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norma nº 17/2023

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaRevoga a Lei Municipal 055/2021 e dispõe sobre a promoção da dignidade menstrual no âmbito do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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17/08/2023, 13:07 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 017/2023
LEI Nº 017/2023
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal 055/2021 e
dispõe sobre a promoção da dignidade
menstrual no âmbito do Município de Jaguapitã,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate à pobreza menstrual
no âmbito do Município de Jaguapitã, por meio da proposição
de ações que tenham como objetivo a garantia da saúde básica
menstrual.
Parágrafo único. O absorvente deve ser considerado como
item básico de higiene, bem como disponibilizado nos
estabelecimentos de saúde, assistência social e educação
mediante cumprimento de requisitos e cadastro nas instituições
supracitadas.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a
situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas, por
falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e
financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que
impactam o ciclo menstrual, visando a prevenção e riscos de
doenças.
Art. 3º O Programa " Dignidade Menstrual" tem por
finalidade:
I - Garantir a dignidade menstrual por meio do acesso à
informação, a produtos e condições de higiene adequados;
II - Adquirir e distribuir gratuitamente na rede pública de
saúde, educação e assistência social produtos de higiene
adequados às meninas, mulheres e homens trans em situação de
vulnerabilidade social;
III - Prevenir e reduzir os problemas e agravos à saúde
decorrentes da falta de acesso a produtos de saúde menstrual e
informação sobre a saúde integral das meninas, mulheres e
homens trans;
IV - Promover ações para combater a desinformação e
preconceito sobre a menstruação, com ações de acesso à
informação sobre a saúde integral das mulheres, produtos
menstruais e direitos sexuais e reprodutivos, destacando a
importância de materiais e condições seguras para lidar com a
menstruação.
V - Ampliar o diálogo sobre a dignidade menstrual nos espaços
da rede pública e privada de saúde, na comunidade escolar,
serviços da rede socioassistencial e outros;
VI - Realizar campanhas anuais de conscientização, formação
e sensibilização sobre a dignidade menstrual, com palestras,
capacitações, elaboração de cartilhas e mídias digitais, folhetos
17/08/2023, 13:07 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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explicativos e outros, em parceria com órgãos públicos,
privados e/ou sociedade civil.
VII - Prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar
prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos
relacionados à pobreza menstrual;
VIII - Formar profissionais da rede de atenção, nos temas
relativos à saúde da mulher e das pessoas que menstruam,
pobreza menstrual e suas consequências no contexto
educacional de saúde e comunitários;
IX - Fortalecer a rede de proteção nas escolas por meio dos
seus profissionais, a fim de garantir uma rede de apoio às
alunas.
Art. 4º São beneficiárias (os) do Programa instituído por esta
Lei:
I - Estudantes consideradas em situação de vulnerabilidade
social matriculadas em escolas da rede pública municipal e
estadual de ensino;
II - Pessoas em situação de rua ou em situação de
vulnerabilidade social extrema;
III - Pessoas sob tutela do município.
Art. 5º Os requisitos necessários ao recebimento do benefício
de que se trata esta Lei:
§ 1º as pessoas beneficiárias do Programa Auxílio Brasil,
instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 19 de dezembro de
2021, com base na folha de pagamento do mês concomitante a
requisição; que atendam a condição de vulnerabilidade social;
a) Haverá a obrigação de uma avaliação semestral para
acompanhamento das pessoas beneficiárias do Programa, para
verificação da necessidade de permanência ou não do
benefício.
b) A avaliação ficará a cargo da Secretaria responsável pelo
cadastro das pessoas beneficiadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do Programa
"Dignidade Menstrual" correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 7º Os absorventes higiênicos descartáveis menstruais que
serão distribuídos gratuitamente pelo Programa, poderão ser
recebidos por meio de doação ou convênio com a iniciativa
privada ou entidades do terceiro setor.
Parágrafo único. As doações deverão ser encaminhadas à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O Poder Público adotará as ações e as medidas
necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes
higiênicos femininos às pessoas beneficiárias de que trata o art.
3º desta Lei.
Art. 9º O Programa Dignidade Menstrual será composto pelas
seguintes secretarias municipais:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a
coordenação do Programa.
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Art. 10. Compete aos entes envolvidos na execução do
Programa, especialmente:
I - Compete à Secretaria Municipal de Educação, pela Rede
Municipal de Ensino:
a) Realizar conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Saúde, as formações sobre o tema da
"Menstruação Sem Tabu" para as alunas de 3º e 4º Ciclo da
Rede Municipal de Ensino e para as turmas de Ensino de
Jovens e Adultos (EJA), com a participação da Rede de Saúde
do Município;
b) Disponibilizar absorventes higiênicos descartáveis
destinados pelo Sistema Municipal de Saúde nas Escolas da
Rede Municipal e Estadual de Ensino que atendem as alunas de
3º e 4º Ciclos e as turmas de Ensino de Jovens e Adultos (EJA);
c) Estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei
Municipal que prevê o Programa Municipal de Promoção à
Dignidade Menstrual enquanto direito das meninas, mulheres e
homens trans do Município.
II - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, pela Rede de
Saúde do Município:
a) Estabelecer pontos de retirada dos absorventes higiênicos
descartáveis no âmbito do Município nos equipamentos da
Rede de Atenção à Saúde Municipal, bem como fixar os
critérios e estabelecer os fluxos para a retirada;
b) Realizar conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Educação e com a Secretaria Municipal de Assistência Social
as formações para as alunas de 3º e 4º Ciclo da Rede Municipal
de Ensino e para as turmas do EJA sobre o tema da
"Menstruação Sem Tabu" por meio de campanhas acerca dos
direitos femininos, do autoconhecimento, da ginecologia e da
utilização de absorventes menstruais;
c) Realizar nos seus próprios equipamentos formações
periódicas com seus agentes sobre o Programa Municipal de
Promoção à Dignidade Menstrual, sobre direitos femininos e
sobre a utilização de absorventes menstruais
d) Estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei
Municipal que prevê o Programa Municipal de Promoção à
Dignidade Menstrual enquanto direito das meninas, mulheres e
homens trans do Município;
e) Fixar nos locais de atendimento da Rede de Saúde do
Município cartazes contendo as informações sobre os pontos de
retirada de absorventes higiênicos descartáveis.
III - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Distribuir absorventes higiênicos descartáveis nos seus
equipamentos conforme critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde;
b) Realizar conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Educação e com a Rede de Saúde do Município a formação das
alunas da Rede Municipal de Ensino de 3º e 4º Ciclo e do EJA,
sobre o tema da "Menstruação Sem Tabu", por meio de
campanhas acerca dos direitos femininos, do
autoconhecimento, da ginecologia e da utilização de
absorventes menstruais;
c) Realizar conjuntamente com o Sistema Municipal de Saúde
formações para os trabalhadores do SUS sobre o tema da
"Menstruação Sem Tabu", por meio dos direitos femininos, do
autoconhecimento, da ginecologia e da utilização de
absorventes menstruais;
d) Receber por meio de doação ou convênio com a iniciativa
privada ou entidades do terceiro setor absorventes higiênicos
descartáveis e destinar esses itens aos locais de distribuição;
e) Estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei
Municipal que prevê o Programa Municipal de Promoção à
Dignidade Menstrual enquanto direito das meninas, mulheres e
homens trans do Município.
IV - Compete a Secretaria Municipal de Finanças;
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a) Dispor de recursos próprios para a aquisição de absorventes,
autorizando sua aquisição.
Parágrafo único. Os entes envolvidos na execução do
Programa poderão editar Portarias para execução de suas
respectivas competências.
Art. 11. Demais situações não abarcadas pela presente Lei
poderão ser estabelecidas por Decreto
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal 055/2021.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ,
Em 16 de agosto de 2023
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:3F594568
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/08/2023. Edição 2838
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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