| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2015 |
| Date | 2015-08-12 |
| Ementa | FELIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO, advogado regularmente inscrito na OAB/PR nº 74.743, vem apresentar DENÚNCIA COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE E CONVOCAÇÃO IMEDIATA DOS SUPLENTES,, em face de ANTONIO VIEIRA DA SILVA, ELIANA APARECIDA RAMOS DAMASCENO, JOSÉ CARLOS DA SILVA, MARTA BETANES DA SILVA, DORALICE DA CRUZ LEITE E GENILDA LEITE CHALEGRE. |
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b TOLEDO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JÇUAPITÃ - PR r r01 7 13I0001-OS recebi dois ml CÃIUtA JCPAL DE JAGUAPITÃ ano de foco temio a A'naZOfltS 60 s , de que J 11 Cr . CEP 864ti-0 . 4,Z;rd4, o L. ÂJAPITA - PR & o ~1 P .oLL/O2.C'5 v •- jJ Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, advogado regularmente inscrito na OAB/PR n174.743, cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos, com endereço profissional e telefone constantes no rodapé desta, com fulcro no disposto nos art. 35, parágrafo l da Lei Orgânica Municipal de Jaguapitã e arts. 59 e 66 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem apresentar DENÚNCIA COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE E CONVOCAÇÃO IMEDIATA DOS SUPLENTES, em face de Antonio Vieira da Silva, Eliana Aparecida Ramos Damasceno, Jose Carlos da Silva, Marta Betanes da Silva, Doralice da Cruz Leite e Genilda Leite Chalegre, pelos motivos que seguem: Londrina - PR Av. Ayrton Senna, 200 SI.906 CEP: 86.050-460 (11)3321-4422 Curitiba - PR R. Heitor Stockier de França, 396 51.1312 (esq. Av. Cândido de Abreu) CEP: 80.530-000 (41) 3015--0490 Itararé - SP R. João Ghizzi, 232 CEP: 18.460-00 15 3532-4570 1(s- t TOLEDO & BARROS -.DVOGADOS ASSOCIADOS 1. Dos Fatos: Durante o trâmite do processo legislativo do projeto de lei, ora convertido em lei municipal, denominado "Plano Municipal de Educação" a população acompanhava atentamente a atividade desta Egrégia Casa de Leis. É sabido, destarte, que em sua votação vários munícipes compareceram à Câmara Municipal, exercendo seus direitos constitucionalmente previstos e sabendo que as sessões ordinárias e extraordinárias sempre hão de respeitar a publicidade inerente às atividades públicas, bem como a participação popular democrática. Alguns vereadores, em que pese votarem em consonância com a voz do povo dejaguapitã, ou seja, retirando a expressão "gênero" do bojo daquele projeto de lei, o fizeram unicamente pela pressão popular exercida, e não por quê convictamente acreditavam que aquilo seria o correto. Nada de errada há, pois, até então. Contudo, ocorre que, abusando das prerrogativas que lhes são asseguradas, com o claro intuito de calar aqueles cidadãos que expressavam suas respectivas opiniões - opiniões estas divergentes de alguns legisladores - os Vereadores a baixo denominados se dirigiram a Delegacia de Polícia com o intuito de denunciar aqueles que pensam diferente deles: Antonio Vieira da Silva, Eliana Aparecida Ramos Damasceno, José Carlos da Silva, Marta Betanes da Silva, Doralice da Cruz Leite e Genilda Leite Chalegre. Trata-se, portanto, de um típico caso de censura política exercida através de abuso de prerrogativas e consequente quebra do decoro parlamentar - inadmissível na Democracia - àqueles cidadãos que exercem influência na população: pastores de igreja. Ademais, os vereadores aqui nominados moveram todo o aparato policial e jurídico com o intuito de intimidação a cidadãos que exercem livremente seus direitos constitucionais de livre manifestação de pensamento (art. 5 0 IV Constituição Federal) e livre organização (art. 5, XVII Londrina - PR Curitiba - PR Itararé - SP Av. Ayrton Senna, 200 SL906 R. Heitor Stockier de França, 396 R. João Ghizzi, 23 CEP: 86.050-460 Si.] 312 (esq. Av. Cândido de Abreu) CEP: 18.460-000 (11)3321-4422 CEP: 80.530-000 (15) 3532-4570 (41) 3015--0490 b TOLEDO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS Constituição Federal), agindo de maneira atentatória às instituições vigentes. A Policia e o Poder Judiciário não servem para intimidação de desgostos políticos. 2. Do Direito A Lei Orgânica do Município dejaguapitã estipula no art. 35: "Art. 35. Perderá o mandato o Vereador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes. (...) Parágrafo 1 - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais." Já o Regimento Interno da Casa Legislativa determina, em seu art. 66: "Para o efeito do artigo 35, II, da Lei Orgânica do Município, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: 1 - O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador." O Regimento Interno ainda especifica aqueles Vereadores que não poderão compor a Comissão Processante, por estarem impedidos, veja: Londrina - PR Av. Ayrton Senna, 200 SI.906 CEP: 86.050-460 (11)3321-4422 Curitiba - PR R. Heitor Stockier de França, 396 Si.] 312 (esq. Av. Cândido de Abreu) CEP: 80.530-000 (41) 3015--0490 Itararé - SP R. João Ghizzi 2 CEP: 18.460-00 (15) 3532-4570 t TOLEDO& BARROS WVOGADOS ASSOCIADOS "Art. 60. As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos. Parágrafo l - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos 1 e III, do artigo anterior; os Vereadores subscritores da representação, e o Membro da Mesa contra a qual é dirigida a representação, no caso do inciso II, do artigo anterior." Desta maneira, os vereadores aqui denunciados (Antonio Vieira da Silva, Eliana Aparecida Ramos Damasceno, José Carlos da Silva, Marta Betanes da Silva, Doralice da Cruz Leite e Genilda Leite Chalegre) tornam-se completamente impedidos de qualquer ato concernente a abertura ou ao trabalho da Comissão Processante, pois serão eles próprios objetos da investigação com o intuito de auferir o desmantelamento de seus decoros parlamentares. Faz-se, pois, imperativo a imediata convocação de seus respectivos suplentes, desde o ato de sua leitura em sessão ordinária (art. 175, Regimento Interno), até o seu recebimento (art. 176, Regimento Interno), bem como durante todo o trabalho da Comissão Processante. 3. Dos Pedidos: Ante todo o exposto, requer: - Regular protocolo desta; - Seja respeitado o rito dos arts. 175 e seguintes; - Imediata convocação dos suplentes para, em sessão ordinária, realiza-se a leitura desta petição, com o intuito dos 6 suplentes mais os 3 vereadores não aqui citados, decidam através de seus votos, pelo recebimento ou não do pedido de instauração de comissão processando por quebra de decoro parlamentar consequente do abuso das prerrogativas dos Vereadores; Londrina - PR Curitiba - PR. Av. Ayrton Senna, 200 SI.906 R. Heitor Stockier de França, 396 CEP: 86.050-460 Si.] 312 (esq. Av. Cândido de Abreu) (11)3321-4422 CEP: 80.530-000 (41) 3015--0490 Itararé - SP R. João Ohizzi 23 CEP: 18.460-000 (15) 3532-4570 ti TOLEDO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS 4. Das provas: Autos de processo n° 1329.98.2015.81.600.99, em trâmite no Juizado Especial Criminal da Comarca dejaguapitã. Outras provas hão de ser colhidas e averiguadas no decorrer das atividades da Comissão Processante, nos termos do art. 178 do Regimento Interno, devendo-se observar os direitos de defesa e contraditório. Termos em que, Pede e Solicita Deferimento. Desde Londrina, para Jaguapitã, 12 de Agosto de 2015. Ei OAB/PR nQ 74.743 Londrina - PR Curitiba - PR Itararé - SP Av. Ayrton Senna, 200 S!.906 R. Heitor Stockier de França, 396 R. João Ghizzi, 23 CEP: 86.050-460 51.1312 (esq. Av. Cândido de Abreu) CEP: 18.460-00 (11)3321-4422 CEP: 80.530-000 (15) 3532-4570 (41) 3015--0490