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norma nº 12/2022

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL/40, DO GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL, CONSTANTE DO ANEXO II, DA LEI 027/2009, PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, CONSTANTE DA LEI 016/2003.
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25/04/2022 08:09 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6B02925D/03AGdBq25OibFb3C1ruTKKCKFh1xWgwT2DxEzFi5Wj8mwR48RQNwq2KRUlxjb7Y… 1/2
CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO A PARTIR DE 01/06/2022
A
MAGISTÉRIO
A-01* 2.332,02
A-02 2.448,62
A-03 2.571,05
A-04 2.699,60
A-05 2.834,58
A-06 2.976,31
A-07 3.125,13
A-08 3.281,39
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 012/2022
LEI Nº 012/2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a realizar a transposição do cargo de Educador Infantil/40, do Grupo Ocupacional
Semiprofissional, constante do Anexo II, da Lei 027/2009, para a Carreira do Magistério Público Municipal, constante da Lei
016/2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição do cargo de Educador Infantil/40, do Grupo Ocupacional Semiprofissional,
constante do Anexo II, da Lei 027/2009, para a Carreira do Magistério Público Municipal, constante da Lei 016/2003.
Art. 2º - Os Educadores Infantis atuarão exclusivamente na educação infantil, com lotação funcional nos Centros Municipais de Educação Infantil.
Art. 3º - Para ingresso na carreira de Educador Infantil é exigida a formação em Licenciatura Plena em Educação Básica ou Curso de Pedagogia, em
nível de licenciatura plena, com habilitação em magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, enquanto permitido pela legislação federal, será admitida como formação mínima a habilitação em magistério
de nível médio, na modalidade Normal.
Art. 4º - O cargo de Educador Infantil é constituído de três Classes, a saber:
I - CLASSE A - integrada pelos profissionais com formação em nível médio na modalidade Normal ou equivalente;
II - CLASSE B - integrada pelos profissionais com formação em curso superior de licenciatura de graduação plena;
III - CLASSE C - integrada pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de
Especialização na área de educação.
Art. 5º - A jornada de trabalho do Educador Infantil permanecerá em quarenta horas semanais.
Art. 6º - As férias do Educador Infantil serão de trinta dias anuais, usufruídas em calendário específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º - O Educador Infantil terá direito à promoção na carreira nos mesmos termos e condições estabelecidos nos artigos 11 a 14 da Lei 016/2003.
Art. 8º - O vencimento básico do Educador Infantil é o correspondente à Classe e Referência em que estiver posicionado na Tabela de Vencimentos
constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 9º - Aplicam-se aos Educadores Infantis os demais direitos, vantagens e obrigações previstas na Lei nº 016/2003, com exceção dos artigos 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23, 25 e 26, e seus respectivos incisos e parágrafos.
Art. 10 - Os efeitos financeiros do enquadramento dos Educadores Infantis em exercício na tabela de vencimentos instituída nesta Lei vigorarão a
partir do dia 01 de junho de 2022, sendo vedado retroagir a esta data.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaguapitã - Paraná, 19 de abril de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
ANEXO I
25/04/2022 08:09 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6B02925D/03AGdBq25OibFb3C1ruTKKCKFh1xWgwT2DxEzFi5Wj8mwR48RQNwq2KRUlxjb7Y… 2/2
A-09 3.445,46
A-10 3.617,73
A-11 3.798,61
A-12 3.988,55
A-13 4.187,97
A-14 4.397,37
A-15 4.617,24
B
LICENCIATURA PLENA
B-01** 3.264,83
B-02 3.428,07
B-03 3.599,48
B-04 3.779,45
B-05 3.968,42
B-06 4.166,84
B-07 4.375,18
B-08 4.593,94
B-09 4.823,64
B-10 5.064,82
B-11 5.318,06
B-12 5.583,97
B-13 5.863,17
B-14 6.156,32
B-15 6.464,14
C
PÓS GRADUAÇÃO
C-01** 3.498,03
C-02 3.672,93
C-03 3.856,58
C-04 4.049,41
C-05 4.251,88
C-06 4.464,47
C-07 4.687,69
C-08 4.922,08
C-09 5.168,18
C-10 5.426,59
C-11 5.697,92
C-12 5.982,82
C-13 6.281,96
C-14 6.596,06
C-15 6.925,86
* Lei 027/2009_nível 30
** Lei 16/2003 art 44
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:6B02925D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/04/2022. Edição 2502
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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