| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores, do Presidente e do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, para o período da Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências |
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12/03/2024, 13:28 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/960CCAD6/03AFcWeA42wP2HaXLUXBZ5iUjxEsac9OD-iLf5bSTavAe8YAJpigiIHZJnCSWUN39… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS GOVERNO MUNICIPAL LEI N.º 010/2024 LEI N.º 010/2024 Fixa o subsídio dos Vereadores, do Presidente e do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, para o período da Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU A SEGUINTE: LEI Art. 1º – Fica por esta Lei fixado o subsídio dos Vereadores, do Presidente e do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, para o período da Legislatura de 2025 a 2028, em conformidade com o artigo 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, o inciso XXI do artigo 32, e artigo 32-A, ambos da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná. Art. 2º – O subsídio de cada um dos Vereadores de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 5.049,47 (cinco mil, e quarenta e nove reais, e quarenta e sete centavos), pelo período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art. 3º – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 7.574,20 (sete mil, e quinhentos e setenta e quatro reais, e vinte centavos), pelo período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos termos do parágrafo 2º do artigo 32-A da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná. Art. 4º – O subsídio do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 6.311,83 (seis mil, e trezentos e onze reais, e oitenta e três centavos), pelo período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos termos do parágrafo 3º do artigo 32-A da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná. Art. 5º – Fica assegurado aos Agentes Políticos da Câmara Municipal de Jaguapitã (Vereadores), a percepção do décimo terceiro subsídio, que deverá ser pago, na mesma data e forma, àquele pago aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguapitã, nos termos do artigo 32-B da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, nos seguintes valores: I – O décimo terceiro subsídio de cada um dos Vereadores de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 5.049,47 (cinco mil, e quarenta e nove reais, e quarenta e sete centavos); II – O décimo terceiro subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 7.574,20 (sete mil, e quinhentos e setenta e quatro reais, e vinte centavos); III – O décimo terceiro subsídio do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 6.311,83 (seis mil, e trezentos e onze reais, e oitenta e três centavos). Art. 6º – A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias, será descontado do Vereador faltante a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio. 12/03/2024, 13:28 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/960CCAD6/03AFcWeA42wP2HaXLUXBZ5iUjxEsac9OD-iLf5bSTavAe8YAJpigiIHZJnCSWUN39… 2/2 Parágrafo único – As faltas nas sessões ordinárias do mês poderão ser justificadas com atestado médico em caso de doença, com atestado de óbito em caso de luto na família e por imperiosa necessidade profissional, com documento altamente probatório, bem como outros motivos justificados, sendo que nestes últimos casos, ficando a cargo da Presidência o abono ou não da falta, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã e Lei Orgânica do Município de Jaguapitã. Art. 7º – A cada falta não justificada, nas sessões extraordinárias, será descontado do Vereador faltante a importância correspondente a 10% (dez por cento) de seu subsídio. Parágrafo único – As faltas nas sessões extraordinárias do mês poderão ser justificadas com atestado médico em caso de doença, com atestado de óbito em caso de luto na família e por imperiosa necessidade profissional, com documento altamente probatório, bem como outros motivos justificados, sendo que nestes últimos casos, ficando a cargo da Presidência o abono ou não da falta, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguapitã e Lei Orgânica do Município de Jaguapitã. Art. 8º – A atualização monetária dos subsídios previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, serão revistos na mesma época e com base nos mesmos percentuais estabelecidos para os Servidores Públicos Municipais. Art. 9º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, postergando seus efeitos para o dia 01 de janeiro de 2025. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 11 de março de 2024. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:960CCAD6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/03/2024. Edição 2979 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/