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materia nº 19/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaJIVANILDO LIMA DA SILVA, vereador desta Casa de Leis requereu um proposição com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a Proibição de Queimadas na Forma que Específica e Estabelece Multas no Município de Jaguapitã/PR, e dá outras providências.
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Jivanildo Lima da Silva, vereador nesta cidade de Jaguapitã-Pr., eleito pelo
Partido PSD, nas eleições do dia 15 de novembro de 2020, no uso de
atribuições que lhe são conferidas, vem respeitosamente requerer a V.Exa., o
exposto abaixo:
Súmula: "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
QUEIMADAS NA FORMA QUE ESPECIFICA
E ESTABELECE MULTAS NO MUNICÍPIO
DE JAGUAPITÃ /PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º É proibido em todo o território do Município de Jaguapitã /PR, utilizar-
se de queimadas para a limpeza de terrenos, para a incineração de resíduos
nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares.
$ 1º Entende-se por queimada para fins do previsto no art. 1º, caput:
I- a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de
terrenos abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em
vias públicas;
IH - a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras,
mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos
assemelhados;
HI - a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos,
resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos
ou líquidos.
$ 2º É vedado também, efetuar queimadas, em qualquer local, de materiais
que contenham substâncias tóxicas, e que possibilite risco à saúde.
Art. 2º Os proprietários dos terrenos ou o indivíduo que atear fogo no passeio
público ou nas vias públicas e/ou for flagrado queimando produtos tóxicos
na churrasqueira, e que desrespeitar os preceitos impostos por esta Lei,
incorrerá nas seguintes penalidades:
| - Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM na primeira
infração;
Il - Na segunda infração, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Município-UFM;
HI - A partir da terceira infração, multa em dobro sobre o valor aplicado para
a segunda infração.
8 1º Será responsável e considerado autor do ato de infração a presente Lei,
aquele indivíduo, que por quaisquer motivos for identificado realizando
queimada, incorrendo nas penalidades impostas pelos Incisos |, Il e Ill deste
artigo.
S 2º No que tange ao disposto no art. 1 º desta Lei, o ato infracional será
constatado a partir da denúncia feita por qualquer pessoa, e somente será
penalizado, após a efetiva fiscalização.
8 3º Além das penalidades previstas no art. 2º, |, Ile III desta Lei, o infrator
poderá ser acionado em conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, além das demais cominações
civis ou penais cabíveis.
Art. 3º A fiscalização da Lei, ficará a cargo:
| - Secretaria de Desenvolvimento Econômico através do setor de Meio
Ambiente.
Il- Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de vigilância sanitária.
Hll- Fiscais da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta
Lei, serão considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da
Prefeitura de Jaguapitã e serão destinados em sua totalidade ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente para as suas finalidades legais.
Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do telefone (43) 3272-
1015 da Prefeitura de Jaguapitã /PR, qualquer infração cometida e que vai de
encontro às normas impostas por esta Lei.
Art. 6º0 Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias,
depois de publicada oficialmente a presente Lei, demais atos necessários ao
seu fiel cumprimento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jaguapitã 04 de abril de 2022.
ii Lima da Silva
Kog: 049/2022 À
JUSTIFICATIVA
A proibição de queimadas é um meio muito bom de preservação do meio
ambiente.
Portanto, coloco o presente projeto de lei para apreciação dos Colegas
Vereadores e que opinem por sua aprovação.
ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitá - PR
Site: www.jaguapita.prleg.br / E-mail: secretaria(Djaguapita.prleg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ
01.724.513/0001-08!
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
Rua Amazonas, 60
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Protocolo n.º 047/2022 (05/04/2022) |, Semposcer epoto-000 3
Requerimento n.º 19/2022
Aos FECEBIMENTO
“ dias d
domo do do
Requerente: Vereador Jivanildo Lima da Silva. — estes autos, de que Tap ea recebi
Requerido: Câmara Municipal de Jaguapitã
Assunto: Projeto de Lei com a Súmula: “Dispõe sobre a Proibição de Queimadas
na Forma que Especifica e Estabelece Multas no Município de
Jaguapitã /PR, e dá outras providências”.
O Nobre Vereador Jivanildo Lima da Silva, no uso de
suas atribuições legais, protocolou, no dia 05 de abril de 2022, junto a esta Casa de
Leis, um Requerimento, consistente em uma proposição com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a Proibição de Queimadas na Forma que
Especifica e Estabelece Multas no Município de Jaguapitã /PR, e dá outras
providências.” A
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Observa-se que trata de iniciativa parlamentar, através
de edição de norma legal municipal, fazendo uso da seguinte justificativa:
“. A proibição de queimadas é um meio muito bom de
preservação do meio ambiente.
Portanto, coloco o presente projeto de lei para apreciação
dos Colegas Vereadores e que opinem por sua aprovação.” (sic)
Nota-se que o presente Requerimento visa a devida
autorização Legislativa, através de Edição de Lei, para que se regulamente a
proibição de queimadas em lotes urbanos, particulares ou públicos, com a descrição
de penas e meios de fiscalização.
De posse de tal Proposição, a Presidência desta Casa de
Leis, despachou em data de 08/04/2022, onde determinou o encaminhamento do
presente ao Jurídico para análise.
Eis o relatório.
Em análise do objeto do presente Requerimento /
Proposição, conclui-se que, em suma, o mesmo consiste, em instituição, através de
Lei Municipal, crimes ambientais, oriundos de queimadas em lotes urbanos.
Em decorrência do princípio da simetria de formas,
informador do Direito Constitucional brasileiro, impõe-se ao Poder Legislativo, em
todos os níveis Federativos, respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante
estabelecidas, diante do Requerimento / Projeto de Lei apresentado, pelos artigos
23, inciso VI, artigo 61 caput, e artigo 225 e seguintes, todos da Constituição da
República, veja-se:
M
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“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua Junção ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
$ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados. ”
Aponta, ainda que nossa Carta Magna, quando trata da
Organização do Estado (Título VI), em seu Capítulo IV que trata dos Municípios,
prevê em seu artigo 30, inciso I, a competência do Município, em especial, para
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legislar sobre assuntos de interesse local, que é objeto do presente anteprojeto de lei,
vê-se:
“Art. 30, Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Não menos importante, a Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã, trata da mesma matéria acima trazida, em seu artigo 6º, inciso I, veja-se:
“Art. 6º— Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
1-legislar sobre assuntos de interesse local;”
Assim, nota-se que se trata de competência comum
entre as esferas de Governos Executivos e o Legislativo Municipal, a iniciativa de
lei sobre a matéria acima indicada e que é objeto deste Projeto de Lei, uma vez que
ao Município compete prover a tudo que é de seu peculiar interesse e ao bem-estar
de sua população, devendo legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles a
preservação do meio ambiente e controle da poluição.
É importante deixar consignado que mesmo após a
aprovação e entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano
Plurianual e do Orçamento Geral, nada impede que, por meio de um novo Projeto
de Lei, promova-se as devidas alterações legislativas visando adequá-lo as
necessidades do Município.
Considera-se ainda, que o presente Requerido de Projeto
de Lei cumpre precisamente as determinações das Leis Complementares n.º 95 e
MM
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107, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis, bem como obedece o artigo 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Jaguapitã, que aduz:
“Art. 108 — Somente serão recebidas pela Mesa proposições
redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não
contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. ”
Após análise do presente Projeto de Lei, observa-se que
O mesmo preenche os requisitos necessários para que seja recebido por esta Casa
Legislativa, assim, deverá a mesma, submeter o já mencionado Projeto de Lei ao
Plenário da Casa, em sessões Ordinárias, já que NÃO houve requerimento de
urgência.
Ressalta-se ainda, que o Projeto de Lei, deverá,
entendendo assim, ser recebido pelo Presidente da Casa Legislativa, e colocado em
Leitura em Sessão Ordinária anterior à Votação, após, deverá ser encaminhada para
as comissões para emissão de pareceres, e ao final, colocado em discussão e
votação, tudo amparado nos artigos 144, 145 e 146 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, veja-se:
“Art. 144. Toda proposição, após apresentada, protocolada,
numerada, datada e processada pela secretaria da Câmara, será objeto da
decisão do Presidente que a despachará:
T — Autorizando a sua leitura no expediente da Sessão
Ordinária imediata para conhecimento do Plenário e início da tramitação;
1 - Devolvendo-a ao autor nos seguintes casos:
a) não estiver devidamente formalizada em termos;
b) verse sobre matéria alheia a competência da Câmara;
c) seja evidentemente inconstitucional;
E es ai
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d) seja anti-regimental;
$ 1º - No caso de devolução, poderá o autor recorrer da
decisão do Presidente, gue, por sua vez, deverá submeter o recurso à decisão
do Plenário.
$2º- Seo Plenário der provimento ao recurso, voltará a
Proposição ao Presidente, para encaminhamento nos termos do inciso 1, deste
artigo.
Art. 145 — Depois de lida, a proposição será encaminhada às
respectivas e competentes Comissões Permanentes da Câmara, para a
formulação dos Pareceres nos prazos previstos por este Regimento.
Art. 146 — A tramitação de uma proposição terminará após
sua discussão, sua votação, e posterior aprovação ou rejeição pelo Plenário. ”
Portanto, vícios constitucionais e/ou regimentais, tanto
de ordem material quanto formal, que impeçam o regular trâmite do Anteprojeto de
Lei discriminado no preâmbulo deste, não existem.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei deverá ser
discutido e votado em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguapitã.
Desta forma, e diante do que acima fora exposto,
entende-se que o Requerimento n.º 019/2022, destinado à Projeto de Lei não
fere nenhum dispositivo legal, ou seja, está em perfeita consonância com a
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, bem como com o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, e demais legislações
aplicadas à espécie, podendo assim ser devidamente discutido e votado por esta
Casa de Leis.
Vá
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Por fim, tendo em vista que estão sendo realizados
estudos para reforma do Plano Diretor do Município de Jaguapitã, sugere este
Jurídico, que tal Proposição seja encaminhada ao Setor de Planejamento da
Prefeitura Municipal e/ou Conselho Municipal de Desenvolvimento, para que tal
regramento seja inserido no Código de Postura Municipal.
MANIFESTAÇÃO FINAL
Cumpre ainda, a este J urídico, emitir um resumo de fácil
compreensão pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal, de como
proceder com o presente Requerimento, e sua legalidade, nos termos abaixo:
a) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois
preenche os requisitos descritos nos artigos 23, inciso VI, artigo 30, inciso I, artigo
61 caput, e artigo 225 e seguintes, todos da Constituição Federal;
b) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois
preenche os requisitos descritos no artigo 6º, inciso 1 e artigos 174 a 176, todos da
Lei Orgânica do Município de Jaguapitã;
c) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois
preenche os requisitos descritos nas Leis Complementares Federais n.º 95 e 107;
d) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois
preenche os requisitos descritos no artigo 108, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de “A
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e) A Câmara Municipal, através da Presidência, deverá
despachar o Projeto de Lei, determinando o seu recebimento, processamento,
distribuição, leitura, envio às Comissões, e ao final inserção na Ordem do Dia, ao
Plenário para discussão e Votação, nos termos dos artigos 144, 145 e 146 do
Regimento Interno da Câmara Municipal;
9 A tramitação do presente Projeto de Lei se dará de
maneira normal, uma vez que não houve requerimento de urgência pelo chefe do
Executivo, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de
Jaguapita;
8) A Discussão e Votação Plenária do presente Projeto
de Lei deverá se dar em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguapitã;
h) Após a deliberação Plenária, e em havendo a
aprovação do Projeto de Lei, a sua redação final deverá ser encaminhada ao
Executivo Municipal, para que este SANCIONE ou VETE. no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, e em não o fazendo, passa a se tornar obrigação do Presidente desta Casa
de Leis, para PROMULGAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo em
conformidade com o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã;
i) Por fim, tendo em vista que está sendo realizados
estudos para reforma do Plano Diretor do Município de Jaguapitã, sugere este
Jurídico, que tal proposição seja encaminhada ao Setor de Planejamento da
Prefeitura Municipal e/ou Conselho Municipal de Desenvolvimento, para que tal
regramento seja inserido no Código de Postura É
ESTADO DO PARANÁ
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Por fim, requer à Vossa Excelência, o envio do
resente Parecer Jurídico aos Nobres Edis, par
ciente do conteúdo do mesmo.
==nte Co conteúdo do mesmo.
a que assim, possam estar
Sem mais para o momento, S.M.J., este é o Parecer.
Jaguapitã, em 10 de maio de 2022, às 10:30 horas.

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