br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 37/2023

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAltera os artigos 4º, 5º, 10, 11, 12, 13, 15,16, 17, 18, 19, 20 da Lei 019/2021 e acrescenta o art.20-A na mesma lei, e dá outras providências.
native_id1799

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 1/6
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 037/2023
LEI Nº 037/2023
SÚMULA: Altera os artigos 4º, 5º, 10, 11, 12, 13, 15,
16, 17, 18, 19, 20 da Lei 019/2021 e acrescenta o art.
20-A na mesma lei, e dá outras providências.
GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de Jaguapitã,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na
conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONAA SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque
riscos e/ou vulnerabilidade que fragilize a manutenção dos
indivíduos, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§1º. Os profissionais de nível superior das equipes de referência do
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS são responsáveis
pela concessão dos benefícios eventuais, mediante avaliação
socioeconômica e laudo social.
§2º. É vedada a utilização de corte de renda como fator de exclusão
para o acesso aos benefícios eventuais, porém a renda será
considerada na avaliação socioeconômica, sendo considerada como
renda familiar para a concessão de qualquer benefício eventual o
Benefício de Prestação Continuada – BPC, a pensão, a pensão
alimentícia, a aposentadoria, o auxílio doença, o auxílio reclusão, os
recursos oriundos de atividades autônomas, os salários e seus afins e
os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de
renda.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 5º da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais o
interessado deverá procurar o Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS do Município de Jaguapitã munido da seguinte
documentação:
I - Comprovante de residência atualizado e no nome do requerente ou
de algum membro da família (conta de água, energia, telefone, IPTU,
e ou outros.);
II - Documentação pessoal (CPF, RG, Certidão de Nascimento, Título
de Eleitor, e ou outros);
III - Possuir Cadastro Único atualizado e no município de Jaguapitã;
§1º. O cadastro único poderá ser utilizado para fins de elegibilidade
da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica.
§2º. Para concessão dos benefícios eventuais, recomenda-se utilizar
as informações do Cadastro Único.
§3º. Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único ou o mesmo
não esteja no município de Jaguapitã, sua inclusão deve ser
providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 10 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O auxílio natalidade atenderá as famílias em situação de
vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, nos seguintes aspectos:
20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 2/6
I - Necessidades do recém-nascido;
II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e
será através do auxílio-funeral;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe;
Parágrafo único. São documentos essenciais para a concessão de
auxílio natalidade:
I - Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a
certidão de nascimento;
II - Comprovante de residência atualizado e no nome do requerente ou
de algum membro da família;
III - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV - Documentos pessoais.
Art. 4º - Fica alterado o artigo 11 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O benefício será concedido mediante avaliação e parecer
social, por profissionais de nível superior das equipes de referência
do CRAS.
Parágrafo único: Para receber o benefício, o beneficiário deverá
possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e o mesmo
deve estar atualizado e cadastrado no município de Jaguapitã.
Art. 5º - Fica alterado o artigo 12 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
Assistência Social, em bens de consumo ou pecúnia, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário e de higiene, observando-se a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família.
§2º Caso o benefício seja concedido em pecúnia, o mesmo será fixado
no valor de 20% do salário nacional mínimo vigente.
§3º Em caso de gestação de múltiplos será concedido um benefício
por criança.
Art. 6º - Fica alterado o artigo 13 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O auxílio funeral atenderá as famílias em situação de
vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, nos seguintes aspectos:
I - As despesas de urna funerária, transporte do corpo, velório e
sepultamento;
II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;
§1º. São documentos essenciais para o auxílio-funeral:
I - Atestado de óbito;
II - Comprovante de residência da família requerente do benefício;
III - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV - Documentos pessoais do requerente.
V - Inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e o mesmo deve
estar atualizado e cadastrado no município de Jaguapitã.
§2º. Para a concessão do auxílio-funeral, é obrigatório o falecido ter
residência no Município de Jaguapitã.
§3º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, pessoa em situação de
rua e/ou inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável
da instituição poderá solicitar o auxílio-funeral, desde que este
possua cadastrado no Conselho Municipal de Assistência Social.
20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 3/6
§ 4º - Fica autorizada à Secretaria Municipal de Assistência Social a
realização de atendimento imediato nos casos de falecimento,
devendo encaminhar protocolo de atendimento ao profissional de
nível superior da equipe de referência do CRAS.
§ 5º - Os serviços podem cobrir o custeio de despesa de urna
funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário,
utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de
identificação, que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
§ 6º - O auxílio ao transporte funerário entre o Município de
Jaguapitã e outros municípios, somente será concedido a usuários
que tenham sido encaminhados pela Secretária Municipal de Saúde
do município de Jaguapitã a outros municípios para atendimentos
médicos/hospitalares em unidades de saúde referenciadas pelo
Sistema Único de Saúde– SUS.
§ 7º - O auxílio ao transporte funerário (translado) não poderá
ultrapassar o limite do Estado do Paraná, exceto em casos
excepcionais que poderão ser estabelecidos por meio de resolução do
CMAS.
§ 8º - O auxílio funeral será concedido via Serviço Funerário
contratado pela Prefeitura Municipal por meio de licitação e/ou
convênio.
Art. 6º - Fica alterado o artigo 15 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:
I - Auxilio Transporte;
II - Auxílio Alimentação;
III - Auxílio Documento;
IV - Auxílio Aluguel Social.
V - Auxilio Material de Construção
VI – Auxílio Hospedagem
§1º - O tempo de concessão dos benefícios eventuais de
vulnerabilidade temporária deverá ser avaliado pelos profissionais de
nível superior das equipes de referência do CRAS, sendo que ao ser
concedido qualquer benefício eventual por período superior a 90 dias,
o usuário deverá ser inserido e/ou encaminhado para serviços,
programas e projetos, devendo ser observadas as articulações,
encaminhamentos e/ou ações setoriais e intersetoriais realizados no
âmbito do município, a fim de que o mesmo consiga superar a
situação de vulnerabilidade.
Art. 7º - Fica alterado o artigo 16 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.O auxilio transporte consiste:
I - na concessão de passagens para a realização de viagem
interestadual em razão de falecimento de parente consanguíneo de até
segundo grau;
II - chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade ou
realizar entrevista de emprego;
III - necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de
origem ou em órgãos competentes em outras localidades;
IV - para retorno à cidade de origem de população itinerante, dentro
do Estado Paraná ou a cidade mais próxima.
V – para retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo,
para afastamento de situações de violação de direitos, ausência de
trabalho, ou outra situação de vulnerabilidade social.
VI – para visitar familiar que esteja preso.
§ 1º - O auxilio transporte interestadual à pessoas idosas, com 60
anos ou mais, só será concedido em caso de não atendimento do
disposto na Lei Federal nº10.741, de 1 de Outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso), e Decreto n5.934, de 18de Outubro de 2006.
20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 4/6
§ 2º - O auxilio transporte para obtenção de documento em outra
localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de
sistema informatizado.
§ 3º - O auxílio transporte será concedido via Serviço de transporte
contratado pela Prefeitura Municipal por meio de licitação e/ou
convênio.
Art. 8º - Fica alterado o artigo 17 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação
básica, em caráter suplementar e temporário, para famílias em
situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência
de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa
com deficiência, gestante e nutriz, mediante parecer técnico social.
§1º. O auxilio alimentação será concedido em bens de consumo ou em
forma de cartão alimentação.
§2º. Quando o benefício alimentação for fornecido em forma de
cartão alimentação, terá por referência os seguintes valores:
I – Para famílias com até 4 (quatro) pessoas, o valor será
correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional
vigente;
II – Para famílias com 5 (cinco) pessoas ou mais, o valor será
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional
vigente.
§3º. O benefício será concedido mediante avaliação e parecer social,
por profissionais de nível superior das equipes de referência do
CRAS, sendo critério para concessão do benefício alimentação, a
residência do beneficiário no Município de Jaguapitã, apresentando
comprovante de residência atualizado e no nome do requerente ou de
algum membro da família e Cadastro Único atualizado e no município
de Jaguapitã, observados os dispostos nos artigos 04, 05, 14 e 15 §1º
desta lei.
§4º: A família poderá receber cestas básicas ou cartão alimentação
conforme avaliação socioeconômica realizada por profissional de
nível superior das equipes de referência responsável pela concessão
do benefício.
§5º. É vedada a concessão de cestas básicas no Gabinete do Prefeito
Municipal ou por outros profissionais que não sejam profissionais de
nível superior das equipes de referência do CRAS, bem como é
proibida a concessão de cestas básicas em troca de favores, voto ou
demais situações, o que será considerado crime. O CMAS deverá ser
notificado nestes casos.
Art. 9º - Fica alterado o artigo 18 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O auxilio documento destina-se a garantir o acesso à
documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias
em situação de vulnerabilidade e consiste na emissão da 2º Via de
Certidão de Nascimento, 2º Via de Certidão de Casamento e Certidão
de Óbito e 2º Via da Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG.
Parágrafo único. Para a concessão do auxílio documento, serão
observados os dispostos nos artigos 04, 05, 14 e 15 §1º desta lei.
Art. 10 - Fica alterado o artigo 19 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O auxilio aluguel social consiste no pagamento de aluguel de
imóvel residencial pelo Município de Jaguapitã, e será concedido em
virtude de perda total do domicilio por desabamento, incêndio,
desocupação do local por riscos eminentes e comprovados pela
Defesa Civil, para mulheres vítimas de violência doméstica, desde que
concedido por um juiz, de acordo com a Lei Federal 14.674 de
14/09/2023 e/ou situações de vulnerabilidade social extremas que
exijam a saída do domicílio.
§1º. O pagamento do benefício será realizado pelo prazo de 03 (três)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação
da equipe de referência do serviço socioassistencial que acompanha o
caso, e a família beneficiada somente poderá ser contemplada uma
única vez.
§2º. Todas as concessões do benefício aluguel social serão precedidas
de rigoroso estudo social pela Secretaria de Municipal de Assistência
Social, mediante comprovações das situações de risco e necessidade,
20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 5/6
bem como parecer firmado por profissional de nível superior das
equipes de referência responsável pela concessão do benefício e
quando for o caso, pela Defesa Civil.
§3º. O auxílio será pago em parcelas iguais e sucessivas, cujo valor e
duração serão fixados em quarenta por cento 40% do salário mínimo
nacional vigente no período, com base na disponibilidade financeira e
número de beneficiários, pelo período de até 3 meses, podendo ser
prorrogado por igual período, observado o disposto no §1º desde
artigo.
§4º. São requisitos para perceber o auxílio aluguel:
I - Residir no Município;
II – Comprovar residência no Município de Jaguapitã por, no mínimo,
2 (dois) anos;
III – Apresentar documentos pessoais (RG, CPF e Titulo de Eleitor);
IV - Estar inscrita no CadÚnico do Governo Federal;
V - Estar em situação de risco e vulnerabilidade, na forma prevista no
caput deste artigo.
§5º. É de responsabilidade do requerente do benefício a escolha do
imóvel objeto de locação e respectiva contratação, sendo obrigatório
ao mesmo a apresentação de cópia do contrato de aluguel,
documentos pessoais e comprovante de residência para concessão do
benefício.
§6º. O beneficiário do auxílio aluguel fica obrigado a apresentar o
comprovante de pagamento do aluguel do imóvel em até cinco dias
úteis contados do recebimento, sob pena de não receber a parcela do
benefício no mês seguinte e imediata suspensão do auxílio.
§7º. O imóvel locado e seu respectivo proprietário não podem estar
com pendencias financeiras junto à Prefeitura Municipal de
Jaguapitã.
Art. 11 - Fica alterado o artigo 20 da Lei 019/2021, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O auxílio “material de construção” consiste em ajuda
financeira pelo Município de Jaguapitã, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, para a recuperação de casa em
péssimas condições de moradia e de perigo eminente, que colocam em
risco a vida da família em situação de vulnerabilidade.
§1º. Fica definido que o auxílio será concedido na forma de entrega
de materiais de construção, cujo valor não poderá ultrapassar o
correspondente a um salário mínimo nacional vigente na ocasião.
§2º. O benefício será concedido mediante avaliação e parecer social,
por profissionais de nível superior das equipes de referência do
CRAS, sendo critério para concessão do benefício, a residência do
beneficiário no Município de Jaguapitã, ser proprietário do imóvel,
não possuir outros imóveis e não possuir dívidas de IPTU,
apresentando comprovante de residência atualizado e no nome do
requerente ou de algum membro da família e Cadastro Único
atualizado e no município de Jaguapitã, observados os dispostos nos
artigos 04, 05, 14 e 15 §1º desta lei.
§3º. O beneficiário deverá apresentar um responsável por realizar a
obra, e esta deverá ocorrer no prazo máximo 60(sessenta) dias,
contados do recebimento dos materiais de construção, podendo ser
prorrogado por igual período, desde que devidamente justificada.
§4º. A obra será acompanhada pelo Setor de Engenharia da
Prefeitura Municipal e pelam conjunto com Secretaria Municipal de
Assistência Social, que fiscalizarão a execução da obra e o emprego
dos materiais de construção objetos do benefício.
§5º. O beneficiário que que não executar a obra, não empregar
corretamente o material recebido ou desviar a finalidade do benefício,
ficará responsável pela devolução do material de construção ou o
valor correspondente, acrescidos de juros e correção monetária, bem
como responderá judicialmente por crime.
Art. 12 - Fica acrescentado na Lei 019/2021 o art. 20-A com a
seguinte redação:
AUXÍLIO HOSPEDAGEM
20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 6/6
Art. 20-A. O Auxílio Hospedagem consiste em abrigar
temporariamente, no prazo de até 05 dias, prorrogável por igual
período, famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de
risco e vulnerabilidade social, e que não tenham condições de suprir
a necessidade urgente de abrigo e alojamento, e visa atender as
necessidades emergenciais, mediante o pagamento de hospedagem a
pessoas em circunstancias especiais e em situação de ameaça e/ou
risco pessoal, nos casos em que a situação não possa ser resolvida no
âmbito municipal.
Parágrafo único. Para a concessão do auxílio hospedagem, serão
observados os dispostos nos artigos 04, 05 e 14 desta lei.
Art. 13 - Permanecem em vigor as disposições da Lei 019/2021 que
não sofreram alterações pela presente Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 2023.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:CD127C75
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/12/2023. Edição 2923
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →