| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | WILLIAN DOUGLAS DE CARVALHO, vereador desta Casa de Leis, requereu proposição com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a criação da "Semana Municipal de Proteção Animal" no Município de Jaguapitã e dá outras providências. " |
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('inara Municipal de .Jaguapi t
Ruu Aimizoiiu.s n 060 - Juuupit-PR
UNPJ 01.724.51310001-08
11/05/2022 I0:38
Protocolo: 070/2022
André 1.0 Mello
( )Iic s1ati t
PROJETO DE LEI N° 12022
"Dispõe sobre a criação da "Semana
Municipal de Proteção Animal" no Município
-- de Jaguapitã e dá outras providências." Qq .
Art. 1 1- Fica estabelecida a "Semana Municipal de Proteção Animal" no
Município de Jaguapitã.
Art. 21- A "Semana Municipal de Proteção Animal" realizar-se-á anualmente,
na semana que inclui o dia 04 de outubro, e passa a integrar o Calendário de
Eventos Oficiais do Município de Jaguapitã.
Art. 3° - A "Semana Municipal de Proteção Animal" contará com ações que
abrangem os temas de abandono, maus tratos, adoções, vacinas e cuidados
aos animais, poderão ser realizados seminários, debates, conscientização,
depoimentos, ações de informações, palestras, prevenção e sensibilização com
a seguinte finalidade:
- evidenciar através de palestras os problemas de saúde pública
decorrentes da não vacinação dos animais.
II - reduzir o número de animais abandonados nas ruas, conscientizando
quanto é importante a posse consciente.
III - Fomentar o debate sobre o tema contando com a participação de
veterinários, criadores, voluntários e ONGs.
IV - estimular a divulgação de matérias que alertem sobre os problemas
decorrentes do abandono, adoção, vacinas e maus tratos, salientando a
população o quanto é importante a participação junto às ONGs na
conscientização do bem-estar animal.
Ar-t. 41Para a realização da "Semana Municipal de Proteção Animal" poderão
ser realizadas parcerias com Secretarias Municipais e demais órgãos públicos,
Conselhos Municipais, Escolas Públicas e Privadas, universidade, Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, Organizações Não Governamentais,
empresas privadas e demais órgãos de interesse.
Art. 51- Esta lei entra em vigor na data de sua publica
Jaguapitã, 10 dmaio de f?
WILLIAN DOUGS(É CARVI
VEflMOR
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem por objetivo principal fomentar e fortalecer a causa
animal em nosso Município. A melhor forma de prevenir que práticas como o
abandono, a falta de vacinação e os maus tratos com animais ocorram em
nossa cidade é através da conscientização e do debate público sobre o tema.
A escolha da data para realizar a "Semana Municipal de Proteção Animal"
se justifica porque no dia 04 de outubro é celebrado o dia mundial dos animais.
Em 1931, durante uma convenção de Ecologia que aconteceu na cidade
de Florença, na Itália. Durante a convenção, escolheu-se uma data para
pudesse promover os princípios da Declaração Universal dos Direitos dos
Animais. O Dia Mundial dos Animais passou então a ser celebrado todo dia 4
de outubro. O dia escolhido é o dia em que se celebra São Francisco de Assis,
o santo protetor dos animais e padroeiro da Ecologia.
A conscientização sobre a importância de um tratamento digno é o melhor
método para evitar atrocidades contra os animais, proporcionando as crianças
desde o início da sua formação a possibilidade de junto aos pais e amigos
zelarem pelo bem estar de seus animaizinhos sabendo como proceder diante
de algumas situações de risco.
As vacinas quando não estão em dia, pode trazer sérios problemas tanto
para os animais, quanto para a sociedade.
A semana Municipal de Proteção Animal será uma data propícia para
alertar sobre sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Municipal
047/2021 sobre maus-tratos aos animais.
O melhor caminho a ser tomado são as campanhas que informam e
protegem. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR
--" Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.Ieg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ
Protocolo n. ° 070/2022 (11/05/2022)
Requerimento n.'° 31/2022
REC
Aos_ EBIMENTO
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do ano de dog
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estes recebi
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C4nva Uwilcipal d. Ja9vaJ .
CONFERE COM O ORIGINAL
Jaguapft ___I 1 -
Requerente: Vereador Willian Douglas de Carvalho. 724.51310001 Oi
,
,,ÃWtt,RA MUNCtPM- DE JAGUAPIT
Requerido: Câmara Municipal de Jaguapitã PR 1
Assunto: Projeto de Lei com a Súmula: "Dispõe sobre a criação da 'Semana
Municipal de Proteção Animal' no Município de Jaguapitã e dá outras
providências ".
PARECER
O Nobre Vereador Willian Douglas de Carvalho, no
uso de suas atribuições legais, protocolou, no dia 11 de maio de 2022, junto a esta
Casa de Leis, um Requerimento, consistente em uma proposição com a seguinte
súmula:
"Dispõe sobre a criação da 'Semana Municipal de Proteção
Animal' no Município de Jaguapitã e dá outras providências." (sic)
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR
'--" Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria©jagu apita. pr. leg. br / CNPJ: 01.724.51310001-08
Observa-se que trata de iniciativa parlamentar, através
de edição de norma legal municipal, fazendo uso da seguinte justificativa:
"... Este projeto de lei tem por objetivo principal fomentar e
fortalecer a causa animal em nosso Município. A melhor forma de prevenir
que práticas como o abandono, a falta de vacinação e os maus tratos com
animais ocorram em nossa cidade é através da conscientização e do debate
público sobre o tema.
A escolha da data para realizar a 'Semana Municipal de
Proteção Animal' se justifica porque no dia 04 de outubro é celebrado o dia
mundial dos animais.
Em 1931, durante a convenção de Ecologia que aconteceu
na cidade de Florença, na Itália. Durante a convenção, escolheu-se uma data
para pudesse promover os princípios da Declaração Universal dos Direitos
dos Animais. O Dia Mundial dos Animais passou então a ser celebrado todo
dia 4 de outubro. O dia escolhido é o dia em que se celebra São Francisco de
Assis, o santo protetor dos animais e padroeiro da Ecologia.
A conscientização sobre a importância de um tratamento
digno é o melhor método para evitar atrocidades contra os animais,
proporcionando as crianças desde o início de sua formação a possibilidade de
junto aos pais e amigos zelarem pelo bem estar de seus animaizinhos sabendo
como proceder diante de algumas situações de risco.
As vacinas quando não estão em dia, pode trazer sérios
problemas tanto para os animais, quanto para a sociedade.
A semana Municipal de Proteção Animal será uma data
propícia para alertar sobre sanções e pena/idade administrativas previstas na
Lei Municipal 04712021 sobre maus-tratos aos animais.
O melhor caminho a ser tomado são as campanhas que
informam e protegem. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
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Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR
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Nota-se que o presente Requerimento visa a devida
autorização Legislativa, através de Edição de Lei, para que seja instituída a Semana
Municipal de Proteção Animal, que deverá ocorrer na semana do dia 04 de outubro
de cada ano, passando a integrar o "Calendário de Eventos Oficiais do Município de
Jaguapitã" (sic), além de descrever várias ações e campanhas educativas a serem
implementadas.
De posse de tal Proposição, a Presidência desta Casa de
Leis, despachou em data de 11/05/2022, onde determinou o encaminhamento do
presente ao Jurídico para análise.
Eis o relatório.
Em análise do objeto do presente Requerimento /
Proposição, conclui-se que, em suma, o mesmo consiste, em instituição, através de
Lei Municipal, Semana Municipal de Proteção Animal.
Em decorrência do princípio da simetria de formas,
informador do Direito Constitucional brasileiro, impõe-se ao Poder Legislativo, em
todos os níveis Federativos, respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante
estabelecidas, diante do Requerimento / Projeto de Lei apresentado, pelos artigos
23, inciso VII, artigo 61 caput, e artigo 225, inciso VI e VII, todos da Constituição
da República, veja-se:
"Ari. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e aflora;
Ari. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
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ESTADO DO PARANÁ ' CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARTA
W" Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR
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Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preserva- lo para as presentes efuturas gerações.
§ ]'Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§
30 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados."
Aponta, ainda que nossa Carta Magna, quando trata da
Organização do Estado (Título VI), em seu Capítulo IV que trata dos Municípios,
prevê em seu artigo 30, inciso 1, a competência do Município, em especial, para
legislar sobre assuntos de interesse local, que é objeto do presente anteprojeto de lei,
vê-se:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse
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ESTADO DO PARANÁ ' CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
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Não menos importante, a Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã, trata da mesma matéria acima trazida, em seu artigo 6°, inciso 1, veja-se:
"Art. 6' - Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
1— legislar sobre assuntos de interesse local;"
Assim, nota-se que se trata de competência comum
entre as esferas de Governos Executivos e o Legislativo Municipal, a iniciativa de
lei sobre a matéria acima indicada e que é objeto deste Projeto de Lei, uma vez que
ao Município compete prover a. tudo que é de seu peculiar interesse e ao bem-estar
de sua população, devendo legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles a
preservação e proteção aos animais.
É importante deixar consignado que mesmo após a
aprovação e entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano
Plurianual e do Orçamento Geral, nada impede que, por meio de um novo Projeto
de Lei, promova-se as devidas alterações legislativas visando adequá-lo as
necessidades do Município.
Considera-se ainda, que o presente Requerimento de
Projeto de Lei cumpre precisamente as determinações das Leis Complementares n.°
95 e 107, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis, bem como obedece o artigo 108 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã, que aduz:
"Art. 108 - Somente serão recebidas pela Mesa proposições
redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não
contrariem normas constitucionais, legais e regimentais."
—ã ESTADO DO PARANÁ
r CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR
'--' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajagua pita. pr. Ieg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08
Após análise do presente Projeto de Lei, observa-se que
o mesmo preenche os requisitos necessários para que seja recebido por esta Casa
Legislativa, assim, deverá a mesma, submeter o já mencionado Projeto de Lei ao
Plenário da Casa, em sessões Ordinárias, iá que NÃO houve requerimento de
urgência.
Ressalta-se ainda, que o Projeto de Lei, deverá,
entendendo assim, ser recebido pelo Presidente da Casa Legislativa, e colocado em
Leitura em Sessão Ordinária anterior à Votação, após, deverá ser encaminhada para
as comissões para emissão de pareceres, e ao final, colocado em discussão e
votação, tudo amparado nos artigos 144, 145 e 146 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, veja-se:
"Art. 144. Toda proposição, após apresentada, protocolada,
numerada, datada e processada pela secretaria da Câmara, será objeto da
decisão do Presidente que a despachará:
1 - Autorizando a sua leitura no expediente da Sessão
Ordinária imediata para conhecimento do Plenário e início da tramitação;
II - Devolvendo-a ao autor nos seguintes casos:
a) não estiver devidamente formalizada em termos;
b) verse sobre matéria alheia a competência da Câmara;
c) seja evidentemente inconstitucional;
d) seja anti-regimental;
§ JO - No caso de devolução, poderá o autor recorrer da
decisão do Presidente, que, por sua vez, deverá submeter o recurso à decisão
do Plenário.
§ 2° - Se o Plenário der provimento ao recurso, voltará a
proposição ao Presidente, para encaminhamento nos termos do inciso 1, deste
ao
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
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Art. 145 - Depois de lida, a proposição será encaminhada às
respectivas e competentes Comissões Permanentes da Câmara, para a
formulação dos Pareceres nos prazos previstos por este Regimento.
Art. 146 - A tramitação de uma proposição terminará após
sua discussão, sua votação, e posterior aprovação ou rejeição pelo Plenário."
Portanto, vícios constitucionais e/ou regimentais, tanto
de ordem material quanto formal, que impeçam o regular trâmite do Anteprojeto de
Lei discriminado no preâmbulo deste, não existem.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei deverá ser
discutido e votado em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguapitã.
Desta forma, e diante do que acima fora exposto,
entende-se que o Requerimento n.° 035/2022, destinado à Projeto de Lei não
fere nenhum dispositivo legal, ou seja, está em perfeita consonância com a
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, bem como com o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, e demais legislações
aplicadas à espécie, podendo assim ser devidamente discutido e votado por esta
Casa de Leis.
MANIFESTAÇÃO FINAL
Cumpre ainda, a este Jurídico, emitir um resumo de fácil
compreensão pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal, de como
proceder com o presente Requerimento, e sua legalidade, nos termos abaixo:
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ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
1' Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR
--" Site: www.jaguapita.prieg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08
a) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois
preenche os requisitos descritos nos artigos 23, inciso VII, artigo 30, inciso 1, artigo
61 caput, e artigo 22, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal;
b) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois
preenche os requisitos descritos no artigo 6°, inciso 1 e artigos 174 a 176, todos da
Lei Orgânica do Município de Jaguapitã;
c) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois
preenche os requisitos descritos nas Leis Complementares Federais n.° 95 e 107;
d) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois
preenche os requisitos descritos no artigo 108, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã;
e) A Câmara Municipal, através da Presidência, deverá
despachar o Projeto de Lei, determinando o seu recebimento, processamento,
distribuição, leitura, envio às Comissões, e ao final inserção na Ordem do Dia, ao
Plenário para discussão e Votação, nos termos dos artigos 144, 145 e 146 do
Regimento Interno da Câmara Municipal;
f) A tramitação do presente Projeto de Lei se dará de
maneira normal, uma vez que não houve requerimento de urgência pelo chefe do
Executivo, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° da Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã;
g) A Discussão e Votação Plenária do presente Projeto
de Lei deverá se dar em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e
A
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR
Site: www.jaguapita.pr.Ieg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08
quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguapitã;
h) Após a deliberação Plenária, e em havendo a
aprovação do Projeto de Lei, a sua redação final deverá ser encaminhada ao
Executivo Municipal, para que este SANCIONE ou VETE, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, e em não o fazendo, passa a se tornar obrigação do Presidente desta Casa
de Leis, para PROMULGAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo em
conformidade com o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã.
Sem mais para o momento, S.M.J., este é o Parecer.
Jaguapitã, em 17 de maio de 2022, às 11:30 horas.
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