| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | COMARCA DE JAGUAPITÃ, VARA CIVIL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI. OFÍCIO Nº 281/2021. Requer providências para que proceda o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do executado CARLOS SANTA CRUZ, para promover a retenção do valor e deposito judicial vinculado aos presentes autos até a satisfação da obrigação. |
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PROJUDI - Processo: 0000433-02.2008.8.16.0099 - Ref. mov. 61.1 - Assinado digitalmente por Cibele Barbosa da Silva 08/11/2021: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Arq; Ofício PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 OFÍCIO Nº, 281/2021 Processo: 0000433-02.2008.8.16.0099 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$4.200,00 Autor(s): * JOÃO DIMAS DA SILVA Réu(s): * CARLOS SANTA CRUZ Jaguapitã, 08 de novembro de 2021. -2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE PREZADO(A) SENHOR(A), A fim de instruir os autos, acima mencionado, solicito de Vossa Senhoria, as providências necessárias para que proceda o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do executado CARLOS SANTA CRUZ, brasileiro, portador do RG nº 20306939 SSP/PR e CPF nº 360.870.769-72, bem como promova a retenção do valor e deposito judicial vinculado aos presentes autos até a satisfação da obrigação, sendo esse R$ 19.320,80 (dezenove mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos). Tudo de conformidade com o r. despacho de seg. 55.1, dos autos acima mencionado, por cópia anexa, que passa a fazer parte integrante deste. Ao ensejo, renovo-lhe meus protestos de elevada estima e consideração. deste em hitps://projudi.tipr jus.br/projudi/ - Identificador: PJSAS EJVK7 2E9FE USUKA Cibele Barbosa da Silva Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200. Validação (autorizada pela portaria nº 002/2020) A CÂMARA MUNICIPAL JAGUAPITÃ - PARANÁ email: secretariaDjaguapita.pr.leg.br PROJUDI - Processo: 0000433-02.2008.8.16.0099 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Malcon Jackson Cummings:19999 24/09/2021: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000433-02.2008.8.16.0099 1. Sabe-se ser incabível a penhora que ostenta natureza salarial para pagamento de dívida civil, ainda que limitada a trinta por cento, eis que absolutamente impenhoráveis por expressa previsão legal (artigo art. 833, IV, do NCPC), ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia. Contudo, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra contida no citado dispositivo legal, tendo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmado que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. Destacou também que algumas situações se fazem necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/001 5806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). , Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDKP 7QN65 5XXTK C3GB3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001 No caso dos autos, observo que a presente demanda se arrasta há anos, sem que haja a satisfação do débito. Foram promovidas diversas diligências para localizar valores e bens, porém nada frutífero. Ainda, entendo que a penhora de 20% sobre a remuneração do executado não irá ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, diante das circunstâncias especiais presente no caso sob comento, DEFIRO a penhora de 20% sobre a remuneração do executado junto à Câmara Municipal de Jaguapitã. 2. Intime-se o executado da penhora e oficie-se ao departamento de recursos humanos da Camara Municipal de Jaguapitã para que promova a retenção do valor e deposito judicial vinculado aos presentes autos até a satisfação da obrigação Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PROJUDI - Processo: 0000433-02.2008.8.16.0099 - Ref. mov. 60.2 - Assinado digitalmente por Rafael Ferreira Lima 29/10/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Cálculo DrCalc / EasyCale- Cálculos financeiros e judiciais pela web about:blanl Cálculo de Atualização Monetária ESSE Incas e Clicados na Web 419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE [6) a x co = to Dados básicos informados para cálculo [= Descrição do cálculo Atualização Cálculo 2 pa) Valor Nominal R$ 8.539,71 8 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. = g Período da correção 07/01/2016 a 01/10/2021 EG ERA Taxa de juros (%) 1% am. simples | EE —o0 Período dos juros 07/01/2016 a 29/10/2021 | ER SE SE 28 Dados calculados q E Fator de correção do período 2094 dias 1,325145| Ea 3 Percentual correspondente 2094 dias 32,514514 % e o [ea Valor corrigido para 01/10/2021 (=) R$ 11.316,36 E 5 Juros(2122 dias-70,73332%) (8) R$ 8.004,44 23 Sub Total (=) R$ 19.320,80 sa Valor total (=) R$ 19.320,80 £ E ERa = Ol E SE R i E) etornar Imprimir SE co E 88 [e ac) E v E B o [a 2 q a E B S > Idel 29/10/2021 08:51