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materia nº 2/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaIVAN TAKEMOTO, servidor desta Casa de Leis, requereu (5%) pelo quinquenio efetivo, completado em 01 de fevereiro de 2021.
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã - PR 
REQUERIMENTO 
Eu, Ivan Takemoto, Técnico de Informática desta 
Câmara, venho por meio deste requerer o adicional por tempo 
de serviço a que tem direito conforme Art. 88 do Estatuto dos 
Servidores Municipais de Jaguapitã, à razão de cinco por cento 
(5%) por qüinqüênio de efetivo exercício, tempo este 
completado em 01 de fevereiro de 2021. 
Sem mais para o momento, antecipo agradecimento. 
Nestes termos 
Aguardo Deferimento 
Jaguapitã, 17 de janeiro de 2021 
Ivan Takemoto 
Técnico de Informática 
intra Niunicipal de •Iaguapl ia 
Excelentíssimo Senhor Aiva/O11 110() - 
1.724.513/0001- 1 )8 
Antonio Paulino de Mello 17/ 01/2022 u;57 
Presidente Câmara Municipal PrOtOCOLO: 003/2022 
Jaguapitã - PR Andr C 1 l 
( )íic g 1tit\ 
f4 .w2/2o22 
ESTADO DO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajagu apita. pr . leg. br / CNPJ: 01724.51310001-08 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - PARANÁ 
RECEBIMENTO 
Aos() í' dIas 
do ano de dois mli e recebi estes aujo, de ue faca termo. 
,'iiøi.,i 
Protocolo n.° 00312022 
Requerimento n.° 00212022 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
ua Amazonas 60 
Centro - CEP 861o..o0O 
Requerente: Ivan Takemoto 
L JAGUApIT PR 
Requerido: Câmara Municipal de Jaguapitã 
PARECER 
O Servidor IVAN TAKEMOTO, protocolou, no dia 17 
de janeiro de 2022, junto a esta Casa de Leis, o Requerimento n. °002/2022, onde 
requer "o adicional por tempo de serviço a que tem direito conforme Art. 88 do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguapitâ, à razão de cinco por 
cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício, tempo este completado em 01 de 
fevereiro de 2021. " (sic). 
Pela Presidência desta Casa de Leis, fora despachado o 
Requerimento acima, em data de 17/01/2022, manifestando para que fosse 
encaminhado ao Jurídico e ao Contato 
ESTADO DO PARANÁ 
III CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
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É o que tinha a relatar. 
Em análise do objeto do presente Requerimento, 
conclui-se que, em suma, o mesmo consiste em requerer ao Chefe do Poder 
Legislativo, a concessão de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a título de 
Adicional por Tempo de Serviço, descrito no artigo 88 da Lei Municipal n.° 06/95 
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguapitã). 
Os artigos 135 a 141 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguapitã, disciplinam as matérias que são objeto do Requerimento 
protocolado junto a esta Casa de Leis, podendo ser escritos ou verbais, e estão 
sujeitos à deliberação exclusiva da Presidência ou pelo Plenário, tudo conforme o 
objeto específico de cada Requerimento. 
Ao analisar o Requerimento escrito ora formulado, nota￾se que o mesmo, dentre seus objetivos, se enquadram àqueles que deverão ser 
submetidos à decisão da Presidência da Câmara Municipal, a teor do artigo 141 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, pois fora protocolado por Servidor desta 
Casa de Leis, e requer a concessão de Adicional por Tempo de Serviço, veja-se: 
"Ari. 141 - Os requerimentos ou petições de interessados, 
que não Vereadores serão lidos no Expediente e despachados pelo Presidente. 
§ Único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os 
requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, 
ou não estiverem redigidos em termos adequados, e que lhe garantam 
provimen' 
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Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
--' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria@jaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Assim, diante da origem e objeto do Requerimento, 
nota-se que o mesmo comportará decisão exclusiva do Presidente da Câmara 
Municipal, podendo se valer de Pareceres dos setores competentes desta Casa de 
Leis, visando auxiliá-lo, contudo, tais Pareceres não possuem caráter vinculante, 
mas meramente opinativos, podendo, diante de sua discricionariedade 
decisória, serem contrariados. 
Superadas as linhas iniciais, passa-se, neste momento, à 
discussão do Mérito do Requerimento em questão, onde se tem que o mesmo não 
merece prosperar, ante a vedação expressa contida no Estatuto dos Servidores 
Públicos, em razão da identidade de direitos que fundamentam o objeto do 
Requerimento. 
Como já assinalado anteriormente, o Requerimento em 
análise, objetiva a concessão de Adicional por Tempo de Serviço, em razão de ter 
transcorrido 05 (cinco) anos de efetivo serviço, em valor correspondente à 5% 
(cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo, fundamentando seu pedido no 
artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguapitã (Lei n.° 016/95), in 
verbis: 
"Ar!. 88 - O servidor municipal fará jus a um adicional por 
tempo de servico, à razão de cinco por cento por quinquenio de efetivo 
exercíciQ, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o 
máximo de trinta e cinco por cento. " (grifos acrescidos) 
Uma análise superficial e individualizada da norma 
acima, poderia sugerir que os servidores da Câmara Municipal fazem jus ao 
Adicional Requerido, pois após suas Posses junto ao Ente Público, cumpriram o 
intervalo de 05 (cinco) anos de efetivo exerci e 
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Contudo, a Lei Complementar n.° 001/2011, que dispõe 
sobre o Quadro de Cargos, Plano de Carreira e Vencimentos, e Estrutura 
Organizacional da Câmara Municipal de Jaguapitã, e em seu Anexo V, que trata 
especificamente sobre o Plano de Carreira dos Servidores, no seu artigo 4°, inciso II, 
aduz que o servidor terá direito a Progressão Vertical por Tempo de Serviço, a cada 
01 (ano) de efetivo exercício, in verbis: 
"Ar!. 4°- O servidor poderá progredir verticalmente através 
do seguinte método: 
II - Progressão Vertical por Tempo de Serviço ocorrerá a 
cada ano de efetivo exercício no carro e será equivalente a um nível salarial, 
na forma que segue: 
a) Após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá 
a primeira progressão de um nível salarial por tempo de serviço, ficando a 
partir dessa data as progressões futuras referentes ao tempo de serviço, 
concedidas a cada ano de efetivo exercício no cargo;" (grifosacrescidos) 
Verifica-se assim, que o Servidor, diante de norma legal 
específica desta Casa de Leis, acima transcrita, faz jus a Progressão de 01 (um) 
nível, a cada 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, após cumprido o estágio 
probatório e sua efetivação. 
Através da aplicação da norma acima, o Servidor 
Requerente, já foi agraciado com 03 (três) níveis de Progressão Vertical por Tempo 
de Serviço, referentes aos anos 2019, 2020 e 2021, pois a teor do artigo 4°, inciso II, 
alínea "a", do Anexo V, da Lei Complementar n° 001/2011, a primeira Progressão 
Vertical por Tempo de Serviço ocorre no momento em que cumpre o estágio 
probató /i 
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Nota-se que apesar da nomenclatura soar diferente, 
Adicional por Tempo de Serviço x Progressão Vertical por Tempo de Serviço, 
ambas situações tratam de agraciar o Servidor pelo seu efetivo exercício no cargo 
após um determinado tempo, 05 (cinco) anos x 01 (um) ano, respectivamente. 
Assevera-se que ambos institutos aqui tratados, são 
pautados em idênticos requisitos básicos, quais sejam, efetivo exercício e lapso 
temporal, sendo que o principal deles e idênticos entre si, é o efetivo exercício. 
Importante destacar, que a benesse descrita pelo 
Estatuto dos Servidores, vincula somente aos requisitos o efetivo exercício e lapso 
temporal (05 anos), e a benesse descrita pelo Plano de Cargos da Câmara 
Municipal, além dos requisitos de efetivo exercício e lapso temporal (01 ano), 
também vinculam outros requisitos elencados no artigo 7° do Anexo V, da Lei 
Complementar n°001/2011. 
Desta forma, tem-se que o principal fundamento para 
ambos Beneficios, é o efetivo exercício, ou seja, que tenha o servidor trabalhado 
(exercido o cargo) efetivamente por um lapso temporal, ou seja, o requisito básico 
para a concessão de ambos benefícios é idênticos entre si, e trata-se do efetivo 
exercício, pois se não tiverem exercido suas funções junto ao Poder Público em 
questão de forma efetiva, não fará jus às benesses discutidas. 
Verificado a identidade de requisito (efetivo exercício), 
não se pode conceder a mesma benesse ao Servidor Requerente, pois se assim agir, 
estará enriquecendo indevidamente diante da vedação expressa contida no artigo 61, 
inciso IV, combinado com o artigo 62, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos 
de Jaguapitã (Lei Municipal n.° 016/95), que assim dispõe: 
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'-' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
"Ar!. 61 - Juntamente como vencimento básico, podem ser 
pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: 
IV - adicional por tempo de serviço. " (grifos acrescidos) 
"Ari. 62 - Os acréscimos pecuniários não serão computados 
nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outras vantagens, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (grifos acrescidos) 
Nota-se que o dispositivo acima, veda a acumulação de 
acréscimos pecuniários em acumulação com a concessão de outras benesses, sob 
idêntico fundamento (objeto / requisito), ou seja, é vedado ao Servidor acumular 
a benesse de Adicional por Tempo de Exercício, com a Progressão Vertical por 
Tempo de Serviço,diante da identidade do requisito principal, que é o efetivo 
exercício e lapso temporal. 
Cumpre destacar ainda, o conceito de efetivo exercício 
que consiste no efetivo desempenho das atribuições (ou exercício efetivo), sendo 
considerados de efetivo exercício todos os dias desde o primeiro dia de trabalho do 
servidor público até a data de aposentadoria, excetuando-se os casos previstos em 
lei. 
Nota-se assim, que em ambas situações, o requisito 
básico, e idênticos entre si, é o fato de que o servidor deverá exercer efetivamente 
suas funções, por 05 anos ou 01 ano (respectivamente para cada benesse), ou seja, 
ele tem que exercer efetivamente suas funções pelo mencionado lapso temporal, 
assim, diante da identidade de requisito, não faz jus à acumulação das benesses. 
Assevera-se, que demonstrado a identidade do requisito 
básico, efetivo exercício, resta rechaçada qualquer outra interpretação, senão a 
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vedação de acumulação das benesses, mesmo que para sua aquisição, haja lapso 
temporal distinto. 
Desta forma, e diante dos fundamentos acima 
despendidos, resta clara a impossibilidade jurídica do Servidor Requerente 
acumular a benesse de Adicional por Tempo de Exercício (Lei Municipal n.° 
016/95), com a Progressão Vertical por Tempo de Serviço (Lei Complementar 
Municipal n. °001/2011), não restando outra solução, senão a manifestação 
contrária ao Requerimento por parte deste Jurídico, e pelo indeferimento do 
mesmos a ser firmado por Vossa Excelência. 
Sem mais para o momento, J.M.J., este é o Parecer. 
'1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Estado do Paraná 
L Progress5o: que consiste na passagem de uma referãicaa para outra dentro da 
mesma classe mediante ava~ de desempenho; 
EL Pzn: que conaiste na paasaaempor meio de procedimento scLetivo de 
unia classe para atura do cargo que ocupa ou de um cargo para outro do grupo 
ocupecional a que pertence, respeitada a exigência de habilitação e escolan￾dada e condicionada a ex~a de vaga e de acordo com as necessidades da 
adnaço. 
Art. 24- A progressio e a promoção levarão em conta a~ o critério de merecimento e 
estão condicionadas, respectivamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e da Prova de Capa￾citação 
Alt. 25- A aferição do desempenho doa servidores ocupantes de cargos de provimento 
efenvo será efetuada pela chefia imediata de acordo com instruções da Comissão de Avaliação de De￾sen)enho ou do órgão de Pessoal. 
Art 26-O iutbticio para progressão &ou promoção do servidor será a cada penado de 
dois anos contados da data de enquadramento em determinada referencia. 
Parágrafo único - Perde o direito a avaliação de desempenho o servidor que durante o pe￾ríodo de dois sion do interaticio: 
1 receber fo nalmenze 2 (duas) advertências ou 1 (uma) suspensão do serviço, 
a faltar ao serviço, sena motivo juenficado em dias consecutivo ou alternado, 
em número de igual ou superior a 15 (quinze) dias úteis; 
IIL estiver enquadrado, incurso ou for julgado culpado em processo administrati￾vo. 
Art. 27 - A aplicação da progressão abu promoção será disciplinada por comissão des￾geada para esse fim, constituída de três membros, sendo mnbros natos um representante da Administra￾ção Municipal ó uru representante dos Servidores Públicos Municipais de JaguapitL 
Art 2 - Não poderá ser promovido o servidor em errágio probatório, aposentado, em 
disponibilidade ou em licença para tratar de interesses pfiallarcs. 
CAPITULO VII 
Do Vencimento e da R.muneraçao 
Art. 29- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio do cargo público, com va￾lor fixado em Lei￾Art. 30- Remune~ é a retnbaiç3o pelo exercício do cargo público, correspondente ao 
vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei 

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