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norma nº 5/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaDispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Jaguapitã.
native_id1784

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº005/2023.
SÚMULA: Dispõe Sobre o Código de Posturas
do Município de Jaguapitã.
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito do Município de Jaguapitã, sanciono a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia
administrativa, a cargo do Município de Jaguapitã em matéria
de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança,
ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente,
numeração de edificações, funcionamento e localização dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder
público local e os munícipes.
§1.º O disposto no presente Código não desobriga o
cumprimento das normas internas em edificações e
estabelecimentos, no que couber.
§2.º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos
municipais compete zelar pela observância dos preceitos deste
Código.
§3.º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste
Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a
fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas
neste Código e complementares às Leis Municipais de Uso e
Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste
município;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais;
III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de
conforto ambiental;
IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3º A Fiscalização Sanitária abrange especialmente a
limpeza das vias públicas, das habitações particulares e
coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios,
dos estábulos, cocheiras, chiqueiros, pontos de venda nas feiras
de qualquer espécie, bem como de todos aqueles que prestem
serviços a terceiros.
Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
o funcionário competente apresentará um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências ao bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis
ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal,
ou remeterá cópia do relatório às autoridades competentes,
federais ou estaduais, quando as providências necessárias
forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura,
bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 6º Os moradores, proprietários, comerciantes, prestadores
de serviços e industriais são responsáveis pela limpeza do
passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou
estabelecimento.
08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2B6475BE/03AFcWeA61DdfFWbZ1zmuTb7cZ91pVG6a-ZeCKRmPE4G91-eTwy1xgzpPe945I… 1/22
§1.º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§2.º É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer
natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros
públicos.
§3.º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou
atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos
contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda
de partículas nas vias públicas.
Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e
dos estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as
ruas;
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas
vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das mesmas;
III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de aborrecer a
vizinhança;
IV - lavar roupas e animais em logradouros ou vias públicas;
V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de
prédios, defronte as vias e logradouros públicos;
VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de
lixo, entulhos e outros materiais;
VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação
de cabos nos elementos da arborização pública, sem a
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de
imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio
os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
§1.º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de
lixo dentro dos limites do Município.
§2.º As providências para o escoamento das águas estagnadas
em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 12. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede
de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que
disponha dessas utilidades.
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura
as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos
proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos
devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de
conservação ou defeito de construção não puder servir de
habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde
pública.
§1.º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será
intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser
estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de
executados os melhoramentos exigidos.
§2.º Quando não for possível a remoção da insalubridade do
prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído
ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o
risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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§3.º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer
finalidade.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem,
restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua
execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso
pessoal direto deverão ser feitos em água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de
primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de
açúcar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e
aos insetos.
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados convenientemente
trajados, de preferência uniformizados e limpos.
Art. 17. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos,
ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e
estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis dever-se-á cumprir as
normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da
Saúde.
Art. 19. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área
rural do Município deverão, além das disposições gerais deste
Código que lhes forem aplicáveis:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a
capacidade para receber produção de vinte e quatro horas, a
qual deve ser diariamente removida para local apropriado;
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada
aos animais;
IV - manter completa separação entre os compartimentos para
empregados e para animais;
V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos
ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV
Da Higiene das Casas de Carnes e Peixarias
Art. 20. As casas de carnes e peixarias deverão atender as
seguintes condições:
I - serem instaladas em prédios de alvenaria;
II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III - terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou
outro revestimento lavável e impermeável;
IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade
suficiente;
V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e
instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado
em rigoroso estado de limpeza;
VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na
iluminação artificial;
VII - o piso deverá ser em material resistente ao tráfego,
lavável e impermeável;
VIII - as paredes deverão ser revestidas com tinta lavável e
impermeável até a altura de 2m (dois metros), no mínimo;
IX - deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de
esgotos ou fossa absorvente;
X - possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - possuir instalações sanitárias adequadas;
XII - possuir funcionários exclusivos para o manuseio das
carnes, que não tenha contato simultâneo com dinheiro,
resíduos de limpeza ou qualquer outro material.
Art. 21. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar
carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de
08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo
apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda
completamente limpas, livre tanto de plumagem como das
vísceras e partes não comestíveis.
Art. 22. Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é
vedado o uso de cepo e machado.
Art. 23. Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos
móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 24. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é
obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível
por pedal, à prova de moscas e roedores.
Seção V
Da Higiene das Piscinas de Natação
Art. 25. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes
prescrições:
I - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de
chuveiro;
II - nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo em
solução um desinfetante ou fungicida para assegurar
esterilização dos pés dos banhistas;
III - A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser
visto com nitidez o fundo das piscinas;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar
perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 26. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou
preparos de composição similar ou com outro sistema de
tratamento comprovadamente eficiente.
§1.º Quando o cloro e seus componentes forem usados com
amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina
estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes de um milhão.
§2.º As piscinas que receberem continuamente água
considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza
em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas
das exigências deste artigo.
Art. 27. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das
operações de tratamento e controle.
Art. 28. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos
deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma
vez a cada 60 (sessenta) dias.
§1.º Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem
infecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou
respiratório, poderão ser impedido ingresso na piscina.
§2.º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas
públicas são obrigados a dispor de salvavidas durante o horário
de funcionamento.
Art. 29. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para
ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias
adequadas.
Art. 30. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas
forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total
esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que
suas águas não estejam poluídas.
Art. 31. Das exigências desta Seção, excetuado o disposto no
artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências
particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e
pessoas de suas relações.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DAALIMENTAÇÃO
Art. 32. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em
geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas,
destinada a ser ingerida pelo homem, excetuando-se os
medicamentos.
Art. 33. Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios vencidos, deteriorados, falsificados,
08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2B6475BE/03AFcWeA61DdfFWbZ1zmuTb7cZ91pVG6a-ZeCKRmPE4G91-eTwy1xgzpPe945I… 4/22
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para
o local destinado à inutilização dos mesmos.
§1.º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§2.º A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento
da fábrica ou estabelecimento comercial.
§3.º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à
autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo
próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao
registro em órgão público especializado e que não tenham a
respectiva comprovação.
Art. 34. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas
congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam
ser consumidas sem cocção recipientes ou dispositivos de
superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e
quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e
afastadas 1m (um metro), no mínimo, das portas externas;
III - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para
facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim,
dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 35. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - aves doentes;
II - carnes e peixes deteriorados;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser isenta de impurezas e ser
examinada periodicamente para se certificar de sua
potabilidade.
Art. 37. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 38. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida
a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los,
adulterá-los ou avariá-los.
Art. 39. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os
alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não
sofridos processo de cocção, só poderão ser expostos à venda
devidamente protegidos.
Art. 40. A venda de produtos de origem animal comestíveis não
industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas
de carnes e supermercados regularmente instalados.
Art. 41. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda
carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros
animais de açougue que não tenham sido abatidos nos
matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de
apreensão do produto.
Art. 42. Terão prioridades para o exercício e comércio nas
feiras livres e nos mercados municipais destinados ao
abastecimento de gêneros alimentícios para consumo
doméstico os agricultores e produtores do Município.
§1.º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres,
mercados municipais e feira do produtor.
§2.º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação
dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO
PÚBLICO
Art. 43. É proibido em ambientes de uso coletivo, públicos ou
privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado
08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro
eletrônico, conforme estipulado em Lei Estadual 16.239/09.
§1.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de
uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos
seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que
provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§2.º Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de uso
coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho,
de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou
de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de
espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates,
restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues,
padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de
exposições, veículos públicos ou privados de transporte
coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§3.º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em
pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e
endereço dos órgãos municipais, estaduais e federais
responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do
consumidor.
§4.º Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis,
garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil
combustão, nos cartazes ou avisos, deverão constar os
seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§5.º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam
transportando crianças e/ou gestantes.
§6.º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os
estabelecimentos onde ocorrer à infração.
Art. 44. Os proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao
pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais
ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 45. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou
sons excessivos evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos de som;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto
em dias de comemorações públicas civis ou religiosas;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e
outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou
depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres
sem licença das autoridades municipais.
VIII - som automotivo, estando o veículo parado em áreas
públicas ou privadas ou em movimento pelas vias públicas;
IX - som eletrônico, batuques e outros divertimentos
congêneres em residências, bares, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência, corpo
de bombeiros, carros oficiais e polícia, quando em serviço de
justificativa emergência;
II - apitos de rondas ou guardas policiais;
III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de
acordo com a lei;
IV - as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos
ou desfiles públicos;
V - as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou
obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura no
horário de 7 a 18 (sete a dezoito) horas;
VI - as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões
ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados;
É
08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2B6475BE/03AFcWeA61DdfFWbZ1zmuTb7cZ91pVG6a-ZeCKRmPE4G91-eTwy1xgzpPe945I… 6/22
Art. 46. É proibida a execução de serviços após as 22 (vinte e
duas) horas e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de
hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a
execução de serviços públicos de emergência.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 47. São considerados divertimentos públicos aqueles que
se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas
com livre acesso ao público.
§1.º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória
a licença prévia da Prefeitura.
§2.º Para o caso do disposto no caput deste artigo será
obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou
membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 48. . Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras e por outras normas e regulamentos:
I - tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão
mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão
sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída serão sinalizadas pela inscrição
"SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave,
quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento;
VI - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se
abertas, vedadas apenas por cortinas;
VII - haverá instalações sanitárias independentes para homens
e mulheres, dotadas de aparelhos exaustores;
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de
fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 49. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que
não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de
tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito
de renovação de ar.
Art. 50. Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora
diversa da marcada.
§1.º Em caso de modificação do programa ou de horário o
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§2.º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entrada.
Art. 51. A armação de circos de panos ou lonas, parques de
diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida
em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se
os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) do(s)
profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais
projetos necessários, conforme a legislação do CREA ou outra
que venha a substituí-la.
Art. 52. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas,
circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá
ser por prazo superior a 1 (um) ano.
Art. 53. Os circos e parques de diversões, embora autorizados,
só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados
em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 54. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura
estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido
de garantir a segurança, a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 55. O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é
livre, e tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem￾estar dos transeuntes e da população em geral.
É
08/05/2024, 08:45 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2B6475BE/03AFcWeA61DdfFWbZ1zmuTb7cZ91pVG6a-ZeCKRmPE4G91-eTwy1xgzpPe945I… 7/22
Art. 56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 57. Compreende-se por proibição do artigo anterior o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os
passeios e calçadas.
§1.º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados
diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a
descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo
de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção,
não superior a 3 (três) horas.
§2.º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis
pelos materiais deverão advertir os veículos a distância
conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§3.º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os
respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao
depósito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerão
do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da
coisa apreendida.
Art. 58. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III - atirar à via ou logradouro público substância ou detritos
que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art. 59. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas
nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e
advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 60. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar
danos à via pública ou colocar em risco a segurança da
população, bem como inspecionar os veículos de transporte
público e escolar.
Art. 61. É proibido embaraçar o trânsito ou aborrecer os
pedestres pelos meios de:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins
destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou
logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os
carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e as bicicletas nos
locais indicados como ciclovias.
Art. 62. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a
criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto
no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros
similares.
Art. 63. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é
de competência da Prefeitura, conforme plano viário
estabelecido.
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 64. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas
provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde
que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as
seguintes condições:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou
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barraca, cobrando do responsável às despesas de remoção e
dando ao material recolhido o destino que entender.
Art. 65. Nas construções e demolições, não serão permitidas,
além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte
do passeio com materiais de construção.
Art. 66. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais
às vias públicas dependerá de autorização expressa da
Prefeitura Municipal.
§1.º As ondulações transversais às vias públicas serão
regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal,
com formas e dimensões estabelecidas conforme o fluxo de
veículos.
§2.º A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente
será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 67. . É expressamente proibida a utilização dos passeios e
da via pública para a realização de consertos de veículos,
bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados por oficinas
e prestadores de serviços similares.
Art. 68. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas,
de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes
para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros
públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 69. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão
ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam
as seguintes condições:
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela
Prefeitura.
II - apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 70. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura,
correspondente à testada do edifício para a exposição de
mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de
mesas e cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes
e lanchonetes.
Art. 71. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para
lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente
poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 72. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e
expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local
escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos.
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES
Art. 73. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação.
Art. 74. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros,
de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do
Executivo e em consonância com a legislação própria.
Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e
meio deverão ter a aprovação da Prefeitura, que poderá
autorizar desde que não venha a prejudicar os imóveis
confinantes.
Art. 75. Os proprietários de imóveis que tenham frente para
logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de
meio-fios são obrigados a construir os respectivos muros e
pavimentar os passeios de acordo com a padronização
estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
§1.º Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do
passeio na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a
terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronização
estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei.
§2.º O Executivo poderá exigir a construção de passeio
ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em
lei ou regulamento.
Art. 76. Os terrenos situados nas zonas urbanas:
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I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou
materiais similares;
II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se
situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e
cinquenta centímetros.
§3.º Os terrenos situados nas zonas rurais:
a) serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com
três fios no mínimo;
b) telas de fios metálicos;
c) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
§4.º Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais
que exijam cercas especiais.
Art. 77. É proibido:
I - eletrificar cercas em desacordo com os padrões
estabelecidos em lei;
II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o
disposto neste Capítulo;
III - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso
couber.
Art. 78. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a
numeração de edificações, cabendo ao proprietário colocar a
identificação e conservá-la.
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número
diverso do que tenha sido oficialmente determinado.
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS
URBANOS
Art. 79. É proibido manter construções em imóveis urbanos em
estado de abandono.
Art. 80. Considera-se em estado de abandono:
I - construções iniciadas, independente da porcentagem de
edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca
de proteção;
II - construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um)
ano, em evidente estado de danificação.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de
danificação as construções edificadas para fins comerciais ou
residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou
janelas parcialmente demolidas.
Art. 81. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura
notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:
I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis
já construídos;
II - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 82. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será
feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação
Oficial do Município.
Art. 83. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal
executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao
proprietário, obedecidos os seguintes critérios:
I - construções com até 100m² (cem metros quadrados), multa
no valor correspondente de 1 e 50 (um e cinquenta) vezes a
Unidade Fiscal do Município (UFM);
II - construções com mais de 100m² (cem metros quadrados),
multa no valor correspondente de 1 e 50 (um e cinquenta)
vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 84. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do
imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de
proteção, a Prefeitura Municipal:
I - fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que
comercializam materiais de construção optando pela menor,
para fins de aquisição de material;
II - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o
débito acrescido da mão de obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 85. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no
parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os
acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) sendo que, o débito será inscrito em
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dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo
exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 86. As estradas de que trata a presente seção são as que
integram o sistema viário municipal e que servem de livre
trânsito dentro do Município.
Art. 87. A mudança ou deslocamento de estradas municipais
dentro dos limites das propriedades rurais deverá ser
requisitada pelo respectivo proprietário, à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das
normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se
mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que
os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as
despesas.
Art. 88. É proibido:
I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão
pública das estradas e caminhos sem prévia licença da
Prefeitura;
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou
para seu leito arrastar paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais
alusivos ao trânsito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços
de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos
veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto
quando o proprietário estiver previamente autorizado pela
Prefeitura;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos,
galerias pluviais, mata burros e as valetas ou logradouros de
proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de
qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas
constituídas pelos primeiros 3m (três metros) internos da faixa
lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas
pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das
estradas ou fazer barragens que levem as águas a se
aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de
10m (dez metros);
X - danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Art. 89. É proibida a permanência de animais nas vias e
logradouros públicos.
Art. 90. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da
municipalidade.
Art. 91. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 92. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique
ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações
pertinentes.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 93. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao
meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a
competência da legislação e autoridade da União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas, que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança e
ao bem-estar da população e, ainda, possa comprometer a flora
e a fauna ou a utilização das águas para fins agrícolas,
comerciais, industriais e recreativos.
Art. 94. No interesse do controle da poluição do ar e da água a
Prefeitura exigirá parecer do IAP sempre que lhe for solicitada
autorização de funcionamento para estabelecimentos
industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 95. É proibido:
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I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive
dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se
trate de propriedade pública ou particular;
II - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e
chafarizes;
III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir
de qualquer forma o seu curso;
IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da
Prefeitura;
V - o plantio e conservação de plantas que possam constituir
foco de insetos nocivos à saúde;
VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos.
§1.º O plantio e conservação de plantas na área urbana só
poderão ser feitos com espécies que garantam a segurança e o
sossego da população, em conformidade com o Plano de
Arborização Urbana local, podendo o Executivo, por decreto,
determinar as espécies não permitidas.
Art. 96. As florestas existentes no território municipal e as
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo￾se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente a Lei Federal nº. 12.651/2012,
denominada Código Florestal, estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em
faixa marginal, prescritas no Código Florestal;
b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais;
c) no topo de morros, montes montanhas e serras;
d) nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as
vegetações campestres.
Art. 97. Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas
e demais formas de vegetação natural destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
IV - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 98. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá
criar:
I - unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da
flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para
objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o
disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000;
II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos,
sociais e pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração
dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos
Municipais.
Art. 99. A derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura, observadas as restrições do Código Florestal
Brasileiro, independentemente de outras licenças ou
autorizações cabíveis.
Art. 100. É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
Art. 101. É expressamente proibida, dentro dos limites da
cidade, a instalação de atividades que, pela emanação de
fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por
quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade
das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
§1.º A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e
arborização das vias e logradouros públicos.
§2.º O particular interessado poderá substituir, às suas
expensas, a árvore em seu passeio, desde que devidamente
autorizado pela Prefeitura quanto ao local e espécie.
Capítulo IV
Da Extinção de Animais e Insetos Nocivos
Art. 102. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do Município, é obrigado a extinguir formigas,
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cupins, baratas, ratos, caramujos e outros insetos e animais
nocivos existentes dentro da sua propriedade.
Art. 103. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de
formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e
animais nocivos, será feita intimação ao proprietário do terreno
onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10
(dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 104. Se, no prazo fixado, não for extinto os insetos ou
animais nocivos encontrados, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar,
acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de
administração.
Art. 105. Quanto a Norma Técnica de Prevenção à Proliferação
em específico do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor
da Dengue e Febre Amarala, ater-se a Resolução SESA nº
0029/2011, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E
INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 106. Nenhum estabelecimento comercial de prestação de
serviço e industrial poderá funcionar no município sem a
prévia autorização da Prefeitura, concedida na forma de Alvará
a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos
tributos devidos.
§1.º Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe,
além da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação
ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
§2.º O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a
ser prestado;
b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 107. Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes,
em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido
após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de
que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste
Código.
Art. 108. Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e
Funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade
competente sempre que esta o exigir.
Art. 109. Para mudança de local do estabelecimento comercial
ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas.
Art. 110. O alvará de localização e funcionamento poderá ser
cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do
sossego e segurança pública;
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados
motivos que fundamentarem a solicitação.
§1.º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§2.º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em
conformidade com o que preceitua esta Seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 111. Considera-se Comércio Ambulante a atividade
temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em
logradouros públicos, por profissional autônomo, sem
vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais
previamente determinados pela Prefeitura.
É
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§1.º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos
locais demarcados pela Prefeitura.
§2.º A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser
alterada, em função do desenvolvimento da cidade, para a
utilização de locais públicos, será cobrado uma taxa de 1 e 50
(um e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 112. O exercício do comércio ambulante dependerá de
autorização da Prefeitura, mediante requerimento do
interessado.
Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela
indicado, e somente será expedida a favor de pessoas que
demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 113. Da autorização deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço residencial do responsável;
III - local e horário para funcionamento do ponto;
IV - indicação clara do objeto da autorização.
Art. 114. A autorização será renovada anualmente, por
solicitação do interessado.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o
comércio ou período em que esteja exercendo a atividade ficará
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 115. Quando se tratar de produtos perecíveis deverão ,os
mesmos, ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 116. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa
e de cassação da autorização:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em
outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou
outros volumes grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a
atividade exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de
procedência duvidosa;
VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o
solo.
Art. 117. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros
veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser
aprovados pela Prefeitura.
Art. 118. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios,
além das prescrições deste Código deverão observar ainda as
seguintes:
I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam
deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas
condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das
referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados;
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL
Art. 119. As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros
alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços
acessíveis, evitando-se quando possível os intermediários.
§1.º As feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela
Prefeitura.
§2.º São obrigações comuns a todos os que exercem atividades
nas feiras livres:
a) ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
b) manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a
limpeza da feira e suas imediações;
c) somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições
para consumo;
d) observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e
medidas, o que determinar as normas competentes;
e) observar rigorosamente o início e término da feira livre;
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f) proporcionar local adequado para as feiras dos produtores
rurais, com áreas adequadas para a comercialização dos
produtos.
§3.º Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas
para o comércio ambulante.
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 120. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão
aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de
duração e condições de trabalho.
Art. 121. A Prefeito do Município de Jaguapitã poderá, através
de Decreto, regulamentar o horário de funcionamento em geral
ou em atividades específicas, ou, ainda, mediante solicitação
das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais.
Art. 122. As farmácias e drogarias poderão, em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar
à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos
análogos que estiverem de plantão.
Art. 123. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços que necessitarem funcionar em horário especial
deverão ter a aprovação da Prefeitura.
Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas
vésperas de data comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos
Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das Crianças”, os
estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos
estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades que
tenham fins comerciais poderão funcionar, em horário especial
de segunda à sexta-feira até às 22 (vinte e duas) horas e aos
sábados até às 18 (dezoito) horas, independentemente de
Licença Especial e de pagamento de taxas.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE Pedreiras, OLARIAS, DEPÓSITOS
DE AREIA,
Saibro E CASCALHO
Art. 124. A exploração de pedreiras, olarias, depósitos de areia,
saibro e cascalho dependem de concessão de Alvará de
Localização e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da
manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais
competentes.
Art. 125. As licenças para exploração deverão determinar o
prazo.
Art. 126. Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá impor as
restrições que julgar conveniente.
Art. 127. Os pedidos de prorrogação de autorização para a
continuação da exploração serão feitos mediante requerimento
e instruídos com o documento de autorização anteriormente
concedido.
Art. 128. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração e escavação de
barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das
galerias de água.
Art. 129. É proibida a extração de areia nos cursos de água do
Município, quando:
I - à jusante do local de recebimento de contribuições de
esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas,
ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos
rios;
V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do
meio ambiente, se for considerado inadequado.
Art. 130. A instalação de olarias deve obedecer, além das
exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as
seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem
os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
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II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito
de água, será o explorador obrigado a fazer o devido
escoamento ou aterrar a cavidade a medida que for retirado o
barro.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 131. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis
e explosivos observando o que dispõe a Legislação Estadual e
Federal pertinente.
Art. 132. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em
geral;
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco
graus centígrados).
Art. 133. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 134. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à
construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 135. Somente será permitido o comércio de fogos de
artifícios, bombas, rojões e similares, através de
estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam
plenamente os requisitos de segurança.
Art. 136. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados pela
Prefeitura.
Art. 137. A construção dos depósitos seguirá as normas do
Corpo de Bombeiros.
Art. 138. Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as devidas precauções.
§1.º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo
veículo explosivos e inflamáveis.
§2.º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e
descarga.
Art. 139. É proibido:
I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em
janelas que abrirem para logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da
queima de oxigênio;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a
autorização da Prefeitura;
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município, excetos os casos previstos em lei.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III
poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura.
Art. 140. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são
regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 141. A exploração dos meios de publicidades nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo
respectivo quando previsto a cobrança.
§1.º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os
anúncios que, embora apostos em propriedades particulares
sejam visíveis de lugares públicos.
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§2.º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação
do responsável técnico pela sua execução.
Art. 142. Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes
da comunidade.
Art. 143. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Art. 144. A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está
igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo
ou preço respectivo, quando previsto.
Art. 145. Não será permitida a colocação de faixas de pano,
inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver
autorização do proprietário ou do órgão responsável:
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os
monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros
públicos;
II - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação
das praças públicas;
III - nos edifícios públicos municipais;
IV - nas igrejas, templos e casas de oração;
V - dependurados nos postes de iluminação pública e nas
árvores existentes nas vias e áreas públicas.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 146. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e
administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e
Estadual pertinente.
§1.º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e
devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas
arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas
aprovadas e cercados de muros.
§2.º É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou
empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que
regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que
devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos
permanentemente à sua fiscalização.
§3.º Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos
religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não
atentem contra a moral e obedecam as leis vigentes;
§4.º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do
falecido.
Art. 147. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o
prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento,
salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou
epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1.º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos
cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do
momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da
autoridade judicial, policial ou da saúde pública.
§2.º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito
fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do
falecimento.
§3.º Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da
autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão
público competente.
Art. 148. Os sepultamentos em jazigos ou carneiras sem
revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5
(cinco) anos, e nos jazigos ou carneiras com revestimento
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(carneiras) não haverá limite de tempo, desde que o último
sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§1.º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no
terreno com as seguintes dimensões:
a) Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura
e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade;
b) Para Adulto Dupla: 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de
largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
profundidade;
c) Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de largura e
1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§2.º Considera-se como carneira a cova com as paredes
revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no
mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros)
de largura.
Art. 149. Os proprietários de terrenos ou seus representantes
são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no
que tiverem construído e que forem necessários à estética,
segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 150. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de
decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de
sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da
autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão
de Saúde Pública.
Art. 151. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção
poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que
tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 152. Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos
ou outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos s ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou
civil;
V - praticar comércio;
VI - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 153. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou
mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 154. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa
ordem os controles seguintes:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem
direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as
transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
a) hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
c) no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada
a filiação, idade, sexo do morto e certidão.
Art. 155. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de
controle no qual, de maneira resumida, serão transcritas as
anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação,
ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou
número da ficha onde se encontram os históricos integrais
dessas ocorrências. Esse sistema deve ser escriturado por
ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos
nomes.
Art. 156. Os cemitérios públicos e particulares, no caso de
novas construções particulares, deverão contar com os
seguintes equipamentos e serviços:
I - capelas, com sanitários;
II - sala de primeiros socorros;
III - sanitários para o público e funcionários;
IV - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V - depósito para ferramentas;
VI - ossário;
VII - iluminação externa;
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VIII - rede de distribuição de água;
IX - área de estacionamento de veículos;
X - arruamento urbanizado e arborizado;
XI - recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 157. Além das disposições acima, os cemitérios estarão
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a
critério da Prefeitura Municipal, indispensável o atendimento
às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao
Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá
ser estabelecido regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 158. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais
tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas.
Art. 159. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais
freqüentados ao público deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e
locais de culto todas as disposições deste Código.
Seção VI
Das Queimadas e Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 160. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de
árvores.
Art. 161. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se￾ão, nas queimadas as medidas preventivas e necessárias.
Art. 162. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas,
palhadas ou mato que limitem com terras de outrem, inclusive
nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as seguintes
precauções:
I - preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de
12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do
fogo.
Art. 163. A ninguém é permitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido
queimar campos de criação em comum.
Art. 164. A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença
da Prefeitura e dos órgãos estaduais ou federais competentes.
§1.º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for
urbano, destinar-se à construção e a mata não for de
importância paisagístico ambiental.
§2.º A licença será negada a formação de pastagens ou plantio
na zona urbana do município.
Art. 165. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana
do Município.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 166. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções
ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder
de polícia.
Art. 167. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e,
ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 168. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas
neste Código aos:
I - incapazes na forma da lei;
II - que forem coagidos a cometer a infração, desde que
comprovada a coação.
Art. 169. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior à sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o
menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à infração forçada.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
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Art. 170. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma
ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá
uma advertência sob a forma de notificação preliminar,
obrigando-se a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente, salvo nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do
Poder Municipal.
Art. 171. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação
ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e
aplicadas demais sanções previstas em lei.
Art. 172. A notificação preliminar será passada pela autoridade
competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III - natureza da Infração e a norma infringida;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação
infringente;
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a
assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e
impedimento deste;
VI - nome e assinatura de quem o lavrou;
VII - data de emissão.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 173. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação de disposições deste e
dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do
Município.
Art. 174. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer
violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por
qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto
de infração.
Art. 175. Qualquer do povo poderá autuar os infratores,
devendo o auto respectivo, que será assinado por duas
testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração
os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo
Prefeito.
Art. 176. É autoridade para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando
em exercício, ou responsável por ele delegado.
Art. 177. Os autos de infração obedecerão a outros modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza
o fato constante da infração e os pormenores que possam servir
de atenuantes e de agravantes à ação;
III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e
residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas
testemunhas capazes, se houver.
Art. 178. Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração,
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o
lavrar.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 179. Nos casos de apreensão, o material apreendido será
recolhido ao depósito da Prefeitura e quando isto não for
possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as
formalidades legais.
Art. 180. Os autos de apreensão obedecerão a modelos
especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e
residência;
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III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza
o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
Art. 181. A devolução do material apreendido só se fará depois
de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 182. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30
(trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta
pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo
anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 183. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e
desfazer será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 184. O pagamento da multa não exime o infrator de
reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades
previstas.
Art. 185. Independente de outras sanções previstas na
legislação em geral, e pelo presente Código, serão aplicadas
multas através do Auto de Infração e nos seguintes valores:
I - de 1 e 50 (um e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do
Município (UFM) nas infrações do disposto no Capítulo III do
Título II e do Capítulo II do Título III deste Código;
II - de 1 e 50 (um e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do
Município (UFM) nos demais casos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter￾se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
código.
Art. 186. A penalidade pecuniária será judicialmente executada
e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1.º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
divida ativa.
§2.º Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem
com a Prefeitura, participar de concorrência pública, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 187. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Art. 188. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 189. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento.
Art. 190. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a
defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o
qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por
decreto.
Art. 192. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Complementares n° 06/2009 E 02/2012.
Edifício da Prefeitura de Jaguapitã Aos nove dias do mês de
novembro de 2023.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito do Município de Jaguapitã
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:2B6475BE
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/11/2023. Edição 2900
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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