br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 10/2024

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores, do Presidente e do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, para o período da Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências
native_id1815

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

12/03/2024, 13:28 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/960CCAD6/03AFcWeA42wP2HaXLUXBZ5iUjxEsac9OD-iLf5bSTavAe8YAJpigiIHZJnCSWUN39… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
GOVERNO MUNICIPAL LEI N.º 010/2024
LEI N.º 010/2024
Fixa o subsídio dos Vereadores, do Presidente e
do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de
Jaguapitã, Estado do Paraná, para o período da
Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
APROVOU A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º – Fica por esta Lei fixado o subsídio dos Vereadores, do
Presidente e do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de
Jaguapitã, Estado do Paraná, para o período da Legislatura de
2025 a 2028, em conformidade com o artigo 29, inciso VI,
alínea “b” da Constituição Federal, o inciso XXI do artigo 32, e
artigo 32-A, ambos da Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã, Estado do Paraná.
Art. 2º – O subsídio de cada um dos Vereadores de Jaguapitã,
Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$
5.049,47 (cinco mil, e quarenta e nove reais, e quarenta e sete
centavos), pelo período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028.
Art. 3º – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de
Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no
valor de R$ 7.574,20 (sete mil, e quinhentos e setenta e quatro
reais, e vinte centavos), pelo período de 01 de janeiro de 2025 a
31 de dezembro de 2028, nos termos do parágrafo 2º do artigo
32-A da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, Estado do
Paraná.
Art. 4º – O subsídio do Primeiro Secretário da Câmara
Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em
parcela única, no valor de R$ 6.311,83 (seis mil, e trezentos e
onze reais, e oitenta e três centavos), pelo período de 01 de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos termos do
parágrafo 3º do artigo 32-A da Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã, Estado do Paraná.
Art. 5º – Fica assegurado aos Agentes Políticos da Câmara
Municipal de Jaguapitã (Vereadores), a percepção do décimo
terceiro subsídio, que deverá ser pago, na mesma data e forma,
àquele pago aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Jaguapitã, nos termos do artigo 32-B da Lei Orgânica do
Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, nos seguintes
valores:
I – O décimo terceiro subsídio de cada um dos Vereadores de
Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no
valor de R$ 5.049,47 (cinco mil, e quarenta e nove reais, e
quarenta e sete centavos);
II – O décimo terceiro subsídio do Presidente da Câmara
Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado em
parcela única, no valor de R$ 7.574,20 (sete mil, e quinhentos e
setenta e quatro reais, e vinte centavos);
III – O décimo terceiro subsídio do Primeiro Secretário da
Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, fica fixado
em parcela única, no valor de R$ 6.311,83 (seis mil, e trezentos
e onze reais, e oitenta e três centavos).
Art. 6º – A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias,
será descontado do Vereador faltante a importância
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu
subsídio.
12/03/2024, 13:28 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/960CCAD6/03AFcWeA42wP2HaXLUXBZ5iUjxEsac9OD-iLf5bSTavAe8YAJpigiIHZJnCSWUN39… 2/2
Parágrafo único – As faltas nas sessões ordinárias do mês
poderão ser justificadas com atestado médico em caso de
doença, com atestado de óbito em caso de luto na família e por
imperiosa necessidade profissional, com documento altamente
probatório, bem como outros motivos justificados, sendo que
nestes últimos casos, ficando a cargo da Presidência o abono ou
não da falta, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã e Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã.
Art. 7º – A cada falta não justificada, nas sessões
extraordinárias, será descontado do Vereador faltante a
importância correspondente a 10% (dez por cento) de seu
subsídio.
Parágrafo único – As faltas nas sessões extraordinárias do
mês poderão ser justificadas com atestado médico em caso de
doença, com atestado de óbito em caso de luto na família e por
imperiosa necessidade profissional, com documento altamente
probatório, bem como outros motivos justificados, sendo que
nestes últimos casos, ficando a cargo da Presidência o abono ou
não da falta, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jaguapitã e Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã.
Art. 8º – A atualização monetária dos subsídios previstos nos
artigos 2º, 3º, 4º e 5º, serão revistos na mesma época e com
base nos mesmos percentuais estabelecidos para os Servidores
Públicos Municipais.
Art. 9º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
postergando seus efeitos para o dia 01 de janeiro de 2025.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 11 de março de 2024.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:960CCAD6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/03/2024. Edição 2979
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →