| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL/40, DO GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL, CONSTANTE DO ANEXO II, DA LEI 027/2009, PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONSTANTE DA LEI 016/2003. |
| native_id | 1574 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
25/04/2022 08:09 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6B02925D/03AGdBq25OibFb3C1ruTKKCKFh1xWgwT2DxEzFi5Wj8mwR48RQNwq2KRUlxjb7Y… 1/2 CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO A PARTIR DE 01/06/2022 A MAGISTÉRIO A-01* 2.332,02 A-02 2.448,62 A-03 2.571,05 A-04 2.699,60 A-05 2.834,58 A-06 2.976,31 A-07 3.125,13 A-08 3.281,39 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 012/2022 LEI Nº 012/2022 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a realizar a transposição do cargo de Educador Infantil/40, do Grupo Ocupacional Semiprofissional, constante do Anexo II, da Lei 027/2009, para a Carreira do Magistério Público Municipal, constante da Lei 016/2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição do cargo de Educador Infantil/40, do Grupo Ocupacional Semiprofissional, constante do Anexo II, da Lei 027/2009, para a Carreira do Magistério Público Municipal, constante da Lei 016/2003. Art. 2º - Os Educadores Infantis atuarão exclusivamente na educação infantil, com lotação funcional nos Centros Municipais de Educação Infantil. Art. 3º - Para ingresso na carreira de Educador Infantil é exigida a formação em Licenciatura Plena em Educação Básica ou Curso de Pedagogia, em nível de licenciatura plena, com habilitação em magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Parágrafo Único - Excepcionalmente, enquanto permitido pela legislação federal, será admitida como formação mínima a habilitação em magistério de nível médio, na modalidade Normal. Art. 4º - O cargo de Educador Infantil é constituído de três Classes, a saber: I - CLASSE A - integrada pelos profissionais com formação em nível médio na modalidade Normal ou equivalente; II - CLASSE B - integrada pelos profissionais com formação em curso superior de licenciatura de graduação plena; III - CLASSE C - integrada pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação. Art. 5º - A jornada de trabalho do Educador Infantil permanecerá em quarenta horas semanais. Art. 6º - As férias do Educador Infantil serão de trinta dias anuais, usufruídas em calendário específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - O Educador Infantil terá direito à promoção na carreira nos mesmos termos e condições estabelecidos nos artigos 11 a 14 da Lei 016/2003. Art. 8º - O vencimento básico do Educador Infantil é o correspondente à Classe e Referência em que estiver posicionado na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 9º - Aplicam-se aos Educadores Infantis os demais direitos, vantagens e obrigações previstas na Lei nº 016/2003, com exceção dos artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25 e 26, e seus respectivos incisos e parágrafos. Art. 10 - Os efeitos financeiros do enquadramento dos Educadores Infantis em exercício na tabela de vencimentos instituída nesta Lei vigorarão a partir do dia 01 de junho de 2022, sendo vedado retroagir a esta data. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Jaguapitã - Paraná, 19 de abril de 2022. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal ANEXO I 25/04/2022 08:09 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6B02925D/03AGdBq25OibFb3C1ruTKKCKFh1xWgwT2DxEzFi5Wj8mwR48RQNwq2KRUlxjb7Y… 2/2 A-09 3.445,46 A-10 3.617,73 A-11 3.798,61 A-12 3.988,55 A-13 4.187,97 A-14 4.397,37 A-15 4.617,24 B LICENCIATURA PLENA B-01** 3.264,83 B-02 3.428,07 B-03 3.599,48 B-04 3.779,45 B-05 3.968,42 B-06 4.166,84 B-07 4.375,18 B-08 4.593,94 B-09 4.823,64 B-10 5.064,82 B-11 5.318,06 B-12 5.583,97 B-13 5.863,17 B-14 6.156,32 B-15 6.464,14 C PÓS GRADUAÇÃO C-01** 3.498,03 C-02 3.672,93 C-03 3.856,58 C-04 4.049,41 C-05 4.251,88 C-06 4.464,47 C-07 4.687,69 C-08 4.922,08 C-09 5.168,18 C-10 5.426,59 C-11 5.697,92 C-12 5.982,82 C-13 6.281,96 C-14 6.596,06 C-15 6.925,86 * Lei 027/2009_nível 30 ** Lei 16/2003 art 44 Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:6B02925D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/04/2022. Edição 2502 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/