. 175 0 - Recebida a denúncia de infração político￾administrativa em Lei, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o 
Plenário sobre o seu recebimento. 
Art. 1760 - Decidido o seu recebimento pela maioria dos 
Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão 
Processante. 
No caso em apreço, não houve decisão sobre o 
recebimento da denúncia, pelo menos não houve decisão colegiada 
tomada em Plenário da Câmara, conforme preceitua o Regimento Interno. 
Logo não poderia ter sido constituída a Comissão Processa nte. 
Acrescenta, o recebimento da denúncia é um ato que gera 
consequências e efeitos, é tal a importância que no caso do Presidente da 
República em crime comuns, recebida a denuncia pelo Supremo Tribunal 
Federal, o presidente é afastado; e no caso de crime de responsabilidade do 
Presidente, também é afastado, após instaurado o processo pelo Senado 
(art. 86, §§ 1 0e 20 , CF). 
Portanto, houve a pratica de ato ilegal por parte da Presidente 
da Câmara Municipal de Jaguapitã que posteriormente foi ratificado pelo 
Presidente da Comissão Processante, no tocante a não submissão da 
denúncia ao Plenário da Casa Legislativa. 
Por conta disso, direito líquido e certo do impetrante, no caso 
o direito fundamental do devido processo legal, contraditório e a ampla 
de defesa, da observância o procedimento contido no art. 175 0e 
seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal, foram 
violados. 
Em especial, há um direito líquido e certo do impetrante que 
também foi violado, no caso direito subjetivo de só ser processado após os 
vereadores por maioria em Plenário aceitarem a denúncia e autorizar a 
abertura da Comissão. Ora, insiste, o direito do impetrante só pode ser 
afastado por decisão colegiada tomada em Plenário. 
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- -. .., uLdI- L. i-rq: I-etiçao Inicial 
De outro lado, no caso em concreto, nem sequer houve uma 
decisão monocrática; o que houve foi à aceitação de uma denúncia genérica 
que dificulta a defesa, um Parecer Jurídico impreciso, pois não capitula a 
conduta tida como ilegal, assim como não define quais as acusações e 
conseqüências possíveis de ocorrerem; mas, pasme, o Parecer foi acolhido, e 
na sequência foi constituída uma Comissão. 
Mas não é só, após o impetrante apresentar defesa prévia, ao 
Presidente da Comissão Processante, aduzindo as irregularidades formais 
apontadas; o Presidente da Comissão ora apontado como autoridade coatora, 
não retificou os defeitos apontados para devolver ou remeter o 
processo ao Plenário da Câmara. Pelo contrário, ele acolheu o novo 
Parecer Técnico Jurídico, entendendo que não houve irregularidade 
formal, e determinando seguimento do processo. 
Portanto, como a última decisão foi tomada pelo Presidente 
da Comissão, ratificando a decisão irregular da Presidente da Câmara 
Municipal; e determinando o seguimento da marcha processual; portanto, 
agora ele é tido com autoridade coatora. 
Deste modo, deve o poder judiciário intervir nos 
procedimentos que estão sendo adotados pela Comissão Processante da 8 
Câmara dos Vereadores de Jaguapitã, a fim de assegurar os direitos 
fundamentais do impetrante, por consequência declarar a nulidade do 
recebimento da denúncia, assim como declarar nulos os atos posteriores ao 
recebimento dela, em especial a constituição da Comissão Processante. 
4. DOS ATOS ILEGAIS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO 
Entende o presidente da Comissão Processante que as 
disposições do art. 175 0 , do R.I só são aplicáveis no que couber, ou seja, é 8 
facultativo a aplicação quando se tratar de procedimento que importa a 
cominação de perda de mandato de vereador. 
Excelência, data venha, a interpretação feita pelo Procurador 
Jurídico e acolhida pela autoridade coatora não está conforme o Regimento 
Interno e nem conforme a Constituição Federal. 
Pois bem, diferentemente do decidido pelo Presidente da 
Comissão, o próprio Regimento Interno manda utilizar o procedimento 
descrito no art. 175 0 e ss, do R.I., quando a denúncia for contra 
Vereador com pena de perda de cargo. 
No caso em tela, a denúncia é contra o impetrante que é 
vereador e a pena pretendida pela Comissão é a perda do cargo, haja vista 
que até mandaram o suplente do impetrante apresentar os documentos para 
possivelmente assumir o cargo, conforme se vê no processo. 
Excelência, as Comissões Processantes destinam a 
aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra 
vereador, por infração prevista na Lei Orgânica ou neste Regimento, 
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Tel.: (43) 3272-1610 = 
Rrq: Petição Inicial 
cominadas com perda de mandato, conforme art. 590, 1, do Regimento 
Interno. 
Ademais, a Comissão está condicionada ao trâmite do 
disposto no CAPITULO III, do TITULO VII, deste Regimento, conforme 
3 0 , do art. 600, do Regimento Interno, transcrevem-se: 
Art. 590 - As Comissões Processantes destinam-se a: 
1— A aplicação de procedimentos instaurados em face de denuncia 
contra Vereador, por infração prevista na Lei OrgÂnica ou neste 
Regimento, cominados com perda de mandato; 
Art. 600 As Comissões processantes são constituídas por sorteio 
entre os Vereadores desimpedidos. 
II...]; 
§3- A Comissão Processante seguirá o trâmite do disposto no 
CAPÍTULO III do TÍTULO VII, deste Regimento. 
O Capítulo III, do Título VII, do R.I. (Do Julgamento do 
Prefeito e Secretários Municipais por Infração Político-Administrativo), refere￾se aos procedimentos descritos no art. 175 0e seguintes do Regimento 
Interno. 
Portanto, a denúncia contra o vereador ora impetrante 
deveria seguir o procedimento de julgamento do Prefeito e Secretários por 
infração Político-Administrativo, previsto no art. 175 0e ss, no entanto, não 
seguiu. 
Por esta razão, o direito subjetivo do impetrante, assim como 
os seus direitos fundamentais, em especial do devido processo legal, foram 
violador por ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Processante. 
É imperativo salientar que parte das normas contidas no 
procedimento acima descrito são normas de natureza de direito material, não 
apenas processual. Logo possuem potencial para causar dano ao direito do 
impetrante, mesmo que sejam observado a ampla defesa e o contraditório. A 
decisão colegiada (Acórdão) tomada em plenário é vantajosa, por outro lado, 
a aceitação de uma denúncia apenas por um único vereador, configura lesão 
e prejuízo ao seu direito. Portanto, configura-se da mesma forma ato ilegal. 
S. DO COMPORTAMENTO CO NTRADIRIO ADOTADO PELA 
COMISSÃO PROCESSANTE 
A priori a Comissão Processante por meio de seu presidente 
utilizaram e fizeram referências aos artigos 175 e seguintes do Regimento 
Interno da Câmara, artigos constantes no Capítulo III, do Título VII, do R.I. 
Em outro momento, a Comissão Processante por meio de seu 
presidente, acolhe o Parecer Jurídico e por conseqüência afirma aplicaram ao 
processo e julgamento do Vereador o art. 175 e seguintes, no que couber. 
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UC II\lIL.I/L.. Arq: Petição Inicial 
Portanto constata comportamentos contraditórios adotados 
pela Comissão Processante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O 
Princípio da vedação do comportamento contraditório, o qual está afeto a 
tutela da confiança legítima e da lealdade, e se relaciona diretamente à boa￾fé objetiva e decorre do valor constitucional da dignidade da pessoa humana 
(art. 30, CF). 
Deste modo, desconhece qual o procedimento que a 
Comissão Processante está seguindo, por conseguinte, resta a insegurança 
jurídica para o impetrante e violação de direitos fundamentais. 
Transcrevem-se alguns trechos dos atos administrativos 
praticados pela Comissão Processa nte: 
Parecer Jurídico f1.08 do Processo administrativo 
1kr seu turno, verificada as situaçóes acima, sua apUF&ÇAQ, 
sempre garantido e respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, vem 
disciplinada pelos artigos 64 wque 69, combinado com artigo 175 e seguintes todos 
dó Regimento interno da Câmara Municipal de Iaguapit, veja-se: 
Parecer Jurídico fl. 10 do Processo Administrativo 
At JYS - Pecchida e denãnda de lnfraçao pomko-adInLstrrtiM 
eni Les, o Fesideiue &i na prinietrq s.essao oMnária que se reaiirar, 
kIs,aim4 sua kitu,ra e constatará o plenário sobre o seu recebimento, 
' L,k,o - A deirúnda deverá ter fo-nï escrI1a ceer expóeiçâo ds 
faws e indicação das pr4»as. 
A decisão do Presidente da Comissão ora coator mandando 
citar o impetrante: 
A Comissão Processante, regularmente constituída nos 
termos do artigo 60 combinado com os artigos 176 e 177 todos do Regimento interno 
da Câmara Municipal de Jaguapitá, e diante do Requerimento n.° 022/2018, formulado 
pelo Sr. Carlos Santa Cruz, o qual questiona sobre possíveis irregularidades praticadas 
por Vossa Excelência, e que culminaram com a instauração deste procedimento 
administrativo. 
Decisão do Presidente da Comissão para suspender o processo: 
Av. São Paulo, n.° 390, Jaguapitã, CEP: 86.610-000 
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Tel.: (43) 3272-1610 
- .... ItNII\L. rq: Petição Inicial 
A. Comissão Processante, regularmente constituída nos 
termos do artigo 60 combinado com os artigos 176 e 177 todos do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Jaguapita, através de seu Presidente Vereador Gustavo 
Balconi, e diante da Defesa Prévia apresentada e protocolada flO dia 10 de agosto de 
2018 - Protocolo n. 066/2018, onde Vereador Paulo Sérgio Tuzin i por seu 
procurador judicial, arguiu irregularidade quanto ao recebimento da denúncia'. 
Contradizendo o que a Comisso Processante vinha dizendo e 
aplicando, ela passou a expor: 
Parecer Jurídico anexado: 
Dos dispositivos acima, resta claro que, assegurando a 
ampla defesa, a Câmara Municipal, detém autonomia para disciplínar o processando e 
aparação de fatos, que podem resultar na perda de Mandato, podendo, e no sendo 
obrigatório, aplicar, no que for compatível ("no que couber"), os procedimentos 
descritos no artigo 175 do Regimento Interno. 
Decisão do Presidente (fl.73 da 2 Parte do Processo Administrativo) 
Em face de todo o exposto analisd, verifiquei que 'não_ocorreu 
um úncia como alego a defesa, contra o Interessado 
Vereador Sr. Paulo Sérgio Tuz/rn, e sim, um,pedido eparecer 
através do Requer~p Si-. Carlos Santa Cruz para essa Cosa de Leis Opa/isar, Para que o mesmo seja analisado, sobre os fatos 
ocorridos, decido 
paro nos trâmites legais, obedecer todo o Regimento Interno 
desta Soberana Casa, observando-se o direito ao contraditório e 
amplo defesa (Art.5', íric, L da Constituição Federal), conferidos 
ao Senhor Vereador Paulo Sérgio Tuzln, paro rio decorrer de toda 
apura çõo dos fatos, prove suainocêncj, como assim espero. 
Porém na fls. 62. Da 13 Parte do Processo Administrativo, manifestação 
que serviu de c itação/notificação, constou o seguinte: 
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w 
o 
a- 
-) 
1 
r- tiÇa0 inicial 
Desta forma, e de acordo com o artigo 17, e seu 
parágrafo 1 °do Rcgimento interno da Câmara Municipal de JaguapitL NOTIFICA￾SE Vossa ExceJnçja, que, em tendo interesse, apresente DEFESA_P&.ÉYi, no prazo 
de II) (dez). dias úteis, eonados do recebimento da presente, referente as fatos 
contidos no Requerimento acima mencionado, sendo facultada sua apre entação por 
procurador judiciaL lc.galrncntc constituído. 
É importante ressaltar que se não fosse uma denúncia, 
conforme a última decisão do presidente da Comissão, qual foi à razão de 
constar: "decido" na manifestação, o porquê estariam seguindo o Regimento 
Interno no tocante as infrações política-administrativa; além disso, para que 
teriam notificado o suplente ora noticia nte/denunciante para entregar 
documentos em eventual perda do mandato do impetrante, conforme fl. 15 - 
21/26 da ia parte do Processo Administrativo. Assim como ofertar prazo para 
defesa prévia e arrolar testemunhas, etc. 
Portanto, a Comissão está adotando comportamento 
contraditório, sem prescrição legal, gerando insegurança jurídica e, 
prejudicando assim, o impetrante no seu direito fundamental que é o devido 
processo legal, a lealdade processual, boa-fé, a confiança, paridade de 
armas, e sofrendo lesão a dignidade da pessoa humana que é fundamento da 
República. 
6. DA FORMA CONDUZIDA E DA QUE DEVERIA TER SIDO 
Excelência, data venia, o procedimento descrito no artigo 
1750 e seguinte do Regimento Interno são obrigatórios, deveriam seguir a 
seguinte marcha processual: 
l Após a notícia/denúncia ter sido ofertada por Carlos Santa Cruz, a 
Presidente da Câmara, verificando plausibilidade da denúncia, fazer a 
leitura em Plenário da Câmara e em seguida, por maioria dos vereadores 
presentes, RECEBER ou não a denúncia (art. 175 0 , do R.I.) 
2° Recebida a denúncia (decisão colegiada), deveria então constituir 
Comissão Processante (art. 176°, R.I.) 
3° Instalada a Comissão Processante, notifica o denunciado ora 
impetrante para apresentar defesa prévia (art. 178 0 , R.I.) 
4° Após apresentação de defesa prévia, a Comissão emite parecer opinando 
sobre prosseguimento ou arquivamento da denúncia (art. 179 0 , R.I.) 
5° O Parecer da Comissão é submetido novamente a Plenário da Câmara caso 
a Comissão tenha opinado pelo arquivamento (l ° , art. 179°, R.I.) . Caso 
contrário, inicia a instrução do processo (2 0 , art. 179°, R.I.) 
[ ... ]; 
Porém a marcha foi ilegal, e da seguinte forma: 
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- - . LJL. uNIL,I-\L. /-\rq: Hetção Inicial 
O Senhor Carlos Santa Cruz (fl,02 do processo administrativo) 
ofereceu denúncia/noticia de ilegalidade contra o impetrante, denúncia diga 
de passagem, genérica e inapta, podendo afirmar que ela dificulta o exercício 
do direito de defesa. Modo pelo qual deveria ser recusada imediatamente. 
Porém foi recebida com violação das normas legais. 
O Parecer Jurídico (fis. 5/13) da mesma forma, não aponta 
quais as condutas tidas como ilícitas e qual a consequência dela de possível 
derivação, em outras palavras, não traz a capitulação da possível infração. 
Sendo assim, da mesma forma apresenta inadequado e inapto. 
Impropriedade maior da Câmara é no mesmo procedimento 
que apura irregularidade, solicitar a apresentação da documentação do 
suplemente ora denunciante, a fim de que ele seja investido em mandato 
eletivo. 
Não distante, a Presidente da Câmara acolhe o Parecer 
Jurídico (fl. 61 'parte final') para apuração dos fatos constantes do 
requerimento 22/2018. 
Em seguida a Comissão Processante notifica o impetrante 
para apresentar defesa prévia referente os fatos constantes na denúncia 
oferecida por Carlos Santa Cruz (fls. 63/65). 
Embora o impetrante tenha apresentado defesa prévia 
demonstrando os defeitos processuais, o Presidente da Comissão, acolhe o 
Parecer Jurídico e não reconhece as nulidades, e determina o seguimento do 
processo. 
Em última decisão singular proferida pelo presidente da 
Comissão, denominada "manifestação", quando deveria ter tomado uma 
decisão da Comissão (Colegiada conforme art. 179 0RI.), o presidente fala 
que não houve denúncia. Por estar decidindo de forma singular, verifica-se 
neste caso o abuso de direito, do Presidente, que também é combatido por 
Mandado de Segurança. 
Deste modo, verifica-se a incongruência entre o Regimento 
Interno e a marcha processual adotada. Assim sendo, ameaça o mandato 
eletivo exercido pelo impetrante. 
7DALIMINAR 
De acordo com o art. 7 0 , III, da Lei 12.016/2009, ao 
despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao 
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder 
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 
Ademais, conforme o §1 0 , do art. 70 , da referida Lei, o pedido 
de medida liminar deve observar o disposto no Código de Processo Civil. 
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- - - . .. lII- L. i-rq: F-'etição Inicial 
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será 
concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do 
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 
Da probabilidade do direito ou o fundamento relevante se 
demonstra através do processo integral anexado, assim como o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de laguapitã. O processo revela as decisões 
ilegais tomadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã, assim 
como do Presidente da Comissão Processante por estarem em desacordo 
com o Regimento Interno. Além disso, a ilegalidades estão relacionadas 
também a violação de princípio, em especial o Devido Processo Legal, do 
Contraditório, da Ampla Defesa, da vedação do comportamento contraditório. 
Do perigo de dano ou da ineficácia da medida ao final do 
processo. O dano sofrido pelo impetrante é permanente e deve ser cessado. 
Pois o impetrante está sofrendo violação aos direitos fundamentais, em 
especial os descritos nos incisos LIV e LV, da Constituição Federal; também 
está sofrendo abalo na dignidade, que é fundamento da República (art. 30, 
CF). Sofrendo violação ao seu direito subjetivo de só ser processado quando 
a denúncia for recebida por Decisão da Maioria dos Vereadores em Plenário. 
Além dessas violações, o processo tramita de forma irregular, 
com pretensão de declarar a perda do cargo do impetrante, ou melhor, 
mandato eletivo o qual foi eleito. Ainda, esse processo irregular tem 
potencial e está expondo o impetrante à perda do patrimônio político 
(pessoas intencionadas a votar e seguir a opinião política do impetrante 
nesta eleição/2018 e em outras), perda de subsídios; violação na imagem e 
nome do impetrante; a paz e sossego; podendo também se perder o cargo 
por conta desse processo irregular, perder a capacidade eleitoral passiva. 
Por conta disso, a marcha processual administrativa irregular 
que vem sendo prosseguida, deve ser imediatamente suspensa, a demora na 
suspensão da marcha e conseqüente declaração de nulidade dos atos, além 
das conseqüências acima, também ocasionará perda ou gasto de dinheiro 
público, desperdício processual, e agravamento nos danos sofridos pelo 
impetrante. 
Deste modo, requer a medida liminar para declarar 
liminarmente a nulidade do processo administrativo n.° 022/2018, por 
conseqüência, declarar a nulidade do recebimento da denúncia, da 
constituição da Comissão Processante, da Decisão que determinou o 
seguimento do processo. Naturalmente, suspender o andamento do referido 
processo, evitando que testemunhas e outras diligências sejam cumpridas. 
S. DO PEDIDO 
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em 
receber o presente remédio constitucional para o fim de conceder a ordem 
liminar para: 
1- Declarar nulo a constituição da Comissão Processante; 
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-- -- .. reUÇaO Inicial 
2- Declarar nulo o recebimento da Denúncia; 
3- Suspender o prosseguimento do processo, impedindo a 
oitiva de testemunhas, assim como demais atos derivados 
da marcha processual. 
4- Subsidiariamente, determine a suspensão do processo 
administrativo (requerimento n 0 022/2018), determinando 
a Comissão Processante preste de informações do que se 
trata o referido requerimento, quais são as conseqüências 
possíveis, assim como qual o procedimento ou rito 
processual seguido. 
No mérito, julgue procedente a pretensão do impetrante, 
tornando-a definitiva a medida liminar concedida. Naturalmente declarando a 
nulidade do Processo Administrativo derivado do requerimento n.° 022/2018. 
Condene a autoridade coatora no pagamento das custas 
processuais. 
L - 9. REQUERIMENTOS 1 
Requer seja notificada a autoridade coatora, para que no 
prazo de 10 (dez) dias apresente as informações que achar adequadas e 
suficientes; 
Requer a notificação ao Órgão Jurídico que possui 
representação judicial; 
Intime o Ministério Público para querendo oferecer Parecer. 
10. DO VALOR DA CAUSA 
Atribui-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). 
Termos em que, 
Pede, espera provimento. 
Jaguapitã, 12 de setembro de 2018. 
PAULO ADALBERTO FRANCO DE OLIVEIRA 
OAB/PR 48.456 
ANDRÉA LAIS MÜLLER 
OAB/PR 64.973 
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