| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino em complemento à Lei Municipal 016/2003 e dá outras providências. |
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15/09/2022 08:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A81414A3/03AIIukzibNXmcqp3Au3tiirdvVadFuvZX1ruY5EdnZ9wzJJKvRl4exOP7kZUdZJWAd1It… 1/4 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 032/2022 LEI Nº 032/2022 SÚMULA: Dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino em complemento à Lei Municipal 016/2003 e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º. Acolhe o Art. 14 §1º, inciso I da Lei Federal nº 14.113/20, de 25 de dezembro de 2020, o qual estabelece a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação da função de Direção de Instituição da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. São requisitos para participar da avaliação de mérito e desempenho: I- Pertencer ao quadro próprio do Magistério Municipal; II- Possuir curso superior com Licenciatura em Pedagogia ou áreas afins; III- Possuir Pós-Graduação em Gestão Escolar; IV- Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula; V- Oficializar através de requerimento assinado, o interesse na função; VI- Estar atuando na Instituição de Ensino que pretende ser candidato, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o processo; VII- Elaborar e apresentar plano de gestão desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino; VIII- Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos. Art. 4º. A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único professor, ou que já esteja na função de direção. Art. 5º. A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria; 15/09/2022 08:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A81414A3/03AIIukzibNXmcqp3Au3tiirdvVadFuvZX1ruY5EdnZ9wzJJKvRl4exOP7kZUdZJWAd1It… 2/4 Art. 6º. A função de Direção em Instituição de Ensino deve ser exercida por professor (a) em regime de tempo integral de 40h (quarenta horas) e dedicação exclusiva, caso seja detentor de 20h (vinte horas) este fará dobra de jornada; CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Art. 7º. A comissão é constituída por membros titulares, a saber: I- Secretário (a) Municipal de Educação; II- Procurador Jurídico ou 01 (um) servidor nomeado por ele; III- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; IV- 01(um) Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica V- 01(um) Representante dos servidores técnicos-administrativos, indicados pela categoria; VI- 01 (um) Representantes de pais de alunos escolhidos em assembleia ou indicação pela Entidade executora. § 1º. A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. § 2º. Não poderá integrar a Comissão: a) Os professores que pretenderem a sua nomeação para Direção; b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos. Art. 8º. A comissão divulgará aos candidatos, o resultado da avaliação, sendo impedido de participar da nomeação aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada nesta Lei; Parágrafo Único. Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) à própria Comissão. Art. 9º. Quando houver vacância, renúncia ou afastamento do Diretor, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato, a designação de Diretor será sempre precedida de novo processo de escolha. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS DE AVALIAÇÃO Art. 10º. A avaliação de mérito e desempenho abrangerá os aspectos de: I- Aperfeiçoamento profissional; II- Assiduidade; III- Pontualidade; IV- Participação em reuniões pedagógicas/administrativas; V- Participação em cursos de capacitação previsto em calendário escolar; VI- Integração com profissionais da educação; VII- Relacionamento interpessoal com alunos e pais; Parágrafo Único. Estará apto a concorrer a nomeação o candidato que atingir 85% da soma dos critérios estabelecidos no caput deste 15/09/2022 08:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A81414A3/03AIIukzibNXmcqp3Au3tiirdvVadFuvZX1ruY5EdnZ9wzJJKvRl4exOP7kZUdZJWAd1It… 3/4 artigo. CAPÍTULO V DA DURAÇÃO DO MANDATO Art. 11º. A função de Diretor na Instituição de Ensino terá uma duração de 02 anos. Parágrafo Único. O Diretor que tiver interesse em pleitear a próxima gestão, deverá passar novamente pelo processo de avaliação de mérito e desempenho. CAPÍTULO VI DAS ATRINBUIÇÕES Art. 12º. São atribuições do Diretor de Instituição de Ensino Municipal; I- Coordenar a organização escolar nas dimensões políticoinstitucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional; II- Dirigir planejamentos da instituição, no âmbito administrativo e pedagógico; III- Ter compromisso com a implementação das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação; IV- Instituir indicadores de aprendizagem mapeando índice de aprovação, evasão entre outros; V-Traçar estratégia para melhorar a qualidade de ensino; VI- Participar ativamente no processo de aprendizagem do aluno, adotando postura de monitoramento e engajamento de toda equipe; VII- Trabalhar de forma integrada com as orientações pedagógicas; VIII- Ser proativo em buscar diferentes soluções para os problemas escolares; IX- Cumprir e determinar o cumprimento da legislação de ensino e das normas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação; X- Gerenciar estratégia de recursos humanos e financeiros, alinhandose aos propósitos pedagógicos; XI- Agir com transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; XII- Valorizar os recursos humanos e das relações interpessoais dentro da Instituição; XIII- Reunir-se periodicamente com os servidores da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro da Unidade Escolar; XIV- Orientar os servidores em relação a sua rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados; XV- Estabelecer relações com outras escolas para a troca de experiência e boas práticas; XVI- Zelar pelo patrimônio escolar; XVII- Coordenar o Projeto Político Pedagógico; XVIII- Agir democraticamente; XIX- Manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua área. CAPÍTULO VI 15/09/2022 08:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A81414A3/03AIIukzibNXmcqp3Au3tiirdvVadFuvZX1ruY5EdnZ9wzJJKvRl4exOP7kZUdZJWAd1It… 4/4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º. No caso de afastamento do Diretor por até 30 (trinta) dias, a substituição será feita interinamente pelo Diretor Adjunto e ou Supervisor Pedagógico; Art. 14º. Quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, ficará a cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Educação designar 01 (um) no período que se fizer necessário; Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 13 de setembro de 2022 GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:A81414A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/09/2022. Edição 2605 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/