| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e de Incentivo à Industrialização no Município de Jaguapitã. |
| native_id | 1741 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
04/01/2023 09:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9D74DE01/03AD1IbLAr-VsnoTwP0QdYGWFtB63CnyOMyDuHxwwinImacbtJ5DGnx6CcEoZGlar… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI N.º 055/2022 LEI N.º 055/2022 SÚMULA: Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e de Incentivo à Industrialização no Município de Jaguapitã. O Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico e de Incentivo à Industrialização no Município de Jaguapitã, que estabelece a política de atração de novos empreendimentos, incentivos à instalação e/ou ampliação de atividades de estabelecimentos industriais e agroindustriais, considerando especialmente a função social decorrente da geração de empregos e renda para a economia do Município. Art. 2º. Considerando a função social e a expressão econômica, o incentivo de que trata esta Lei consiste na concessão de direito real de uso de terreno/imóvel público, para empresas que atendam aos requisitos constantes desta Lei. Art. 3º. A concessão de direito real de uso é feita por meio de contrato administrativo, pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno/imóvel público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de industrialização. Art. 4º. A concessão de direito real de uso a particular possui caráter estável, devendo ser precedida de licitação e de contrato administrativo. Art. 5º. São cláusulas essenciais do contrato para concessão de direito real de uso de bem público, as relativas: I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão de direito real de uso; II. à especificação do bem e a descrição das atividades permitidas a serem exploradas no referido bem; III.ao preço quando for o caso; IV. aos direitos, garantias e obrigações da concessionária; V. à especificação das prerrogativas da Administração Pública; VI. aos deveres relativos à manutenção do patrimônio público; VII. às sanções; VIII. às condições de prorrogação do contrato; IX. ao foro e modo para solução consensual e judicial das divergências contratuais, que será o da sede da Administração Pública. Art. 6º. Incumbe à Administração Pública: I. regulamentar e fiscalizar permanentemente as atividades desenvolvidas no bem concedido; II. intervir na concessão para a preservação do interesse público ou para a defesa da juridicidade. Parágrafo único. No exercício da fiscalização, a concessionária dará pleno acesso à Administração Pública aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes ao contrato. Art. 7º. A duração da concessão de direito real uso será de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por igual período, até o limite de 50 (cinquenta) anos. Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término do contrato, sob pena de extinção. Art. 8º. O concessionário deverá instalar-se e iniciar as atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato administrativo. Art. 9º. Extingue-se a concessão de direito real de uso por: I. decurso do prazo contratual; 04/01/2023 09:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9D74DE01/03AD1IbLAr-VsnoTwP0QdYGWFtB63CnyOMyDuHxwwinImacbtJ5DGnx6CcEoZGlar… 2/3 II. rescisão, numa das seguintes modalidades: a) rescisão unilateral, por razões de interesse público ou por inadimplemento do concessionário; b) rescisão bilateral, mediante acordo entre a Administração Pública e o concessionário; III. invalidação. §1º. Extinta a concessão de direito real de uso de bem público, o bem concedido deve ser imediatamente devolvido à Administração Pública, sem que o concessionário tenha direito a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção. §2º. A rescisão ou invalidação da concessão de direito real de uso de bem público observará as normas gerais de licitação e contratação. Art. 10. A concessão de direito real de uso deverá ser precedida de solicitação formal dos interessados, acompanhado de projeto e outros documentos que venham a ser solicitados pela Administração Municipal, conforme o caso, indicando, de acordo com a natureza da sua atividade: I - os objetivos e a localização do empreendimento; II - manifestação quanto à viabilidade de funcionamento regular do empreendimento; III - ramo de atividade e produção; IV - valor do investimento previsto; V - quanto à mão-de-obra e sua projeção futura: número atual de empregos diretos em caso de empresa já em atividade, e a projeção do número a ser gerado com o empreendimento apoiado; VI - apresentar licença ambiental do empreendimento. Art. 11. Fica criada a Comissão Técnica, que ficará responsável pelo gerenciamento do Programa implantado, a qual será constituída por 03 (três) membros, indicados pelas seguintes secretarias: Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo primeiro: A comissão técnica examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de concessão real de direito de uso de terrenos, observando os critérios estabelecidos no art. 10 da presente Lei. Parágrafo segundo: Os membros da Comissão Técnica serão nomeados por Decreto Municipal, após a vigência da presente Lei. Art. 12. Sempre que solicitado pelo Município, a empresa concessionária deverá apresentar os dados necessários ao acompanhamento do cumprimento das metas e finalidades acordadas em contrato administrativo. Parágrafo Primeiro. O cumprimento das metas da concessionária incentivada e suas atividades, serão objetos de fiscalização e acompanhamento semestral da Prefeitura, in loco, e as comprovações dar-se-ão através da Declaração do IRPJ, Balanço Patrimonial GFIP/RE ou qualquer outro documento que a Administração Municipal entender necessária. Parágrafo Segundo: O não cumprimento das metas a que se obrigou a incentivada motivará a reversão do imóvel com os prédios e instalações nele edificados, sem qualquer tipo de indenização, na forma do art. 9º desta Lei. Art. 13. O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado, o cumprimento da finalidade socioeconômica como meta principal, exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindo-se que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou automação da atividade. Art. 14. Caberá à empresa beneficiada o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando obrigada ao tratamento de resíduos industriais. Art. 15. A empresa beneficiada deverá firmar junto ao Município de Jaguapitã um contrato, pelo qual se submete ao cumprimento de todas as exigências e condições estabelecidas nesta Lei e demais exigências legais vigentes, bem como a todas as determinações da Administração Municipal. Art. 16. As despesas decorrentes do Programa de Incentivos à Indústria Município de Jaguapitã, serão atendidas pelas 04/01/2023 09:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9D74DE01/03AD1IbLAr-VsnoTwP0QdYGWFtB63CnyOMyDuHxwwinImacbtJ5DGnx6CcEoZGlar… 3/3 dotações orçamentárias próprias. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, para cobrir despesas de implantação do Programa de que trata a presente Lei. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 20 de dezembro de 2022. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:9D74DE01 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2022. Edição 2672 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/