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norma nº 21/2023

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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26/10/2023, 08:00 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 021/2023
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE
JAGUAPITÃ QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO
DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por
venda, mediante concorrência pública, por preço não inferior
ao da avaliação referida no artigo 2º desta lei, o imóvel de sua
propriedade, localizado no Município de Jaguapitã:
I – Imóvel localizado na Rua Dejanira Alves Lima, nº 81, Lote
nº 05, da Quadra nº 01, do Parque Industrial Ana Trapp, com
área de 832,73 metros quadrados, sem benfeitorias, constante
da matrícula 8.116, do livro 2RG do Cartório de Registro de
Imóveis de Jaguapitã.
Artigo 2º Para a venda, a Comissão Permanente de Avaliação
de Bens Imóveis, constituída pela Portaria nº 245/2021, avaliou
o bem referido no artigo anterior, por R$91.603,60 (Noventa e
um mil, seiscentos e três reais e sessenta centavos).
Artigo 3º A alienação, objeto desta Lei, será realizada de
acordo com a seção VI, das Alienações, Capitulo I, das
Disposições Gerais, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de
1993 (Lei de Licitações).
§ 1º Para a venda do bem imóvel descrito no artigo 1º desta lei,
a fase de habilitação limitar-se-á comprovação de recolhimento
de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação
como prevê o artigo 18 da Lei nº 8.666/93, que será devolvida
caso não seja o vencedor da aquisição do lote.
§ 2º Para a participação efetiva no certame, os interessados
deverão apresentar toda documentação exigida no Edital de
Licitação.
Artigo 4º Os valores oriundos da venda dos imóveis de que
trata esta lei serão utilizados especificamente em despesas de
capital, como prevê o artigo 44 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e três (25/10/2023).
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:F726F0ED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/10/2023. Edição 2886
26/10/2023, 08:00 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F726F0ED/03AFcWeA7Qy-46YSt1QkvDF7mZa9ix5M3SqnN2EM-akSNHdJEvbyaVKzfVphZRP… 2/2
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