| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 005/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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16/11/2023, 09:31 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A9BADC1/03AFcWeA7LC0zqzXxBcAEJV0YacpOCfSmsCsvjBEPuDcAZG3AaUokVEXVCjYBI… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 026/2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 005/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de JAGUAPITÃ, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social no imóvel denominado Lote nº 11-A (onzeletra A) da Quadra nº 22 (vinte e dois), da planta oficial do Loteamento denominado de Residencial Palmeiras II, situado nesta cidade e Comarca de Jaguapitã, com área de 37.437,38 m2 , constante da matrícula nº 14.878, Livro 2 RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguapitã-PR, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: “Inicia em um ponto cravado na divisa no meio do lote nº 02 (dois), da quadra nº 22; segue confrontando com o lote nº 11-B (onze- letra B), de Sul para Norte (Lado 01): com distância de 308,00 metros, até encontrar a divisa com o ‘Lote Remanescente – Fazenda São José – Propriedade da Sra. Adélia Swencickas da Cruz’; deflete a esquerda e segue confrontando com o ‘Lote Remanescente – Fazenda São José – Propriedade da Sra. Adélia Swencickas da Cruz’, de Leste para Oeste (Lado 02) : com uma distância de 122,05 metros; deflete novamente à esquerda e segue confrontando com o ‘Lote Remanescente – Fazenda São José – Propriedade da Sra. Adélia Swncickas da Cruz’, de Norte para Sul (Lado 03): com uma distância de 281,75 metros; deflete levemente à esquerda e segue confrontando com o ‘Lote Remanescente – Fazenda São José – Propriedade da Sr. Adélia Swencickas da Cruz’, de Norte para Sul ( Lado 04): com uma distância de 28,78 metros, deflete novamente à esquerda e segue confrontando com o Lote ‘10’ da Quadra nº 22, e em seguida com o Lote ‘09’ da Quadra ‘22’, e em seguida com o Lote ‘08’ da Quadra ‘22’, e em seguida com o lote ‘07’ da Quadra ‘22’, e em seguida com o Lote ‘06’ da Quadra ‘22’, e em seguida com o Lote ‘05’ da Quadra ‘22’, e em seguida com o Lote 04 da Quadra ‘22’, e em seguida com o Lote ‘03’ da Quadra ‘22’, e em seguida com parte do Lote ‘02’ da Quadra ‘22’, de Oeste para Leste ( Lado 05): com uma distância de 110,25 metros, até encontrar a divisa com o lote nº 11-B (onze- letra B); ponto de partida da presente descrição.” Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar de forma não onerosa (doar) diretamente aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, os lotes urbanos de que trata o Art. 1º desta Lei. Art. 3º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas 16/11/2023, 09:31 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A9BADC1/03AFcWeA7LC0zqzXxBcAEJV0YacpOCfSmsCsvjBEPuDcAZG3AaUokVEXVCjYBI… 2/2 Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 8º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social com recursos de programas federais e/ou Programa Casa Fácil PR. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 005/2023. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (14/11/2023). GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:1A9BADC1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/11/2023. Edição 2899 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/