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norma nº 18/2022

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA FORMA QUE ESPECÍFICA E ESTABELECE MULTAS NO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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21/07/2022 08:20 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F62F41D9/03ANYolqujwvUeE4hsBEbrjFYJp4Y6Ik_lLchZbPHU7xHQwnJQJFGNgKw8rPuijYEE3… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 018/2022
LEI Nº 018/2022
Súmula: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
QUEIMADAS NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E ESTABELECE MULTAS NO
MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. É proibido em todo o território do Município de
Jaguapitã/PR, utilizar-se de queimadas para a limpeza de
terrenos, para a incineração de resíduos nas vias públicas e no
interior de imóveis, públicos ou particulares.
§ 1º Entende-se por queimada para fins do previsto no art. 1º,
caput:
I – a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de
limpeza de terrenos abertos de áreas livres localizadas em
imóveis edificados e em vias públicas;
II – a queima, como forma de descarte, de papel, papelão,
madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros
resíduos sólidos assemelhados;
III – a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas,
plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis
assemelhados, sólidos ou líquidos.
§ 2º É vedado também, efetuar queimadas, em qualquer local,
de materiais que contenham substâncias tóxicas, e que
possibilite risco à saúde.
Art. 2º Os proprietários dos terrenos ou o indivíduo que atear
fogo no passeio público ou nas vias públicas e/ou for flagrado
queimando produtos tóxicos na churrasqueira, e que
desrespeitar os preceitos impostos por esta Lei, incorrerá nas
seguintes penalidades:
I – Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM
na primeira infração;
II – Na segunda infração, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais
do Município-UFM;
III – A partir da terceira infração, multa em dobro sobre o valor
aplicado para a segunda infração.
§ 1º Será responsável e considerado autor do ato de infração a
presente Lei, aquele indivíduo, que por quaisquer motivos for
identificado realizando queimada, incorrendo nas penalidades
impostas pelos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º No que tange ao disposto no art. 1º desta Lei, o ato
infracional será constatado a partir da denúncia feita por
qualquer pessoa, e somente será penalizado, após a efetiva
fiscalização.
§ 3º Além das penalidades previstas no art. 2º, I, II e III desta
Lei, o infrator poderá ser acionado em conformidade com a Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes
Ambientais, além das demais cominações civis ou penais
cabíveis.
Artigo 3º. A fiscalização da Lei, ficará a cargo:
I – Vetado;
II – Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de
vigilância sanitária;
III – Fiscais da Prefeitura Municipal.
Artigo 4º. Os recursos financeiros arrecadados com as multas
previstas por esta Lei, serão considerados como ingressos
ordinários livres no caixa único da Prefeitura de Jaguapitã e
serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente para as suas finalidades legais.
21/07/2022 08:20 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F62F41D9/03ANYolqujwvUeE4hsBEbrjFYJp4Y6Ik_lLchZbPHU7xHQwnJQJFGNgKw8rPuijYEE3… 2/2
Artigo 5º. Qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do
telefone (43) 3272-1015 da Prefeitura de Jaguapitã/PR,
qualquer infração cometida e que vai de encontro às normas
impostas por esta Lei.
Artigo 6º. O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no
prazo de 30(trinta)dias, depois e publicada oficialmente a
presente Lei, demais atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Artigo 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 13 de julho de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:F62F41D9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/07/2022. Edição 2566
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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