| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes no Município de Jaguapitã/PR. |
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29/08/2022 09:48 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5E2F3C47/03ANYolquCt_FtEyEmuy6exOUiyXboWExCIcroo1GSNLtTpuusTvP33ENSxOQnem8… 1/5 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI N° 031/2022 LEI N° 031/2022 Súmula: Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes no Município de Jaguapitã/PR. GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI: CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. Art. 1º. Fica instituído no Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, inserida na Política de Assistência Social por meio da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como parte integrante do atendimento à criança e ao adolescente do Município de Jaguapitã. Parágrafo único. A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, § 1º, e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Jaguapitã, tendo os seguintes objetivos, em conformidade com o disposto no art. 92 da Lei Federal n. º 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente: I - Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - Integração em família acolhedora, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou guarda subsidiada/extensa; III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; V - Não desmembramento de grupos de irmãos; VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e/ou adolescentes abrigados; VII - Participação na vida da comunidade local; VIII - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo; IX - Preparação gradativa para o desligamento. Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá sistematizar o acolhimento familiar, em residências de famílias cadastradas, de crianças e/ou adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de proteção, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno do convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. § 1º. A faixa etária das crianças e adolescentes atendidos será de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos completos. §2º. A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família 29/08/2022 09:48 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5E2F3C47/03ANYolquCt_FtEyEmuy6exOUiyXboWExCIcroo1GSNLtTpuusTvP33ENSxOQnem8… 2/5 Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio. § 3º. Em se tratando de criança e/ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, seguirá o contido na Lei Federal 12.010/2009. § 4º. Cada família acolhedora atenderá apenas uma criança e/ou adolescente, com exceção de grupo de irmãos. § 5º. Os encaminhamentos para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, serão determinados pelo Poder Judiciário ou Conselho Tutelar. Entretanto, subentende-se que o acolhimento por parte do Conselho Tutelar só deverá ocorrer mediante cumprimento do fluxo de acompanhamento e intervenções por parte dos equipamentos competentes, especialmente quando esgotadas todas as alternativas de reabilitação do lar de origem do infante. § 6º. Após criteriosa seleção pela equipe do serviço de acolhimento das famílias voluntárias, será remetido ao Judiciário a relação das famílias aptas para o acolhimento de crianças e/ou adolescentes. § 7º. A inserção em família acolhedora, se dará através da modalidade de guarda em caráter provisório e excepcional e é de competência exclusiva do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Jaguapitã, e acompanhamento realizado pelo Conselho Tutelar e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da equipe de Proteção Social Especial de Alta Complexidade. CAPÍTULO II DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 4º. A família interessada em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá preencher os seguintes quesitos: I - Ser constituída por pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; II - Formalizar declaração de não ter interesse em adoção; III - Concordância dos membros da família, que convivem no mesmo domicílio; IV - Residir no Município de Jaguapitã há pelo menos 01 (um) ano; V - Não apresentar pendências com a Justiça e com o Conselho Tutelar que indiquem a inadequação da guarda; VI - Não fazer uso de álcool e/ou outras drogas, que venham a comprometer o cuidado para o acolhimento da criança e/ou adolescente; VII - Não ter passado por situações de luto ou perdas recentes de descendentes ou ascendentes diretos. §1º A mudança de domicílio da família cadastrada ou detentora da guarda temporária de crianças e/ou adolescentes assistidos deverá ser informada previamente à equipe técnica do Serviço, que avaliará as condições de permanência do registro cadastral ou do acolhimento. §2º O serviço de acolhimento constitui trabalho voluntário, não sendo a família acolhedora considerada prestadora de serviço ou empregada do Município de Jaguapitã. Art. 5º: A família acolhedora prestará serviço de caráter social, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município Jaguapitã ou com a entidade de execução do serviço. Art. 6º. O Cadastramento das famílias interessadas em participar do processo de seleção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuito, feito por meio do preenchimento de ficha de cadastro, devendo ser apresentados: I - Carteira de Identidade (RG) e número de CPF dos membros da família; II - Comprovante de residência; III - Certidão de nascimento e/ou casamento de todos os membros da família; IV - Comprovante de vínculo empregatício, mediante apresentação de carteira de trabalho ou de contrato de trabalho; V - Caso a família não possua comprovação de renda, fica a cargo da equipe técnica a avaliação e parecer social; VI - Se aposentado ou pensionista, comprovante dessa condição perante respectivo órgão previdenciário; VII - Se trabalhador autônomo, comprovante de renda; 29/08/2022 09:48 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5E2F3C47/03ANYolquCt_FtEyEmuy6exOUiyXboWExCIcroo1GSNLtTpuusTvP33ENSxOQnem8… 3/5 VIII - Certidão negativa de antecedentes criminais dos adultos residentes na casa, emitida no máximo a sessenta dias do pedido. Art. 7º. Após avaliação e habilitação da família acolhedora, a inserção de crianças e/ou adolescentes necessitará da entrega de cópia dos documentos listados no art. 6º, como parte da ficha cadastral da família no serviço. Art. 8º. A permanência da família no cadastro do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser de até 01(um) ano, podendo ser prorrogado desde que a família seja novamente submetida ao procedimento do capitulo II desta lei, e logrem aprovação pela equipe técnica do programa. Parágrafo único: O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na família acolhedora, não deverá ultrapassar 18 (dezoito) meses, salvo situações excepcionais a critério da autoridade Judiciária. CAPITULO III DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 9º. Será realizado pela equipe técnica da Proteção Social Especial de Alta Complexidade estudo psicossocial de acompanhamento, o Plano Individual de Acompanhamento - PIA e a reavaliação da situação da criança e/ou adolescente inserido em família acolhedora, através de relatório semestral enviado para a autoridade judiciária informando a situação da criança e/ ou adolescente acolhido, bem como da família de origem quando for o caso, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Jaguapitã, competindo à equipe técnica: I - Cadastrar, selecionar e capacitar a família acolhedora; II - Acompanhar a família acolhedora e orientar a sua conduta perante a criança e/ou adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Promover a aproximação das crianças e/ou adolescentes com sua família de origem, assegurando a convivência familiar e comunitária, salvo restrições determinadas judicialmente; IV - Monitorar a família acolhedora e a família de origem, por meio de visitas domiciliares, atendimentos individuais, inserção em programas e projetos e troca de informações e acompanhamento pela rede de proteção. CAPÍTULO IV DA BOLSA-AUXÍLIO Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança e/ou adolescente acolhido, por meio de transferência bancária em conta-corrente e/ou poupança indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, sendo data máxima para o repasse o 5° (quinto) dia útil de cada mês. § 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º. O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança e/ ou adolescente acolhido será no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente. § 3º. Em caso de acolhimento, pela mesma família à grupos de irmãos, o valor do bolsa-auxílio será proporcional a 75% do valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao 1° (primeiro) irmão, 50% do valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao 2° (segundo) irmão, e 25% do valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao 3° (terceiro) irmão e aos sucessivos. § 4º. Em caso de acolhimento de crianças e/ou adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovados por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado para 50% do valor estabelecido. 29/08/2022 09:48 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5E2F3C47/03ANYolquCt_FtEyEmuy6exOUiyXboWExCIcroo1GSNLtTpuusTvP33ENSxOQnem8… 4/5 § 5º. O beneficiário da bolsa-auxílio deverá prestar contas mensalmente à equipe do serviço de acolhimento, comprovando que o recurso está sendo revertido integralmente para o custeio das despesas gerais da criança ou adolescente acolhido. § 6º. A família acolhedora que receber o recurso na forma da bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança e/ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. Art.12. A família acolhedora habilitada, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança e/ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio, salvo em grupos de irmãos, nos seguintes termos: I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança e/ou adolescente ser entregue aos seus cuidados; II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou desligamento da criança e/ou adolescente acolhido pelo serviço durante mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o período total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; III - Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada — BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar em Juízo o valor de 50% do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança e/ou adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial contrária. Parágrafo Único — A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão da concessão da bolsa-auxílio. Art. 13. O recebimento da bolsa-auxílio se dará nos seguintes termos: I - O pagamento da bolsa-auxílio no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, correspondente a cada criança e/ou adolescente sob a guarda das famílias acolhedoras cadastradas, será realizado pela Prefeitura Municipal de Jaguapitã através do Fundo Municipal de Assistência Social, e possíveis convênios com a União, Estado ou outros órgãos públicos, não havendo diferença na forma de desenvolvimento das ações ou distinção do serviço prestado às famílias participantes; II - O pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à família acolhedora tendo como prazo máximo o período de 18 (dezoito) meses, salvo situações excepcionais a critério da autoridade judiciária. III - O pagamento da bolsa-auxílio deverá ser realizado durante o período de acolhimento da criança e/ou adolescente; IV - O bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhida. §1º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar os encaminhamentos cabíveis e conceder atendimento priorizado aos mesmos, consideradas as seguintes situações: I - Usuários de substâncias psicoativas; II - Pessoas que convivem com o HIV; III - Pessoas que convivem com neoplasia (Câncer); IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. § 2º As situações elencadas parágrafo anterior serão comprovadas através de atestado e laudos expedidos por médico especialista. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e ao Conselho Tutelar, 29/08/2022 09:48 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5E2F3C47/03ANYolquCt_FtEyEmuy6exOUiyXboWExCIcroo1GSNLtTpuusTvP33ENSxOQnem8… 5/5 acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. Art. 15. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as regras previstas nesta lei para as famílias acolhedoras. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, em 17 de agosto de 2022. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:5E2F3C47 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/08/2022. Edição 2592 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/