br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

materia nº 35/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaWILLIAN DOUGLAS DE CARVALHO, vereador desta Casa de Leis, requereu proposição com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a criação da "Semana Municipal de Proteção Animal" no Município de Jaguapitã e dá outras providências. "
native_id645

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

('inara Municipal de .Jaguapi t 
Ruu Aimizoiiu.s n 060 - Juuupit-PR 
UNPJ 01.724.51310001-08 
11/05/2022 I0:38 
Protocolo: 070/2022 
André 1.0 Mello 
( )Iic s1ati t 
PROJETO DE LEI N° 12022 
"Dispõe sobre a criação da "Semana 
Municipal de Proteção Animal" no Município 
-- de Jaguapitã e dá outras providências." Qq . 
Art. 1 1- Fica estabelecida a "Semana Municipal de Proteção Animal" no 
Município de Jaguapitã. 
Art. 21- A "Semana Municipal de Proteção Animal" realizar-se-á anualmente, 
na semana que inclui o dia 04 de outubro, e passa a integrar o Calendário de 
Eventos Oficiais do Município de Jaguapitã. 
Art. 3° - A "Semana Municipal de Proteção Animal" contará com ações que 
abrangem os temas de abandono, maus tratos, adoções, vacinas e cuidados 
aos animais, poderão ser realizados seminários, debates, conscientização, 
depoimentos, ações de informações, palestras, prevenção e sensibilização com 
a seguinte finalidade: 
- evidenciar através de palestras os problemas de saúde pública 
decorrentes da não vacinação dos animais. 
II - reduzir o número de animais abandonados nas ruas, conscientizando 
quanto é importante a posse consciente. 
III - Fomentar o debate sobre o tema contando com a participação de 
veterinários, criadores, voluntários e ONGs. 
IV - estimular a divulgação de matérias que alertem sobre os problemas 
decorrentes do abandono, adoção, vacinas e maus tratos, salientando a 
população o quanto é importante a participação junto às ONGs na 
conscientização do bem-estar animal. 
Ar-t. 41Para a realização da "Semana Municipal de Proteção Animal" poderão 
ser realizadas parcerias com Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, 
Conselhos Municipais, Escolas Públicas e Privadas, universidade, Poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, Organizações Não Governamentais, 
empresas privadas e demais órgãos de interesse. 
Art. 51- Esta lei entra em vigor na data de sua publica 
Jaguapitã, 10 dmaio de f? 
WILLIAN DOUGS(É CARVI 
VEflMOR 
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei tem por objetivo principal fomentar e fortalecer a causa 
animal em nosso Município. A melhor forma de prevenir que práticas como o 
abandono, a falta de vacinação e os maus tratos com animais ocorram em 
nossa cidade é através da conscientização e do debate público sobre o tema. 
A escolha da data para realizar a "Semana Municipal de Proteção Animal" 
se justifica porque no dia 04 de outubro é celebrado o dia mundial dos animais. 
Em 1931, durante uma convenção de Ecologia que aconteceu na cidade 
de Florença, na Itália. Durante a convenção, escolheu-se uma data para 
pudesse promover os princípios da Declaração Universal dos Direitos dos 
Animais. O Dia Mundial dos Animais passou então a ser celebrado todo dia 4 
de outubro. O dia escolhido é o dia em que se celebra São Francisco de Assis, 
o santo protetor dos animais e padroeiro da Ecologia. 
A conscientização sobre a importância de um tratamento digno é o melhor 
método para evitar atrocidades contra os animais, proporcionando as crianças 
desde o início da sua formação a possibilidade de junto aos pais e amigos 
zelarem pelo bem estar de seus animaizinhos sabendo como proceder diante 
de algumas situações de risco. 
As vacinas quando não estão em dia, pode trazer sérios problemas tanto 
para os animais, quanto para a sociedade. 
A semana Municipal de Proteção Animal será uma data propícia para 
alertar sobre sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Municipal 
047/2021 sobre maus-tratos aos animais. 
O melhor caminho a ser tomado são as campanhas que informam e 
protegem. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
--" Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.Ieg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ - ESTADO DO PARANÁ 
Protocolo n. ° 070/2022 (11/05/2022) 
Requerimento n.'° 31/2022 
REC
Aos_ EBIMENTO 
. _..d 
do ano de dog 
-----_ 
estes recebi 
pp 
frW - 
C4nva Uwilcipal d. Ja9vaJ . 
CONFERE COM O ORIGINAL 
Jaguapft ___I 1 - 
Requerente: Vereador Willian Douglas de Carvalho. 724.51310001 Oi 
,
,,ÃWtt,RA MUNCtPM- DE JAGUAPIT 
Requerido: Câmara Municipal de Jaguapitã PR 1 
Assunto: Projeto de Lei com a Súmula: "Dispõe sobre a criação da 'Semana 
Municipal de Proteção Animal' no Município de Jaguapitã e dá outras 
providências ". 
PARECER 
O Nobre Vereador Willian Douglas de Carvalho, no 
uso de suas atribuições legais, protocolou, no dia 11 de maio de 2022, junto a esta 
Casa de Leis, um Requerimento, consistente em uma proposição com a seguinte 
súmula: 
"Dispõe sobre a criação da 'Semana Municipal de Proteção 
Animal' no Município de Jaguapitã e dá outras providências." (sic) 
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
'--" Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretaria©jagu apita. pr. leg. br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Observa-se que trata de iniciativa parlamentar, através 
de edição de norma legal municipal, fazendo uso da seguinte justificativa: 
"... Este projeto de lei tem por objetivo principal fomentar e 
fortalecer a causa animal em nosso Município. A melhor forma de prevenir 
que práticas como o abandono, a falta de vacinação e os maus tratos com 
animais ocorram em nossa cidade é através da conscientização e do debate 
público sobre o tema. 
A escolha da data para realizar a 'Semana Municipal de 
Proteção Animal' se justifica porque no dia 04 de outubro é celebrado o dia 
mundial dos animais. 
Em 1931, durante a convenção de Ecologia que aconteceu 
na cidade de Florença, na Itália. Durante a convenção, escolheu-se uma data 
para pudesse promover os princípios da Declaração Universal dos Direitos 
dos Animais. O Dia Mundial dos Animais passou então a ser celebrado todo 
dia 4 de outubro. O dia escolhido é o dia em que se celebra São Francisco de 
Assis, o santo protetor dos animais e padroeiro da Ecologia. 
A conscientização sobre a importância de um tratamento 
digno é o melhor método para evitar atrocidades contra os animais, 
proporcionando as crianças desde o início de sua formação a possibilidade de 
junto aos pais e amigos zelarem pelo bem estar de seus animaizinhos sabendo 
como proceder diante de algumas situações de risco. 
As vacinas quando não estão em dia, pode trazer sérios 
problemas tanto para os animais, quanto para a sociedade. 
A semana Municipal de Proteção Animal será uma data 
propícia para alertar sobre sanções e pena/idade administrativas previstas na 
Lei Municipal 04712021 sobre maus-tratos aos animais. 
O melhor caminho a ser tomado são as campanhas que 
informam e protegem. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres 
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. 
2 
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
9Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Nota-se que o presente Requerimento visa a devida 
autorização Legislativa, através de Edição de Lei, para que seja instituída a Semana 
Municipal de Proteção Animal, que deverá ocorrer na semana do dia 04 de outubro 
de cada ano, passando a integrar o "Calendário de Eventos Oficiais do Município de 
Jaguapitã" (sic), além de descrever várias ações e campanhas educativas a serem 
implementadas. 
De posse de tal Proposição, a Presidência desta Casa de 
Leis, despachou em data de 11/05/2022, onde determinou o encaminhamento do 
presente ao Jurídico para análise. 
Eis o relatório. 
Em análise do objeto do presente Requerimento / 
Proposição, conclui-se que, em suma, o mesmo consiste, em instituição, através de 
Lei Municipal, Semana Municipal de Proteção Animal. 
Em decorrência do princípio da simetria de formas, 
informador do Direito Constitucional brasileiro, impõe-se ao Poder Legislativo, em 
todos os níveis Federativos, respeitar as balizas à sua iniciativa legiferante 
estabelecidas, diante do Requerimento / Projeto de Lei apresentado, pelos artigos 
23, inciso VII, artigo 61 caput, e artigo 225, inciso VI e VII, todos da Constituição 
da República, veja-se: 
"Ari. 23. É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
VII - preservar as florestas, a fauna e aflora; 
Ari. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
3 
ESTADO DO PARANÁ ' CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARTA 
W" Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
---" Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajagu apita. pr . leg. br/ CNPJ: 01.724.51310001-08 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral 
da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição. 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preserva- lo para as presentes efuturas gerações. 
§ ]'Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público: 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VII - proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
§ 
30 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções 
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os 
danos causados." 
Aponta, ainda que nossa Carta Magna, quando trata da 
Organização do Estado (Título VI), em seu Capítulo IV que trata dos Municípios, 
prevê em seu artigo 30, inciso 1, a competência do Município, em especial, para 
legislar sobre assuntos de interesse local, que é objeto do presente anteprojeto de lei, 
vê-se: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1- legislar sobre assuntos de interesse 
4 
ESTADO DO PARANÁ ' CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86,610-000 - Jaguapitã - PR 
'--' Site: www.jaguapita.prieg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Não menos importante, a Lei Orgânica do Município de 
Jaguapitã, trata da mesma matéria acima trazida, em seu artigo 6°, inciso 1, veja-se: 
"Art. 6' - Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
1— legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Assim, nota-se que se trata de competência comum 
entre as esferas de Governos Executivos e o Legislativo Municipal, a iniciativa de 
lei sobre a matéria acima indicada e que é objeto deste Projeto de Lei, uma vez que 
ao Município compete prover a. tudo que é de seu peculiar interesse e ao bem-estar 
de sua população, devendo legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles a 
preservação e proteção aos animais. 
É importante deixar consignado que mesmo após a 
aprovação e entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano 
Plurianual e do Orçamento Geral, nada impede que, por meio de um novo Projeto 
de Lei, promova-se as devidas alterações legislativas visando adequá-lo as 
necessidades do Município. 
Considera-se ainda, que o presente Requerimento de 
Projeto de Lei cumpre precisamente as determinações das Leis Complementares n.° 
95 e 107, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis, bem como obedece o artigo 108 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguapitã, que aduz: 
"Art. 108 - Somente serão recebidas pela Mesa proposições 
redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não 
contrariem normas constitucionais, legais e regimentais." 
—ã ESTADO DO PARANÁ 
r CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITA 
Rua Amazonas, 60 - Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
'--' Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajagua pita. pr. Ieg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
Após análise do presente Projeto de Lei, observa-se que 
o mesmo preenche os requisitos necessários para que seja recebido por esta Casa 
Legislativa, assim, deverá a mesma, submeter o já mencionado Projeto de Lei ao 
Plenário da Casa, em sessões Ordinárias, iá que NÃO houve requerimento de 
urgência. 
Ressalta-se ainda, que o Projeto de Lei, deverá, 
entendendo assim, ser recebido pelo Presidente da Casa Legislativa, e colocado em 
Leitura em Sessão Ordinária anterior à Votação, após, deverá ser encaminhada para 
as comissões para emissão de pareceres, e ao final, colocado em discussão e 
votação, tudo amparado nos artigos 144, 145 e 146 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, veja-se: 
"Art. 144. Toda proposição, após apresentada, protocolada, 
numerada, datada e processada pela secretaria da Câmara, será objeto da 
decisão do Presidente que a despachará: 
1 - Autorizando a sua leitura no expediente da Sessão 
Ordinária imediata para conhecimento do Plenário e início da tramitação; 
II - Devolvendo-a ao autor nos seguintes casos: 
a) não estiver devidamente formalizada em termos; 
b) verse sobre matéria alheia a competência da Câmara; 
c) seja evidentemente inconstitucional; 
d) seja anti-regimental; 
§ JO - No caso de devolução, poderá o autor recorrer da 
decisão do Presidente, que, por sua vez, deverá submeter o recurso à decisão 
do Plenário. 
§ 2° - Se o Plenário der provimento ao recurso, voltará a 
proposição ao Presidente, para encaminhamento nos termos do inciso 1, deste 
ao 
ESTADO DO PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
---" Site: www.jaguapita.pr.leg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01,724.51310001-08 
Art. 145 - Depois de lida, a proposição será encaminhada às 
respectivas e competentes Comissões Permanentes da Câmara, para a 
formulação dos Pareceres nos prazos previstos por este Regimento. 
Art. 146 - A tramitação de uma proposição terminará após 
sua discussão, sua votação, e posterior aprovação ou rejeição pelo Plenário." 
Portanto, vícios constitucionais e/ou regimentais, tanto 
de ordem material quanto formal, que impeçam o regular trâmite do Anteprojeto de 
Lei discriminado no preâmbulo deste, não existem. 
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei deverá ser 
discutido e votado em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguapitã. 
Desta forma, e diante do que acima fora exposto, 
entende-se que o Requerimento n.° 035/2022, destinado à Projeto de Lei não 
fere nenhum dispositivo legal, ou seja, está em perfeita consonância com a 
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, bem como com o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã, e demais legislações 
aplicadas à espécie, podendo assim ser devidamente discutido e votado por esta 
Casa de Leis. 
MANIFESTAÇÃO FINAL 
Cumpre ainda, a este Jurídico, emitir um resumo de fácil 
compreensão pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal, de como 
proceder com o presente Requerimento, e sua legalidade, nos termos abaixo: 
7 
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
1' Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
--" Site: www.jaguapita.prieg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.513/0001-08 
a) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois 
preenche os requisitos descritos nos artigos 23, inciso VII, artigo 30, inciso 1, artigo 
61 caput, e artigo 22, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal; 
b) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois 
preenche os requisitos descritos no artigo 6°, inciso 1 e artigos 174 a 176, todos da 
Lei Orgânica do Município de Jaguapitã; 
c) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois 
preenche os requisitos descritos nas Leis Complementares Federais n.° 95 e 107; 
d) O Projeto de Lei É CONSTITUCIONAL, pois 
preenche os requisitos descritos no artigo 108, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jaguapitã; 
e) A Câmara Municipal, através da Presidência, deverá 
despachar o Projeto de Lei, determinando o seu recebimento, processamento, 
distribuição, leitura, envio às Comissões, e ao final inserção na Ordem do Dia, ao 
Plenário para discussão e Votação, nos termos dos artigos 144, 145 e 146 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal; 
f) A tramitação do presente Projeto de Lei se dará de 
maneira normal, uma vez que não houve requerimento de urgência pelo chefe do 
Executivo, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° da Lei Orgânica do Município de 
Jaguapitã; 
g) A Discussão e Votação Plenária do presente Projeto 
de Lei deverá se dar em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e 
A
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ 
Rua Amazonas, 60- Fone (43) 3272-3299 / (43) 3272-1015 - Cx. Postal 71 - CEP 86.610-000 - Jaguapitã - PR 
Site: www.jaguapita.pr.Ieg.br / E-mail: secretariajaguapita.pr.leg.br / CNPJ: 01.724.51310001-08 
quatro) horas entre eles, conforme determina o artigo 127 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jaguapitã; 
h) Após a deliberação Plenária, e em havendo a 
aprovação do Projeto de Lei, a sua redação final deverá ser encaminhada ao 
Executivo Municipal, para que este SANCIONE ou VETE, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, e em não o fazendo, passa a se tornar obrigação do Presidente desta Casa 
de Leis, para PROMULGAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo em 
conformidade com o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã. 
Sem mais para o momento, S.M.J., este é o Parecer. 
Jaguapitã, em 17 de maio de 2022, às 11:30 horas. 
9 

open original →