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norma nº 56/2022

Tipo Lei
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Implantação de Horas Sociais Urbanas e Compostagem no Município de Jaguapitã.
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04/01/2023 09:39 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/454BAC65/03AD1IbLAp0UjwQNDzVOE_oBkbEmI74Xrb7mJxEDneKelHRwppB-tTw91leCQySm… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 056/2022
LEI Nº 056/2022
SÚMULA: Institui o Programa de Incentivo à
Implantação de Hortas Sociais Urbanas e
Compostagem no Município de Jaguapitã.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ - Estado
do Paraná, faz saber que a Câmera Municipal, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de incentivo à implantação
de Hortas Sociais Urbanas e Compostagem no Município de
Jaguapitã, a ser desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais ociosas;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por Horta
Social Urbana toda atividade desempenhada com finalidade
social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas
medicinais e para a floricultura e paisagismo no âmbito do
município.
Art. 2°. São objetivos do Programa instituído nesta Lei:
I - manter terrenos limpos e ocupados, criando espaço verdes;
II - proporcionar terapia ocupacional as pessoas da terceira
idade;
III - cumprir a função social da propriedade;
IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio
ambiente;
V - criar hábitos de alimentações saudável, sem utilização de
agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e
vegetais;
VI - fomentar a geração de renda;
VII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
Art. 3°. Para fins de implementação do Programa instituído
nesta Lei, caberá ao Departamento Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
I - gerenciar o Programa;
II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em
participar do Programa;
III – prestar assessoria técnica para o plantio; e
IV – construir mecanismos para disponibilizar mudas e
sementes para os cadastrados, podendo para esse fim, formas
parceria com órgãos e instituições públicas ou com a iniciativa
privada.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder executivo a firmar
Convenio e/ou Parcerias com unidades de ensino que
ministrem cursos correlatos ao planejamento, execução e
preservação das hortas sociais urbanas e compostagem, bem
com entidades habilitadas tecnicamente pelo órgão gestor do
programa.
Art. 4°. Constituem etapas para a implantação de hortas sociais
urbanas e compostagem:
I - identificação e cadastramentos de áreas;
II – cadastramento dos indivíduos interessados;
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III – oficialização das áreas do Departamento Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, que atendam aos objetivos do
programa;
IV – formalizar termo de colaboração, em caso de terrenos
particulares;
V – formalizar a autorização de uso, em favor dos indivíduos
habilitados.
§ 1°. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada
individualmente ou coletivamente.
§ 2°. A utilização de áreas particulares se dará por meio de
aceite expresso do proprietário formalizado mediante termo de
colaboração.
Art. 5°. 30% (trinta por cento) do produto das hortas sociais
urbanas apoiadas pelo programa instituído nesta Lei será
destinado as instituições públicas, entre elas: escolas, CMEIS,
programas sociais, hospital e APAE.
Parágrafo único. O produto excedente das hortas sociais
urbanas e compostagem apoiadas pelo programa instituído
nesta Lei poderá ser comercializado, consumido e distribuído
livremente pelo produtor.
Art. 6°. As hortas sociais urbanas deverão incentivar a
compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos
orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de
alimentos cultivados no local.
Art. 7°. Fica autorizado ao Poder Executivo fornecer os
insumos necessários a implantação do Programa instituído por
esta Lei, tais como: água, mudas, sementes, adubo, telas,
mangueiras, armações, equipamentos, entre outros.
§ 1°. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, onde
apenas o procedimento de ligação de água ficará sob a
responsabilidade do Executivo Municipal.
§ 2°. É vedado o fornecimento gratuito de água aos terrenos em
que haja edificações e/ou residência.
Art. 8°. Serão elementos de seleção e classificação dos
indivíduos interessados a participar do programa a condição de
vulnerabilidade econômica e social, registro no “CadÙnico’’, e
idade, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos em
regulamento.
Art. 9°. Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de
Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem
prejuízos a plantação.
Parágrafo primeiro: Os Ecopontos são locais destinados ao
recebimento de matéria orgânica para compostagem e
consequente produção de adubo.
Parágrafo segundo: Nas áreas privadas, a implantação do
Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal
do proprietário.
Art. 10º. Fica autorizada a criação do espaço chamado
“farmácia verde”, onde haverá o plantio de plantas e ervas
medicinais.
Art. 11º. A identificação das espécies plantadas ou
transplantadas ficara a encargo do produtor.
Art. 12º. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações
em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 13º. A regulamentação do Programa hortas sociais urbanas
cabe ao Executivo Municipal, por meio de Decreto.
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Art. 14º. Os donos de terrenos que tiveram sido notificados ou
autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área,
poderão requer descontos ou isenção se autorizarem a
implantação de hortas sociais em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao
Executivo Municipal.
Art. 15º. O Executivo Municipal fica autorizado a dar
publicidade ao Programa Hortas Sociais Urbanas e
Compostagem, preferencialmente por mídia digital e virtual,
sendo autorizada a divulgação por meio oficiais de
comunicação.
Art. 16º. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural
do Município.
Art. 17º. Fica proibida a realização de qualquer construção na
área cedida.
Art. 18º. A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não
assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que
deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, desde que solicitados pelo
Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 19º. A utilização de áreas particulares se dará a título
voluntários e gratuitos, não cabendo qual quer contraprestação
ou ressarcimento.
Parágrafo único. Respeitando o prazo de 15 (quinze) dias para
a desocupação, poderá o proprietário, a qualquer momento,
requerer a restituição da área cedida.
Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, em 20 de dezembro de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:454BAC65
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2022. Edição 2672
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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