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norma nº 14/2024

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR para desenvolvimento de programa habitacional e dá outras providências.
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15/04/2024, 15:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9745B4D4/03AFcWeA51DonOFChybduK65YkGdcyV3K5v9zCV_lUXjFyzEXCFo5MJoy0Q3AER… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 014/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de
sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR para desenvolvimento de programa habitacional
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinadas a famílias com renda
mensal estabelecida no âmbito das políticas habitacionais do
governo federal e/ou estadual, fica autorizado a doar à
Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o imóvel
abaixo descrito:
“I- Uma área urbana de terras medindo 6.468,00m² ( seis mil,
quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados), constante do
Lote nº 11 – B (onze ‘B’), da Quadra nº 22 ( vinte e dois),
denominado como : Bem Dominical, destinada à construção
de casas populares, com frente para a Rua Evaristo
Ambrósio Gorzoni, nº 440, localizada no Loteamento
Residencial das Palmeiras II, situado nesta cidade e comarca
de Jaguapitã, Estado do Paraná, compreendido dentro das
seguintes divisas, metragens e confrontações: De quem de
dentro do imóvel olha para a Rua Evaristo Ambrósio Gorzoni,
ela está localizada a 25,00 metros da Avenida Zigma
Swencikas Filho. Descrição do Perímetro: Inicia em um ponto
cravado na divisa com o do Lote ’01’ da quadra ‘22’ e divisa
com a Rua Evaristo Ambrósio Gorzoni, segue confrontando e
divisa com a Rua Evaristo Ambrósio Gorzoni, de Sul para
Norte (Frente), com uma distância de 308,00 metros; até
encontrar a divisa com o ‘Lote Remanescente - Fazenda São
José - Propriedade da Srª Adélia Swencickas da Cruz’, deflete a
esquerda e segue confrontando com ‘Lote Remanescente -
Fazenda São José , de Leste para Oeste ( Lado Esquerdo ),
com uma distância de 21,00 metros, deflete novamente à
esquerda e segue confrontando com o ‘Lote11/A’, de Norte
para Sul (Fundos), com uma distância de 308,00 metros,
deflete novamente à esquerda e segue confrontando com parte
do Lote ‘02’e Lote ‘01’ da Quadra ‘22’ de Oeste para Leste (
Lado direito) com uma distância de 21,00 metros, até
encontrar divisa o Lote ‘01’ e parte do Lote ‘02’; ponto de
partida da presente descrição”.
Parágrafo Único: A área encontra-se registrada no Cartório de
Registro de Imóveis de Jaguapitã-Paraná, constante da
matrícula nº 14.879, fls.01, livro nº 2-RG.
Art. 2º. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação alcança
R$ 1.015.000,00 (Hum milhão e quinze mil reais), é por esta
Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a
integrar categoria de bem dominial.
Art. 3º. A donatária terá como encargo a construção de
unidades habitacionais no âmbito de programas habitacionais
desenvolvidos pelo governo federal e/ou estadual.
Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização
contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo
a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade,
se:
15/04/2024, 15:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9745B4D4/03AFcWeA51DonOFChybduK65YkGdcyV3K5v9zCV_lUXjFyzEXCFo5MJoy0Q3AER… 2/2
I – a donatária deixar de atender a finalidade determinada no
artigo 3º desta Lei;
II – a construção das unidades habitacionais não iniciar em até
48 meses ou não estiver concluída em até 96 meses, cujos
prazos serão contados a partir do registro da doação na
matrícula do imóvel.
Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do
recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do
Município para a donatária, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades
habitacionais produzidas aos beneficiários.
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto
permanecer sob a propriedade da donatária;
III – I.S.S.Q.N. – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza à donatária e à empresa contratada para execução das
moradias, incidente sobre as operações relativas à construção
de unidades habitacionais e obras de infraestrutura;
IV - Taxas referentes à expedição de alvará de construção,
alvará de serviço autônomo e habite-se à donatária e à empresa
contratada para execução das moradias;
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais na área descrita no artigo 1º.
Art. 7º. Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR a selecionar empresa do ramo da construção civil,
observando-se a legislação aplicável, para fins de produção de
empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito de
programas desenvolvidos pelo Governo Federal e/ou pelo
Governo do Estado do Paraná na área descrita no artigo 1º.
Art. 8º. Fica o Município de Jaguapitã responsável pela
execução da infraestrutura não incidente nos custos do
empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º.
Art. 9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaguapitã-PR, 09 de Abril de 2024
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:9745B4D4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/04/2024. Edição 3001
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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