br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 13/2023

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária, e normas de execução financeira a serem executadas pelo Município de Jaguapitã, no exercício de 2024, e dá outras providências.
native_id1765

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

19/06/2023, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0A3EB876/03AL8dmw_XpGoLwT6U08sEAi4NowYjle0VTBTvKr3xV-c2oANDCgvFvEChqvx_YC… 1/8
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
I - Metas Fiscais;
II - Riscos Fiscais;
III - Memórias e Metodologias de Cálculo das Metas Fiscais;
IV - Prioridades do Executivo, Legislativo e SAMAE
V - Estrutura dos Orçamentos;
VI - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
VII - Dispõe sobre a Dívida Pública Municipal;
VIII - Dispõe Sobre Despesas com Pessoal;
IX - Dispõe sobre as Alterações na Legislação Tributária;
X - Disposições Gerais.
I - Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 13/2023 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2024
LEI Nº 013/2023
Dispõe sobre ações prioritárias da Administração
Pública Municipal, diretrizes gerais para elaboração
da Proposta Orçamentária, e normas de execução
financeira a serem executadas pelo Município de
Jaguapitã, no exercício de 2024, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Jaguapitã, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná,
para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos
Demonstrativos em anexos desta Lei, em conformidade com a
Portaria/STN nº. 924, de 08 de julho de 2021.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais e o Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto – SAMAE.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
CAPÍTULO II
DOS RISCOS FISCAIS
19/06/2023, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0A3EB876/03AL8dmw_XpGoLwT6U08sEAi4NowYjle0VTBTvKr3xV-c2oANDCgvFvEChqvx_YC… 2/8
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária (Princípio da Transparência,
art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal
e seu comprometimento (art. 12 e 19 da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e Art. 69 da Lei Federal
9394/96);
Art. 5º - Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos
Fiscais é identificado através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a
Portaria/STN nº. 924, de 08 de julho de 2021.
CAPÍTULO III
MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS
FISCAIS
Art. 6º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I,
II e III desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7º - As prioridades e metas dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto –
SAMAE, para o exercício financeiro de 2024, devidamente
constituídas em programas/ações, físicas/financeiras, serão definidas e
demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2024 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, as Entidades
citadas no Art. 3º desta Lei, poderão aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à
receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 3º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, autorizados,
mediante decreto, a efetuar alterações para fins de compatibilização
orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados e
decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente
autorizados pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá
os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, o qual será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 9º - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas por função,
sub função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores.
Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22 da Lei Federal nº. 4.320/1964, conterá:
19/06/2023, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0A3EB876/03AL8dmw_XpGoLwT6U08sEAi4NowYjle0VTBTvKr3xV-c2oANDCgvFvEChqvx_YC… 3/8
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 7º da LC 141/2012);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Circulantes, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF)
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
I - Projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá, entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE. (art. 1º, §
1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2024 deverão observar as normas técnicas e legais, considerar os
efeitos das alterações na legislação, os incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e
o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, de
forma proporcional as suas dotações e observada as fontes de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recurso para
a Reserva de Contingência de no máximo 0,5% (meio ponto
percentual) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o exercício
de 2024. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - O recurso da Reserva de Contingência será destinado ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº.
163/2001, art. 8º e alterações posteriores (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2024,
poderão ser utilizados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE
estabelecerão, em até até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for
o caso (art. 8º da LRF).
19/06/2023, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0A3EB876/03AL8dmw_XpGoLwT6U08sEAi4NowYjle0VTBTvKr3xV-c2oANDCgvFvEChqvx_YC… 4/8
Art. 17 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 18 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da
LRF).
Art. 19 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, médica,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da
LRF).
Art. 20 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024,
em cada evento, não exceda o valor de 1% da Receita Corrente
Líquida (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Pública Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal, o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e o Legislativo Municipal
ficam autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 30% do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2024, de cada entidade acima mencionada, nos
termos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal, o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e o Legislativo Municipal
ficam autorizados a proceder, por Decreto, à inclusão nos elementos
de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2024, das receitas não utilizadas do exercício de 2023 a título de
Superávit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos Livres,
nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE ficam autorizados a proceder,
por Decreto, à suplementação de dotações orçamentárias pelo Excesso
de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2024,
sobre a previsão orçamentária original das receitas de fontes de
recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres, nos termos
previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 26 – O Poder Executivo Municipal, o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e o Legislativo Municipal
ficam autorizados a remanejar, nas respectivas categorias econômicas,
os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas
correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei
Orçamentária de 2024, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
19/06/2023, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0A3EB876/03AL8dmw_XpGoLwT6U08sEAi4NowYjle0VTBTvKr3xV-c2oANDCgvFvEChqvx_YC… 5/8
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal, o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e o Legislativo Municipal
ficam autorizados a proceder à redistribuição das dotações do grupo
de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais,
em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade,
referente à Lei Orçamentária de 2024, nos termos previstos no artigo
43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal, o Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e o Legislativo Municipal
ficam autorizados a proceder à suplementação das dotações destinadas
aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos
com ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de
2024, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de
dotações contidas nos artigos 24 a 28, não serão computados para os
efeitos do limite estabelecido no art. 23 desta Lei.
Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº. 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder
Executivo Municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto – SAMAE e o Legislativo Municipal, autorizados por lei,
poderão incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I
da Constituição Federal).
Art. 32 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 33 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024, serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art.
4º, I, e, da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - A administração da dívida pública municipal tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
§1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§2º - O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em
Resolução do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para
o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX,
da Constituição Federal.
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento segundo disposições
através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 36 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
19/06/2023, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0A3EB876/03AL8dmw_XpGoLwT6U08sEAi4NowYjle0VTBTvKr3xV-c2oANDCgvFvEChqvx_YC… 6/8
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 38 - O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios
será informado pela Procuradoria Geral do Município ao Setor de
Contabilidade, observada a determinação do art. 100, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e o Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, mediante lei
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 40- Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 45 - As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 46 - As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e
atualização, para adequação a fatores de ordem conjuntural e social
que impliquem na captação de recursos (art. 11 da LRF).
Parágrafo Único – Caberá à Administração, obedecendo ao disposto
no artigo 11 da LRF:
19/06/2023, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0A3EB876/03AL8dmw_XpGoLwT6U08sEAi4NowYjle0VTBTvKr3xV-c2oANDCgvFvEChqvx_YC… 7/8
II - A expansão do número de contribuintes com a desburocratização para abertura de empresas e
regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que atuam na
informalidade;
III - A atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV - Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para acompanhamento/incremento e
melhoria de arrecadação dos tributos municipais;
V - Revisão geral para regularização e atualização da PGV – Planta Genérica de Valores.
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
| - Sejam compatíveis com a presente Lei;
|| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotações para pessoal e seus encargos;
b) - Serviços da dívida;
c) - Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
d) - Despesas referentes a vinculações constitucionais;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - O Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo e o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE enviarão a
proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido pela
Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até
o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 49 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 50 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos
da administração direta, para realização de obras ou serviços de
competência do Município.
Art. 51 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em
espécie ou bens por ocasião de realização de eventos no Município,
obedecendo o cronograma de eventos previsto em Lei.
Art. 52- A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos,
conforme regulamentação fixada por Lei Federal.
Art. 53 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos
para atender despesas com a aquisição de materiais de distribuição
gratuita, tais como: livros didáticos, uniformes e outros benefícios que
possam ser distribuídos gratuitamente.
Art. 54 - Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas
empenhadas ou efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se
ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou
obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam
devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 55 - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão
admitidas, desde que (art. 166, § 3º CF88):
19/06/2023, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0A3EB876/03AL8dmw_XpGoLwT6U08sEAi4NowYjle0VTBTvKr3xV-c2oANDCgvFvEChqvx_YC… 8/8
|| - Sejam relacionadas:
a) - À correção de erros ou omissões;
b) - Aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jaguapitã - PR, aos 13 dias do mês
de junho de 2023.
GERSON MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Margarete Gabriel de Oliveira
Código Identificador:0A3EB876
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/06/2023. Edição 2795
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →