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norma nº 3/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaDispõe sobre o sistema viário do Município de Jaguapitã.
native_id1782

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N° 003/2023.
SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do
Município de Jaguapitã.
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito do Município de Jaguapitã, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados
os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
§1.º A função da via é determinada pelo seu desempenho de
mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e
ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular.
§2.º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual,
obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e
Legislação complementar.
Art. 2º Integram a malha viária do Município o Sistema Viário
Municipal e o Sistema Viário Urbano, descritos e representados nos
Anexos da presente Lei.
Art. 3º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as
rodovias e estradas existentes no Município definidas no Mapa do
Sistema Viário Municipal, Anexo da presente Lei, bem como conteúdo
dos Anexos – Perfis das Vias.
Art. 4º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o
conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema
Viário Urbano, Anexo II, bem como o conteúdo dos Anexos III a VII -
Perfis das Vias - da presente Lei.
Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I – Mapa do Sistema Viário Municipal;
II - ANEXO II – Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do
Município de Jaguapitã, visando os seguintes objetivos:
I - induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município,
através de uma compatibilização coerente entre circulação e
zoneamento de uso e ocupação do solo, face da forte relação existente
entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das
condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no
meio urbano;
II - adaptar a malha viária existente urbana e rural às melhorias das
condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções
visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e
conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais
de maiores ocorrências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às
pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam
construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de
reestruturação viária urbana ou rural, deverão elaborar estudos e
relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise do
Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e órgãos estaduais
competentes.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos
e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
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c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à faixa de
rolamento, objetivando:
a) pemitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem
a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos
motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local
seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de
tráfego.
III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o
logradouro público;
IV - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao
trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia,
segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de
mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
V - PISO PODOTATIL - em faixas de travessia, deve ser instalada a
sinalização tátil de alerta no sentido perpendicular ao deslocamento, à
distância de 0,50 m do meio-fio. Recomenda-se a instalação de
sinalização tátil direcional no sentido do deslocamento, para que sirva
de linha-guia, conectando um lado da calçada ao outro.
VI - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os
bordos internos das faixas de rolamento, objetivando separá-las física,
operacional, psicológica e esteticamente;
VII - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à
circulação de bicicletas ou seus equivalentes, não motorizados;
VIII - CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas
suas diversas vias, e se classificam em dois tipos:
a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo,
duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente;
b) cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos
em nível com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA
PREFERENCIAL), ou semáforos, conforme estudos de volume de
fluxo.
IX - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado
à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de
vagas e circulação;
X - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo ao longo da
pista de utilização pública, em ambos os lados da via;
XI - FAIXA NON AEDIFICANDI – É área de terra onde é vedada a
edificação de qualquer natureza;
XII - GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de uma
seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil
longitudinal do terreno;
XIII - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos
da via;
XIV - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido
pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou
lazer públicos (rua, avenida, praça, largo e outros);
XV - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou
concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do
acostamento;
XVI - FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROÇÁVEL – é o
espaço organizado para a circulação de veículos motorizados, ou seja,
é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os
passeios, os canteiros centrais e o acostamento.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Jaguapitã o
conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias
locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo
consubstanciado nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO I
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 9º As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza
da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:
I - RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL - compreendendo
aquelas de responsabilidade da União ou do Estado, com a função de
interligação com os municípios ou estados vizinhos;
II - VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL - são as que, no
interior do Município, estruturam o sistema de orientação dos
principais fluxos de carga com a função de interligação das diversas
partes do território, bem como a comunidades rurais e a outros
municípios;
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III - VIAS ARTERIAIS - são vias que têm a finalidade de canalizar o
tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana, e se constituem
como vias estruturantes da área urbana. Tais vias alimentam e coletam
o tráfego das vias Coletoras e Locais;
IV - VIAS COLETORAS - são as que coletam o tráfego das vias
locais e encaminham-no às de maior fluxo (Arteriais);
V - VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e
pela função prioritária de acesso às propriedades e aos lotes;
VI - VIAS MARGINAIS - são vias auxiliares de uma via arterial,
adjacentes, geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos
lotes lindeiros, possibilitando a limitação de acesso à via principal.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 10. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como
parâmetros os seguintes elementos:
I - faixa de rolamento para veículos;
II - faixa de estacionamento/acostamento para veículos;
III - ciclovia unidirecional com, no mínimo, 2m (dois metros) ou
ciclovia bidirecional com, no mínimo, 3m (três metros);
IV - passeio para pedestre.
Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar, no
mínimo, 12m (doze metros), contendo:
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de carga de, no mínimo,
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II - 2 (duas) faixas de acostamento para veículos de carga de, no
mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada;
III - faixa non aedificandi de 12m (doze metros) a partir da margem,
nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área
especificamente para o plantio de cultura semiperene.
Art. 12. As Vias Arteriais deverão comportar, no mínimo, 16,50m
(dezesseis metros e cinquenta centímetros), contendo:
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três
metros) cada;
II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no mínimo,
2,00m (dois metros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) cada;
IV - canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 13. As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo 15m (quinze
metros), contendo:
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00m
(três metros) cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo,
2,00m (dois metros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) cada.
Art. 14. As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, 13m (treze
metros), contendo:
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00m
(três metros) cada;
II - 1 (uma) faixa de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m
(dois metros) a ser definido pelo setor técnico do município;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) cada.
Art. 15. As Vias Marginais deverão possuir, no mínimo, 15m (quinze
metros), contendo:
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo 3m (três
metros) cada;
II - 1 (uma) faixa para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2m
(dois metros), no lado das edificações;
III - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos, com,
no mínimo, 3m (três metros) incluindo o separador de pistas de 50cm
(cinquenta centímetros) de largura, no lado das edificações;
IV - 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) no
lado das edificações;
V - 1 separador de pistas com 50cm (cinquenta centímetros) de
largura, no lado da rodovia.
Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema
rodoviário estadual ou federal será obrigatória a reserva de uma faixa
non aedificandi de 5m (cinco metros) conforme a Lei Federal nº.
6766/79, alterada pela lei nº13.913 de 2019. A via marginal poderá ter
dimensão maior do que a faixa non aedificandi desde que respeitadas
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as dimensões, a hierarquia e os demais critérios estabelecidos na Lei
do Sistema Viário do Município.
Art. 17. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o
funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a
reserva de faixa para o alargamento previsto na faixa de domínio.
Art. 18. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as
diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter
dimensionamento adequado às funções a que se destinam.
Art. 19. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de estruturação
municipal, arteriais, coletoras e locais poderão ser maiores que as
existentes, a critério do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos
da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às
diretrizes estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seus
Anexos, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do
PLANO/PROJETO DE SINALIZAÇÃO URBANA, bem como
projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas
necessárias.
Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso
das vias de circulação no que concerne:
I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos
para carga e descarga e estacionamento de veículos;
II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de
produtos perigosos;
III - a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os
serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e
outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em
especial as diretrizes formuladas pelo Decreto Federal nº. 5.296/04,
que regulamenta as leis federais de acessibilidade nº. 10.048 e n°.
10.098/00.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às
referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com
órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer
as Normas Técnicas específicas pela ABNT.
SEÇÃO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus,
rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação
de pedestres.
Art. 24. As rampas de acesso para veículos (guia rebaixada), deverão
ter seu início, no mínimo, 3,00m (três metros) do alinhamento predial.
§1° O desnível das calçadas deverão ser superados nos primeiros 50
cm (ciquenta centímetros) a partir do meio fio.
§2° As rampas de acesso para veículos, poderão ter até o máximo 3,50
m (três metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade
dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a
fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 25. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá
ser executada rampa para portador de necessidades especiais,
conforme as normas especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
§1° Deve ser previsto nos passeios o piso podotatil.
Art. 26. A arborização urbana terá distância média entre si de 12m
(doze metros), estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei
específica municipal e/ou Plano de Arborização do Município.
§1.º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, mediante
autorização do Executivo Municipal, uma nova deverá ser plantada o
mais próximo possível da anterior.
§2.º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em
substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a
fiscalização de acordo com o Código de Obras.
§3.º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo
com o Plano de Arborização Urbana.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o
conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de
política urbana que orientam a produção e organização do espaço
habitado.
Art. 28. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema
viário, será complementada com o Plano de Sinalização Urbana e com
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o Plano de Arborização Urbana, e de acordo com as disposições dos
artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 29. As modificações que por ventura vierem a ser feita no sistema
viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo
vigente na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo
Municipal, desde que haja prévio parecer técnico do Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM).
Art. 30. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. revogando as Leis no 005/2009 e 002/2016.
Edifício da Prefeitura de Jaguapitã Aos nove dias do mês de novembro
de 2023.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito do Município de Jaguapitã
Anexo I - Mapa Sistema Viário Municipal
Anexo II - Mapa Sistema Viário Urbano da Sede Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:35B82C9F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/11/2023. Edição 2900
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