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norma nº 1/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaInstitui o Plano Diretor Municipal (PDM) de Jaguapitã.
native_id1780

Documents (1)

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N°001/2023.
SÚMULA: Institui o Plano Diretor Municipal (PDM)
de Jaguapitã.
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito do Município de Jaguapitã, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em
especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°.
10.257/01 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do Paraná e
na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor Municipal de
Jaguapitã e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes
para sua implantação.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial
do Município de Jaguapitã.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de
planejamento municipal e o instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, programas e projetos
setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as
seguintes leis:
I - do Uso e Ocupação do Solo;
II - do Parcelamento do Solo;
III - do Perímetro Urbano;
IV - do Sistema Viário;
V - do Código de Obras;
VI - do Código de Posturas.
Art. 5º Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal,
desde que cumulativamente:
I - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes
do conjuntos de leis componentes do PDM;
II - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações
de planejamento municipal;
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus
dispositivos e o das outras leis já componentes do Plano, fazendo
remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos
seguintes princípios:
I -
Art. 7º O Município de Jaguapitã adota um modelo de política e
desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção
e a exigência do cumprimento da função social da cidade e da
propriedade com o objetivo de garantir:
I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover
a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as
desigualdades que atingem a população e regiões do município;
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a
eqüidade social;
III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da
preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio
histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;
IV - a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua
sobrecarga ou ociosiosidade;
V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o
abastecimento, a educação e o lazer;
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VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna,
possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a
população, em especial, a de baixa renda e coibindo o uso
especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por
população, emespecial a de baixa renda;
VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos
de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos
compatíveis com o interesse público e com a função social da cidade;
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse
público.
Art. 8º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando
garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e
demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento econômico;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com
os equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos
recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social
sustentável do município;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem￾estar e a saúde de seus usuários.
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios
de ordenamento territorial do município, expressos neste Plano
Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de
assegurar:
I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização e de transformação do território;
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população, em especial a de baixa renda;
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e
construído;
V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma
melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma
equilibrada com relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível
e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a
sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do
patrimônio ambiental;
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do
município, em especial os mananciais de abastecimento de água
potável, superficiais e subterrâneos;
VIII - a descentralização das atividades econômicas, proporcionando
melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros,
periferias e agrupamentos urbanos;
IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a
melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e
da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. São diretrizes gerais que norteiam a Política de
Desenvolvimento Municipal:
I - minimizar os custos da urbanização;
II - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais;
III - assegurar a participação do cidadão na gestão do
desenvolvimento;
IV - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
e rural;
V - melhorar a qualidade de vida da população;
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.
Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta
pelas seguintes vertentes:
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I - proteção e preservação ambiental;
II - serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III - desenvolvimento socioeconômico;
IV - desenvolvimento institucional e gestão democrática;
V - desenvolvimento físico territorial.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir
o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à
implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de
desenvolvimento sustentável, definidos na agenda 21, respeitando a
legislação e a competência federal e estadual pertinente.
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será pautada
pelas seguintes diretrizes:
I - harmonizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de
preservação ambiental;
II - recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e
córregos municipais, bem como as áreas de matas nativa e reserva
legal (Lei Federal nº. 7.754/89);
III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de
fontes alternativas de energia;
IV - compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento;
V - preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais, destinados
à garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão
adequada através de manutenção periódica;
VI - criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de
planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que
tenham interferência no meio ambiente do Município;
VII - criar política de controle da exploração prejudicial através da
sensibilização e educação ambiental;
VIII - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição
do ar, do solo, da água, principalmente dos mananciais e dos recursos
hídricos;
IX - criar e implantar Áreas de Valor Ambiental.
Parágrafo único. A reserva legal, conforme previsto na Lei nº.
12.651/2012 com as alterações da Lei nº. 7.803/89 deverá ser
averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E
SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento
ambiental deverá garantir o direito de acesso, das comunidades
urbanas e rurais, à infraestrutura mínima, aos serviços públicos e aos
sistemas de saneamento ambiental, como meio de promover o bem￾estar da população biopsicosocial.
Art. 17. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento
ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:
I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom
funcionamento e atendimento do saneamento básico, através de
política sustentável;
II - garantir o abastecimento de água tratada a população do
Município de Jaguapitã;
III - garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de
esgoto sanitário;
IV - reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na
origem, visando à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem
dos resíduos sólidos;
V - incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de
forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos
do sistema de limpeza urbana;
VI - melhorar coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos
resíduos sólidos;
VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais,
promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada da
vias urbanas e estradas rurais;
VIII - ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as
capacidades de escoamento e regularização de vazões dos rios,
córregos e estruturas hidráulicas que compõem o sistema de
drenagem;
IX - promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
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X - assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada
iluminação dos logradouros públicos;
XI - Incrementar os serviços de comunicação no Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
Art. 18. A política de desenvolvimento social e econômico de
Jaguapitã será articulada à proteção do meio ambiente, à redução das
desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas
seguintes diretrizes:
I - incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando
e possibilitando a inovação tecnológica;
II - ampliar a atuação do governo local na área de atração de
empreendimentos e captação de novos investimentos;
III - ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para promover
assistência aos produtores rurais;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação
ambiental;
V - promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VI - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura,
tornando-a mais diversificada, rentável, competitiva;
VII - apoiar e incentivar os produtores;
VIII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as
demandas por bens e serviços e introduzir atividades de maior
potencial e dinamismo econômico sustentával;
IX - promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com o
objetivo de incrementar a geração de emprego e renda;
X - fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e
iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e
naturais do Município;
XI - promover o fortalecimento do setor industrial com o objetivo de
incrementar a geração de emprego e renda.
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais:
I - educação;
II - saúde;
III - cultura, esporte e lazer;
IV - assistência social;
V - habitação;
VI - segurança pública;
VII - defesa civil;
VIII - serviços funerários e cemitérios;
IX - turismo.
Art. 21. A política municipal de educação será pautada nas seguintes
diretrizes:
I - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do
analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;
II - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo￾lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos
necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno
atendimento da população;
III - estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas
áreas de vocação do Município;
IV - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse
do setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao
desenvolvimento das atividades do setor;
V - ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente à
aquisição, produção e armazenamento e distribuição para as escolas,
com a preservação da qualidade;
VI - oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo
para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e para as
crianças, jovens e adultos portadores de deficiência, garantindo a
todos o direito do conhecimento;
VII - adequar o sistema de transporte escolar e universitário,
garantindo o acesso da população ao estudo fundamental, técnico e
superior;
VIII - intensificar no Município a política de melhoria de recursos
humanos em educação;
IX - aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para a Escola Pública
Municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses
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sociais da comunidade e ao aluno nos seus aspectos psíquico e social.
Art. 22. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes
diretrizes:
I - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do
setor de saúde;
II - adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas
necessidades;
III - investir nos recursos humanos;
IV - reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
V - direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às
necessidades específicas do Município;
VI - ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o atendimento e
transporte aos pacientes.
Art. 23. A Política Municipal de Assistência Social será pautada nas
seguintes diretrizes:
I - atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
II - aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas
de assistência social e envolver a população através de organizações;
III - assegurar instalações físicas e equipamentos apropriadas e
necessários para o exercício da Política de Assistência Social.
Art. 24. A política municipal de habitação de interesse social será
pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover política adequada à habitação de interesse social;
II - criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de
programas habitacionais de interesse social respeitando zonas
especiais de interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo;
III - promover a população moradia digna, ou seja, com qualidade
construtiva, custo justo, provida de infraestrutura, acesso a fonte de
trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e
segurança.
Art. 25. A Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será pautada
nas seguintes diretrizes:
I - promover política adequada e assegurar instalações físicas
apropriadas para o exercício das atividades do setor da Cultura;
II - estimular a formação, produção e difusão de áreas e atividade de
cunho cultural, como artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes
plásticas, vídeo, fotografia e carnaval entre outras;
III - coletar informações sobre os aspectos culturais do município e
fazer circular as informações, projetos, propostas de cada segmento
cultural entre todas as áreas da cultura;
IV - incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema Educacional.
V - ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/
recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o
levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o
esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos
equipamentos necessários para atender à demanda existente no
Município;
VI - dar ao esporte e ao lazer dimensão pedagógica que promova nas
pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade,
contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura
discriminatória da sociedade;
VII - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;
VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil
organizada, particularmente as entidades mais representativas da
indústria e do comércio, visando sua colaboração com o Executivo
Municipal na administração e conservação dos espaços e
equipamentos bem como na promoção de programas, eventos,
competições esportivas, cursos e seminários;
IX - cultura, história, turismo e meio ambiente;
X - criação de fundações e PPP, para o esporte, cultura e lazer.
Art. 26. A Política Municipal de Segurança Pública e defesa civil será
pautada nas seguintes diretrizes:
I - implementar política de descentralização e participação
comunitária no sistema de segurança pública;
II - desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de
insegurança e violência;
III - promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de
obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades
do Município;
IV - garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão
e ao patrimônio público e privado;
V - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada
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entre os órgãos agentes;
VI - implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando
medidas preventivas e recuperativas.
Art. 27. A Política Municipal dos Serviços Funerários e cemitérios
será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de serviços
funerários municipais;
II - intensificar e aperfeiçoar o programa de sepultamento de interesse
de famílias necessitadas;
III - reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes aos
procedimentos e serviços de sepultamento;
IV - indicar e aprovar áreas favoráveis à construção de novos
cemitérios, ou readequar espaços existentes;
V - cemitérios particulares.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL e
gestão Democrática
Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática têm
como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no
Plano Diretor Municipal de Jaguapitã, e de melhorar os serviços
públicos de atendimento à população, tendo como princípios:
I - incentivar e fortalecer a participação popular;
II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III - promover a modernização administrativa e institucional de
Jaguapitã;
IV - promover modernização tributária na Prefeitura para melhorar a
arrecadação fiscal e consequentemente os serviços públicos;
V - garantir o treinamento e a melhoria da qualidade e da
produtividade do seu quadro técnico;
VI - readequar sistema de informação e de Planejamento;
VII - adequar a estrutura física da Prefeitura Municipal, visando suprir
ou minimizar as necessidades tecnológicas e estruturais do Poder
Público Municipal;
VIII - garantir a formação do Conselho Municipal da Cidade,
incentivando a participação no acompanhamento e implantação do
PDM.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO e Ordenamento FÍSICO TERRITORIAL
Art. 29. A Política de Desenvolvimento e Ordenamento Físico
Territorial envolve as regiões do município como um todo e suas
características particulares para o processo de planejamento territorial,
considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades
demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os
equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente.
Art. 30. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial
será pautada nas seguintes diretrizes:
I - identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar
o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente
aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou
urbanização;
II - delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função
social da propriedade;
III - garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal.
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e
máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento,
conforme contido na Lei nº. 9.785/99.
Art. 31. Constituem-se elementos básicos da política de
desenvolvimento Físico Territorial:
I - Macrozoneamento;
II - Ordenamento do Sistema Viário Básico.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 32. O Macrozoneamento envolve as regiões do território
municipal como um todo, tanto a área urbana quanto a rural e é
caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos
de agrupamentos rurais em estruturação, pela divisão das bacias
hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades
predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 33. O Macrozoneamento é composto das seguintes Macrozonas:
I - Macrozona de Produção Rural
II - Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental - APPs;
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III - Macrozona Urbana.
Art. 34. A Macrozona de Produção Rural é destinada às atividades
rurais ligadas a produção primária - agropecuárias ou agroindustriais
no espaço rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades
relacionadas ao turismo no espaço rural. São diretrizes desta
Macrozona:
I - compatibilizar o uso e a ocupação agropecuária com a proteção
ambiental;
II - estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente
equilibradas;
III - incentivar o desenvolvimento da agropecuária de forma
sustentável e ambientalmente equilibrada;
IV - promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
V - melhorar a infraestrutura básica e social; comunicação, mobilidade
e saneamento na área rural;
VI - estimular as culturas em cada microbacia segundo a identificação
das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do
uso e ocupação do solo rural;
VII - estimular práticas e culturas orgânicas.
Art. 35. A Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental -
APPs (Áreas de Preservação Permanente) compreende as faixas de
preservação ao longo dos cursos d’água e ao redor das nascentes do
Município, bem como áreas de interesse ambiental e remanescentes
florestais nativos, sendo essas áreas não edificáveis. As intervenções
nestas áreas restringem-se a correções nos sistemas de escoamento de
águas pluviais, de infraestrutura, de saneamento básico, de combate à
erosão e atividades ligadas a pesquisa e à educação ambiental,
seguindo a legislação ambiental federal pertinente, com as seguintes
diretrizes:
I - garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
II - estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente
viáveis;
III - estimular a formação de corredores de biodiversidade;
Art. 36. A Macrozona Urbana é a porção do território municipal
destinada a concentrar as funções urbanas, definida pelo perímetro
urbano e tendo como suas diretrizes:
I - otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de
infraestrutura urbana;
III - orientar o processo de expansão urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - permitir o acesso democrático aos equipamentos urbanos e à
infraestrutura urbana.
SEÇÃO ii
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 37. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o
conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que
integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo
como diretrizes para seu ordenamento:
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do
Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação
e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente
entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das
condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no
meio urbano e rural;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de
circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar
soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar
segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais
de maiores ocorrências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às
pessoas portadoras de deficiências;
VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;
VII - assegurar a faixa não edificável e a faixa de domínio ao longo
das estradas municipais e rodovias;
VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no momento de
implantação de novos loteamentos;
IX - garantir ao município a fiscalização das áreas não edificantes,
podendo ser aplicadas sanções administrativas quando necessário;
X - arborização e paisagismo nas vias públicas.
TÍTULO III
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DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 38. O Município de Jaguapitã adotará, para o desenvolvimento e a
gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana,
dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessários,
especialmente os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da
política nacional do meio ambiente:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual (PPA);
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Lei de Orçamento Anual (LOA);
e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b) desapropriação;
c) servidão e limitações administrativas;
d) tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou
rurais;
e) concessão de direito real de uso;
f) concessão de uso especial para fim de moradia;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;
i) direito de preempção;
j) operações urbanas consorciadas;
k) outorga onerosa do direito de construir;
l) transferência do direito de construir;
m) direito de superfície;
n) outorga onerosa de alteração de uso;
o) regularização fundiária;
p) assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos, se necessário;
q) relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
r) termo de ajustamento e conduta;
s) fundo de desenvolvimento municipal;
t) sistema municipal de informações.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) tributos municipais diversos;
e) taxas e tarifas públicas específicas.
IV - Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) audiências e consultas públicas;
d) gestão orçamentária participativa;
e) conferências municipais.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA
TRANSFERÊNCIA
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente
o exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas
delimitadas, onde o coeficiente básico possa ser ultrapassado,
conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com
os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal ou
lei especial para tal fim.
Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional,
adquirido através da outorga onerosa do direito de construir, é
estabelecido a partir do coeficiente de aproveitamento de cada
macrozona ou unidade territorial onde será utilizado, não podendo
ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em questão.
Art. 40. O direito de construir adicional passível de ser obtido
mediante outorga onerosa será limitado:
I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para
as respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada
ou área de projeto especial;
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II - nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas
áreas de operação urbana consorciada e nas áreas de projetos
especiais, pelo estoque de direito de construir adicional.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei
específica os critérios e condições de aplicação da outorga onerosa,
bem como a área em que este instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO II
da transferência do direito de construir
Art. 41. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente
o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo
Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou
totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia
autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições
instituídas em legislação específica.
Art. 42. A transferência total ou parcial de potencial construtivo
também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como
forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas
desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos
públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de
recuperação ambiental.
Art. 43. O potencial construtivo transferível de um terreno é
determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao
resultado obtido pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento
básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do
terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei
específica os critérios e condições de transferência de potencial
construtivo.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de
preempção para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal
nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o
Município necessitar de áreas para:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
e) implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de
interesse ambiental;
h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou
paisagístico.
Art. 45. As áreas, onde incidirá o direito de preempção, serão
delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre
que houver necessidade do Município utilizar o direito de preempção
para a consecução dos objetivos da política urbana e para as
finalidades previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda, nas áreas de
incidência do direito de preempção, deverão ser, necessariamente,
oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo
prazo de cinco anos, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário
do imóvel, localizado em área delimitada, para o exercício do direito
de preempção dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologação da
lei que o delimitou.
§1.º Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante
da área referida no caput, o proprietário deverá comunicar
imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executivo
Municipal sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§2.º declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
a) proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade;
b) endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de
outras comunicações;
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c) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida
pelo cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária
competente;
d) declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que
não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de
natureza real, tributária ou executória.
Art. 47. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o
Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do
prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do
imóvel.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
Art. 48. Lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo
fixar as condições e os prazos para a implementação da referida
obrigação.
Art. 49. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja
inferior ao mínimo definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo.
Art. 50. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada
no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
a) por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso
de pessoa jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou
administração;
b) por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa na forma
prevista no inciso anterior.
Art. 51. Os prazos a que se refere o artigo não poderão ser inferiores a:
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto na Prefeitura;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras do empreendimento.
§1.º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a
lei municipal específica a que se refere o art. 57 poderá prever a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o projeto como um todo.
§2.º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer
prazos.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 52. Lei municipal específica poderá delimitar área para aplicação
de operações consorciadas.
§1.º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenada pelo Poder Público municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em
uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização do ambiente.
§2.º A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá
constar, no mínimo:
a) definição da área a ser atingida;
b) programa básico da ocupação da área;
c) programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
d) finalidade da operação;
e) estudo prévio de impacto de vizinhança;
f) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios;
g) forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
SEÇÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 53. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos na seção IV, o Município procederá a aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
§1.º O valor da alíquota a ser aplicado, a cada ano, é fixado no Código
Tributário Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes
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o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§2.º Caso as obrigações de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§3.º O poder executivo regulamentará através de lei específica os
critérios e condições de aplicação do IPTU progressivo no tempo, bem
como a área em que este instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA
DÍVIDA PÚBLICA
Art. 54. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo
no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº. 10.257/01 – Estatuto da
Cidade.
Seção VIII
Do Direito de Superfície
Art. 55. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o
território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:
a) exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja
carência de equipamentos públicos e comunitários;
b) exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção
temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo
tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 56. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas
integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das
concessionárias de serviços públicos.
Art. 57. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por
meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície,
nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de
diretrizes constantes desta Lei.
SEção IX
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do
Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do
Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de
Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
§1.º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de
planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização
das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§2.º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que
receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou
indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de
contratação.
§3.º O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos
termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 59. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução
das obras, observado o disposto no §2º do artigo 8º do Estatuto da
Cidade.
Art. 60. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à
obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei,
quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização
de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
Art. 61. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por
termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o
proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da
execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso
público.
SEção X
Da regularização fundiária
Art. 62. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos
assentamentos e construções precárias no Município será apoiada em
ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção social,
podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes
instrumentos:
I - concessão do direito real de uso;
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II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter
gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
IV - desapropriação.
Art. 63. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a
regularização fundiária deverá articular os diversos agentes
envolvidos nesse processo, tais como os representantes do:
I - Ministério Público;
II - Poder Judiciário;
III - Cartórios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos.
§1.º O Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos
Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam
coordenar proposições das ações de regularização fundiária para
população de baixa renda.
§2.º O poder executivo regulamentará através de lei específica os
critérios e condições de aplicação dos instrumentos de regularização
fundiária, bem como a área em que estes instrumentos serão aplicados.
SEção XI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 64. O Município outorgará o título de concessão de uso especial
para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal, e com
área inferior ou igual a 400m² (quatrocentos metros quadrados), desde
que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
§1.º É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o
possuidor:
a) seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em
qualquer localidade;
b) tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo,
mesmo que em relação imóvel público de qualquer entidade
administrativa.
§2.º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno
direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
§3.º O Município promoverá o desmembramento ou desdobramento
da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de
400m² (quatrocentos metros quadrados), caso a ocupação preencher as
demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.
§4.º A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores
será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos
municipais situados no Município previstas nesta Lei com mais de
200m² (duzentos metros quadrados) que sejam ocupados por
população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for
possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
§1.º A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser
solicitada de forma individual ou coletiva.
§2.º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será
atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações
diferenciadas.
§3.º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior
a 200m2 (duzentos metros quadrados).
§4.º Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da população residente,
as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador,
vinculadas à moradia, tais como, entre outros:
a) pequenas atividades comerciais;
b) indústria doméstica;
c) artesanato;
d) oficinas de serviços;
e) agricultura familiar.
§5.º O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas
destinadas a uso comum do povo.
§6.º Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados
neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer
localidade.
Art. 65. O Município assegurará o exercício do direito de concessão
de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em
local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da
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moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser
equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
SEção XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 66. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades
privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de
prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. As atividades definidas como Pólo Gerador de
Tráfego, Pólo Gerador de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador
de Ruído Noturno estão incluídas entre as que dependerão de
elaboração do EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento.
Art. 67. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação, iluminação e poluição sonora;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
EIV, que ficarão disponíveis, para consultas no órgão competente do
Poder Público Municipal, para qualquer interessado.
Art. 68. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação
de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 69. O Sistema Municipal de Planejamento será constituído por:
I - Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
II - Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Conselho Municipal da Cidade;
IV - Sistema de Informações Geográficas.
Art. 70. O Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) será
atualizado num prazo de 60 (sessenta) dias, após a criação do
Conselho Municipal da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar
investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou
decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele
estabelecidas.
§7.º O FDM será administrado pelo Poder Executivo Municipal.
§8.º O plano de aplicação de recursos financeiros do FDM será
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM),
homologado pelo Prefeito do Município de Jaguapitã e encaminhado,
anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 71. O FDM será constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do
Estado;
III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - recursos oriundos da aplicação dos instrumentos de indução do
desenvolvimento municipal;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 72. Os recursos do FDM serão aplicados em:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para
constituição de reserva fundiária;
II - estruturação e gestão do transporte coletivo público;
III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial,
incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
IV - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários,
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0B33CA5/03AFcWeA5By_VRbkadORcpQ0KSFLylxHCw-OyJyVnQb3Dt_8gtJy7ufn9rvs5QR… 13/15
V - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou
paisagístico;
VI - criação de unidades de conservação e proteção de áreas de
interesse ambiental.
Art. 73. Atualizar o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM),
órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva que será o órgão
responsável pelo acompanhamento, controle da implementação e
gestão do Plano Diretor Municipal de Jaguapitã.
§1.º O Conselho deve ser composto por membros e seus respectivos
suplentes, sendo: representantes da administração pública,
representantes da sociedade civil e representante do Poder Legislativo.
§2.º O Conselho deverá ter 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e
1 (um) secretário-geral, eleitos por maioria simples entre os membros
do Conselho para o exercício de suas respectivas funções.
§3.º O mandato dos membros do Conselho Dois anos com
possibilidade de recondução, por igual período mediante votação ou
Decreto Municipal.
Art. 74. O Conselho terá como principais atribuições:
I - examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de
desempenho institucional;
II - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do FDM;
III - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao
planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a
atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor
Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanísticas a serem
encaminhados à Câmara Municipal;
IV - organizar e promover a conferência da cidade;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de
informações municipal;
VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos
significativos, bem como indicar medidas compensatórias,
mitigadoras e alterações que entender necessário, sem prejuízo das
demais aprovações previstas na legislação;
VII - promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas
que tenham relação com o desenvolvimento territorial do Município;
VIII - deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão
territorial.
Art. 75. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM) promover a realização de seminários ou encontros regionais
sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de
convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da
propriedade urbana.
Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegurada à
população através do referendo, plebiscito, consultas e audiências
públicas, assembléias, conferências, iniciativa popular em projeto de
lei e os conselhos de políticas e serviços públicos.
Art. 76. O Conselho deverá ser constituído pelo Prefeito, por Decreto,
em até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 77. Será implantado no Município o Sistema de Informações
Geográficas (SIG) de Jaguapitã para o gerenciamento das informações
municipais.
Art. 78. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, visando
tornar operacional o Sistema de Informações Geográficas deverá:
I - Promover a implantação e manter atualizado o cadastramento do
patrimônio público e provado, inclusive infra-estrutura, equipamentos
urbanos e dos serviços públicos;
II - Promover o intercâmbio das informações cadastrais entre os
diversos órgãos da administração do Município;
III - Apresentar estudos para elaboração da planta genérica de valores
imobiliários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data
de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação
vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido
do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei.
Art. 80. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
aprovação desta Lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e
deliberar os projetos de leis complementares listadas abaixo:
I- Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II- Lei do Parcelamento do Solo;
III- Lei do Perímetro Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
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V - Código de Obras;
VI - Código de Posturas.
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais
pertinentes ao Código de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupação do
Solo, ou outras que não contrariam esta Lei.
Art. 81. Fazem parte integrante desta Lei os mapas constantes dos
Anexos I, II e III, assim como as Fases II, III, IV e V do PDM de
Jaguapitã, contendo, respectivamente, Avaliação Temática Integrada,
Diretrizes e Proposições, Legislação Básica Municipal, Plano de Ação
e Investimento, além do caderno com o Processo Participativo.
Art. 82. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal é
estabelecido em 10 (dez) anos, devendo ser revisado a cada 5 (cinco)
anos ou sempre que o Município julgar necessário, quanto aos
resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das
modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do
município, procedendo-se as atualizações e adequações que se fizerem
necessárias.
Art. 83. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar n° 01/2009.
Edifício da Prefeitura de Jaguapitã Aos nove dias do mês de novembro
de 2023.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito do Município de Jaguapitã
Anexo ÚNICO – Mapa do Macrozoneamento
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:F0B33CA5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/11/2023. Edição 2900
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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