br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 55/2022

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaCria o Programa de Desenvolvimento Econômico e de Incentivo à Industrialização no Município de Jaguapitã.
native_id1741

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

04/01/2023 09:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9D74DE01/03AD1IbLAr-VsnoTwP0QdYGWFtB63CnyOMyDuHxwwinImacbtJ5DGnx6CcEoZGlar… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI N.º 055/2022
LEI N.º 055/2022
SÚMULA: Cria o Programa de
Desenvolvimento Econômico e de Incentivo à
Industrialização no Município de Jaguapitã.
O Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Desenvolvimento
Econômico e de Incentivo à Industrialização no Município de
Jaguapitã, que estabelece a política de atração de novos
empreendimentos, incentivos à instalação e/ou ampliação de
atividades de estabelecimentos industriais e agroindustriais,
considerando especialmente a função social decorrente da
geração de empregos e renda para a economia do Município.
Art. 2º. Considerando a função social e a expressão
econômica, o incentivo de que trata esta Lei consiste na
concessão de direito real de uso de terreno/imóvel público, para
empresas que atendam aos requisitos constantes desta Lei.
Art. 3º. A concessão de direito real de uso é feita por meio de
contrato administrativo, pelo qual a Administração transfere o
uso remunerado ou gratuito de terreno/imóvel público a
particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize
em fins específicos de industrialização.
Art. 4º. A concessão de direito real de uso a particular possui
caráter estável, devendo ser precedida de licitação e de contrato
administrativo.
Art. 5º. São cláusulas essenciais do contrato para concessão de
direito real de uso de bem público, as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão de direito real de
uso;
II. à especificação do bem e a descrição das atividades
permitidas a serem exploradas no referido bem;
III.ao preço quando for o caso;
IV. aos direitos, garantias e obrigações da concessionária;
V. à especificação das prerrogativas da Administração Pública;
VI. aos deveres relativos à manutenção do patrimônio público;
VII. às sanções;
VIII. às condições de prorrogação do contrato;
IX. ao foro e modo para solução consensual e judicial das
divergências contratuais, que será o da sede da Administração
Pública.
Art. 6º. Incumbe à Administração Pública:
I. regulamentar e fiscalizar permanentemente as atividades
desenvolvidas no bem concedido;
II. intervir na concessão para a preservação do interesse
público ou para a defesa da juridicidade.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, a
concessionária dará pleno acesso à Administração Pública aos
dados relativos à administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros pertinentes ao contrato.
Art. 7º. A duração da concessão de direito real uso será de até
25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por igual período, até o
limite de 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser
protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término do
contrato, sob pena de extinção.
Art. 8º. O concessionário deverá instalar-se e iniciar as
atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a
partir da assinatura do contrato administrativo.
Art. 9º. Extingue-se a concessão de direito real de uso por:
I. decurso do prazo contratual;
04/01/2023 09:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9D74DE01/03AD1IbLAr-VsnoTwP0QdYGWFtB63CnyOMyDuHxwwinImacbtJ5DGnx6CcEoZGlar… 2/3
II. rescisão, numa das seguintes modalidades:
a) rescisão unilateral, por razões de interesse público ou por
inadimplemento do concessionário;
b) rescisão bilateral, mediante acordo entre a Administração
Pública e o concessionário;
III. invalidação.
§1º. Extinta a concessão de direito real de uso de bem público,
o bem concedido deve ser imediatamente devolvido à
Administração Pública, sem que o concessionário tenha direito
a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
§2º. A rescisão ou invalidação da concessão de direito real de
uso de bem público observará as normas gerais de licitação e
contratação.
Art. 10. A concessão de direito real de uso deverá ser
precedida de solicitação formal dos interessados, acompanhado
de projeto e outros documentos que venham a ser solicitados
pela Administração Municipal, conforme o caso, indicando, de
acordo com a natureza da sua atividade:
I - os objetivos e a localização do empreendimento;
II - manifestação quanto à viabilidade de funcionamento
regular do empreendimento;
III - ramo de atividade e produção;
IV - valor do investimento previsto;
V - quanto à mão-de-obra e sua projeção futura: número atual
de empregos diretos em caso de empresa já em atividade, e a
projeção do número a ser gerado com o empreendimento
apoiado;
VI - apresentar licença ambiental do empreendimento.
Art. 11. Fica criada a Comissão Técnica, que ficará
responsável pelo gerenciamento do Programa implantado, a
qual será constituída por 03 (três) membros, indicados pelas
seguintes secretarias: Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo primeiro: A comissão técnica examinará, por ordem
cronológica de entrada, todos os pedidos de concessão real de
direito de uso de terrenos, observando os critérios estabelecidos
no art. 10 da presente Lei.
Parágrafo segundo: Os membros da Comissão Técnica serão
nomeados por Decreto Municipal, após a vigência da presente
Lei.
Art. 12. Sempre que solicitado pelo Município, a empresa
concessionária deverá apresentar os dados necessários ao
acompanhamento do cumprimento das metas e finalidades
acordadas em contrato administrativo.
Parágrafo Primeiro. O cumprimento das metas da
concessionária incentivada e suas atividades, serão objetos de
fiscalização e acompanhamento semestral da Prefeitura, in
loco, e as comprovações dar-se-ão através da Declaração do
IRPJ, Balanço Patrimonial GFIP/RE ou qualquer outro
documento que a Administração Municipal entender
necessária.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento das metas a que se
obrigou a incentivada motivará a reversão do imóvel com os
prédios e instalações nele edificados, sem qualquer tipo de
indenização, na forma do art. 9º desta Lei.
Art. 13. O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá
ser compensado pela superação de outra(s), de modo que
continue assegurado, o cumprimento da finalidade
socioeconômica como meta principal, exemplificado no caso
de redução do número de funcionários, presumindo-se que este
fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Art. 14. Caberá à empresa beneficiada o cumprimento das
demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao
meio ambiente, ficando obrigada ao tratamento de resíduos
industriais.
Art. 15. A empresa beneficiada deverá firmar junto ao
Município de Jaguapitã um contrato, pelo qual se submete ao
cumprimento de todas as exigências e condições estabelecidas
nesta Lei e demais exigências legais vigentes, bem como a
todas as determinações da Administração Municipal.
Art. 16. As despesas decorrentes do Programa de Incentivos à
Indústria Município de Jaguapitã, serão atendidas pelas
04/01/2023 09:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9D74DE01/03AD1IbLAr-VsnoTwP0QdYGWFtB63CnyOMyDuHxwwinImacbtJ5DGnx6CcEoZGlar… 3/3
dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial, para cobrir despesas de implantação do
Programa de que trata a presente Lei.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, em 20 de dezembro de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:9D74DE01
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2022. Edição 2672
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →