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norma nº 31/2022

Tipo Lei
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes no Município de Jaguapitã/PR.
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29/08/2022 09:48 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI N° 031/2022
LEI N° 031/2022
Súmula: Institui o Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes
no Município de Jaguapitã/PR.
GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Jaguapitã, Estado do
Paraná, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes,
inserida na Política de Assistência Social por meio da Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, como parte integrante
do atendimento à criança e ao adolescente do Município de
Jaguapitã.
Parágrafo único. A colocação da criança ou adolescente no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de
medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da
autoridade judiciária competente, através da guia de
acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, § 1º, e 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se que o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Jaguapitã, tendo os seguintes objetivos, em conformidade com
o disposto no art. 92 da Lei Federal n. º 8069/1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente:
I - Preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar;
II - Integração em família acolhedora, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou guarda
subsidiada/extensa;
III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - Desenvolvimento de atividades em regime de co￾educação;
V - Não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e/ou adolescentes abrigados;
VII - Participação na vida da comunidade local;
VIII - Participação de pessoas da comunidade no processo
educativo;
IX - Preparação gradativa para o desligamento.
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
deverá sistematizar o acolhimento familiar, em residências de
famílias cadastradas, de crianças e/ou adolescentes afastados
do convívio familiar por meio de medida de proteção, em
função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis
encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua
função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno
do convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para adoção.
§ 1º. A faixa etária das crianças e adolescentes atendidos será
de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos completos.
§2º. A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos
de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família
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Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá
constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado
através de instrumental próprio.
§ 3º. Em se tratando de criança e/ou adolescente indígena ou
proveniente de comunidade remanescente de quilombo, seguirá
o contido na Lei Federal 12.010/2009.
§ 4º. Cada família acolhedora atenderá apenas uma criança
e/ou adolescente, com exceção de grupo de irmãos.
§ 5º. Os encaminhamentos para o Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, serão determinados pelo Poder Judiciário
ou Conselho Tutelar. Entretanto, subentende-se que o
acolhimento por parte do Conselho Tutelar só deverá ocorrer
mediante cumprimento do fluxo de acompanhamento e
intervenções por parte dos equipamentos competentes,
especialmente quando esgotadas todas as alternativas de
reabilitação do lar de origem do infante.
§ 6º. Após criteriosa seleção pela equipe do serviço de
acolhimento das famílias voluntárias, será remetido ao
Judiciário a relação das famílias aptas para o acolhimento de
crianças e/ou adolescentes.
§ 7º. A inserção em família acolhedora, se dará através da
modalidade de guarda em caráter provisório e excepcional e é
de competência exclusiva do Juízo da Infância e Juventude da
Comarca de Jaguapitã, e acompanhamento realizado pelo
Conselho Tutelar e pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, por meio da equipe de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade.
CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 4º. A família interessada em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora deverá preencher os
seguintes quesitos:
I - Ser constituída por pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos,
sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II - Formalizar declaração de não ter interesse em adoção;
III - Concordância dos membros da família, que convivem no
mesmo domicílio;
IV - Residir no Município de Jaguapitã há pelo menos 01 (um)
ano;
V - Não apresentar pendências com a Justiça e com o Conselho
Tutelar que indiquem a inadequação da guarda;
VI - Não fazer uso de álcool e/ou outras drogas, que venham a
comprometer o cuidado para o acolhimento da criança e/ou
adolescente;
VII - Não ter passado por situações de luto ou perdas recentes
de descendentes ou ascendentes diretos.
§1º A mudança de domicílio da família cadastrada ou detentora
da guarda temporária de crianças e/ou adolescentes assistidos
deverá ser informada previamente à equipe técnica do Serviço,
que avaliará as condições de permanência do registro cadastral
ou do acolhimento.
§2º O serviço de acolhimento constitui trabalho voluntário, não
sendo a família acolhedora considerada prestadora de serviço
ou empregada do Município de Jaguapitã.
Art. 5º: A família acolhedora prestará serviço de caráter social,
o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município
Jaguapitã ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 6º. O Cadastramento das famílias interessadas em
participar do processo de seleção do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora será gratuito, feito por meio do
preenchimento de ficha de cadastro, devendo ser apresentados:
I - Carteira de Identidade (RG) e número de CPF dos membros
da família;
II - Comprovante de residência;
III - Certidão de nascimento e/ou casamento de todos os
membros da família;
IV - Comprovante de vínculo empregatício, mediante
apresentação de carteira de trabalho ou de contrato de trabalho;
V - Caso a família não possua comprovação de renda, fica a
cargo da equipe técnica a avaliação e parecer social;
VI - Se aposentado ou pensionista, comprovante dessa
condição perante respectivo órgão previdenciário;
VII - Se trabalhador autônomo, comprovante de renda;
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VIII - Certidão negativa de antecedentes criminais dos adultos
residentes na casa, emitida no máximo a sessenta dias do
pedido.
Art. 7º. Após avaliação e habilitação da família acolhedora, a
inserção de crianças e/ou adolescentes necessitará da entrega
de cópia dos documentos listados no art. 6º, como parte da
ficha cadastral da família no serviço.
Art. 8º. A permanência da família no cadastro do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser de até 01(um)
ano, podendo ser prorrogado desde que a família seja
novamente submetida ao procedimento do capitulo II desta lei,
e logrem aprovação pela equipe técnica do programa.
Parágrafo único: O tempo de permanência da criança e/ou
adolescente na família acolhedora, não deverá ultrapassar 18
(dezoito) meses, salvo situações excepcionais a critério da
autoridade Judiciária.
CAPITULO III
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 9º. Será realizado pela equipe técnica da Proteção Social
Especial de Alta Complexidade estudo psicossocial de
acompanhamento, o Plano Individual de Acompanhamento -
PIA e a reavaliação da situação da criança e/ou adolescente
inserido em família acolhedora, através de relatório semestral
enviado para a autoridade judiciária informando a situação da
criança e/ ou adolescente acolhido, bem como da família de
origem quando for o caso, nos termos da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará
responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora no Município de Jaguapitã, competindo à equipe
técnica:
I - Cadastrar, selecionar e capacitar a família acolhedora;
II - Acompanhar a família acolhedora e orientar a sua conduta
perante a criança e/ou adolescente, conforme determina o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promover a aproximação das crianças e/ou adolescentes
com sua família de origem, assegurando a convivência familiar
e comunitária, salvo restrições determinadas judicialmente;
IV - Monitorar a família acolhedora e a família de origem, por
meio de visitas domiciliares, atendimentos individuais,
inserção em programas e projetos e troca de informações e
acompanhamento pela rede de proteção.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal
para cada criança e/ou adolescente acolhido, por meio de
transferência bancária em conta-corrente e/ou poupança
indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo
de Guarda e Responsabilidade, sendo data máxima para o
repasse o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
§ 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o
acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário,
materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos
especializados complementares à rede pública local, atividades
de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à
garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2º. O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança e/ ou
adolescente acolhido será no valor de 01 (um) salário mínimo
nacional vigente.
§ 3º. Em caso de acolhimento, pela mesma família à grupos de
irmãos, o valor do bolsa-auxílio será proporcional a 75% do
valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao 1° (primeiro)
irmão, 50% do valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao 2°
(segundo) irmão, e 25% do valor de 01 (um) salário mínimo
vigente ao 3° (terceiro) irmão e aos sucessivos.
§ 4º. Em caso de acolhimento de crianças e/ou adolescentes
com necessidades especiais, doenças graves, transtornos
mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovados
por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado
para 50% do valor estabelecido.
29/08/2022 09:48 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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§ 5º. O beneficiário da bolsa-auxílio deverá prestar contas
mensalmente à equipe do serviço de acolhimento,
comprovando que o recurso está sendo revertido integralmente
para o custeio das despesas gerais da criança ou adolescente
acolhido.
§ 6º. A família acolhedora que receber o recurso na forma da
bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar
integral da criança e/ou adolescente acolhido, ficará obrigada a
ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da
irregularidade.
Art.12. A família acolhedora habilitada, independentemente de
sua condição econômica, após receber a criança e/ou
adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de
01 (uma) bolsa-auxílio, salvo em grupos de irmãos, nos
seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à
família acolhedora após a criança e/ou adolescente ser entregue
aos seus cuidados;
II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora
deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando
se inserir ou desligamento da criança e/ou adolescente acolhido
pelo serviço durante mês, pagar-se-á a esta o valor do mês
integral, desde que o período total de acolhimento seja superior
a 28 (vinte e oito) dias;
III - Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28
(vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio
proporcional aos dias de permanência;
IV - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada — BPC ou de qualquer outro benefício
previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá
depositar em Juízo o valor de 50% do benefício recebido em
conta-poupança em nome da criança e/ou adolescente acolhido,
salvo no caso de determinação judicial contrária.
Parágrafo Único — A interrupção do acolhimento familiar, por
quaisquer motivos, implica na suspensão da concessão da
bolsa-auxílio.
Art. 13. O recebimento da bolsa-auxílio se dará nos seguintes
termos:
I - O pagamento da bolsa-auxílio no valor de 01 (um) salário
mínimo vigente, correspondente a cada criança e/ou
adolescente sob a guarda das famílias acolhedoras cadastradas,
será realizado pela Prefeitura Municipal de Jaguapitã através
do Fundo Municipal de Assistência Social, e possíveis
convênios com a União, Estado ou outros órgãos públicos, não
havendo diferença na forma de desenvolvimento das ações ou
distinção do serviço prestado às famílias participantes;
II - O pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente
à família acolhedora tendo como prazo máximo o período de
18 (dezoito) meses, salvo situações excepcionais a critério da
autoridade judiciária.
III - O pagamento da bolsa-auxílio deverá ser realizado durante
o período de acolhimento da criança e/ou adolescente;
IV - O bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhida.
§1º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados
especiais, a Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar os
encaminhamentos cabíveis e conceder atendimento priorizado
aos mesmos, consideradas as seguintes situações:
I - Usuários de substâncias psicoativas;
II - Pessoas que convivem com o HIV;
III - Pessoas que convivem com neoplasia (Câncer);
IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de
desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com
autonomia;
V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do
Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e
psiquiátricas.
§ 2º As situações elencadas parágrafo anterior serão
comprovadas através de atestado e laudos expedidos por
médico especialista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA, ao Conselho Municipal
de Assistência Social — CMAS e ao Conselho Tutelar,
29/08/2022 09:48 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar
ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades.
Art. 15. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as
regras previstas nesta lei para as famílias acolhedoras.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
JAGUAPITÃ, em 17 de agosto de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:5E2F3C47
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/08/2022. Edição 2592
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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