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norma nº 24/2023

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaDispõe sobre o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.
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10/11/2023, 09:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AB2A2B72/03AFcWeA5OKMG7gC-BoyppkrOeI_YxUnhlYsFBgMuY7ZxKTNq7CfoPvoV9-M6b… 1/21
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI N°024/2023.
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento e o
remembramento do solo para fins urbanos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito do Município de Jaguapitã, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
•
Esta Lei tem por finalidade disciplinar as formas de parcelamento e de
remembramento do solo para fins urbanos, sendo elaborada com
observância da atual redação da Lei Federal nº. 6.766/79, Lei Federal
nº 12.651/12, Lei Federal nº 13.465/17, Lei do Plano Diretor
Municipal e demais normas federais e estaduais relativas à matéria e
visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade.
Parágrafo 1º. O disposto na presente Lei aplica-se igualmente aos
condomínios urbanísticos (condomínio de lotes).
Parágrafo 2º. A presente lei não se aplica para o parcelamento
executado fora do perímetro urbano, da zona de expansão urbana, ou
de zona de urbanização específica, sendo considerado parcelamento
em área rural, cuja regulamentação se dá pelas normas federais
vigentes.
Parágrafo 3º. Na implementação do parcelamento do solo para fins
urbanos e da regularização fundiária em áreas urbanas deverão ser
observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no
artigo 2º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e os princípios
constantes da Lei do Plano Diretor do município de Jaguapitã.
•
Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão
de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo
realizado através de loteamento, desmembramento ou desdobro e
parcelamento do solo para fins de condomínio de lotes.
Parágrafo 1. A execução de qualquer loteamento, arruamento,
desmembramento ou remembramento no Município dependerá de
prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o caso,
as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo 2. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno
fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de
circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder Executivo.
•
O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos,
desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados para a
venda, ou melhor aproveitamento dos imóveis, como também os
efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para a
extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Parágrafo 1º. As adições ou unificações de duas ou mais glebas ou
lotes destinados à edificação também são regidas por esta lei.
•
Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
•
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
•
ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do
perímetro urbano, definida em lei especifica complementar ao Plano
Diretor Municipal;
•
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ZONA DE EXPANSÃO URBANA - É a área de terra contígua ao
perímetro urbano e não parcelada para fins urbanos;
•
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - É a área de terra,
delimitada na Lei de Uso e Ocupação do Solo do ou por lei específica,
destinada para fins urbanos específicos: chácaras de lazer ou recreio,
vila rural, lotes industriais ou outros; localizada dentro ou fora do
perímetro urbano;
•
ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao
Município para fins de uso público em atividades culturais, cívicas,
esportivas, de saúde, educação, administração, recreação, praças e
jardins;
•
ÁREA VERDE - É a área destinada aos espaços de domínio público
que desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa,
proporcionando a melhoria da qualidade ambiental, funcional, estética
e de bem estar do ambiente urbano, sendo dotadas de vegetação e
espaços livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções
mínimas como caminhos, trilhas, brinquedos infantis e outros meios
de passeios e divertimentos leves;
•
ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) – É a área definida
nos artigos 2º e 3º do da Lei Federal nº. 12.651/2012 – Código
Florestal;
•
ÁREA DE LAZER - É a área de terra a ser doada ao Município
destinada às praças, parques, jardins e outros espaços destinados à
recreação da população;
•
ÁREA RURAL - a parcela do território cujo emprego envolve
atividade de exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou
agroindustrial, e que está fora do perímetro urbano;
•
ÁREA URBANA - parcela do território, contínua ou não, incluída no
perímetro urbano por lei municipal específica, que não se enquadre na
definição de área rural; destinada à moradia, ao comércio, a indústria,
delimitado pelo perímetro urbano e nele incidindo o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana;
•
ÁREA OU ZONA DE EXPANSÃO URBANA - área que o Município
reserva para receber, por meio de parcelamento ou unificação do solo
urbano, novas edificações e equipamentos urbanos, no normal
crescimento da cidade e deve ser delimitada pelo Município e
submetida às restrições urbanísticas do Plano Diretor;
•
ÁREA OU ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - relacionada
à possibilidade de ser exercida atividades tipicamente urbanas em
determinado terreno da cidade, isolado, separado, não contíguo as
demais zonas urbanas do Município;
•
ARRUAMENTO - Considera-se como tal a abertura de qualquer via
ou logradouro destinado à utilização pública para circulação de
pedestres ou veículos;
•
ÁREA NON AEDIFICANDI - É área de terra onde é vedada a
edificação de qualquer natureza;
XV – CONDOMÍNIO DE LOTES ou CONDOMÍNIO
URBANÍSTICO: a divisão de imóvel em unidades autônomas
destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais de áreas
de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de
domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao
perímetro do condomínio;
XVI – CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES: Instituído quando um
mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, respeitados
os parâmetros urbanísticos locais, devendo ser identificadas as partes
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minimamente comuns ao nível do solo e as partes comuns internas à
edificação, se houver, além das respectivas unidades autônomas,
dispensada a apresentação de convenção de condomínio;
XVII - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia e CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XVIII - DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento
do solo urbano efetuado pela subdivisão de um lote em mais lotes,
destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou
logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou
ampliação das já existentes, salvo exceções constantes desta lei;
XIX - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, esportes e lazer;
XX - EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário,
fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e
destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias
urbanas;
XXI – FAIXA DE DOMÍNIO: área ao longo das rodovias e ferrovias
destinadas a garantir o uso, a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme o estabelecido nas normas técnicas
pertinentes, sendo definida no âmbito da respectiva licença
urbanística;
XXII - FAIXA NÃO EDIFICÁVEL ("non aedificandi"): área do
terreno onde não será permitida qualquer construção;
XXIII - FRAÇÃO IDEAL: índice da participação abstrata indivisa de
cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico,
expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
XXIV - GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de
parcelamento do solo para fins urbanos;
XXV - INFRAESTRUTURA BÁSICA - Equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto
sanitário e abastecimento de água potável, sistema de drenagem
urbana e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de
circulação pavimentadas ou não;
XXVI - LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para
fins urbanos, podendo ser constituído sob a forma de imóvel
autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de
lotes;
XXVII – LOTE SUBURBANO - lote localizado na região urbana
periférica (ou vilas rurais), destinado a fins urbanos;
XXVIII - LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano
efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XXIX - LOTEAMENTO FECHADO OU DE ACESSO
CONTROLADO - É o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias
de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de
não moradores, sendo que os logradouros configuram domínio do
Município, sobre os quais este concede o direito real de uso para a
associação dos respectivos moradores;
XXX – PARCELAMENTO - subdivisão de glebas, áreas ou terrenos
indivisos em lotes, podendo ocorrer mediante loteamento,
desmembramento ou desdobro, observadas as disposições das
legislações federais, estaduais e municipais pertinentes;
XXXI - PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a
área ou a zona urbana, de expansão urbana e de urbanização
específica;
XXXII - PLANO DE LOTEAMENTO - É o conjunto de documentos
e projetos que indica a forma pela qual será realizado o parcelamento
do solo por loteamento;
XXXIII - QUADRA - área resultante de loteamento, delimitada por
vias de circulação e/ou limites deste mesmo loteamento, subdividivel
em lotes, resultante do traçado do arruamento;
XXXIV - REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada
como oficial pelo Município;
XXXV - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visem a adequar
assentamentos preexistentes, clandestinos ou irregulares, às
conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades
sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana;
XXXVI - REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes urbanos
com aproveitamento do sistema viário existente;
XXXVII - UNIDADE AUTÔNOMA - Unidade imobiliária destinada
à edificação, resultante de condomínio realizado nos termos desta lei;
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XXXVIII – UNIFICAÇÃO - Junção de lotes urbanos com
aproveitamento do sistema viário existente.
•
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
quando o imóvel a ser parcelado localizar-se em área urbana
determinada pelo perímetro urbano, perímetro de expansão urbana ou
em núcleos de urbanização específica, assim definidos em lei
municipal.
•
O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas
dos lotes são regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano,
cujas normas deverão ser observadas em todo parcelamento e
remembramento do solo.
Parágrafo único. Para fins de melhor aproveitamento da área, é
admitida uma redução de até 3% (três por cento) das áreas e
dimensões mínimas dos lotes fixados na Lei de Uso e Parcelamento
do Solo, exceto nos lotes com 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados).
•
Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos,
conforme Lei Federal n°. 6766/79, Lei n°. 10.932, Código Florestal:
•
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
•
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
•
em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo
se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
•
em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à
edificação;
•
em áreas de Preservação Ambiental, assim definidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
•
em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal;
•
nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes sejam
qual for a sua situação topográfica;
•
em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o
escoamento natural das águas;
•
em faixa de 5m (cinco metros) para cada lado das faixas de domínio
ou segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo
maiores exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes;
•
em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à
vida humana;
•
onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede
coletora ;
•
em Vila Rural que, salvo entendimento contrário do órgão municipal
competente, deverá obedecer às características para a qual foi criada;
•
em áreas localizadas fora do perímetro urbano, da área ou zona de
expansão urbana, ou fora do núcleo de expansão urbana específica.
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CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
•
O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
•
as áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas Públicas,
serão formadas, no mínimo, por:
•
área para equipamentos comunitários ou urbanos;
•
área verde;
•
área de lazer;
•
área de arruamento;
•
área non aedificandi, quando houver, inclusive das rodovias e estradas
municipais, nos termos da Lei Federal nº. 10.932/04 e da Lei Federal
n°. 11.483/07.
•
as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento)
da área total a ser parcelada e, em cada caso específico, serão fixadas
pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo
Municipal desde que deliberadas e aprovadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM);
•
o somatório das áreas de terras destinadas às áreas verdes, à
implantação de equipamentos comunitários ou urbanos e de lazer não
serão inferiores a 15% (quinze por cento) da área total a ser parcelada
sendo, o mínimo admitido para composição das áreas verdes o
percentual de 5% e o mínimo admitido para constituição de áreas de
implantação de equipamentos comunitários o percentual de 10%;
•
deverá ser executada via marginal de, no mínimo, 15m (quinze
metros) de largura, margeando a faixa de preservação de nascentes,
fundos de vales, córregos, ao longo das faixas de segurança das linhas
de transmissão de energia, salvo disposição decorrente de estudos
específicos;
•
o arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do
Sistema Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes
ou projetadas, e harmonizar-se com o relevo do local;
•
na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou
em decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas
de preservação ambiental ao longo dos cursos d’água e fundos de
vales serão de, no mínimo, 30m (trinta metros) para cada lado das
margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 50m
(cinquenta metros), sendo o somatório dessas áreas computado como
área pública a ser doada ao Município, observando-se uma redução de
50% (cinquenta por cento) no seu total;
•
os cursos d’água não poderão ser modificados ou canalizados sem o
consentimento do órgão competente do Poder Executivo Municipal e
Estadual;
•
todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo,
de guias e sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras
complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação em
CBUQ com expessura de revestimento de no mínimo 4 cm após a
compactação, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados
da via, rede de coleta de esgoto, de fornecimento de energia elétrica e
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de iluminação pública, arborização de vias, a marcação das quadras e
lotes e a colocação de placas de sinalização horizontal e vertical e
nomes de ruas;
•
o comprimento da quadra não poderá ser superior a 150m (cento e
cinquenta metros), exceto nos loteamentos para fins industriais,
chácaras e sítios de recreio, quando a extensão da quadra poderá ser
definida pela Prefeitura, atendendo as necessidades do sistema viário;
•
as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia
elétrica serão computadas como área de arruamento.
•
Nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio (em
áreas de urbanização específica) a pavimentação viária deverá atender
às normas vigentes sobre pavimentos e poderá ser realizada
utilizando-se de materiais como CBUQ, concreto, blocos de concreto,
pedra irregular ou qualquer outra solução, desde que comprovada sua
resistência e funcionalidade na respectiva localidade.
•
No parcelamento em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) o
prazo para a implantação das obras de infraestrutura poderá ser
ampliado conforme Lei Federal n°. 11.445/2007, assim como poderá
ser exigida somente a infraestrutura mínima, conforme previsto no
Art. 6º da Lei Federal nº. 9.785/99:
•
vias de circulação;
•
escoamento das águas pluviais;
•
rede de abastecimento de água potável;
•
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica
domiciliar.
•
Quando necessário, a Prefeitura, com base em fundamentado e
circunstanciado laudo técnico, determinará as obras e serviços a serem
executados pelo interessado, previamente à aprovação do projeto de
parcelamento do solo.
•
Na execução de obras de terraplanagem, deverão ser implantados pelo
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as
linhas naturais de escoamento das águas superficiais, prevenindo a
erosão, o assoreamento e as enchentes, conforme diretrizes expedidas
pelo órgão municipal competente.
•
No caso de loteamento industrial, poderá o Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM), permitir que, parte da área
institucional a ser reservada ao uso público, seja doada ao Município
fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo Conselho, em lote
vazio ou edificado e em valores equivalentes.
•
As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamentos urbano e comunitário, em espaços livres de uso público,
serão proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e coeficientes
máximos de aproveitamento, conforme definidos na de Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
•
Após a aprovação do loteamento, fica o loteador obrigado a transferir
para a Prefeitura Municipal, quando do registro do loteamento, sem
ônus para o Município, as áreas destinadas ao uso público.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO
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•
Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento,
o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do
Poder Executivo Municipal, sob o titulo de DIRETRIZES GERAIS,
que defina as condições para o parcelamento do solo, apresentando
para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes
elementos:
•
título de propriedade do imóvel;
•
certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel;
•
certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
•
certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de
10 (dez) anos;
•
sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático;
•
cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do
imóvel;
•
esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de
circulação, quadras e áreas públicas;
•
plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia
em mídia digital e três cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou
emendas, e assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional
responsável pelos serviços de levantamento topográfico, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
•
divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
•
localização dos cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a
inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de
transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
•
curvas de nível, de metro em metro;
•
orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do
levantamento topográfico;
•
referência de nível;
•
arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel que se
pretende parcelar;
•
pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo.
•
outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
•
Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo
Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao
longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou
espigão mais próximo.
•
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O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade
com as Instituições Legais Federal, Estadual e Municipal existentes,
expedirá as DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão:
•
o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em
partes;
•
as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação
do solo;
•
as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema
viário da cidade e do município, que devem ser respeitadas pelo
loteamento pretendido;
•
as áreas públicas a serem doadas ao município;
•
os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles
existirem ou estiverem previstos;
•
áreas non aedificandi, se houver;
•
o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do
loteamento;
•
as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta
tensão e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias;
•
licença prévia ou protocolo de instalação do IAP;
•
as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo
interessado e os respectivos prazos para execução.
•
A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções
previstas no Código Florestal.
•
O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30
(trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega de todos
os documentos exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo
Municipal.
•
As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar do dia de sua expedição, após o que
estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
•
Expedidas as diretrizes gerais, o proprietário do imóvel, caso deseje
dar prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento
solicitando análise do PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba,
podendo o loteador apresentar o projeto em etapas anexando para esse
fim:
•
LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO – apresentado em
coordenadas UTM em SADE 69;
•
PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO
GEORREFERENCIADO - apresentado através de desenhos na escala
1:1000 (um para mil), em 3 (três) vias de cópias em papel e 1 (uma)
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via de cópia digital em formato editável, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
•
divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
•
arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
•
vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas,
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e
ângulos centrais;
•
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas
seguintes escalas:
•
Longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um para mil), escala vertical
1:100 (um para cem).
•
Transversal - escala 1:100 (um para cem).
•
localização dos cursos d’água, lagoas e represas, canalizações
especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques
e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia
elétrica, dutos e construções existentes;
•
curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de um metro;
•
orientação magnética e verdadeira do norte;
•
mês e ano do levantamento topográfico;
•
referência de nível;
•
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
•
subdivisão das quadras em lotes georreferenciados, com as respectivas
numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas,
pontos de tangência e ângulos centrais;
•
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no
ato do registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos
centrais.
•
QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados e
percentuais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
•
área total do imóvel a ser loteado;
•
área total do arruamento;
•
área total dos lotes e quadras;
•
área total das áreas públicas.
•
PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias
impressas em papel e 1 (uma) via de cópia digital em formato
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editável, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
•
projeto de pavimentação, contendo no mínimo: espessura, traço,
memorial de cálculo, projeto da base, memorial de dimensionamento
da base, projeto da sub-base, memorial de cálculo da sub-base e/ou
justificativa de dispensa de utilização, com teste de rompimento de
corpo de prova;
•
projeto de rede de escoamento das águas pluviais contendo no
mínimo: memorial de cálculo da área de contribuição com tempo de
retorno mínimo de 20 anos, método de cálculo adotado,
dimensionamento de sarjetas com vazão estimada por trecho,
dimensionamento de tubulação com Poços de Visita a cada 100m
(cem metros) no mínimo, memorial de vazões e velocidades, plano de
descarga de deflúvio, com indicação do local de lançamento e projeto
das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios;
•
projeto de abastecimento de água potável;
•
projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das
vias;
•
projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
•
projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares;
•
carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do
loteamento, fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de
abastecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários;
•
projeto de sinalização viária;
•
projeto de acessibilidade urbana.
•
MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias
impressas em papel, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
•
descrição do loteamento contendo suas características;
•
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas futuras edificações;
•
descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos já existentes e que serão implantados no loteamento e
adjacências;
•
memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas
públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os
limites descritos em relação ao Norte verdadeiro.
•
MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA -
especificando, entre outras, as seguintes condições:
•
os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE
LOTEAMENTO, bem como os prazos previstos para sua execução;
•
indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações
após o Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de
abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública,
pavimentação asfáltica, drenagem e rede de esgoto;
10/11/2023, 09:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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•
a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das
prestações uma vez não executadas as obras previstas no PLANO DE
LOTEAMENTO;
•
o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
•
Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas para
realização dos PROJETOS COMPLEMENTARES e do PROJETO
DE PARCELAMENTO DO SOLO devem obedecer às normas da
ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar assinadas pelo
proprietário e pelo responsável técnico, devendo este apresentar
atestado de regularidade junto ao CREA ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU).
SEÇÃO IV
DAAPROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
•
Recebidos todos os elementos do PLANO DE LOTEAMENTO,
ouvidas as autoridades competentes, o órgão competente do Poder
Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, procederá ao
exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica.
•
Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o
responsável técnico e o proprietário do loteamento serão notificados a
promover as mudanças necessárias.
•
O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data da notificação, após o que, não
atendido, o processo iniciado será arquivado.
•
Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos
competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, por Decreto
Municipal em jornais com circulação local e regional, as condições
em que o PLANO DE LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
•
Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo
anterior e estando o PLANO DE LOTEAMENTO de acordo com as
exigências técnicas e legais, o proprietário loteador será notificado a
apresentar 3 (três) cópias em papel e uma em mídia digital do referido
PLANO e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao
CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU
dos profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos
Complementares e a licença prévia de instalação do IAT.
•
Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será
assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um
TERMO DE COMPROMISSO onde o proprietário se obriga a, no
mínimo:
•
transferir, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das
Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras realizadas de
arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, drenagem
de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia
elétrica e da rede de esgoto quando exigida;
•
facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e
serviços;
•
executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, em acordo com o
Cronograma Físico Financeiro, as obras dos PROJETOS
COMPLEMENTARES;
•
não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
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•
utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência
dessa Lei.
•
No caso de não ter havido a conclusão das obras exigidas pela
legislação municipal (no mínimo: execução de vias de circulação,
demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de
escoamento das águas pluviais), será exigido o competente
instrumento de garantia (ex. caução real – hipoteca, ou fidejussória -
carta de fiança ou outra), a critério do Município, junto do devido
cronograma de obras, com a duração máxima de quatro anos
•
A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de
peritos, especialmente designados pelo Prefeito do Município de
Jaguapitã, sob a análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM).
•
A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do
Município.
•
A caução a que alude o inciso IV, deverá obrigatoriamente ser
registrada na matrícula de cada lote caucionado como forma de evitar
prejuízos de eventuais terceiros de boa fé.
•
Assinado o termo de compromisso será aprovado o plano de
loteamento, publicado o decreto de aprovação do plano de loteamento,
expedido o respectivo alvará de loteamento e publicado o decreto de
nomeação do responsável técnico do poder executivo municipal para a
fiscalização dos serviços e obras.
•
No decreto de aprovação deverão constar as condições em que o
loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o
prazo de execução, a indicação das áreas que passarão a integrar o
domínio do município no ato de registro do loteamento e o
responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a
fiscalização dos serviços e obras.
•
O responsável técnico pela fiscalização emitirá, trimestralmente, um
Relatório de Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no
mínimo, sua evolução gradual, a observância dos projetos técnicos, as
modificações introduzidas nos Projetos Complementares e a
observância das normas de segurança, podendo em qualquer caso,
comunicar o órgão municipal.
•
Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de
execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal
solicitará ao Poder Executivo Municipal a vistoria final do loteamento
e a liberação da caução.
§1° Junto ao pedido de vistoria final, deve ser apresentado o Relatório
do controle Tecnológico do pavimento, sendo avaliados: Sub-Leito,
Base e Camada de CBUQ.
•
Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável
técnico pela fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes
e serviços, fornecidos pelos órgãos concessionários de serviços e
órgãos públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o
Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do
loteamento e liberará as áreas caucionadas.
•
Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos
projetos complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado
de desenhos e cálculos retificadores indicando as alterações
realizadas.
•
A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto
de obras e serviços realizados e em funcionamento.
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•
Findo o prazo estipulado no cronograma físico financeiro para a
realização das obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido
executadas, o Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços,
diante da discricionariedade da Administração, promovendo a ação
competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas
correspondentes.
SEÇÃO V
DO LOTEAMENTO FECHADO OU DE ACESSO
CONTROLADO
•
Loteamento Fechado ou de Acesso Controlado é regido pela Lei no
6.766/79 e consiste na subdivisão de uma gleba (área maior) em lotes
(áreas menores), com abertura de novas vias, sendo, ao final, o
perímetro da gleba cercado ou murado. As vias e áreas comuns
internas são públicas, sendo utilizadas de forma privada por meio de
Concessão Administrativa do poder público municipal e a conservação
das vias de acesso e circulação.
Parágrafo único. Mediante autorização municipal, os representantes
dos proprietários (geralmente uma associação) poderão exercer
controle de acesso de pessoas e veículos mediante a sua identificação
e o seu cadastramento, vedado, porém, bloquear lhes o trânsito se
estiverem identificados.
•
Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos
prescritos no Capítulo I, II, V e VI desta Lei, os índices urbanísticos
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e o disposto no
Código de Obras e na Lei do Sistema Viário do Município.
•
A Prefeitura poderá limitar a área contínua total do loteamento
fechado bem como a distância mínima entre loteamentos fechados
com a finalidade de garantir a continuidade do sistema vário.
•
As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por
cento), sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à
implantação de áreas verdes e à implantação de equipamentos
comunitários não será inferior a 15% (dez por cento) da área total a
ser parcelada, conforme disposições contidas no art. 8º, III deste
Capítulo.
•
A totalidade da área destinada à implantação de áreas verdes e de
equipamentos comunitários deverão preferencialmente localizarem-se
externamente à área fechada do loteamento, contíguas a este e com
frente para via pública, sem prejuízo a avaliação e fixação destas pelo
órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal que
analisará cada caso na forma do art. 8º, II deste Capítulo. As vias para
circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos parâmetros de
via local estipulados na Lei de Sistema Viário, se não houver diretriz
superior, conforme a hierarquia viária.
•
As áreas verdes à que aludem o art. 23 e 8º deste Capítulo poderão em
casos específicos como os de constituição de áreas de Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS), se constituírem por meio de projeto
paisagístico e de arborização com a implantação de calçadas
ecológicas.
•
A constituição de áreas verdes em loteamentos por meio de projeto
paisagístico e de arborização com a implantação de calçadas
ecológicas deverá impreterivelmente ser precedida de análise,
deliberação e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM) que providenciará entre outros, parecer do setor responsável
do município, visita de campo, análise do projeto paisagístico e de
arborização apresentado pelo loteador com o respectivo projeto de
implantação de calçadas ecológicas e análise das distâncias entre a
área a ser loteada de escolas, prédios públicos de qualquer natureza,
unidades de saúde entre outras áreas verdes e de proteção permanentes
eventualmente existentes nas proximidades.
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•
A implantação do loteamento fechado não poderá interromper linhas
de alta tensão, fundos de vale e prolongamentos das vias públicas, em
especial àquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como de
estruturação municipal, arteriais, coletoras ou marginais.
•
O Loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu
perímetro, por via pública em dimensão adequada a sua hierarquia,
conforme Lei do Sistema Viário do Município.
•
As dimensões de passeio e faixa carroçável das vias internas ao
loteamento fechado devem obedecer aos parâmetros estipulados na
Lei de Sistema Viário, integrante do Plano Diretor Municipal.
•
A implantação do loteamento fechado deve prever vias públicas
internas para circulação de pedestres quando a distância entre as vias
circundantes exceder 150m (cento e cinquenta metros), e para
circulação de veículos e pedestres quando a distância exceder 300m
(trezentos metros).
•
As vias para pedestres devem apresentar, no mínimo:
•
seção transversal de 5m (cinco metros) com 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) pavimentados;
•
acessibilidade conforme NBR 9050;
•
elementos que impeçam entrada de veículos motorizados.
•
As vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos
parâmetros de via local estipulados na Lei de Sistema Viário, se não
houver diretriz superior, conforme a hierarquia viária.
•
As Áreas Públicas (ruas, praças, áreas institucionais e áreas de
preservação) poderão ser objeto de concessão de direito real de uso,
mediante outorga a uma entidade jurídica organizada na forma de
associação de proprietários moradores.
•
Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a concessão de
direito real de uso deverá constar do Registro do Loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis.
•
A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinquenta por cento) da área
de Equipamento Comunitária situada fora da área fechada do
loteamento não poderão, a qualquer pretexto, ser objeto de concessão
de direito real de uso.
•
O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar
todos os encargos do condomínio de proprietários moradores relativos
aos bens públicos em causa, devendo estas ser, no mínimo, a
manutenção e conservação de:
•
arborização de vias;
•
vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
•
coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais
deverão ser depositados em local próprio junto à portaria do
loteamento;
•
prevenção de sinistros;
10/11/2023, 09:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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•
iluminação de vias pública;
•
drenagem de águas pluviais.
•
A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida
unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal nos casos:
•
de dissolução da entidade beneficiária;
•
de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das
Áreas Públicas;
•
quando o condomínio de proprietários moradores se omitir dos
serviços de conservação e manutenção;
•
quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas
no instrumento de concessão e nessa Lei.
•
Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as
benfeitorias nelas existentes, situadas dentro do perímetro do
loteamento fechado, serão reincorporadas ao patrimônio público,
independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
•
A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do
caráter de loteamento fechado e determina a demolição dos muros que
envolvem a periferia do loteamento e a eliminação de todo e qualquer
sistema de controle de acesso de não moradores.
•
Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro de
alvenaria, com altura máxima de 3m (três metros).
•
O loteamento fechado em 25% (vinte e cinco por cento) de seu
perímetro, quando exigido pela Prefeitura, será dotado de lotes
diretamente voltados para via pública externa ao loteamento e de uso
coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25m (vinte e cinco
metros).
•
Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente
voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar
recuado 3m (três metros) do meio-fio da via pública, sendo estes 3m
(três metros) destinados a passeio público.
•
As obras, serviços e reparos das Áreas Públicas situadas dentro do
perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante
prévia aprovação e fiscalização de um profissional habilitado indicado
pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DO LOTEAMENTO EM ÁREA DE URBANIZAÇÃO
ESPECÍFICA
•
O loteamento destinado a Urbanização Específica, em condomínio ou
não, fechado ou aberto, só será aprovado quando atender ao disposto
nos Capítulos I, II, V e VI desta Lei.
•
Os lotes resultantes de loteamento em Área de Urbanização Específica
não poderão ser subdivididos.
•
O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade
deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de
desdobro dos lotes previstos no caput deste artigo.
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CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO
OU DESDOBRO
•
O pedido de DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO poderá ser
atendido, observadas as seguites condições e situações:
I - os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões
mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano;
II - a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, deverá
compreender uma porção que possa constituir lote independente,
observadas as dimensões e áreas mínimas previstas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, salvo se destinado a ser anexado a
lote/prédio contíguo, caso em que será autorizado o desmembramento
se for comprovada essa posterior anexação.
III – quando o lote (quadra) resultar de loteamento ou de
desmembramento já previamente aprovado e regularmente inscrito ou
registrado, observados os limites mínimos de testada para a via
pública e de área;
IV – quando os terrenos/lotes forem situados em vias e arruamentos
públicos oficiais, já integralmente urbanizados, desde que aprovado
pelo Município com declaração de se tratar de imóvel urbanizado e de
dispensa da realização, pelo parcelador, de quaisquer melhoramentos
públicos; e
V – quando o terreno/lote situar-se em zona urbanizada, mesmo que
haja modificação no sistema viário oficial ou implique
abertura/prolongamento de rua, desde que aprovada pelo Município e
seja apresentado o projeto de subdivisão ao Registro de Imóveis
acompanhado de declaração do Município de que se trata de terreno
integralmente urbanizado e com expressa dispensa da realização, pelo
parcelador, de quaisquer melhoramentos público
VI – Os lotes que tiverem obras concluídas com data anterior a
publicação desta Lei, poderão seguir os parâmentros anteriores, a
comprovação se dará por meio de Alvará, Habite-se e conferência com
a área presente no Georeferenciamento.
•
Em casos de terrenos edificados anteriormente à data de publicação
dessa Lei, o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
•
as partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem
construções independentes umas das outras, observados os requisitos
do Código de Obras;
•
cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no
cadastro imobiliário.
•
Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá
requerer a aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro
respectivo, anexando em seu requerimento, os seguintes documentos:
•
título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua
possível alienação, comprovada através de Certidão do Registro de
Imóveis;
•
certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao
Imóvel;
•
quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio
digital, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo
Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
•
as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
•
localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a
inundações, bosques, construções existentes;
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•
orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do
levantamento topográfico realizado;
•
arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
•
planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que
pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central,
rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;
•
quadro estatístico de áreas;
•
outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do Poder Executivo municipal;
•
ART perante o CREA ou RRT perante o CAU;
•
memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
•
Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as mesmas
disposições e exigências desta Lei para o loteamento, com exceção da
doação de áreas para o município, a qual será no percentual de 10%
(dez por cento) da área total do desmembramento, necessárias para a
continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação de
equipamentos urbanos ou comunitários.
•
O percentual de 10% (dez por cento) descrito no caput deste artigo
não se aplica para áreas inferiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos
metros quadrados), ou quando as partes resultantes sejam, em ato
contínuo, objetos de remembramento ao lote vizinho, ou quando as
partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em
construções independentes umas das outras, observados os requisitos
do Código de Obras e quando cada um dos lotes resultantes do
desdobro estiver reconhecido no cadastro imobiliário.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO PARA FINS CONDOMINIAIS
SEÇÃO I
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS OU DE LOTES
Art. 38. Aplicam-se ao condomínio urbanístico, ou de lotes, os
requisitos e procedimentos prescritos nesta Lei, os índices urbanísticos
definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e o
disposto no Código de Edificações e demais leis municipais
pertinentes, além da legislação federal.
Art. 39. A área total da gleba para implantação do condomínio
urbanístico não poderá ultrapassar a 125.000,00 m² (cento e vinte e
cinco mil metros quadrados).
Art. 40. As áreas públicas, com exceção do sistema viário, destinadas
aos espaços livres de uso público e à implantação de equipamentos
não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da área total a ser
parcelada.
§ 1º. As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos
devem estar situadas fora do perímetro do condomínio e podem a
critério do Poder Executivo Municipal situar-se em outro local dentro
do perímetro urbano.
§ 2º. Só será permitida a implantação de áreas públicas e espaços
livres em outro local dentro do perímetro urbano se comprovado que a
região na qual se insere o condomínio não necessita dessas áreas
públicas e espaços livres.
Art. 41. A implantação do condomínio urbanístico não poderá
interromper o prolongamento das vias: arteriais, coletoras, marginais
de rodovias, ferrovias, e fundos de vales.
§ 1º As vias internas do condomínio urbanístico deverão ter:
I - Passeios, seguir capitulo II;
II - Secção da via carroçável;
§ 2º. Quando não houver via de acesso ao condomínio urbanístico,
esta deverá ser implantada pelo empreendedor simultaneamente à
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implantação do condomínio, devendo ser pavimentada, com solução
de drenagem de águas pluviais e rede de energia elétrica.
Art. 42. O condomínio urbanístico horizontal deverá possuir, no
máximo, dois controles de acessos com área mínima de 10m² (dez
metros quadrados).
Art. 43. Todo condomínio urbanístico deverá ser circundado por cerca
ou muro com altura máxima de 3,00m, (três metros), sendo
dispensado nas divisas onde houver algum acidente geográfico
natural.
Parágrafo único. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver
diretamente voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca
será construído de forma a permitir a permeabilidade visual.
Art. 44. Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos:
I - Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive
a sua sinalização;
II - Serviços de conservação e manutenção dos espaços livres públicos
e de lazer interno ao condomínio, bem como das edificações de uso
comum;
III - Disposição dos resíduos sólidos de cada unidade, em ponto único
localizado externamente ao condomínio, para que se dê a disposição
final;
IV - Serviços de iluminação das áreas comuns.
Art. 45. As áreas de uso comum, destinadas ao lazer, recreação, vias
internas ou outros fins, assim aprovadas pela autoridade competente e
definidas na convenção condominial, não poderão ter sua destinação
alterada de forma unilateral pelo incorporador, devendo contar com
concordância unânime dos condôminos.
Art. 46. No caso de extinção do condomínio urbanístico, as áreas
comuns, inclusive benfeitorias nelas executadas, e as vias internas,
serão doadas, sem quaisquer ônus, para o Município.
Art. 47. A leitura do consumo de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e de energia elétrica por unidade autônoma, pelas
concessionárias de serviços, deverá ser assegurada.
Art. 48. Deverá ser assegurada a ação livre e desimpedida das
autoridades públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela
segurança, bem-estar da população e pela infraestrutura dentro dos
limites do condomínio urbanístico.
SEÇÃO II
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS DE CHÁCARAS DE
LAZER
Art. 49. Os condomínios de chácaras só poderão ser implantados nas
áreas de expansão urbana ou de urbanização específica, assim
definidas por lei municipal, observada a legislação federal
competente.
Art. 50. Constituem exigências de infraestrutura para os loteamentos
de chácaras:
I - Demarcação cravada ao solo, em concreto, contendo a indicação de
lotes, quadras e áreas públicas;
II - Abertura e terraplenagem das vias públicas, colocação de meios￾fios e sarjetas;
III – As vias deverão dispor de pavimentação viária que atenda às
normas vigentes sobre pavimentos e poderá ser realizada utilizando-se
de materiais como CBUQ, concreto, blocos de concreto, pedra
irregular ou qualquer outra solução, desde que comprovada sua
resistência e funcionalidade na respectiva localidade.
IV - Provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o
adequado escoamento de águas pluviais;
V - Solução de abastecimento e distribuição de água potável;
VI - Solução para esgotamento sanitário;
VII - Instalação de sistema de distribuição de energia elétrica;
VIII - Construção de pontes e pontilhões, quando for o caso;
IX - Contenção de encostas, quando necessário.
Parágrafo Único - As soluções para abastecimento de água,
esgotamento sanitário e distribuição de energia elétrica deverão
atender as exigências das respectivas concessionárias de serviços.
I – Os lotes deverão ter no mínimo 50% de permeabilidade, de forma
a garantir a adequada infiltração de águas pluviais, compensando a
não obrigatoriedade de galerias pluviais.
II - Declividade das vias e sua inclinação transversal de modo a que o
percurso máximo da água sobre a via, em direção as boca de lobo,
será igual à largura da via, e a velocidade máxima da água na canaleta
seja compatível com as disposições de normas técnicas atualizadas;
III - Solução de esgotamento sanitário individual, com a utilização de
fossa séptica equipada com filtro anaeróbio, e encaminhamento do
efluente do filtro para valas de infiltração (trincheira);
IV - Solução de tratamento e descarte de resíduos gerados por
exploração e criação animal, aprovada pelo órgão municipal
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responsável pelo meio ambiente;
V - Condução das águas pluviais e das águas de lavagem de pisos das
áreas impermeáveis para poços absorventes executados quando da
edificação, dentro de cada lote, devendo os excessos ser conduzidos
para as canaletas gramadas situadas nas vias de circulação;
VI - Os detalhes construtivos referentes aos sistemas de esgotamento
sanitário, de drenagem das águas pluviais e de lavagem de pisos das
áreas impermeáveis serão fornecidos pelo responsável técnico
contratado pelo interessado, e analisado pelo Poder Executivo
Municipal, quando do fornecimento das diretrizes urbanísticas para a
área a ser parcelada.
VII - Os loteamentos de chácaras deverão obedecer a lotes mínimos
de 800,00 m² ( oitocentos metros quadrados).
VIII - o somatório das áreas de terras destinadas às áreas verdes, à
implantação de equipamentos comunitários ou urbanos e de lazer não
serão inferiores a 15% (quinze por cento) da área total a ser parcelada
sendo, o mínimo admitido para composição das áreas verdes o
percentual de 5% e o mínimo admitido para constituição de áreas de
implantação de equipamentos comunitários o percentual de 10%.
SEÇÃO III
DEMAIS FORMAS CONDOMINIAIS
Art. 51. O Condomínio Fechado é regido pelaLei 4.591/64, sendo
constituído por áreas privativas, compostas de construções constantes
de projetos pré-aprovados. Toda área interna é de uso privado, sendo
que, além do lote com área construída privativa, as vias de circulação
e espaços comuns são de propriedade dos moradores, conforme
frações ideias a eles atribuídas.
Parágrafo único. Além do IPTU referente ao seu próprio lote, as
despesas atinentes à conservação das áreas comuns (manutenção das
vias, canteiros, vigilância, limpeza, preservação, etc) são de
responsabilidade dos condôminos, que através da Assembléia Geral,
aprovarão um plano orçamentário onde definirão uma tarifa
condominial mensal.
Art. 52. Condomínio Edilício refere-se aos “condomíniosverticais”
(prédios residenciais ou comerciais, shoppings, etc) também
denominados "condomíniosde edifícios", assim como para os
“condomínioshorizontais”, também denominados
"condomíniosresidenciais".
Art. 53. Condomínio Industrial: Forma de composição condominial
exclusivamente voltada a fins industriais, com restrição de acesso e
diferenciação de delimitação de áreas públicas.
Art. 54. Condomínio Urbano Simples: Quando um mesmo imóvel
contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído,
inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados
os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula,
a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização
exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou
para as unidades entre si.
Parágrafo 1º. O condomínio urbano simples será regido pela
legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como pela lei nº 13.465/17.
Parágrafo 2º. A instituição do condomínio urbano simples será
registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser
identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns
internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas,
dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
Parágrafo 3º. A intituição do Condominio urbano simples de casas
residenciais, os mesmo devem conter testada minima de 6,00 metros.
Art. 55. Todas as modalidades citadas acima devem submeter a
aprovação da Prefeitura Municipal seguindo as orientações contidas
no CAPÍTULO II.
CAPÍTULO V
DO REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO
Art. 56. Nos casos de remembramento, o proprietário do(s) imóvel(is)
deverá requerer a aprovação do respectivo projeto de remembramento,
devendo para tal fim anexar, em seu requerimento, os seguintes
documentos:
•
título de propriedade do(s) imóvel(is), sem cláusula restritiva quanto à
sua possível alienação, comprovada através de Certidões do Registro
de Imóveis;
•
certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao(s) Imóvel(is);
•
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quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e
uma cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão
competente do Executivo Municipal, constando a assinatura do
proprietário e do profissional responsável pelo projeto, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
•
as divisas do(s) imóvel(is), perfeitamente definidas e traçadas;
•
localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a
inundações, bosques, construções existentes;
•
orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do
levantamento topográfico realizado;
•
arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
•
planta de situação anterior e posterior do remembramento que
pretende efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central,
rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;
•
quadro estatístico de áreas;
•
outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do Poder Executivo municipal;
•
ART perante o CREA ou RRT perante o CAU;
•
memoriais descritivos de cada lote.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 57. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de
obras e serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a
qualquer tempo e modo, der início, efetuar loteamento,
desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem
autorização do Executivo Municipal ou em desacordo com as
disposições desta Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e
estadual pertinentes, ou não cumprir o prazo estipulado no
cronograma do loteamento.
•
A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com a
gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao intervalo entre 1 e
50 (um e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM).
•
O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na
obrigação de cumprimento no disposto nessa Lei.
•
A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário, multa
em dobro do valor da inicial, além da suspensão de sua licença para o
exercício do parcelamento ou remembramento do solo.
Art. 58. São passíveis de punição, a bem do serviço público,
conforme legislação específica em vigor, os servidores que, direta ou
indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou
contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, certidões,
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por decreto,
normas ou especificações técnicas adicionais referentes à apresentação
de peças gráficas e às obras ou serviços de infraestruturas exigidas por
esta Lei.
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Art. 60. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa
privada ou pública estão sujeitos à aplicação integral desta Lei.
•
Para aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de
parcelamento do solo para fins urbanos registrado em cartório,
deverão ser atendidas as disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal
n°. 6766/70 ou outra que a substitua.
Art. 61. Não será concedido alvará para edificação, reforma,
ampliação ou demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo
ou remembramento não regularmente aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com
esta Lei.
Art. 62. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento,
desdobro ou remembramento não implica em nenhuma
responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a
eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada,
desdobrada ou remembrada.
Art. 63. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO
DE REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO
será de 15 (quinze) dias úteis após o proprietário ter cumprido todas as
exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 64. A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de
Recebimento do Loteamento e da aprovação dos Projetos de
DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO
será lançado sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto
Predial e Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja de
interesse dos proprietários, que deverão se manifestar por escrito.
Art. 65. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes
da aplicação desta Lei serão apreciados pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM) e órgão competente do Poder
Executivo Municipal, ao qual fica atribuída também a competência
para estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade
normativa decorrente da presente Lei.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando
as Leis no 022/2009 e 35/2012.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
n° 022/2009 e 035/2012.
Edifício da Prefeitura de JaguapitãAos nove dias do mês de novembro
de 2023
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito do Município de Jaguapitã
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:AB2A2B72
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/11/2023. Edição 2896
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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