| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Horas Sociais Urbanas e Compostagem no Município de Jaguapitã. |
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04/01/2023 09:39 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/454BAC65/03AD1IbLAp0UjwQNDzVOE_oBkbEmI74Xrb7mJxEDneKelHRwppB-tTw91leCQySm… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 056/2022 LEI Nº 056/2022 SÚMULA: Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Sociais Urbanas e Compostagem no Município de Jaguapitã. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ - Estado do Paraná, faz saber que a Câmera Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o Programa de incentivo à implantação de Hortas Sociais Urbanas e Compostagem no Município de Jaguapitã, a ser desenvolvido em: I - áreas públicas municipais ociosas; II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por Horta Social Urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para a floricultura e paisagismo no âmbito do município. Art. 2°. São objetivos do Programa instituído nesta Lei: I - manter terrenos limpos e ocupados, criando espaço verdes; II - proporcionar terapia ocupacional as pessoas da terceira idade; III - cumprir a função social da propriedade; IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; V - criar hábitos de alimentações saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VI - fomentar a geração de renda; VII - evitar a invasão de terrenos desocupados; Art. 3°. Para fins de implementação do Programa instituído nesta Lei, caberá ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. I - gerenciar o Programa; II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa; III – prestar assessoria técnica para o plantio; e IV – construir mecanismos para disponibilizar mudas e sementes para os cadastrados, podendo para esse fim, formas parceria com órgãos e instituições públicas ou com a iniciativa privada. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder executivo a firmar Convenio e/ou Parcerias com unidades de ensino que ministrem cursos correlatos ao planejamento, execução e preservação das hortas sociais urbanas e compostagem, bem com entidades habilitadas tecnicamente pelo órgão gestor do programa. Art. 4°. Constituem etapas para a implantação de hortas sociais urbanas e compostagem: I - identificação e cadastramentos de áreas; II – cadastramento dos indivíduos interessados; 04/01/2023 09:39 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/454BAC65/03AD1IbLAp0UjwQNDzVOE_oBkbEmI74Xrb7mJxEDneKelHRwppB-tTw91leCQySm… 2/3 III – oficialização das áreas do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que atendam aos objetivos do programa; IV – formalizar termo de colaboração, em caso de terrenos particulares; V – formalizar a autorização de uso, em favor dos indivíduos habilitados. § 1°. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individualmente ou coletivamente. § 2°. A utilização de áreas particulares se dará por meio de aceite expresso do proprietário formalizado mediante termo de colaboração. Art. 5°. 30% (trinta por cento) do produto das hortas sociais urbanas apoiadas pelo programa instituído nesta Lei será destinado as instituições públicas, entre elas: escolas, CMEIS, programas sociais, hospital e APAE. Parágrafo único. O produto excedente das hortas sociais urbanas e compostagem apoiadas pelo programa instituído nesta Lei poderá ser comercializado, consumido e distribuído livremente pelo produtor. Art. 6°. As hortas sociais urbanas deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 7°. Fica autorizado ao Poder Executivo fornecer os insumos necessários a implantação do Programa instituído por esta Lei, tais como: água, mudas, sementes, adubo, telas, mangueiras, armações, equipamentos, entre outros. § 1°. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, onde apenas o procedimento de ligação de água ficará sob a responsabilidade do Executivo Municipal. § 2°. É vedado o fornecimento gratuito de água aos terrenos em que haja edificações e/ou residência. Art. 8°. Serão elementos de seleção e classificação dos indivíduos interessados a participar do programa a condição de vulnerabilidade econômica e social, registro no “CadÙnico’’, e idade, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos em regulamento. Art. 9°. Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação. Parágrafo primeiro: Os Ecopontos são locais destinados ao recebimento de matéria orgânica para compostagem e consequente produção de adubo. Parágrafo segundo: Nas áreas privadas, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário. Art. 10º. Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia verde”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais. Art. 11º. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficara a encargo do produtor. Art. 12º. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa. Art. 13º. A regulamentação do Programa hortas sociais urbanas cabe ao Executivo Municipal, por meio de Decreto. 04/01/2023 09:39 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/454BAC65/03AD1IbLAp0UjwQNDzVOE_oBkbEmI74Xrb7mJxEDneKelHRwppB-tTw91leCQySm… 3/3 Art. 14º. Os donos de terrenos que tiveram sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requer descontos ou isenção se autorizarem a implantação de hortas sociais em áreas de sua propriedade. Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. Art. 15º. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Sociais Urbanas e Compostagem, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meio oficiais de comunicação. Art. 16º. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do Município. Art. 17º. Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 18º. A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento. Art. 19º. A utilização de áreas particulares se dará a título voluntários e gratuitos, não cabendo qual quer contraprestação ou ressarcimento. Parágrafo único. Respeitando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação, poderá o proprietário, a qualquer momento, requerer a restituição da área cedida. Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 20 de dezembro de 2022. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:454BAC65 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2022. Edição 2672 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/