| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Fixa a reserva de vagas aos candidatos afrodescendentes em vagas oferecidas em concursos públicos realizados pelo Poder Público Municipal para cargos efetivos, e dá outras providências. |
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19/10/2023, 14:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9258B04/03AFcWeA7xQNQ2Yxta0Sl_XNt8ZfxJCeRFvbLDc3UspkeOiHCFEw1SVrAN1W7xW… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 019/2023 LEI Nº 019/2023 SÚMULA: Fixa a reserva de vagas aos candidatos afrodescendentes em vagas oferecidas em concursos públicos realizados pelo Poder Público Municipal para cargos efetivos, e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: L E I: Art. 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos efetivos. § 1º - A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação. § 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada de abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão. § 3º - Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero virgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero virgula cinco). § 4º - A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se á a todos os cargos oferecidos. Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção. Art. 3º - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. Art. 4º - Para efeitos desta lei, considerar-se-á, afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se á, o infrator ás penas da Lei, sujeitando-se ainda: I – Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludida no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; 19/10/2023, 14:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9258B04/03AFcWeA7xQNQ2Yxta0Sl_XNt8ZfxJCeRFvbLDc3UspkeOiHCFEw1SVrAN1W7xW… 2/2 II – Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa. Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam aqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 16 de outubro de 2023. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:C9258B04 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/10/2023. Edição 2881 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/