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norma nº 30/2022

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaDispõe sobre Programa de Guarda Subsidiada para Criança e/ou Adolescentes em situação de risco social no Município de Jaguapitã, e dá outras providências.
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29/08/2022 09:49 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI N° 030/2022
LEI N° 030/2022
SÚMULA: Dispõe sobre Programa de Guarda
Subsidiada para Criança e/ou Adolescentes em
situação de risco social no Município de Jaguapitã, e
dá outras providências.
GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º. O objetivo do Programa Guarda Subsidiada é o amparo da
criança e/ou adolescente sob família extensa ou família guardiã,
proporcionando meios capazes de readaptá-los ao convívio da família
e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou
adoção, conforme o caso.
Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, gestão e a
operacionalização do Programa Guarda Subsidiada, que compreende o
atendimento de crianças e/ou adolescentes do Município de Jaguapitã,
afastados temporariamente ou não, do convívio familiar por meio de
medida de proteção, em função de falecimento, abandono,
negligência, ameaça e violação de seus direitos fundamentais por parte
de seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou
tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda
afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em
família substituta com grau de parentesco ou se comprovado laços de
afinidade ou afetividade com a criança e/ ou adolescente, por prazo
determinado, na forma de Guarda Subsidiada, nos termos da presente
lei. Previsto no artigo166 da Lei Federal n°8069/90.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos do Programa Guarda Subsidiada
Art. 3º. O Programa Guarda Subsidiada tem por objetivos:
I - Oferecer um lar familiar para crianças e/ou adolescentes violados
em seus direitos;
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento médico, odontológico, social e moral e/ou
orientações;
V -Oportunizar a frequência da criança e/ou adolescente à escola;
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada.
Seção II
Do Acompanhamento e Controle Social do Programa Guarda
Subsidiada.
Art. 4º.Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de Crianças
e/ou Adolescentes em situação de risco por violação de direitos, como
parte integrante da política de atendimento da Secretaria Municipal de
Assistência Social do Município deJaguapitã.
Seção III
Das Competências e da Responsabilidade do Município na Execução
do Programa Guarda Subsidiada
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Art.5°. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança e/ou
adolescente por família com grau de parentesco ou comprovado laços
de afinidade ou afetividade, capacitada, residente no Município de
Jaguapitã, que tenha condições de receber e manter condignamente,
oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação,
com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência
Social e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente
– CMDCA.
Art. 6º. É competência da Secretaria Municipal de Assistência Social,
através da equipe do Programa, vinculada ao Programa Guarda
Subsidiada, da Gerência de Gestão de Serviços de Alta Complexidade
e Diretoria de Proteção Social Especial:
I - Realizar a busca ativa pela família guardiã ou família extensa,
mediante e avaliação técnica promover a guarda da criança e/ou
adolescente;
II - Acompanhar a família guardiã ou família extensa e orientar a sua
conduta perante a criança e/ou adolescente, conforme determina o
Estatuto da Criança e Adolescente e demais legislações vigentes;
III - Acompanhar tecnicamente as crianças e/ou adolescente e as
famílias guardiãs com vistas à reintegração familiar;
IV - Promover a aproximação das crianças e/ou adolescentes com sua
família de origem, em trabalho articulado com a Rede Municipal de
Proteção à Criança e ao Adolescente, dentro da sistemática jurídica,
para assegurar a convivência familiar;
V - Favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a
criança e/ou adolescente e a família guardiã ou família extensa, por
meio de trabalho em grupo e outras estratégias;
VI - Acompanhar as famílias guardiãs e de origem, por meio de visitas
domiciliares, contatos formais e informais com a rede de serviço e
busca ativa;
VII - Elaborar semestralmente ou sempre que necessários relatórios
técnicos para a Vara da Infância e Juventude;
VIII - Encaminhar as famílias para os atendimentos necessários
envolvendo os serviços da rede;
IX - Informar aos setores competentes o rol de famílias com direito a
receber a bolsa-auxílio do Programa.
Art. 7º. É competência da Secretaria Municipal de Assistência Social,
e demais órgãos competentes:
I - Criar e prover as condições necessárias para o desenvolvimento das
ações prerrogativas do programa;
II - Realizar o pagamento dos benefícios mensais para as famílias
guardiãs ou famílias extensas.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA
Seção I
Do encaminhamento, inserção, acompanhamento e desligamento das
crianças e/ou adolescentes no Programa Guarda Subsidiada.
Art. 8º. Os encaminhamentos para o Programa Guarda Subsidiada
serão realizados pelo Poder Judiciário e/ou Conselho Tutelar.
Art. 9º. O Programa Guarda Subsidiada atenderá crianças e/ou
adolescentes que foram retirados do convívio com a família natural,
por determinação judicial, e que ficarão sob guarda de família guardiã
ou família extensa, como avós, tios, irmãos, primos ou mesmo
padrinhos ou pessoas que tenham comprovado o laço de afinidade e
afetividade, como prevê o inciso X do Artigo 100 da Lei Federal nº
8.069/90.
§ 1º. A faixa etária das crianças e/ ou adolescentes atendidos será de 0
(zero) a 18 (dezoito) anos completos (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, em seu Art. 5°);
§ 2° Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma
família, salvo comprovada impossibilidade;
§ 3°Em se tratando de criança e/ou adolescente indígena ou
proveniente de comunidade remanescente de quilombo, seguirá o
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contido na Lei Federal nº 12.010, de 2009.
Art. 10. A inserção da criança e/ou adolescente no programa poderá
inicialmente ocorrer através do Conselho Tutelar e subsequente, o
Poder Judiciário deverá ser informado para medida e proteção
cabíveis.
Art. 11: Mediante a solicitação do Conselho Tutelar ou da Vara da
Infância e Juventude, a equipe técnica do Programa Guarda
Subsidiada tomará as seguintes providências:
I - Avaliação quanto à disponibilidade de família guarda subsidiada ou
família extensa para acompanhamento do Programa;
II - Avaliação preliminar da família guardiã ou família extensa
mediante os critérios de inclusão de acordo com os documentos
solicitados para a família e estudo social e psicológico;
III - Estudo social e psicológico que envolverá todos os membros da
família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas,
contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações
familiares e comunitárias;
IV - Estudo psicossocial favorável à inclusão da família no Programa,
enviado através de ofício à Vara da Infância e Juventude, informando
a inclusão da família conforme a solicitação;
V - A família guardiã ou família extensa será informada da inclusão e
assinará o Termo de Adesão ao Programa;
VI - No Termo de Adesão constarão os critérios para manutenção no
Programa, como também as obrigações e responsabilidades do
guardião e sua família.
Art. 12. São requisitos para participar do Programa de Guarda
Subsidiada:
I - Pessoas maiores de 21(vinte e um) anos, sem restrição quanto ao
sexo ou estado civil;
II - Concordância de todos os membros da família;
III - Residir no Município de Jaguapitã comprovadamente a mais de
01(um) ano;
IV - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às
crianças e/ ou adolescentes;
V - Declaração de rendimentos de todos os moradores em condições
de trabalho;
VI - Parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica do Programa:
VII - Não fazer uso de álcool e/ou outras drogas, que venham a
comprometer o cuidado para o acolhimento da criança e/ ou
adolescente;
Art.13. As famílias guardiãs ou famílias extensas deverão entregar no
programa, os seguintes documentos:
I - Termo de guarda das crianças e/ ou adolescentes;
II - Cópia da carteira de identidade e CPF de todos os membros da
família;
III - Comprovante que reside no município há pelo menos 01 (um)
ano;
IV - Cópia da certidão de casamento, ou nascimento;
V - Assinatura do termo de adesão e compromisso ao programa;
VI - Se aposentado ou pensionista, comprovante dessa condição
perante respectivo órgão previdenciário;
VII - Se trabalhador autônomo, comprovante de renda.
VIII - Certidão negativa de antecedentes criminais dos adultos
residentes na casa, emitida no máximo a sessenta dias do pedido.
Art. 14. Compete à família guardiã ou família extensa:
I - Garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda a efetivação de
seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Atender as crianças e/ou adolescentes quanto as suas necessidades
básicas e de formação pessoal e social;
III - Possibilitar a participação das crianças e/ou adolescentes em
atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa
etária;
IV - Viabilizar para as crianças e/ou adolescentes a participação nos
espaços da comunidade;
V - Garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças
e/ou adolescentes atendidos, quanto à sua acolhida e permanência na
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família.
Art. 15. No acompanhamento da família guardiã ou família extensa, a
equipe técnica do programa deverá:
I - Construir um plano de acompanhamento da família guardiã ou
família extensa, em conformidade com as necessidades do
acolhimento de cada criança e/ou adolescente e da família;
II - Realizar atendimentos particularizados e visitas domiciliares
periódicas, com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento;
III - Orientar a sua conduta perante a criança e/ ou adolescente,
conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações vigentes;
IV - Desenvolver ações conjuntas com a Rede Municipal de Proteção
à Criança e ao Adolescente bem como realizar encaminhamentos
jurídicos e administrativos que se fizerem necessários;
V - Desenvolver atividades grupais com as famílias guardiãs ou
famílias extensas.
Art. 16. No acompanhamento da família de origem das crianças e/ou
adolescentes, a equipe técnica do programa deverá, salvo em situações
de restrição judicial:
I - Realizar contato inicial com a família de origem para
esclarecimento dos termos e convite para que possa participar do
processo de adaptação da criança e/ou adolescente na família,
fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes;
II - Construir um plano de acompanhamento da família de origem com
vista à superação dos motivos que levaram à necessidade de
afastamento da criança e/ou adolescente e consequente reintegração
familiar;
III - Realizar atendimento particularizado e visitas domiciliares
periódicas;
IV - Desenvolver ações conjuntas com a rede de proteção, bem como
realizar encaminhamentos jurídicos e administrativos que se fizerem
necessários.
Art. 17: O desligamento da criança e/ou adolescente do Programa
ocorrerá:
I - Avaliação da equipe técnica, no seu prazo máximo de 18 meses,
conforme superação da demanda que justificou a inserção no
programa;
II - Em caso de inadaptação de uma das partes, ou quando da
desistência formal da guarda, gerando novo encaminhamento da
autoridade judiciária;
III - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no
programa e no descumprimento das responsabilidades enquanto
guardião.
Seção II
Da ação junto à Vara da Infância e Juventude
Art. 18: No desenvolvimento das ações de acompanhamento da
criança e/ ou adolescente, da família guardiã ou família extensa e da
família de origem, a equipe técnica do programa deverá junto à Vara
da Infância e Juventude:
I - Remeter semestralmente, ou sempre que solicitado, relatórios
técnicos, informando sobre a situação da criança e/ou adolescente na
família guardiã ou extensa, as relações com a família de origem e
possibilidades de reintegração familiar, com vistas a subsidiar as
decisões judiciais;
II - Solicitar sempre que necessária audiência para discussão de caso e
providências cabíveis.
Seção III
Da Bolsa-Auxílio e fluxo de pagamento
Art. 19. Fica assegurada a bolsa-auxílio no valor de 01 (um) salário
mínimo vigente correspondente a cada criança e/ou adolescente
acolhido. Em casos de grupos de irmãos a primeira criança receberá o
valor de um salário mínimo vigente, e estando os irmãos sobre a
guarda da mesma família o segundo receberá 75% do valor de 01 (um)
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salário mínimo vigente, o terceiro receberá 50% do salário mínimo
vigente e a partir do quarto os demais receberão 25% do salário
mínimo vigente. A família guardiã ou família extensa terá o repasse da
bolsa-auxílio durante a estadia dos mesmos.
Art. 20. Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada — BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou
assistencial, a família guardiã ou família extensa deverá depositar em
Juízo o valor de 50% do benefício recebido em conta-poupança em
nome da criança e/ou adolescente acolhido, salvo no caso de
determinação judicial contrário.
Art. 21. Em caso de acolhimento de crianças e/ou adolescentes com
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou
dependentes químicos, devidamente comprovados por meio de laudo
médico, o valor mensal poderá será ampliado em 50% do valor
estabelecido.
Art. 22. O pagamento da bolsa-auxílio se dará por meio de
transferência bancária, para a conta de titularidade do responsável da
família guardiã ou família extensa, após a verificação do cumprimento
das obrigações pactuadas no Termo de Adesão e Compromisso, no
processo de acompanhamento realizado pela equipe técnica.
Art. 23. O recebimento do auxílio se dará nos seguintes termos:
I - O pagamento será realizado de acordo com a meta de recurso
disponível sob a responsabilidade do Município de Jaguapitã, através
do Fundo Municipal de Assistência Social e possíveis convênios com
a União, Estado e outros órgãos públicos, não havendo diferença na
forma de desenvolvimento das ações ou distinção do serviço prestado
às famílias participantes;
II - O pagamento será realizado mensalmente à família guardiã ou
família extensa após sua inserção no programa, sendo com data
prevista para o 5° dia útil de cada mês durante o período de
acolhimento da criança e/ ou adolescente;
III - O pagamento deverá ser realizado durante o período de até 18
(dezoito) meses, podendo ser prorrogado mediante avaliação técnica
ou Judicial.
IV - O pagamento referente a esta lei tem por objetivo a cobertura de
despesas com a guarda provisória da criança e/ou adolescente.
Art. 24. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o
acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais
escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer,
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O beneficiário da bolsa-auxílio, uma vez apto a receber o
recurso, deverá prestar contas à equipe do programa, conforme
preconiza o artigo 24 desta lei.
Art. 26. A família guardiã ou família extensa que receber o recurso na
forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar
integral da criança e/ou adolescente acolhido, ficará obrigada a
ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da
irregularidade.
Art. 27. O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança e/ou
adolescente acolhido será no valor de 01 (um) salário mínimo
nacional.
Parágrafo Único: A interrupção do acolhimento familiar, por
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da
bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Programa Guarda Subsidiada, será realizado pela equipe
interdisciplinar do serviço e ou Conselho Tutelar os quais ficarão
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do andamento do
acolhimento.
29/08/2022 09:49 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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Parágrafo único: Sempre que constatadas irregularidades, deverá ser
encaminhado relatório circunstanciado ao Juízo da Infância e
Juventude da Comarca de Jaguapitã.
Art. 29. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, para as famílias
guardiãs e famílias extensas, as regras previstas nesta lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei 068/2009.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
JAGUAPITÃ, em Jaguapitã, 17 de agosto de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:7A7CE07E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/08/2022. Edição 2591
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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