| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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26/10/2023, 08:00 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F726F0ED/03AFcWeA7Qy-46YSt1QkvDF7mZa9ix5M3SqnN2EM-akSNHdJEvbyaVKzfVphZRP… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 021/2023 AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JAGUAPITÃ QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por venda, mediante concorrência pública, por preço não inferior ao da avaliação referida no artigo 2º desta lei, o imóvel de sua propriedade, localizado no Município de Jaguapitã: I – Imóvel localizado na Rua Dejanira Alves Lima, nº 81, Lote nº 05, da Quadra nº 01, do Parque Industrial Ana Trapp, com área de 832,73 metros quadrados, sem benfeitorias, constante da matrícula 8.116, do livro 2RG do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguapitã. Artigo 2º Para a venda, a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, constituída pela Portaria nº 245/2021, avaliou o bem referido no artigo anterior, por R$91.603,60 (Noventa e um mil, seiscentos e três reais e sessenta centavos). Artigo 3º A alienação, objeto desta Lei, será realizada de acordo com a seção VI, das Alienações, Capitulo I, das Disposições Gerais, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações). § 1º Para a venda do bem imóvel descrito no artigo 1º desta lei, a fase de habilitação limitar-se-á comprovação de recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação como prevê o artigo 18 da Lei nº 8.666/93, que será devolvida caso não seja o vencedor da aquisição do lote. § 2º Para a participação efetiva no certame, os interessados deverão apresentar toda documentação exigida no Edital de Licitação. Artigo 4º Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta lei serão utilizados especificamente em despesas de capital, como prevê o artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (25/10/2023). GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:F726F0ED Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/10/2023. Edição 2886 26/10/2023, 08:00 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F726F0ED/03AFcWeA7Qy-46YSt1QkvDF7mZa9ix5M3SqnN2EM-akSNHdJEvbyaVKzfVphZRP… 2/2 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/