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norma nº 11/2024

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação no Município de Jaguapitã/PR, CME, e dá outras providências.
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09/04/2024, 08:03 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 011/2024
LEI Nº 011/2024
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Educação no Município
de Jaguapitã/PR, CME, e dá outras providências.
GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática da educação
pública do Município de Jaguapitã, com a participação da sociedade
civil organizada, através do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º. A educação é direito de todos, dever da família e do Estado, e
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 3º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação
de Jaguapitã o Conselho Municipal de Educação, observadas as
diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas
e planos educacionais da União, dos Estados e Municípios, bem como
a da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O CME/Jaguapitã é um órgão municipal que tem
por objetivo, assegurar às entidades ou grupos representativos da
comunidade, o direito de participar na discussão, formulação,
implementação e avaliação das políticas municipais de educação,
contribuindo para a gestão democrática do ensino público e da
elevação da qualidade da educação e dos serviços educacionais.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação, é órgão colegiado
municipal, de caráter permanente, representativo da sociedade civil
organizada, com as funções consultiva, propositiva, de
acompanhamento e controle social, mobilizadora, e com a finalidade
de coordenar e assessorar o Poder Público Municipal, para estabelecer
as políticas da educação do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Jaguapitã:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno e modificá-lo,
quando necessário;
II - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, na
discussão e na formulação das políticas municipais da educação e
ensino;
III - Participar da discussão, elaboração, aprovação, e da avaliação do
Plano Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, acompanhando sua execução e adequação;
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IV - Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino da rede pública
municipal, propondo medidas que visem a sua expansão e
aperfeiçoamento;
V - Promover e divulgar estudos sobre o ensino público municipal,
propondo políticas e metas para a sua organização, expansão e
melhoria;
VI - Zelar pelo cumprimento da oferta de ensino e educação de
qualidade, em conformidade com a legislação vigente;
VII - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o
recenseamento escolar, o acesso, a permanência e o sucesso do
educando na educação escolar, as taxas de aprovação, de reprovação e
de evasão escolar;
VIII - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos profissionais da
educação da rede pública municipal, propondo subsídios para políticas
que visem a melhoria das condições de trabalho, de valorização e o
aperfeiçoamento dos recursos humanos da educação pública
municipal;
IX - Participar das discussões sobre o orçamento municipal proposto
para a educação municipal, e quando for o caso, propor alternativas
para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço
físico, equipamentos e material didático;
X - Analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em
convênios e parcerias com a União, Estado, Universidades e
Instituições de Educação Superior, ou outros órgãos de interesse do
Município e da educação;
XI - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e
pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho
Estadual de Educação, ou por outros poderes ou instâncias
administrativas municipais ou regionais;
XII -Manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no
âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Estadual de Educação e pelas normas administrativas do
Município;
XIII - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do
Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de
ensino, quando tiverem a contrapartida do Município;
XIV - Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de
atividades escolares de estabelecimentos ligados à Rede Municipal de
Ensino;
XV - Acompanhar o cumprimento da aplicação anual do orçamento do
Município, do mínimo de 25% constitucionais, dos recursos
destinados à educação municipal, opinando sobre o plano de aplicação
anual;
XVI - Integrar e participar do Conselho do FUNDEB, nos termos da
Lei;
XVII - Conhecer, estudar e divulgar a legislação educacional federal,
estadual e municipal, do FUNDEB e das normas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, e zelar pelo seu cumprimento;
XVIII - Opinar sobre os critérios gerais para elaboração do calendário
escolar dos estabelecimentos da Rede Municipal, antes de seu
encaminhamento para a aprovação do órgão competente;
XIX - Sugerir ao Sistema Municipal de Ensino, normas especiais para
que o Ensino Fundamental público atenda às características sociais,
regionais e locais, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo
educativo, respeitando o caráter nacional da educação;
XX - Opinar sobre recursos interpostos por estabelecimentos de
ensino da Rede Municipal sobre medidas administrativas emitidas
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pela Secretaria Municipal de Educação;
XXI - Fundamentar estudos e elaborar proposta para o Poder Público
Municipal, se for de interesse do Município, com o objetivo de
viabilizar a organização do Sistema Municipal de Ensino, ouvidos os
profissionais da educação e as entidades que integrarão o respectivo
Sistema de Ensino;
XXII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação,
colegiados municipais e entidade representativa dos Conselhos
Municipais de Educação, em nível estadual e nacional;
XXIII - Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de
Educação, do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da
Educação, no âmbito do Município;
XXIV - Exercer representação e cumprir as atividades previstas em
outros dispositivos legais;
XXV - Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes de
suas competências ou funções.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 10
(dez) conselheiros titulares e por 10 (dez) conselheiros suplentes,
indicados pelos seus respectivos órgãos ou segmentos, e terá a
seguinte composição:
I - 2 (dois) conselheiros titulares e 2 (dois) conselheiros suplentes,
representantes e de livre escolha do Executivo Municipal, indicados
pelo Dirigente Municipal de Educação;
II - 2 (dois) conselheiros titulares e 2 (dois) conselheiros suplentes,
representantes dos Profissionais da Educação dos estabelecimentos
públicos municipais de Ensino Fundamental;
III - 2 (dois) conselheiros titulares e 2 (dois) conselheiros suplentes,
representantes dos Profissionais da Educação pública municipal de
Educação Infantil;
IV - 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) conselheiros suplentes,
representantes das Associações de Pais, Mestres e Funcionários -
APMF´s das escolas públicas municipais;
V - 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente,
representantes da educação básica das instituições públicas estaduais
de ensino, sediadas no Município.
§ 1º O mandato do conselheiro suplente terá a mesma duração do
mandato do conselheiro titular, e substituirá o respectivo conselheiro
titular na ausência ou nos impedimentos deste, conforme normas
constantes no Regimento.
§ 2º O Regimento do Conselho Municipal de Educação definirá o
perfil dos candidatos pretendentes a Conselheiro, como condição para
sua eleição ou indicação para a função, e cujos critérios serão tornados
públicos a todas as entidades que tem participação no colegiado.
§ 3º Cabe ao Dirigente Municipal de Educação, receber todas as
indicações por escrito, dos nomes dos candidatos a conselheiros que
comporão o Conselho, encaminhar a relação ao Executivo Municipal,
e junto com este, definir também os nomes dos representantes do
Poder Executivo, para expedição do ato de homologação e de
nomeação.
Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no
prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos
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conselheiros, comunicar às entidades sobre os prazos, e mobilizar as
instituições e órgãos que tem representação no colegiado, para
convocação das assembleias ou reuniões, para escolha ou indicação
dos representantes para os novos mandatos de Conselheiro.
§ 2º A data que fixará o início e o fim dos mandatos será aquela do dia
e do mês do Decreto ou do ato da primeira nomeação para composição
inicial do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de
Educação:
I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro grau),
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - Estudantes que não sejam maiores, ou emancipados, na forma da
Lei;
III - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
IV - Qualquer Secretário Municipal;
V - Vereador;
VI - Representante do Poder Judiciário.
Art. 9º. O mandato de membro do CME/Jaguapitã será considerado
extinto antes do término do prazo, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, no período do mesmo ano civil;
IV - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VI - Afastamento, mesmo justificado, superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Com a extinção do mandato do Conselheiro titular,
assume a vaga como titular, o respectivo conselheiro suplente, mas
apenas para conclusão do mandato.
Art. 10. Os serviços decorrentes da função de conselheiro são
gratuitos e sua função é considerada de serviço público municipal
relevante, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos
públicos municipais de que seja titular o conselheiro, devendo fazer
menção a este artigo nas convocações das reuniões.
Parágrafo único. O conselheiro, ao final de seu mandato, fará jus a
um certificado ou a uma declaração, assinada pelo Dirigente
Municipal de Educação e pelo Presidente do Conselho Municipal de
Educação, relativo aos serviços prestados à comunidade,
especificando os atos de sua nomeação e o período em que prestou
serviço como conselheiro.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ECUCAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Comissões Permanentes;
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V - Comissões Transitórias.
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 12. O Plenário é o órgão soberano de decisão do Conselho
Municipal de Educação, e compõe-se pelos conselheiros titulares, ou
dos suplentes, estes quando no exercício da titularidade.
Parágrafo Único. O Plenário só poderá funcionar com a presença da
maioria absoluta de seus membros titulares ou dos suplentes que estão
no exercício da titularidade, e as decisões ou deliberações, serão
tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes à
sessão.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação terá calendário de
reuniões ordinárias, aprovado e divulgado no final do exercício do ano
anterior, e reunir-se-á extraordinariamente nos casos previstos em seu
Regimento.
Art. 14. As decisões serão tornadas públicas, na íntegra ou por
síntese, nos quadros de edital do CME/Jaguapitã, da Secretaria
Municipal de Educação e no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. A Presidência do CME/Jaguapitã, que será exercida pelo
Presidente e pelo Vice-Presidente, é o órgão executivo que coordena e
atua como regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo
fiel cumprimento da legislação educacional por parte do colegiado, da
Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos públicos municipais.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos diretamente pelo
conjunto dos conselheiros titulares, para um período de gestão de 2
(dois) anos, e terão seus nomes homologados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que expedirá o ato de nomeação.
§ 2º Na ausência do Presidente ou em seus impedimentos, a
Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.
§ 3º Nos impedimentos ou ausências do Presidente e do Vice￾Presidente, o Conselho será presidido por um Conselheiro titular eleito
ad hoc para a função.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos.
§ 5º O Regimento definirá as atribuições e o processo de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente.
DA SECRETARIA GERAL
Art. 16. A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será
exercida por um Secretário Geral, escolhido entre os profissionais da
educação, ou excepcionalmente, entre os servidores públicos
municipais de qualquer Secretaria ou órgão municipal, posto à
disposição do colegiado.
§ 1º A necessidade de pessoal técnico-administrativo para o
funcionamento das atividades do CME/Jaguapitã, será suprida pela
Prefeitura Municipal.
§ 2º Só em caráter excepcional e esporádico um Conselheiro poderá
exercer as funções e atividades de Secretário Geral do Conselho.
Art. 17. As competências, as atividades técnicas e administrativas da
Secretaria Geral e do pessoal técnico-administrativo serão definidas
no Regimento do CME/Jaguapitã.
DAS COMISSÕES PERMANENTES E PROVISÓRIAS
Art. 18. O Regimento estabelecerá critérios para a formação das
Comissões Permanentes, compostas exclusivamente por Conselheiros,
e da constituição de Comissões Temporárias, que poderão ser
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integradas por no mínimo 1 (um) Conselheiro, por pessoas da
comunidade, ou por convidados especiais.
§ 1º As Comissões Permanentes auxiliarão, em caráter permanente, o
CME/Jaguapitã em assuntos específicos e permanentes.
§ 2º As Comissões Temporárias auxiliarão o CME/Jaguapitã em
assuntos específicos e por prazo determinado, e uma vez cumprida sua
função, se extinguirão.
Art. 19. O Regimento definirá as normas para a composição das
Comissões Permanentes, suas finalidades, suas competências, sua
forma de trabalho e os critérios para formação de Comissões
Temporárias e Permanentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Nenhuma deliberação do CME/Jaguapitã pode contrariar ou
regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho
Estadual de Educação – CEE, Conselho Nacional de Educação – CNE
e Legislação Estadual e Federal.
Art. 21. Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá
recurso ao próprio colegiado ou, conforme o caso, ao Conselho
Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da decisão.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 04
de abril de 2024.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:8650F712
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/04/2024. Edição 2998
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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