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materia nº 113/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 113 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAGUAPITÃ, OFÍCIO Nº 490/2021. Acompanhar e fiscalizar a adoção de políticas de cotas raciais no Município de Jaguapitã, visando promover, incentivar e/ou assegurar a elaboração de Projeto de Lei versando sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal.
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paraná 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAGUAPITÃ 
Ofício no 490/2021 
Ref: Procedimento Administrativo n° MPPR-0071.21.000485-0 
JAGUAPITÃ, 29 de Outubro de 2021. 
Senhor, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para solicitar que 
apresente resposta por escrito em relação ao efetivo recebimento e posicionamento 
a ser adotado diante da Recomendação Administrativa anexo, sem prejuízo do 
encaminhamento de eventual documentação comprobatória das alterações 
sugeridas. 
Para cumprimento integral da presente REQUISIÇÃO, confere-se o 
prazo de 15 dia(s), a partir do recebimento deste. 
A resposta deverá ser protocolizada exclusivamente pelo e-mail 
jaguapita.prom@mppr.mp.br . 
Descrição da Apuração: Acompanhar e fiscalizar a adoção de políticas de cotas raciais 
no Município de Jaguapitã, visando promover, incentivar e/ou assegurar a 
elaboração de Projeto de Lei versando sobre a reserva de vagas para 
afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e 
empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal. 
_/10-A 
~_ 
AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS 
PROMOTORA DE JUSTIÇA 
Senhor, 
Antonio Paulino de Meio 
Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã 
Jaguapitã - PR 
('iara 'v1 uni cipal d J ag uapi i i 
Rua Aniaiimas ri0() - .Jauuipit-PR 
('NPJ: (11 . 724.513/0001-08 
04/11/2021 
Protocolo: 34/2021 
Andi e Mello 
( )t . 'i1aii\O 
Ier .,2O2( 
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Procedimento Administrativo MPPR-0071 .21.000485-O 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da 
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã, no uso das atribuições conferidas 
pelo artigo 127, caput, combinado com o artigo 129, incisos II e III, da Constituição 
da República de 1988; artigo 120, incisos 1 e li da Constituição do Estado do 
Paraná; Lei Federal n. 8.625193 (Lei Orgânica do Ministério Público); artigos 57, 
inciso V, e 58, inciso VII da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei 
Complementar n. 85/99); 
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição da 
República, que dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial 
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do 
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; 
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 129, inciso II, da mesma 
Constituição da República, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do 
Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de 
"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância 
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas 
necessárias a sua garantia"; 
CONSIDERANDO que o censo demográfico do IBGE do ano de 
2010 revelou que, no Estado do Paraná, a população negra (preta e parda) 
representa 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no 
seu território; 
CONSIDERANDO que o racismo se manifesta por meio do 
tratamento discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar o 
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fenótipo na consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações 
afirmativas a fim de, efetivamente, contemplar o segmento que sofre com o 
racismo e todas as suas consequências; 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1 1 , incisos II e III e 30, 
inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como 
fundamentos da República Federativa do Brasil "a cidadania' e a "dignidade da 
pessoa humana" e como objetivo primeiro "promover o bem de todos, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de 
discriminação"; 
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é signatário da 
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de 
Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto n. 65.81011969, que tem como 
diretrizes o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e 
manifestações e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, 
para tanto, a adoção pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para 
assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de 
indivíduos pertencentes a esses grupos; 
CONSIDERANDO, outrossim, que o Brasil assinou a Declaração de 
Durban - adotada em 31 de agosto de 2001, durante a III Conferência Mundial de 
Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, 
reconhecendo que os afrodescendentes "enfrentam barreiras como resultado de 
preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e 
privadas" e que "a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as 
esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do 
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata"; 
CONSIDERANDO a ratificação da Convenção interamericana 
contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo 
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Estado brasileiro, que passa a integrar a ordem jurídica nacional com 
"equivalência de Emenda Constitucional", conforme §31do artigo 51da 
Constituição Federal, na qual o Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5 0da 
referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações afirmativas raciais 
necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de 
oportunidades; 
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade 
Racial) prevê, em seu artigo 39, que o Poder Público "promoverá ações que 
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a 
população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à 
promoção da igualdade nas contratações do setor público", bem como "as ações 
visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração 
pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em 
legislação específica e em seus regulamentos"; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a 
ADPF 186, reconheceu, por unanimidade, a constitucional idade da política de 
cotas étnico-raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na 
Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.990/2014 reserva aos negros 
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para 
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração 
pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e 
das sociedades de economia mista controladas pela União; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 
41, considerou a referida lei constitucional, ao fundamento que "a desequiparação 
promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o 
princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural 
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e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade 
material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais 
e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente"; 
CONSIDERANDO que a Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná, 
reserva aos afrodescend entes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos, para provimento de cargos efetivos; 
CONSIDERANDO que no Ministério Público do Estado do Paraná 
foi estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas 
para afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de 
Promotor de Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual n° 14.27412003; 
CONSIDERANDO que a legislação brasileira busca reduzir a sub￾representação de negros em cargos e empregos públicos, para compensar os 
prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo 
igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros; 
CONSIDERANDO que, além da dimensão individual de promover o 
acesso de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos 
públicos, a ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para 
negros possui dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço 
público se enriqueça com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando 
diferentes visões de mundo, antes excluídas dos espaços públicos; 
CONSIDERANDO que a dimensão coletiva da política afirmativa de 
cotas também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a 
seus membros representatividade no serviço público; 
CONSIDERANDO que a política de cotas concretiza os objetivos 
fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 30 da 
Constituição, de 1 - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o 
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desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as 
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação"; 
CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 27, parágrafo único, inciso 
IV, da Lei Federal n. 8.625/93, faculta ao Ministério Público expedir 
recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, 
estadual e municipal, requisitando ao destinatário sua adequada e imediata 
divulgação; 
RECOMENDA 
ao Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de 
Jaguapitã, Antônio Paulino de Meio, em cumprimento às disposições legais 
mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, promova, 
incentive e/ou assegure a elaboração de Projeto de Lei, cuja competência para 
iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo, que vise a dispor 
sobre a reserva de vagas para afrodescend entes em concursos públicos para 
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração 
Pública Municipal, caso não haja legislação municipal afeta ao tema. 
Consigna-se que a presente recomendação não possui a força 
vinculante e a obrigatoriedade própria das decisões judiciais. Contudo, o não 
atendimento poderá ocasionar a tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive o 
ajuizamento de ações civis públicas, com preceitos cominatórios, buscando a 
cessação das práticas indevidas, o ressarcimento de danos ao erário, acaso 
existentes, além de outras medidas/ações no âmbito criminal. 
Requisita-se ao Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de 
Jaguapitã, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o envio de resposta a esta 
Promotoria de Justiça sobre o acatamento desta recomendação administrativa, sob 
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Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã 
pena de não o fazendo no prazo fixado, ser considerada como não acolhida e 
ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis. 
Frisa-se, finalmente, que o não acatamento do recomendado poderá 
ensejar o ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer, visando a 
satisfação da obrigação constitucional de que o poder público adote políticas 
especiais e as ações afirmativas raciais necessárias à promoção de condições 
equitativas para a igualdade de oportunidades. 
Jaguapitã, 27 de outubro de 2021 
Amanda Ribeiro dos Santos 
Promotora de Justiça 
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