| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema viário do Município de Jaguapitã. |
| native_id | 1782 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 003/2023. SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do Município de Jaguapitã. A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município de Jaguapitã, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei. §1.º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular. §2.º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar. Art. 2º Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal e o Sistema Viário Urbano, descritos e representados nos Anexos da presente Lei. Art. 3º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias e estradas existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo da presente Lei, bem como conteúdo dos Anexos – Perfis das Vias. Art. 4º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo II, bem como o conteúdo dos Anexos III a VII - Perfis das Vias - da presente Lei. Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I – Mapa do Sistema Viário Municipal; II - ANEXO II – Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal. SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 6º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Jaguapitã, visando os seguintes objetivos: I - induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face da forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; II - adaptar a malha viária existente urbana e rural às melhorias das condições de circulação; III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária urbana ou rural, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e órgãos estaduais competentes. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; 08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/35B82C9F/03AFcWeA5HfL-plu0aIt5shInirIPovuqrNqmCbzmYprHhw8Y4VBOlqF3mASvRGEWp… 1/5 c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à faixa de rolamento, objetivando: a) pemitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; V - PISO PODOTATIL - em faixas de travessia, deve ser instalada a sinalização tátil de alerta no sentido perpendicular ao deslocamento, à distância de 0,50 m do meio-fio. Recomenda-se a instalação de sinalização tátil direcional no sentido do deslocamento, para que sirva de linha-guia, conectando um lado da calçada ao outro. VI - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das faixas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; VII - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas ou seus equivalentes, não motorizados; VIII - CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas suas diversas vias, e se classificam em dois tipos: a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente; b) cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou semáforos, conforme estudos de volume de fluxo. IX - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; X - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo ao longo da pista de utilização pública, em ambos os lados da via; XI - FAIXA NON AEDIFICANDI – É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; XII - GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; XIII - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; XIV - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo e outros); XV - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XVI - FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROÇÁVEL – é o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados, ou seja, é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento. CAPÍTULO II DO SISTEMA VIÁRIO Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Jaguapitã o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos desta Lei. SEÇÃO I DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO Art. 9º As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue: I - RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL - compreendendo aquelas de responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com os municípios ou estados vizinhos; II - VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL - são as que, no interior do Município, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de interligação das diversas partes do território, bem como a comunidades rurais e a outros municípios; 08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/35B82C9F/03AFcWeA5HfL-plu0aIt5shInirIPovuqrNqmCbzmYprHhw8Y4VBOlqF3mASvRGEWp… 2/5 III - VIAS ARTERIAIS - são vias que têm a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana, e se constituem como vias estruturantes da área urbana. Tais vias alimentam e coletam o tráfego das vias Coletoras e Locais; IV - VIAS COLETORAS - são as que coletam o tráfego das vias locais e encaminham-no às de maior fluxo (Arteriais); V - VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades e aos lotes; VI - VIAS MARGINAIS - são vias auxiliares de uma via arterial, adjacentes, geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes lindeiros, possibilitando a limitação de acesso à via principal. SEÇÃO II DO DIMENSIONAMENTO Art. 10. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os seguintes elementos: I - faixa de rolamento para veículos; II - faixa de estacionamento/acostamento para veículos; III - ciclovia unidirecional com, no mínimo, 2m (dois metros) ou ciclovia bidirecional com, no mínimo, 3m (três metros); IV - passeio para pedestre. Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar, no mínimo, 12m (doze metros), contendo: I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de carga de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; II - 2 (duas) faixas de acostamento para veículos de carga de, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; III - faixa non aedificandi de 12m (doze metros) a partir da margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de cultura semiperene. Art. 12. As Vias Arteriais deverão comportar, no mínimo, 16,50m (dezesseis metros e cinquenta centímetros), contendo: I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada; II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2,00m (dois metros) cada; III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; IV - canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 13. As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo 15m (quinze metros), contendo: I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00m (três metros) cada; II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,00m (dois metros) cada; III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada. Art. 14. As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, 13m (treze metros), contendo: I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00m (três metros) cada; II - 1 (uma) faixa de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros) a ser definido pelo setor técnico do município; III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada. Art. 15. As Vias Marginais deverão possuir, no mínimo, 15m (quinze metros), contendo: I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo 3m (três metros) cada; II - 1 (uma) faixa para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2m (dois metros), no lado das edificações; III - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos, com, no mínimo, 3m (três metros) incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta centímetros) de largura, no lado das edificações; IV - 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) no lado das edificações; V - 1 separador de pistas com 50cm (cinquenta centímetros) de largura, no lado da rodovia. Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual ou federal será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 5m (cinco metros) conforme a Lei Federal nº. 6766/79, alterada pela lei nº13.913 de 2019. A via marginal poderá ter dimensão maior do que a faixa non aedificandi desde que respeitadas 08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/35B82C9F/03AFcWeA5HfL-plu0aIt5shInirIPovuqrNqmCbzmYprHhw8Y4VBOlqF3mASvRGEWp… 3/5 as dimensões, a hierarquia e os demais critérios estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município. Art. 17. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para o alargamento previsto na faixa de domínio. Art. 18. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às funções a que se destinam. Art. 19. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de estruturação municipal, arteriais, coletoras e locais poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo Municipal. SEÇÃO III DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do PLANO/PROJETO DE SINALIZAÇÃO URBANA, bem como projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas necessárias. Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos perigosos; III - a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas pelo Decreto Federal nº. 5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade nº. 10.048 e n°. 10.098/00. Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais. Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas Técnicas específicas pela ABNT. SEÇÃO IV DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres. Art. 24. As rampas de acesso para veículos (guia rebaixada), deverão ter seu início, no mínimo, 3,00m (três metros) do alinhamento predial. §1° O desnível das calçadas deverão ser superados nos primeiros 50 cm (ciquenta centímetros) a partir do meio fio. §2° As rampas de acesso para veículos, poderão ter até o máximo 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros). Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras. Art. 25. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas especificadas pela NBR-9050 da ABNT. §1° Deve ser previsto nos passeios o piso podotatil. Art. 26. A arborização urbana terá distância média entre si de 12m (doze metros), estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei específica municipal e/ou Plano de Arborização do Município. §1.º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, mediante autorização do Executivo Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior. §2.º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras. §3.º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano de Arborização Urbana. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 28. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será complementada com o Plano de Sinalização Urbana e com 08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/35B82C9F/03AFcWeA5HfL-plu0aIt5shInirIPovuqrNqmCbzmYprHhw8Y4VBOlqF3mASvRGEWp… 4/5 o Plano de Arborização Urbana, e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei. Art. 29. As modificações que por ventura vierem a ser feita no sistema viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, desde que haja prévio parecer técnico do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM). Art. 30. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM). Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32. revogando as Leis no 005/2009 e 002/2016. Edifício da Prefeitura de Jaguapitã Aos nove dias do mês de novembro de 2023. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito do Município de Jaguapitã Anexo I - Mapa Sistema Viário Municipal Anexo II - Mapa Sistema Viário Urbano da Sede Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:35B82C9F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/11/2023. Edição 2900 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/35B82C9F/03AFcWeA5HfL-plu0aIt5shInirIPovuqrNqmCbzmYprHhw8Y4VBOlqF3mASvRGEWp… 5/5