| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-10-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município a implantar o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, em atendimento à Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. |
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30/10/2023, 10:31 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AEF72959/03AFcWeA5ShMYlJnSFzx13ttp8T-as8VtfhSXMHaaLbSYLG3bkrpjZqflqFXcoF7Fy-ze… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 022/2023 Lei nº 022/2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo do Município de Jaguapitã a implantar o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, em atendimento à Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, mediante assistência financeira da União. § 1º A carga horária a ser considerada para o piso é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. § 2º Nos casos de profissionais que cumpram carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a complementação deverá ser proporcional à jornada de trabalho. § 3º Será considerado, para fins de cálculo da assistência financeira complementar, a diferença entre o piso salarial e o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (VB+FGP). Art. 2º O pagamento da complementação do piso aos profissionais da enfermagem municipais será realizado junto com a remuneração que já lhes é devida. Art. 3º Os repasses dos recursos da União serão realizados pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de transferências “fundo a fundo”, ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º O implemento da complementação, no âmbito do Município de Jaguapitã, será efetivada na extensão do valor disponibilizado pela União, à título de assistência financeira. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Cabe ao gestor local a prestação de informações ao Governo Federal relativas aos profissionais de saúde que atendem pelo SUS, por meio da plataforma InvestSUS. Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo abrange a atualização mensal dos dados informados, a informação acerca de eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 25 de outubro de 2023. 30/10/2023, 10:31 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AEF72959/03AFcWeA5ShMYlJnSFzx13ttp8T-as8VtfhSXMHaaLbSYLG3bkrpjZqflqFXcoF7Fy-ze… 2/2 GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:AEF72959 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/10/2023. Edição 2888 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/