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norma nº 19/2023

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaFixa a reserva de vagas aos candidatos afrodescendentes em vagas oferecidas em concursos públicos realizados pelo Poder Público Municipal para cargos efetivos, e dá outras providências.
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19/10/2023, 14:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9258B04/03AFcWeA7xQNQ2Yxta0Sl_XNt8ZfxJCeRFvbLDc3UspkeOiHCFEw1SVrAN1W7xW… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 019/2023
LEI Nº 019/2023
SÚMULA: Fixa a reserva de vagas aos
candidatos afrodescendentes em vagas
oferecidas em concursos públicos realizados
pelo Poder Público Municipal para cargos
efetivos, e dá outras providências.
GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal de
Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a
seguinte lei:
L E I:
Art. 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados
pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos
efetivos.
§ 1º - A fixação do número de vagas reservadas aos
afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de
vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará
no processo de nomeação.
§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de
abertura, a Administração fica desobrigada de abrir nova
reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.
§ 3º - Quando o número de vagas reservadas aos
afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o
número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual
ou maior a 0,5 (zero virgula cinco), ou para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero
virgula cinco).
§ 4º - A observância do percentual de vagas reservadas aos
afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade
do concurso e aplicar-se á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá
o pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista
no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os
demais candidatos qualificados no certame, observada a
respectiva ordem de classificação.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, considerar-se-á, afrodescendente
aquele que assim se declare expressamente, identificando-se
como de cor preta ou parda, a raça etnia negra.
Parágrafo único. Tal informação integrará os registros
cadastrais de ingresso de servidores.
Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o
artigo anterior, sujeitar-se á, o infrator ás penas da Lei,
sujeitando-se ainda:
I – Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na
reserva de vagas aludida no art. 1º, utilizando-se da declaração
inverídica, à pena disciplinar de demissão;
19/10/2023, 14:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9258B04/03AFcWeA7xQNQ2Yxta0Sl_XNt8ZfxJCeRFvbLDc3UspkeOiHCFEw1SVrAN1W7xW… 2/2
II – Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público
e de todos os atos daí decorrentes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada
ampla defesa.
Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam aqueles
concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados
anteriormente à sua vigência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, em 16 de outubro de 2023.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:C9258B04
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/10/2023. Edição 2881
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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