| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | IVAN TAKEMOTO, servidor desta Casa de Leis, requereu (5%) pelo quinquenio efetivo, completado em 01 de fevereiro de 2021. |
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã - PR REQUERIMENTO Eu, Ivan Takemoto, Técnico de Informática desta Câmara, venho por meio deste requerer o adicional por tempo de serviço a que tem direito conforme Art. 88 do Estatuto dos Servidores Municipais de Jaguapitã, à razão de cinco por cento (5%) por qüinqüênio de efetivo exercício, tempo este completado em 01 de fevereiro de 2021. Sem mais para o momento, antecipo agradecimento. Nestes termos Aguardo Deferimento Jaguapitã, 17 de janeiro de 2021 Ivan Takemoto Técnico de Informática intra Niunicipal de •Iaguapl ia Excelentíssimo Senhor Aiva/O11 110() - 1.724.513/0001- 1 )8 Antonio Paulino de Mello 17/ 01/2022 u;57 Presidente Câmara Municipal PrOtOCOLO: 003/2022 Jaguapitã - PR Andr C 1 l ( )íic g 1tit\ f4 .w2/2o22 ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajagu apita. pr . leg. br / CNPJ: 01724.51310001-08 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - PARANÁ RECEBIMENTO Aos() í' dIas do ano de dois mli e recebi estes aujo, de ue faca termo. ,'iiøi.,i Protocolo n.° 00312022 Requerimento n.° 00212022 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ ua Amazonas 60 Centro - CEP 861o..o0O Requerente: Ivan Takemoto L JAGUApIT PR Requerido: Câmara Municipal de Jaguapitã PARECER O Servidor IVAN TAKEMOTO, protocolou, no dia 17 de janeiro de 2022, junto a esta Casa de Leis, o Requerimento n. °002/2022, onde requer "o adicional por tempo de serviço a que tem direito conforme Art. 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguapitâ, à razão de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício, tempo este completado em 01 de fevereiro de 2021. " (sic). Pela Presidência desta Casa de Leis, fora despachado o Requerimento acima, em data de 17/01/2022, manifestando para que fosse encaminhado ao Jurídico e ao Contato ESTADO DO PARANÁ III CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria@jaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 É o que tinha a relatar. Em análise do objeto do presente Requerimento, conclui-se que, em suma, o mesmo consiste em requerer ao Chefe do Poder Legislativo, a concessão de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a título de Adicional por Tempo de Serviço, descrito no artigo 88 da Lei Municipal n.° 06/95 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguapitã). Os artigos 135 a 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, disciplinam as matérias que são objeto do Requerimento protocolado junto a esta Casa de Leis, podendo ser escritos ou verbais, e estão sujeitos à deliberação exclusiva da Presidência ou pelo Plenário, tudo conforme o objeto específico de cada Requerimento. Ao analisar o Requerimento escrito ora formulado, notase que o mesmo, dentre seus objetivos, se enquadram àqueles que deverão ser submetidos à decisão da Presidência da Câmara Municipal, a teor do artigo 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal, pois fora protocolado por Servidor desta Casa de Leis, e requer a concessão de Adicional por Tempo de Serviço, veja-se: "Ari. 141 - Os requerimentos ou petições de interessados, que não Vereadores serão lidos no Expediente e despachados pelo Presidente. § Único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem redigidos em termos adequados, e que lhe garantam provimen' 2 ESTADO DO PARANÁ : CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR --' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria@jaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 Assim, diante da origem e objeto do Requerimento, nota-se que o mesmo comportará decisão exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, podendo se valer de Pareceres dos setores competentes desta Casa de Leis, visando auxiliá-lo, contudo, tais Pareceres não possuem caráter vinculante, mas meramente opinativos, podendo, diante de sua discricionariedade decisória, serem contrariados. Superadas as linhas iniciais, passa-se, neste momento, à discussão do Mérito do Requerimento em questão, onde se tem que o mesmo não merece prosperar, ante a vedação expressa contida no Estatuto dos Servidores Públicos, em razão da identidade de direitos que fundamentam o objeto do Requerimento. Como já assinalado anteriormente, o Requerimento em análise, objetiva a concessão de Adicional por Tempo de Serviço, em razão de ter transcorrido 05 (cinco) anos de efetivo serviço, em valor correspondente à 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo, fundamentando seu pedido no artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguapitã (Lei n.° 016/95), in verbis: "Ar!. 88 - O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de servico, à razão de cinco por cento por quinquenio de efetivo exercíciQ, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de trinta e cinco por cento. " (grifos acrescidos) Uma análise superficial e individualizada da norma acima, poderia sugerir que os servidores da Câmara Municipal fazem jus ao Adicional Requerido, pois após suas Posses junto ao Ente Público, cumpriram o intervalo de 05 (cinco) anos de efetivo exerci e 3 ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARTA ' Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria@jaguapita.prieg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 Contudo, a Lei Complementar n.° 001/2011, que dispõe sobre o Quadro de Cargos, Plano de Carreira e Vencimentos, e Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Jaguapitã, e em seu Anexo V, que trata especificamente sobre o Plano de Carreira dos Servidores, no seu artigo 4°, inciso II, aduz que o servidor terá direito a Progressão Vertical por Tempo de Serviço, a cada 01 (ano) de efetivo exercício, in verbis: "Ar!. 4°- O servidor poderá progredir verticalmente através do seguinte método: II - Progressão Vertical por Tempo de Serviço ocorrerá a cada ano de efetivo exercício no carro e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue: a) Após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira progressão de um nível salarial por tempo de serviço, ficando a partir dessa data as progressões futuras referentes ao tempo de serviço, concedidas a cada ano de efetivo exercício no cargo;" (grifosacrescidos) Verifica-se assim, que o Servidor, diante de norma legal específica desta Casa de Leis, acima transcrita, faz jus a Progressão de 01 (um) nível, a cada 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, após cumprido o estágio probatório e sua efetivação. Através da aplicação da norma acima, o Servidor Requerente, já foi agraciado com 03 (três) níveis de Progressão Vertical por Tempo de Serviço, referentes aos anos 2019, 2020 e 2021, pois a teor do artigo 4°, inciso II, alínea "a", do Anexo V, da Lei Complementar n° 001/2011, a primeira Progressão Vertical por Tempo de Serviço ocorre no momento em que cumpre o estágio probató /i 4 g ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR -- Site: www.jaguapita.pr.Ieg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.Ieg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 Nota-se que apesar da nomenclatura soar diferente, Adicional por Tempo de Serviço x Progressão Vertical por Tempo de Serviço, ambas situações tratam de agraciar o Servidor pelo seu efetivo exercício no cargo após um determinado tempo, 05 (cinco) anos x 01 (um) ano, respectivamente. Assevera-se que ambos institutos aqui tratados, são pautados em idênticos requisitos básicos, quais sejam, efetivo exercício e lapso temporal, sendo que o principal deles e idênticos entre si, é o efetivo exercício. Importante destacar, que a benesse descrita pelo Estatuto dos Servidores, vincula somente aos requisitos o efetivo exercício e lapso temporal (05 anos), e a benesse descrita pelo Plano de Cargos da Câmara Municipal, além dos requisitos de efetivo exercício e lapso temporal (01 ano), também vinculam outros requisitos elencados no artigo 7° do Anexo V, da Lei Complementar n°001/2011. Desta forma, tem-se que o principal fundamento para ambos Beneficios, é o efetivo exercício, ou seja, que tenha o servidor trabalhado (exercido o cargo) efetivamente por um lapso temporal, ou seja, o requisito básico para a concessão de ambos benefícios é idênticos entre si, e trata-se do efetivo exercício, pois se não tiverem exercido suas funções junto ao Poder Público em questão de forma efetiva, não fará jus às benesses discutidas. Verificado a identidade de requisito (efetivo exercício), não se pode conceder a mesma benesse ao Servidor Requerente, pois se assim agir, estará enriquecendo indevidamente diante da vedação expressa contida no artigo 61, inciso IV, combinado com o artigo 62, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguapitã (Lei Municipal n.° 016/95), que assim dispõe: Q ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARTA Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR '-' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 "Ar!. 61 - Juntamente como vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: IV - adicional por tempo de serviço. " (grifos acrescidos) "Ari. 62 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outras vantagens, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (grifos acrescidos) Nota-se que o dispositivo acima, veda a acumulação de acréscimos pecuniários em acumulação com a concessão de outras benesses, sob idêntico fundamento (objeto / requisito), ou seja, é vedado ao Servidor acumular a benesse de Adicional por Tempo de Exercício, com a Progressão Vertical por Tempo de Serviço,diante da identidade do requisito principal, que é o efetivo exercício e lapso temporal. Cumpre destacar ainda, o conceito de efetivo exercício que consiste no efetivo desempenho das atribuições (ou exercício efetivo), sendo considerados de efetivo exercício todos os dias desde o primeiro dia de trabalho do servidor público até a data de aposentadoria, excetuando-se os casos previstos em lei. Nota-se assim, que em ambas situações, o requisito básico, e idênticos entre si, é o fato de que o servidor deverá exercer efetivamente suas funções, por 05 anos ou 01 ano (respectivamente para cada benesse), ou seja, ele tem que exercer efetivamente suas funções pelo mencionado lapso temporal, assim, diante da identidade de requisito, não faz jus à acumulação das benesses. Assevera-se, que demonstrado a identidade do requisito básico, efetivo exercício, resta rechaçada qualquer outra interpretação, senão a AlW 41 44ci (o qcÁ 2 ESTADO DO PARANÁ : CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria@jagua pita. pr. leg. br/ CNPJ: 01.724.51310001-08 vedação de acumulação das benesses, mesmo que para sua aquisição, haja lapso temporal distinto. Desta forma, e diante dos fundamentos acima despendidos, resta clara a impossibilidade jurídica do Servidor Requerente acumular a benesse de Adicional por Tempo de Exercício (Lei Municipal n.° 016/95), com a Progressão Vertical por Tempo de Serviço (Lei Complementar Municipal n. °001/2011), não restando outra solução, senão a manifestação contrária ao Requerimento por parte deste Jurídico, e pelo indeferimento do mesmos a ser firmado por Vossa Excelência. Sem mais para o momento, J.M.J., este é o Parecer. '1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Estado do Paraná L Progress5o: que consiste na passagem de uma referãicaa para outra dentro da mesma classe mediante ava~ de desempenho; EL Pzn: que conaiste na paasaaempor meio de procedimento scLetivo de unia classe para atura do cargo que ocupa ou de um cargo para outro do grupo ocupecional a que pertence, respeitada a exigência de habilitação e escolandada e condicionada a ex~a de vaga e de acordo com as necessidades da adnaço. Art. 24- A progressio e a promoção levarão em conta a~ o critério de merecimento e estão condicionadas, respectivamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e da Prova de Capacitação Alt. 25- A aferição do desempenho doa servidores ocupantes de cargos de provimento efenvo será efetuada pela chefia imediata de acordo com instruções da Comissão de Avaliação de Desen)enho ou do órgão de Pessoal. Art 26-O iutbticio para progressão &ou promoção do servidor será a cada penado de dois anos contados da data de enquadramento em determinada referencia. Parágrafo único - Perde o direito a avaliação de desempenho o servidor que durante o período de dois sion do interaticio: 1 receber fo nalmenze 2 (duas) advertências ou 1 (uma) suspensão do serviço, a faltar ao serviço, sena motivo juenficado em dias consecutivo ou alternado, em número de igual ou superior a 15 (quinze) dias úteis; IIL estiver enquadrado, incurso ou for julgado culpado em processo administrativo. Art. 27 - A aplicação da progressão abu promoção será disciplinada por comissão desgeada para esse fim, constituída de três membros, sendo mnbros natos um representante da Administração Municipal ó uru representante dos Servidores Públicos Municipais de JaguapitL Art 2 - Não poderá ser promovido o servidor em errágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses pfiallarcs. CAPITULO VII Do Vencimento e da R.muneraçao Art. 29- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio do cargo público, com valor fixado em LeiArt. 30- Remune~ é a retnbaiç3o pelo exercício do cargo público, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei