| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre Programa de Guarda Subsidiada para Criança e/ou Adolescentes em situação de risco social no Município de Jaguapitã, e dá outras providências. |
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29/08/2022 09:49 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7A7CE07E/03ANYolqsQSYQtszZ-jIBouSkCFnE9vECpb_ZyQc6MI9mKpc7ShaVG6PhEnwN6Fv… 1/6 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI N° 030/2022 LEI N° 030/2022 SÚMULA: Dispõe sobre Programa de Guarda Subsidiada para Criança e/ou Adolescentes em situação de risco social no Município de Jaguapitã, e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º. O objetivo do Programa Guarda Subsidiada é o amparo da criança e/ou adolescente sob família extensa ou família guardiã, proporcionando meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso. Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, gestão e a operacionalização do Programa Guarda Subsidiada, que compreende o atendimento de crianças e/ou adolescentes do Município de Jaguapitã, afastados temporariamente ou não, do convívio familiar por meio de medida de proteção, em função de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação de seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família substituta com grau de parentesco ou se comprovado laços de afinidade ou afetividade com a criança e/ ou adolescente, por prazo determinado, na forma de Guarda Subsidiada, nos termos da presente lei. Previsto no artigo166 da Lei Federal n°8069/90. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Dos Objetivos do Programa Guarda Subsidiada Art. 3º. O Programa Guarda Subsidiada tem por objetivos: I - Oferecer um lar familiar para crianças e/ou adolescentes violados em seus direitos; II - Proporcionar ambiente sadio de convivência; III - Oportunizar condições de socialização; IV - Oferecer atendimento médico, odontológico, social e moral e/ou orientações; V -Oportunizar a frequência da criança e/ou adolescente à escola; VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada. Seção II Do Acompanhamento e Controle Social do Programa Guarda Subsidiada. Art. 4º.Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de Crianças e/ou Adolescentes em situação de risco por violação de direitos, como parte integrante da política de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município deJaguapitã. Seção III Das Competências e da Responsabilidade do Município na Execução do Programa Guarda Subsidiada 29/08/2022 09:49 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7A7CE07E/03ANYolqsQSYQtszZ-jIBouSkCFnE9vECpb_ZyQc6MI9mKpc7ShaVG6PhEnwN6Fv… 2/6 Art.5°. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança e/ou adolescente por família com grau de parentesco ou comprovado laços de afinidade ou afetividade, capacitada, residente no Município de Jaguapitã, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA. Art. 6º. É competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, através da equipe do Programa, vinculada ao Programa Guarda Subsidiada, da Gerência de Gestão de Serviços de Alta Complexidade e Diretoria de Proteção Social Especial: I - Realizar a busca ativa pela família guardiã ou família extensa, mediante e avaliação técnica promover a guarda da criança e/ou adolescente; II - Acompanhar a família guardiã ou família extensa e orientar a sua conduta perante a criança e/ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e Adolescente e demais legislações vigentes; III - Acompanhar tecnicamente as crianças e/ou adolescente e as famílias guardiãs com vistas à reintegração familiar; IV - Promover a aproximação das crianças e/ou adolescentes com sua família de origem, em trabalho articulado com a Rede Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente, dentro da sistemática jurídica, para assegurar a convivência familiar; V - Favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança e/ou adolescente e a família guardiã ou família extensa, por meio de trabalho em grupo e outras estratégias; VI - Acompanhar as famílias guardiãs e de origem, por meio de visitas domiciliares, contatos formais e informais com a rede de serviço e busca ativa; VII - Elaborar semestralmente ou sempre que necessários relatórios técnicos para a Vara da Infância e Juventude; VIII - Encaminhar as famílias para os atendimentos necessários envolvendo os serviços da rede; IX - Informar aos setores competentes o rol de famílias com direito a receber a bolsa-auxílio do Programa. Art. 7º. É competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, e demais órgãos competentes: I - Criar e prover as condições necessárias para o desenvolvimento das ações prerrogativas do programa; II - Realizar o pagamento dos benefícios mensais para as famílias guardiãs ou famílias extensas. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA Seção I Do encaminhamento, inserção, acompanhamento e desligamento das crianças e/ou adolescentes no Programa Guarda Subsidiada. Art. 8º. Os encaminhamentos para o Programa Guarda Subsidiada serão realizados pelo Poder Judiciário e/ou Conselho Tutelar. Art. 9º. O Programa Guarda Subsidiada atenderá crianças e/ou adolescentes que foram retirados do convívio com a família natural, por determinação judicial, e que ficarão sob guarda de família guardiã ou família extensa, como avós, tios, irmãos, primos ou mesmo padrinhos ou pessoas que tenham comprovado o laço de afinidade e afetividade, como prevê o inciso X do Artigo 100 da Lei Federal nº 8.069/90. § 1º. A faixa etária das crianças e/ ou adolescentes atendidos será de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos completos (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu Art. 5°); § 2° Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família, salvo comprovada impossibilidade; § 3°Em se tratando de criança e/ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, seguirá o 29/08/2022 09:49 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7A7CE07E/03ANYolqsQSYQtszZ-jIBouSkCFnE9vECpb_ZyQc6MI9mKpc7ShaVG6PhEnwN6Fv… 3/6 contido na Lei Federal nº 12.010, de 2009. Art. 10. A inserção da criança e/ou adolescente no programa poderá inicialmente ocorrer através do Conselho Tutelar e subsequente, o Poder Judiciário deverá ser informado para medida e proteção cabíveis. Art. 11: Mediante a solicitação do Conselho Tutelar ou da Vara da Infância e Juventude, a equipe técnica do Programa Guarda Subsidiada tomará as seguintes providências: I - Avaliação quanto à disponibilidade de família guarda subsidiada ou família extensa para acompanhamento do Programa; II - Avaliação preliminar da família guardiã ou família extensa mediante os critérios de inclusão de acordo com os documentos solicitados para a família e estudo social e psicológico; III - Estudo social e psicológico que envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias; IV - Estudo psicossocial favorável à inclusão da família no Programa, enviado através de ofício à Vara da Infância e Juventude, informando a inclusão da família conforme a solicitação; V - A família guardiã ou família extensa será informada da inclusão e assinará o Termo de Adesão ao Programa; VI - No Termo de Adesão constarão os critérios para manutenção no Programa, como também as obrigações e responsabilidades do guardião e sua família. Art. 12. São requisitos para participar do Programa de Guarda Subsidiada: I - Pessoas maiores de 21(vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo ou estado civil; II - Concordância de todos os membros da família; III - Residir no Município de Jaguapitã comprovadamente a mais de 01(um) ano; IV - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e/ ou adolescentes; V - Declaração de rendimentos de todos os moradores em condições de trabalho; VI - Parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica do Programa: VII - Não fazer uso de álcool e/ou outras drogas, que venham a comprometer o cuidado para o acolhimento da criança e/ ou adolescente; Art.13. As famílias guardiãs ou famílias extensas deverão entregar no programa, os seguintes documentos: I - Termo de guarda das crianças e/ ou adolescentes; II - Cópia da carteira de identidade e CPF de todos os membros da família; III - Comprovante que reside no município há pelo menos 01 (um) ano; IV - Cópia da certidão de casamento, ou nascimento; V - Assinatura do termo de adesão e compromisso ao programa; VI - Se aposentado ou pensionista, comprovante dessa condição perante respectivo órgão previdenciário; VII - Se trabalhador autônomo, comprovante de renda. VIII - Certidão negativa de antecedentes criminais dos adultos residentes na casa, emitida no máximo a sessenta dias do pedido. Art. 14. Compete à família guardiã ou família extensa: I - Garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Atender as crianças e/ou adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social; III - Possibilitar a participação das crianças e/ou adolescentes em atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária; IV - Viabilizar para as crianças e/ou adolescentes a participação nos espaços da comunidade; V - Garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e/ou adolescentes atendidos, quanto à sua acolhida e permanência na 29/08/2022 09:49 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7A7CE07E/03ANYolqsQSYQtszZ-jIBouSkCFnE9vECpb_ZyQc6MI9mKpc7ShaVG6PhEnwN6Fv… 4/6 família. Art. 15. No acompanhamento da família guardiã ou família extensa, a equipe técnica do programa deverá: I - Construir um plano de acompanhamento da família guardiã ou família extensa, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança e/ou adolescente e da família; II - Realizar atendimentos particularizados e visitas domiciliares periódicas, com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento; III - Orientar a sua conduta perante a criança e/ ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações vigentes; IV - Desenvolver ações conjuntas com a Rede Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente bem como realizar encaminhamentos jurídicos e administrativos que se fizerem necessários; V - Desenvolver atividades grupais com as famílias guardiãs ou famílias extensas. Art. 16. No acompanhamento da família de origem das crianças e/ou adolescentes, a equipe técnica do programa deverá, salvo em situações de restrição judicial: I - Realizar contato inicial com a família de origem para esclarecimento dos termos e convite para que possa participar do processo de adaptação da criança e/ou adolescente na família, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes; II - Construir um plano de acompanhamento da família de origem com vista à superação dos motivos que levaram à necessidade de afastamento da criança e/ou adolescente e consequente reintegração familiar; III - Realizar atendimento particularizado e visitas domiciliares periódicas; IV - Desenvolver ações conjuntas com a rede de proteção, bem como realizar encaminhamentos jurídicos e administrativos que se fizerem necessários. Art. 17: O desligamento da criança e/ou adolescente do Programa ocorrerá: I - Avaliação da equipe técnica, no seu prazo máximo de 18 meses, conforme superação da demanda que justificou a inserção no programa; II - Em caso de inadaptação de uma das partes, ou quando da desistência formal da guarda, gerando novo encaminhamento da autoridade judiciária; III - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no programa e no descumprimento das responsabilidades enquanto guardião. Seção II Da ação junto à Vara da Infância e Juventude Art. 18: No desenvolvimento das ações de acompanhamento da criança e/ ou adolescente, da família guardiã ou família extensa e da família de origem, a equipe técnica do programa deverá junto à Vara da Infância e Juventude: I - Remeter semestralmente, ou sempre que solicitado, relatórios técnicos, informando sobre a situação da criança e/ou adolescente na família guardiã ou extensa, as relações com a família de origem e possibilidades de reintegração familiar, com vistas a subsidiar as decisões judiciais; II - Solicitar sempre que necessária audiência para discussão de caso e providências cabíveis. Seção III Da Bolsa-Auxílio e fluxo de pagamento Art. 19. Fica assegurada a bolsa-auxílio no valor de 01 (um) salário mínimo vigente correspondente a cada criança e/ou adolescente acolhido. Em casos de grupos de irmãos a primeira criança receberá o valor de um salário mínimo vigente, e estando os irmãos sobre a guarda da mesma família o segundo receberá 75% do valor de 01 (um) 29/08/2022 09:49 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7A7CE07E/03ANYolqsQSYQtszZ-jIBouSkCFnE9vECpb_ZyQc6MI9mKpc7ShaVG6PhEnwN6Fv… 5/6 salário mínimo vigente, o terceiro receberá 50% do salário mínimo vigente e a partir do quarto os demais receberão 25% do salário mínimo vigente. A família guardiã ou família extensa terá o repasse da bolsa-auxílio durante a estadia dos mesmos. Art. 20. Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada — BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família guardiã ou família extensa deverá depositar em Juízo o valor de 50% do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança e/ou adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial contrário. Art. 21. Em caso de acolhimento de crianças e/ou adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovados por meio de laudo médico, o valor mensal poderá será ampliado em 50% do valor estabelecido. Art. 22. O pagamento da bolsa-auxílio se dará por meio de transferência bancária, para a conta de titularidade do responsável da família guardiã ou família extensa, após a verificação do cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Adesão e Compromisso, no processo de acompanhamento realizado pela equipe técnica. Art. 23. O recebimento do auxílio se dará nos seguintes termos: I - O pagamento será realizado de acordo com a meta de recurso disponível sob a responsabilidade do Município de Jaguapitã, através do Fundo Municipal de Assistência Social e possíveis convênios com a União, Estado e outros órgãos públicos, não havendo diferença na forma de desenvolvimento das ações ou distinção do serviço prestado às famílias participantes; II - O pagamento será realizado mensalmente à família guardiã ou família extensa após sua inserção no programa, sendo com data prevista para o 5° dia útil de cada mês durante o período de acolhimento da criança e/ ou adolescente; III - O pagamento deverá ser realizado durante o período de até 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado mediante avaliação técnica ou Judicial. IV - O pagamento referente a esta lei tem por objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança e/ou adolescente. Art. 24. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 25. O beneficiário da bolsa-auxílio, uma vez apto a receber o recurso, deverá prestar contas à equipe do programa, conforme preconiza o artigo 24 desta lei. Art. 26. A família guardiã ou família extensa que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança e/ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. Art. 27. O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança e/ou adolescente acolhido será no valor de 01 (um) salário mínimo nacional. Parágrafo Único: A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Programa Guarda Subsidiada, será realizado pela equipe interdisciplinar do serviço e ou Conselho Tutelar os quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do andamento do acolhimento. 29/08/2022 09:49 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7A7CE07E/03ANYolqsQSYQtszZ-jIBouSkCFnE9vECpb_ZyQc6MI9mKpc7ShaVG6PhEnwN6Fv… 6/6 Parágrafo único: Sempre que constatadas irregularidades, deverá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Jaguapitã. Art. 29. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, para as famílias guardiãs e famílias extensas, as regras previstas nesta lei. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 068/2009. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, em Jaguapitã, 17 de agosto de 2022. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:7A7CE07E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/08/2022. Edição 2591 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/