| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação no Município de Jaguapitã/PR, CME, e dá outras providências. |
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09/04/2024, 08:03 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8650F712/03AFcWeA4QQcPCnZFmSuFcrkZP-vjSCRCEO6gvVvb_oG3BfqJhQAjNArqBAd5fZS… 1/6 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 011/2024 LEI Nº 011/2024 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Educação no Município de Jaguapitã/PR, CME, e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO, PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a gestão democrática da educação pública do Município de Jaguapitã, com a participação da sociedade civil organizada, através do Conselho Municipal de Educação. Art. 2º. A educação é direito de todos, dever da família e do Estado, e inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Jaguapitã o Conselho Municipal de Educação, observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, dos Estados e Municípios, bem como a da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O CME/Jaguapitã é um órgão municipal que tem por objetivo, assegurar às entidades ou grupos representativos da comunidade, o direito de participar na discussão, formulação, implementação e avaliação das políticas municipais de educação, contribuindo para a gestão democrática do ensino público e da elevação da qualidade da educação e dos serviços educacionais. Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação, é órgão colegiado municipal, de caráter permanente, representativo da sociedade civil organizada, com as funções consultiva, propositiva, de acompanhamento e controle social, mobilizadora, e com a finalidade de coordenar e assessorar o Poder Público Municipal, para estabelecer as políticas da educação do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Jaguapitã: I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno e modificá-lo, quando necessário; II - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, na discussão e na formulação das políticas municipais da educação e ensino; III - Participar da discussão, elaboração, aprovação, e da avaliação do Plano Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, acompanhando sua execução e adequação; 09/04/2024, 08:03 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8650F712/03AFcWeA4QQcPCnZFmSuFcrkZP-vjSCRCEO6gvVvb_oG3BfqJhQAjNArqBAd5fZS… 2/6 IV - Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino da rede pública municipal, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; V - Promover e divulgar estudos sobre o ensino público municipal, propondo políticas e metas para a sua organização, expansão e melhoria; VI - Zelar pelo cumprimento da oferta de ensino e educação de qualidade, em conformidade com a legislação vigente; VII - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso, a permanência e o sucesso do educando na educação escolar, as taxas de aprovação, de reprovação e de evasão escolar; VIII - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos profissionais da educação da rede pública municipal, propondo subsídios para políticas que visem a melhoria das condições de trabalho, de valorização e o aperfeiçoamento dos recursos humanos da educação pública municipal; IX - Participar das discussões sobre o orçamento municipal proposto para a educação municipal, e quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos e material didático; X - Analisar projetos ou planos para a contrapartida do Município em convênios e parcerias com a União, Estado, Universidades e Instituições de Educação Superior, ou outros órgãos de interesse do Município e da educação; XI - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Estadual de Educação, ou por outros poderes ou instâncias administrativas municipais ou regionais; XII -Manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pelas normas administrativas do Município; XIII - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, quando tiverem a contrapartida do Município; XIV - Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à Rede Municipal de Ensino; XV - Acompanhar o cumprimento da aplicação anual do orçamento do Município, do mínimo de 25% constitucionais, dos recursos destinados à educação municipal, opinando sobre o plano de aplicação anual; XVI - Integrar e participar do Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei; XVII - Conhecer, estudar e divulgar a legislação educacional federal, estadual e municipal, do FUNDEB e das normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e zelar pelo seu cumprimento; XVIII - Opinar sobre os critérios gerais para elaboração do calendário escolar dos estabelecimentos da Rede Municipal, antes de seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente; XIX - Sugerir ao Sistema Municipal de Ensino, normas especiais para que o Ensino Fundamental público atenda às características sociais, regionais e locais, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo educativo, respeitando o caráter nacional da educação; XX - Opinar sobre recursos interpostos por estabelecimentos de ensino da Rede Municipal sobre medidas administrativas emitidas 09/04/2024, 08:03 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8650F712/03AFcWeA4QQcPCnZFmSuFcrkZP-vjSCRCEO6gvVvb_oG3BfqJhQAjNArqBAd5fZS… 3/6 pela Secretaria Municipal de Educação; XXI - Fundamentar estudos e elaborar proposta para o Poder Público Municipal, se for de interesse do Município, com o objetivo de viabilizar a organização do Sistema Municipal de Ensino, ouvidos os profissionais da educação e as entidades que integrarão o respectivo Sistema de Ensino; XXII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, colegiados municipais e entidade representativa dos Conselhos Municipais de Educação, em nível estadual e nacional; XXIII - Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação, no âmbito do Município; XXIV - Exercer representação e cumprir as atividades previstas em outros dispositivos legais; XXV - Exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes de suas competências ou funções. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e por 10 (dez) conselheiros suplentes, indicados pelos seus respectivos órgãos ou segmentos, e terá a seguinte composição: I - 2 (dois) conselheiros titulares e 2 (dois) conselheiros suplentes, representantes e de livre escolha do Executivo Municipal, indicados pelo Dirigente Municipal de Educação; II - 2 (dois) conselheiros titulares e 2 (dois) conselheiros suplentes, representantes dos Profissionais da Educação dos estabelecimentos públicos municipais de Ensino Fundamental; III - 2 (dois) conselheiros titulares e 2 (dois) conselheiros suplentes, representantes dos Profissionais da Educação pública municipal de Educação Infantil; IV - 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) conselheiros suplentes, representantes das Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMF´s das escolas públicas municipais; V - 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente, representantes da educação básica das instituições públicas estaduais de ensino, sediadas no Município. § 1º O mandato do conselheiro suplente terá a mesma duração do mandato do conselheiro titular, e substituirá o respectivo conselheiro titular na ausência ou nos impedimentos deste, conforme normas constantes no Regimento. § 2º O Regimento do Conselho Municipal de Educação definirá o perfil dos candidatos pretendentes a Conselheiro, como condição para sua eleição ou indicação para a função, e cujos critérios serão tornados públicos a todas as entidades que tem participação no colegiado. § 3º Cabe ao Dirigente Municipal de Educação, receber todas as indicações por escrito, dos nomes dos candidatos a conselheiros que comporão o Conselho, encaminhar a relação ao Executivo Municipal, e junto com este, definir também os nomes dos representantes do Poder Executivo, para expedição do ato de homologação e de nomeação. Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 4 (quatro) anos. § 1º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos 09/04/2024, 08:03 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8650F712/03AFcWeA4QQcPCnZFmSuFcrkZP-vjSCRCEO6gvVvb_oG3BfqJhQAjNArqBAd5fZS… 4/6 conselheiros, comunicar às entidades sobre os prazos, e mobilizar as instituições e órgãos que tem representação no colegiado, para convocação das assembleias ou reuniões, para escolha ou indicação dos representantes para os novos mandatos de Conselheiro. § 2º A data que fixará o início e o fim dos mandatos será aquela do dia e do mês do Decreto ou do ato da primeira nomeação para composição inicial do Conselho Municipal de Educação. Art. 8º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro grau), do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - Estudantes que não sejam maiores, ou emancipados, na forma da Lei; III - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal; IV - Qualquer Secretário Municipal; V - Vereador; VI - Representante do Poder Judiciário. Art. 9º. O mandato de membro do CME/Jaguapitã será considerado extinto antes do término do prazo, nos seguintes casos: I - Morte; II - Renúncia; III - Ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período do mesmo ano civil; IV - Procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VI - Afastamento, mesmo justificado, superior a 6 (seis) meses. Parágrafo único. Com a extinção do mandato do Conselheiro titular, assume a vaga como titular, o respectivo conselheiro suplente, mas apenas para conclusão do mandato. Art. 10. Os serviços decorrentes da função de conselheiro são gratuitos e sua função é considerada de serviço público municipal relevante, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos municipais de que seja titular o conselheiro, devendo fazer menção a este artigo nas convocações das reuniões. Parágrafo único. O conselheiro, ao final de seu mandato, fará jus a um certificado ou a uma declaração, assinada pelo Dirigente Municipal de Educação e pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação, relativo aos serviços prestados à comunidade, especificando os atos de sua nomeação e o período em que prestou serviço como conselheiro. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECUCAÇÃO Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Geral; IV - Comissões Permanentes; 09/04/2024, 08:03 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8650F712/03AFcWeA4QQcPCnZFmSuFcrkZP-vjSCRCEO6gvVvb_oG3BfqJhQAjNArqBAd5fZS… 5/6 V - Comissões Transitórias. DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES Art. 12. O Plenário é o órgão soberano de decisão do Conselho Municipal de Educação, e compõe-se pelos conselheiros titulares, ou dos suplentes, estes quando no exercício da titularidade. Parágrafo Único. O Plenário só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou dos suplentes que estão no exercício da titularidade, e as decisões ou deliberações, serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes à sessão. Art. 13. O Conselho Municipal de Educação terá calendário de reuniões ordinárias, aprovado e divulgado no final do exercício do ano anterior, e reunir-se-á extraordinariamente nos casos previstos em seu Regimento. Art. 14. As decisões serão tornadas públicas, na íntegra ou por síntese, nos quadros de edital do CME/Jaguapitã, da Secretaria Municipal de Educação e no Órgão Oficial Eletrônico do Município. DA PRESIDÊNCIA Art. 15. A Presidência do CME/Jaguapitã, que será exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, é o órgão executivo que coordena e atua como regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do colegiado, da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos públicos municipais. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos diretamente pelo conjunto dos conselheiros titulares, para um período de gestão de 2 (dois) anos, e terão seus nomes homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que expedirá o ato de nomeação. § 2º Na ausência do Presidente ou em seus impedimentos, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente. § 3º Nos impedimentos ou ausências do Presidente e do VicePresidente, o Conselho será presidido por um Conselheiro titular eleito ad hoc para a função. § 4º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos. § 5º O Regimento definirá as atribuições e o processo de eleição do Presidente e do Vice-Presidente. DA SECRETARIA GERAL Art. 16. A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um Secretário Geral, escolhido entre os profissionais da educação, ou excepcionalmente, entre os servidores públicos municipais de qualquer Secretaria ou órgão municipal, posto à disposição do colegiado. § 1º A necessidade de pessoal técnico-administrativo para o funcionamento das atividades do CME/Jaguapitã, será suprida pela Prefeitura Municipal. § 2º Só em caráter excepcional e esporádico um Conselheiro poderá exercer as funções e atividades de Secretário Geral do Conselho. Art. 17. As competências, as atividades técnicas e administrativas da Secretaria Geral e do pessoal técnico-administrativo serão definidas no Regimento do CME/Jaguapitã. DAS COMISSÕES PERMANENTES E PROVISÓRIAS Art. 18. O Regimento estabelecerá critérios para a formação das Comissões Permanentes, compostas exclusivamente por Conselheiros, e da constituição de Comissões Temporárias, que poderão ser 09/04/2024, 08:03 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8650F712/03AFcWeA4QQcPCnZFmSuFcrkZP-vjSCRCEO6gvVvb_oG3BfqJhQAjNArqBAd5fZS… 6/6 integradas por no mínimo 1 (um) Conselheiro, por pessoas da comunidade, ou por convidados especiais. § 1º As Comissões Permanentes auxiliarão, em caráter permanente, o CME/Jaguapitã em assuntos específicos e permanentes. § 2º As Comissões Temporárias auxiliarão o CME/Jaguapitã em assuntos específicos e por prazo determinado, e uma vez cumprida sua função, se extinguirão. Art. 19. O Regimento definirá as normas para a composição das Comissões Permanentes, suas finalidades, suas competências, sua forma de trabalho e os critérios para formação de Comissões Temporárias e Permanentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Nenhuma deliberação do CME/Jaguapitã pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação – CEE, Conselho Nacional de Educação – CNE e Legislação Estadual e Federal. Art. 21. Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao próprio colegiado ou, conforme o caso, ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 04 de abril de 2024. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:8650F712 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/04/2024. Edição 2998 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/