br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 26/2023

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS À PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 005/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1788

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

16/11/2023, 09:31 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A9BADC1/03AFcWeA7LC0zqzXxBcAEJV0YacpOCfSmsCsvjBEPuDcAZG3AaUokVEXVCjYBI… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 026/2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONVÊNIOS E CONCEDER ISENÇÕES
FISCAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO
DE UNIDADES HABITACIONAIS
VINCULADAS À PROGRAMAS
HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 005/2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de JAGUAPITÃ, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com a Companhia de Habitação do Paraná –
Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas
desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de
interesse social no imóvel denominado Lote nº 11-A (onze￾letra A) da Quadra nº 22 (vinte e dois), da planta oficial do
Loteamento denominado de Residencial Palmeiras II, situado
nesta cidade e Comarca de Jaguapitã, com área de 37.437,38
m2 , constante da matrícula nº 14.878, Livro 2 RG, do Cartório
de Registro de Imóveis de Jaguapitã-PR, dentro das seguintes
divisas, metragens e confrontações:
“Inicia em um ponto cravado na divisa no meio do lote nº 02
(dois), da quadra nº 22; segue confrontando com o lote nº 11-B
(onze- letra B), de Sul para Norte (Lado 01): com distância de
308,00 metros, até encontrar a divisa com o ‘Lote
Remanescente – Fazenda São José – Propriedade da Sra.
Adélia Swencickas da Cruz’; deflete a esquerda e segue
confrontando com o ‘Lote Remanescente – Fazenda São José –
Propriedade da Sra. Adélia Swencickas da Cruz’, de Leste para
Oeste (Lado 02) : com uma distância de 122,05 metros; deflete
novamente à esquerda e segue confrontando com o ‘Lote
Remanescente – Fazenda São José – Propriedade da Sra.
Adélia Swncickas da Cruz’, de Norte para Sul (Lado 03): com
uma distância de 281,75 metros; deflete levemente à esquerda e
segue confrontando com o ‘Lote Remanescente – Fazenda São
José – Propriedade da Sr. Adélia Swencickas da Cruz’, de
Norte para Sul ( Lado 04): com uma distância de 28,78 metros,
deflete novamente à esquerda e segue confrontando com o Lote
‘10’ da Quadra nº 22, e em seguida com o Lote ‘09’ da Quadra
‘22’, e em seguida com o Lote ‘08’ da Quadra ‘22’, e em
seguida com o lote ‘07’ da Quadra ‘22’, e em seguida com o
Lote ‘06’ da Quadra ‘22’, e em seguida com o Lote ‘05’ da
Quadra ‘22’, e em seguida com o Lote 04 da Quadra ‘22’, e em
seguida com o Lote ‘03’ da Quadra ‘22’, e em seguida com
parte do Lote ‘02’ da Quadra ‘22’, de Oeste para Leste ( Lado
05): com uma distância de 110,25 metros, até encontrar a
divisa com o lote nº 11-B (onze- letra B); ponto de partida da
presente descrição.”
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar de forma não onerosa (doar) diretamente
aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, os
lotes urbanos de que trata o Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendam
ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam
os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação
vigente.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou
às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U
incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas
16/11/2023, 09:31 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1A9BADC1/03AFcWeA7LC0zqzXxBcAEJV0YacpOCfSmsCsvjBEPuDcAZG3AaUokVEXVCjYBI… 2/2
Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente
parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das
unidades habitacionais.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita
pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou pelas
empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário
titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas
à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou
às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N.
incidente sobre as operações relativas à construção de unidades
habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à
implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou
às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas
referentes à expedição de alvará de construção, alvará de
serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades
habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de
Interesse Social.
Art. 8º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná
– COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da
construção civil, observando-se a Lei Federal n.º 13.303/16,
interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º,
empreendimento habitacional popular de interesse social com
recursos de programas federais e/ou Programa Casa Fácil PR.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
005/2023.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e três (14/11/2023).
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:1A9BADC1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/11/2023. Edição 2899
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →