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norma nº 54/2022

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaRevoga a Lei 019/2003 e cria os componentes do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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04/01/2023 09:37 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02990BC6/03AD1IbLBBpi511G8S-HEYHoM59fEDKp8UyeaKxHNfND72jahvrLxQjl2asm-2SO6K… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 054/2022
LEI Nº 054/2022
SÚMULA: Revoga a Lei 019/2003 e cria os
componentes do Município de Jaguapitã, Estado
do Paraná do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar, define os parâmetros para elaboração
e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências
GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN,
bem como define parâmetros para elaboração e implementação
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano
à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser
humano, indispensável à realização dos seus direitos
consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta
as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do
artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como bases práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à
orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e doenças consequentes
da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
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• I – A ampliação das condições de oferta acessível de
alimentos, por meio do incremento de produção, em especial
na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
• II – A conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos naturais;
• III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
• IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem
como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
• V – A produção de conhecimentos e informações úteis à
saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz
disseminação para toda a população;
• VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e culturais do Município;
• VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a
tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em
geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o
respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo
de alimentos.
Art. 6º O Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o
Governo Estadual e com os demais municípios do Estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da
população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e
diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
• I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA
Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
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• II – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Agropecuária;
• III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal – integrada por
Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando
os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos
expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será
presidida pelo titular da Secretaria de Agropecuária, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
• IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único: O Município de Jaguapitã/PR poderá
celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas
que tenham por objetivos colaboração técnica e financeira e a
consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
019/2003.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, em 20 de dezembro de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:02990BC6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2022. Edição 2672
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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