| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAGUAPITÃ, OFÍCIO Nº 490/2021. Acompanhar e fiscalizar a adoção de políticas de cotas raciais no Município de Jaguapitã, visando promover, incentivar e/ou assegurar a elaboração de Projeto de Lei versando sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal. |
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MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAGUAPITÃ
Ofício no 490/2021
Ref: Procedimento Administrativo n° MPPR-0071.21.000485-0
JAGUAPITÃ, 29 de Outubro de 2021.
Senhor,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para solicitar que
apresente resposta por escrito em relação ao efetivo recebimento e posicionamento
a ser adotado diante da Recomendação Administrativa anexo, sem prejuízo do
encaminhamento de eventual documentação comprobatória das alterações
sugeridas.
Para cumprimento integral da presente REQUISIÇÃO, confere-se o
prazo de 15 dia(s), a partir do recebimento deste.
A resposta deverá ser protocolizada exclusivamente pelo e-mail
jaguapita.prom@mppr.mp.br .
Descrição da Apuração: Acompanhar e fiscalizar a adoção de políticas de cotas raciais
no Município de Jaguapitã, visando promover, incentivar e/ou assegurar a
elaboração de Projeto de Lei versando sobre a reserva de vagas para
afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal.
_/10-A
~_
AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA
Senhor,
Antonio Paulino de Meio
Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã
Jaguapitã - PR
('iara 'v1 uni cipal d J ag uapi i i
Rua Aniaiimas ri0() - .Jauuipit-PR
('NPJ: (11 . 724.513/0001-08
04/11/2021
Protocolo: 34/2021
Andi e Mello
( )t . 'i1aii\O
Ier .,2O2(
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo MPPR-0071 .21.000485-O
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguapitã, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 127, caput, combinado com o artigo 129, incisos II e III, da Constituição
da República de 1988; artigo 120, incisos 1 e li da Constituição do Estado do
Paraná; Lei Federal n. 8.625193 (Lei Orgânica do Ministério Público); artigos 57,
inciso V, e 58, inciso VII da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei
Complementar n. 85/99);
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição da
República, que dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 129, inciso II, da mesma
Constituição da República, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do
Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de
"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia";
CONSIDERANDO que o censo demográfico do IBGE do ano de
2010 revelou que, no Estado do Paraná, a população negra (preta e parda)
representa 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no
seu território;
CONSIDERANDO que o racismo se manifesta por meio do
tratamento discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar o
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fenótipo na consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações
afirmativas a fim de, efetivamente, contemplar o segmento que sofre com o
racismo e todas as suas consequências;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1 1 , incisos II e III e 30,
inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como
fundamentos da República Federativa do Brasil "a cidadania' e a "dignidade da
pessoa humana" e como objetivo primeiro "promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação";
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é signatário da
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto n. 65.81011969, que tem como
diretrizes o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e
manifestações e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo,
para tanto, a adoção pelos Estados Partes de medidas especiais e concretas para
assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de
indivíduos pertencentes a esses grupos;
CONSIDERANDO, outrossim, que o Brasil assinou a Declaração de
Durban - adotada em 31 de agosto de 2001, durante a III Conferência Mundial de
Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata,
reconhecendo que os afrodescendentes "enfrentam barreiras como resultado de
preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e
privadas" e que "a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as
esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata";
CONSIDERANDO a ratificação da Convenção interamericana
contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo
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Estado brasileiro, que passa a integrar a ordem jurídica nacional com
"equivalência de Emenda Constitucional", conforme §31do artigo 51da
Constituição Federal, na qual o Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5 0da
referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações afirmativas raciais
necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de
oportunidades;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade
Racial) prevê, em seu artigo 39, que o Poder Público "promoverá ações que
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a
população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à
promoção da igualdade nas contratações do setor público", bem como "as ações
visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração
pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em
legislação específica e em seus regulamentos";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
ADPF 186, reconheceu, por unanimidade, a constitucional idade da política de
cotas étnico-raciais, pois prestigia o princípio da igualdade material, previsto na
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.990/2014 reserva aos negros
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração
pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista controladas pela União;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC
41, considerou a referida lei constitucional, ao fundamento que "a desequiparação
promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o
princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural
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e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade
material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais
e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente";
CONSIDERANDO que a Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná,
reserva aos afrodescend entes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos, para provimento de cargos efetivos;
CONSIDERANDO que no Ministério Público do Estado do Paraná
foi estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas
para afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de
Promotor de Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual n° 14.27412003;
CONSIDERANDO que a legislação brasileira busca reduzir a subrepresentação de negros em cargos e empregos públicos, para compensar os
prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo
igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros;
CONSIDERANDO que, além da dimensão individual de promover o
acesso de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos
públicos, a ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para
negros possui dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço
público se enriqueça com o pluralismo da sociedade brasileira, incorporando
diferentes visões de mundo, antes excluídas dos espaços públicos;
CONSIDERANDO que a dimensão coletiva da política afirmativa de
cotas também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a
seus membros representatividade no serviço público;
CONSIDERANDO que a política de cotas concretiza os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 30 da
Constituição, de 1 - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o
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desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação";
CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei Federal n. 8.625/93, faculta ao Ministério Público expedir
recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal,
estadual e municipal, requisitando ao destinatário sua adequada e imediata
divulgação;
RECOMENDA
ao Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Jaguapitã, Antônio Paulino de Meio, em cumprimento às disposições legais
mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, promova,
incentive e/ou assegure a elaboração de Projeto de Lei, cuja competência para
iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo, que vise a dispor
sobre a reserva de vagas para afrodescend entes em concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração
Pública Municipal, caso não haja legislação municipal afeta ao tema.
Consigna-se que a presente recomendação não possui a força
vinculante e a obrigatoriedade própria das decisões judiciais. Contudo, o não
atendimento poderá ocasionar a tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive o
ajuizamento de ações civis públicas, com preceitos cominatórios, buscando a
cessação das práticas indevidas, o ressarcimento de danos ao erário, acaso
existentes, além de outras medidas/ações no âmbito criminal.
Requisita-se ao Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de
Jaguapitã, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o envio de resposta a esta
Promotoria de Justiça sobre o acatamento desta recomendação administrativa, sob
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pena de não o fazendo no prazo fixado, ser considerada como não acolhida e
ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Frisa-se, finalmente, que o não acatamento do recomendado poderá
ensejar o ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer, visando a
satisfação da obrigação constitucional de que o poder público adote políticas
especiais e as ações afirmativas raciais necessárias à promoção de condições
equitativas para a igualdade de oportunidades.
Jaguapitã, 27 de outubro de 2021
Amanda Ribeiro dos Santos
Promotora de Justiça
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