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norma nº 2/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento - e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N° 002/2023.
SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo –
Zoneamento - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito do Município de Jaguapitã, sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de
atividades e usos diferenciados entre si, porém, complementares em
todo território municipal e sua necessária compatibilização com a
qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do
equilíbrio das relações sociais de vizinhança.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está
amparada nas Leis Federais 6.766/79 – Parcelamento do Solo e suas
atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 –
Saneamento Básico, Código Florestal, legislações, normatizações
regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade
com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta
Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos
específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação
construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
a) ANEXOS I - Mapa de Zoneamento Urbano da Sede Municipal;
b) ANEXOS II a VII - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo (fixa usos
permitidos, permissíveis e proibidos, os índices urbanísticos e os
recuos obrigatórios por zona);
c) ANEXO VIII - Tabela – Vagas para Estacionamento - fixa áreas
para estacionamento nos estabelecimentos;
d) ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas -
Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços com Risco
Ambiental;
e) ANEXO X - Classificação dos Usos e Atividades Industriais -
Índices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição;
f) ANEXO XI - Glossário.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
da DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para
fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR (ZR1)- edificação isolada
destinada a servir de moradia a uma só família e edificação que
comporta mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e
acesso ao logradouro público;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR (ZR2) - edificação que
comporta mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e
acesso ao logradouro público e mais de uma unidade autônoma de
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou
transversais ao alinhamento predial;
c) H3 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR (ZR3) - edificação que
comporta mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e
acesso ao logradouro público e mais de uma unidade autônoma de
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou
transversais ao alinhamento predial;
d) H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - aquela
destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades
Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, as
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cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse
social nos termos da legislação Federal;
e) H4 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
II - USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou
instalações destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência
social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos,
subclassificando-se em:
a) E1 - COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório,
assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino
maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades
similares;
b) E2 - COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente incômodas
que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões
viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos
artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de
convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu,
piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro,
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital,
maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso
e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico,
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como:
autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio,
pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário,
estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares.
III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS (RCS)- resultado da
utilização da edificação para desempenho de atividade econômica
caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca, visando o
lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades
pelas quais ficam caracterizadas o préstimo de mão de obra ou
assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a) RC – COMÉRCIO - é caracterizado por abrigar atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de
necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza
dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos
termos do artigo 4°, desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa
lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais,
mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria,
cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas,
lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda
de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos,
atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, manicuro e
montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker,
pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de
beleza, salão de beleza e atividades similares; atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de
maior abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou
veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, borracharia,
choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de
construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios
administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres,
estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas,
radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos,
restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais,
clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de
comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de
empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços
públicos, super e hipermercados e atividades similares;
IV - INDUSTRIAL (ZI)- resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação
de matéria prima em bens de consumo de qualquer natureza ou
extração de matéria prima, subclassificando-se em:
a) INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria
artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades
de seu entorno; e indústria potencialmente incômoda, não nociva e
não perigosa tais como a fabricação de: peças, ornatos e estruturas de
cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes
e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de
carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de
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madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e
móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e
chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados,
artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de
artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas,
flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios;
de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis;
malharia e fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria,
fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de
tecido; Industrialização de produtos de origem animal;
Industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e
engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e
gráfica;
b) INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de atividades
incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais
como a fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e
execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras;
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido -
exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto;
elaboração de vidro e cristal; elaboração de produtos diversos de
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de
acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de
metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou
galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas,
aparelhos e equipamentos para comunicação e informática;
Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de
papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão,
cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não
associada à produção de papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento
de borracha natural; Fabricação e recondicionamento de pneumáticos
e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios
para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos
para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos; de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de
óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de
essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira -
excluindo refinação de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de
tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e
tecidos, não processado em fiações e tecelagens; Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; Refinação e
preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação;
Fabricação de vinagre; Resfriamento e distribuição de leite; fabricação
de fermentos e leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros,
charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não
especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto; e
indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando
sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua
implantação no município, tais como: beneficiamento de minerais
com flotação; Fabricação de material cerâmico; Fabricação de
cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não
associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos
com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e
aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com
fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias
- inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não
especificados ou não classificados, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras
preparações de couros e peles; Produção de elementos químicos e
produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos –
excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de
rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de
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adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de corantes e
pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e
animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricação de
artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia
e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos
diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por
processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros
vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e
charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha
de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado;
preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação
de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais –
inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de
produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado
e cardiff.
Art. 4º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados
por sua natureza em:
I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações,
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de
poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e
detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria
prima que possam trazer riscos a saúde;
III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões,
incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos
danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo
pessoas ou propriedades do entorno.
§1.º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de
grande, médio e baixo risco.
a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas
com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se
por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não
minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela
vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são
classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por
Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela
aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores
e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente
do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da
indústria;
c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são
classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e
caracterizam-se pela Nocividade de grau baixo, em razão dos
efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a
baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem
como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5
(zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau
baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis
com outros usos urbanos.
§2.º Os Anexos contêm a relação de atividades industriais e seus
respectivos índices de risco ambiental.
§3.º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da
duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e
possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de
dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a
natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou
explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado.
a) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de
acordo com os Anexos desta Lei, poderá ser minimizado quando se
verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada,
tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o
permitirem;
b) A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por
análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe
multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as
características do empreendimento não mais justificarem tal alteração;
c) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de
prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais
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que compõe os Anexos parte integrante desta Lei, será determinado
mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5º Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio,
órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão
ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias
coletoras e arteriais, ou com acesso principal às mesmas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de
funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas
por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
(EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros
instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo
órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do
projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da
anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos
seus atos.
Parágrafo único. A resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos
projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 8º A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de
aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações
para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências
específicas de cada caso.
Art. 9º Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão
competente de planejamento do Executivo e Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM) e a decisão deverá sempre buscar
pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor
se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal
procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto
de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam
classificados em:
I - usos permitidos;
II - usos permissíveis;
III - usos proibidos.
§1.º Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se
situa.
§2.º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante
anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no
mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão,
e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA.
§3.º Usos proibidos serão vetados.
§4.º As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades
permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as medidas
necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou
forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com
vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida
da população do entorno.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior
obedecerá aos seguintes critérios:
I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de
cada lado);
II - dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
III - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais,
de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao
requerente pretendido;
VI - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem
graus de parentesco com o requerente;
VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou
imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de
condomínio e será considerado apenas um vizinho;
VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem
edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser
obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de
consultas a oito vizinhos;
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do
interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos
anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser
realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério
do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal;
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X - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a
seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a
obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total
de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO Urbano
Art. 12. A área do Perímetro Urbano da sede do Município e do
Distrito, conforme o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante
desta Lei, fica subdividido em Zonas que, classificam-se em:
I - Zona Residencial (ZR);
II - Rua de Comércio (RC);
III - Zona Industrial (ZI);
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - Zona Especial (ZE);
VI - Zona de Expansão Urbana (ZEU1 e ZEU2).
Art. 13. Zona Residencial (ZR) - são áreas com a preferência do uso
residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local,
permitindo ainda a instalação de atividades econômicas
complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação
ambiental e da qualidade de vida dos moradores.
Art. 14. Rua de Comércio e Serviços (RCS) - são áreas com a
finalidade de atender as atividades de produção econômica de
pequeno impacto ambiental e que não representam sobrecarga no
tráfego;
Art. 15. Zona Industrial (ZI) – são áreas direcionadas
preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica
potencialmente incômodas, nocivas e perigosas e geradoras de
sobrecarga no tráfego à área urbanizada.
Art. 16. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas
identificadas no Mapa de Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins
específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer
obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal
e do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), sendo
destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social,
promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função social da
propriedade.
Art. 17. Zona Especial (ZE) - compreende áreas de interesse público,
identificadas no mapa de zoneamento, com a finalidade de prover à
população áreas verdes, de esportes, lazer, recreação e outros
estabelecimentos de utilidade pública.
Art. 18. Zona de Expansão Urbana (ZEU1 E ZEU2) – caracteriza-se
pelas áreas contíguas ou próximas às áreas já loteadas, dentro do
perímetro urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura,
definida a partir da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritária e na
sequência ZEU2, conforme anexo desta Lei.
Art. 19. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será
permitido nas zonas ZR, RC, ZI, ZEIS e ZE desde que sejam
atendidas as condições mínimas de infraestrutura e será necessária,
para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares.
Parágrafo único. A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência
no local de sistema de coleta e tratamento de esgoto, pavimentação,
drenagem das águas pluviais e abastecimento de água, energia elétrica
e iluminação pública.
Art. 20. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e
que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e
tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à
população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a
um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM), bem como apresentar, no ato, a
anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da
atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal
responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o
responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados
à população e ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 21. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada
zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos, onde são
estabelecidos:
I - Área Mínima do Lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
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III - Recuo Mínimo;
IV - Taxa de Ocupação;
V - Altura Máxima e Número de Pavimentos;
VI - Taxa de Permeabilidade;
VII - Testada Mínima do Lote;
SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 22. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da
frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais,
medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a
zona de localização, conforme parâmetro definido nos Anexos desta
Lei.
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 23. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico
que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a
multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se
situa, não sendo computáveis:
I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um
pavimento de garagem localizado acima do térreo;
II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e
livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino),
desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste
pavimento;
IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de
serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver
situada;
VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área
coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último
pavimento da edificação;
IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no
máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros
quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma
lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento
adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o
cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira
desprezando-se os decimais.
Art. 24. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao
parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a
subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de
cumprimento da função social da propriedade;
II - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se
ao índice construtivo permitido para a zona.
§1.º As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente
de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de
construir, quando exigido.
§2.º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de
interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento
definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir.
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO
Art. 25. Recuo Mínimo é a menor distância entre edificação e limite
do lote.
Art. 26. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão
considerados de duas ou mais frentes.
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral,
será considerada como frente do terreno a menor dimensão.
Art. 27. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de
frente.
Art. 28. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser
observado o dobro dos afastamentos laterais e de fundo o mesmo dos
recuos frontais a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver
aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar
como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos
e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao
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afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as
edificações.
Art. 29. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não
houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas
laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais
e do fundo.
Art. 30. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas
na rua RCS é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º
e 2º pavimentos, inclusive da parte residencial superior, respeitadas as
demais normas de edificação estabelecidas paras as RCS.
Art. 31. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor
dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
ou h/8, onde “h” representa a altura do edifício, prevalecendo a
dimensão que for maior.
Art. 32. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se
caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os
critérios da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os
terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento
da testada principal.
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 33. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que
limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre
o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os
seguintes elementos da construção:
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar
livre, implantados ao nível natural do terreno;
II - pérgulas;
III - marquises;
IV - beirais de até 80 cm (oitenta centímetros);
V - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com
área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde
estiverem situados;
VI - estacionamentos descobertos;
VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no
máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros
quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma
lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
SEÇÃO vI
DAAltura Máxima e número de pavimentos
Art. 34. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das
edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por
zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei.
I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da
edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será
medida a partir do ponto médio da testada do lote, com exceção do
disposto §1°;
II - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão
computados para efeito do número máximo de pavimentos;
III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas
semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior
não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta
centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do
logradouro, correspondente à testada do lote;
IV - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui
todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio￾fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da
edificação.
§1.º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as
caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a
equipamentos mecânicos.
§2.º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas,
o proprietário poderá a seu critério optar pela testada a qual será
aplicada as normas deste artigo.
§3.º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte
do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e
aprovação de projetos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 35. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e
permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação
que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o
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sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido
nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA testada mínima do lote
Art. 36. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do
terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o
comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade
particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado
pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de
localização, conforme definido nos Anexos.
CAPÍTULO IV
DAAPROVAÇÃO
Art. 37. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir,
reformar ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em
estreita observância às normas previstas nessa Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 38. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto
residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida
uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:
I - área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II - localização em área contínua, preferencialmente no térreo,
devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de
estacionamento;
III - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 39. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar,
comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de
áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo
da presente Lei.
Art. 40. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas
dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será
definido pela presente Lei e/ou exigido pela concessionária do serviço,
prevalecendo o de menor altura.
Art. 41. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso
e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver
parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de
planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho
de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Art. 42. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar,
vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a
10.000m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes
condições:
I - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de
água potável e rede de energia elétrica;
II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com
dimensão conforme à hierarquia do tipo de via definida pela Lei
Municipal do Sistema Viário, contornando todo ou parte do perímetro
do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de
previsão futura;
III - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do
Município.
Art. 43. Na área urbana do distrito sede do Município, para a
aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área
construída superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados), será
obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA,
elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo
Municipal e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM), sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
Art. 44. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais
pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de
calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de
esgotos sanitários e rede de água potável.
Art. 45. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja
localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados
ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da
infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas
zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo
Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego
da população da circunvizinhança.
08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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Art. 46. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de
aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será
adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo
com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 47. Todo novo Loteamento, deve dispor de ao menos uma via
Coletora, em seu acesso principal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo
Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a
demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 49. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá
determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de
água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros
equipamentos urbanos.
Art. 50. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação
do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de
lei, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento
Municipal (CDM).
Art. 51. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão
elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da
aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de
planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM).
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Complementares n° 02/2009, 01/2012 e 01/2016.
Edifício da Prefeitura de Jaguapitã
Aos nove dias no mês de novembro de 2023
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito do Município de Jaguapitã
Anexo I - Mapa de Zoneamento Urbano DA SEDE
Anexo II - Tabela de Uso e Ocupação do Solo (ZR1)
ZONA RESIDENCIAL
USO
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
HABITACIONAL
H1
H2
-
SOCIAL E COMUNITÁRIO
E1
E2
E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
-
C1
-
INDUSTRIAL
-
-
-
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²)
300
Área Mínima do Lote de Esquina (m²)
380
Taxa de Ocupação máxima (%)
80
Coeficiente de Aproveitamento
1
Número de Pavimentos
3
Altura Máxima (m)
12
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
15
08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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Recuo Frontal Mínimo
3,0
Afastamentos Mínimos
Lateral
1,5
Fundo
1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra
6
Esquina
8
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação
unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação
transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto /
C1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade /
I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva;
2 - Para regularização na área já consolidada fica permitida a
subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente
mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados);
3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a
área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e
testada mínima de 6m (seis metros), ou a testada mínima de acesso à
área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área
mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados). Exceto corredor
4 - Regularização das construções existentes/conclusão de obras: vide
artigo 33, § 3º do Código de Obras.
Anexo IIi - Tabela de Uso e Ocupação do Solo (ZR2)
ZONA RESIDENCIAL
USO
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
HABITACIONAL
H1 H2
H4
-
SOCIAL E COMUNITÁRIO
E1
E1 E2
E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
C1
-
INDUSTRIAL
-
-
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²)
250
Área Mínima do Lote de Esquina (m²)
300
Taxa de Ocupação máxima (%)
65
Coeficiente de Aproveitamento
1,2
Número de Pavimentos
7
Altura Máxima (m)
21
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
15
Recuo Frontal Mínimo
3,0
Afastamentos Mínimos
08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/430ADE81/03AFcWeA70G9I3cFIKIU7JsdDuKhDvf8EFcUbjdUJrcGZ3_hTGEVtY0gTo_jpJkKf… 11/18
Lateral
1,5
Fundo
1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra
8
Esquina
10
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação
unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação
transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto /
C1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade /
I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva;
2- Para regularização na área já consolidada fica permitida a
subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente
mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados);
3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a
área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e
testada mínima de 6m (seis metros), ou a testada mínima de acesso à
área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área
mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados). Exceto corredor
4- Regularização das construções existentes/conclusão de obras: vide
artigo 33, § 3º do Código de Obras.
Anexo IV - Tabela de Uso e Ocupação do Solo (ZR3)
ZONA RESIDENCIAL
USO
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
HABITACIONAL
H1 H2
H4
-
SOCIAL E COMUNITÁRIO
E1
E1 E2
E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
C1
-
INDUSTRIAL
-
-
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²)
250
Área Mínima do Lote de Esquina (m²)
350
Taxa de Ocupação máxima (%)
65
Coeficiente de Aproveitamento
1
Número de Pavimentos
3
Altura Máxima (m)
12
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
15
Recuo Frontal Mínimo
3,0
Afastamentos Mínimos
Lateral
1,5
08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/430ADE81/03AFcWeA70G9I3cFIKIU7JsdDuKhDvf8EFcUbjdUJrcGZ3_hTGEVtY0gTo_jpJkKf… 12/18
Fundo
1,5
6,5Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra
8
Esquina
10
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação
unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação
transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto /
C1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade /
I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva;
2- Para regularização na área já consolidada fica permitida a
subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente
mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados);
3- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a
área mínima for de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e
testada mínima de 6m (seis metros), ou a testada mínima de acesso à
área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área
mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados). Exceto corredor
4- Regularização das construções existentes/conclusão de obras: vide
artigo 33, § 3º do Código de Obras.
Anexo v – Tabela de Uso e Ocupação do Solo (RC)
RUA DE COMÉRCIO
USO
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
HABITACIONAL
H1 H2
H3
H4
SOCIAL E COMUNITÁRIO
E1 E2
E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
C1
-
INDUSTRIAL
I1
-
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²)
250
Área Mínima do Lote de Esquina (m²)
380
Taxa de Ocupação máxima (%)
95
Coeficiente de Aproveitamento
1,5
Número de Pavimentos
4
Altura Máxima (m)
15
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
5
Recuo Frontal Mínimo
0
Afastamentos Mínimos
Lateral
1,5
Fundo
08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra
8
Esquina
10
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação
unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação
transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto /
C1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade /
I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva / indústria
perigosa;
2- É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento nas edificações
desta zona (RCS) destinadas para fins comerciais e de prestação de
serviços;
3- Na construção de residências, acompanhar a lei.
4- Regularização de áreas existentes com metragem inferior ao
mínimo, deverão ser analisadas pelo conselho.
Anexo VI – Tabela de Uso e Ocupação do Solo (ZI)
ZONA INDUSTRIAL
USO
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
HABITACIONAL
-
H1 H2 H4
-
SOCIAL E COMUNITÁRIO
-
E3
E1 E2
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
-
C1
-
INDUSTRIAL
I1
-
-
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²)
500
Área Mínima do Lote de Esquina (m²)
500
Taxa de Ocupação máxima (%)
85
Coeficiente de Aproveitamento
2
Número de Pavimentos
3
Altura Máxima (m)
12
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
15
Recuo Frontal Mínimo
5,0
Afastamentos Mínimos
Lateral
1,5
Fundo
1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra
12
Esquina
15
08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/430ADE81/03AFcWeA70G9I3cFIKIU7JsdDuKhDvf8EFcUbjdUJrcGZ3_hTGEVtY0gTo_jpJkKf… 14/18
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação
unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação
transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto /
C1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade /
I1: indústria caseira / indústria incômoda /I2: indústria nociva /
indústria perigosa.
Anexo ViI – Tabela de Uso e ocupação do solo (ZEIS)
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
HABITACIONAL
H1 H2 H3
-
H4
SOCIAL E COMUNITÁRIO
E1
E2
E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
C1
-
-
INDUSTRIAL
-
-
I1
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²)
150
Área Mínima do Lote de Esquina (m²)
150
Taxa de Ocupação máxima (%)
80
Coeficiente de Aproveitamento
1
Número de Pavimentos
2
Altura Máxima (m)
7
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
20
Recuo Frontal Mínimo
3
Afastamentos Mínimos
Lateral
1,5
Fundo
1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra
6
Esquina
8
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação
unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação
transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto /
C1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade /
I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva / indústria
perigosa.
2- Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do
Código de Obras.
Anexo VIiI – Tabela de Uso e Ocupação do Solo (ZE)
ZONA ESPECIAL
USO
08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/430ADE81/03AFcWeA70G9I3cFIKIU7JsdDuKhDvf8EFcUbjdUJrcGZ3_hTGEVtY0gTo_jpJkKf… 15/18
PERMITIDO
PERMISSÍVEL
PROIBIDO
HABITACIONAL
-
-
H1 H2 H3 H4
SOCIAL E COMUNITÁRIO
E1 E2
E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
C1
-
-
INDUSTRIAL
-
-
I1
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²)
400
Taxa de Ocupação máxima (%)
75
Coeficiente de Aproveitamento
1
Número de Pavimentos
2
Altura Máxima (m)
7
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
35
Recuo Frontal Mínimo
3,0
Afastamentos Mínimos
Lateral
1,5
Fundo
1,5
Testada Mínima do Lote (m)
15
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação
unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação
transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto /
C1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade /
I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva / indústria
perigosa.
Notas Gerais:
2- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver
aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais
e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e
de fundos, e quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral
obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a
construção de abrigo desmontável na área de recuo lateral;
3- Em edificações para fins comerciais e serviços é dispensável o
recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, quando
localizadas na RC, incluindo as áreas residenciais dos pavimentos.
4- Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de
abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o
dobro do afastamento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às
edificações, face das disposições previstas nessa Lei;
5- Em casos onde uma das construções se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e
similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao
afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as
edificações, face das disposições desta Lei;
6- Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do
poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com área
mínima de 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros), ou H/8,
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onde "H" representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que
for maior.
Anexo IX - Tabela – Vagas para Estacionamento
Anexo X - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Comerciais
e Prestação de Serviços - Índices de Risco Ambiental e Fontes
Potenciais de Poluição
Anexo XI - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Industriais
- Índices de Risco Ambiental e Fontes Potenciais de Poluição
Anexo XII - Glossário
ACRÉSCIMO – aumento de área construída de uma edificação, quer
no sentido horizontal ou vertical.
ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela
Prefeitura para marcar o limite entre o lote do terreno e o logradouro
público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do
piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO – é área total
de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados
pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de
construção que pode ser edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL
– é a fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes.
BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do
pavimento térreo e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu
apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que
multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do
proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número
que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima
edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito
de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.
FACHADA - elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de
um terreno não caracterizado como esquina.
FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de
um terreno que possua duas ou mais testadas continuas voltadas para
vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações
definida através da altura da edificação e do número máximo de
pavimentos.
LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um
loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos
uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento
legal
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a
edificação pode ocupar o terreno urbano, em função dos índices
urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício
destinados a uma utilização efetiva.
PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento.
PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do
último teto de uma edificação.
RECUO FRONTAL – a menor distância entre o plano da fachada da
edificação a testada do terreno.
RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da
construção às divisas laterais do terreno.
RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da
edificação às divisas de fundos do terreno.
SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver,
no máximo, a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do
terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao
terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que
define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela
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projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno.
TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma,
utilizada como piso.
TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro
público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento
existente ou projetado pelo município.
USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no
imóvel urbano.
ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o
zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se
edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com
espécies predominantemente autóctones, em clímax ou em processos
de sucessão ecológica natural.
ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas de uso e
ocupação do solo.
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:430ADE81
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/11/2023. Edição 2900
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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08/05/2024, 08:46 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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