| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | Vereador desta Casta de Leis, requereu ao Presidente da Câmara que todos os projetos de leis que foram encaminhados bem como os já protocalados, sejam encaminhados para apreciação das comissões desta Casa de Leis como prevê o Regimento Interno nos artigos 121, 122, 123, 144 e 145, independente do parecer jurídico, pois o mesmo não é vinculante e sim opinativo. |
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Ilmo. Sr. Antônio Paulino de Mello Senhores Vereadores Jaguapitã 09 de novembro de 21 Eu Manoel Delfino Rosa Neto no uso das atribuições que me foram conferidas por lei venho Mui respeitosamente solicitar ao presidente da Câmara que todos os projetos de leis que foram encaminhados bem como os já, protocolados, sejam encaminhados para apreciação das comissões desta casa de leis como prevê o regimento interno nos artigos 121,122,123, 144 e 145, independente do parecer jurídico, pois o mesmo não é vinculante e sim opinativo. ss meko Nº 46]094 con fome [acorda Joey está Mesa HG d Anexos Art. 121º - Os Projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. Art. 122º - Além da hipótese de inadmissibilidade total (Art. 43 deste Regimento), o Projeto que receber Parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento. Art. 123º - Nenhum Projeto será discutido e votado sem que seja devidamente instituído com Parecer da Comissão competente, e incluído na pauta da Ordem do Dia no mínimo, com vinte e quatro (24) horas de antecedência. Art. 144º - Toda proposição, após apresentada, protocolada, numerada, datada e processada pela secretaria da Câmara, será objeto da decisão do Presidente que a despachará: | - Autorizando a sua leitura no Expediente da Sessão Ordinária imediata para conhecimento do Plenário e início da tramitação; Il - Devolvendo-a ao autor nos seguintes casos: b) verse sobre matéria alheia a competência da Câmara; c) seja evidentemente inconstitucional; d) seja antirregimental; 8 1º - No caso de devolução, poderá o autor recorrer da decisão do Presidente, que por sua vez, deverá submeter o recurso à decisão do Plenário. 8 2º - Se o Plenário dês provimento ao recurso, voltará a proposição ao Presidente, para o encaminhamento nos termos do inciso |, deste artigo. Art. 145º - Depois de lida, a proposição será encaminhada às respectivas e competentes Comissões Permanentes da Câmara, para a formulação dos Pareceres nos prazos previstos por este Regimento. Manoel Delfino Rosa Neto