| Tipo | Lei Organica |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Atualização, Alteração e Reforma parcial do texto da Lei Orgânica vigente do Município de Jaguapitã. |
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08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 1/8 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ EMENDAA LEI ORGANICA N° 007/2023 EMENDAA LEI ORGÂNICA N.º 007/2023 Atualização, Alteração e Reforma parcial do texto da Lei Orgânica vigente do Município de Jaguapitã. A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, Aprovou e Eu Presidente, PROMULGO a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Jaguapitã: Art. 1º – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.” Art. 2º – Os incisos V, VI, XXI, XXIX, alínea “a” do inciso XXXVI, e XXXVIII todos do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar com as seguintes redações: “V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, de educação especial e de ensino fundamental;” “VI – elaborar e executar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e plano diretor;” “XXI – regulamentar, conceder e autorizar os serviços de transportes coletivos, táxis, serviços de aplicativo, mototáxi e veículos motorizados;” “XXVI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, regulamentar a remoção e destino do lixo domiciliar, reciclável, vidros, pneus e de outros resíduos de qualquer natureza;” “XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;” “XXXVI – promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e abatedouros;” “XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, mediante requerimento justificado, para atendimento;” Art. 3º – O caput do artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-las à realidade local.” Art. 4º – Ficam acrescidos os incisos XIV, XV, ao artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com as seguintes redações: “XIV – dar nome de pessoa viva a prédios e logradouros públicos municipais;” “XV – contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato, a qual não possa ser cumprida integralmente neste período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.” 08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 2/8 Art. 5º – Altera a redação do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã como um todo, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – A Câmara é composta de Vereadores eleitos, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. § 1º – As condições de elegibilidade para o exercício do mandato do Vereador são as previstas na Constituição Federal. § 2º – O número de Vereadores deste Município será de 11 (onze), observados os limites previstos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, e o levantamento populacional realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 3º – O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à Lei Orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, será de 12 (doze) meses antes da realização do 1º Turno das Eleições Municipais. § 4º – a Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, logo após à promulgação da Emenda à Lei Orgânica, cópia da mesma, informando o novo número de vagas.” Art. 6º – O caput, e os parágrafos 1º e 6º, todos do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, sempre às segundas-feiras, às 18:30 horas.” “§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o decorrer da mesma semana, quando recaírem em sábados, domingos, feriados e recessos.” “§ 6º – Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária da Câmara será notificada ao Vereador, pessoalmente mediante protocolo ou por qualquer meio digital com comprovante efetivo de recebimento.” Art. 7º – O caput do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.” Art. 8º – O parágrafo 3º do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º – A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente na primeira sessão ordinária do mês de dezembro anterior ao final do mandato da Mesa, estando automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.” Art. 9º – Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação: “§ 5º – No caso de renúncia ou destituição de qualquer um dos membros da Mesa da Câmara, fica obrigatória eleição para o cargo vago no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com votação aberta, e com posse automática.” Art. 10 – O caput do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa, a prestação de informação falsa, ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa devidamente aprovada.” Art. 11 – Fica acrescido o artigo 30-A à Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação: “Art. 30-A – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, a de substituir o Presidente da 08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 3/8 Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou renúncias.” Art. 12 – Os incisos VII, e sua alínea “b”, XX e XXI, ambos do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar com as seguintes redações: “VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:” “b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem julgamento pela Câmara, ficarão sobrestados todas demais proposições em análise, passando o processo de prestação de contas a ter prioridade e exclusividade, tanto nas Comissões quanto em Plenário, devendo ainda ser apurada os motivos e responsabilidades pelo descumprimento do prazo;” “XX – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalente serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 29, inciso V, artigo 37, inciso XI, artigo 39, § 4º, artigo 150, inciso II, artigo 153, inciso III, e § 2º, inciso I da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.” “XXI – O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, e até 06 (seis) meses antes do Pleito Municipal, observados os critérios e parâmetros estabelecidos no artigo 29, incisos VI e VII, combinado com o artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.” Art. 13 – Fica acrescido o artigo 32-A à Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação: “Art. 32-A – Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser fixados pela Câmara Municipal, na forma dos incisos XX e XXI do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, observando-se o que dispõem os artigos 29, incisos V, VI e VII, artigo 29-A, § 1º, artigo 37, inciso XI; artigo 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal de 1988. § 1º – Os subsídios dos Agentes Políticos serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; § 2º – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixado a maior em relação ao subsídio dos demais Vereadores, tendo como teto, o acréscimo do valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do subsídio; § 3º – O subsídio do Primeiro Secretário da Câmara Municipal poderá ser fixado a maior em relação ao subsídio dos demais Vereadores, tendo como teto, o acréscimo do valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio; § 4º – É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação para sessão extraordinária. § 5º – Aos subsídios dos Agentes Políticos de que tratam os incisos XX e XXI do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, ficará assegurada a recomposição inflacionária, com exceção ao primeiro ano da Legislatura, por Lei de iniciativa de cada Ente, a ser apurada em mesma época e valores àqueles aplicados aos Servidores, na forma da lei; § 6º – No caso de não fixação dos subsídios de que trata este artigo, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, sendo este valor atualizado, excepcionalmente, na forma do parágrafo anterior.” Art. 14 – Fica acrescido o artigo 32-B à Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação: “Art. 32-B – Fica assegurada aos Agentes Políticos, a percepção do décimo terceiro subsídio, por ser considerado direito social garantido, conforme artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal: Ú 08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 4/8 Parágrafo Único – O décimo terceiro subsídio será pago aos Agentes Políticos de cada Ente, na mesma data e forma, àquele pago aos Servidores Públicos de cada Ente.” Art. 15 – O parágrafo 2º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto aberto de 2/3 dos Membros, mediante provocação da Mesa de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.” Art. 16 – O parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de convocação, salvo justo motivo aprovado, por maioria simples, do Plenário da Câmara, quando se prorrogará o prazo.” Art. 17 – Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação: “§ 4º – Não se processará à convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores há 30 (trinta) dias.” Art. 18 – Os parágrafos 1º e 4º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º – O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.” “§ 4º – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.” Art. 19 – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;” “§ 2º – As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, na forma disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã.” Art. 20 – O caput do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, podendo ser reeleito para um único período subsequente.” Art. 21 – Os parágrafos 3º e 5º do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º – O Subsídio do Prefeito Municipal, respeitado o teto estipulado pela Constituição Federal, não será inferior ao maior padrão do vencimento percebido por funcionário público municipal.” “§ 5º – O Vice-Prefeito terá direito a subsídio durante o mandato, equivalente à até 35% (trinta e cinco por cento) do subsidio do Prefeito Municipal, e vedada a acumulação de 08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 5/8 outro cargo remunerado em qualquer esfera da administração pública municipal.” Art. 22 – O caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 – Na ocasião da posse, no término, e anualmente no mês de agosto, durante o mandato, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara. Art. 23 – Os incisos II, V, VI, XVI e XVII, todos do artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar com as seguintes redações: “II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;” “V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;” “VI – nos cargos em comissão é vedado a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, respectivamente, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo, e dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, compreendido, também, o ajuste mediante designações recíprocas;” “XVI – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, incisos XI, e XII, artigo 150, inciso II, artigo 153, inciso III; e artigo 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;” “XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” Art. 24 – O parágrafo 2º do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Aplica-se aos servidores públicos civis do município de Jaguapitã, o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do artigo 7°, e nos artigos 39, artigo 40 e artigo 41, todos da Constituição Federal, enquanto que aos Agentes Políticos aplicam-se tão somente o disposto nos incisos VIII e XVII do artigo 7° da Constituição Federal.” Art. 25 – O caput do artigo 82, e seu parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.” “§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo: I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.” Art. 26 – O caput do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90 – A pessoa Jurídica ou Física em débito com o Sistema de Seguridade Social, Tributos Federais, Estaduais e Municipais, declarados inidôneos, ou em processo de falência, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com 08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 6/8 o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” Art. 27 – O artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, mediante requerimento justificado, as certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1º – No mesmo prazo acima deverão atender às requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo requisitante. § 2º – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. Art. 28 – Ficam acrescidos os parágrafos 6º e 7º ao artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com as seguintes redações: “§ 6º – Os Anteprojetos das Leis Orçamentárias a que se refere este artigo serão enviados pelo Prefeito Municipal nos seguintes prazos: I – o Anteprojeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 15 de julho do primeiro ano do mandato da gestão eleita, e devolvido para sanção até o 15 de setembro do mesmo ano; II – o Anteprojeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até dia 20 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até 30 de outubro de cada ano; III – o Anteprojeto da Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até 05 de novembro de cada exercício e devolvido para sanção até 15 de dezembro de cada ano.” “§ 7º – Vencidos quaisquer prazos estabelecidos no parágrafo anterior deste artigo, sem que tenha sido concluída a votação, a Câmara Municipal passará a realizar sessões extraordinárias diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias sem tramitação.” Art. 29 – Fica acrescido o artigo 123-A à Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação: “Art. 123-A – Fica instituída as emendas individuais e coletivas ao Anteprojeto de Lei Orçamentária Anual, na forma e prazo abaixo: § 1º – As emendas individuais ao Anteprojeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que o percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) deverá ser destinado às ações e serviços públicos de saúde. § 2º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º – A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 5º – As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos 08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 7/8 impedimentos de ordem técnica. § 6º – Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 7º – Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de partidos. § 8º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 9º – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” Art. 30 – O parágrafo 1º do artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º – A saúde constitui-se prioridade do município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados, nunca menos de 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso I do caput, e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal;” Art. 31 – O caput do artigo 170 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:” Art. 32 – Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao artigo 170 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação: “I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;” “II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal;” “III – aproveitamento dos recursos naturais como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.” Art. 33 – Ficam revogados o inciso XXXVII, do artigo 6º; o parágrafo único do artigo 8º; o parágrafo 4º do artigo 60; parágrafo único do artigo 61, todos da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã. Art. 34 – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário, ficando revogada ainda a Emenda à Lei Orgânica do Município de Jaguapitã n.º 004/2006. Prédio da Câmara de Vereadores de Jaguapitã, em 22 de dezembro de 2023. MARCELO DA SILVA QUENUPE Presidente 08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 8/8 JIVANILDO LIMA DA SILVA Vice-Presidente MANOEL DELFINO ROSA NETO 1º Secretário DIEGO ALMEIDA MADEIRA 2º Secretário Publicado por: Andre Luiz de Mello Código Identificador:1EAB4C81 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/12/2023. Edição 2926 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/