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norma nº 7/2023

Tipo Lei Organica
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaAtualização, Alteração e Reforma parcial do texto da Lei Orgânica vigente do Município de Jaguapitã.
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08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1EAB4C81/03AFcWeA5kpVXu1zOiANVjylCsnd2vSDOUG3Z8GXbf1z-WmGjYd2qZLKBY0lKw8… 1/8
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
EMENDAA LEI ORGANICA N° 007/2023
EMENDAA LEI ORGÂNICA N.º 007/2023
Atualização, Alteração e Reforma parcial do texto da Lei
Orgânica vigente do Município de Jaguapitã.
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, Aprovou
e Eu Presidente, PROMULGO a seguinte EMENDA à Lei
Orgânica do Município de Jaguapitã:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira o
Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.”
Art. 2º – Os incisos V, VI, XXI, XXIX, alínea “a” do inciso
XXXVI, e XXXVIII todos do artigo 6º da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação infantil, de educação
especial e de ensino fundamental;”
“VI – elaborar e executar o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamentos anuais e plano diretor;”
“XXI – regulamentar, conceder e autorizar os serviços de
transportes coletivos, táxis, serviços de aplicativo, mototáxi e
veículos motorizados;”
“XXVI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros
públicos, regulamentar a remoção e destino do lixo domiciliar,
reciclável, vidros, pneus e de outros resíduos de qualquer
natureza;”
“XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;”
“XXXVI – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e abatedouros;”
“XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos
e esclarecimentos de situações, estabelecendo 20 (vinte) dias
úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, mediante
requerimento justificado, para atendimento;”
Art. 3º – O caput do artigo 8º da Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Ao Município compete suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-las à
realidade local.”
Art. 4º – Ficam acrescidos os incisos XIV, XV, ao artigo 9º da
Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com as seguintes
redações:
“XIV – dar nome de pessoa viva a prédios e logradouros
públicos municipais;”
“XV – contrair obrigação de despesa nos dois últimos
quadrimestres do mandato, a qual não possa ser cumprida
integralmente neste período, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento, nos
termos do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000.”
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Art. 5º – Altera a redação do artigo 11 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã como um todo, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11 – A Câmara é composta de Vereadores eleitos, como
representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º – As condições de elegibilidade para o exercício do
mandato do Vereador são as previstas na Constituição
Federal.
§ 2º – O número de Vereadores deste Município será de 11
(onze), observados os limites previstos no artigo 29, inciso IV,
da Constituição Federal, e o levantamento populacional
realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
§ 3º – O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o
número de parlamentares, por meio de emenda à Lei Orgânica,
para o próximo pleito, adequando-o à população atual do
município, será de 12 (doze) meses antes da realização do 1º
Turno das Eleições Municipais.
§ 4º – a Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Paraná, logo após à promulgação da
Emenda à Lei Orgânica, cópia da mesma, informando o novo
número de vagas.”
Art. 6º – O caput, e os parágrafos 1º e 6º, todos do artigo 13 da
Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º
de fevereiro a 15 de dezembro, sempre às segundas-feiras, às
18:30 horas.”
“§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o decorrer da mesma semana, quando
recaírem em sábados, domingos, feriados e recessos.”
“§ 6º – Não sendo feita em sessão, a comunicação da
convocação extraordinária da Câmara será notificada ao
Vereador, pessoalmente mediante protocolo ou por qualquer
meio digital com comprovante efetivo de recebimento.”
Art. 7º – O caput do artigo 17 da Lei Orgânica do Município
de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas,
salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos
Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.”
Art. 8º – O parágrafo 3º do artigo 19 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 3º – A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á
obrigatoriamente na primeira sessão ordinária do mês de
dezembro anterior ao final do mandato da Mesa, estando
automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro.”
Art. 9º – Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 19 da Lei
Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação:
“§ 5º – No caso de renúncia ou destituição de qualquer um dos
membros da Mesa da Câmara, fica obrigatória eleição para o
cargo vago no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com votação
aberta, e com posse automática.”
Art. 10 – O caput do artigo 28 da Lei Orgânica do Município
de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos
escritos de informação aos Secretários Municipais ou
Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade
a recusa, a prestação de informação falsa, ou o não
atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis
por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa
devidamente aprovada.”
Art. 11 – Fica acrescido o artigo 30-A à Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, com a seguinte redação:
“Art. 30-A – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições
contidas no Regimento Interno, a de substituir o Presidente da
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Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou
renúncias.”
Art. 12 – Os incisos VII, e sua alínea “b”, XX e XXI, ambos
do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre
o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias do seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:”
“b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem
julgamento pela Câmara, ficarão sobrestados todas demais
proposições em análise, passando o processo de prestação de
contas a ter prioridade e exclusividade, tanto nas Comissões
quanto em Plenário, devendo ainda ser apurada os motivos e
responsabilidades pelo descumprimento do prazo;”
“XX – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais ou equivalente serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os
artigos 29, inciso V, artigo 37, inciso XI, artigo 39, § 4º, artigo
150, inciso II, artigo 153, inciso III, e § 2º, inciso I da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica.”
“XXI – O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a
subsequente, e até 06 (seis) meses antes do Pleito Municipal,
observados os critérios e parâmetros estabelecidos no artigo
29, incisos VI e VII, combinado com o artigo 29-A, § 1º, da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica.”
Art. 13 – Fica acrescido o artigo 32-A à Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, com a seguinte redação:
“Art. 32-A – Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser
fixados pela Câmara Municipal, na forma dos incisos XX e
XXI do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, observando-se o
que dispõem os artigos 29, incisos V, VI e VII, artigo 29-A, §
1º, artigo 37, inciso XI; artigo 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153,
§ 2º, inciso I, todos da Constituição Federal de 1988.
§ 1º – Os subsídios dos Agentes Políticos serão fixados em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória;
§ 2º – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal poderá
ser fixado a maior em relação ao subsídio dos demais
Vereadores, tendo como teto, o acréscimo do valor
correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do subsídio;
§ 3º – O subsídio do Primeiro Secretário da Câmara Municipal
poderá ser fixado a maior em relação ao subsídio dos demais
Vereadores, tendo como teto, o acréscimo do valor
correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do
subsídio;
§ 4º – É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela
indenizatória em razão da convocação para sessão
extraordinária.
§ 5º – Aos subsídios dos Agentes Políticos de que tratam os
incisos XX e XXI do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal,
ficará assegurada a recomposição inflacionária, com exceção
ao primeiro ano da Legislatura, por Lei de iniciativa de cada
Ente, a ser apurada em mesma época e valores àqueles
aplicados aos Servidores, na forma da lei;
§ 6º – No caso de não fixação dos subsídios de que trata este
artigo, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último
ano da legislatura anterior, sendo este valor atualizado,
excepcionalmente, na forma do parágrafo anterior.”
Art. 14 – Fica acrescido o artigo 32-B à Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, com a seguinte redação:
“Art. 32-B – Fica assegurada aos Agentes Políticos, a
percepção do décimo terceiro subsídio, por ser considerado
direito social garantido, conforme artigo 7º, inciso VIII da
Constituição Federal:
Ú
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Parágrafo Único – O décimo terceiro subsídio será pago aos
Agentes Políticos de cada Ente, na mesma data e forma, àquele
pago aos Servidores Públicos de cada Ente.”
Art. 15 – O parágrafo 2º do artigo 35 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será
declarada pela Câmara, por voto aberto de 2/3 dos Membros,
mediante provocação da Mesa de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.”
Art. 16 – O parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da data de convocação, salvo
justo motivo aprovado, por maioria simples, do Plenário da
Câmara, quando se prorrogará o prazo.”
Art. 17 – Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 37 da Lei
Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte redação:
“§ 4º – Não se processará à convocação de suplentes nos
casos de licenças inferiores há 30 (trinta) dias.”
Art. 18 – Os parágrafos 1º e 4º do artigo 46 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º – O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
aberto.”
“§ 4º – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será
dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, em
uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio aberto.”
Art. 19 – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 49 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º – O controle externo da Câmara será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a
que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a
apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária;”
“§ 2º – As contas do Prefeito Municipal, prestadas
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento
e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, na
forma disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã.”
Art. 20 – O caput do artigo 59 da Lei Orgânica do Município
de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) e terá início
em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, podendo
ser reeleito para um único período subsequente.”
Art. 21 – Os parágrafos 3º e 5º do artigo 60 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 3º – O Subsídio do Prefeito Municipal, respeitado o teto
estipulado pela Constituição Federal, não será inferior ao
maior padrão do vencimento percebido por funcionário
público municipal.”
“§ 5º – O Vice-Prefeito terá direito a subsídio durante o
mandato, equivalente à até 35% (trinta e cinco por cento) do
subsidio do Prefeito Municipal, e vedada a acumulação de
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outro cargo remunerado em qualquer esfera da administração
pública municipal.”
Art. 22 – O caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município
de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – Na ocasião da posse, no término, e anualmente no
mês de agosto, durante o mandato, o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, farão declaração de seus bens, as quais ficarão
arquivadas na Câmara.
Art. 23 – Os incisos II, V, VI, XVI e XVII, todos do artigo 78
da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações em cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração;”
“V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou provas e títulos, será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira;”
“VI – nos cargos em comissão é vedado a nomeação do
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, respectivamente,
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais no âmbito
do Poder Executivo, e dos Vereadores, no âmbito do Poder
Legislativo, compreendido, também, o ajuste mediante
designações recíprocas;”
“XVI – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis
e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, incisos
XI, e XII, artigo 150, inciso II, artigo 153, inciso III; e artigo
153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;”
“XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.”
Art. 24 – O parágrafo 2º do artigo 80 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º Aplica-se aos servidores públicos civis do município de
Jaguapitã, o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do artigo 7°, e
nos artigos 39, artigo 40 e artigo 41, todos da Constituição
Federal, enquanto que aos Agentes Políticos aplicam-se tão
somente o disposto nos incisos VIII e XVII do artigo 7° da
Constituição Federal.”
Art. 25 – O caput do artigo 82, e seu parágrafo 1º, da Lei
Orgânica do Município de Jaguapitã, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.”
“§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada
ampla defesa.”
Art. 26 – O caput do artigo 90 da Lei Orgânica do Município
de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 – A pessoa Jurídica ou Física em débito com o
Sistema de Seguridade Social, Tributos Federais, Estaduais e
Municipais, declarados inidôneos, ou em processo de falência,
como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com
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o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.”
Art. 27 – O artigo 91 da Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a
qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, mediante
requerimento justificado, as certidões dos atos, contratos e
decisões, desde que requeridas para fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º – No mesmo prazo acima deverão atender às requisições
judiciais, se outro prazo não for fixado pelo requisitante.
§ 2º – As certidões relativas ao Poder Executivo serão
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da
Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 28 – Ficam acrescidos os parágrafos 6º e 7º ao artigo 121
da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com as seguintes
redações:
“§ 6º – Os Anteprojetos das Leis Orçamentárias a que se refere
este artigo serão enviados pelo Prefeito Municipal nos
seguintes prazos:
I – o Anteprojeto do Plano Plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente,
será encaminhado até 15 de julho do primeiro ano do mandato
da gestão eleita, e devolvido para sanção até o 15 de setembro
do mesmo ano;
II – o Anteprojeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, será
encaminhado até dia 20 de setembro de cada exercício e
devolvido para sanção até 30 de outubro de cada ano;
III – o Anteprojeto da Lei Orçamentária Anual do Município
será encaminhado até 05 de novembro de cada exercício e
devolvido para sanção até 15 de dezembro de cada ano.”
“§ 7º – Vencidos quaisquer prazos estabelecidos no parágrafo
anterior deste artigo, sem que tenha sido concluída a votação,
a Câmara Municipal passará a realizar sessões
extraordinárias diárias até concluir a votação da matéria
objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias sem
tramitação.”
Art. 29 – Fica acrescido o artigo 123-A à Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, com a seguinte redação:
“Art. 123-A – Fica instituída as emendas individuais e
coletivas ao Anteprojeto de Lei Orçamentária Anual, na forma
e prazo abaixo:
§ 1º – As emendas individuais ao Anteprojeto de Lei
Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que o percentual
correspondente a 50% (cinquenta por cento) deverá ser
destinado às ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º – A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do artigo 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo,
conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º
do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º – A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo
aplica-se também às programações incluídas por todas as
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no
montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
§ 5º – As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
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impedimentos de ordem técnica.
§ 6º – Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º
deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos
termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 7º – Os restos a pagar provenientes das programações
orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira
até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas individuais,
e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as
programações das emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares de partidos.
§ 8º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 9º – Considera-se equitativa a execução das programações
de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e
imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 30 – O parágrafo 1º do artigo 151 da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º – A saúde constitui-se prioridade do município,
materializada através de recursos financeiros anualmente
previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados, nunca
menos de 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o artigo 156, e dos recursos de que tratam o
artigo 158 e a alínea “b” do inciso I do caput, e o § 3º do
artigo 159, todos da Constituição Federal;”
Art. 31 – O caput do artigo 170 da Lei Orgânica do Município
de Jaguapitã, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 – O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e
construtiva à comunidade, mediante:”
Art. 32 – Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao artigo 170 da
Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, com a seguinte
redação:
“I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques,
bosques, jardins e assemelhados, como base física de
recreação urbana;”
“II – construção e equipamento de parques infantis, centros de
juventude e de convivência comunal;”
“III – aproveitamento dos recursos naturais como locais de
lazer, mantendo suas características e respeitando as normas
de proteção ambiental.”
Art. 33 – Ficam revogados o inciso XXXVII, do artigo 6º; o
parágrafo único do artigo 8º; o parágrafo 4º do artigo 60;
parágrafo único do artigo 61, todos da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã.
Art. 34 – Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário, ficando
revogada ainda a Emenda à Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã n.º 004/2006.
Prédio da Câmara de Vereadores de Jaguapitã, em 22 de
dezembro de 2023.
MARCELO DA SILVA QUENUPE
Presidente
08/01/2024, 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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JIVANILDO LIMA DA SILVA
Vice-Presidente
MANOEL DELFINO ROSA NETO
1º Secretário
DIEGO ALMEIDA MADEIRA
2º Secretário
Publicado por:
Andre Luiz de Mello
Código Identificador:1EAB4C81
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/12/2023. Edição 2926
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