| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | JIVANILDO LIMA DA SILVA, vereador desta Casa de Leis requereu um proposição com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a Proibição de Queimadas na Forma que Específica e Estabelece Multas no Município de Jaguapitã/PR, e dá outras providências. |
| native_id | 631 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12
Jivanildo Lima da Silva, vereador nesta cidade de Jaguapitã-Pr., eleito pelo Partido PSD, nas eleições do dia 15 de novembro de 2020, no uso de atribuições que lhe são conferidas, vem respeitosamente requerer a V.Exa., o exposto abaixo: Súmula: "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E ESTABELECE MULTAS NO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ /PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 1º É proibido em todo o território do Município de Jaguapitã /PR, utilizar- se de queimadas para a limpeza de terrenos, para a incineração de resíduos nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares. $ 1º Entende-se por queimada para fins do previsto no art. 1º, caput: I- a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas; IH - a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados; HI - a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos. $ 2º É vedado também, efetuar queimadas, em qualquer local, de materiais que contenham substâncias tóxicas, e que possibilite risco à saúde. Art. 2º Os proprietários dos terrenos ou o indivíduo que atear fogo no passeio público ou nas vias públicas e/ou for flagrado queimando produtos tóxicos na churrasqueira, e que desrespeitar os preceitos impostos por esta Lei, incorrerá nas seguintes penalidades: | - Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM na primeira infração; Il - Na segunda infração, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município-UFM; HI - A partir da terceira infração, multa em dobro sobre o valor aplicado para a segunda infração. 8 1º Será responsável e considerado autor do ato de infração a presente Lei, aquele indivíduo, que por quaisquer motivos for identificado realizando queimada, incorrendo nas penalidades impostas pelos Incisos |, Il e Ill deste artigo. S 2º No que tange ao disposto no art. 1 º desta Lei, o ato infracional será constatado a partir da denúncia feita por qualquer pessoa, e somente será penalizado, após a efetiva fiscalização. 8 3º Além das penalidades previstas no art. 2º, |, Ile III desta Lei, o infrator poderá ser acionado em conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, além das demais cominações civis ou penais cabíveis. Art. 3º A fiscalização da Lei, ficará a cargo: | - Secretaria de Desenvolvimento Econômico através do setor de Meio Ambiente. Il- Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de vigilância sanitária. Hll- Fiscais da Prefeitura Municipal. Art. 4º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei, serão considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da Prefeitura de Jaguapitã e serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para as suas finalidades legais. Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do telefone (43) 3272- 1015 da Prefeitura de Jaguapitã /PR, qualquer infração cometida e que vai de encontro às normas impostas por esta Lei. Art. 6º0 Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, depois de publicada oficialmente a presente Lei, demais atos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaguapitã 04 de abril de 2022. ii Lima da Silva Kog: 049/2022 À JUSTIFICATIVA A proibição de queimadas é um meio muito bom de preservação do meio ambiente. Portanto, coloco o presente projeto de lei para apreciação dos Colegas Vereadores e que opinem por sua aprovação. ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitá - PR Site: www.jaguapita.prleg.br / E-mail: secretaria(Djaguapita.prleg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ 01.724.513/0001-08! CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 6 Protocolo n.º 047/2022 (05/04/2022) |, Semposcer epoto-000 3 Requerimento n.º 19/2022 Aos FECEBIMENTO “ dias d domo do do Requerente: Vereador Jivanildo Lima da Silva. — estes autos, de que Tap ea recebi Requerido: Câmara Municipal de Jaguapitã Assunto: Projeto de Lei com a Súmula: “Dispõe sobre a Proibição de Queimadas na Forma que Especifica e Estabelece Multas no Município de Jaguapitã /PR, e dá outras providências”. O Nobre Vereador Jivanildo Lima da Silva, no uso de suas atribuições legais, protocolou, no dia 05 de abril de 2022, junto a esta Casa de Leis, um Requerimento, consistente em uma proposição com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a Proibição de Queimadas na Forma que Especifica e Estabelece Multas no Município de Jaguapitã /PR, e dá outras providências.” A ESTADO DO PARANA CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitá - PR Site: www.jaguapita.prleg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 Observa-se que trata de iniciativa parlamentar, através de edição de norma legal municipal, fazendo uso da seguinte justificativa: “. A proibição de queimadas é um meio muito bom de preservação do meio ambiente. Portanto, coloco o presente projeto de lei para apreciação dos Colegas Vereadores e que opinem por sua aprovação.” (sic) Nota-se que o presente Requerimento visa a devida autorização Legislativa, através de Edição de Lei, para que se regulamente a proibição de queimadas em lotes urbanos, particulares ou públicos, com a descrição de penas e meios de fiscalização. De posse de tal Proposição, a Presidência desta Casa de Leis, despachou em data de 08/04/2022, onde determinou o encaminhamento do presente ao Jurídico para análise. Eis o relatório. Em análise do objeto do presente Requerimento / Proposição, conclui-se que, em suma, o mesmo consiste, em instituição, através de Lei Municipal, crimes ambientais, oriundos de queimadas em lotes urbanos. Em decorrência do princípio da simetria de formas, informador do Direito Constitucional brasileiro, impõe-se ao Poder Legislativo, em todos os níveis Federativos, respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante estabelecidas, diante do Requerimento / Projeto de Lei apresentado, pelos artigos 23, inciso VI, artigo 61 caput, e artigo 225 e seguintes, todos da Constituição da República, veja-se: M ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.prleg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua Junção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. $ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ” Aponta, ainda que nossa Carta Magna, quando trata da Organização do Estado (Título VI), em seu Capítulo IV que trata dos Municípios, prevê em seu artigo 30, inciso I, a competência do Município, em especial, para ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.prleg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 legislar sobre assuntos de interesse local, que é objeto do presente anteprojeto de lei, vê-se: “Art. 30, Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; ” Não menos importante, a Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, trata da mesma matéria acima trazida, em seu artigo 6º, inciso I, veja-se: “Art. 6º— Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1-legislar sobre assuntos de interesse local;” Assim, nota-se que se trata de competência comum entre as esferas de Governos Executivos e o Legislativo Municipal, a iniciativa de lei sobre a matéria acima indicada e que é objeto deste Projeto de Lei, uma vez que ao Município compete prover a tudo que é de seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, devendo legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles a preservação do meio ambiente e controle da poluição. É importante deixar consignado que mesmo após a aprovação e entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Geral, nada impede que, por meio de um novo Projeto de Lei, promova-se as devidas alterações legislativas visando adequá-lo as necessidades do Município. Considera-se ainda, que o presente Requerido de Projeto de Lei cumpre precisamente as determinações das Leis Complementares n.º 95 e MM 4 ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitá - PR Site: wwwjaguapita.prleg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 107, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como obedece o artigo 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, que aduz: “Art. 108 — Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. ” Após análise do presente Projeto de Lei, observa-se que O mesmo preenche os requisitos necessários para que seja recebido por esta Casa Legislativa, assim, deverá a mesma, submeter o já mencionado Projeto de Lei ao Plenário da Casa, em sessões Ordinárias, já que NÃO houve requerimento de urgência. Ressalta-se ainda, que o Projeto de Lei, deverá, entendendo assim, ser recebido pelo Presidente da Casa Legislativa, e colocado em Leitura em Sessão Ordinária anterior à Votação, após, deverá ser encaminhada para as comissões para emissão de pareceres, e ao final, colocado em discussão e votação, tudo amparado nos artigos 144, 145 e 146 do Regimento Interno da Câmara Municipal, veja-se: “Art. 144. Toda proposição, após apresentada, protocolada, numerada, datada e processada pela secretaria da Câmara, será objeto da decisão do Presidente que a despachará: T — Autorizando a sua leitura no expediente da Sessão Ordinária imediata para conhecimento do Plenário e início da tramitação; 1 - Devolvendo-a ao autor nos seguintes casos: a) não estiver devidamente formalizada em termos; b) verse sobre matéria alheia a competência da Câmara; c) seja evidentemente inconstitucional; E es ai ESTADO DO PARANÁ AMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitá - PR Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariaDjaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 d) seja anti-regimental; $ 1º - No caso de devolução, poderá o autor recorrer da decisão do Presidente, gue, por sua vez, deverá submeter o recurso à decisão do Plenário. $2º- Seo Plenário der provimento ao recurso, voltará a Proposição ao Presidente, para encaminhamento nos termos do inciso 1, deste artigo. Art. 145 — Depois de lida, a proposição será encaminhada às respectivas e competentes Comissões Permanentes da Câmara, para a formulação dos Pareceres nos prazos previstos por este Regimento. Art. 146 — A tramitação de uma proposição terminará após sua discussão, sua votação, e posterior aprovação ou rejeição pelo Plenário. ” Portanto, vícios constitucionais e/ou regimentais, tanto de ordem material quanto formal, que impeçam o regular trâmite do Anteprojeto de Lei discriminado no preâmbulo deste, não existem. Ressalte-se que o presente Projeto de Lei deverá ser discutido e votado em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã. Desta forma, e diante do que acima fora exposto, entende-se que o Requerimento n.º 019/2022, destinado à Projeto de Lei não fere nenhum dispositivo legal, ou seja, está em perfeita consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, bem como com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, e demais legislações aplicadas à espécie, podendo assim ser devidamente discutido e votado por esta Casa de Leis. Vá ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: www.jaguapita.prleg.br / E-mail: secretaria(Djaguapita.prleg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 Por fim, tendo em vista que estão sendo realizados estudos para reforma do Plano Diretor do Município de Jaguapitã, sugere este Jurídico, que tal Proposição seja encaminhada ao Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal e/ou Conselho Municipal de Desenvolvimento, para que tal regramento seja inserido no Código de Postura Municipal. MANIFESTAÇÃO FINAL Cumpre ainda, a este J urídico, emitir um resumo de fácil compreensão pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal, de como proceder com o presente Requerimento, e sua legalidade, nos termos abaixo: a) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois preenche os requisitos descritos nos artigos 23, inciso VI, artigo 30, inciso I, artigo 61 caput, e artigo 225 e seguintes, todos da Constituição Federal; b) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois preenche os requisitos descritos no artigo 6º, inciso 1 e artigos 174 a 176, todos da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã; c) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois preenche os requisitos descritos nas Leis Complementares Federais n.º 95 e 107; d) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois preenche os requisitos descritos no artigo 108, do Regimento Interno da Câmara Municipal de “A ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitá - PR Site: www.jaguapita.prleg.br / E-mail: secretaria(Djaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 e) A Câmara Municipal, através da Presidência, deverá despachar o Projeto de Lei, determinando o seu recebimento, processamento, distribuição, leitura, envio às Comissões, e ao final inserção na Ordem do Dia, ao Plenário para discussão e Votação, nos termos dos artigos 144, 145 e 146 do Regimento Interno da Câmara Municipal; 9 A tramitação do presente Projeto de Lei se dará de maneira normal, uma vez que não houve requerimento de urgência pelo chefe do Executivo, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Jaguapita; 8) A Discussão e Votação Plenária do presente Projeto de Lei deverá se dar em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã; h) Após a deliberação Plenária, e em havendo a aprovação do Projeto de Lei, a sua redação final deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para que este SANCIONE ou VETE. no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e em não o fazendo, passa a se tornar obrigação do Presidente desta Casa de Leis, para PROMULGAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo em conformidade com o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã; i) Por fim, tendo em vista que está sendo realizados estudos para reforma do Plano Diretor do Município de Jaguapitã, sugere este Jurídico, que tal proposição seja encaminhada ao Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal e/ou Conselho Municipal de Desenvolvimento, para que tal regramento seja inserido no Código de Postura É ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR Site: wwwjaguapita.prleg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 Por fim, requer à Vossa Excelência, o envio do resente Parecer Jurídico aos Nobres Edis, par ciente do conteúdo do mesmo. ==nte Co conteúdo do mesmo. a que assim, possam estar Sem mais para o momento, S.M.J., este é o Parecer. Jaguapitã, em 10 de maio de 2022, às 10:30 horas.