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materia nº 15/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaMANOEL DELFINO ROSA NETO, vereador desta Casa de Leis, requereu a seguinte proposição com a súmula: "Denomina a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, para viabilizar o embarque e desembarque de alunos, no âmbito do município de Jaguapitã/PR.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

EM 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Projeto de lei: 12022 
limo. Sr. Antônio Paulino de Mello 
Senhores Vereadores 
SUMULA: "Denomina a criação de vagas de estacionamento 
exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches 
e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, para viabilizar o 
embarque e desembarque de alunos, no âmbito do município de 
Jaguapitã/P R. 
Art. 1 11 . Ficam criadas vagas de estacionamento exclusivo para 
veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de 
ensino infantil, fundamental e médio, públicas e particulares na 
cidade de Jaguapitã/PR. 
Art. 20 .As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar 
serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma: 
- 01 (uma) vaga para escola com ate 300 (trezentos) alunos; 
)EM 
II - 02 (duas) vagas para escolas com mais de 300 (trezentos) 
alunos. 
Art. 30 . O direito à utilização das vagas exclusivas previstas no 
artigo 20fica restrito aos veículos de transporte escolar deste 
município, cadastrados na Secretaria Municipal de Educação desta 
municipalidade. 
Art. 40 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 5 A fiscalização das vagas ficará ao cargo das autoridades 
competentes do município. 
Art. 60 . Está lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Jaguapitã/PR, em 28 de março de 2022. 
Justificativa 
Diante do exposto e análise dos termos apresentados, é para 
melhor atender os estudantes que frequentam as instituições de 
ensino do município de Jaguapitã/PR. Desta forma, esta medida se 
faz necessária ainda, devido à quantidade de alunos que utilizam 
deste meio de transporte para as escolas e busca atender aos 
anseios dos diretores, professores, pais de alunos e principalmente 
os motoristas, a fim de auxiliar no embarque e desembarque dos 
alunos em frente as instituições de ensino. Esse Projeto de Lei tem 
como objetivo regular a reserva de vagas para os veículos de 
transporte escolar, com intuito de criar e melhoras as condições de 
EM 
trânsito nas proximidades das escolas, bem como garantir a 
segurança dos usuários do transporte. A falta de vagas reservadas 
para os veículos do transporte escolar em frente às escolas causa 
sérios problemas para os motoristas e para o trânsito, em especial 
nos estacionamentos, além de colocar em risco a integridade física 
dos alunos que utilizam essa modalidade de condução. Diante do 
exposto, conto com a colaboração dos nobres Pares para 
aprovação do presente projeto. 
Jaguapitã/PR, 28 de março de 2022. 
Manoel'D -fino Rosa Rosa Neto 
Cniara Municipal dc Jaguapit 
Rua Amazonas n0 60 - Ja8uapitA-PR 
CNPJ: 01.724.513/0001-08 
28/03/2022 09:01 
Protocolo: 037/2022 
André 1. cilo 
)liei s vo 
Vereador. 
CJ
Iji*z 
a/05)22 
( 
ESTADO DO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretanajagu apita. pr . leg.br/ CNPJ: 01.724.51310001-08 
Ofício n° 05112022 
Jaguapitã-PR, 13 de maio de 2022. 
Excelentíssimo Senhor 
Cumpre-nos informar VExa., que o requerimento de sua 
autoria, protocolado nesta Câmara sob o número 037, em 281031022, 
que trata da criação de vagas de estacionamento exclusivo para 
veículos de transporte escolar, em frente às creches e escolas de 
ensino infantil, fundamental, e médio, entendeu o Senhor Presidente 
que não são vagas de estacionamento e sim vagas rotativas para 
embarque e desembarque. 
Acrescenta-se a isso o fato das providências já tomadas 
pelo Executivo e a realização de todo esse trabalho solicitado. 
Assim, entendemos que a apresentação do citado 
requerimento torna-se desnecessária, sendo o mesmo encaminhado 
para arquivo nesta casa. 
Certos de sermos compreendido por V. Exa., aproveitamos 
a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações. 
Atenciosamente 
o 
UI nodMello 
residente 
Ao Exmo. Sr. 
Manoel Delfino Rosa Neto 
Vereador 
ESTADO DO PARANÁ 
' CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
1" Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
'-- ' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria©jaguapita,pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001 -08 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ 
Protocolo n.° 037/2022 (28/0312022) 
R
l
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Aos O dias depwt44 
do ano de dois mil e_ _2 receb4 
est~5~U)t~d! , ~U" te 
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Requerimento n.° 15/2022 
Requerente: Vereador Manoel Delfino Rosa Neto. 
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GAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
nua AmaZOflU 60 
- Centrori,R 0-000 
J 
Requerido: Câmara Municipal de Jaguapitã 
Assunto: Projeto de Lei com a Súmula: "Denomina a criação de vagas de 
estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente 
às creches e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, para 
viabilizar o embarque e desembarque de alunos, 110 âmbito do município 
de JaguapitãlPR". 
PARECER 
O Nobre Vereador Manoel Delfino Rosa Neto, no uso 
de suas atribuições legais, protocolou, no dia 28 de março de 2022, junto a esta 
Casa de Leis, um Requerimento, consistente em uma proposição com a seguinte 
súmu, 
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
" Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
'--' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria jagua pita. pr. leg. br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
"Denomina a criação de vagas de estacionamento exclusivo 
para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino 
infantil, fundamental e médio, para viabilizar o embarque e desembarque de 
alunos, no âmbito do município de Jaguapitã/PR. "(sic) 
Observa-se que trata de iniciativa parlamentar, através 
de edição de norma legal municipal, fazendo uso da seguinte justificativa: 
"... Diante do exposto e análise dos termos apresentados, é 
para melhor atender os estudantes que frequentam as instituições de ensino do 
município de Jaguapitã/PR. Desta forma, esta medida se faz necessária ainda, 
devido à quantidade de alunos que utilizam deste meio de transporte para as 
escolas e busca atender aos anseios dos diretores, professores, pais de alunos 
e principalmente os motoristas, afim de auxiliar no embarque e desembarque 
dos alunos em frente as instituições de ensino. Esse Projeto de Lei tem como 
objetivo regular a reserva de vagas para os veículos de transporte escolar, 
com intuito de criar e melhoras as condições de trânsito nas proximidades das 
escolas, bem como garantir a segurança dos usuários do transporte. A falta de 
vagas reservadas para os veículos do transporte escolar em frente às escolas 
causa sérios problemas para os motoristas e para o trânsito, em especial nos 
estacionamentos, além de colocar em risco a integridade física dos alunos que 
utilizam essa modalidade de condução. ... "(sic) 
Nota-se que o presente Requerimento visa a devida 
autorização Legislativa, através de Edição de Lei, para que se delimite vagas de 
estacionamento, embarque e desembarque em frente às instituições de ensino 
existentes no Município, exclusivamente destinadas ao transporte escolar. 
De posse de tal Proposição, a Presidência desta Casa de 
Leis, despachou em data de 28/03/2022, onde determinou o encaminhamento do 
presente ao Jurídico para análi 
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ESTADO DO PARANÁ : CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ ffi 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
'--' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Eis o relatório. 
Em análise do objeto do presente Requerimento / 
Proposição, conclui-se que, em suma, o mesmo consiste, em criar, através de Lei 
Municipal, vagas de estacionamento exclusivas para o transporte escolar defronte 
aos estabelecimentos de ensino existentes no município. 
Em decorrência do princípio da simetria de formas, 
informador do Direito Constitucional brasileiro, impõe-se ao Poder Legislativo, em 
todos os níveis Federativos, respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante 
estabelecidas pelo artigo 61 capuz' da Constituição da República. 
Aponta, ainda que nossa Carta Magna, quando trata da 
Organização do Estado (Título VI), em seu Capítulo IV que trata dos Municípios, 
prevê em seu artigo 30, inciso 1, a competência do Município, em especial, para 
legislar sobre assuntos de interesse local, que é objeto do presente anteprojeto de lei, 
vê-se: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1- legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Não menos importante, a Lei Orgânica do Município de 
Jaguapitã, trata da mesma matéria acima trazida, em seu artigo 6 0, inciso 1, veja-se: 
"Art. 6° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
1— legislar sobre assuntos de interesse loc al 
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ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
---' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Assim, nota-se que se trata de competência comum 
entre o Executivo e o Legislativo Municipal, a iniciativa de lei sobre a matéria 
acima indicada e que é objeto deste Projeto de Lei, uma vez que ao Município 
compete prover a tudo que é de seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, devendo legislar sobre assuntos de interesse local. 
É importante deixar consignado que mesmo após a 
aprovação e entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano 
Plurianual e do Orçamento Geral, nada impede que, por meio de um novo Projeto 
de Lei, promova-se as devidas alterações legislativas visando adequá-lo as 
necessidades do Município. 
Considera-se ainda, que o presente Requerido de Projeto 
de Lei cumpre precisamente as determinações das Leis Complementares n. ° 95 e 
107, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das 
leis, bem como obedece o artigo 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Jaguapitã, que aduz: 
"Art. 108 - Somente serão recebidas pela Mesa proposições 
redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não 
contrariem normas constitucionais, legais e regimentais." 
Após análise do presente Projeto de Lei, observa-se que 
o mesmo preenche os requisitos necessários para que seja recebido por esta Casa 
Legislativa, assim, deverá a mesma, submeter o já mencionado Projeto de Lei ao 
Plenário da Casa, em sessões Ordinárias, já que NÃO houve requerimento de 
urên 
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ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
1Y Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
'--' Site: www.jagu apita. pr. leg. br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Ressalta-se ainda, que o Projeto de Lei, deverá, 
entendendo assim, ser recebido pelo Presidente da Casa Legislativa, e colocado em 
Leitura em Sessão Ordinária anterior à Votação, após, deverá ser encaminhada para 
as comissões para emissão de pareceres, e ao final, colocado em discussão e 
votação, tudo amparado nos artigos 144, 145 e 146 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, veja-se: 
"Art. 144. Toda proposição, após apresentada, protocolada, 
numerada, datada e processada pela secretaria da Câmara, será objeto da 
decisão do Presidente que a despachará: 
1 - Autorizando a sua leitura no expediente da Sessão 
Ordinária imediata para conhecimento do Plenário e início da tramitação; 
II - Devolvendo-a ao autor nos seguintes casos: 
a) não estiver devidamente formalizada em termos; 
b) verse sobre matéria alheia a competência da Câmara; 
c) seja evidentemente inconstitucional; 
d) seja anti-regimental; 
§ 10 - No caso de devolução, poderá o autor recorrer da 
decisão do Presidente, que, por sua vez, deverá submeter o recurso à decisão 
do Plenário. 
§ 2° - Se o Plenário der provimento ao recurso, voltará a 
proposição ao Presidente, para encaminhamento nos termos do inciso 1, deste 
artigo. 
Art. 145 - Depois de lida, a proposição será encaminhada às 
respectivas e competentes Comissões Permanentes da Câmara, para a 
formulação dos Pareceres nos prazos previstos por este Regimento. 
Art. 146 - A tramitação de urna proposição terminará após 
sua discussão, sua votação, e posterior aprovação ou rejeição pelo Plenário." 
ESTADO oo PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000- Jaguapitã - PR 
Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Portanto, vícios constitucionais e/ou regimentais, tanto 
de ordem material quanto formal, que impeçam o regular trâmite do Anteprojeto de 
Lei discriminado no preâmbulo deste, não existem. 
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei deverá ser 
discutido e votado em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguapitã. 
Desta forma, e diante do que acima fora exposto, 
entende-se que o Requerimento n. ° 015/2022, destinado à Projeto de Lei não 
fere nenhum dispositivo legal, ou seja, está em perfeita consonância com a 
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, bem corno com o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, e demais legislações 
aplicadas à espécie, podendo assim ser devidamente discutido e votado por esta 
Casa de Leis. 
MANIFESTAÇÃO FINAL 
Cumpre ainda, a este Jurídico, emitir um resumo de fácil 
compreensão pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal, de como 
proceder com o presente Requerimento, e sua legalidade, nos termos abaixo: 
a) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois 
preenche os requisitos descritos no artigo 30, inciso 1, artigos 61, capul, ambos da 
Constituição Federal 
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ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000- Jaguapitã - PR 
Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br 1 CNPJ: 01.724.51310001-08 
b) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois 
preenche os requisitos descritos no artigo 6°, inciso 1, da Lei Orgânica do Município 
de Jaguapitã; 
c) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois 
preenche os requisitos descritos nas Leis Complementares Federais n ° 95 e 107; 
d) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois 
preenche os requisitos descritos no artigo 108, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguapitã; 
e) A Câmara Municipal, através da Presidência, deverá 
despachar o Projeto de Lei, determinando o seu recebimento, processamento, 
distribuição, leitura, envio às Comissões, e ao final inserção na Ordem do Dia, ao 
Plenário para discussão e Votação, nos termos dos artigos 144. 145 e 146 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal; 
O A tramitação do presente Projeto de Lei se dará de 
maneira normal, uma vez que não houve requerimento de urgência pelo chefe do 
Executivo, nos termos do artigo 45, parágrafo lo da Lei Orgânica do Município de 
Jaguapitã; 
g) A Discussão e Votação Plenária do presente Projeto 
de Lei deverá se dar em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguapitã; 
h) Após a deliberação Plenária, e em havendo a 
aprovação do Projeto de Lei, a sua redação final deverá ser encaminhada ao 
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ESTADO DO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã- PR 
--- Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria©jaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Executivo Municipal, para que este SANCIONE ou VETE, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, e em não o fazendo, passa a se tornar obrigação do Presidente desta Casa 
de Leis, para PROMULGAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo em 
conformidade com o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã. 
Por fim, requer a Vossa Excelência, o envio do 
Presente Parecer Jurídico aos Nobres Edis, para que assim, possam estar 
ciente do conteúdo do mesmo. 
Sem mais para o momento, S.M.J., este é o Parecer. 
Jaguapitã, em 09 de maio de 2022, às 10:00 horas. 
/ c 1 ik 
afael Pa't me ru 
Assesso 
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9 . 36. 3 
cJ , 
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8 

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