br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 32/2022

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição Educacional da Rede Municipal de Ensino em complemento à Lei Municipal 016/2003 e dá outras providências.
native_id1711

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

15/09/2022 08:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A81414A3/03AIIukzibNXmcqp3Au3tiirdvVadFuvZX1ruY5EdnZ9wzJJKvRl4exOP7kZUdZJWAd1It… 1/4
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 032/2022
LEI Nº 032/2022
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de instrumento de
avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à
Direção de Instituição Educacional da Rede
Municipal de Ensino em complemento à Lei
Municipal 016/2003 e dá outras providências.
GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação
de mérito e desempenho dos candidatos à Direção de Instituição
Educacional da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. Acolhe o Art. 14 §1º, inciso I da Lei Federal nº 14.113/20, de
25 de dezembro de 2020, o qual estabelece a necessidade de prévia
avaliação de mérito e desempenho aos profissionais do magistério
interessados na nomeação da função de Direção de Instituição da Rede
Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. São requisitos para participar da avaliação de mérito e
desempenho:
I- Pertencer ao quadro próprio do Magistério Municipal;
II- Possuir curso superior com Licenciatura em Pedagogia ou áreas
afins;
III- Possuir Pós-Graduação em Gestão Escolar;
IV- Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula;
V- Oficializar através de requerimento assinado, o interesse na função;
VI- Estar atuando na Instituição de Ensino que pretende ser candidato,
no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o processo;
VII- Elaborar e apresentar plano de gestão desenvolvido e articulado
ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão
Democrática da Instituição de Ensino;
VIII- Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal
transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 4º. A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único
professor, ou que já esteja na função de direção.
Art. 5º. A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores
especificamente constituída por Portaria;
15/09/2022 08:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A81414A3/03AIIukzibNXmcqp3Au3tiirdvVadFuvZX1ruY5EdnZ9wzJJKvRl4exOP7kZUdZJWAd1It… 2/4
Art. 6º. A função de Direção em Instituição de Ensino deve ser
exercida por professor (a) em regime de tempo integral de 40h
(quarenta horas) e dedicação exclusiva, caso seja detentor de 20h
(vinte horas) este fará dobra de jornada;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 7º. A comissão é constituída por membros titulares, a saber:
I- Secretário (a) Municipal de Educação;
II- Procurador Jurídico ou 01 (um) servidor nomeado por ele;
III- 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
IV- 01(um) Representante do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica
V- 01(um) Representante dos servidores técnicos-administrativos,
indicados pela categoria;
VI- 01 (um) Representantes de pais de alunos escolhidos em
assembleia ou indicação pela Entidade executora.
§ 1º. A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação.
§ 2º. Não poderá integrar a Comissão:
a) Os professores que pretenderem a sua nomeação para Direção;
b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos
candidatos.
Art. 8º. A comissão divulgará aos candidatos, o resultado da
avaliação, sendo impedido de participar da nomeação aqueles que não
alcançarem a pontuação mínima fixada nesta Lei;
Parágrafo Único. Do resultado caberá pedido justificado de
reconsideração, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) à própria
Comissão.
Art. 9º. Quando houver vacância, renúncia ou afastamento do Diretor,
faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato, a
designação de Diretor será sempre precedida de novo processo de
escolha.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 10º. A avaliação de mérito e desempenho abrangerá os aspectos
de:
I- Aperfeiçoamento profissional;
II- Assiduidade;
III- Pontualidade;
IV- Participação em reuniões pedagógicas/administrativas;
V- Participação em cursos de capacitação previsto em calendário
escolar;
VI- Integração com profissionais da educação;
VII- Relacionamento interpessoal com alunos e pais;
Parágrafo Único. Estará apto a concorrer a nomeação o candidato
que atingir 85% da soma dos critérios estabelecidos no caput deste
15/09/2022 08:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A81414A3/03AIIukzibNXmcqp3Au3tiirdvVadFuvZX1ruY5EdnZ9wzJJKvRl4exOP7kZUdZJWAd1It… 3/4
artigo.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 11º. A função de Diretor na Instituição de Ensino terá uma
duração de 02 anos.
Parágrafo Único. O Diretor que tiver interesse em pleitear a próxima
gestão, deverá passar novamente pelo processo de avaliação de mérito
e desempenho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRINBUIÇÕES
Art. 12º. São atribuições do Diretor de Instituição de Ensino
Municipal;
I- Coordenar a organização escolar nas dimensões político￾institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e
relacional;
II- Dirigir planejamentos da instituição, no âmbito administrativo e
pedagógico;
III- Ter compromisso com a implementação das Metas e Estratégias
do Plano Municipal de Educação;
IV- Instituir indicadores de aprendizagem mapeando índice de
aprovação, evasão entre outros;
V-Traçar estratégia para melhorar a qualidade de ensino;
VI- Participar ativamente no processo de aprendizagem do aluno,
adotando postura de monitoramento e engajamento de toda equipe;
VII- Trabalhar de forma integrada com as orientações pedagógicas;
VIII- Ser proativo em buscar diferentes soluções para os problemas
escolares;
IX- Cumprir e determinar o cumprimento da legislação de ensino e
das normas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação;
X- Gerenciar estratégia de recursos humanos e financeiros, alinhando￾se aos propósitos pedagógicos;
XI- Agir com transparência e ética nos procedimentos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
XII- Valorizar os recursos humanos e das relações interpessoais dentro
da Instituição;
XIII- Reunir-se periodicamente com os servidores da escola para sanar
problemas que eventualmente venham a acontecer dentro da Unidade
Escolar;
XIV- Orientar os servidores em relação a sua rotina de trabalho,
documentando os procedimentos a serem adotados;
XV- Estabelecer relações com outras escolas para a troca de
experiência e boas práticas;
XVI- Zelar pelo patrimônio escolar;
XVII- Coordenar o Projeto Político Pedagógico;
XVIII- Agir democraticamente;
XIX- Manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua
área.
CAPÍTULO VI
15/09/2022 08:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A81414A3/03AIIukzibNXmcqp3Au3tiirdvVadFuvZX1ruY5EdnZ9wzJJKvRl4exOP7kZUdZJWAd1It… 4/4
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. No caso de afastamento do Diretor por até 30 (trinta) dias, a
substituição será feita interinamente pelo Diretor Adjunto e ou
Supervisor Pedagógico;
Art. 14º. Quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, ficará a
cargo do (a) Secretário (a) Municipal de Educação designar 01 (um)
no período que se fizer necessário;
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 13
de setembro de 2022
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:A81414A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/09/2022. Edição 2605
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →