| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2015 |
| Date | 2015-09-25 |
| Ementa | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - ATRAVÉS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JAGUAPITÃ-PR DR. ERINTON CRISTIANO DALMASO, SERVE-SE DO PRESENTE PARA ENCAMINHAR RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2015 PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS, SOLICITANDO SEJAM INFORMADAS, NUM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, AS MEDIDAS ADOTADAS PARA O CUMPRIMENTO DESSA RECOMENDAÇÃO. |
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MINISTÉRIO PÚBLICO (2() E.Sta(Ik) (iC) F'cirai limo(a) Senhor(a), Antonio Vieira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã Rua Amazonas, 60 Jaguapitã - PR CEP 86.610-000 Ofício no 193/2015 Jaguapitã, 24 de setembro de 2015. limo(a) Senhor(a), Cumprimentndo-o(a), sirvo-me do presente para encaminhar RECOMENDAÇÃO ADMINIS1RAIVA N° 02/2015 para tomada de providências, solicitando sejam informadas \nuri\prazo de 10 (dez) dias úteis, as medidas adotadas para o cumprimento dessa recmenção. Aproveito a oporynidadè para externar-lhe meus votos de estima e consideração. Atenciosamente, Ennton h\i •.: %1245j3/QOO1O' JCPÀL JAGIJAPITÃ Azows 60 - XP 8e40-000 -. JAGUAPITA. PR j jENTQ / Aos b ic dc dok mfl ____' recet cste a dc fo teo. • Q/2L74S PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAPITÃ Avenida Minas Gerais, no ii (Fórum), CEP 86,610-000, Jaguapitã - PR Telefone/Fax: (43) 3272-1755 MINISTERIO PUBLICO do Estado do Paranó Promotórla de Justiça da Comarca de Jagua pitã Recomendação Administrativa flQ 0212015 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu Promotor de justiçada Comarca de Jaguapitã/PR, no desempenho das atribuiçõés previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n 2 8.625/1993), que faculta aos membros do Ministério Público expedir recomendação administrativa aos Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, visando a melhoria dos serviços' erviçopúblicos e de relevância pública, requisitando ao destinatário seu cumprimento adequado e em prazo razoável, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de • Justiça de Jaguapitã o Procedimento Administrativo n 2 0071.15.000077-7, objetivando "Apurar eventual inconstitucionalidade do art. 2, II, da Lei Municipal flQ 1712015, relativo ao atendimento em creches de até SO% da população de O a 3 anos"; CONSIDERANDO que artigo 2, inciso II, primeira parte, da Lei Municipal dispõe que "são diretrizes do PME" "o atendimento em creches de até 50% da população de Oq 3 anos"; CONSIDERANDO que a Lei n 2 13.005/2014 estabelece a "Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches deforma a atender, nomínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vi.qênciadéste PNE"; CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal garante "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plano desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"; CONSIDERANDO que o CAOPEDUC do Ministérió Público do Estado do Paraná firmou entendimento pela inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei municipal indicada, devendo prevaleçer o direito inviolável de toda criança de ter garantida sua matrícula nas creches sempre que a família assim o desejar, porque a lei infraconstitucional não tem o poder de restringir a norma constitucional que garante o acesso à educação a todos; o o -o 1 - MINISTÉRIO P. UB-LICO • do Estado do Paraná Promotoria de Justiça da Comarca de Jagua pita CONSIDERANDO que o CAOPEDUC recomentou expressamente a esse Promotor de Justiça que cientificasse a Câmara Municipal e o Prefeito Municipal acerca da inconstitucionalidade da lei local para a 'adoção das' providêicias cabíveis;. RECOMENDA , ADMINISTRATIVAMENTE' ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR e ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ/PR Ipara que procédam com a deflágração de projeto de lei, municipal visando altérar a redação do artigo 2, inciso II, parte inicial, da Lei Municipal n2 17/2015, visando o atendimento em creches de todas as crianças de O a 3 anos, conforme manifestação do CAOPEDUC, cuja cópia segue anexa. Solicita-se sejam.. informadas, num prazo de 10 (dez) dias úteis, as medidas adot\ a-oç. o cumprimento dessa. recomendação. , adverte-se que o não atendimento dessa recomendação resultará n das iedidas judiciais cabíveis, especialmente em representação ao Pro,c ai de Justiça para fins, dê propositura de ação declaratória deinconstituce. ãsetbrode2015 4 I1\TISTERI0.PUBLIcL$ do Estado do Paranà' CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. DA • CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA EDUCAÇÃO • (ÁREA DA EDUCAÇÃO) PA O MPPR-0046.15.050913--4 .. PROTOCOLO : Prot. 12799/2015 PGJ Prot. 26977/2015 SUBPLAN Of. Conjunto 04/2015-SUBPLANCA0PEduc Of. 083/2015 Município de Jagiiapitã Lei Municipal, n° 017/2015, -PME ASSUNTO : Plano Municipal de Educação . DESPACHO: 49/2015 - CAOPEduc 1. Trata-se de Protocolos n o 1799/2015-PGJ. e 26977/20'15- . SUBPLAN, respectivamente,. da Procuràdória-Geral de Justiça do - Ministério Públido do. Estado . do Paraná e da Subprocuraá.oriaGeral' de Justiça para Assuntos . de Planejamento Institucional,. que. encaminha Lei Municipal n o 017/2015, originário, do Poder Executivo Municipal, que aprova 'o Plano Municipal de Educação do Município de Jaguapitã para o decênio de 2015/2025, em resposta ao Ofício Conjunto 04/2.015-SUBPLANCA0PEduc. Rua Marechal Deodôro, 10.28 -'centro.- Curj'tiba/PR CEP 80.060-010 —Fone: (41) 3250-4937 - caopeduc@mppr.mp.br C) MINISTÉRIO P do Estado do Paraná 2. Depreende-se do .dõcumento algumas questões inconstitucionais/ilegais como, por exemplo, o previsto no ipc-±o II do ,art. 2 0 , que institui atendimento em creches de até 5O% da-população de O a 3 anos ede todas as crianças de 4 e5 anos em pré-escolas. 3. O previsto na legislação vai contra •o Piano Nacional de Educação - Lei Federal 13.005/2014 e, especialmente, a' Constituição Federal, uma vez que a Meta Nacional amplia a • of-rt de' educação infantil em creches de modo a atender, no minimd 50% e a Carta Magna garante este direito subjetivo a tõ'aos que procurarem este atendimento. 'Assim, tal diretriz mostra-se inconstitucional, devendo prevalecer o direito inviolável de toda criança de ter garantida sua matrícula nas, creches sempre que a família assim o desejar, ainda que o município, ' eventualmente, já •tenha alcançado o percentual de 50%,' posto que a Lei Infraconstitucional não tem o condão' de restringir odireito já,assegurado. 4. Assim sendo, determino à secretaria, deste Cntro de Apoio Operacional que " encaminhe, mediante oficio, o presente Protocolo à Promotoria de Justiça da'Cornarca de, Jaguapi.tã, para conhecimento, recomendando, 'desde logo,' a expedição de Ofício à Câmara Municipal de Pitanga, bem como à respectiva Secretaria Municipal de Educação 'a fim de dar conhecimento sobre a in'onstitucionalidadé da 'norma em questão, 'frisando-se, desde logo, que, em caso de. demanda manifesta, o 'Ministério Público atuará no sentido de integrarem todas as crianças ,de O a 3 anos nas creches. ' • • o Rua Marechal Deodoro, 1028. -Centro - Curitiba/PR o CEP 80.060-010 - Fone: (41) 3250-4937 - caopeduc@mppr.mp.br -c (4•• MINISTÉRIO PUB-LICb > - do Estado do Paranó 5 Por oficio, dê-se ciência a Procuradoria-Geral de Justiça e a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Instituóiõnal acerca do encaminhamento do Protocolo a Promotoria de Justiça respectiva 6 Cumprida a diligência, promova-se baixa nos respectivos registros virtuais de controle de procedimentos e PRO-MP. Curitiba,: 17:.de julho :de 2015. Hirmínia iganeIat s Diniz or Promotora de Justia o Rua Marechal Deodo±o, 1028— cetro - Curitiba/PR • CEP 80.060-010 - Fone: (41).. 3250-4937 - caopeduc@mppr.mp.br • o.