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norma nº 22/2023

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município a implantar o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, em atendimento à Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
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30/10/2023, 10:31 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 022/2023
Lei nº 022/2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo do
Município de Jaguapitã a implantar o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira, em atendimento à Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal de Jaguapitã,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, instituído pela Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, mediante assistência
financeira da União.
§ 1º A carga horária a ser considerada para o piso é de 44
(quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte)
horas mensais.
§ 2º Nos casos de profissionais que cumpram carga horária
inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220
(duzentas e vinte) horas mensais, a complementação deverá ser
proporcional à jornada de trabalho.
§ 3º Será considerado, para fins de cálculo da assistência
financeira complementar, a diferença entre o piso salarial e o
vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente (VB+FGP).
Art. 2º O pagamento da complementação do piso aos
profissionais da enfermagem municipais será realizado junto
com a remuneração que já lhes é devida.
Art. 3º Os repasses dos recursos da União serão realizados
pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de transferências
“fundo a fundo”, ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º O implemento da complementação, no âmbito do
Município de Jaguapitã, será efetivada na extensão do valor
disponibilizado pela União, à título de assistência financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Cabe ao gestor local a prestação de informações ao
Governo Federal relativas aos profissionais de saúde que
atendem pelo SUS, por meio da plataforma InvestSUS.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo
abrange a atualização mensal dos dados informados, a
informação acerca de eventuais alterações dos vínculos de
profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, em 25 de outubro de 2023.
30/10/2023, 10:31 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AEF72959/03AFcWeA5ShMYlJnSFzx13ttp8T-as8VtfhSXMHaaLbSYLG3bkrpjZqflqFXcoF7Fy-ze… 2/2
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:AEF72959
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/10/2023. Edição 2888
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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