| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Altera os artigos 4º, 5º, 10, 11, 12, 13, 15,16, 17, 18, 19, 20 da Lei 019/2021 e acrescenta o art.20-A na mesma lei, e dá outras providências. |
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20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 1/6 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 037/2023 LEI Nº 037/2023 SÚMULA: Altera os artigos 4º, 5º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 da Lei 019/2021 e acrescenta o art. 20-A na mesma lei, e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONAA SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade que fragilize a manutenção dos indivíduos, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. §1º. Os profissionais de nível superior das equipes de referência do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais, mediante avaliação socioeconômica e laudo social. §2º. É vedada a utilização de corte de renda como fator de exclusão para o acesso aos benefícios eventuais, porém a renda será considerada na avaliação socioeconômica, sendo considerada como renda familiar para a concessão de qualquer benefício eventual o Benefício de Prestação Continuada – BPC, a pensão, a pensão alimentícia, a aposentadoria, o auxílio doença, o auxílio reclusão, os recursos oriundos de atividades autônomas, os salários e seus afins e os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. Art. 2º - Fica alterado o artigo 5º da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais o interessado deverá procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de Jaguapitã munido da seguinte documentação: I - Comprovante de residência atualizado e no nome do requerente ou de algum membro da família (conta de água, energia, telefone, IPTU, e ou outros.); II - Documentação pessoal (CPF, RG, Certidão de Nascimento, Título de Eleitor, e ou outros); III - Possuir Cadastro Único atualizado e no município de Jaguapitã; §1º. O cadastro único poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. §2º. Para concessão dos benefícios eventuais, recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único. §3º. Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único ou o mesmo não esteja no município de Jaguapitã, sua inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais. Art. 3º - Fica alterado o artigo 10 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O auxílio natalidade atenderá as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, nos seguintes aspectos: 20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 2/6 I - Necessidades do recém-nascido; II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e será através do auxílio-funeral; III - Apoio à família no caso de morte da mãe; Parágrafo único. São documentos essenciais para a concessão de auxílio natalidade: I - Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; II - Comprovante de residência atualizado e no nome do requerente ou de algum membro da família; III - Comprovante de renda de todos os membros familiares; IV - Documentos pessoais. Art. 4º - Fica alterado o artigo 11 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O benefício será concedido mediante avaliação e parecer social, por profissionais de nível superior das equipes de referência do CRAS. Parágrafo único: Para receber o benefício, o beneficiário deverá possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e o mesmo deve estar atualizado e cadastrado no município de Jaguapitã. Art. 5º - Fica alterado o artigo 12 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. §1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observando-se a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família. §2º Caso o benefício seja concedido em pecúnia, o mesmo será fixado no valor de 20% do salário nacional mínimo vigente. §3º Em caso de gestação de múltiplos será concedido um benefício por criança. Art. 6º - Fica alterado o artigo 13 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O auxílio funeral atenderá as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, nos seguintes aspectos: I - As despesas de urna funerária, transporte do corpo, velório e sepultamento; II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; §1º. São documentos essenciais para o auxílio-funeral: I - Atestado de óbito; II - Comprovante de residência da família requerente do benefício; III - Comprovante de renda de todos os membros familiares; IV - Documentos pessoais do requerente. V - Inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e o mesmo deve estar atualizado e cadastrado no município de Jaguapitã. §2º. Para a concessão do auxílio-funeral, é obrigatório o falecido ter residência no Município de Jaguapitã. §3º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, pessoa em situação de rua e/ou inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável da instituição poderá solicitar o auxílio-funeral, desde que este possua cadastrado no Conselho Municipal de Assistência Social. 20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 3/6 § 4º - Fica autorizada à Secretaria Municipal de Assistência Social a realização de atendimento imediato nos casos de falecimento, devendo encaminhar protocolo de atendimento ao profissional de nível superior da equipe de referência do CRAS. § 5º - Os serviços podem cobrir o custeio de despesa de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 6º - O auxílio ao transporte funerário entre o Município de Jaguapitã e outros municípios, somente será concedido a usuários que tenham sido encaminhados pela Secretária Municipal de Saúde do município de Jaguapitã a outros municípios para atendimentos médicos/hospitalares em unidades de saúde referenciadas pelo Sistema Único de Saúde– SUS. § 7º - O auxílio ao transporte funerário (translado) não poderá ultrapassar o limite do Estado do Paraná, exceto em casos excepcionais que poderão ser estabelecidos por meio de resolução do CMAS. § 8º - O auxílio funeral será concedido via Serviço Funerário contratado pela Prefeitura Municipal por meio de licitação e/ou convênio. Art. 6º - Fica alterado o artigo 15 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária: I - Auxilio Transporte; II - Auxílio Alimentação; III - Auxílio Documento; IV - Auxílio Aluguel Social. V - Auxilio Material de Construção VI – Auxílio Hospedagem §1º - O tempo de concessão dos benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária deverá ser avaliado pelos profissionais de nível superior das equipes de referência do CRAS, sendo que ao ser concedido qualquer benefício eventual por período superior a 90 dias, o usuário deverá ser inserido e/ou encaminhado para serviços, programas e projetos, devendo ser observadas as articulações, encaminhamentos e/ou ações setoriais e intersetoriais realizados no âmbito do município, a fim de que o mesmo consiga superar a situação de vulnerabilidade. Art. 7º - Fica alterado o artigo 16 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 16.O auxilio transporte consiste: I - na concessão de passagens para a realização de viagem interestadual em razão de falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau; II - chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade ou realizar entrevista de emprego; III - necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem ou em órgãos competentes em outras localidades; IV - para retorno à cidade de origem de população itinerante, dentro do Estado Paraná ou a cidade mais próxima. V – para retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situações de violação de direitos, ausência de trabalho, ou outra situação de vulnerabilidade social. VI – para visitar familiar que esteja preso. § 1º - O auxilio transporte interestadual à pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1 de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto n5.934, de 18de Outubro de 2006. 20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 4/6 § 2º - O auxilio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema informatizado. § 3º - O auxílio transporte será concedido via Serviço de transporte contratado pela Prefeitura Municipal por meio de licitação e/ou convênio. Art. 8º - Fica alterado o artigo 17 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica, em caráter suplementar e temporário, para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, mediante parecer técnico social. §1º. O auxilio alimentação será concedido em bens de consumo ou em forma de cartão alimentação. §2º. Quando o benefício alimentação for fornecido em forma de cartão alimentação, terá por referência os seguintes valores: I – Para famílias com até 4 (quatro) pessoas, o valor será correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente; II – Para famílias com 5 (cinco) pessoas ou mais, o valor será correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. §3º. O benefício será concedido mediante avaliação e parecer social, por profissionais de nível superior das equipes de referência do CRAS, sendo critério para concessão do benefício alimentação, a residência do beneficiário no Município de Jaguapitã, apresentando comprovante de residência atualizado e no nome do requerente ou de algum membro da família e Cadastro Único atualizado e no município de Jaguapitã, observados os dispostos nos artigos 04, 05, 14 e 15 §1º desta lei. §4º: A família poderá receber cestas básicas ou cartão alimentação conforme avaliação socioeconômica realizada por profissional de nível superior das equipes de referência responsável pela concessão do benefício. §5º. É vedada a concessão de cestas básicas no Gabinete do Prefeito Municipal ou por outros profissionais que não sejam profissionais de nível superior das equipes de referência do CRAS, bem como é proibida a concessão de cestas básicas em troca de favores, voto ou demais situações, o que será considerado crime. O CMAS deverá ser notificado nestes casos. Art. 9º - Fica alterado o artigo 18 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O auxilio documento destina-se a garantir o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade e consiste na emissão da 2º Via de Certidão de Nascimento, 2º Via de Certidão de Casamento e Certidão de Óbito e 2º Via da Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG. Parágrafo único. Para a concessão do auxílio documento, serão observados os dispostos nos artigos 04, 05, 14 e 15 §1º desta lei. Art. 10 - Fica alterado o artigo 19 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. O auxilio aluguel social consiste no pagamento de aluguel de imóvel residencial pelo Município de Jaguapitã, e será concedido em virtude de perda total do domicilio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes e comprovados pela Defesa Civil, para mulheres vítimas de violência doméstica, desde que concedido por um juiz, de acordo com a Lei Federal 14.674 de 14/09/2023 e/ou situações de vulnerabilidade social extremas que exijam a saída do domicílio. §1º. O pagamento do benefício será realizado pelo prazo de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação da equipe de referência do serviço socioassistencial que acompanha o caso, e a família beneficiada somente poderá ser contemplada uma única vez. §2º. Todas as concessões do benefício aluguel social serão precedidas de rigoroso estudo social pela Secretaria de Municipal de Assistência Social, mediante comprovações das situações de risco e necessidade, 20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 5/6 bem como parecer firmado por profissional de nível superior das equipes de referência responsável pela concessão do benefício e quando for o caso, pela Defesa Civil. §3º. O auxílio será pago em parcelas iguais e sucessivas, cujo valor e duração serão fixados em quarenta por cento 40% do salário mínimo nacional vigente no período, com base na disponibilidade financeira e número de beneficiários, pelo período de até 3 meses, podendo ser prorrogado por igual período, observado o disposto no §1º desde artigo. §4º. São requisitos para perceber o auxílio aluguel: I - Residir no Município; II – Comprovar residência no Município de Jaguapitã por, no mínimo, 2 (dois) anos; III – Apresentar documentos pessoais (RG, CPF e Titulo de Eleitor); IV - Estar inscrita no CadÚnico do Governo Federal; V - Estar em situação de risco e vulnerabilidade, na forma prevista no caput deste artigo. §5º. É de responsabilidade do requerente do benefício a escolha do imóvel objeto de locação e respectiva contratação, sendo obrigatório ao mesmo a apresentação de cópia do contrato de aluguel, documentos pessoais e comprovante de residência para concessão do benefício. §6º. O beneficiário do auxílio aluguel fica obrigado a apresentar o comprovante de pagamento do aluguel do imóvel em até cinco dias úteis contados do recebimento, sob pena de não receber a parcela do benefício no mês seguinte e imediata suspensão do auxílio. §7º. O imóvel locado e seu respectivo proprietário não podem estar com pendencias financeiras junto à Prefeitura Municipal de Jaguapitã. Art. 11 - Fica alterado o artigo 20 da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. O auxílio “material de construção” consiste em ajuda financeira pelo Município de Jaguapitã, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a recuperação de casa em péssimas condições de moradia e de perigo eminente, que colocam em risco a vida da família em situação de vulnerabilidade. §1º. Fica definido que o auxílio será concedido na forma de entrega de materiais de construção, cujo valor não poderá ultrapassar o correspondente a um salário mínimo nacional vigente na ocasião. §2º. O benefício será concedido mediante avaliação e parecer social, por profissionais de nível superior das equipes de referência do CRAS, sendo critério para concessão do benefício, a residência do beneficiário no Município de Jaguapitã, ser proprietário do imóvel, não possuir outros imóveis e não possuir dívidas de IPTU, apresentando comprovante de residência atualizado e no nome do requerente ou de algum membro da família e Cadastro Único atualizado e no município de Jaguapitã, observados os dispostos nos artigos 04, 05, 14 e 15 §1º desta lei. §3º. O beneficiário deverá apresentar um responsável por realizar a obra, e esta deverá ocorrer no prazo máximo 60(sessenta) dias, contados do recebimento dos materiais de construção, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificada. §4º. A obra será acompanhada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal e pelam conjunto com Secretaria Municipal de Assistência Social, que fiscalizarão a execução da obra e o emprego dos materiais de construção objetos do benefício. §5º. O beneficiário que que não executar a obra, não empregar corretamente o material recebido ou desviar a finalidade do benefício, ficará responsável pela devolução do material de construção ou o valor correspondente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responderá judicialmente por crime. Art. 12 - Fica acrescentado na Lei 019/2021 o art. 20-A com a seguinte redação: AUXÍLIO HOSPEDAGEM 20/12/2023, 08:38 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CD127C75/03AFcWeA4TfdJoTvHWvltF8ohqYIHAERXs9MvcZFS4Uz-glqNURpDpVinVkKDolbE… 6/6 Art. 20-A. O Auxílio Hospedagem consiste em abrigar temporariamente, no prazo de até 05 dias, prorrogável por igual período, famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social, e que não tenham condições de suprir a necessidade urgente de abrigo e alojamento, e visa atender as necessidades emergenciais, mediante o pagamento de hospedagem a pessoas em circunstancias especiais e em situação de ameaça e/ou risco pessoal, nos casos em que a situação não possa ser resolvida no âmbito municipal. Parágrafo único. Para a concessão do auxílio hospedagem, serão observados os dispostos nos artigos 04, 05 e 14 desta lei. Art. 13 - Permanecem em vigor as disposições da Lei 019/2021 que não sofreram alterações pela presente Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 2023. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:CD127C75 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/12/2023. Edição 2923 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/