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norma nº 4/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Jaguapitã.
native_id1783

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N°004/2023.
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Jaguapitã.
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito do Município de Jaguapitã, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de
Jaguapitã, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução
de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e
funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão
estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e
Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os
princípios previstos na Lei do Plano Diretor do Município, em
conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 2º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo
com a seguinte classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo
funcional com outras edificações porventura existentes no lote;
II - reforma sem modificação de área construída: obra de substituição
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação,
não modificando sua área, forma ou altura;
III - reforma com modificação de área construída: obra de substituição
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação,
que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou
decréscimo;
IV - regularização de obras: obra existente que necessita ser
regulazida conforme a lei.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação
deverão atender às disposições deste código e da legislação
mencionada no artigo anterior.
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área
construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser
executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do
Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante
a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
§1.º As obras a serem realizadas em construções integrantes do
patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender
às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização
por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e
edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter
permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a NBR 9050 da ABNT, 2015.
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar,
sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a
critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual
e/ou municipal de controle ambiental, quando da aprovação do
projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e
construído as interferências negativas nas condições de qualidade das
águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação,
ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do
espaço urbano.
Art. 6º Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da
vazão máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas
de controle.
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/241024B6/03AFcWeA5ZZTYfjTEaS0UYeBwDx8b3b_WyictvVV5j6fjlZB3PUxeujen4aQcUzimm… 1/32
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa
vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno de no
mínimo 20 (vinte) anos.
Art. 7º Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições
constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico,
observando as disposições desta Lei, bem como os padrões
urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente, exigindo
apenas a ART dos projetos complementares para obras acima de 100
m2.
Art. 9º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização
das edificações.
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e
edificações.
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão
competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas,
os cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão
competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas
na legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Posturas, Perímetro
Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao
imóvel a ser construído.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município,
em reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança
e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições
desta Lei e das leis municipais pertinentes e també responsável pela
destinação dos detritos gerados na execução da obra.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município
e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto
de arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
Art. 15. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da
obra e manutenção de Caderneta de Obra para efeitos de comprovação
de visitas e orientações, cujo teor e funcionamento serão estabelecidos
em regulamento próprio.
Art. 16. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados
poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer
obra no Município.
Art. 17. Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais
devidamente registrados no CREA do Paraná ou CAU – Conselho de
Arquitetura e Urbanismo.
Art. 18. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa
da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto,
deverá apresentar comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será
concedida após vistoria procedida pelo órgão competente,
acompanhada da anuência do interessado na obra e se nenhuma
infração for verificada.
§1.º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo
responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do
Município comunicação a respeito da substituição, juntamente com a
nova ART/RRT de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a
execução da obra.
§2.º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade
pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que
contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
§3.º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no
Alvará de Construção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 19. A execução de quaisquer obras, citadas no Artigo 2° deste
Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos
Administrativos:
I - consulta prévia para construção;
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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II - aprovação do anteprojeto - não obrigatório;
III - aprovação de projeto definitivo;
IV - liberação do alvará de licença para construção.
Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto
com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o
interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do projeto
definitivo aprovado.
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 20. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá
efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta
Prévia Para Requerer Alvará de Construção”.
§1.º Ao requerente cabe as indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra (lote, quadra e bairro);
c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância
da esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso e
orientação);
§2.º A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha
Técnica contendo:
a) informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo,
zoneamento, dados cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de
logradouro já pavimentado ou com o greide definido, o nivelamento
da testada do terreno, além de ressalvas quando o greide de via
pública estiver sujeito a modificações futuras;
b) as formas de apresentação bem como seus prazos de validade serão
previstos em regulamento.
Seção II
Do Anteprojeto
Art. 21. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta
Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto
mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a
aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.
Art. 22. As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues
em 3 (três) vias uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar
ao Projeto Definitivo.
Seção iii
Do Projeto Definitivo
Art. 23. Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto
(se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e
acompanhado de:
I - Cópia da matrícula emitida pelo Registro de Imóveis atualizado,
com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da
requisição da Licença para Construção e Demolição ou contrato de
compra e venda;
II - Em caso da matrícula não estar em nome do requerente, a
matrícula deverá vir acompanhada do contrato de compra e venda;
III - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo
assinado pelo proprietário ou representante legal, podendo o
interessado solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de
Construção.
IV - consulta prévia para requerer alvará de construção preenchida;
V - planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para
quinhentos) ou 1:1000 (um para mil) conforme modelo definido pelo
órgão municipal competente;
VI - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um
para cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para
cem) contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra;
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VII - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) caixa d’água;
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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e) indicação dos materiais.
VIII - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala
1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
IX - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200
(um para duzentos) contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a
decisão das autoridades municipais;
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em
relação às divisas;
d) orientação do Norte;
e) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da
distância do lote à esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
g) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no
passeio, guia rebaixada, hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote;
i) indicação dos acessos e níveis de projeto.
X - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
XI - a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação
de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos
elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos
detalhes;
XII - ART ou RRT de projeto e execução;
XIII - certidão negativa de débitos municipais;
XIV - termo de responsabilidade do responsável técnico ou do
proprietário ou seu representante de obediência às normas legais para
edificação ou demolição.
§1.º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser
consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§2.º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições
competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de
serviço público quando for o caso.
§3.º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser
apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão
competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente
após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados;
§4.º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a
Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos;
§5.º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e
cinco) dias a partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido
pelo órgão municipal competente. Esse prazo será reiniciado a cada
vez que solicitações forem requeridas.
Seção IV
Das Modificações dos Projetos Aprovados
Art. 24. Para modificações em projeto aprovado, assim como para
alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo,
será necessária a aprovação de projeto modificativo.
§1.º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo
deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e
do respectivo Alvará de Construção.
§2.º A aprovação do projeto modificativo será anotada no Alvará de
Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente
juntamente com o projeto.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 25. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as
seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das
construções;
III - implantação e utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em
imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter
provisório.
Art. 26. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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II - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III - construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2m
(dois metros) de altura;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de
materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela
legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções.
Art. 27. O Alvará de Construção será concedido mediante
requerimento dirigido aos órgãos municipal competente, juntamente
com o projeto arquitetônico a ser aprovado.
Parágrafo único. A concessão do Alvará de Construção para imóveis
que apresentem área de preservação permanente será condicionada à
celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual
determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do
proprietário em caso de descumprimento.
Art. 28. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de
Construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo
ser revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado,
desde que a obra tenha sido iniciada.
§1.º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha
sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará,
bem como a aprovação do projeto.
§2.º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada
quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§3.º A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será
concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam
concluídos.
§4.º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a
construção, esta só terá prosseguimento se o profissional responsável
ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de
vigência do alvará.
§5.º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido
no caput deste artigo, considerando as características da obra a
executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de
cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal
competente.
Art. 29. Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar
o Município.
§1.º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo
inicial de validade do Alvará de Construção.
§2.º A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida,
desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do
término do prazo de vigência do alvará e estejam concluídos os
trabalhos de fundação e baldrames.
§3.º A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha
expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova
aprovação de projeto.
Art. 30. Os documentos previstos em regulamento deverão ser
mantidos na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso
à fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 31. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada
mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município, que
expedirá, após vistoria, o Alvará para Demolição.
§1.º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8m (oito
metros) de altura, edificação construída no alinhamento predial ou a
juízo da Prefeitura Municipal, após vistoria, deverá o proprietário
apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela
execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o
proprietário.
§2.º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento
competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser
demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento
da notificação pelo proprietário e, este se recusando a fazê-la, a
Prefeitura providenciará a execução da demolição, cobrando do
mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
§3.º O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará
de Construção, quando for o caso.
SEÇÃO vI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/241024B6/03AFcWeA5ZZTYfjTEaS0UYeBwDx8b3b_WyictvVV5j6fjlZB3PUxeujen4aQcUzimm… 5/32
Art. 32. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso
qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não
implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua
conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de
alteração de uso os documentos previstos nesta Lei.
SEÇÃO viI
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA
OU HABITE-SE
Art. 33. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou ocupação.
§1.º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a
edificação que:
a) garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a
ela afetada;
b) possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a
contento;
c) for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de
conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o
projeto aprovado;
d) não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
e) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas
de segurança contra incêndio e pânico;
f) tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em
projeto aprovado.
§2.º Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma
prevista no §1º do artigo 3º desta Lei, será considerada em condições
de habitabilidade a edificação que:
a) garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
b) estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde
estiver inserida, definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§3.º Fica o Executivo autorizado a regularizar as construções
existentes até a data desta Lei, executadas dentro das normas
anteriormente adotadas, desde que não fira os princípios urbanísticos
da cidade, a segurança dos usuários e da população, o direito de
vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade. Deverá ser
indicada a obra que deverá ser regularizada, sendo que esta deverá se
adaptar a legislação vigente.
Art. 34. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico
deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão
de Obra, em documento assinado por ambos, que deverá ser precedido
da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências
previstas em regulamento.
Art. 35. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o
projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo
com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso
as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as
modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 36. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro de
outros 15 (quinze) dias.
Art. 37. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de
forma independente;
II - programas habitacionais de reassentamentos com caráter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas
comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”.
§1.º O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não
substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser
concedido no final da obra.
§2.º Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra
parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições
estabelecidas no artigo 36 desta Lei.
SEÇÃO Viii
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 38. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga
do Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de
acordo com as normas de desenho arquitetônico.
§1.º As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10.068 da
ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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cópias dobradas, tamanho A4 da ABNT.
§2.º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado
um quadro legenda com 17cm (dezessete centímetros) de largura e
27cm (vinte e sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às
margens, onde constarão:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com
altura máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto – arquitetônico - nas construções acima de 100m²
(cem metros quadrados) serão exigidos projetos complementares:
estrutural, elétrico, hidrossanitário e outros;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes
últimos com indicação dos números dos Registros no CREA ou CAU;
e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma
única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
II - espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas
pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução,
reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;
III - espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a
aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da
Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse do lote”;
IV - espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para
aprovação, observações e anotações, com altura de 6cm (seis
centímetros).
§3.º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser
indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo
com convenções especificadas na legenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma
construção:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações superficiais.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 40. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se
realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão
competente do Município, mediante exame das condições locais de
circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou
prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem
como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja
restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de
obras.
Art. 41. É proibida a permanência de qualquer material de construção
na via ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro
de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a
Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via
pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da
obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 42. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá
adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança
dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos
logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção e na
Seção II deste Capítulo.
Art. 43. Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão
ser executados no alinhamento predial sem que estejam
obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de
execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos
na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de
Construção ou Demolição.
Art. 44. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a
metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro
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e vinte centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e
deverão ter, no mínimo, 2m (dois metros) de altura.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá
autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja
respeitado um pé direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua
necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de
pedestres.
Art. 45. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas,
avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 46. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de
andaime de proteção do tipo bandeja salvavidas, para edifícios de três
pavimentos ou mais, observando também os dispositivos estabelecidos
na norma NR-18 do Ministério do Trabalho.
Art. 47. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes
deverão ser dotados de guardacorpo com altura de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) em todos os lados livres.
Art. 48. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo
superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os
andaimes retirados.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 49. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em
construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 50. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que
modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger
as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção
contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no
projeto arquitetônico.
Art. 51. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de
autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I - movimentação de terra com mais de 500m³ (quinhentos metros
cúbicos) de material;
II - movimentação de terra com mais de 100m³ (cem metros cúbicos)
de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e
Ocupação do Solo estabelece essa atividade como permissível;
III - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a
cursos d’água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
IV - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à
erosão;
V - alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície
maior que 1000m² (mil metros quadrados).
Art. 52. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo
anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - registro do Imóvel;
II - levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos
d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos
significativos;
III - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo;
volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive
sistema de drenagem e contenção;
VI - Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs e RRts) da obra.
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 53. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno
úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas
ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização
das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias,
ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art. 54. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do
terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o
leito da via pública.
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
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Art. 55. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem
garantir:
I - resistência ao fogo;
II - impermeabilidade;
III - estabilidade da construção;
IV - bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - acessibilidade.
Art. 56. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem
divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote,
deverão ter espessura de 20cm (vinte centímetros).
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 57. Nas coberturas deverão ser empregados materiais
impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes
atmosféricos.
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 58. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§1.º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio
corpo desta Lei, respeitando-se:
a) Quando de uso privativo a largura mínima será de 1.00m (um
metro);
b) Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1cm
(um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os
compartimentos, respeitando no mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
§2.º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão
largura mínima de 60cm (sessenta centímetros).
§3.º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações,
exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento,
obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou
norma superveniente do órgão regulador.
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 59. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que
dela dependem, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de
1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento,
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 1.00m (um metro);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca
inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma
habitação;
V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10cm
(dez centímetros), devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo
interno, o degrau deverá apresentar a largura mínima do piso de 28cm
(vinte e oito centímetros);
VI - as escadas deverão ser de material incombustível, quando
atenderem a mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação
unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário de pelo menos 1m (um metro) de
profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso
“p”, que satisfaçam à relação 60cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p
<= 65cm (sessenta e cinco), admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura máxima 19cm (dezenove
centímetros) e largura mínima 25cm (vinte e cinco centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5cm (dezoito centímetros
e meio) e largura mínima 28cm (vinte e oito centímetros).
Art. 60. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente
corrimão em um dos lados.
Art. 61. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao
dimensionamento fixadas para as escadas.
§1.º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e
dois por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e
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três por cento) para uso de pedestres.
§2.º Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso
deverá ser revestido com material antiderrapante.
§3.º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no
mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento
predial no caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) no caso de habitação unifamiliar.
§4.º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações,
exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente
unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento,
obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou
norma superveniente do órgão regulador.
§5.º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em
função do número de pavimentos da edificação.
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 62. Os edifícios poderão ser dotados de marquises quando
construídos no alinhamento predial, obedecendo às seguintes
condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros);
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual
a 1/3 (um terço) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
IV - A altura do elemento nunca poderá ser superior a 2m (dois
metros);
V - nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão
obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser
estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 63. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial,
poderão ter floreiras e brises somente acima de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) do nível do passeio.
§1.º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão
projetar-se sobre o recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) ou recuos laterais e de fundos a uma
distância máxima de 60cm (sessenta centímetros).
§2.º Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
largura não serão considerados como área construída, desde que não
tenham utilização na parte superior.
§3.º O comprimento máximo de beiral deverá ser de 70cm (setenta
centímetros) quando usado no recuo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) – lateral e de fundo.
§4.º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro
e vinte centímetros) sobre o recuo frontal e de fundo;
§5.º É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e ventilação
sobre o passeio público.
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
Art. 64. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos
dos logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois
alinhamentos sejam concordados por um chanfro de 2,50m (dois
metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
§1º Ainda na situação de lotes de esquina, o chanfro exigido
anteriormente, pode ser substituído, voltando o lote a ter ângulo de
90°, desde que o material aplicado nos muros destes lotes, permitam
total visualização nos cruzamentos. Como vidros e gradil.
Art. 65. Os demais recuos das edificações construídas no Município
deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 66. As características mínimas dos compartimentos das
edificações residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos II,
III e IV, partes integrantes e complementares desta Lei.
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 67. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de
veículos podem ser:
I - privativos - quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso
exclusivo da edificação;
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II - coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 68. É obrigatória a reserva de espaços destinados a
estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das
edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de
acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção de outras
determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme o
disposto no Anexo I desta Lei.
§1.º Para cada vaga será estimada uma área de 25m² (vinte e cinco
metros quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e
manobra.
§2.º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou
descobertas.
§3.º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes
físicos, identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação
nos edifícios de uso público, com largura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) e acrescida de espaço de circulação
de 1,20m (um metro e vinte centímetros), demarcada com linha
contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira - NBR 9050
da ABNT, 2015, na seguinte proporção:
§4.º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes
com uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto
neste artigo.
Art. 69. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o
disposto no artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas,
atendidos os seguintes padrões:
I - cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros) de largura e 5m (cinco metros) de
comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras
mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a) em paralelo igual a 3m (três metros);
b) ângulo até 30° (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
c) ângulo entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco graus)
igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
d) ângulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus)
igual a 5m (cinco metros).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou
inclinadas com corredores de circulação bloqueados, uma área de
manobra para retorno dos veículos deverá ser prevista e demarcada.
Art. 70. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão
ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4
(quatro) vagas.
Art. 71. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes
exigências:
I - circulação independente para veículos e pedestres;
II - largura de 3m (três metros) para acessos em mão única e 6m (seis
metros) em mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura e
o rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de
veículos poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco
por cento) até o máximo de 7m (sete metros);
III - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias
rebaixadas não poderá ser menor que 5m (cinco metros);
IV - o limite das guias rebaixadas para cada lote deverá ser de 3m (três
metros);
V - ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem
ou estacionamento com área superior a 2000m² (dois mil metros
quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25m (vinte e
cinco metros).
Art. 72. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30
(trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão
dupla, exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 73. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a
edifícios garagem deverão dispor de uma área de acumulação -
canaleta de espera junto à sua entrada e ao nível do logradouro,
calculada de acordo com a tabela abaixo:
§1.º A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera
deverá ser de 3m (três metros) para acessos com mão única e de 5m
(cinco metros) para os de mão dupla.
§2.º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de
espera.
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§3.º A área de acumulação dos veículos não será computada como
área de estacionamento.
§4.º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência
para transeuntes.
Art. 74. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou
garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a
demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação,
espaços de manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo
com o disposto nesta Lei.
Art. 75. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto
receber revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de
drenagem, acumulação e descarga.
Art. 76. As dependências destinadas a estacionamento de veículos
deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas
anteriormente:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - ter sistema de ventilação permanente;
III - ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e
numeradas em planta;
IV - ter demarcada área de manobra, em planta.
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 77. As áreas de recreação em edificações construídas no
Município deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades
residenciais será exigida uma área de recreação coletiva, equipada,
aberta ou coberta, com pelo menos 9m² (nove metros quadrados) por
unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da área total do terreno,
localizada em área de preferência isolada, com acesso independente ao
de veículos, sobre os terraços ou no térreo;
II - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser
calculada a partir da adição de áreas isoladas;
III - não será computada como área de recreação coletiva a faixa
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém
poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no
térreo ou sobre a laje da garagem e obedeça a um círculo inscrito
mínimo de 3m (três metros) de diâmetro.
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 78. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas
pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar
passeios de acordo com o projeto estabelecido para a rua pela
Prefeitura, bem como conservar os passeios à frente de seus lotes.
§1.º Nas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o passeio
ecológico, conforme definido no Anexo V desta Lei, ou projeto de lei
existente no município.
§2.º Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois
por cento).
§3.º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou
quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o
proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários
conforme o caso e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário as despesas totais,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da
correspondente multa.
Art. 79. Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da aceitação do
loteamento, ou, antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por
cento) dos lotes já edificados na quadra, devem ter calçadas de forma
a conter o avanço da terra sobre o passeio público.
Art. 80. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30
(trinta) dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a
Prefeitura cobrará a correspondente multa.
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 81. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os
efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em
qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou
espaço livre e aberto do próprio imóvel.
§1.º As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos
na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
§2.º As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à
abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
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Art. 82. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação
dos compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 83. Os compartimentos destinados a lavabos, antessalas,
corredores e “kit”, poderão ser ventilados indiretamente por meio de
forro falso (dutos horizontais) através de compartimento contínuo com
a observância das seguintes condições:
I - largura mínima equivalente a do compartimento a ser ventilado;
II - altura mínima livre de 20cm (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de
serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação
àquela medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
V - a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção
contra água da chuva.
Art. 84. Os compartimentos de lavabos, antessalas, corredores e “kit”
poderão ter ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem,
observadas as seguintes condições:
I - serem visitáveis na base;
II - permitirem a inspeção de um círculo de 50cm (cinquenta
centímetros) de diâmetro;
III - terem revestimento interno liso.
Art. 85. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos,
lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 86. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação,
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a
área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25%
(vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nos Anexos II, III e
IV, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 87. Consideram-se águas pluviais as que procedem
imediatamente das chuvas (artigo 102 do Decreto n°. 24.643/1934, de
10/07/1934 - Código de Águas).
§1.º As águas pluviais pertencem ao dono do imóvel onde caírem
diretamente, podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo
norma legal em contrário.
§2.º Ao dono do imóvel, porém, não é permitido:
a) desperdiçar essas águas em prejuízo de outros proprietários que
delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários;
b) desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem
consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 88. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a
sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
§1.º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas
águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura
de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§2.º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais
correrão integralmente por conta do interessado.
§3.º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer
momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou
inconveniência.
Art. 89. Em qualquer caso é proibido:
I - o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente para a via
pública ou sobre o imóvel vizinho, salvo quando para a via pública
não for possível a ligação sob a calçada poderá ser feito através de
dutos fechados e com o lançamento para a calçada em altura não
superior a 20cm (vinte centímetros) do pavimento;
II - introduzir nas redes públicas de drenagem:
a) matérias explosivas ou inflamáveis;
b) matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis
pelas entidades competentes que pela sua natureza química ou
microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou
para a conservação do sistema;
c) entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;
d) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras
retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de
manutenção;
e) quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam
obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar
danos, retardando ou paralisando o fluxo natural das águas;
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f) óleos minerais e vegetais;
g) águas com características anormalmente diferentes das águas
pluviais urbanas.
Art. 90. A construção das redes de drenagem são de responsabilidade:
I - do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da
rede não seja mais de responsabilidade do loteador;
II - do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos
ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o
loteador ou proprietário, inclusive a construção de emissários ou
dissipadores quando esta for de exigência dos órgãos técnicos da
Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo único. A construção do sistema de drenagem deve obedecer
as determinação e especificações da Lei do Parcelamento do Solo.
Art. 91. O proprietário do imóvel deverá manter área descoberta e
permeável do terreno (taxa de permeabilização), em relação a sua área
total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme
parâmetro definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 92. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à
rede de esgotos.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE
CHEIAS
Art. 93. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o
máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando
assim o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta
duração e maior intensidade.
Art. 94. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de
contenção de cheias ficam assim definidos:
I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO - são
dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de
chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim
os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro drenagem;
II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO - são
dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados,
resultantes da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros
com dispositivos que permitam a infiltração para o aqüífero ou
impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o
seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que
não constituam abastecimento para o uso na alimentação e higiene.
Art. 95. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios
de acumulação ou retenção:
I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com área
superior a 1000m² (mil metros quadrados) situados em Zona de
Comércio e Serviços ou Industrial;
II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
III - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização que impermeabilizem área superior
a 5000m² (cinco mil metros quadrados);
IV - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de serviços e
industrial que possuírem área construída igual ou superior a 5000m²
(cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de
retenção será regulamentado pelo setor competente de Obras e
Urbanismo.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 96. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros
públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão,
obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§1.º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local
quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto
ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§2.º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos
órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
Art. 97. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá
possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente
protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
Art. 98. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá
ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço
absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme normas da
ABNT.
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/241024B6/03AFcWeA5ZZTYfjTEaS0UYeBwDx8b3b_WyictvVV5j6fjlZB3PUxeujen4aQcUzim… 14/32
Art. 99. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um
reservatório, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia
de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa
séptica.
§1.º Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
§2.º As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública,
passar por caixa de gordura localizada internamente ao lote.
Art. 100. O reservatório de água deverá possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar,
com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito
da torneira de boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de
acordo com as prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT
ou norma superveniente do órgão regulador.
Art. 101. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três
por cento).
Art. 102. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de
águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 103. Todas as instalações hidráulico sanitárias deverão ser
executadas conforme especificações da ABNT.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 104. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios
deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária
local.
Art. 105. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão
calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e
voltagem de rede.
Art. 106. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do
número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da
ABNT.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 107. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas
de acordo com as prescrições das normas da ABNT.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARAANTENAS
Art. 108. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a
instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade
autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para
rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE Para-raios
Art. 109. Será obrigatória a instalação de pára raios, de acordo com as
normas da ABNT nas edificações em que se reúna grande número de
pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções
isoladas e muito expostas.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 110. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as
prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 111. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para
rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela
empresa concessionária.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 112. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador
nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois)
elevadores nas edificações de mais de 7 (sete) pavimentos.
§1.º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
abaixo do nível do meio-fio.
§2.º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um
pavimento.
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§3.º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5m
(cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescidos a este pé￾direito corresponderá a 1 (um) pavimento a mais.
§4.º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores
deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§5.º Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação.
§6.º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas
técnicas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um
responsável legalmente habilitado.
§7.º Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo o
último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou
destinado a servir de moradia do zelador.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 113. As edificações deverão prever local para armazenagem de
lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da
apresentação à coleta.
Art. 114. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá
haver, local para armazenagem de lixo.
Art. 115. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para
habitação de caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública
deverá ser reservado área do terreno voltada e aberta para o passeio
público para o depósito de lixo a ser coletado pelo serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 116. Para cada compartimento das edificações residenciais são
definidos, de acordo com o Anexo II:
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios
de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências
cabíveis especificadas nesta Lei, as exigências do Anexo III, no que
couber, para as áreas comuns.
Art. 117. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos
conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo,
a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 118. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do
círculo inscrito deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por
lei.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 119. Consideram-se residências geminadas duas unidades de
moradias contíguas que possuam uma parede comum, com testada
mínima de 8m (oito metros) para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser
desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do
lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e quando as
moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 120. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são
os definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a
zona onde se situarem.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 121. Consideram-se as residências em série, paralelas ao
Alinhamento Predial, as situadas ao longo de logradouros públicos,
geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão
ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 122. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial,
deverão obedecer às seguintes condições:
I - a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no
mínimo 6m (seis metros);
II - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia
não será inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III - o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento são os definidos pela Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os
índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO
ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 123. Consideram-se residências em série, transversais ao
alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio,
aquelas cuja disposição exija a abertura de faixa de acesso, não
podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
Art. 124. As residências em série, transversais ao alinhamento predial,
deverão obedecer às seguintes condições:
I - até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a
largura de no mínimo 4m (quatro metros), sendo no mínimo 1m (um
metro) de passeio;
II - com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa
com a largura de no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um
só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de passeio;
b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em
ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado.
III - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo
alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra
para retorno dos veículos;
IV - possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso
exclusivo, com no mínimo 5m (cinco metros) de testada e área de uso
privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da
zona onde estiver situado e nunca inferior a 125m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados);
V - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de
cada unidade de moradia.
Art. 125. As residências em série transversais ao alinhamento predial,
somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso
para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m
(doze metros).
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 126. Consideram-se residências em condomínio horizontal
aquelas cuja disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso,
não podendo ser superior a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 127. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer
às seguintes condições:
I - as vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito metros)
de largura e 4m (quatro metros) de passeio;
II - a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo
2m (dois metros);
III - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso
exclusivo com no mínimo, 12m (doze metros) de testada e área de uso
privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da
zona onde estiver situado e nunca inferior a 200m² (duzentos metros
quadrados);
IV - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos
são definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de
cada unidade de moradia;
V - as unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais de 2m
(dois metros) e de 4m (quatro metros) do fundo do lote;
VI - deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo
35% (trinta e cinco por cento) do lote.
Art. 128. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas
faces voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima
de 3,50m (três metros e meio) e com recuo de 50cm (cinquenta
centímetros) do alinhamento predial, devendo ser previsto paisagismo
nesta área.
Art. 129. As residências em condomínio horizontal somente poderão
ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias
oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze
metros).
SEÇÃO V
Das Residências Multifamiliares
Art. 130. Serão considerados para efeito deste artigo as edificações
multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por
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edificação, sem prejuízo das exigências das Leis Municipais de
Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 131. Todos os apartamentos deverão observar as disposições
contidas nos artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem
como as posturas relativas à iluminação e ventilação.
Art. 132. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o
térreo e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de
entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de
correspondência.
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro)
pavimentos, e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória
apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por
apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 133. A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as
mesmas condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste
código.
Art. 134. As edificações para apartamentos, com número igual ou
inferior a 12 (doze) apartamentos deverão ter, com acesso pelas áreas
de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência para
o zelador, pelo menos os seguintes compartimentos de uso dos
encarregados dos serviços da edificação:
I - instalação sanitária com área mínima de 1,50m² (um metro e
cinquenta centímetros quadrados);
II - depósito de material de limpeza com área mínima de 4m² (quatro
metros quadrados).
Parágrafo único. Nas edificações para apartamentos com mais de 12
(doze) apartamentos deverá ser previsto vestiários com 4m² (quatro
metros quadrados), além das exigências constantes deste artigo.
Art. 135. Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é obrigatória
a instalação de elevadores na forma disposta neste código.
Art. 136. Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar
materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem
perigo, ou seja, prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores e
vizinhos.
Art. 137. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao
disposto no Anexo I - Vagas para Estacionamento.
Art. 138. Os edifícios com área total de construção superior a 750m²
(setecentos e cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente,
espaço descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes
exigências:
I - poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do
terreno, desde que, o piso não seja impermeável;
II - conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3m
(três metros);
III - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de
veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir
acesso direto à circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de criança;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), para proteção
contra queda.
SEÇÃO VI
Das edificações de Madeira
Art. 139. As edificações que possuírem estrutura e vedação em
madeira deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento
térmico, resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústico,
estabilidade e impermeabilidade nos termos das normas específicas
(ABNT).
Art. 140. A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de
tratamento adequado da madeira, para retardamento da combustão.
Art. 141. Os componentes da edificação, quando próximos a fontes
geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material
incombustível.
Art. 142. As edificações de madeira ficarão condicionadas aos
seguintes parâmetros:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 2m (dois metros) de qualquer ponto das
divisas ou de outra edificação;
IV - afastamento mínimo de 5m (cinco metros) de outra edificação de
madeira;
V - as paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou
material similar, com altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros)
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acima do solo circundante;
VI - quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação da
umidade, conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório
de comprovada idoneidade, a altura fixada no inciso anterior poderá
ser reduzida para 20cm (vinte centímetros);
VII - tenha pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros);
VIII - tenha os compartimentos de acordo com a disposição deste
Código;
IX - tenha a instalação sanitária com área mínima de 2m² (dois metros
quadrados);
X - apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material
incombustível.
Art. 143. Será permitida a construção de habitações de madeira,
agrupadas duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em
toda sua extensão e até 30cm (trinta centímetros) acima do ponto mais
elevado do telhado, seja de madeira incombustível ou de outro
material que impeça a ação do fogo.
Art. 144. As faces internas das paredes da cozinha deverão ser tratadas
com material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou receber
tratamento impermeabilizante equivalente.
Art. 145. Não serão permitidas edificações de madeira ou outro
material similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
§1.º Será permitida a construção de barracões de madeira ou material
similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos
mínimos de 3m (três metros) das divisas laterais e de fundos do
terreno. Esses barracões serão destinados exclusivamente para
operações de venda do imóvel em seu todo ou em unidades isoladas,
administração local da obra, depósito de materiais de construção e
acomodações de operários.
§2.º A autorização para construção desses barracões será concedida
pela Prefeitura, a título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, desde que justificada sua necessidade.
§3.º A prorrogação do prazo do parágrafo anterior será concedida se
requerida e justificada pelo interessado, cabendo à Prefeitura a decisão
de concedê-la ou não.
Art. 146. Os galpões não poderão ser usados para habitação.
Parágrafo único. Quando a área for superior a 80m² (oitenta metros
quadrados) exigir-se-á responsável pelo projeto e pela execução da
obra, bem como aprovação pelo órgão competente (Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná), no que se refere
às medidas adotadas para evitar a propagação de incêndios.
Art. 147. As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender às
especificações contidas neste Código, referentes às habitações
unifamiliares.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 148. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão
observar os seguintes requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a) 3,00m (três metros), quando a área de compartimento não exceder a
100m² (cem metros quadrados);
b) 3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de
100m² (cem metros quadrados).
II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na
proporção de 1m (um metro) para cada 300m² (trezentos metros
quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
III - o hall de edificações comerciais observará, além das exigências
contidas no Anexo IV:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12m² (doze metros
quadrados) e diâmetro mínimo de 3m (três metros);
b) a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por
elevador excedente;
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este
poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade
com as determinações desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná;
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V - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários
que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
lavatório, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica,
observando que:
a) acima de 100m² (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a
construção de sanitários separados para os dois sexos;
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos, os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) deverão ser revestidos com material liso, resistente,
lavável e impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão
atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas
dos órgãos competentes;
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão
dispor de 1 (um) sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e
1 (um) lavatório, na proporção de um sanitário para cada 150m² (cento
e cinquenta metros quadrados) de área útil, além das exigências
específicas dos órgãos competentes.
VI - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão
atender às exigências específicas estabelecidas nesta Lei para cada
uma de suas seções.
Art. 149. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei
que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior
percurso e no mínimo de 3m (três metros);
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 150. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos,
obedecidas as seguintes condições:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área
do compartimento inferior;
III - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte
inferior, igual ao estabelecido no artigo 148, inciso I, desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS,
LANCHONETES E CONGÊNERES
Art. 151. As edificações deverão observar às disposições desta Lei, em
especial àquelas contidas na seção I deste Capítulo.
Art. 152. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não
poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou
destinados à habitação.
Art. 153. Nos estabelecimentos com área acima de 40m² (quarenta
metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área
construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos
distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este
artigo, deverão ser consideradas às exigências das normas para
atendimento dos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 154. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e
oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira
ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
II - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
III - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75m²
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de
3,20m (três metros e vinte centímetros);
IV - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar
convenientemente separados, de acordo com normas específicas
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relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos,
ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 155. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer
outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer
às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1m (um metro) do teto, sendo esta
distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
II - uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das divisas
com lotes vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 156. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do
Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições
desta Lei no que lhes couber.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 157. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado
e demais Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições
legais vigentes no Município.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 158. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão
obedecer às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1
(um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4
(quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para
vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2m (dois metros),
revestido com material lavável e impermeável;
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de
serviço;
V - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do
Estado;
VI - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná;
VII - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias
privativas deverão possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 159. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros,
salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares
deverão atender às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e
1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um)
lavatório para cada 100 (cem) lugares.
II - para efeito de cálculo do número de pessoas será considerada,
quando não houver lugares fixos, a proporção de 1m² (um metro
quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às
mesmas;
III - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que
as de saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 1
cm (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2m (dois
metros) e deverão abrir de dentro para fora;
IV - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos,
terão largura mínima de 2m (dois metros), o qual terá um acréscimo
de 1cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes
à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus
corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros). Estas larguras mínimas serão
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acrescidas de 1cm (um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem)
lugares;
VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado
em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas,
no mínimo, que deverão obedecer as seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), e ser
acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente superior a
100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade
de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VII - haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá
ser de 20 cm² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando
a lotação máxima;
VIII - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade;
IX - as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o
estabelecido na Seção IV, do capítulo V, desta Lei;
X - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
XI - com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira
- NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma superveniente de órgão
regulador.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E
SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 160. Será permitida a instalação de postos de abastecimento,
serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município,
observado o que dispõe a legislação Federal e Estadual.
Art. 161. A autorização para construção de postos de abastecimento de
veículos e serviços será concedida com observância das seguintes
condições:
I - para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e
Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura
Municipal será necessária a análise de projetos e apresentação de
respectivas licenças do órgão ambiental estadual;
II - deverão possuir projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a
900m² (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte
e cinco metros);
IV - somente poderão ser construídos com observância dos seguintes
distanciamentos:
a) 200m (duzentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 200m (duzentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c) 200m (duzentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou
programados;
e) 100m (cem metros) de outros postos de abastecimento.
V - só poderão ser instalados em edificações destinadas
exclusivamente para este fim;
VI - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
abastecimento de combustíveis, GLP e serviço, somente quando
localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com
acesso direto e independente;
VII - as instalações de abastecimento, bem como as bombas de
combustíveis deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros) do
alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas
laterais e de fundos do lote;
VIII - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo
para evitar a passagem de veículo sobre os passeios;
IX - a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de
4m (quatro metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda
guardar distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno.
Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva
da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do
encontro dos alinhamentos prediais;
X - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre
eles é de 5m (cinco metros);
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XI - a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não
será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona,
estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo
avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
XII - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e
abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do
Petróleo (ANP);
XIII - deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais
leis pertinentes;
XIV - a construção de postos que já possuam Alvará de Construção,
emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei,
devendo ser concluída no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de
multa correspondente a 1 e 50 (um e cinquenta) vezes a Unidade
Fiscal do Município (UFM);
XV - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obras, será necessária a vistoria das edificações quando da sua
conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelo
órgão municipal competente;
XVI - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e
da ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente;
XVII - para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou
a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3
(três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol
freático;
XVIII - deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas
dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos
e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos
postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem
determinados pelo órgão municipal competente;
XIX - nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da
cidade ou saída para outros municípios, deverá conter uma distância
de pelo menos 20m (vinte) entre o eixo da pista e a construção.
§1.º Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de
serviço e abastecimento de combustível, a preferência será dada ao
processo com número de protocolo mais antigo.
§2.º As medidas de proteção ambiental para armazenagem de
combustíveis estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades
que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 162. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento
e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de
veículos deverão obedecer as seguintes condições:
I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou
manutenção;
II - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes
inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas
aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a
freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do
sistema de drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento
das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de
resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública,
conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às
exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo
licenciamento ambiental;
V - a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade
definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade
máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o
escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 163. As instalações para lavagem de veículos e lava rápidos
deverão:
I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 1,50
(um e meio) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda
a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II - ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
III - ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no mínimo
do alinhamento predial e 5m (cinco metros) das divisas laterais e de
fundos do lote;
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IV - ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente
a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da
drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas
residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos
de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão
estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos
órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento
ambiental.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE
RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE
RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 164. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão,
telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às
exigências das leis específicas e apresentar, entre outros documentos
exigíveis, a licença expedida pelo órgão regulador do setor de
telecomunicações.
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 165. Não poderão ser executadas, sem licença do Departamento
responsável pela aprovação dos projetos e do Departamento de Obras,
Habitação e Viação, devendo obedecer às determinações do presente
Código e Leis Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo e Código Ambiental, ficando, entretanto, isentas de
pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais
quando para a sua sede própria.
Art. 166. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao
Prefeito do Município de Jaguapitã pelo órgão interessado, devendo
este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser
executada nos termos do exigido neste código, sendo que este
processo terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 167. Os projetos deverão ser assinados por profissionais
legalmente habilitados:
I - sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de
identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a
obra;
II - não sendo funcionário público municipal, o profissional
responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 168. Os contratados ou executantes das obras públicas estão
sujeitos aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da
respectiva profissão, salvo se for funcionário público municipal, que
deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 169. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às
disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos
municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170. As obras complementares executadas, em regra, como
decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras
similares, as seguintes:
I - abrigos desmontáveis e cabines;
II - portarias, bilheterias e guaritas;
III - piscinas e caixas d’água;
IV - lareiras;
V - chaminés e torres;
VI - coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e
canis;
VII - pérgulas;
VIII - passagens cobertas;
IX - vitrines;
X - depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná.
§1.º As obras das quais trata o presente artigo, deverão obedecer às
disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente
justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento
de uma edificação.
§2.º As obras complementares relacionadas neste artigo não serão
consideradas para efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art. 171. Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens em
residências unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condições:
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I - terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros)
e máximo de 3m (três metros);
II - o comprimento máximo será de 6m (seis metros);
III - as aberturas de compartimentos voltadas para a área de garagem
deverão atender ao previsto neste Código, quanto à iluminação e
ventilação.
Art. 172. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua
posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo
mínimo das divisas laterais e de fundos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), quando se tratar de piscina de uso coletivo.
§1.º Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento interno
da piscina.
§2.º Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá
ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser
ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio, sob a
calçada.
Art. 173. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras observarão o
seguinte:
I - deverão se elevar, pelo menos, 1m (um metro) acima da cobertura
da parte da edificação onde estiverem situadas;
II - os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da
edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a
paredes, forros, e outros elementos de estuque, gesso, madeiras,
aglomerados ou similares, serão separados ou executados de material
isolante térmico, observada as normas técnicas oficiais;
III - as lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que situadas nas
faixas de recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento
mínimo de 1m (um metro) das divisas do lote ou poderão ser
encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico,
observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à
parede limítrofe.
Art. 174. Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos
telheiros do tipo desmontáveis com área máxima de 4m² (quatro
metros quadrados) e dimensões máximas de 2m (dois metros).
Art. 175. As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo
obrigatório desde que: a parte vazada, uniformemente distribuída por
metro quadrado, corresponda a 50% (cinquenta por cento) no mínimo
da área de sua projeção horizontal, os elementos das pérgulas não
terão altura superior a 40cm (quarenta centímetros) e largura não
superior a 15cm (quinze centímetros), não podendo receber qualquer
tipo de cobertura.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 176. A fiscalização das obras será exercida pelo Município
através de servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de
iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o
proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 177. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as
disposições desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo
município no exercício regular de seu poder de polícia.
§1.º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer
autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou
devidamente testemunhada.
§2.º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita
por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o
endereço de seu autor.
§3.º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e
poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá￾lo ou arquivar a comunicação.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 178. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a
descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais
aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual
é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei.
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Art. 179. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações
previstas em regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não
acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 180. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo
também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§1.º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem,
tampouco, a aceitação de seus termos.
§2.º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará
a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 181. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da
notificação.
§1.º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação
necessária.
§2.º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade
da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 182. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente
serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 183. Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as
seguintes sanções:
I - embargo da obra;
II - multas;
III - interdição da edificação ou dependências;
IV - demolição.
§1.º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste artigo.
§2.º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§3.º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator
do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta
Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 184. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda
ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
§1.º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante
ou depois de constatada a infração.
§2.º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§3.º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no
Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos
ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com
a administração municipal.
§4.º As reincidências terão valor da multa multiplicada
progressivamente de acordo com o número de vezes em que for
verificada a infração.
Art. 185. O valor das multas de que trata esta seção será de 1 e 50 (um
e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM).
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão
regulamentados pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 186. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condições econômicas do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 187. A obra em andamento será embargada se:
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - for construída ou reformada em desacordo com os termos do
alvará;
III - não for observado o alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou
para o pessoal que a constrói.
§1.º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada
pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao
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responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob
pena de embargo.
§2.º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela
obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o
processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das
penalidades correspondentes.
§3.º O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas
que o determinaram.
Art. 188. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada
multa, conforme disposto na Subseção I desta Seção.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência
das infrações cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo
a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 189. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total
ou parcial da obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a
obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 190. O embargo só será levantado depois de cumpridas as
exigências constantes dos autos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 191. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção,
deverá ser interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria
da obra;
II - utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto
de arquitetura;
III - constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse
público provocados por má conservação de fachada, marquises ou
corpos em balanço.
§1.º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o
órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos
ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto
de interdição.
§2.º O Município deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de
saúde para os usuários.
§3.º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas
que a determinaram.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 192. A demolição total ou parcial das construções será imposta
pela Prefeitura, mediante intimação quando:
I - clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do
projeto ou sem Alvará de Construção;
II - for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao
projeto aprovado;
III - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco
iminente de caráter público.
Art. 193. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo
proprietário.
Art. 194. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48
(quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus
direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por
2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela
Prefeitura Municipal.
Art. 195. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á
o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não
forem cumpridas as decisões do laudo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam
as disposições desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em
conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Art. 197. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das
imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais,
bem como das normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento
dos portadores de necessidades especiais.
Art. 198. Não serão autorizadas reformas e ou construção em
barracões agrícolas localizados em zona residencial.
Art. 199. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO I - Vagas para Estacionamento;
08/05/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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II - ANEXO II - Edificações Residenciais;
III - ANEXO III - Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de
Edificações Multifamiliares;
IV - ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço;
V - ANEXO V - Passeio Ecológico;
VI - ANEXO VI - Definições de Expressões Adotadas.
Art. 200. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se
fizerem necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 201. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 202. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis Complementares n° 003/2009.
Edifício da Prefeitura de Jaguapitã
Aos nove dias do mês de novembro de 2023
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito do Município de Jaguapitã
Anexo I – Vagas para Estacionamento
Anexo II– Edificações Residenciais
NOTAS:
1 - Na copa e na cozinhas é tolerada iluminação zenital concorrendo
com 50% (cinquenta por cento) no máximo da iluminação natural
exigida.
a. Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem
como chaminés de ventilação e dutos horizontais. Os banheiros não
podem se comunicar diretamente com a cozinha.
b. Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação zenital,
ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos horizontais.
c. Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área
da porta.
d. No corredor são toleradas iluminação e ventilação zenital; toleradas
chaminés de ventilação e dutos horizontais.
e. Para corredores com mais de 3m (três metros) de comprimento a
largura mínima é de 1m (um metro). Para corredores com mais de
10m (dez metros) de comprimento é obrigatória à ventilação e a sua
largura igual ou maior que 1/10 (um décimo) do comprimento.
f. No sótão ou ático é permitida a iluminação e ventilação zenital.
g. Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas
para a finalidade a que se destina.
h. Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 50cm
(cinquenta centímetros) do bordo interno, deverá ser de 28cm (vinte e
oito centímetros). Sempre que o número de degraus exceder de 15
(quinze), ou o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros), deve ser intercalado um patamar com
profundidade mínima de 1 m (um metro).
i. Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto:
tolerada área mínima = 6m² (seis metros quadrados); Sala e cozinha
agregadas: tolerada área total mínima de 8m² (oito metros quadrados).
j. As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação
entre a área da abertura e a área do piso.
k. Todas as dimensões dos anexos são expressas em metros.
l. Todas as áreas dos anexos são expressas em metros quadrados.
m. Não será considerada como área de iluminação e ventilação
abertura para outro cômodo fechado.
Anexo III – Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações
Multifamiliares
NOTAS:
1 - A área mínima de 6m² (seis metros quadrados) é exigida quando
houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a área
deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento) por elevador existente.
1 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito –
diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
2 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos
horizontais.
3 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
4 - Tolerada ventilação pela caixa de escada.
5 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas
unidades dos edifícios de habitação coletiva.
6 - Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser
ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso.
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7 - Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá
ser alargado de 10cm (dez centímetros) por 5m (cinco metros) ou
fração.
8 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada
ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de
escada.
9 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
10 - Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze)
deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de
1m (um metro)
11 - A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros).
12 - A largura mínima do degrau será de 29cm (vinte e nove
centímetros).
13 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
14 - O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação
superior a 6% (seis por cento).
15 - A inclinação máxima será de 22% (vinte e dois por cento) ou de
10° (dez graus) quando para uso de veículos, e 8,33% (oito vírgula
trinta e três por cento) para uso de pedestres.
Anexo IV – Edifícios Comércio/Serviço
NOTAS:
1 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito -
diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
2 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos
horizontais.
3 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
4 - Tolerada ventilação pela caixa de escada.
5 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas
unidades dos edifícios.
6 - Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser
ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso.
7 - Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá
ser alargado de 10cm (dez centímetros) a cada 5m (cinco metros) ou
fração.
8 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada
ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de
escada.
9 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
10 - Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze)
deverá ser intercalado com um patamar com comprimento mínimo de
1m (um metro).
11 - A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros), e
a largura mínima do degrau será de 29cm (vinte e nove centímetros).
12 - Tolerada a ventilação zenital.
13 - A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e
a área do piso.
14 - No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á
como hall do pavimento.
Anexo V – Definições de Expressões Adotadas
AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
ALINHAMENTO - Linha divisória legal entre o lote e logradouro
público.
ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é
sustentada por coluna, pilares ou consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - Distância vertical da parede mais alta
da edificação, medida no ponto onde ela se situa, em relação ao nível
do terreno neste ponto.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento expedido pela Prefeitura
que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória destinada a sustentar operários e
materiais durante a execução de obras.
ANTESSALA - Compartimento que antecede uma sala; sala de
espera.
APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área a ser considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a área do
térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3 (um terço)
do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um
terço) do pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA - Área da superfície correspondente à projeção
horizontal das áreas cobertas de cada pavimento.
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ÁREA DE PROJEÇÃO - Área da superfície correspondente à maior
projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno.
ÁREA DE RECUO - Espaço livre de edificações em torno da
edificação.
ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes.
ÁTICO/SÓTÃO - Compartimento situado entre o telhado e a última
laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um
terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O ático ou sótão
serão computados como área construída.
ÁTRIO - Pátio interno de acesso a uma edificação.
BALANÇO - Avanço da edificação acima do térreo sobre os
alinhamentos ou recuos regulares.
BALCÃO - Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril.
BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre
fundações ou pilares para apoiar o piso.
BEIRAL - Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes,
até uma largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
BRISE - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por uma escada, desde o
pavimento inferior até o último pavimento.
CAIXILHO - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
CARAMANCHÃO - Construção de ripas, canas e estacas com
objetivo de sustentar trepadeiras.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - Documento
expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação.
CÍRCULO INSCRITO - É o círculo mínimo que pode ser traçado
dentro de um compartimento.
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação.
CONJUNTO RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO HORIZONTAL -
Consideram-se conjuntos residenciais e condomínios horizontais os
que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a realização de qualquer obra
nova.
CORRIMÃO - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que
serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce.
CROQUI - Esboço preliminar de um projeto.
DECLIVIDADE - Relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
DEMOLIÇÃO - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM - Conjunto de dependências da
Edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por
parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO - Conjunto de dependências
de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos
respectivos titulares de direito.
EDÍCULA - Denominação genérica para compartimento, acessório de
habitação, separado da edificação principal.
ELEVADOR - Máquina que executa o transporte em altura, de
pessoas e mercadorias.
EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma
obra.
ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele
representa.
FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação.
FUNDAÇÕES - Parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre os terrenos.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio de paredes
ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.
GREIDE – Alinhamento (nível) definido.
GUARDACORPO - É o elemento construtivo de proteção contra
quedas.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação para habitação
coletiva.
HACHURA - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou
meio-tom.
HALL - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre
outros compartimentos.
INFRAÇÃO - Violação da lei.
JIRAU - O mesmo que mezanino.
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KIT - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada
compartimento nas edificações comerciais.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água,
banheiras, pias, etc., para escoamento automático do excesso de água.
LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e
esgoto.
LINDEIRO - Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de território de domínio
público e de uso comum da população.
LOTE - Porção de terreno com testada para logradouro público.
MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS - Consideram-se para efeito desta
Lei, concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras,
materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela ABNT.
MARQUISE - Cobertura em balanço.
MEIO-FIO - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o
passeio da parte carroçável das ruas.
MEZANINO - Andar com área até 50% (cinquenta por cento) da área
do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O
mezanino será computado como área construída.
NÍVEL DO TERRENO - Nível médio no alinhamento.
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena
altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
PARA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra
os efeitos dos raios.
PAREDE-CEGA - Parede sem abertura.
PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de
pedestres.
PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de uma edificação
situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior
a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até um pé-direito
máximo de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
PAVIMENTO TÉRREO - Pavimento cujo piso está compreendido até
a cota 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros), em relação ao
nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota do meio
fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
PISCINA - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina
será considerada como área construída, mas não será computada no
cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. A
piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais
e laterais.
PLAYGROUND - Local destinado à recreação infantil, aparelhado
com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
PORÃO - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do
pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3
(um terço) da área do pavimento térreo.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância entre
a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta.
RECONSTRUÇÃO - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma
primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
RECUO - Distância entre o limite externo da área ocupada por
edificação e a divisa do lote.
REFORMA - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por
suspensão, acréscimo ou modificação.
RESIDÊNCIA PARALELA AO ALINHAMENTO PREDIAL -
Consideram-se residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial
aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não,
em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número
superior a 10 (dez) unidades de moradia.
RESIDÊNCIA TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO PREDIAL -
Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser
superior a 10 (dez) o número de unidades.
SACADA - Construção que avança da fachada de uma parede.
SARJETA - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de
chuva.
SOBRELOJA - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso
exclusivo do mesmo.
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SUBSOLO - Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fica acima da cota mais 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio.
A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos casos
previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção.
TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentual do lote que deverá
permanecer permeável.
TERRAÇO - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um
pavimento deste.
TESTADA - É a linha que separa a via pública de circulação da
propriedade particular.
VARANDA - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da
edificação.
VESTÍBULO - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de
edificações.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO - Área destinada ao sistema de
circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas.
VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários habilitados para
verificar determinadas condições de obras.
VERGA - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço
compreendido entre vãos e o teto.
VIGA - É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos
pilares.
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:241024B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/11/2023. Edição 2900
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