| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | MANOEL DELFINO ROSA NETO, vereador desta Casa de Leis, requereu a seguinte proposição com a súmula: "Denomina a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, para viabilizar o embarque e desembarque de alunos, no âmbito do município de Jaguapitã/PR. |
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EM CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Projeto de lei: 12022 limo. Sr. Antônio Paulino de Mello Senhores Vereadores SUMULA: "Denomina a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, para viabilizar o embarque e desembarque de alunos, no âmbito do município de Jaguapitã/P R. Art. 1 11 . Ficam criadas vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, públicas e particulares na cidade de Jaguapitã/PR. Art. 20 .As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma: - 01 (uma) vaga para escola com ate 300 (trezentos) alunos; )EM II - 02 (duas) vagas para escolas com mais de 300 (trezentos) alunos. Art. 30 . O direito à utilização das vagas exclusivas previstas no artigo 20fica restrito aos veículos de transporte escolar deste município, cadastrados na Secretaria Municipal de Educação desta municipalidade. Art. 40 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5 A fiscalização das vagas ficará ao cargo das autoridades competentes do município. Art. 60 . Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaguapitã/PR, em 28 de março de 2022. Justificativa Diante do exposto e análise dos termos apresentados, é para melhor atender os estudantes que frequentam as instituições de ensino do município de Jaguapitã/PR. Desta forma, esta medida se faz necessária ainda, devido à quantidade de alunos que utilizam deste meio de transporte para as escolas e busca atender aos anseios dos diretores, professores, pais de alunos e principalmente os motoristas, a fim de auxiliar no embarque e desembarque dos alunos em frente as instituições de ensino. Esse Projeto de Lei tem como objetivo regular a reserva de vagas para os veículos de transporte escolar, com intuito de criar e melhoras as condições de EM trânsito nas proximidades das escolas, bem como garantir a segurança dos usuários do transporte. A falta de vagas reservadas para os veículos do transporte escolar em frente às escolas causa sérios problemas para os motoristas e para o trânsito, em especial nos estacionamentos, além de colocar em risco a integridade física dos alunos que utilizam essa modalidade de condução. Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres Pares para aprovação do presente projeto. Jaguapitã/PR, 28 de março de 2022. Manoel'D -fino Rosa Rosa Neto Cniara Municipal dc Jaguapit Rua Amazonas n0 60 - Ja8uapitA-PR CNPJ: 01.724.513/0001-08 28/03/2022 09:01 Protocolo: 037/2022 André 1. cilo )liei s vo Vereador. CJ Iji*z a/05)22 ( ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretanajagu apita. pr . leg.br/ CNPJ: 01.724.51310001-08 Ofício n° 05112022 Jaguapitã-PR, 13 de maio de 2022. Excelentíssimo Senhor Cumpre-nos informar VExa., que o requerimento de sua autoria, protocolado nesta Câmara sob o número 037, em 281031022, que trata da criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar, em frente às creches e escolas de ensino infantil, fundamental, e médio, entendeu o Senhor Presidente que não são vagas de estacionamento e sim vagas rotativas para embarque e desembarque. Acrescenta-se a isso o fato das providências já tomadas pelo Executivo e a realização de todo esse trabalho solicitado. Assim, entendemos que a apresentação do citado requerimento torna-se desnecessária, sendo o mesmo encaminhado para arquivo nesta casa. Certos de sermos compreendido por V. Exa., aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações. Atenciosamente o UI nodMello residente Ao Exmo. Sr. Manoel Delfino Rosa Neto Vereador ESTADO DO PARANÁ ' CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 1" Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR '-- ' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria©jaguapita,pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001 -08 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ Protocolo n.° 037/2022 (28/0312022) R l CEBIMENTQ Aos O dias depwt44 do ano de dois mil e_ _2 receb4 est~5~U)t~d! , ~U" te - Requerimento n.° 15/2022 Requerente: Vereador Manoel Delfino Rosa Neto. n .7z4.513IOOO1' GAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ nua AmaZOflU 60 - Centrori,R 0-000 J Requerido: Câmara Municipal de Jaguapitã Assunto: Projeto de Lei com a Súmula: "Denomina a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, para viabilizar o embarque e desembarque de alunos, 110 âmbito do município de JaguapitãlPR". PARECER O Nobre Vereador Manoel Delfino Rosa Neto, no uso de suas atribuições legais, protocolou, no dia 28 de março de 2022, junto a esta Casa de Leis, um Requerimento, consistente em uma proposição com a seguinte súmu, ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA " Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR '--' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria jagua pita. pr. leg. br / CNPJ: 01.724.51310001-08 "Denomina a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, para viabilizar o embarque e desembarque de alunos, no âmbito do município de Jaguapitã/PR. "(sic) Observa-se que trata de iniciativa parlamentar, através de edição de norma legal municipal, fazendo uso da seguinte justificativa: "... Diante do exposto e análise dos termos apresentados, é para melhor atender os estudantes que frequentam as instituições de ensino do município de Jaguapitã/PR. Desta forma, esta medida se faz necessária ainda, devido à quantidade de alunos que utilizam deste meio de transporte para as escolas e busca atender aos anseios dos diretores, professores, pais de alunos e principalmente os motoristas, afim de auxiliar no embarque e desembarque dos alunos em frente as instituições de ensino. Esse Projeto de Lei tem como objetivo regular a reserva de vagas para os veículos de transporte escolar, com intuito de criar e melhoras as condições de trânsito nas proximidades das escolas, bem como garantir a segurança dos usuários do transporte. A falta de vagas reservadas para os veículos do transporte escolar em frente às escolas causa sérios problemas para os motoristas e para o trânsito, em especial nos estacionamentos, além de colocar em risco a integridade física dos alunos que utilizam essa modalidade de condução. ... "(sic) Nota-se que o presente Requerimento visa a devida autorização Legislativa, através de Edição de Lei, para que se delimite vagas de estacionamento, embarque e desembarque em frente às instituições de ensino existentes no Município, exclusivamente destinadas ao transporte escolar. De posse de tal Proposição, a Presidência desta Casa de Leis, despachou em data de 28/03/2022, onde determinou o encaminhamento do presente ao Jurídico para análi 2 ESTADO DO PARANÁ : CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ ffi Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR '--' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 Eis o relatório. Em análise do objeto do presente Requerimento / Proposição, conclui-se que, em suma, o mesmo consiste, em criar, através de Lei Municipal, vagas de estacionamento exclusivas para o transporte escolar defronte aos estabelecimentos de ensino existentes no município. Em decorrência do princípio da simetria de formas, informador do Direito Constitucional brasileiro, impõe-se ao Poder Legislativo, em todos os níveis Federativos, respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante estabelecidas pelo artigo 61 capuz' da Constituição da República. Aponta, ainda que nossa Carta Magna, quando trata da Organização do Estado (Título VI), em seu Capítulo IV que trata dos Municípios, prevê em seu artigo 30, inciso 1, a competência do Município, em especial, para legislar sobre assuntos de interesse local, que é objeto do presente anteprojeto de lei, vê-se: "Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local;" Não menos importante, a Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, trata da mesma matéria acima trazida, em seu artigo 6 0, inciso 1, veja-se: "Art. 6° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1— legislar sobre assuntos de interesse loc al 3 ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR ---' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 Assim, nota-se que se trata de competência comum entre o Executivo e o Legislativo Municipal, a iniciativa de lei sobre a matéria acima indicada e que é objeto deste Projeto de Lei, uma vez que ao Município compete prover a tudo que é de seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, devendo legislar sobre assuntos de interesse local. É importante deixar consignado que mesmo após a aprovação e entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Geral, nada impede que, por meio de um novo Projeto de Lei, promova-se as devidas alterações legislativas visando adequá-lo as necessidades do Município. Considera-se ainda, que o presente Requerido de Projeto de Lei cumpre precisamente as determinações das Leis Complementares n. ° 95 e 107, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como obedece o artigo 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, que aduz: "Art. 108 - Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais." Após análise do presente Projeto de Lei, observa-se que o mesmo preenche os requisitos necessários para que seja recebido por esta Casa Legislativa, assim, deverá a mesma, submeter o já mencionado Projeto de Lei ao Plenário da Casa, em sessões Ordinárias, já que NÃO houve requerimento de urên 4 ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 1Y Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR '--' Site: www.jagu apita. pr. leg. br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 Ressalta-se ainda, que o Projeto de Lei, deverá, entendendo assim, ser recebido pelo Presidente da Casa Legislativa, e colocado em Leitura em Sessão Ordinária anterior à Votação, após, deverá ser encaminhada para as comissões para emissão de pareceres, e ao final, colocado em discussão e votação, tudo amparado nos artigos 144, 145 e 146 do Regimento Interno da Câmara Municipal, veja-se: "Art. 144. Toda proposição, após apresentada, protocolada, numerada, datada e processada pela secretaria da Câmara, será objeto da decisão do Presidente que a despachará: 1 - Autorizando a sua leitura no expediente da Sessão Ordinária imediata para conhecimento do Plenário e início da tramitação; II - Devolvendo-a ao autor nos seguintes casos: a) não estiver devidamente formalizada em termos; b) verse sobre matéria alheia a competência da Câmara; c) seja evidentemente inconstitucional; d) seja anti-regimental; § 10 - No caso de devolução, poderá o autor recorrer da decisão do Presidente, que, por sua vez, deverá submeter o recurso à decisão do Plenário. § 2° - Se o Plenário der provimento ao recurso, voltará a proposição ao Presidente, para encaminhamento nos termos do inciso 1, deste artigo. Art. 145 - Depois de lida, a proposição será encaminhada às respectivas e competentes Comissões Permanentes da Câmara, para a formulação dos Pareceres nos prazos previstos por este Regimento. Art. 146 - A tramitação de urna proposição terminará após sua discussão, sua votação, e posterior aprovação ou rejeição pelo Plenário." ESTADO oo PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000- Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 Portanto, vícios constitucionais e/ou regimentais, tanto de ordem material quanto formal, que impeçam o regular trâmite do Anteprojeto de Lei discriminado no preâmbulo deste, não existem. Ressalte-se que o presente Projeto de Lei deverá ser discutido e votado em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã. Desta forma, e diante do que acima fora exposto, entende-se que o Requerimento n. ° 015/2022, destinado à Projeto de Lei não fere nenhum dispositivo legal, ou seja, está em perfeita consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, bem corno com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, e demais legislações aplicadas à espécie, podendo assim ser devidamente discutido e votado por esta Casa de Leis. MANIFESTAÇÃO FINAL Cumpre ainda, a este Jurídico, emitir um resumo de fácil compreensão pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal, de como proceder com o presente Requerimento, e sua legalidade, nos termos abaixo: a) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois preenche os requisitos descritos no artigo 30, inciso 1, artigos 61, capul, ambos da Constituição Federal 6 ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000- Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br 1 CNPJ: 01.724.51310001-08 b) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois preenche os requisitos descritos no artigo 6°, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã; c) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois preenche os requisitos descritos nas Leis Complementares Federais n ° 95 e 107; d) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois preenche os requisitos descritos no artigo 108, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã; e) A Câmara Municipal, através da Presidência, deverá despachar o Projeto de Lei, determinando o seu recebimento, processamento, distribuição, leitura, envio às Comissões, e ao final inserção na Ordem do Dia, ao Plenário para discussão e Votação, nos termos dos artigos 144. 145 e 146 do Regimento Interno da Câmara Municipal; O A tramitação do presente Projeto de Lei se dará de maneira normal, uma vez que não houve requerimento de urgência pelo chefe do Executivo, nos termos do artigo 45, parágrafo lo da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã; g) A Discussão e Votação Plenária do presente Projeto de Lei deverá se dar em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã; h) Após a deliberação Plenária, e em havendo a aprovação do Projeto de Lei, a sua redação final deverá ser encaminhada ao 7 ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã- PR --- Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria©jaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 Executivo Municipal, para que este SANCIONE ou VETE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e em não o fazendo, passa a se tornar obrigação do Presidente desta Casa de Leis, para PROMULGAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo em conformidade com o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã. Por fim, requer a Vossa Excelência, o envio do Presente Parecer Jurídico aos Nobres Edis, para que assim, possam estar ciente do conteúdo do mesmo. Sem mais para o momento, S.M.J., este é o Parecer. Jaguapitã, em 09 de maio de 2022, às 10:00 horas. / c 1 ik afael Pa't me ru Assesso ' 9 . 36. 3 cJ , - 8