| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA FORMA QUE ESPECÍFICA E ESTABELECE MULTAS NO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1706 |
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21/07/2022 08:20 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F62F41D9/03ANYolqujwvUeE4hsBEbrjFYJp4Y6Ik_lLchZbPHU7xHQwnJQJFGNgKw8rPuijYEE3… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 018/2022 LEI Nº 018/2022 Súmula: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA FORMA QUE ESPECÍFICA E ESTABELECE MULTAS NO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º. É proibido em todo o território do Município de Jaguapitã/PR, utilizar-se de queimadas para a limpeza de terrenos, para a incineração de resíduos nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares. § 1º Entende-se por queimada para fins do previsto no art. 1º, caput: I – a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos abertos de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas; II – a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados; III – a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos. § 2º É vedado também, efetuar queimadas, em qualquer local, de materiais que contenham substâncias tóxicas, e que possibilite risco à saúde. Art. 2º Os proprietários dos terrenos ou o indivíduo que atear fogo no passeio público ou nas vias públicas e/ou for flagrado queimando produtos tóxicos na churrasqueira, e que desrespeitar os preceitos impostos por esta Lei, incorrerá nas seguintes penalidades: I – Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM na primeira infração; II – Na segunda infração, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município-UFM; III – A partir da terceira infração, multa em dobro sobre o valor aplicado para a segunda infração. § 1º Será responsável e considerado autor do ato de infração a presente Lei, aquele indivíduo, que por quaisquer motivos for identificado realizando queimada, incorrendo nas penalidades impostas pelos incisos I, II e III deste artigo. § 2º No que tange ao disposto no art. 1º desta Lei, o ato infracional será constatado a partir da denúncia feita por qualquer pessoa, e somente será penalizado, após a efetiva fiscalização. § 3º Além das penalidades previstas no art. 2º, I, II e III desta Lei, o infrator poderá ser acionado em conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, além das demais cominações civis ou penais cabíveis. Artigo 3º. A fiscalização da Lei, ficará a cargo: I – Vetado; II – Secretaria Municipal de Saúde, através do setor de vigilância sanitária; III – Fiscais da Prefeitura Municipal. Artigo 4º. Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei, serão considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da Prefeitura de Jaguapitã e serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para as suas finalidades legais. 21/07/2022 08:20 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F62F41D9/03ANYolqujwvUeE4hsBEbrjFYJp4Y6Ik_lLchZbPHU7xHQwnJQJFGNgKw8rPuijYEE3… 2/2 Artigo 5º. Qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do telefone (43) 3272-1015 da Prefeitura de Jaguapitã/PR, qualquer infração cometida e que vai de encontro às normas impostas por esta Lei. Artigo 6º. O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de 30(trinta)dias, depois e publicada oficialmente a presente Lei, demais atos necessários ao seu fiel cumprimento. Artigo 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 13 de julho de 2022. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:F62F41D9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/07/2022. Edição 2566 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/