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norma nº 17/2022

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaDispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária, e normas de execução financeira a serem executadas pelo Município de Jaguapitã, no exercício de 2023, e dá outras providências.
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03/06/2022 08:28 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 17/2022 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
EXERCÍCIO 2023
Dispõe sobre ações prioritárias da Administração
Pública Municipal, diretrizes gerais para elaboração
da Proposta Orçamentária, e normas de execução
financeira a serem executadas pelo Município de
Jaguapitã, no exercício de 2023, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná,
para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - Metas Fiscais;
II - Riscos Fiscais;
III - Memórias e Metodologias de Cálculo das Metas Fiscais;
IV - Prioridades do Executivo, Legislativo e SAMAE
V - Estrutura dos Orçamentos;
VI - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
VII - Dispõe sobre a Dívida Pública Municipal;
VIII - Dispõe Sobre Despesas com Pessoal;
IX - Dispõe sobre as Alterações na Legislação Tributária;
X - Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos em anexos desta Lei, em conformidade com a
Portaria/STN nº. 924, de 08 de julho de 2021.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais e o Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto – SAMAE.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
I - Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
CAPÍTULO II
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos
Fiscais é identificado através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e
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Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a
Portaria/STN nº. 924, de 08 de julho de 2021.
CAPÍTULO III
MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS
FISCAIS
Art. 6º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I,
II e III desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7º - As prioridades e metas dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto –
SAMAE, para o exercício financeiro de 2023, devidamente
constituídas em programas/ações, físicas/financeiras, serão definidas e
demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, as Entidades
citadas no Art. 3º desta Lei, poderão aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à
receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 3º - Fica o Poder Executivo e o Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto – SAMAE, autorizados, mediante decreto, a efetuar
alterações para fins de compatibilização orçamentária diante dos
ajustes de recursos financeiros alocados e decorrentes da abertura de
créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá
os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, o qual será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 9º - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas por função,
sub função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores.
Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22 da Lei Federal nº. 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes
Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento (art. 12 e 19
da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição
Federal e Art. 69 da Lei Federal 9394/96);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de
Saúde (art. 7º da LC 141/2012);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Circulantes,
posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao
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Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF)
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá, entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE. (art. 1º, §
1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2023 deverão observar as normas técnicas e legais, considerar os
efeitos das alterações na legislação, os incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e
o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, de
forma proporcional as suas dotações e observada as fontes de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I -
Projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recurso para
a Reserva de Contingência de no máximo 0,5% (meio ponto
percentual) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o exercício
de 2023. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - O recurso da Reserva de Contingência será destinado ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº.
163/2001, art. 8º e alterações posteriores (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2023,
poderão ser utilizados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE estabelecerão, em até até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
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Art. 17 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 18 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da
LRF).
Art. 19 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da
LRF).
Art. 20 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023,
em cada evento, não exceda o valor de 1% da Receita Corrente
Líquida (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Pública Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal, A Câmara Municipal e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ficam
autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2023, de cada entidade acima
mencionada, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ficam
autorizados a proceder, por Decreto, à inclusão nos elementos de
despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2023, das receitas não utilizadas do exercício de 2022 a título de
Superávit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos
Livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ficam autorizados a proceder,
por Decreto, à suplementação de dotações orçamentárias pelo Excesso
de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2023,
sobre a previsão orçamentária original das receitas de fontes de
recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres, nos termos
previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 26 – O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ficam
autorizados a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas
correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei
Orçamentária de 2023, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 27 - O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ficam
autorizados a proceder à redistribuição das dotações do grupo de
natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em
cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à
Lei Orçamentária de 2023, nos termos previstos no artigo 43, § 1º,
inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ficam
autorizados a proceder à suplementação das dotações destinadas aos
programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com
ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2023,
nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de
dotações contidas nos artigos 24 a 28, não serão computados para os
efeitos do limite estabelecido no art. 23 desta Lei.
Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº. 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder
Executivo Municipal e o Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto – SAMAE, autorizados por lei, poderão incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 32 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 33 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023, serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art.
4º, I, e, da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - A administração da dívida pública municipal tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
§1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§2º - O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em
Resolução do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para
o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX,
da Constituição Federal.
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento segundo disposições
através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 36 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
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Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 38 - O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios
será informado pela Procuradoria Geral do Município ao Setor de
Contabilidade, observada a determinação do art. 100, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e o Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 45 - As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 46 - As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e
atualização, para adequação a fatores de ordem conjuntural e social
que impliquem na captação de recursos (art. 11 da LRF).
Parágrafo Único – Caberá à Administração, obedecendo ao disposto
no artigo 11 da LRF:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A expansão do número de contribuintes com a desburocratização
para abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e
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prestadores de serviço que atuam na informalidade;
III - A atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV - Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para
acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos
municipais;
V - Revisão geral para regularização e atualização da PGV – Planta
Genérica de Valores.
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - O Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE enviarão a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido pela Lei
Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 49 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 50 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos
da administração direta, para realização de obras ou serviços de
competência do Município.
Art. 51 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em
espécie ou bens por ocasião de realização de eventos no Município,
obedecendo o cronograma de eventos previsto em Lei.
Art. 52 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos,
conforme regulamentação fixada por Lei Federal.
Art. 53 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos
para atender despesas com a aquisição de materiais de distribuição
gratuita, tais como: livros didáticos, uniformes e outros benefícios que
possam ser distribuídos gratuitamente.
Art. 54 - Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas
empenhadas ou efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se
ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou
obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam
devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 55 - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão
admitidas, desde que (art. 166, § 3º CF88):
| - Sejam compatíveis com a presente Lei;
|| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotações para pessoal e seus encargos;
b) - Serviços da dívida;
c) - Transferências da União, convênios, operações de crédito,
contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que
vinculados a programações específicas;
d) - Despesas referentes a vinculações constitucionais;
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|| - Sejam relacionadas:
a) - À correção de erros ou omissões;
b) - Aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jaguapitã - PR, em 01 de junho de
2022.
GERSON MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Margarete Gabriel de Oliveira
Código Identificador:260E58AC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/06/2022. Edição 2532
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