| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-03-09 |
| Ementa | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. OFÍCIO Nº 57/2016. Requer Requisição de informações - Lei Complementar nº 64/90. |
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MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paranó tício n° 57/2016 9 de março de 2016. 0I.724..513/0001-0&! CA:;Â'MUIC;PAL DE JAGUAPITÃ A-) ' 0J3 Excelentíssimo Senhor Rua Arnazonkàs 80 Contro- CEP 86i0-000 O ' • • JAGUAPITA-PR dias de A -.-' n 4 onio Vieira da Silva flO de dois mil e ft< rocei Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã - f7.. W3/2 d Ref.: Requisição de informações - Lei Complementar n° 64/90 Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Cumprimentando Vossa Excelência, buscando dar plena eficácia às disposições contidas na Lei Complementar n° 64/90, especialmente quanto às inelegibilidades previstas no art. 1°, inciso 1, alíneas "b", "c", "k" e "o" da LC 64/90, com fundamento no art. 8°, incisos II e VIII da LC 75/93, requisito que sejam informadas, por intermédio da ferramenta SisConta Eleitoral', mensalmente, as seguintes relações de dados, referentes a condenações havidas desde o ano de 2008: (i) Membros desta Casa Legislativa que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos 1 e II do art. 55 da Constituição Federal, e/ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal (art. 1°, inciso 1, alínea "b", da Lei Complementar n° 64/902); (ii) Prefeitos ou Vice-Prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município (art. 1°, inciso 1, alínea "c", da Lei Complementar n° 64/90);. 'Sistema do Ministério Público Eleitoral criado para--receber e processar, com abrangência nacional, informações referentes às causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/90. 2 Art. l São inelegíveis: - para qualquer cargo: b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos 1 e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94) c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo dá Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 2010) MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paranó (iii) Prefeitos ou Vice-Prefeitos que tenham tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível desta Casa Legislativa (art. l, inciso 1, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90); (iv) Prefeitos ou Vice-Prefeitos e/ou membros desta Casa Legislativa que tenham renunciado a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município (art. 1, inciso 1, alínea "k", da Lei Complementar n° 64/90); (v) Servidores públicos desta Casa Legislativa que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial (art. 1°, inciso 1, alínea "o", da Lei Complementar n° 64/906). Desde já, importa consignar que a alimentação do SisConta deve ser feita de maneira constante, e não só no período eleitoral, haja vista que a manutenção atualizada dos cadastros de inelegíveis é medida necessária para maior eficiência da atuação do Ministério Público Federal, mormente durante a ocorrência de eleições suplementares. As instruções qual são disponibilizados, operação da ferramenta. Sendo o que me cabia Excelência protestos de elevada estima e do sistema constam no documento anexo, no s para saneamento de eventuais dúvidas na aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Erinton Cristia Promotor da 4a' g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício deoí\ \funes públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade adminitrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 20 10) k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual. foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 20 10) 6 o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 20 10)