br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

materia nº 51/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE JAGUAPITÃ - A Ação Civil Público distribuída sob o nº 0000492-72.2017.8.16.0099, a qual penalizar e obrigar que o Poder Executivo e Legislativo, dessem o devido cumprimento à Lei nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 101/2000, e desta forma, alimentassem em tempo real os sistemas de transparência de cada ente.
native_id378

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
COMARCA DE JAGUAPITÃ 
VARA DA FAZENDA PUBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI 
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 
Processo: 0000492-72.2017.8.16.0099 
Classe Processual: Ação Civil Pública 
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos 
Valor da Causa: R$5 00,00 
Autor(s): • Ministério Público da Comarca de Jaguapitã PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 
Avenida Minas Gerais, 191 - JAGUAPITA/PR 
Réu(s): • Município de Jaguapitã/PR (CPF/CNPJ: 75.457.341/0001-90) 
AV. MINAS GERAIS, 251 - JAGUAPITÃ/PR- CEP: 86.610-000 - E-mail: 
secretariagegenet.com.br - Telefone: (43) 3272-1122 
• camara municipal de jaguapita (CPF/CNPJ: 01.724.513/0001-08) 
rua amazonas, 60 - JAGUAPITA/PR 
O DOUTOR RICARDO MITSUO ABE, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, ETC.- 
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem for este distribuído, que em cumprimento ao presente mandado, 
expedido nos autos n. 0000503-04.2017.8.16.0099 de Ação Civil Pública em que é Requerente Ministério Público do Estado do 
Paraná e Requerido o Município de Jaguapítã/PR e Câmara Municipal de Jaguapitã, proceda a CITAÇÃO da CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu atual Presidente DORALICE DA 
CRUZ LEITE, com sede na Rua Amazonas, n° 60, Centro, em Jaguapita,/PR, por todo teor da petição inicial de seq.1 .1, por 
cópia anexa, para querendo, no prazo de trinta dias (art. 335, c.c. art. 183, ambos do NCPC), responder aos termos da 
presente ação, com a advertência de que não sendo a ação contestada, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato 
formuladas pelo autor na inicial (art. 344, do NCPC) e ainda a INTIMAÇÃO DA MESMA, que nos termos do art. 300, do Novo 
Código de Processo Civil, caput, foi DEFERIDO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada na 
inicial, para o fim de determinar a ré que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovam: a) disponibilização em suas páginas 
eletrônicas oficiais - 'Portal da Transparência" - das informações e dados de interesse público exigidos pela Lei de Acesso à 
Informação (Lei n.° 12.527/2011) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n 0 101/2000), observando as recomendações 
constantes dos relatórios de auditoria elaborados pelo Ministério Público, bem como realizar o gerenciamento, alimentação e 
atualização mensal dos respectivos portais eletrônicos; b) promovam a criação de "Serviço de Acesso a Informações Públicas 
ao Cidadão", mediante disponibilização de protocolo único, em local e condições apropriadas, para o fim de orientar o público 
quanto ao acesso à informações, informar sobre tramitação de documentos e protocolizar requerimentos de acesso a 
informações, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada réu, limitado ao máximo de 
90 dias, após o término do prazo retro fixado, com fundamento no art. 537,caput, do Novo Código de Processo Civil. Tudo de 
conformidade com r. despacho proferido na seq. 10. 1, por cópia anexa, que passa a fazer parte integrante deste. 
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passadp/nesta Cidade e Cçmarca de Jaguapitã, Estado do Paraná, aos 
quatro dias do mês de maio do ano dois mil e dezessete. 
Maria Ivone Trapp Canipaner 
ïimara Municipal de iauap'i1 Analista Judiciária 
Rua Ai a/Ámas 11 0 6() - .lauapità-PR 
c N 1J. 01.724.513/000 1 -08 (A uitoriza(la pela Portaria n° 0112010) 
16/)512017 11:55 
1rotoco1(}: 083/2017 
Au 
01,1C egislativo 
Ministério Público do Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA 
PÚBLICA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ - PR 
"Todos os atos oficiais dos agentes públicos 
devem ser submetidos ao regime integral de 
publicidade. Todo cidadão tem o direito 
fundamental de saber a verdade e tomar 
conhecimento daquilo que foi feito em nome do 
povo, do qual ele, cidadão, é um dos 
componentes" (FÁBIO KONDER COMPARJ4TO. 
Ética: direito, moral e religião no mundo 
moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 
2006, p. 635). 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, 
por seu Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça Única da Comarca de 
Jaguapitã, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, II e III, CF, art. 120, III, CE, 
art. 25, IV, "b' Lei 8.625/93, arts. 1, IV, e 52, 1, Lei n 7.347/85, com amparo nas 
provas colhidas nos Inquéritos Civis n20071.15.000053-8 e 0071.15.000054-6 
vem à presença de Vossa Excelência propor: 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMINAÇÃO 
DE OBRIGAÇÕES DE FAZER 
(com pedido de antecipação dos efeitos da tutela) 
em face de: 
MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, pessoa jurídica de direito 
público interno, representado por seu atual Prefeito GIRO BRASIL RODRIGUES DE 
OLIVEIRA E SILVA, com sede no Paço Municipal, Avenida Minas Gerais, Centro, em 
Jaguapitã/PR; e 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, pessoa jurídica 
de direito público interno, representado por seu atual Presidente DORALICE DA 
CRUZ LEITE, com sede na Rua Amazonas, n 260, Centro, em Jaguapitã/PR, em razão 
dos fatos e fundamentos a seguir deduzidos: 
.1 
Ministério Público do Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã 
23 Faltaram os Contratos e Aditivos tisicos. 
24 Faltaram as COn'vSa*os e seus anexos flaicos ou o "lirik" de acesso aos 
docurnerltos em ques-tfto. 
Faltaram os lEditais, .Atas de B.eurtiôcs das Comissos de L.iciitaçfto ou 
25 SessOes Pública (rio caso dos pregôes) e respectivos atos decisórios, 
icIuiudo-sc a .Adjudioaçfta e kiontologaçfto. Contratos e A.ditives, atam de 
todas as publtcaçSes dos atos, quando for o caso. - 
26 Quanto àg fioitaç>C5C9 abertas e em andamento, faltaram as peças principais, 
na integra, já citadas no item 25. 
Quanto aos procedimentos de Dispense e I*texigibilldade de licitações, 
27 faltura= es peças principais referentes, ao menos, jtxstifieati'va., ata 
convocatório, edita.], pereceres jurfdices, homologaçao da resultado e 
contratas, com suas public.aç0es 
28 Qu.arztc aos axercfcjc,a de 20] 6 e 2017, faltaram as notas fiscais / recibos. 
Camrelaç8a aos demais anos, eLinda xtftO existe "aba" para ccmpres diretas. 
29 Faltaram os dados (quantidade e valor) do saldo de cada itema; existam 
semente os dados das entradas e safda.s. 
30 A rota Licitaç0es/Administraçfto - Patrimônio riSc, contempla os dados 
2,1xr-b..r.r4,s' :r".i z xc ,l-' r2Tz3 z x 
'Ft31t.MACOES L.CA.L.IZA13.AS I1'4C3!s-1PLE'I'AS i"tc Pt'I'AL. tY !"t53 SrI'E 
QRÇA.l%-1E1S'1'ø 3 QIJE FAL.'tJ/CflSERVAÇES 
42 1 Paltarem as movimentações ela* contas bancárias. 
gtiepit8, 21 de março de 2017. 
PsÇzan 
oficial de Promotoria 
- Câmara: 
ME ITX 1 l J t2T13 1 c 
c1 
- observações referentes á consulta efetuada no Portal da 'rransparencia da CSmara Municipal 
de Jag..iapitã: 
J1"IEcXF&l'h&A.S L. XA.I,AS E I3]%4FLE'L'A.S I3 Pc'FAL.i3TJ I'ti3 81'I'8 
Faltou a maioria dos Arac,cc,s (documentos) referentes às Leis e Atos 
Itormativos. 
10 Faltou o hørário de trabalho. 
19 Consta somente a Peste vazia na aba "publisações", sem qualquer 
AJ3N4J*AÇC) ciQL)E rci1J/ciBSEAOS 
22 Faltou o "liek" do documento no campo apropriado. 
23 Faltou o "lirik" do documento na campo apropriado. 
24 Em 2016 conta somente o B.elatôx-io Anual vazio, seta qualquer explicação 
e não consta a "aba" conv&riio no ano de 2017. 
Faltarem os Editais, Atas dc Beuxilôes das Comissões de Licitaçfto ou 
Sessões Públicas (rio caso dos pregões) e respectivos atos decisórios, 
23 incluindo-se a Atijudicaçeo e l-tomologaçSo. Contratos e Aditivos, atam de 
todas as publicações dos atos, quando for o caso. Quando se tratar de obras 
e sex-viços, de-verão constar seus respectivos prazos de exectxç8a, com todas 
as suas eventuais alterações. 
Faltaram as peças principais, na integra, como mencionada no item 25, em 
26 relaçiia às licitações abertas e em andamento, ou a iriformaçfto do 
iriexistôxicia de certames nessas fases. 
Faltarem as principais peças dos procedimentos de Dispensa e 
27 lisoxigibilidade de licitações mais recantes, ou seja, justificativa, ato 
convocatória, edital, pareceres juridicos, hamologaçfto do resultado o 
contratos, com suas publícações. - 
- 30 Faltou a relaçSo de cessões, permutas edoução de bens. - 
ci t5 
lia Execuçfto Qrça.mentárla / Financeira, quando o relatório aceaado 
31-39 retorna vazio, n5a consta qualquer mensagem de esclarecimento, o que 
gera ixtterpretaçSo duvidosa para o usuário. -. 
Faltou anexar o arquivo da Lei do PPA, conforme mensagem ria respectiva 
tela. 
Faltou anexar a arquivo da Lei de Diretrizes (Drçamneritárias, conforme 
xrierisagerri na respectiva tela. - 
3 
Ministério Público do Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã 
O mesmo diploma (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
ainda em seu artigo 73-B, estabelece o prazo para que a disponibilização das 
informações seja realizada pelos Municípios com até cinquenta mil habitantes, 
como é o caso do Município .de Jaguapitã - lapso este já transcorrido: 
Art. 73-B - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o 
cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo 
único do art. 48 e do art. 48-A: 
III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 
50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
O artigo 37, caput, da Constituição Federal, por seu 
turno, estabelece que a Administração Pública direta e indireta observará, dentre 
outros princípios, os da legalidade e publicidade, restando inequívoco, pois, o 
dever a ser observado pelo gestor de exteriorizar os atos da Administração, 
divulgando o seu conteúdo para conhecimento público. 
Garantindo o direito de acesso à informação do cidadão 
- característica esta, aliás, inerente a' forma republicana de governo -, tem-se 
também outros dispositivos insertos na Constituição Federal: 
Art. 5. (...) 
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, 
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de 
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e 
das fundações públicas. 
§ 6. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos. 
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os 
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão 
numérica dos critérios de rateio. 
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão 
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. 
Segue o mesmo norte a Convenção das Nações Unidas 
contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto Presidencial n 25.687, de 31 de 
janeiro de 2006, em que se destaca a norma seguinte: 
Artigo 10 
Informação pública 
Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada 
Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua 
legislação interna, adotará' medidas que sejam necessárias para aumentar a 
5 
Ministério Público do Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã 
e deve atuar de modo indiferente às relações de pessoalidade que possua para 
com o administrado, uma vez que não age em seu nome, mas sim em nome da 
Administração, e, sobretudo, com uma série de prerrogativas e sujeições que só 
possui por ostentar tal qualidade. b) Decorre do princípio da publicidade (arts. 
37 e 59, XXXIII) o direito de os cidadãos obterem informações específicas a 
respeito do poder público. c) A Lei de Acesso à Informação regula o 
princípio da publicidade e sua teleologia impõe a maior transparência 
quanto aos dados da Administração. Sua hermenêutica, assim, é sempre 
em favor da disponibilização das informações, sendo a publicidade a regra 
e o sigilo apenas a exceção. d) A negativa de informação deve sempre expor os 
motivos pelos quais não é possível concedê-las. É ilegal simplesmente indicar o 
endereço eletrõnico do Portal do Município sem demonstrar os motivos que 
impedem a Administração de, ela mesma, angariar e fornecer as informações. 
Ademais, a informação de endereço tão óbvio corresponde a não prestar 
informação alguma. e) O cidadão não precisa justificar motivos pelos quais 
requer determinada informação, inclusive com fulcro no art. 10, §3 2da Lei n9 
12.527/2011. f) Atos discricionários são tão públicos quanto quaisquer outros, 
não sendo possível alegar a discricionariedade para justificar a negativa de 
informação. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5R C.Cível - AC - 1083542-0 - Foro 
Regional de São Jose' dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de 
Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 24.09.20 13). 
Veja-se, pois, que os requeridos (1) mesmo diante do 
tempo já' transcorrido desde a promulgação da legislação que regulamenta a 
publicidade e transparência no âmbito da Administração Pública; (2) mesmo após 
a ciência da recomendação administrativa exarada pelo Ministério Público para 
regularizar seu "Portal da Transparência"; (3) e mesmo possuindo empresa 
contratada para dar concretude ao princípio da eficiência e facilmente cumprir 
essa tarefa, ainda não disponibiliza de forma adequada, completa e atualizada 
todas as informações e dados públicos inerentes à sua administração, gestão de 
pessoal e orçamento, razão pela qual é necessária a busca da via judicial. 
3. PEDIDO LIMINAR: 
O artigo 12 da Lei n. 97.347/95 disciplina que nas 
ações civil públicas poderá' o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem 
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. 
É possível ao caso em análise, portanto, a concessão de 
provimento de natureza liminar, de cunho satisfativo, para impor ao réu a 
obrigação de gerenciar de forma efetiva seu "Portal da Transparência", na forma 
dos artigos 300 e 303, do Código de Processo Civil, mormente porque à ação civil 
pública são aplicadas subsidiariamente as regras do Código de processo Civil 
(artigo 19 da Lei n. 27.347/85). 
Sob esse prisma, infere-se que há inequívoca prova da 
verossimilhança dos fatos narrados (probabilidade do direito), a qual é 
consubstanciada pela legislação já citada no item antecedente - especialmente os 
dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito de petição do cidadão e 
consagram os princípios da forma republicana de governo, cidadania e publicidade, 
a Lei Complementar n. 2101/2000 e a Lei n. 212.527/2011 -, bem como pela 
recomendação administrativa, certidões de constatação realizadas junto ao "Portal 
7 
Ministério Público do Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã 
sobre todos os munícipes, o que não atende aos interesses coletivos tutelados nesta 
ação. 
Assim, em caso de inércia dos requeridos no 
cumprimento da determinação do Juízo, as astreintes devem recair sobre o 
patrimônio pessoal do administrador, no caso, o Prefeito Municipal e a Presidente 
da Câmara de Jaguapitã, pois o objetivo primordial e a busca da efetividade e 
adequação da tutela. 
nesse sentido LUIZ GUILHERME MARINONI: 3 
Caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, 
apenas o seu patrimênio poderá' responder pelo não cumprimento da decisão. 
Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da 
pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não-cumprimento da 
decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa 
jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico 
que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta 
diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional. 
(...) 
Não ha' procedência no argumento de que a autoridade pública 
não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte 
apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a 
autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der 
atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da 
própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão - e não 
cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade 
somente poderia ser aceita se partisse da premissa - completamente absurda - 
de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do 
interesse público. 
Perfilha a mesma orientação o STJ: 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇ5ES DE 
FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 
SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 
DA LEI N 27.347/85. 1. O pedido de minoração da quantia arbitrada a título de 
astreintes não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que o valor 
confirmado pela Corte de origem - R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia - não se 
mostra manifestamente desarrazoado e exorbitante. Por conseguinte, sua 
modificação dependeria de profunda incursão na seara fático-probatória. 
Incidência da Súmula 07/STJ. 2. A cominação de astreintes prevista no ali. 
11 da Lei n27.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, 
mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis 
pelo cumprimento das determinações judiciais. 3. Recurso especial 
conhecido em parte e não provido. (STj, REsp 1111562/RN, Rel. Ministro 
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009). 
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE 
MULTA DIÁRIA A' PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. 
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4 2e 52 DO CPC. RECURSO ESPECIAL 
DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em 
mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 
461, §§ 42e 52 do CPC. Precedentes. 2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as 
3 Antecipação de Tutela ioa ed. o Paulo: PaviadosTribunais, 2008, p. 20. 
I '•' 
Ministério Público do Estado do Paraná 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã 
II - a obrigação de fazer consistente em criar, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, o SERVIÇO DE ACESSO A INFORMAÇ4iES PUBLICAS AO 
CIDADÃO, com protocolo único, em local e condições apropriadas, visando a 
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, bem como informar 
sobre a tramitação de documentos e protocolizar requerimentos de acesso a 
informações, conforme determina o artigo 9, inciso 1, da Lei n. 212.527/2011. 
b) citação dos réus MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ e 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, para, caso queiram, apresentar contestação, 
no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de revelia e aceite dos 
fatos afirmados pelo Ministério Público como verdadeiros, nos termos dos arts. 
334 e 344, CPC. 
c) Nos termos dos arts. 319, VII, e 334, § 4, 1, e § 59, 
CPC, em razão da natureza punitiva da demanda, o Ministério Público requer seja 
realizada de audiência de conciliação ou mediação, por possível a composição; 
d) Sejam julgados procedentes os pedidos 
formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ e 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, para confirmar a liminar e condenar 
1 - na obrigação de fazer consistente em 
disponibilizar em suas páginas eletrônicas do "Portal da Transparência", no prazo 
de 60 (sessenta) dias, as informações e dados exigidos pela legislação em vigor, 
inclusive Lei Complementar n. 2101/2000 e Lei n. 912.527/2011, nos moldes 
apontados nos relatórios de auditoria e certidões de constatação do Ministério 
Público, bem como realizar o gerenciamento, alimentação e atualização mensais do 
respectivo portal, sem prejuízo de outras disposições legais que venham a entrar 
em vigor no curso da lide ou após ela. 
II - condenar o requerido na obrigação de fazer 
consistente em criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o SERVIÇO DE ACESSO A 
INFORMAÇÔES PUBLICAS AO CIDADÃO, com protocolo único, em local e condições 
apropriadas, visando a atender e orientar o público quanto ao acesso a 
informações, bem como informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar 
requerimentos de acesso a informações, conforme determina o artigo 9, inciso 1, 
da Lei n. 212.527/2011. 
e) Seja dispensado o pagamento das custas e despesas 
processuais nos termos do art. 18, Lei 7.347/85 e art. 91, CPC; 
f) A produção de todos os meios de prova admitidos 
em direito, especialmente provas orais e documentais; 
g) Seja os requeridos condenados ao pagamento das 
custas e despesas processuais e honorários em favor do Ministério Público, que 
serão revertidos ao "Fundo Especial do Ministério Público" regido pela Lei Estadual 
nQ 12.241/98, nos termos do art. 118, II, "a'da Constituição do Estado do Paraná; 
11 
w 
Q 
cc 
o- -) 
E￾o 
'C 
o 
o￾U) 
a1 
'cO> 
o) Lfl 
2' 
-z 
o 
CM 
0 D 
-1 
°x 
o co 
CM
—) 
'-o 
CD (0 
(\J O 
C'J 
o 
o
CL 
o 
o
o OL 
o 
co 
o 0 
o 
0) ' 
o O 
(0 
o 
o> 
11HUJUDI - Processo: 0000492-72.2017.8.16.0099 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Ricardo MitsuoAbe:8712 
03/05/2017: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
COMARCA DE JAGUAPITÃ 
, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI 
Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 
DECISÃO 
Classe Processual: Ação Civil Pública 
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos 
Processo n°: 0000492-72.2017.8.16.0099 
Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jaguapitã PR 
Réu(s): Município dc Jaguapitã/PR 
camara municipal de jaguapita 
Vistos, etc... 
Dispensado o prévio recolhimento de Funrejus e custas processuais, nos termos do disposto no art. 18, da 
Lei n.° 7.347/85, e art. 91, do Código de Processo Civil. 
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do 
MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ e da CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, qualificados na inicial, com 
pedido de antecipação de tutela, visando impor obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
consistente em disponibilização em suas páginas eletrônicas, denominadas como Portal da Transparência", 
as informações e dados exigidos pela Lei Complementar n.° 101/2000 e Lei n.° 12.527/2011, nos moldes 
apontados em relatórios de auditoria e certidões de constatação do Ministério Público, bem como realizar o 
gerenciamento, alimentação e atualização mensais desse portal, e ainda para criação do "Serviço de Acesso 
à Informações Públicas ao Cidadão", mediante protocolo único, em local e condições apropriadas, visando 
atender e orientar a população quanto ao acesso de informações gerais e sobre a tramitação de documentos 
e protocolização de requerimentos, conforme art. 90, da Lei n.° 12.527/2011, sob pena de multa diária, que 
requer seja imposta aos agentes públicos responsáveis (Prefeito e Presidente da Câmara). 
Vieram-me os autos conclusos. Decido. 
O exame realizado em sede de sumária cognição evidencia que as partes requeridas efetivamente não 
deram integral cumprimento às recomendações administrativas determinadas pelo Ministério Público quanto 
à implementação das determinações constantes na Lei de Acesso à Informação (Lei n.° 12.527/2011) e Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LC n.° 101/2000), conforme relatórios de auditoria em anexo. Isso porque, não 
promoveram a adequação de suas páginas oficiais eletrônicas ("Portal da Transparência") em conformidade 
às políticas de transparência pública, obstando o pleno acesso pela população às informações e dados 
relativos à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos órgãos requeridos. 
Segundo o afirmado na inicial, foram instaurados Inquéritos Civis, no âmbito da Promotoria de Justiça desta 
Comarca, visando orientar os órgãos requeridos a disponibilizaram em seus respectivos "Portais de 
Transparência" diversas informações de caráter público relacionadas ao quadro de funcionários e 
orçamento, bem como em relação à tramitação de documentos e procedimentos administrativos. 
Conforme restou consignado nos relatórios de auditoria que instruem a inicial, as páginas eletrônicas dos 
requeridos não contém informações públicas imprescindíveis sobre circunstâncias gerais, de pessoal, 
administrativas e orçamentárias, bem como apresentam falhas de acesso aos documentos e arquivos 
vinculados àqueles endereços eletrônicos. 
PROJUDI -Processo: 0000492-72.2017.8160099 - Ref. mov. 10.1 -Assinado digitalmente por Ricardo MitsuoAbe:8712 
03/05/2017: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão 
governamental, bem como a ausência de instrumento próprio para orientação ao público em geral sobre 
acesso a essas informações de interesse coletivo, acarretam manifesto prejuízo à participação da sociedade 
no desempenho das funções públicas. 
Logo, o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial deve ser parcialmente acolhido. Na hipótese, a 
probabilidade do direito alegado está demonstrada pelos relatórios de auditoria elaborados pelo Ministério 
Público, pelos quais se verifica a omissão dos requeridos em providenciar a inclusão e atualização das 
informações públicas condizentes à respectiva gestão administrativa, fiscal e orçamentária, inviabilizando o 
pleno acesso às informações de interesse público e, ainda, a monitoração dessas informações pelos órgãos 
oficiais de fiscalização. 
Por outro lado, também evidenciado o fundado perigo de dano, uma vez que a não concessão da 
antecipação de tutela requerida se afiguraria como incentivo aos requeridos em não promoverem a 
adequação necessária aos seus portais de transparência, mantendo o descumprimento aos princípios 
constitucionais da publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). 
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO 
CIVIL PÚBLICA COM IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DE 
TRANSPARÊNCIA E DO SERVIÇO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS AO CIDADÃO -LEI DE ACESSO À 
INFORMAÇÃO (LEI N° 12.52712011) - DEVER DO PODER EXECUTIVO EM DISPONIBILIZAR À POPULAÇÃO O 
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - CONFIRMAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA 
REFERIDA LEI PELO RÉU, AINDA QUE TA CITA MENTE - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME 
NECESSÁRJO.APELAÇÃO CÍVEL (1): JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - 
INOCORRÊNCIA . ALMEJADA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS 
PROVAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO 
MOTIVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO 
DESPROVIDO. ('Apelação Cível e Reexame Necessário n° 1.408.451-8 - Foz do Iguaçu) 2APELAÇÃO CÍVEL (2): 
FIXA ÇÃO DE ASTREINTES EM DESFA VOR DO AGENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - SUJEITO QUE NÃO 
INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL - VIOLARIA O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES - 
RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA 
CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 
4a C.Cível - ACR - 1408451-8 - Foz do 
Iguaçu - Rei.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 10.03.2016) 
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR N° 13112009 E LEI N° 
12.52712011. DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE 
CUMPRIMENTO POR ENTE FEDERATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE 
TUTELA DE URGÊNCIA. (..) A Lei da Transparência (Lei Complementar n° 13112009), que modificou dispositivos da 
Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à ampliação do acesso pela população às informações relativas à gestão 
dos recursos públicos, trouxe a previsão de disponibilização à sociedade, em tempo real, de informações 
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos, em meios eletrônicos de acesso 
público (art. 48, parágrafo único, II, e art. 48-A, da Lei Complementar n° 10112000). 4. Em 2011, no sentido de ampliar 
a transparência na gestão fiscal e aumentar a participação dos cidadãos no processo de controle, foi elaborada a 
chamada Lei de Acesso à Informação, que estabeleceu o dever dos órgãos e entidades públicas de promover, 
independentemente de requerimento, a divulgação, no âmbito de sua competência, de dados de interesse coletivo ou 
geral por eles produzidos ou custodiados, em linguagem de simples compreensão e em local de fácil acesso, podendo 
ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos, mas sendo obrigatória a exposição em sítios qficiais da rede 
mundial de computadores ("art. 60ao 90 da Lei n° 12.52712011). (..) 7. O Ministério Público Federal constatou 
irregularidades apresentadas no Portal de Transparência do Município de Campos dos Goytacazes, através do 
inquérito civil instaurado, tendo solicitado a sua adequação por meio de Recomendação. Entretanto, tal ente federativo, 
embora tenha respondido a orientação do Parquet federal no sentido de assumir o compromisso de adequar os pontos 
destacados, estabelecendo cronograma para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, não comprovou no 
procedimento administrativo, na ação civil pública proposta, nem no presente agravo de instrumento a efetivação do 
requerimento expedido. 8. Da argumentação do município agravante se extrai, no tocante ao fato de estar ainda em 
- rIoesso: uuuu2-í.2U17.8.16.0099 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Mitsuo Abe:8712 
03/05/2017: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão 
exigidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei n.° 12.527/2011) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LO n.° 
o 
101/2000), observando as recomendações constantes dos relatórios de auditoria elaborados pelo Ministério 
Público, bem como realizar o gerenciamento, alimentação e atualização mensal dos respectivos portais 
eletrônicos; b) promovam a criação de "Serviço de Acesso a Informações Públicas ao Cidadão", mediante o 
disponibilização de protocolo único, em local e condições apropriadas, para o fim de orientar o público 
quanto ao acesso à informações, informar sobre tramitação de documentos e protocolizar requerimentos de 
acesso a informações, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para ' 
cada réu, limitado ao máximo de 90 dias, após o término do prazo retro fixado, o que faço com fundamento 
no art. 537, caput, do Novo Código de Processo Civil. 
Por outro lado, embora o art. 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a necessidade CD 
CM Z 
de designação de audiência de conciliação e mediação, e ainda, que este feito não se insere dentre as 
hipóteses de exceção previstas em seu § 41 , a verdade é que, em feitos desta natureza, os réus não realizam 
qualquer proposta visando a pronta solução do litígio, mormente nesta fase, de modo que a designação da c CO 
referida audiência se revela inócua, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação e mediação. 
- 
CD 
Citem-se os réus, nas pessoas de seus representantes legais, para querendo, no prazo de trinta dias (art. Cj 
335, c.c. art. 183, ambos do NCPC), responderem aos termos da presente ação, com a advertência de que 
o 
não sendo a ação contestada, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na CM 
inicial (art. 344, do NCPC). 
OL 
Int. Ciência ao Ministério Público. - 
o 
Dil. necessárias. 
Jaguapitã, 03 de maio de 2017. 
CL 
Ricardo Mitsuo Abe 
Juiz de Direito. 
. ) 
o O 
00 
a) '( 
o- 
(ti 
Octi 
o> 

open original →