| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-07-26 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal 055/2021 e dispõe sobre a promoção da dignidade menstrual no âmbito do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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17/08/2023, 13:07 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3F594568/03ADUVZwC7QGR6pawRnZQHZkyEWAOLYliIyyj1SSRqJzCU0A8MouwnMZ2WOO… 1/4 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 017/2023 LEI Nº 017/2023 SÚMULA: Revoga a Lei Municipal 055/2021 e dispõe sobre a promoção da dignidade menstrual no âmbito do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: L E I: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate à pobreza menstrual no âmbito do Município de Jaguapitã, por meio da proposição de ações que tenham como objetivo a garantia da saúde básica menstrual. Parágrafo único. O absorvente deve ser considerado como item básico de higiene, bem como disponibilizado nos estabelecimentos de saúde, assistência social e educação mediante cumprimento de requisitos e cadastro nas instituições supracitadas. Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas, por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de doenças. Art. 3º O Programa " Dignidade Menstrual" tem por finalidade: I - Garantir a dignidade menstrual por meio do acesso à informação, a produtos e condições de higiene adequados; II - Adquirir e distribuir gratuitamente na rede pública de saúde, educação e assistência social produtos de higiene adequados às meninas, mulheres e homens trans em situação de vulnerabilidade social; III - Prevenir e reduzir os problemas e agravos à saúde decorrentes da falta de acesso a produtos de saúde menstrual e informação sobre a saúde integral das meninas, mulheres e homens trans; IV - Promover ações para combater a desinformação e preconceito sobre a menstruação, com ações de acesso à informação sobre a saúde integral das mulheres, produtos menstruais e direitos sexuais e reprodutivos, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação. V - Ampliar o diálogo sobre a dignidade menstrual nos espaços da rede pública e privada de saúde, na comunidade escolar, serviços da rede socioassistencial e outros; VI - Realizar campanhas anuais de conscientização, formação e sensibilização sobre a dignidade menstrual, com palestras, capacitações, elaboração de cartilhas e mídias digitais, folhetos 17/08/2023, 13:07 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3F594568/03ADUVZwC7QGR6pawRnZQHZkyEWAOLYliIyyj1SSRqJzCU0A8MouwnMZ2WOO… 2/4 explicativos e outros, em parceria com órgãos públicos, privados e/ou sociedade civil. VII - Prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual; VIII - Formar profissionais da rede de atenção, nos temas relativos à saúde da mulher e das pessoas que menstruam, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional de saúde e comunitários; IX - Fortalecer a rede de proteção nas escolas por meio dos seus profissionais, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas. Art. 4º São beneficiárias (os) do Programa instituído por esta Lei: I - Estudantes consideradas em situação de vulnerabilidade social matriculadas em escolas da rede pública municipal e estadual de ensino; II - Pessoas em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; III - Pessoas sob tutela do município. Art. 5º Os requisitos necessários ao recebimento do benefício de que se trata esta Lei: § 1º as pessoas beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 19 de dezembro de 2021, com base na folha de pagamento do mês concomitante a requisição; que atendam a condição de vulnerabilidade social; a) Haverá a obrigação de uma avaliação semestral para acompanhamento das pessoas beneficiárias do Programa, para verificação da necessidade de permanência ou não do benefício. b) A avaliação ficará a cargo da Secretaria responsável pelo cadastro das pessoas beneficiadas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução do Programa "Dignidade Menstrual" correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário. Art. 7º Os absorventes higiênicos descartáveis menstruais que serão distribuídos gratuitamente pelo Programa, poderão ser recebidos por meio de doação ou convênio com a iniciativa privada ou entidades do terceiro setor. Parágrafo único. As doações deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º O Poder Público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às pessoas beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 9º O Programa Dignidade Menstrual será composto pelas seguintes secretarias municipais: I - Secretaria Municipal de Saúde; II - Secretaria Municipal de Educação; III - Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação do Programa. 17/08/2023, 13:07 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3F594568/03ADUVZwC7QGR6pawRnZQHZkyEWAOLYliIyyj1SSRqJzCU0A8MouwnMZ2WOO… 3/4 Art. 10. Compete aos entes envolvidos na execução do Programa, especialmente: I - Compete à Secretaria Municipal de Educação, pela Rede Municipal de Ensino: a) Realizar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde, as formações sobre o tema da "Menstruação Sem Tabu" para as alunas de 3º e 4º Ciclo da Rede Municipal de Ensino e para as turmas de Ensino de Jovens e Adultos (EJA), com a participação da Rede de Saúde do Município; b) Disponibilizar absorventes higiênicos descartáveis destinados pelo Sistema Municipal de Saúde nas Escolas da Rede Municipal e Estadual de Ensino que atendem as alunas de 3º e 4º Ciclos e as turmas de Ensino de Jovens e Adultos (EJA); c) Estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei Municipal que prevê o Programa Municipal de Promoção à Dignidade Menstrual enquanto direito das meninas, mulheres e homens trans do Município. II - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, pela Rede de Saúde do Município: a) Estabelecer pontos de retirada dos absorventes higiênicos descartáveis no âmbito do Município nos equipamentos da Rede de Atenção à Saúde Municipal, bem como fixar os critérios e estabelecer os fluxos para a retirada; b) Realizar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Assistência Social as formações para as alunas de 3º e 4º Ciclo da Rede Municipal de Ensino e para as turmas do EJA sobre o tema da "Menstruação Sem Tabu" por meio de campanhas acerca dos direitos femininos, do autoconhecimento, da ginecologia e da utilização de absorventes menstruais; c) Realizar nos seus próprios equipamentos formações periódicas com seus agentes sobre o Programa Municipal de Promoção à Dignidade Menstrual, sobre direitos femininos e sobre a utilização de absorventes menstruais d) Estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei Municipal que prevê o Programa Municipal de Promoção à Dignidade Menstrual enquanto direito das meninas, mulheres e homens trans do Município; e) Fixar nos locais de atendimento da Rede de Saúde do Município cartazes contendo as informações sobre os pontos de retirada de absorventes higiênicos descartáveis. III - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: a) Distribuir absorventes higiênicos descartáveis nos seus equipamentos conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; b) Realizar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e com a Rede de Saúde do Município a formação das alunas da Rede Municipal de Ensino de 3º e 4º Ciclo e do EJA, sobre o tema da "Menstruação Sem Tabu", por meio de campanhas acerca dos direitos femininos, do autoconhecimento, da ginecologia e da utilização de absorventes menstruais; c) Realizar conjuntamente com o Sistema Municipal de Saúde formações para os trabalhadores do SUS sobre o tema da "Menstruação Sem Tabu", por meio dos direitos femininos, do autoconhecimento, da ginecologia e da utilização de absorventes menstruais; d) Receber por meio de doação ou convênio com a iniciativa privada ou entidades do terceiro setor absorventes higiênicos descartáveis e destinar esses itens aos locais de distribuição; e) Estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei Municipal que prevê o Programa Municipal de Promoção à Dignidade Menstrual enquanto direito das meninas, mulheres e homens trans do Município. IV - Compete a Secretaria Municipal de Finanças; 17/08/2023, 13:07 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3F594568/03ADUVZwC7QGR6pawRnZQHZkyEWAOLYliIyyj1SSRqJzCU0A8MouwnMZ2WOO… 4/4 a) Dispor de recursos próprios para a aquisição de absorventes, autorizando sua aquisição. Parágrafo único. Os entes envolvidos na execução do Programa poderão editar Portarias para execução de suas respectivas competências. Art. 11. Demais situações não abarcadas pela presente Lei poderão ser estabelecidas por Decreto Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 055/2021. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Em 16 de agosto de 2023 GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:3F594568 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/08/2023. Edição 2838 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/