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materia nº 3/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-03-09
EmentaMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. OFÍCIO Nº 57/2016. Requer Requisição de informações - Lei Complementar nº 64/90.
native_id423

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MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paranó 
tício n° 57/2016 9 de março de 2016. 
0I.724..513/0001-0&! 
CA:;Â'MUIC;PAL DE JAGUAPITÃ A-) ' 0J3 
Excelentíssimo Senhor Rua Arnazonkàs 80 
Contro- CEP 86i0-000 O 
' • • JAGUAPITA-PR dias de A
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n
4 onio Vieira da Silva flO de dois mil e ft< rocei 
Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã 
- 
f7.. W3/2 d 
Ref.: Requisição de informações - Lei Complementar n° 64/90 
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Cumprimentando Vossa Excelência, buscando dar plena eficácia às disposições 
contidas na Lei Complementar n° 64/90, especialmente quanto às inelegibilidades previstas no 
art. 1°, inciso 1, alíneas "b", "c", "k" e "o" da LC 64/90, com fundamento no art. 8°, incisos II 
e VIII da LC 75/93, requisito que sejam informadas, por intermédio da ferramenta SisConta 
Eleitoral', mensalmente, as seguintes relações de dados, referentes a condenações havidas 
desde o ano de 2008: 
(i) Membros desta Casa Legislativa que hajam perdido os respectivos 
mandatos por infringência do disposto nos incisos 1 e II do art. 55 da Constituição Federal, 
e/ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis 
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal (art. 1°, inciso 1, alínea "b", da Lei 
Complementar n° 64/902); 
(ii) Prefeitos ou Vice-Prefeitos que perderem seus cargos eletivos por 
infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município (art. 1°, 
inciso 1, alínea "c", da Lei Complementar n° 64/90);. 
'Sistema do Ministério Público Eleitoral criado para--receber e processar, com abrangência nacional, informações 
referentes às causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/90. 
2 Art. l São inelegíveis: 
- para qualquer cargo: 
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras 
Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos 1 e II do art. 55 
da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e 
Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período 
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; 
(Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94) 
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que 
perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo dá Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período 
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação 
dada pela Lei Complementar n° 135, de 2010) 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Paranó 
(iii) Prefeitos ou Vice-Prefeitos que tenham tido suas contas relativas ao 
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível desta Casa 
Legislativa (art. l, inciso 1, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90); 
(iv) Prefeitos ou Vice-Prefeitos e/ou membros desta Casa Legislativa que 
tenham renunciado a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de 
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município (art. 1, inciso 1, alínea "k", da Lei 
Complementar n° 64/90); 
(v) Servidores públicos desta Casa Legislativa que tenham sido demitidos 
do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial (art. 1°, inciso 1, 
alínea "o", da Lei Complementar n° 64/906). 
Desde já, importa consignar que a alimentação do SisConta deve ser feita de 
maneira constante, e não só no período eleitoral, haja vista que a manutenção atualizada dos 
cadastros de inelegíveis é medida necessária para maior eficiência da atuação do Ministério 
Público Federal, mormente durante a ocorrência de eleições suplementares. 
As instruções 
qual são disponibilizados, 
operação da ferramenta. 
Sendo o que me cabia 
Excelência protestos de elevada estima e 
do sistema constam no documento anexo, no 
s para saneamento de eventuais dúvidas na 
aproveito o ensejo para apresentar a Vossa 
Erinton Cristia 
Promotor da 4a' 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício deoí\ \funes públicas rejeitadas por irregularidade 
insanável que configure ato doloso de improbidade adminitrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se 
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II 
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que 
houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 20 10) 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do 
Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que 
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de 
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período 
remanescente do mandato para o qual. foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 
(Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 20 10) 
6 o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo 
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
(Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 20 10) 

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