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norma nº 6/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Jaguapitã-PR aprova o Código Tributário e dá outras providências.
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21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A991A390/03AFcWeA4yEsOjBTNac-XTVpKGiHLDivAEtYPT5zUGgBaiqnWkcGD60O4Ewc5S… 1/84
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de
Jaguapitã-PR aprova o Código Tributário e dá outras providências.
O Prefeito do Municipio de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município Art. 63
inciso III, com base no inciso III, do Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º. Esta Lei Complementar regulamenta com fundamento no Art. 34, §3º e §4º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
no Art. 30, incisos I, II e III, Art. 145, incisos I, II, e III, e seus parágrafos, Art. 149-A e Art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil,
e na Lei Orgânica do Município, o sistema tributário municipal e estabelece com fundamento no Código Tributário Nacional e nas leis
complementares que lhes são correlatas, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município, sem prejuízo da respectiva legislação
complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO - I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º. O Sistema Tributário Municipal é regido:
I. Pela Constituição Federal;
II. Pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III. Pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5o do Art.
34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
IV. Pelas resoluções do Senado Federal;
V. Pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis Complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas
competências;
VI. Pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3.º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I. A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II. A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5.º. Os tributos são compostos por impostos, taxas e contribuições.
Art. 6.º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Parágrafo Único. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são exclusivamente os que constam deste Código, com as limitações
constantes da legislação tributária.
Art. 7.º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 8.º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 9.º. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a
instalação, manutenção e expansão das respectivas redes no município.
TÍTULO II
DAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Disposições Gerais
Art. 10. No âmbito do município, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos, os convênios e outras normas administrativas
que lhes sejam complementares, que versem sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Seção II Leis e Decretos
Art. 11. Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado pela Câmara de Vereadores instituindo, extinguindo ou regulamentando os
tributos municipais, complementarmente às normas deste Código Tributário.
§ 1.º. Somente a lei pode estabelecer:
I. A instituição de tributos ou a sua extinção;
II. A majoração de tributos ou sua redução;
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III. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
IV. A definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória;
V. A fixação da base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas;
VI. A definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades aplicáveis;
VII. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a redução ou dispensa de penalidades.
§ 2.º. Traduzirá majoração ou redução de tributo qualquer modificação da sua base de cálculo, salvo quando decorrente da atualização do respectivo
valor monetário.
Art. 12. Nenhuma ação ou omissão em matéria tributária será punida como infração se não houver lei anterior que as defina, nem será cominada
penalidade que não esteja prevista em lei tributária vigente na data da ocorrência.
Art. 13. A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
§1º. O conteúdo e o alcance dos atos administrativos restringem-se aos das leis em função das quais hajam sido expedidos.
§2º. Na determinação do conteúdo e do alcance da lei regulamentada, será observado o disposto nesta Lei Complementar, quanto à interpretação da
legislação tributária.
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Vigência No Espaço
Art. 15. Integram complementarmente as leis e os decretos em matérias tributárias:
I. Circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais atos normativos expedidos pelo órgão fazendário, quando compatíveis com a
legislação tributária;
II. Decisões proferidas pelos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. Convênios celebrados pelo município com a União, Estados e com outros municípios.
Art. 16. A observância das normas referidas no artigo anterior exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do
valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 17. A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do município ou, fora dele, nos limites em que os convênios de que participe
lhe reconheçam extraterritorialidade.
Seção II Vigência No Tempo
Art. 18. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. As leis e os decretos, na data de sua publicação;
II. Os atos administrativos referidos no inciso I do Art. 15, na data da sua publicação;
III. As decisões a que se refere o inciso II do Art. 15, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
IV. Os convênios a que se refere o inciso IV do Art. 15, na data neles prevista.
Art. 19. As leis complementares referentes à instituição ou majoração de tributo, entram em vigor respeitando os principios constitucionais da
anterioridade anual e nonagesimal.
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo, as leis ou dispositivos de leis que:
I. Definem novas hipóteses de incidência;
II. Extinguem ou reduzem isenções, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.
Art. 20. Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei tributária somente será modificada ou revogada, no todo ou em parte,
expressa ou implicitamente, por outra lei de igual natureza.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A legislação tributária aplica-se imediatamente após sua vigência, aos fatos geradores futuros e aos pendentes, esses entendidos como
aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do Art. 44 desta lei complementar.
Art. 22. A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. Em qualquer caso, quando seja meramente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados;
II. Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a. Quando deixe de defini-lo como infração;
b. Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c. Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo em que foi praticado.
Art. 23. É facultado ao Chefe do Poder Executivo deixar de cumprir, no todo ou em parte, legislação tributária manifestamente inconstitucional,
devendo, em tal caso, ajuizar a ação ou solicitar o seu ajuizamento com vistas à declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. A interpretação da legislação tributária atenderá o disposto neste Capítulo.
Art. 25. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente e na ordem
enunciada:
I. A analogia;
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II. Os princípios gerais de direito tributário;
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
§ 1.º. O emprego da analogia não poderá resultará na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2.º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 26. Os princípios gerais de direito privado constituem método ou processo para pesquisa de definição, conteúdo e alcance de seus institutos,
conceitos e formas a que faça referência àquela legislação, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 27. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar a
competência tributária municipal.
Art. 28. Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre:
I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. Concessão ou redução de isenção;
III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 29. A legislação tributária que defina infrações ou lhe comine penalidades, será interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto:
I. Capitulação legal ou à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
II. Autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III. Natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO III COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares que regulamentam matéria tributária, observado ainda, o disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 31. A competência tributária do município é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1.º. Mediante convênio aprovado pela Câmara de Vereadores, o município poderá delegar, ao Estado ou à União, atribuições de administração
tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 2.º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.
§ 3.º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do município.
§ 4.º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Seção I Disposições Gerais
Art. 32. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao município:
I. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. Cobrar tributos:
d. Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou;
e. No mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou;
f. Antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “e”;
IV. Utilizar tributo com efeito de confisco;
V. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI. Instituir impostos sobre:
g. Patrimônio, renda ou serviços, dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, do Estado e da União, observado o disposto nos inciso
deste artigo;
h. Templos de qualquer culto, observado o disposto no inciso deste artigo;
i. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
j. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
§1.º A vedação do inciso III, “f”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano.
§2.º A vedação do inciso VI, “g”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3.º As vedações do inciso VI, “g”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§4.º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “h” e “i”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§5.º A vedação do inciso VII não se aplica a bem imóvel cujo uso não atenda a sua função social, nos termos do inciso XXIII, do Art. 5º da
Constituição Federal, do Art. 4º, inciso IV e Art. 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição.
§7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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Seção II Disposições Especiais
Art. 33. O disposto no artigo anterior, inciso VI, alíneas “g”, “h” e “i”, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
Art. 34. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “g” não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo
nunicípio, no que se refere aos tributos de sua competência.
Art. 35. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “i” é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§1.º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§2.º Os serviços a que se refere o Art. 32, inciso VI, alínea “g” são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
CAPÍTULO III
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Sistema Tributário Municipal é composto pelos seguintes tributos:
§2º. Dos impostos instituidos pelo Art. 156 da Constituição Federal:
I. Sobre a propriedade predial e territorial urbana, instituido pelo inciso I do Art. 156 da Constituição Federal;
II. Sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, instituido pelo inciso II do Art. 156 da Constituição Federal;
III. Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do Art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos
em Lei Complementar Federal, instituido pelo inciso III do Art. 156 da Constituição Federal;
§3º. Taxas, instituidas pelo inciso II do Art. 145 da Constituição Federal:
I. Em razão do exercício do poder de polícia;
II. Pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§4º. Contribuições:
I. De melhoria, decorrentes de obras públicas, instituida pelo inciso III do Art. 145 da Constituição Federal;
II. De custeio do serviço de iluminação pública, instituida pelo Art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 37. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, os
relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, como o fornecimento de cópias de
documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 39. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 40. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 41. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II FATO GERADOR
Art. 42. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 43. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 44. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II. Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos
ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 45. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
II. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO
Art. 46. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Jaguapitã/PR, na condição de titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de
outra, sub- roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO
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Seção I Disposições Gerais
Art. 47. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 48. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.
Art. 49. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 50. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II Solidariedade
Art. 51. São solidariamente obrigadas:
I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II. As pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 52. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 53. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III. A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III Capacidade Tributária
Art. 54. A capacidade tributária passiva independe:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais;
II. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais,
ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV Domicílio Tributário
Art. 55. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I. Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou
negócios;
II. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;
III. Tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 56. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 57. AAutoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 58. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I Disposição Geral
Art. 59. A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída de forma expressa a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Seção II Responsabilidade dos Sucessores
Art. 60. Os créditos relativos a tributos constituídos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 61. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Parágrafo Único. Fica resguardado a responsabilidade sobre eventuais créditos tributários sobre o referido imóvel ao antigo proprietário sendo
passiveis de cobrança extrajudicial e judicial.
Art. 62. São pessoalmente responsáveis:
I. O adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III. O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo Único. A responsabilidade mencionada nos incisos II e III deste artigo alcança a atualização monetária e os juros de mora, excluindo as
penalidades de caráter pessoal.
Art. 63. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art. 64. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 65. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial
ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§1.º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I. Em processo de falência;
II. De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§2.º Não se aplica o disposto no §1.º deste artigo quando o adquirente for:
I. Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II. Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou
III. Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§3.º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 66. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos, ou em curso de constituição, à data dos
atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção III Responsabilidade de Terceiros
Art. 67. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 68. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 69. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I. Pessoas referidas no Art. 67 desta Lei Complementar;
II. Os mandatários, prepostos e empregados;
III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV Responsabilidade Por Infrações
Art. 70. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 71. A responsabilidade é pessoal do agente:
I. Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II. Quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III. Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a. Das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b. Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 72. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou
de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 73. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
TÍTULO V CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O crédito tributário que é decorrente da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, regularmente constituído.
Art. 75. As circunstâncias de fato ou de direito que modifiquem, suspendem ou excluam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as
garantias ou
privilégios a ele atribuídos, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 76. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nas hipóteses
previstas nesta Lei, fora das quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei.
CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO
Seção I Lançamento
Art. 77. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da
ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 78. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar.
Art. 79. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Art. 80. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de
cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando
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maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 81. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
Art. 82. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e
épocas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1.º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2.º. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 83. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e
determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações
tributárias;
II. Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou
serviços que constituam matéria imponível;
III. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV. Notificar para comparecer às repartições da prefeitura o contribuinte ou responsável;
V. Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 84. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I. Através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II. Através de edital publicado no órgão oficial;
III. Através de edital afixado na prefeitura.
Art. 85. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. Impugnação do sujeito passivo;
II. Recurso de ofício;
III. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 86. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II Modalidades de Lançamento
Art. 87. São modalidades de lançamento:
I. Lançamento Por Declaração;
II. Lançamento Por Arbitramento Da Base De Cálculo;
III. Lançamento De Ofício;
IV. Lançamento Por Homologação.
Subseção I Lançamento Por Declaração
Art. 88. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.
§1º. As declarações de informações fiscais deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente;
§2º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§3º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
Subseção II
Lançamento Por Arbitramento Da Base De Cálculo
Art. 89. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 90. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento decorrente ou não de arbitramento poderá ser efetuado ou revisto de
ofício, quando:
I. O contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos
consignados;
II. Tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III. Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou
declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV. Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V. Se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma
autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI. Se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.
Subseção III Lançamento De Ofício
Art. 91. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:
I. A lei assim o determine;
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II. A declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III. A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV. Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI. Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX. Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade especial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Subseção V Lançamento Por Homologação
Art. 92. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1.º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.
§ 2.º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3.º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição
de penalidade, ou sua graduação.
§ 4.º. É fixado em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação da apuração e do recolhimento do imposto sujeito a
essa modalidade de lançamento.
§ 5.º. Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem que a autoridade administrativa se tenha pronunciado, considera-se
tacitamente homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6.º. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo para a autoridade administrativa constituir o crédito tributário é de cinco
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CAPÍTULO III SUSPENSÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 93. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. A moratória;
II. O depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III. As reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo administrativo tributário;
IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. A concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI. O parcelamento.
Art. 94. O disposto no artigo anterior não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
Seção II Moratória
Art. 95. 
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21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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a. Em qualquer ação judicial interposta contra a Fazenda Municipal para questionar exigência tributária;
b. Nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Municipal.
II. Administrativo, para afastar a incidência de multas e juros de mora, em processo administrativo tributário de reclamação ou recurso, em caso de
indeferimento.
Art. 100. Os depósitos judiciais e administrativos serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante instrumento que identifique sua
natureza tributária.
Art. 101. Lei municipal instituirá e regulamentará:
I. Fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros nele depositados, provenientes de depósitos judiciais;
II. Fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros nele depositados, provenientes de depósitos administrativos.
Art. 102. Instituídos os fundos de reserva de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a instituição financeira recebedora dos depósitos de
natureza tributária nela realizados, repassará ao município a parcela correspondente a setenta por cento do valor depositado.
§1º. A habilitação do município ao recebimento dos depósitos judiciais, referidos no “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação, perante o
órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do
Poder Executivo nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro 2003.
§2º. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do “caput” será mantida na instituição financeira recebedora, na conta do respectivo fundo de
reserva, com incidência de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§3º. Os valores das parcelas dos depósitos na forma do “caput” serão repassados pela instituição financeira para a correspondente conta municipal
independentemente de qualquer formalidade, no prazo fixado na lei que regulamentará o fundo de reserva.
§4º. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito administrativo, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito,
após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I. Devolvido ao depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias úteis, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for
acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; ou
II. Transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios,
quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Administração Nacional.
§5º. A instituição financeira responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais e administrativos manterá controle dos valores depositados ou
devolvidos.
Art. 103. Os valores de depósitos judiciais, repassados ao município, serão aplicados exclusivamente, no pagamento:
I. De precatórios judiciais de qualquer natureza;
II. Da dívida fundada do município.
Parágrafo Único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas
referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o “caput” poderá ser utilizado para a realização de
despesas de capital.
Art. 104. Nas ações judiciais considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito em instituição
bancária autorizada.
§1º. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do País.
§2º. O sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificará qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for
exigido em prestações cobertas pelo depósito.
§3º. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade de outros créditos referentes ao mesmo ou de outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Seção IV Reclamações e Recursos
Art. 105. O sujeito passivo de obrigação tributária tem o direito de insurgir-se contra o lançamento de tributo, ou, a penalidade aplicada,
apresentando formalmente sua defesa junto ao órgão competente, utilizando-se do processo administrativo tributário, para:
I. Reclamar, em primeira instância, contra a exigência tributária;
II. Recorrer, em segunda instância, contra decisão de primeira instância;
III. Recorrer, em estância especial, contra decisão de segunda instância.
§1.º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário quando o processo administrativo tenha sido protocolado no prazo de 30 dias da
data do recebimento do auto de infração ou da notificação do lançamento.
§2.º O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário quando protocolado até 20 (vinte) dias da data da intimação para o
cumprimento da decisão de primeira instância administrativa.
§3.º O titular do órgão fazendário poderá recorrer de ofício, da decisão de primeira instância quando esta for contrária aos interesses da
Administração Municipal.
Art. 106. A reclamação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a última data fixada para o cumprimento da decisão final.
Art. 107. O processo administrativo tributário será regulamentado em lei específica que estabelecerá normas de organização e funcionamento do
contencioso tributário no âmbito do município.
Seção V Parcelamento
Subseção I Disposições Gerais
Art. 108. Poderá ser parcelado administrativamente ou judicialmente e reparcelado administrativamente os créditos de natureza tributária e não
tributária a requerimento do contribuinte, não quitado até o seu vencimento que:
I. Inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II. Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III. Tenha sido objeto de cobrança extrajudicial via protesto;
IV. Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 109. Compreende-se como parcelamento e reparcelamento:
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§ 1.º. O parcelamento de que trata esta Seção é compreendido pelo primeiro pedido de divisão em parcelas do montante do crédito tributário e não
tributário lançado e não recolhidos aos cofres públicos.
§ 2.º. Em se tratando do IPTU, considera-se tácito o pedido de parcelamento quando o contribuinte não efetuar o pagamento da cota única.
§ 3.º. O reparcelamento é compreendido como um novo parcelamento de um crédito tributário e não tributário já parcelado.
§ 4.º. Será admitido o parcelamento e o reparcelamento do crédito tributário ou não tributário na esfera administrativa caso o crédito não esteja em
cobrança judicial.
§ 5.º. Estando em cobrança judicial o crédito tributário e não tributário poderá ser objeto de um novo parcelamento que será admitido uma única vez.
§ 6.º. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de cobrança judicial deverão ser formalizados junto a Procuradoria
Geral do Município.
§ 7.º. Para os contribuintes que desejam submeter débitos recentes ao parcelamento, que já possuam parcelamento/reparcelamento anterior em atraso,
deverão quitar as referidas parcelas em atraso à vista.
Subseção II
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Tributários Não Ajuizados
Art. 110. As taxas, lançados no exercício seguirá a quantidade de parcelas definida em regulamento especifico que institui o lançamento anual dos
referidos tributos;
Art. 111. O imposto sobre propriedade territorial urbano (IPTU) e taxas inscritas em dívida ativa que estejam parcelados poderão ser reparcelados
uma única vez até o limite de 12 (doze) meses;
Art. 112. A contribuição de melhoria poderá ser parcelada até o limite de 60 (sessenta) meses no ato do lançamento;
§1º. A contribuição de melhoria inscrita em dívida ativa parcelada poderá ser reparcelada uma única vez até o limite de 24 (vinte e quatro) meses
diretamente no Setor de Tributação mediante solicitação;
Art. 113. Os tributos não mencionados acima, inscritos em dívida ativa poderão ser reparcelados até o limite de 12 (doze) meses;
Art. 114. É vedado o parcelamento de débitos reativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
Subseção III
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Não Tributários Não Ajuizados
Art. 115. Os parcelamentos e reparcelamentos administrativos de créditos de natureza não tributária inscrito ou não em dívida ativa que não estejam
em cobrança judicial seguirão os respectivos prazos:
I. Até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, respeitando a parcela mínima;
Subseção IV
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Tributários E Não Tributários Ajuizados
Art. 116. Os créditos tributários em cobrança judicial poderão ser parcelados uma única vez, até o limite de 12 (doze) meses.
Subseção V
Das Solicitações De Parcelamento Ou Reparcelamento Dos Créditos Tributários E Não Tributários Não Ajuizados
Art. 117. O parcelamento ou reparcelamento administrativo deverá ser solicitado mediante requerimento assinado pelo sujeito passivo da obrigação
principal.
§1º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitado por tributo sendo vedado o parcelamento ou reparcelamento de dois ou mais
tributos diferentes em um mesmo pedido.
§2º. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas,
atualizado monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de multa e juros conforme determina o Art. 134 desta Lei Complementar.
§3º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§4º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos pessoais do requerente: Cópia do RG, Cópia
do CPF ou carteira de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e celular e e-mail.
§5º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento somente será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças com a devida atualização do
Cadastro Geral de Contribuinte do Município - CGCM.
§6º. São representantes legais para solicitar o reparcelamento os requerentes que possuírem a escritura pública, o contrato de compra e venda, o
formal de partilha, a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel, contrato social em caso de empresas, procuração ou
declaração assinada.
§7º. É vedado o deferimento de pedido de parcelamento ou reparcelamento para requerentes que não comprovarem relação jurídica com o
proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, comprovados mediante apresentação dos documentos citados no
parágrafo anterior.
§8º. A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento ou reparcelamento e as demais no quinto dia útil dos meses
subsequentes.
§9º. O Termo de Parcelamento de dívidas administrativo deverá ser assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal e pelo servidor público que
o efetuou.
Subseção VI
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não Tributários Ajuizados
Art. 118. O pedido de parcelamento de créditos tributários não e tributários objetos de cobrança judicial deverão ser formalizados junto a
Procuradoria Geral do Município.
§1º. No momento do pedido de parcelamento deverá ser comprovado o pagamento prévio das custas processuais e honorários advocatícios.
§2º. O pedido de parcelamento deverá informar a numeração única da Ação Judicial (CNJ), devendo obrigatoriamente englobar todas as Certidões de
Dívida Ativa nela constante, bem como todos os créditos delas integrantes.
§3º. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas,
atualizado monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de multa e juros conforme determina o Art. 134 desta Lei Complementar.
§4º. O pedido de parcelamento judicial será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§5º. Homologado o parcelamento, o Procurador Geral do Município, autorizará a suspensão da ação de cobrança judicial, enquanto estiver sendo
cumprido o parcelamento ou reparcelamento.
§6º. Estando os créditos tributários ou não tributários parcelados na esfera judicial são vedados novos pedidos de parcelamento.
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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§7º. O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos pessoais do requerente: cópia do RG, cópia do CPF ou carteira de
motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e celular e e- mail.
§8º. Somente o sujeito passivo da obrigação principal ou quem vier a sucedê-lo nos termos da lei, e/ou seu advogado mediante procuração, poderão
solicitar o parcelamento.
§9º. A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes.
§10 O Termo de Parcelamento Judicial deverá ser assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal e pelo advogado responsável pela cobrança
judicial.
§11 Após o cumprimento total do parcelamento ou reparcelamento a Secretaria de Finanças emitirá certidão negativa de débitos e comunicará a
Procuradoria Geral do Município para extinção do processo de execução.
Subseção VII
Do Não Cumprimento do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento de Dívidas Tributárias Ou Não Tributárias, Ajuizadas ou Não
Art. 119. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios da referida Lei Complementar, sendo
procedida, no caso de crédito não inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§1º. Em se tratando de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial.
§2º. Em se tratando de crédito tributário cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de cobrança judicial.
§3º. A Secretaria de Finanças comunicará a Procuradoria Geral do Município os termos de parcelamentos com cobrança judicial suspensa que
descumprirem as normas definidas nos parágrafos anteriores.
Subseção VIII
Dos Valores Mínimos Para o Parcelamento e ou Reparcelamento
Art. 120. O parcelamento ou reparcelamento deverá respeitar o valor mínimo de 0,20 (zero vírgula vinte) URF em se tratando de pessoa física e de
0,40 (zero vírgula quarenta) URF quando se tratar de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. É vedado a autorização do parcelamento ou reparcelamento de crédito tributários com valores de parcelas inferiores aos definidos
nos parágrafos anteriores, mesmo os créditos estando ajuizados, sob pena de punição funcional ao servidor público nos termos da lei.
Art. 121. Os regulamentos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Seção serão estabelecidos através de Decreto, pelo Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO IV EXTINÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 122. São modalidades de extinção do crédito tributário:
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão de depósito em renda;
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII. A consignação em pagamento;
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. A decisão judicial passada em julgado;
XI. A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 123. A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos Art.
85 e Art. 91 desta Lei Complementar.
Art. 124. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 125. Na hipótese de extinção mediante compensação, transação ou dação em pagamento, de créditos ajuizados, os processos serão remetidos à
Procuradoria Geral do Município, após decisão da autoridade competente, sendo eventuais custas de responsabilidade do sujeito passivo.
Seção II
Do Pagamento, da Cobrança e do Recolhimento
Art. 126. A cobrança do crédito de natureza tributária e não tributária far-se-á:
I. Via meio eletrônico de pagamento;
II. Mediante boleto de arrecadação devidamente registrado;
III. Por meio de procedimento extrajudicial;
IV. Mediante ação judicial.
Art. 127. A cobrança e o recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária far-se-ão dentro da forma e prazos fixados nesta Lei
Complementar.
Art. 128. O recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente
autorizadas pelo secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 129. Os documentos de arrecadação de receitas municipais, referentes a créditos tributários fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias,
contados a partir da data de sua emissão.
Art. 130. O documento de arrecadação de receitas municipais, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto
nesta seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 131. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente ou por meio eletrônico de pagamento.
§1º. Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, a retenção na fonte realizada pelo responsável tributário, ainda que não
recolhido ao município, desde que o contribuinte comprove o fato.
§2º. A lei poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributos municipais.
Art. 132. O pagamento de crédito de natureza tributária e não tributária vencidos em dias não úteis fica prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
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Art. 133. Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,
obedecidas as seguintes regras na ordem a seguir enumeradas:
I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos impostos;
III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. Na ordem decrescente dos montantes.
Art. 134. O crédito de natureza tributária e não tributária não integralmente pago no vencimento será acrescido de multa moratória, juros e correção
monetária nos termos deste artigo, aplicada até a data do pagamento.
I. Para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei Complementar será utilizada a variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
II. Multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o
índice de correção monetária transcrito no inciso anterior.
III. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente
utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso I deste artigo, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento,
considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 135. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do
tributo.
§1º. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.
§2º. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte,
denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com vista à sua cobrança.
Seção III
Restituições de Pagamentos Indevidos
Art. 136. Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I. Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar, ou de natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 137. Restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 138. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I. Nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 136, da data do recolhimento indevido;
II. Nas hipóteses previstas no item III do Art. 136, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 139. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Administração Pública Municipal.
Art. 140. Quando se tratar de crédito tributário indevidamente arrecadado por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, e apurado
pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do secretário, responsável pela área fazendária, em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 141. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à
atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 142. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se
torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 143. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o secretário, responsável pela área fazendária
determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção IV Compensação
Art. 144. A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§1º. A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as seguintes condições:
I. A compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor;
II. Não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter origem em responsabilidade solidária;
III. Não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa;
IV. Os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários desde que respeitada a ordem cronológica dos
precatórios apresentados;
V. É admitida compensação em casos de cessão de créditos;
§2º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 145. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua efetivação, assim como não suspende a exigibilidade do
crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
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§1º. Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a administração municipal.
§2º. A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado.
§3º. São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos
tributários objeto de pedido de compensação.
Art. 146. Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 147. O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ajuizada, após decisão da
autoridade administrativa competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município para os procedimentos relativos à suspensão da execução
fiscal.
Seção V Transação
Art. 148. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a celebração de transação com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, prevenir ou terminar litígio, judicial ou administrativo, visando a extinção do crédito
tributário, mediante o pagamento da contraprestação ajustada.
Parágrafo Único. Na realização da transação, o município será representado pelo seu Procurador Geral, com poderes para transacionar, sempre
mediante justificativa fundamentada, quando:
I. O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II. A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III. Ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
IV. Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
V. A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao município.
Seção VI Remissão
Art. 149. AAdministração Pública Municipal poderá por despacho fundamentado, desde que com legislação especifica que autorize:
I. Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
g. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a
liquidação de seu débito;
h. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
i. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
j. Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
II. Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a. Estiver prescrito;
b. O sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução.
Art. 150. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII Decadência
Art. 151. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I. Da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou
simulação;
II. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 152. O direito definido no artigo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII Prescrição
Art. 153. Considera-se prescrição a perda do direito da Administração Fazendária de cobrar o crédito tributário legalmente constituído.
Parágrafo Único. A prescrição será contada de acordo com a modalidade de lançamento de cada tributo.
I. A prescrição dos tributos lançados por ofício começa a contar da data do lançamento, apresentando assim vencimento anual, independente de
notificação formal e de prévio procedimento administrativo, dispondo o ente público do prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos
termos do que dispõe o Art. 174 do Código Tributário Nacional, a contar do dia 1º de janeiro, operando-se no dia 31 de dezembro.
II. Ocorrerá a prescrição dos tributos lançados por homologação se no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, seja a
homologação tácita ou expressa, a Administração Pública não efetuar as ações necessárias para a cobrança do crédito.
Art. 154. A prescrição se interrompe:
I. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. Pelo protesto extrajudicial e judicial;
III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V. Por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal.
Parágrafo Único. Quando comprovado que o crédito tributário foi fulminado pelo período da prescrição, fica autorizado o Setor Tributário emitir as
baixas dos tributos.
Seção IX Dação Em Pagamento
Art. 155. A dação em pagamento de bem imóvel é admitida como forma de extinção de crédito tributário municipal se atendida uma das seguintes
condições:
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I. Houver interesse público, devidamente justificado, na recepção do imóvel oferecido em dação em pagamento para a sua integração ao patrimônio
do município;
II. Ser de fácil alienação o imóvel se este não interessar à incorporação ao patrimônio público.
III. Aceito o imóvel para fins de alienação, esta dar-se-á por meio de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão,
observadas as demais formalidades estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos.
IV. Compete à autoridade administrativa competente, ouvido o Prefeito Municipal, no caso previsto no inciso I deste artigo, aceitar ou recusar a
dação em pagamento.
V. Para comprovar que o imóvel dado em pagamento é de fácil alienação, a administração se valerá de consulta a, no mínimo, três profissionais do
mercado imobiliário, regularmente habilitados, custeada pelo contribuinte devedor.
Art. 156. Satisfeita uma das condições previstas no artigo anterior, a extinção de crédito tributário pela dação em pagamento deve observar os
seguintes procedimentos:
I. Comprovação, por meio de certidões, da titularidade da propriedade imobiliária e da desoneração de ônus, embargos e obrigações referentes ao
imóvel dado em pagamento;
II. Avaliação prévia do imóvel por avaliador ou instituição oficial, ratificada por comissão de servidores do quadro de pessoal do município, que será
definido por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º. Protocolado o pedido de dação em pagamento e manifestado o interesse no recebimento do imóvel, suspender-se-á os procedimentos de
execução do crédito tributário, cabendo à Procuradoria Geral do Município providenciar o registro do instrumento da dação em pagamento no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, custeado pelo contribuinte.
§ 2.º. Se no curso do processo o contribuinte der motivo para a inexecução da obrigação, o crédito será integralmente restabelecido.
§ 3.º. A extinção do crédito só se dará com a averbação da dação em pagamento no Registro de Imóveis.
Seção X Conversão Depósito Em Renda
Art. 157. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, desde que efetuado nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Na conversão do depósito em renda, o saldo apurado será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. Exigido mediante notificação ao sujeito passivo, quando favorável a Administração Municipal;
II. Restituído ao sujeito passivo, observadas as disposições estabelecidas para restituição de indébito, previstas nessa Lei.
Seção XI Consignação Em Pagamento
Art. 158. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos:
I. Recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II. Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III. De exigência, por outro município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1.º. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o sujeito
passivo se propõe a pagar.
§ 2.º. Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda.
§ 3.º. Julgada improcedente a ação de consignação, no todo ou em parte, cobrar- se-á o crédito acrescido dos juros de mora e da atualização
monetária nos mesmos percentuais da Taxa SELIC.
CAPÍTULO V EXCLUSÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 159. São modalidades de exclusão do crédito tributário:
I. A isenção;
II. A anistia.
§1.º A isenção e a anistia quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do secretário, responsável pela área
fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei
para a sua concessão.
§2.º A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha
sido excluído ou dela consequente.
Seção II Isenção
Art. 160. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
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§1º. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
o caso, o prazo de sua duração.
§2º. A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares.
§3º. A isenção pode ser concedida em caráter geral e individual.
§4º. A isenção concedida em caráter individual será declarada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
§5º. Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente a
isenção a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua renovação.
§6º. Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
§7º. A isenção somente produzirá efeito a partir do despacho mencionado no §4º deste artigo.
§8º. O despacho referido no §4º deste artigo não gera direito adquirido.
Art. 161. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do Art. 18.
Parágrafo Único. A isenção não será extensiva:
I. Às contribuições de melhoria;
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II. Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III Anistia
Art. 162. A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não
se aplicando:
I. Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele;
II. Às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 163. A anistia pode ser concedida:
I. Em caráter geral;
II. Limitadamente:
a. Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b. Às infrações punidas com penalidades pecuniárias de pequeno valor, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c. À determinada região do território do município em função das condições a ela peculiares;
d. Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 164. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único. O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido.
CAPÍTULO VI RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 165. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve:
I. Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes;
II. Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que diz respeito às previsões de receita;
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III. Atender, a pelo menos uma das seguintes condições:
a. Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
b. Indicar as medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota,
ampliação da base de cálculo, majoração de tributo ou contribuição.
Parágrafo Único. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou do benefício de que trata o “caput” deste artigo decorrer da condição contida
no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Art. 166. O disposto no artigo anterior não se aplica ao cancelamento de débito de valor antieconômico, assim considerado o montante devido
quando seja inferior aos respectivos custos de controle, administração e cobrança.
Art. 167. A renúncia, no âmbito do município, compreende anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
LIVRO - II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
TITULO I DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 168. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,
por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.
§1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. Abastecimento de água;
III. Sistema de esgotos sanitários;
IV. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V. Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§2º. Para fins de incidência do imposto de que trata este capítulo são consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior tais como:
I. As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II. As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III. As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV. As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§3º. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no §2º deste artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias
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para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las, para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia
aprovação e fiscalização do órgão competente, conforme o caso.
§4º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide, ainda, sobre os imóveis:
I. Edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
II. Edificados, ocupados ou não, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido;
III. Localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando
ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.
Art. 169. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 170. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado
na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Seção II Base de Cálculo
Art. 171. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 172. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente:
I. Características do terreno:
a. Área e localização;
b. Topografia e pedologia.
II. Caracteristicas da construção:
a. Área e estado de conservação;
b. Padrão de acabamento.
III. Caracteristicas do mercado:
a. Preços correntes;
b. Custo de produção.
Art. 173. Não será permitido ao município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I. Adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário;
II. A fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
III. Mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo
Federal.
Seção III Das Alíquotas
Art. 174. O Executivo procederá através de lei especifica a Planta Genérica de Valores, para avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor
venal, anualmente através de decreto emitir as correções e atualizações, conterá ainda:
I. O valor unitário do metro quadrado de terrenos, valores unitários de metro quadrado de construção, fatores de correção de terrenos e fatores de
correções de construções.
II. O valor venal do terreno resultara na multiplicação da área total do terreno pelo valor unitário do metro quadrado e fatores de correção do terreno,
serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno.
III. Área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior
ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
IV. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados nas áreas construídas, observadas as disposições regulamentares.
V. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
VI. As edificações condenadas ou em ruínas atestadas pelo Secretaria de Obras e Serviços Públicos e as construções de natureza temporária,
atestadas com laudo da Fiscalização de Obras e do Corpo de Bombeiros não serão consideradas como área edificada.
VII. Os preços do metro quadrado das construções, bem como as categorias e padrões, deverão ser atualizadas na Planta Genérica de Valores,
correspondentes a sua classificação.
Art. 175. O valor venal, apurado será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 176. Não sendo expedida a Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de decreto, com
base no índice previsto no Art. 134, inciso I.
§1º. O valor venal correspondente aos loteamentos aprovados serão estabelecidos através de comissão específica nomeada através de decreto pelo
executivo municipal que deverá proceder a avaliação do loteamento.
§2º. Os requisitos e procedimentos necessários para a avaliação do valor venal dos novos loteamentos serão regulamentados através de decreto pelo
executivo municipal.
Art. 177. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é calculado conforme os critérios estabelecidos no Art. 178.
Art. 178. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do imóvel, observadas os seguintes
critérios em legislação específica na Planta Genérica de Valores.
§1.º Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I. 0,5% (zero virgula cinquenta por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
II. 1,00% (um por cento) para os imóveis não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
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§2.º Conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.257 de julho de 2001, os imóveis que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente,
estabelecida nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais:
I. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos da Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em
legislação específica.
II. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a. 1,50% (um virgula cinquenta por cento) no segundo ano;
b. 2,00% (dois por cento) no terceiro ano;
c. 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) no quarto ano;
d. 3,00% (três por cento) a partir do quinto ano;
§3.º Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro anos contados da publicação desta Lei Complementar, a partir do
quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima prevista no IPTU Progressivo no Tempo.
§4.º Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou
utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§5.º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 179. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido
também o imóvel que contenha:
I. Construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II. Construção em andamento ou paralisada;
III. Construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV. Prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V. Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Parágrafo Único. As construções de edificação de no mínimo 12% (doze por cento) da área do terreno construído, que não se enquadre nas
hipóteses previstas neste artigo serão excluídos automaticamente da progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, pela alíquota
descrita para os imóveis construídos e servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
Seção IV Sujeito Passivo
Art. 180. É contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art. 181. O imposto é devido, a critério da Secretaria de Finanças competente:
I. Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II. Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Seção V
Das Imunidades, Isenções e Remissões
Subseção I
Da Imunidades Tributárias
Art. 182. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a imunidade dos impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I. De propriedade da União, dos Estados e dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
II. De propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
III. De propriedade de templos de qualquer culto ainda que as entidades ali abrigadas seja apenas locatárias do bem imóvel;
IV. De propriedade das associações, instituições de educação e ou assistência social declaradas de utilidade pública comprovadas por lei municipal.
§ 1.º. Para o reconhecimento das imunidades dos impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana deverá ser observadas o
disposto no Art. 14 da Lei Federal nº 5172/1966 e Art. 150 da Constituição Federal.
§ 2.º. O imposto previsto neste capítulo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a
alínea "b" do inciso VI do “caput” do Art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 183. Os contribuintes interessados nos benefícios do artigo anterior deverão comparecer pessoalmente junto ao Divisão de Cadastro
Fiscalização e Tributação do Município e registrar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo devidamente instruído com documentação
idônea, necessária para comprovação do preenchimento dos requisitos legais:
I. Cópia da matrícula identificando o proprietário do bem imóvel;
II. Documentos pessoais do solicitante;
III. Em se tratando de instituições, associações, partidos políticos, ou templos de qualquer culto, o ato constitutivo que a criou e suas alterações
subsequentes.
IV. Em se tratando de instituições declaradas de utilidade pública, a Legislação que a define.
Subseção II
Das Isenções Tributárias
Art. 184. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
I. Pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;
II. Pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
III. Os aposentados, pensionistas, idosos com mais de 65 anos de idade, deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa
ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e os que estiverem comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, e que atende aos
seguintes requisitos;
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a. Ser comprovadamente a única propriedade do contribuinte e nela residir;
b. A área edificada não exceda a 70 m² (setenta metros quadrados);
c. Ser destinado exclusivamente aos fins previstos neste artigo;
d. Renda familiar, compreendida esta como a soma da renda percebida pelo proprietário do imóvel e demais moradores, deve ser igual ou inferior a
02 (dois) salários-mínimos;
§1.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou
neurológico, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Alzheimer, doença de Parkinson, fibrose cística (muscoviscidos), hepatopatia grave, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), síndrome da trombofilia e de Charcot￾Maric- Tooth, esclerose múltipla, contaminação de radiação, portadores de
esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, e outras em estágio terminal ou que forem indicadas em Lei, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
§2.º A lista de moléstias constante do parágrafo anterior poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e
o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§3.º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo Executivo Municipal, o contribuinte não terá o benefício da isenção.
Art. 185. Os contribuintes interessados nos benefícios deste artigo deverão requerer, anualmente, através de requerimento dirigido ao Chefe do
Poder Executivo, sua isenção até o último dia do mês de janeiro, ou na data estabelecida pelo Executivo Municipal através de decretos, juntando
prova de sua condição de beneficiário e apresentandoos seguintes documentos:
I. Se aposentado (a) ou pensionista:
a. Comprovante de aposentadoria ou pensionista;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para comprovar que o imóvel é o único bem do requerente;
d. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f. Comprovante de residência;
g. Cópia do carnê de IPTU ou requerimento de isenção do exercício anterior;
h. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
II. Se portador (a) de deficiência:
a. Declaração ou atestado médico informando a deficiência física ou mental do proprietário do imóvel;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;
d. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
III. Se pessoa de reconhecida carência:
a. Declaração de cadastro único, fornecida pelo centro de referência de Assistência Social - CRAS;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;
d. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
f. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
§1.º Os requerimentos de isenção relativos ao IPTU serão apreciados por uma Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
nomeada pelo Executivo Municipal através de Decreto Municipal, sendo facultado ao poder Legislativo a fiscalização dos trabalhos.
§2.º Os integrantes da referida comissão serão avisados, antecipadamente e de forma expressa, das datas das reuniões deliberativas, que
independerão do número de participantes.
§3.º Após realizado e deferido o primeiro pedido de isenção, a apresentação dos documentos exigidos no “caput” e incisos do presente artigo será
exigida a cada dois anos, obrigando-se, contudo, o contribuinte a requerer a isenção anualmente nos prazos legais.
Art. 186. Deixará de gozar da isenção aludida o beneficiário que alugar, ceder ou destinar o imóvel para qualquer outra finalidade.
Art. 187. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de projeto de Lei Complementar do Poder Executivo, ser concedida isenção de tributos
imobiliários, sobre área considerada de amplo interesse e desenvolvimento da comunidade, comprovadas de projetos que demonstre sua viabilidade
econômica e social.
Subseção III
Das Remissões de Tributos
Art. 188. Com base no Art. 172 da Lei Federal nº 5172/1966 - Código Tributário Nacional, poderá conceder remissão, total ou parcial, do crédito
tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
I. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a
liquidação de seu débito;
II. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
IV. Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Art. 189. A remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana somente será efetivada mediante parecer fundamentado
da Procuradoria Geral do Município e homologada pelo Secretário Municipal de Finanças juntamente com o Chefe do Poder Executivo.
§5º. A remissão dos tributos abrangerá o exercício vigente e poderá também ser aplicada aos exercícios anteriores.
§6º. Os procedimentos necessários e o percentual referente à remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana será
regulamentado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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§7º. A pessoa de reconhecida vulnerabilidade social deverá requerer, através de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo devidamente
instruído com documentação idônea:
I. Parecer social atestando vulnerabilidade social fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;
II. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
III. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;
IV. Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;
V. Documentos pessoais;
VI. O imóvel deverá ser destinado exclusivamente para residência do proprietário.
Art. 190. Se o credito tributário já estiver em fase de cobrança judicial, a superveniência da remissão acarretara a extinção da execução fiscal, em
qualquer fase do processo, mesmo que já tenha ocorrido arrematação ou
adjudicação, desde que antes da incorporação do produto da alienação, ou do próprio bem adjudicado, ao patrimônio do município.
Art. 191. Extinguindo-se o processo de execução fiscal, pela remissão, fica a Fazenda Pública Municipal exime do ônus da sucumbência, vez que
não causa a extinção.
Art. 192. O ônus da sucumbência, haverá de ser suportado por aquele que tenha dado causa a execução, seja a Fazenda Pública, pelo indevido
ajuizamento, seja o próprio devedor, pela omissão das informações que poderiam ter evitado a propositura da ação.
Art. 193. Ocorrendo o cancelamento da dívida tributária, em razão da remissão, no curso do processo de execução, a Fazenda Pública Municipal não
fica obrigada a ressarcir as despesas processuais realizadas pelo devedor, pois nenhuma irregularidade lhe pode ser atribuída pelo ajuizamento da
execução fiscal.
Art. 194. Aos beneficiários da isenção autorizada por esta Lei Complementar, aplicar- se-á o contido no Art. 125, inciso II da Lei Federal nº
5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 195. Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar ou na regulamentação a que se refere o artigo
anterior desta Lei Complementar, a autoridade municipal revogará o benefício fiscal eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento
do tributo.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais
cabíveis.
Seção VI Solidariedade Tributária
Art. 196. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I. O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação,
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II. O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III. O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV. A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas,
transformadas ou incorporadas existentes a data daqueles atos;
V. A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de
serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do
estabelecimento adquirido, existentes a data da transação.
§ 1.º. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite
máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2.º. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VII Lançamento e Recolhimento
Art. 197. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa,
ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento,
notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento, por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados no portal
transparência do município e no diário oficial, ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal.
Parágrafo Único. Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, urbanizável
e de expansão urbana do município.
Art. 198. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos
processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de
terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado
o imposto.
Art. 199. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário.
Art. 200. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que
com ele poderão ser cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão regulamentados, por decreto pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 201. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas, observadas as disposições
contidas em regulamento:
I. Direta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a. Notificação pessoal, ou;
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b. Remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
II. Indireta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
c. Publicação no órgão oficial do Município ou Estado, ou;
d. Edital afixado no paço municipal.
§ 1.º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Poder Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos
carnês de pagamento ou notificações e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2.º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente 30 (trinta) dias após a entrega dos carnês de pagamento, notificações nas agências
postais.
§ 3.º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento ou
notificação protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
§ 4.º. A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento ou decreto, na impossibilidade de sua realização na
forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 202. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via
postal, não implica em dilação de prazo concedido para o cumprimento da obrigação, para reclamação ou para a interposição de recurso
administrativo.
Art. 203. Os débitos lançados a título de IPTU e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e
acrescidos dos encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
§ 1.º. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2.º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado
vencido à data da primeira prestação não paga.
Seção VIII
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I Disposições Gerais
Art. 204. Ficam instituídos os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu
adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei do Plano Diretor Municipal.
Subseção II
Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório
Art. 205. Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
§1º. A notificação far-se-á:
I. Por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração e será realizada:
a. Pessoalmente para os proprietários que residam no município;
b. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente fora do território do município;
II. Por edital, quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
§2º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura
do Município.
§3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do
Município efetuar o cancelamento da averbação tratada no §2º deste artigo.
Art. 206. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar o município uma das
seguintes providências:
§1º. Início da utilização do imóvel;
§2º. Registro de protocolo de um dos seguintes pedidos:
I. Alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
II. Alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 207. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da
expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 208. O proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, a partir do início das obras previsto no artigo anterior, para comunicar a conclusão do
parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
Art. 209. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no Art. 205 desta Lei
Complementar , transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Subseção III
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo
Art. 210. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será
aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo - “IPTU Progressivo”,
mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelece Art. 178, em seu §2° desta Lei
Complementar.
§ 1.º. A alíquota aplicada no primeiro ano será sobre o valor venal do imóvel, conforme disposto na Legislação específica da Planta Genérica de
Valores, não sendo expedida a Planta Genérica de Valores, será lançado com base no Art. 178 desta Lei Complementar.
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§ 2.º. Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra
a sua desapropriação.
§ 3.º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei.
§ 4.º. Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, aqueles que possuem
isenção da incidência do IPTU.
§ 5.º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das
alíquotas previstas nesta subseção no exercício seguinte.
Subseção IV Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 211. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, o município manterá a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressiva no
tempo com a alíquota máxima prevista no artigo anterior até que se cumpra a referida obrigação e poderá dar início ao processo judicial de
desapropriação com Títulos da Dívida Pública.
Art. 212. Após a desapropriação referida no artigo anterior, o município deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos contado a partir da incorporação
ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1.º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as
formalidades da legislação vigente.
§ 2.º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do § 1.º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR
NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO
DE DIREITOS A SUAAQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 213. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, tem como fato gerador:
II. A transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a. Da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b. De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III. A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso II deste artigo.
Art. 214. O imposto de que trata o artigo anterior refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no âmbito do território do município.
Art. 215. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
IV. A compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
V. Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
VI. O uso, o usufruto e a habitação;
VII. A dação em pagamento;
VIII. A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IX. A arrematação e a remição;
X. O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e à venda;
XI. A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
XII. A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIII. Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do Art. 225 seguinte;
XIV. Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XV. Tornas ou reposições que ocorram:
a. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados
no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b. Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do
que o de sua quota-parte final;
XVI. Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XVII. Enfiteuse e subenfiteuse;
XVIII. Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XIX. Concessão real de uso;
XX. Cessão de direitos de usufruto;
XXI. Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XXII. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXIII. Acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXIV. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXV. Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXVI. Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXVII. Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no
município;
XXVIII. Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município;
XXIX. Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
§ 1.º. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter Vivos", não especificado nos incisos de IV a XXIX, deste artigo, que importe ou resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de
direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A991A390/03AFcWeA4yEsOjBTNac-XTVpKGiHLDivAEtYPT5zUGgBaiqnWkcGD60O4Ewc5… 22/84
§ 2.º. Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 216. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de Direitos a sua aquisição no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 217. Ocorrendo a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão
onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, independentemente:
XXX. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
XXXI. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de
seus efeitos.
Seção II
Da Não Incidência e Isenções
Art. 218. O imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição não incide sobre a transmissão de bens ou direitos,
quando:
XXXII. Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
XXXIII. Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXXIV. Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
XXXV. Este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
XXXVI. A transmissão tratar-se exclusivamente de extinção de condomínio e a posse continuar para qualquer dos condôminos;
XXXVII. A primeira transmissão relativa aos Conjuntos Habitacionais, patrocinado pelo poder público, para famílias de baixa renda;
XXXVIII. a primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Estadual e Federal, custeado com recursos
públicos, até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do Imóvel pelo proprietário ou possuidor;
a. A transação aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária, desde que o mutuário e ou beneficiário apresente;
b. Comprovantes emitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação, que o imóvel integra a Programas Habitacionais do Governo Estadual e Federal, destinado às famílias com renda mensal até 03(três)
salários-mínimos;
c. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis declarando que beneficiário (a), o cônjuge ou companheiro (a) do (a) beneficiário (a) não é
comprador (a) ou proprietário (a) de outro imóvel;
d. Declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação de que o imóvel em questão é de uso exclusivamente residencial
do beneficiário;
e. Exclui-se da isenção quando comprovado que o imóvel for ser utilizado para aluguel ou cessão de uso;
f. A isenção somente será efetivada com o devido parecer do procurador Geral do Município.
Art. 219. Não se aplica o disposto nos incisos XXXII e XXXIII do artigo anterior quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e
venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§8º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§9º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância,
levando- se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§10º. A inexistência da preponderância de que trata o §8º deste artigo, será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração
para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção III Base de Cálculo
Art. 220. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou dos direitos transmitidos. Art. 221. Entende-se como valor dos bens ou dos direitos
transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, aquele considerado o valor pela qual o bem ou direito
seria negociado à vista, em
condições normais de mercado.
Seção IV
Da Alíquota e da Fórmula de Cálculo
Art. 222. O Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será calculado através da multiplicação do valor
dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a alíquota correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
Art. 223. A alíquota correspondentes para cálculo do ITBI é de 2% (dois por cento).
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Parágrafo Único. Quando se tratar de financiamento para aquisição de casa própria com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH/FGTS,
a alíquota será de 0,5% (meio por cento) do valor financiado e 2% (dois por cento) quando for transmissão de bens com a anuência de terceiros.
ITBI SFH
ITBI SFH= (VF x 0,5%) + (VNF 2%)
VF: Valor Financiado VNF: Valor Não Financiado
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Art. 224. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Estadual e Federal, terá alíquota de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento), quando de interesse social custeado com recursos públicos, até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da
efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário.
Seção V Sujeito Passivo
Art. 225. Contribuinte do imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição são:
I. Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;
II. Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
III. Na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado;
IV. Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
Seção VI Solidariedade Tributária
Art. 226. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I. Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II. Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
III. Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
IV. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou
pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção VII Lançamento e Recolhimento
Art. 227. O lançamento do Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição deverá ter em conta a situação fática dos
bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 228. O lançamento será efetuado levando-se em conta do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta, informado pelo sujeito passivo mediante a apresentação dos seguintes documento:
I. Documento particular (CPF);
II. Comprovantes de endereço do imóvel;
III. Contrato de compra e venda;
IV. Comprovante de transferência do valor de compra e venda;
V. Registo da respectiva transação imobiliária.
§ 1.º. Fundada suspeita do ente público sobre o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, será determinado pela autoridade
fazendária, a abertura de processo administrativo de averiguação do valor informado.
I. O processo se dará mediante solicitação de abertura de processo administrativo, do fiscal ao secretário municipal de administração.
II. O secretário terá 05 (cinco) dias para informar, mediante despacho fundamentado, se procede a abertura do processo administrativo ou não.
III. Em caso de negativa do secretário de administração, a solicitação bem como o despacho, será encaminhado para o parecer jurídico, que poderá
encerra o caso, solicitando o lançamento do referido Imposto ou, poderá retornar ao fiscal para dar seguimento ao processo.
§ 2.º. Retornando os autos do processo ao fiscal, será realizado despacho solicitando ao Departamento de Obras e Engenharia do Município, para que
se proceda a avaliação do imovel em questão, no prazo de 10 (dez) dias, levando em consideração os seguintes requisitos:
a. Situação, topografia e pedologia do terreno;
b. Localização do imóvel;
c. Estado e conservação;
d. Características internas e externas;
e. Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
f. Custo unitário de construção;
g. Valores aferidos no mercado imobiliários.
I. O engenheiro da Prefeitura, fará o laudo de avaliação do imóvel e assinará, precificando-o ao final, para fins de confrontação ao valor informado
pelo contribuinte.
§ 3.º. Após a confecção do laudo, os autos retornarão para o fiscal que, notificará o sujeito passivo:
I. Caso concorde com o valor apurado pelo ente público, restará o lançamento do devido imposto.
§ 4.º. Em desacordo, a apresentar em 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, laudo próprio assinado por engenheiro ou corretor de imóvel,
levando em consideração os seguintes requisitos:
I. Situação, topografia e pedologia do terreno;
II. Localização do imóvel;
III. Estado e conservação;
IV. Características internas e externas;
V. Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI. Custo unitário de construção;
VII. Valores aferidos no mercado imobiliários.
§ 5.º. Após a apresentação do laudo do sujeito passivo, a administração tem 10 (dez) dias para, mediante parecer, apreciado por comissão nomeada
pelo Executivo Municipal, composta por dois servidores municipais e por dois munícipes de conduta ilibada, definir o valor a ser imposto no
lançamento do respectivo tributo.
§ 6.º. Os integrantes da referida comissão terão acesso a íntegra dos autos deste processo administrativo.
I. Os dados contidos no processo são sigiloso, cabendo apuração devida em caso de vazamento e exposição dos dados e, bem como a aplicação das
penalidades que do processo decorrer.
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§ 7.º. O laudo a que se refere o § 5.º deste artigo, deve-se ater aos valores aduzidos dentro do processo administrativo, cabendo trabalhar com uma
margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, bem como, indicar um valor médio entre os valores diversos.
Art. 229. O Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será recolhido:
I. Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, quando realizada no Município;
II. No prazo de 15 (quinze) dias:
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a. Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
b. Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo
Sistema Financeiro de Habitação;
c. De arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
III. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da
sentença que houver homologado sem cálculo.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro
de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 230. Os débitos lançados a título de ITBI e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e
acrescidos dos encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 231. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o ITBI ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento),
calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 232. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do ITBI ou do reconhecimento
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 233. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente, poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos
transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 234. O Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição será lançado em nome de qualquer das partes, da
operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou
solidário do imposto.
Seção VIII
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 235. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros
serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões,
ficam obrigados:
I. A exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
II. A facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III. No prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente, a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a
comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a. O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b. O nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c. O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d. Cópia da respectiva guia de recolhimento;
e. Outras informações que julgar necessárias.
Art. 236. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto no Art. 231 e Art. 232 desta Lei Complementar
ficam sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), do valor do imposto, por item descumprido.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 237. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços disposta no
ANEXO I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§11º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua
horizontalidade.
§12º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente
referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.
§13º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada
para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de
serviços.
§14º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
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I. O que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II. O que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§15º. Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado para cada atividade de acordo com a TABELA I
constante no ANEXO I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou física deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada.
§16º. Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o valor fixado na tabela de serviços constante na TABELA I no
ANEXO I desta Lei Complementar, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o valor fixo mensal.
§17º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§18º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§19º. Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas de qualquer classificação tributária que tenham suas
atividades incidentes de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).
§10 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§11 Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no
Art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
§12 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 constante na TABELA I do ANEXO I dessa Lei Complementar, somente
incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e
notariais.
§13 A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados a lista de serviços constante na TABELA I do ANEXO
I desta Lei Complementar.
§14 As atividades CNAE consideradas prestação de serviços vinculados a Lista de Serviços anexa da Lei Complementar nº 116/2013 no âmbito do
município serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Não Incidência, Imunidade e Isenção
Subseção I
Da Não-Incidência Do Imposto
Art. 238. O imposto não incide sobre:
III. As exportações de serviços para o exterior do país;
IV. A prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
V. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Subseção II
Da Imunidade do Imposto
Art. 239. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do ANEXO I desta Lei Complementar:
VI. Quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
VII. Quando prestados pelos templos de qualquer culto;
VIII. Quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c. Mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1.º. Sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais e periódicos.
§ 2.º. A vedação do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3.º. As vedações do inciso I deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 4.º. As vedações expressas nos incisos VII e VIII compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles
mencionadas.
IX. O benefício constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação.
Subseção III
Da Isenção do Imposto
Art. 240. São isentos do imposto:
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X. Os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de
terceiros;
XI. Os serviços divisionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos operários, ou associações de fins filantrópicos registradas no
Conselho Nacional de Serviço Social, aos seus associados;
XII. As diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos pequenos clubes ou associações populares, em cujas sedes
funcionem escolas mantidas pelo Poder Público;
XIII. Os espetáculos teatrais ou cinematográficos, de caráter filantrópico, promovidos diretamente por entidades beneficentes e com renda total em
favor destas;
XIV. Os jogos desportivos;
XV. Os espetáculos divisionais inéditos no município, quando realizados por entidades filantrópicas, registradas no Conselho Nacional de Serviço
Social;
XVI. Os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, que sejam profissionais ou
amadores, no município;
XVII. As conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
XVIII. As atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família.
§ 1.º. Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso XII deste artigo, aquela que não possua associados da categoria de
“proprietário” ou “patrimonial”.
§ 2.º. São considerados artistas profissionais ou amadores locais, para fins do inciso XVII deste artigo, aqueles que tenham no município o centro de
suas atividades habituais, bem como seu domicílio, há pelo menos 6 (seis) meses e que estejam inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 3.º. Ficam excluídos da isenção de que trata o inciso XVII deste artigo, os espetáculos que sejam predominados por equipamentos eletrônicos, sem
participação ao vivo do cantor.
§ 4.º. As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos agentes do fisco municipal, mediante requisição da autoridade
competente, e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados servidores.
I. Os bilhetes de ingressos em espetáculos isentos do imposto ficam sujeitos à chancela da Prefeitura Municipal.
§ 5.º. As isenções concedidas com prazo certo somente serão revogadas respeitando-se o princípio da anterioridade, as demais disposições serão
regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6.º. Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não geram direitos adquiridos.
§ 7.º. Consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas por pessoa natural, em caráter individual, cuja receita bruta, em cada mês,
não seja superior ao salário-mínimo mensal vigente no município.
Art. 241. As isenções serão concedidas sempre em caráter geral e impessoal para os contribuintes que se encontrarem em situação igual ou
equivalente.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 242. A imunidade e a isenção, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
§20º. Quando o imposto for lançado por período certo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento do benefício.
§21º. Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento
das condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais.
§22º. O deferimento de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no §21º deste artigo.
Art. 243. O processamento das imunidades e das isenções será regido na forma da legislação específica.
Seção III
Do Local da Prestação de Serviços
Art. 244. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §17º do
Art. 237 desta Lei Complementar;
II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constantes
no ANEXO I desta Lei Complementar;
III. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei
Complementar;
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constantes no
ANEXO I desta Lei Complementar;
VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
VIII. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de
serviços constantes no do ANEXO I desta Lei Complementar;
XII. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I
desta Lei Complementar;
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XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços constantes no ANEXO I
desta Lei Complementar;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XXI. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XXIII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar.
§ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3.º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
§ 4.º. Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no §1º, ambos do Art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5.º. Considera-se tomados dos serviços os referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do “caput” deste artigo, ressalvadas as exceções e
especificações estabelecidas nos incisos I a V deste parágrafo e do parágrafo subsequente, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
I. Referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da TABELA I do ANEXO I a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, observado:
a. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.
II. O primeiro titular do cartão, no caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços da TABELA I do ANEXO I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres.
III. O cotista, no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes
de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da TABELA I do ANEXO I.
IV. O consorciado, no caso dos serviços de administração de consórcios.
V. O arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa física, domiciliado no país, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, e, no
caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário dos serviços no país.
§ 6.º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomados dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços da TABELA I do ANEXO I relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I. Bandeira;
II. Credenciadora;
III. Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7.º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção IV
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Art. 245. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1º. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce
atividade econômica ou profissional.
§2º. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos.
I. Manutenção de colaboradores de forma contínua mesmo sendo nas instalações do respectivo cliente do prestador de serviços;
II. Manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
III. Estrutura organizacional ou administrativa;
IV. Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
V. Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
VI. Propaganda ou publicidade;
VII. Locação de imóvel;
VIII. Indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;
IX. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Seção V
Da Sujeição Passiva do Contribuinte do Imposto
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Art. 246. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Seção VI
Substituição e Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária
Art. 247. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município,
na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, quando devido no município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 248. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto retido para as empresas e entidades estabelecidas no
município, na condição de tomadoras e prestadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no município que executou o serviço.
Art. 249. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
X. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06,
1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03,
10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01,
20.02, 20.03, 26.01 e
37.01 da lista de serviços;
XI. A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
XII. A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela Fazenda
Pública Municipal;
XIII. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a. Não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b. Obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
c. Na hipótese prevista no §4º do Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
XIV. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso XIII deste artigo, as pessoas físicas tomadoras
de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
XV. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Art. 250. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se
encontram em regime de estimativa.
Art. 251. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§23º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I. Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui,
parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§24º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§25º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§26º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 252. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelo prestador de serviço no período, serão
deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 253. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
manterão controle, de forma separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao
regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 254. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, das pessoas físicas, jurídicas, situadas ou não e inscritas ou não no cadastro mobiliário do município.
Parágrafo Único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviços; se não o fizer, estará obrigado ao recolhimento integral
do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário
Municipal.
Art. 255. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
Subseção II
Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional
Art. 256. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei
Complementar nº 123/2006 e resoluções do CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional.
§27º. A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
§28º. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa, ou empresa de pequeno porte, deverá
ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à menor alíquota
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prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006;
§29º. Na hipótese do §28º constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa
de pequeno porte, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
município;
§30º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o §28º no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou
VI da Lei Complementar nº 123/2006;
§31º. Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
§32º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional;
§33º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 257. A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo prestador de serviço, tais como: nota fiscal, recibo
simples, extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem prova da prestação de serviços.
§34º. Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, será emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços.
§35º. Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo responsável da empresa que reter o tributo; o recibo
poderá ser emitido através do sistema eletrônico de declaração.
§36º. A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a que se refere o “caput” deste artigo, abrange todas as atividades enumeradas na
lista de serviços anexa à Lei Federal Complementar no 116/2003 e lista de serviços constante na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
§37º. Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário deverá observar as regras de exceções
transcritas no Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 258. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem
movimento.
Parágrafo Único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 259. A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser realizada no modulo de declarações disponibilizado
pelo município gratuitamente para as empresas.
Subseção III
Do Recibo de Retenção do ISSQN
Art. 260. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente comprovada
mediante, aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I. Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II. Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento
gerencial destinada ao tomador do serviço;
III. Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle
do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
IV. Quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa deverá comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal,
através de recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.
Subseção IV
Da Dispensa de Retenção na Fonte
Art. 261. Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:
V. Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
VI. Profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;
VII. Prestadores de serviços imunes ou isentos;
VIII. Sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal;
IX. Prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito
judicial do mesmo;
§ 1.º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no
Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
§ 2.º. Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução CGSN nº 94/2011, em seu inciso IV do Art. 94. Os
Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não
implica em retenção do imposto na fonte conforme baliza a Lei Complementar nº 123/06.
Art. 262. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo
de profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela Secretaria de Finanças, nos termos de ato do secretário
de finanças:
X. No caso dos incisos V, VII, VIII e IX do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte;
XI. No caso do inciso VI do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.
XII. No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no inciso XI deste artigo, deverá ser
exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.
Art. 263. A dispensa de retenção na fonte mencionada no Art. 261 não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro
município, quando o município, na forma do Art. 247 desta Lei Complementar, ainda que o profissional atenda as exigências do Inciso XII do Art.
262 desta Lei Complementar.
Seção VII
Da Base De Cálculo Do Imposto
Subseção I
Base De Cálculo Da Prestação De Serviço Sob A Forma De Trabalho Pessoal Do Próprio Contribuinte
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Art. 264. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte será determinada e calculada, anualmente ou mensalmente, em função da
natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, de acordo com a tabela de serviços constante no ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 265. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8º, inciso II da Lei Complementar 116/03:
XIII. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior; XIV. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio; XV. Demais
trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
Art. 266. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independentes da qualificação profissional.
§38º. Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo,
arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista,
enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico,
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc).
§39º. Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, agenciador, amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente,
astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de
terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro, cadastrista, calculista, calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista,
codificador, compositor, coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, despachante, detetive,
diagramador, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador, escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista,
fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador,
lanterneiro, lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador,
modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto, pintor,
produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário, radialista, recepcionista, redator, relações
públicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de
engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área
médico-odontológica - laboratorial e afins,técnico da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo, torneiro,
tradutor e intérprete, limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão etc).
§40º. Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos parágrafos anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos,
alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro,
calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira,
cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro, ferreiro,
forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda noturno, jardineiro, ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador,
marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro,
pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro,
tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista etc.).
Art. 267. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais.
Subseção II
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais
Art. 268. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§41º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem
serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar.
§42º. Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:
I. Aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do ANEXO I desta Lei Complementar, que não o
inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no §41º deste artigo;
II. Aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social
da sociedade;
III. Aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que
a estas se equipare;
IV. Aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V. Aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
§43º. Para fins do disposto no inciso §42º.III do §42º deste artigo, são consideradas sociedades comerciais aquelas que possuem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados
pelos Artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§44º. A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no
§3º deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do “caput” deste artigo.
§45º. Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em
função da forma da prestação dos seus serviços.
§46º. Para fins do disposto no §45º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não
sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
Art. 269. O valor a ser recolhido referente ao pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte:
I. Até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na TABELA II do ANEXO I desta Lei Complementar por ano.
II. Acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na TABELA II do ANEXO I desta Lei Complementar acrescido de
20%(vinte por cento).
Art. 270. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por
profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.
§47º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não
possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços.
§48º. A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no §47º deste artigo, implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido neste
artigo sobre o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto.
Art. 271. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por quota fixa mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a
que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.
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Art. 272. A autorização, pela Secretaria de Finanças, para a emissão de Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto no
Art. 262, inciso §37º.X desta Lei Complementar, não implica reconhecimento da condição de sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do
ISSQN por cota fixa mensal, nem gera direito adquirido.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para
recolhimento do ISSQN por quota fixa, o fisco municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do disposto na Subseção V desta
Seção.
Subseção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica Não Incluída Nos
Subitens 3.02 e 22.01 da Lista de Serviços
Art. 273. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do
próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do
preço do serviço.
Art. 274. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e
de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do
serviço com a alíquota correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços disposta na TABELA I do ANEXO I desta Lei
Complementar.
Art. 275. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja
em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios:
I. Dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05;
II. Das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as previstas nos subitens 7.02, 7.05, da lista de
serviços;
III. Os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de
imposto sobre serviços;
IV. Os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
V. Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade.
Art. 276. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim como as de construção de:
VI. Prédios e outras edificações;
VII. Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
VIII. Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IX. Retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;
X. Barragens e diques;
XI. Sistemas de abastecimento de água e saneamento;
XII. Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XIII. Sistemas de telecomunicações;
XIV. Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 277. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras
semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras:
I. Os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a. Elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b. Estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d. Fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
II. Escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e drenagens;
III. Revestimentos de pisos, tetos e paredes;
IV. Carpintaria, serralheria e vidraçaria;
V. Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
VI. Instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão,
elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII. Levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;
VIII. Terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
IX. Estaqueamento e fundações;
X. Dragagens;
XI. Pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, tubos, caixas e ralos;
XII. Ajardinamento e paisagismo.
Art. 278. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão de obra,
encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
§49º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista
de serviços constantes na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
§50º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor
incidente do (ICMS) emitidos em nome do prestador do serviço.
§51º. A dedução dos materiais mencionada no §49º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente e
definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas,
equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.
§52º. Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, previsto
nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento)
do valor declarado como base de cálculo para o imposto.
Art. 279. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 280. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos.
Art. 281. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 282. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 283. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
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Art. 284. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
Subseção IV
Do Arbitramento Da Base De Cálculo Para Obras De Construção Civil
Art. 285. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços de construção civil de unidades habitacionais,
comerciais e industriais poderá ser arbitrada pelos seguintes procedimentos:
§53º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião do cadastramento da construção, demolição ou da reforma no
Cadastro Imobiliário do município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar, e que corresponda à efetiva
execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra
empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica nº 140 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo
Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, no mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o
ônus da prova em contrário;
§54º. Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de habite-se
no Órgão Imobiliário do Departamento Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês
imediatamente anterior;
§55º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado do pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo,
quando:
I. Projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 60 m²
(sessenta metros quadrados);
II. Tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 20 m² (vinte metros
quadrados).
§56º. A dispensa do pagamento prevista no parágrafo anterior, não exclui o direito do fisco municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador
do serviço.
Subseção V
Do Arbitramento Da Base De Cálculo
Art. 286. A Fazenda Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza quando:
I. Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos
fiscais;
II. Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III. O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor
dos serviços prestados;
IV. Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou
simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro
meio direto ou indireto de verificação;
V. Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VI. Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII. Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
VIII. For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito
no cadastro mobiliário.
Art. 287. O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será elaborado tomando-se como base:
IX. O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
X. Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
XI. Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
XII. O montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;
XIII. Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
XIV. Outras despesas mensais obrigatórias;
XV. Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividades, que possuam servir como base para o
arbitramento;
Parágrafo Único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do
contribuinte.
Art. 288. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
XVI. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
XVII. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
XVIII. Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do
provável movimento tributável.
Art. 289. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências, sendo deduzidos os
pagamentos efetuados no período pelo contribuinte.
§57º. O arbitramento será fixado mediante relatório da Fazenda Pública Municipal, homologado pela chefia imediata.
§58º. Os acréscimos legais serão exigido através de auto de infração e termo de intimação; cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção VI Da Estimativa
Art. 290. A Fazenda Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza quando se tratar de:
I. Atividade exercida em caráter provisório;
II. Sujeito passivo de rudimentar organização;
III. Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias
ou principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 291. A estimativa será apurada tomando-se como base:
V. O preço corrente do serviço na praça;
VI. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
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VII. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 292. O regime de estimativa será fixado por relatório da Fazenda Pública Municipal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um
período de até 12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em URF (unidade de referência municipal).
§59º. A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do Secretário, responsável pela área fazendária;
§60º. O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
§61º. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de estimativa, ficando o contribuinte, neste caso,
subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 293. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 294. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos
para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos
recolhimentos futuros.
Subseção VII
Da Estimativa Na Construção Civil
Art. 295. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços de construção civil de unidades habitacionais,
comerciais e industriais poderá ser apor estimativa pelos seguintes procedimentos:
§ 1.º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do “Habite-se” ou do cadastramento da construção,
demolição ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar,
e que corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante cálculo dos materiais e mão-de￾obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica nº 140 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria
da Construção Civil - SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o
mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário;
§ 2.º. O fisco deverá aplicar redução de 60% (sessenta por cento) sobre o preço o serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha o
contribuinte optado pela apresentação das notas fiscais dos materiais de construção diretamente empregados a obra, sendo tributado 40% (quarenta
por cento) de serviço (mão de obra).
§ 3.º. O cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a construção civil será multiplicado pela alíquota incidente do serviço dos
itens
7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa.
Parágrafo Único. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do “caput” deste artigo, será considerado ocorrido o fato gerador, na data
em que for efetivamente tomado o serviço.
Subseção VIII
Da Tributação Pelo Regime De Estimativa Especial
Art. 296. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou os exercentes de profissões regulamentadas podem
ser enquadrados pelo fisco em regime de estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o
cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias).
§62º. Nos casos deste artigo:
I. Os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do imposto devido;
II. O recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias apropriadas, emitidas pela Administração Tributária
ou, em casos especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável.
§63º. O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em parcelas mensais e ser renovado após a manifestação
expressa da autoridade competente do fisco.
§64º. Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de recolhimento conforme disposto no inciso II do §62º, ou em
outro
documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados amigável ou judicialmente.
§65º. Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao fisco municipal a emissão de documento fiscal.
Subseção IX
Da Tributação das Cooperativas
Art. 297. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Art. 298. Serão considerados como tributáveis:
I. Os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que seja para completar os serviços relativos ao objeto
social da mesma;
II. O fornecimento de serviços a não associados;
III. O fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
Art. 299. O previsto no Art. 297 desta Lei Complementar não se aplica às sociedades cooperativas que prestem, em caráter habitual, serviços não
enquadrados como atos cooperados.
§66º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos
não cooperados for superior a 50% da receita bruta da cooperativa.
§67º. As cooperativas que ajam na forma do disposto no “caput” deste artigo são automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo
o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de
cálculo e pagamento do imposto.
Subseção X
Disposição Especial Sobre a Apuração e o Pagamento Do Imposto Por Estimativa
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Art. 300. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas em geral podem ser dispensados da retenção do
imposto na fonte, observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais para os casos.
Subseção XI Homologação
Art. 301. A Fazenda Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos
sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§68º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§69º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§70º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§71º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
Seção VIII
Das Alíquotas Do Imposto
Art. 302. As alíquotas do imposto são aquelas descritas nas TABELA I e TABELA II constante no ANEXO I desta Lei Complementar.
Seção IX
Da Apuração E Do Pagamento Do Imposto Devido
Subseção I
Do Lançamento do Imposto
Art. 303. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do
respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada, e será:
I. Por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou responsável, com base no registro de seus livros e
documentos fiscais e/ou contábeis;
II. Mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto na Subseção
VI da Seção VII deste Capítulo;
III. De ofício, por arbitramento, observado o disposto Subseção V da Seção VII deste Capítulo;
IV. Anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto Subseção I e Subseção II da Seção VII deste Capítulo.
§ 1.º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do
inciso I deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência,
independentemente, do fato do documento fiscal ter sido emitido em outro período.
§ 2.º. Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo fisco municipal e os contribuintes serão
notificados da exigência mediante o envio, por via postal, da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário
Oficial do Município.
§ 3.º. O edital de notificação mencionado no § 2.º deste artigo, conterá no mínimo:
I. Nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II. Valor do imposto;
III. Prazo para pagamento; e
IV. Prazo para impugnação da exigência.
§ 4.º. Nos casos de estimativa, inexistindo ato do secretário de finanças que determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a
declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento.
Art. 304. O lançamento também será feito:
V. De ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral
do imposto na forma do inciso I do artigo anterior desta Lei Complementar;
VI. Por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com a atualização monetária, juros e multa
de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.
Art. 305. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não parcelados, serão objeto de inscrição
como Dívida Ativa do Município, independentemente de realização de procedimento fiscal.
Art. 306. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo ou por outros previstos na
legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida.
Art. 307. O lançamento do imposto na forma prevista no Art. 303 desta Lei Complementar será feito com base em estimativa, estabelecida por ato
do secretário de finanças.
§72º. O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento
fiscal.
§73º. O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento espontâneo da construção ou reforma, com expedição de
“habite-se” ou não.
§74º. No cálculo do imposto mencionado no “caput” deste artigo poderá ser deduzido do preço total do serviço estimado o preço dos serviços
tomados de terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças.
Subseção II Da Declaração
Art. 308. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por
intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria de Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos,
formas e condições estabelecidos em regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos responsáveis pela retenção na fonte e
recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições
estabelecidas em regulamento e nos atos do secretário de finanças.
Art. 309. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o
imposto.
Subseção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 310. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido em regulamento, o imposto será
pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria de Finanças, nos seguintes prazos:
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I. Diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como
shows, exposições e congêneres;
II. Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:
a. Para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b. Para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo:
c. Para as sociedades de profissionais;
d. Para os profissionais autônomos;
e. Para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
f. Para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte;
III. Para os arbitramentos de que tratam a Subseção IV da Seção VII, deste Capítulo, até 5 (cinco) dias após o registro no cadastro imobiliário
municipal;
Art. 311. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à
resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 312. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 313. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida ativa, não quitados até o seu vencimento ficam sujeitos à
incidência dos encargos pecuniários estabelecidos no Art. 134 desta Lei Complementar.
TÍTULO II DAS TAXAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 314. As taxas cobradas no âmbito de competência do município decorrem:
IV. Em razão do exercício regular do poder de polícia;
a. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
b. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância
do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
V. Pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
VI. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Art. 315. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação compatível, são de competência do município.
Art. 316. Os serviços públicos consideram-se:
VII. Utilizados pelo contribuinte:
a. Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
VIII. Específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
IX. Divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 317. É irrelevante para a incidência das taxas:
X. Em razão do exercício do poder de polícia:
a. O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b. A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo município;
c. A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d. A finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e. O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;
f. O desempenho efetivo da fiscalização.
XI. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os
referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por
concessionários ou por contratados do órgão público.
Art. 318. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para prestar
quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo respectivo.
Art. 319. Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo município, as seguintes taxas:
XII. Taxa para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Congêneres;
XIII. Taxa de Vigilância Sanitária;
XIV. Taxa de Publicidade e Propaganda;
XV. Taxa de Execução de Arruamento, Loteamento e Obras em Geral;
XVI. Taxa de Comércio Ambulante;
XVII. Taxa de Ocupação de Solo em Vias e Logradouros Públicos;
XVIII. Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 320. O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestivamente e regularmente, a paralisação temporária de suas atividades, não
terá a incidência das taxas previstas nos incisos XII, XIV, XV e XVI do “caput” do artigo anterior, para os fatos geradores seguintes ao da data de
paralisação.
Art. 321. O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido nesta Lei Complementar, desde que
haja prova inequívoca, no processo, do momento de início dessa paralisação.
CAPÍTULO II
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO,
INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
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Art. 322. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros,
fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 323. O fato gerador da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros, considera-se ocorrido:
XIX. No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
XX. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
XXI. Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Seção II Da Isenção
Art. 324. São isentas da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros:
XXII. As pessoas físicas não estabelecidas;
XXIII. As entidades sindicais e partidos políticos;
XXIV. As instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
XXV. Os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos municípios, assim como as suas fundações e autarquias;
XXVI. A associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, legalmente constituídos, desde que o imóvel seja para os fins sociais da
entidade;
XXVII. Os Microempreendedores Individuais (MEI) com base no § 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006;
XXVIII. As instituições de ensino fundamental e médio estaduais e municipais.
§ 1.º. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
II. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
§ 2.º. Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer a isenção até o vencimento, acompanhado dos documentos
necessários, exigidos na forma do regulamento.
§ 3.º. Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto durar as condições da concessão.
§ 4.º. Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir a qualquer tempo:
I. A confirmação das condições de isenção;
II. A taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na documentação ou nas informações prestados pelo contribuinte;
§ 5.º. O Poder Executivo Municipal regulamentará via decreto as empresas que serão consideradas atividades de baixo risco. Na falta de
regulamentação o município acatará na integra conforme estabelece a Lei de Liberdade Econômica nº 13.874/2019.
I. Cabe ao município a fiscalização posterior ao início da atividade, de ofício ou como consequência de denúncia, podendo ser cobrada a taxa de
fiscalização.
Seção III Base de Cálculo
Art. 325. A base de cálculo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros, será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível e proporcional aplicado os valores por metro quadrado utilizado
pelo contribuinte para exercício de suas atividades em conformidade com a tabela do ANEXO II, e será devida pelo período proporcional ao
requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento.
§75º. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será
calculada através da classificação comercial do contribuinte, multiplicando o fator correspondente a classificação constante no ANEXO II desta Lei
Complementar com o valor vigente da URF.
§76º. Para contribuintes não estabelecidos a Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria,
Prestação de Serviços e Outros será calculada através do ANEXO
II desta Lei Complementar.
§77º. Entende-se como "Contribuinte não estabelecido" qualquer Pessoa Física ou Jurídica que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de
sua atividade.
Seção IV Sujeito Passivo
Art. 326. O sujeito passivo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano,
em observância às normas municipais de posturas.
Seção V Solidariedade Tributária
Art. 327. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Seção VI Lançamento e Recolhimento
Art. 328. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros,
será lançada, de ofício pela Fazenda Pública Municipal, ocorrerá:
III. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
IV. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
V. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 329. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros
será recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
VI. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
VII. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
Parágrafo Único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão regulamentados por decreto pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 330. O lançamento da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
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Art. 331. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada
a Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Art. 332. O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alterações ou a baixa de cadastros sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 333. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 334. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à a saúde pública, a limpeza e a higiene e a vigilância sanitária,
tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável em especial a Lei n° 5.991/1973 e Lei de Liberdade
Econômica, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em
observância às normas municipais sanitárias.
§1º São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o controle e a fiscalização:
I. De bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos,
saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos
médicos hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
II. De serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos,
farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores;
III. Do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e
processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem em riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações,
parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
IV. De estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
§2º O fato gerador da taxa prevista nesta seção ocorrerá quando qualquer pessoa física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão
da prática de quaisquer dos seguintes atos ou fatos:
I. Instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção, comércio, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de
produtos sujeitos ao controle da vigilância sanitária;
II. Produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte, manipulação, armazenagem de alimentos e bebidas;
III. Instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza;
IV. Exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros;
V. Construção e reforma de edifícios urbanos, de qualquer tipo ou finalidade;
VI. Habite-se de construções destinadas à moradia, hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel,
convento e similares;
VII. Elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de substâncias ou produtos perigosos ou de agrotóxicos;
VIII. Prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente.
Art. 335. O fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária considera-se ocorrido:
IX. No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente à higiene pública;
X. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
XI. Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública.
Seção II Isenções e Não Incidência
Art. 336. Taxa de Vigilância Sanitária não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas que:
XII. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
XIII. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
Seção III Base de Cálculo
Art. 337. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária será determinada, para grau de risco epidemiológico e a área do estabelecimento, através
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, na forma do ANEXO III desta Lei
Complementar.
§78º. A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada através da classificação do grau de risco epidemiológico e a área do estabelecimento do
contribuinte, conforme estabelecido na tabela do ANEXO III desta Lei Complementar multiplicando o fator correspondente a classificação com o
valor vigente da URF com a área do estabelecimento.
§79º. A Taxa de Vigilância Sanitária não será cobrada de contribuintes quando dispensadas a vistoria pela Fiscalização Sanitária, exceto se a
fiscalização efetuar uma nova vistoria.
§80º. Quando a atividade do contribuinte referir duas ou mais modalidades sujeitas
à fiscalização e controle sanitário a taxa prevista neste setor será calculada em relação a cada uma das modalidades segundo os valores especificados
nesta Lei Complementar.
§81º. A classificação do Grau de Risco será regulamentada por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Seção IV Sujeito Passivo
Art. 338. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelxecimento,
onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V Solidariedade Tributária
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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Art. 339. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos,
ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública.
Seção VI Lançamento e Recolhimento
Art. 340. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada, de ofício pela a Fazenda Pública Municipal, ocorrerá:
III. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
IV. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
V. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 341. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
VI. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
VII. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 342. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 343. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser
lançada a Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 344. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 345. A Taxa de Licença para Publicidade, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do
espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 346. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade considera-se ocorrido:
IX. No primeiro exercício, na data de início da utilização da publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade;
X. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a exploração de publicidade;
XI. Em qualquer exercício, na data de alteração da utilização da publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de publicidade.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 347. A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre as publicidades, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário:
XII. Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
XIII. No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
XIV. Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
XV. Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
XVI. Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
XVII. Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
XVIII. Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XIX. De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
XX. Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XXI. De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
XXII. De Microempreendedor Individual - MEI, conforme §3 do Art. 4º da Lei Complementar 123/2006.
Seção III Base de Cálculo
Art. 348. A base de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade será determinada, para cada publicidade, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, conforme tabela do ANEXO IV desta Lei.
§82º. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas
físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§83º. A Taxa de Licença para Publicidade será calculada através da classificação do tipo de publicidade do contribuinte, multiplicando o fator com o
valor apurado da unidade de medida, e por fim multiplicando-se ao valor vigente da URF.
§84º. Os fatores de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade são aqueles estabelecidos no ANEXO IV desta Lei Complementar.
Seção IV Sujeito Passivo
Art. 349. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade e anúncios,
pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção V Solidariedade Tributária
Art. 350. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a. Imóvel onde a publicidade está localizado;
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b. Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
II. Responsáveis pela locação do bem:
a. Imóvel onde a publicidade está localizado;
b. Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
III. As quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Seção VI Lançamento e Recolhimento
Art. 351. A Taxa de Licença para Publicidade será lançada, de ofício pela Fazenda Pública Municipal, ocorrerá:
IV. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
V. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
VI. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 352. A Taxa de Licença para Publicidade será recolhida através de documento de arrecadação de receitas municipais pela rede bancária
devidamente autorizada pela Prefeitura:
VII. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
VIII. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
IX. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 353. O lançamento da Taxa de Licença para Publicidade deverá ter em conta a situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no
momento do lançamento.
Art. 354. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 355. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 356. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública
e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante e
eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Art. 357. O fato gerador da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante considera-se ocorrido:
X. No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de
atividade do comércio ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do comércio ambulante;
XI. Nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade do comércio ambulante,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o
funcionamento de atividade do comércio ambulante;
XII. Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de
atividade do comércio ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do comércio ambulante.
Art. 358. Considera-se atividade:
XIII. Ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
XIV. Eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
XV. Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como trailers, como stands, como balcões, como barracas, como mesas, como
tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Seção II Base de Cálculo
Art. 359. A base de cálculo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será determinada, para cada atividade, através de rateio,
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, de acordo com a tabela definida no ANEXO V desta Lei.
Parágrafo Único. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será calculada através da classificação do tipo de comércio do
contribuinte, multiplicando o fator de cálculo com o valor vigente da URF conforme estabelecido no ANEXO V desta Lei Complementar.
Seção III Sujeito Passivo
Art. 360. O sujeito passivo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de atividade ambulante e eventual pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV Solidariedade Tributária
Art. 361. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
XVI. Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e
o feirante;
XVII. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
XVIII. O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente
definidos.
Seção V Lançamento e Recolhimento
Art. 362. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será lançada, de ofício pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 363. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ocorrerá:
XIX. No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal;
XX. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
XXI. Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 364. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será recolhida, através de documento de arrecadação de receitas municipais,
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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XXII. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
XXIII. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
XXIV. Em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante e eventual, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 365. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante e
eventual no momento do lançamento.
Art. 366. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante e eventual, com base nas quais
poderá ser lançada a Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante.
Art. 367. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARAA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 368. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras, fundada no poder de polícia do município limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa;
§1º De projetos e execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo e reforma de prédio, muros, tapumes e calçadas;
§2º Parcelamento do solo, demolição, alinhamento de muro, análise de zoneamento;
§3º Análise e aprovação de projetos de loteamento, desmembramento, unificação e condomínios;
§4º Realização de vistorias para concessão de habite-se, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Art. 369. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados
em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
Art. 370. O fato gerador da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras considera-se ocorrido:
XXV. No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e
à execução de loteamento de terreno;
XXVI. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de
terreno;
XXVII.
Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e
à execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 371. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras não incide sobre:
XXVIII. A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades
XXIX. A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
XXX. A construção de muros de contenção de encostas;
XXXI. A construção de barracões com a finalidade de guarda de materiais de obras devidamente licenciadas.
Seção III Base de Cálculo
Art. 372. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras será determinada, para cada obra particular,
através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica de acordo com o Erro: Origem da
referência não encontrada desta Lei Complementar.
Seção IV Sujeito Passivo
Art. 373. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do
solo, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Seção V Solidariedade Tributária
Art. 374. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e
Obras ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
XXXII. Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
XXXIII. Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Seção VI Lançamento e Recolhimento
Art. 375. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras será lançada, de ofício pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 376. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras ocorrerá:
XXXIV. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
XXXV. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
XXXVI. Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 377. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras será recolhida, através de documento de arrecadação de receitas
municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:
XXXVII.
No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
XXXVIII. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
XXXIX. Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 378. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras deverá ter em conta a situação fática da obra
particular no momento do lançamento.
Art. 379. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser
lançada a Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras.
Art. 380. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARAA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 381. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do município limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa;
§1º Que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo município.
§2º A taxa mencionada no presente artigo será extensiva às sociedades de economia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais.
Art. 382. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados
em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
Art. 383. O fato gerador da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e
à execução de loteamento de terreno;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de
terreno;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e
à execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 384. As isenções e não incidência da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será definida em lei especifica.
Seção III Base de Cálculo
Art. 385. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será determinada, através de rateio,
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica de acordo com o ANEXO VII desta Lei Complementar.
Seção IV Sujeito Passivo
Art. 386. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização que pretenda ocupar o solo nas
vias e logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo município.
Seção V Solidariedade Tributária
Art. 387. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II. Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Seção VI Lançamento e Recolhimento
Art. 388. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será lançada, de ofício pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 389. O lançamento da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento;
II. Nos exercícios subsequentes, através de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
Art. 390. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será recolhida, através de documento de arrecadação de
receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura.
Art. 391. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 392. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é destinada a custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares,
de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites deste município.
Art. 393. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pelo município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares.
§85º. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no artigo anterior incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos
Sólidos Domiciliares, beneficiadas pelo referido serviço.
§86º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR Corresponderá a um cadastro de contribuinte.
§87º. Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via
atendido pelos serviços previstos no artigo anterior.
§88º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação específica, conforme a classificação do
domicílio, de acordo com o ANEXO VIII desta Lei Complementar.
Art. 394. O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 395. A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é caracterizada na utilização:
I. Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
II. Individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
III. Que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade;
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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IV. Demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Art. 396. Para fins desta Lei Complementar é considerado resíduos domiciliares:
V. Os resíduos sólidos comuns originários de residências;
VI. Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como
resíduos da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 50 Kg/f diários.
VII. Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e
industriais,
144
caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 Kg/f
diários.
§ 1.º. Os estabelecimentos descritos no inciso V e VI que produzirem quantidades superiores à 50 Kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de
coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares
§ 2.º. Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos
inservíveis, entulhos volumosos domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde, resíduos gerados pela atividade fabril, restos de poda e
cadáveres de animais, os quais necessitam de tratamento diferenciado.
Seção II Base de Cálculo
Art. 397. A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o §90º
deste artigo.
§89º. A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para cada unidade geradora, através de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual, em função de seu custo e será calculada através do rateio do custo total da atividade dividido pela quantidade
total de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades residenciais, comerciais e industriais.
§90º. Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como:
I. Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II. Custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros;
III. Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV. Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;
V. Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem capotagem, pintura, locação, assessoria,
consultoria, treinamento e outros;
VI. Custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII. Custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;
VIII. Custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
IX. Custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares;
X. Demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares.
Seção III Sujeito Passivo
Art. 398. O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio
útil ou da posse da unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição pelo município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares deverá comunicar tal fato ao fisco
municipal.
Seção IV Solidariedade Tributária
Art. 399. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
XI. Locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares;
XII. Locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Seção V Lançamento e Recolhimento
Art. 400. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada, anualmente, de ofício pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 401. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será efetuado em conjunto ou separadamente com o
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e
Divisíveis a critério da Administração Pública, ocorrerá conforme tabela de lançamentos, regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 402. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida, em conjunto ou separadamente do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da Administração Pública,
através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, conforme tabela de
vencimento, regulamentada por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 403. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares deverá levar em consideração a situação fática da Unidade
Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da
atividade mencionada no §89º do Art. 397 desta lei complementar, que poderá ser revista e atualizada anualmente por decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares em conjunto com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o valor da mesma será correspondente a ANEXO VIII desta Lei Complementar.
Art. 404. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser
lançada a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 405. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Seção VI Das Isenções
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Art. 406. São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado
de destinação final dos resíduos sólidos, que será regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 407. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o
serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares não for prestados
ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Art. 408. São isentos do recolhimento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares os contribuintes, com renda familiar não
superior a 02 (dois) salários mínimos, e que apresentarem:
XIII. Declaração de carência fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, reconhecendo a vulnerabilidade social;
XIV. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
XV. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente;
XVI. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
XVII. Documentos pessoais.
Seção VII Convênios
Art. 409. A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, através de
convênio com empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e esgoto.
§1º Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de
vencimento da conta de água/esgoto.
§2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no município, na mesma conta de água e/ou esgoto.
Art. 410. O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer do exercício fiscal será enquadrado no Art. 403 desta Lei
Complementar.
Art. 411. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto
da empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a
ser fixado por esta.
Parágrafo Único. O município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte.
TÍTULO III OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do fato gerador e da incidência
Art. 412. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:
XVIII. Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município, passíveis de serem explorados por empresas privadas;
XIX. Pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
XX. Pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
XXI. Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão;
XXII. Serviços públicos prestado no cemitério, inclusive título de aforamento perpétuo;
XXIII. Serviços de máquinas, caminhões, e veículos em geral de propriedade do município;
XXIV. Serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
XXV. Apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias;
XXVI. Liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou depositados;
XXVII. Demais serviços prestados pelo Executivo Municipal;
§ 1.º. São serviços municipais compreendidos no inciso XVIII:
I. Transporte coletivo;
II. Mercados e entrepostos;
III. Matadouros;
IV. Fornecimento de energia;
V. Coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela taxa de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares.
§ 2.º. Ficam compreendidos no inciso XIX:
I. Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
II. Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços
diversos;
III. Prestação dos serviços de expediente;
IV. Produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;
V. Outros serviços.
§ 3.º. Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
I. Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do município;
II. Utilizarem área de domínio público.
§ 4.º. A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza
semelhantes prestados pelo município.
Art. 413. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo município terá por base o custo unitário.
Art. 414. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no
último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§91º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e
outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§92º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
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§93º. O Executivo regulamentará e publicará o rol dos objetos a serem cobrados, os preços públicos fixados e as rubricas de receita à qual
pertencem, em cada exercício.
Art. 415. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a
fixação dependerá de publicação de Lei Complementar.
Art. 416. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade
pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 417. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações
praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Posturas ou Regulamento específico.
Art. 418. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 419. O sujeito passivo do preço público é a pessoa, física ou jurídica, que utilizar serviço públicos específicos ou divisíveis, prestado ou posto à
sua disposição pelo município.
Art. 420. O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de pagamento do preço público ou com valor insuficiente, responderá
pelo recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.
Seção III Lançamento e Recolhimento
Art. 421. O Preço Público será lançado, de ofício pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 422. O lançamento do Preço Público ocorrerá na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for
protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 423. O Preço Público será recolhido, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada
pela Prefeitura.
Art. 424. A guia de pagamento do Preço Público, devidamente quitado, deverá ser juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena
de indeferimento do pedido.
Art. 425. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos
encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Seção IV Isenção
Art. 426. Os casos excepcionais de isenções dos preços públicos serão regulamentados por lei especifica.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- COSIP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 427. Fica instituída no âmbito do Município a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos do Art. 149-A da
Constituição Federal, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 428. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e
de expansão urbana deste município.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei Complementar, também a instalação, manutenção,
melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
Art. 429. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção,
melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
§94º. Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento,
além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido
serviço.
§95º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública
de que trata o parágrafo anterior.
Art. 430. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e
unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município, considerando-se o
seguinte:
I. Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e
demais unidades em que o imóvel for dividido;
II. Unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Seção II Sujeito Passivo
Art. 431. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia
elétrica, situadas neste município.
Seção III Solidariedade Tributária
Art. 432. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
III. Titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado;
IV. Responsáveis pela locação, bem como locatário, o comanditário, do bem imóvel onde está localizado.
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Seção IV Base de Cálculo
Art. 433. A Contribuição será variável de acordo com a testada e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a
quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, Poder Público e serviço Público), no
caso de imóveis ligados a rede de energia elétrica da concessionária local.
§96º. O custo total mensal do serviço corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com
base nos valores obtidos na planilha de custo.
§97º. O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E),
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 434. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser
calculado, com observância dos percentuais estabelecidas no ANEXO IX desta Lei Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio
- UVC.
Parágrafo Único. Fica estabelecido para o Exercício de 2023 o valor de R$ 64,96 (sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) para a UVC.
Seção V Lançamento e Recolhimento
Art. 435. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada em moeda corrente da seguinte forma:
§98º. Mensalmente para imóveis edificados e será cobrada juntamente com a fatura de consumo, pela empresa concessionária de distribuição de
energia elétrica em conformidade com a classificação e percentuais definidos na TABELA I do ANEXO IX desta Lei Complementar.
§99º. Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica, deverá ser lançada (01) uma UVC anualmente a título da COSIP,
conforme a região fiscal em que se situa o imóvel, aplicando-se os valores constantes na
§100º. Erro: Origem da referência não encontrada do ANEXO IX desta Lei Complementar.
§101º. Em se tratando do lançamento previsto no parágrafo anterior é facultada a cobrança da contribuição juntamente com os demais tributos
imobiliários através do carnê de IPTU.
§102º. Sobre os valores da COSIP não pagos no vencimento pelos contribuintes, incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, conforme
disposto no Art. 134 desta Lei Complementar.
§103º. A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumo (residencial,
comercial,
industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados a rede de energia elétrica da concessionária local.
Seção VI Isenções
Art. 436. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública:
I. As unidades imobiliárias autônomas da classe poder público Municipal Estadual e Federal;
II. As unidades imobiliárias autônomas dos templos de qualquer culto e de instituições de assistência social e filantropia.
III. As unidades imobiliárias autônomas beneficiadas pelo Programa do Governo do Estado do Paraná - Luz Fraterna ou outro que vier substituí-lo.
IV. As unidades imobiliárias autônomas localizadas na zona rural classificada como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia
Elétrica.
V. As unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de TVs, a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back￾lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados;
Seção VII Do Convênio
Art. 437. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, com a
finalidade de dar cumprimento a esta Lei Complementar.
§104º. A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar,
imediatamente, o montante arrecadado para os cofres públicos municipais.
§105º. Será admitida exclusivamente a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida referentes à iluminação
pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§106º. O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a
inscrição a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 438. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto;
I. Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do
consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública;
II. Rever o valor da COSIP sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real;
III. Divulgar a determinação de classe ou categoria de consumidor sempre que ocorrer alteração promovida pela ANEEL;
IV. Divulgar planilha informando valores para a COSIP sempre que ocorrer variação dos custos dos serviços;
V. Regulamentar demais aspectos da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I Disposições Gerais
Art. 439. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Parágrafo Único. A instituição de Contribuição de Melhoria será feita por lei específica para cada obra executada.
Art. 440. A lei que instituir Contribuição de Melhoria será acompanhada do orçamento total ou parcial do custo da obra, e especificará
obrigatoriamente:
I. Memorial descritivo do projeto, contendo o orçamento do custo da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
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III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV. O fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;
V. Prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VI. Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de eventual impugnação;
VII. Previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis
da zona de cobrança;
VIII. Revisão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel;
IX. Previsão de descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado;
X. Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes
tomem ciência dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se prazo de no mínimo 30 (trinta) dias após a publicação
para impugnação;
Seção II
Fato Gerador de Incidência
Art. 441. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública municipal, que gere valorização imobiliária ao imóvel,
efetivo ou potencial, de modo direto ou indireto.
§107º. A condição de benefício específico, fixada no “caput”, não se limita ao benefício patrimonial, podendo compreender o benefício de uso,
ambiental e qualquer outra natureza de benefício.
§108º. Cada imóvel será considerado como integralmente atingido pelo benefício, se qualquer de suas testadas, ainda que parcialmente, estiver
localizada dentro da zona de influência da obra pública.
§109º. Obra pública, executada pela administração pública, direta ou indireta, na zona urbana ou na zona rural, corresponde:
I. A um projeto de obras como um todo indivisível;
II. A um trecho do projeto de obras que se refira a uma determinada zona beneficiada;
III. A uma etapa do projeto de obras numa mesma zona beneficiada.
§110º. Considera-se, para fins de lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição de melhoria, a execução de qualquer obra pública, de que
decorram benefícios aos contribuintes.
Art. 442. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes
obras públicas:
I. Abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III. Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V. Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI. Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII. Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII. Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX. Obras públicas negativas, decorrentes de demolição ou remoção de prédio ou estrutura pública que, por manifesto desuso urbanístico ou uso
inadequado, causavam impacto negativo ao entorno.
Seção III
Da Base Imponível
Art. 443. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas com a execução da obra, na qual serão incluídas as parcelas
relativas aos custos com:
X. Estudos; XI. Projetos;
XII. Fiscalização; XIII. Desapropriação; XIV. Administração; XV. Execução;
XVI. Financiamentos;
XVII. Prêmios de reembolso;
XVIII. Outros de praxe em financiamento e empréstimo;
XIX. Demais gastos necessários â realização das obras.
Art. 444. Os elementos referidos no “caput” do artigo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração municipal.
Art. 445. A Contribuição de Melhoria terá como limite individual, o acréscimo de valor ao imóvel beneficiado que da obra resultar.
Art. 446. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração municipal, direta ou indireta,
inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidades Estadual ou Federal.
§111º. Tratando-se de serviço público concedido, o poder concedente, poderá lançar, arrecadar e cobrar o tributo, no tocante ao benefício resultante
da execução da obra pública.
§112º. Nos casos de convênios ou de consórcios entre diferentes pessoas jurídicas da administração direta ou indireta, a lei instituidora definirá a
quem caberá a
receita do tributo, sempre respeitados os limites territoriais de atuação da pessoa jurídica beneficiada.
Art. 447. As obras públicas ou melhoramentos que justifiquem sua cobrança na modalidade tributária de contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão
em dois programas;
I. Ordinário, quando referente às obras preferenciais, e da iniciativa da própria Administração Municipal;
II. Extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Parágrafo Único. Para caracterizar a solicitação da obra que trata o inciso II do presente artigo, deverá ser manifestado seu interesse através de
abaixo assinado dos contribuintes que as interesse, contendo os dados cadastrais do imóvel, seu endereço e a assinatura do interessado.
Art. 448. As obras a que se refere o inciso II, do artigo anterior, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito
pelos interessados o recolhimento da caução fixada.
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§113º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto da obra.
§114º. A Fazenda Pública Municipal promoverá, a seguir, a organização da respectiva relação de contribuintes, em que mencionará também a caução
que couber a cada interessado.
Art. 449. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, será expedido o Edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§115º. Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se sobre sua concordância ou não com o orçamento, as contribuições
e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§116º. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do
prazo fixado no edital de que trata este artigo.
§117º. Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o
§116º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§118º. Em sendo prestadas, todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se
daí em diante a conformidade dos dispositivos relacionados à execução de obras do plano ordinário.
§119º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Seção IV
Da Não Incidência
Art. 450. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I. Simples reparação ou manutenção das obras;
II. Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III. Colocação de guias e sarjetas;
IV. Obras de pavimentação, executadas na zona rural;
V. Adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo Único. O recapeamento asfáltico é considerado simples reparação.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 451. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, herdeiros ou
sucessores de bens imóvel beneficiado, localizado na zona atingida pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.
§120º. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem, ou em nome de quem estiver cadastrado no cadastro imobiliário do município.
§121º. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou em nome de quem constar do cadastro imobiliário do município.
§122º. É nula cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre
o imóvel.
Art. 452. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando imóvel, mesmo após sua transmissão aos adquirentes, a qualquer título ou
sucessores.
§123º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§124º. Responderá pelo pagamento do tributo o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que
potencialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão de execução de obra pública.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 453. Da determinação do valor individual da contribuição de melhoria, far-se-á rateando, proporcionalmente o custo parcial ou total da obra
pública realizada, entre os imóveis atingidos, direta ou indiretamente pela mesma.
§125º. O critério de apuração do valor da Contribuição de Melhoria, será definido em lei especifica que instituirá este tributo para cada obra, a ser
publicado, para conhecimento geral.
§126º. No critério de repartição do benefício, a ser adotado, poderá ser considerado, isolados ou conjuntamente:
I. A natureza da obra;
II. Os benefícios para os usuários;
III. A situação do imóvel na zona de influência;
IV. O valor venal do imóvel, constante no cadastro imobiliário;
V. Índices de hierarquização de cada anel dentro da área de influência;
VI. Área de testada do imóvel;
VII. Área efetiva do terreno;
VIII. Somatória da área efetiva de cada terreno lindeiro;
IX. Finalidade de exploração econômica;
X. Nível de desenvolvimento da região;
XI. Outros elementos passíveis de serem considerados.
§127º. Os imóveis edificados em condomínio, participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção de unidades cadastradas, em
razão de suas respectivas áreas de construção.
Seção VII
Da Emissão e da Publicação do Edital
Art. 454. É obrigatória a publicação de edital, antes do início da obra após a publicação da lei especifica, contendo, os seguintes elementos:
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I. O memorial descritivo do projeto contendo o custo total da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV. Prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1.º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere o inciso I, pelos imóveis situados
na área direta ou indiretamente beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2.º. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da
publicação do Edital referido no “caput” deste artigo para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus
da prova.
§ 3.º. A impugnação será dirigida ao órgão fazendário e processada na forma prevista no Processo Administrativo Tributário regulamentado pelo
TÍTULO II do LIVRO - IV desta Lei Complementar.
§ 4.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 455. Para a constituição do crédito tributário da contribuição de melhoria, após o final da obra, o órgão fazendário do município deverá publicar,
antes do lançamento do tributo, edital, em jornal de circulação local ou regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
V. Órgão da prefeitura, responsável pela obra;
VI. Memorial descritivo do projeto e finalidades da obra;
VII. Descrição, especificações e custo da obra;
VIII. Delimitação da área de influência;
IX. Parcela do custo da obra a ser tributada pela contribuição de melhoria;
X. Critério de repartição do tributo;
XI. Relação dos imóveis localizados na área de influência da obra;
XII. Prazo e condições de pagamento;
XIII. Exclusão e extinção do crédito tributário;
XIV. Processo administrativo tributário - impugnação.
Art. 456. O Edital de Contribuição de Melhoria deverá ser elaborado em formulário timbrado da Prefeitura Municipal.
§128º. O Edital de Contribuição de Melhoria poderá ser publicado, durante o período de execução da obra, alternativamente após sua conclusão,
respeitados os prazos legais.
§129º. No final do Edital de Contribuição de Melhoria, deverá conter o nome do município, data, identificação funcional e assinatura da Fazenda
Pública Municipal, que o autorizar.
Art. 457. Os titulares de imóveis a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para
impugnação contra:
I. Erros de localização ou da área de testada do imóvel;
II. Montante da contribuição de melhoria;
III. Da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 458. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou
publicar no órgão oficial do município.
Seção VIII
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 459. Para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto serão definidos a sua zona de influência, com a identificação do
critério de repartição da contribuição de melhoria e o valor da parcela atribuída a cada imóvel beneficiado, nela localizado.
§130º. A delimitação da zona beneficiada e de cada uma das áreas diferenciadas nela contidas será precisa, embora não seja indispensável a total
coincidência entre esta delimitação e os imóveis que nela se localizem.
§131º. A discriminação de áreas diferenciadas será caracterizada pela combinação de fatores ponderáveis predominantes que possam influir em
diferenciação do coeficiente de absorção do benefício.
§132º. O imóvel será tributado na sua totalidade por um único coeficiente de absorção do benefício, considerando-se aquele aplicável onde se
localiza a sua testada.
§133º. Na hipótese de o imóvel ter mais de uma testada, ou de sua testada única abranger duas áreas diferenciadas distintas, prevalecerá o coeficiente
de absorção maior.
Seção IX
Da Metodologia de Cálculo
Art. 460. Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Fazenda Pública Municipal, adotará os seguintes procedimentos:
I. Delimitará, em planta a zona de influência da obra;
II. Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
III. Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV. Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
V. Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
IHf ATj CM = CT x---x---¬
L IHf LATf
Onde:
CM = Contribuição e melhoria relativa a cada imóvel;
CT = Custo total da obra, a ser ressarcido;
IHf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ATj = Área territorial de cada imóvel; ATf = Área territorial de cada faixa; L = Sinal de somatório.
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Seção X Do Lançamento
Art. 461. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados imóveis, de modo justificar o início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras totalmente concluídas ou em fase de conclusão.
Art. 462. Entende-se por conclusão da obra o momento em que ocorrer primeiro entre:
VI. O recebimento provisório da obra pelo órgão público ou pela entidade pública responsável pela obra;
VII. O recebimento definitivo da obra pelo órgão público ou pela entidade pública responsável pela obra, quando dispensado o recebimento
provisório citado no inciso anterior;
VIII. Colocação da obra a disposição dos usuários;
IX. Inauguração oficial da obra.
Art. 463. O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a arrecadação do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras,
notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do município contendo no mínimo as seguintes informações:
X. Valor da contribuição de melhoria lançada;
XI. Prazo para pagamento, prestações e vencimentos;
XII. Prazo para impugnação;
XIII. Local de pagamento.
Parágrafo Único. No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar. arrecadar e cobrar a contribuição de melhoria.
Art. 464. Na impossibilidade de localizar-se o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á
efetivado o
lançamento, desde que haja publicação do Edital de Cobrança de contribuição de melhoria, ou sua fixação na Prefeitura Municipal.
Art. 465. O lançamento do tributo deverá ser feito de ofício:
XIV. Quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
XV. Complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
Parágrafo Único. Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá
restituição da diferença paga a maior.
Seção XI Do Recolhimento
Art. 466. O recolhimento da contribuição de melhoria será efetuada nos órgãos arrecadadores, ou em outro local, a ser definido no Edital, pela
Fazenda Pública Municipal.
§134º. Quando se tratar de execução de obras com recursos próprios do município, sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria,
incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
§135º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de financiamento, sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de
melhoria, incidirão os mesmos encargos financeiros do empréstimo.
§136º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de fundo perdido, sobre o parcelamento do pagamento da contribuição de
melhoria, não incidirão juros.
§137º. O contribuinte poderá optar, pelo prazo e condições de pagamento previstos nos Art. 108 ao Art. 121 desta Lei Complementar.
§138º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
§139º. Os contribuintes que deixarem de se manifestar sobre a opção de pagamento no prazo legal, serão lançados o valor integral.
Art. 467. É lícito ao contribuinte ou responsável, pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos
especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.
Parágrafo Único. No caso do artigo anterior, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Art. 468. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implicará no vencimento das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à
inscrição em dívida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do município.
§140º. A falta de pagamento das parcelas ou total do débito implicará na aplicação dos índices previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
§141º. Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário.
Art. 469. Os créditos tributários terão o seu valor monetário corrigido, desde a data da ocorrência do fato imponível, até a data do seu pagamento,
pelos índices previsto no Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 470. Os créditos tributários poderão, a juízo da Fazenda Pública Municipal, serem extintos cancelados ou revistos a qualquer tempo:
I. Por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal;
II. Por dação em pagamento ao município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados neste município.
Seção XII Da Isenção
Art. 471. Ficam isentos da incidência da contribuição de melhoria:
III. Imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos ao regime de enfiteuse o aforamento ou concessão de
uso;
IV. Imóveis de propriedade de Instituições de educação e de assistência social, devidamente reconhecidas, sem fins lucrativos, que
comprovadamente prestem serviços de tal natureza;
V. Os contribuintes proprietários de um único imóvel, rural ou urbano, que residam no mesmo e possuam renda familiar mensal, até 02 (dois)
salários- mínimos regional, vigente ao tempo do seu lançamento.
§ 1.º. Correrão por conta da Fazenda Pública Municipal:
I. As quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;
II. As importâncias que, que em função de limites, ou valores reduzidos, não puderem ser objeto de lançamento;
III. As importâncias que se referirem à área de benefício comum.
§ 2.º. As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimentos, dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
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Seção XIII Disposições Finais
Art. 472. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria devida por obras públicas federais.
Art. 473. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo, cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e
segunda instância.
Art. 474. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Chefe do Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e
exigência dos tributos e multas.
Parágrafo Único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em
regulamento.
Art. 475. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
Art. 476. Havendo benefício ou incentivo fiscal que venha a recair sobre o mesmo imóvel, aplicar-se-á o que lhe for mais valioso.
Art. 477. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União e com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
contribuição de
melhoria decorrente de obra pública executada na esfera Federal ou Estadual, cabendo ao município porcentagem na receita arrecada.
Art. 478. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a entidade da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de
contribuição de melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos por parte do sujeito passivo.
Parágrafo Único. Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, regulamentar, mediante decreto, as instruções complementares aplicáveis à
contribuição de melhoria, que se fizerem necessárias.
Art. 479. Nos casos das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de
capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributos.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com o comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da
contribuição de melhoria.
Art. 480. Quando se tratar de imóvel de esquina, sujeito ao lançamento da contribuição de melhoria, nas duas testadas, o valor do lançamento, da
testada maior, será reduzido em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).
Art. 481. Iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de,
em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 482. Compete ao órgão fazendário do município lançar a contribuição de melhoria. com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo
órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 483. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria, quando as obras ou melhoramentos, forem executados sem a prévia observância das
disposições contidas neste regulamento.
Art. 484. Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do Município, a autoridade competente poderá aplicar:
VI. A analogia;
VII. Os princípios gerais de direito tributário, inseridos:
a. Na Constituição Federal;
b. No Código Tributário Nacional;
c. Nas Leis Federais Complementares.
VIII. Os princípios gerais de direito público;
IX. A equidade.
CAPÍTULO II
DAS TARIFAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA
Art. 485. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos,
beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, responsabilizando, em
qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 486. Quando os imóveis a que se refere o artigo anterior, se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal executará o
serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis as tarifas devidas, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis.
Art. 487. Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
I. Possuem ervas daninhas, matos, inço ou conjunta de plantas nocivas ao meio urbano;
II. Acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou
posterior que venha à substituir, sem autorização específica;
III. Acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, ou posterior que venha à substituir;
IV. Acumulem água empoçada.
§ 1.º. É vedado em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.
§ 2.º. Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
Art. 488. Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Tarifa de Roçada e a Tarifa de Limpeza.
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 489. A Tarifa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de 0,003 (zero virgula, zero zero três) URF por m², que será
informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na Legislação Complementar.
Seção II
Do Sujeito Passivo
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Art. 490. O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Tarifa de Roçada e da Tarifa de Limpeza, será a pessoa constante do cadastro imobiliário
municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
Seção III Do Lançamento
Art. 491. O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência do Departamento de
Fazenda Municipal, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
Art. 492. O Departamento de Fazenda Municipal procederá ao lançamento e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando￾lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento de débito apurado, podendo esta notificação ser efetuado nos moldes desta Lei
Complementar.
Seção IV
Das Impugnações e Recursos
Art. 493. As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o rito próprio estabelecido, no TÍTULO II do LIVRO - IV desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento previsto no Código Tributário Municipal.
Seção V Dos Acréscimos
Art. 494. O valor da Tarifa de Roçada e da Tarifa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores
credenciados pela Municipalidade.
Parágrafo Único. O não pagamento da Tarifa de Roçada e Tarifa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em
atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pelos Art. 134 desta Lei Complementar.
Seção VI Da Fiscalização
Art. 495. Compete ao Fiscal de Obras a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei, bem como, a aplicação das sanções nela
prevista.
§1º. Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como estando em mau estado de conservação serão notificados para executar os
serviços necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos as seguintes sanções:
I. Imóveis de até 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), multa de 0,5 (zero virgula cinco) URF;
II. Imóveis de 226,00 m² (duzentos e vinte e seis metros quadrados) a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), multa de 01 (um)
URF;
III. Imóveis de 451,00 m² (quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados) a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), multa de 01 (um) URF.
IV. Imóveis a partir de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), multa de 01 (um) URF por fração de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados).
§2º. As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração, conforme modelo próprio, adotado pela Secretaria de Finanças, em que
constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I. Data e hora de identificação da infração;
II. Identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do
município;
III. Identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV. Especificação do tipo de infração cometida;
V. Valor de multa, expresso em reais;
VI. Registro fotográfico do imóvel, identificado por placa contendo o número da quadra e do lote, confeccionado em material apropriado para a
escrita de giz e/ou pincel atômico.
§3º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator;
§4º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implicando em confissão, nem a recusa agravará a pena;
§5º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar, far-se- á menção dessa circunstância;
§6º. Além de atestadas por fiscal habilitado, as infrações serão mantidas em arquivo na Divisão de Tributação e Fiscalização, por um período de 5
(cinco) anos.
Art. 496. Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido
pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
Art. 497. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses, contado a partir
da emissão do primeiro auto de infração.
§1º. O disposto no “caput” aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto de autuação, na época da constatação da nova
infração.
§2º. A cada reincidência, o valor das multas especificadas no §1º do Art. 495 desta Lei Complementar será calculada utilizando-se um fator de
multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
Art. 498. As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
I. Diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for
possível a localização do mesmo;
II. Por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III. Pelo Órgão Oficial do Município.
Art. 499. Decorrido 15 (quinze) dias, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Jaguapitã
executará os serviços de limpeza ou roçada.
§1º Executados os serviços previstos no “caput” deste artigo, o município expedirá cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições
estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2º As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão o estabelecido no Art. 494 desta Lei
Complementar.
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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§3º A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas condições do Art.
485 desta Lei Complementar.
Seção VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 500. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários
ao efetivo cumprimento desta Lei Complementar.
LIVRO - III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES
TÍTULO I OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 501. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações desta Lei Complementar, das leis
subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança
dos tributos.
Art. 502. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos e estão obrigados:
I. A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei
Complementar e dos respectivos regulamentos;
II. A conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III. A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fatos geradores
de obrigações tributárias;
IV. A facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário
municipal.
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS FISCAIS DO MUNICIPIO
Seção I Disposições Gerais
Art. 503. O cadastro fiscal do município compreende:
X. O cadastro imobiliário;
XI. O cadastro mobiliário;
XII. O cadastro rural;
XIII. Outros cadastros previstos em lei especifica.
§ 1.º. O município poderá institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE que é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal
responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e
o sujeito passivo dos tributos municipais.
§ 2.º. A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I. Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II. Encaminhar notificações e intimações;
III. Expedir avisos em geral.
§ 3.º. A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço.
§ 4.º. A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
Seção II Cadastro Imobiliário
Subseção I Finalidade
Art. 504. O cadastro imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais, desde que localizados na zona urbana, na zona
urbanizável e na zona de expansão urbana:
XIV. Os bens imóveis:
a. Não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não edificados existentes;
b. Edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c. De repartições públicas;
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d. De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e. De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f. De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;
g. De registros públicos, cartorários e notariais.
XV. O solo com a sua superfície;
XVI. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou
sem danos, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Art. 505. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:
XVII. A promover a inscrição, de seus bens imóveis, no cadastro imobiliário;
XVIII. A informar, ao cadastro imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa
afetar o valor do seu bem imóvel;
XIX. A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Fazenda Pública Municipal;
XX. A franquearem, à Fazenda Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
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Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Imobiliário
Art. 506. No Cadastro imobiliário para fins de inscrição e alteração:
XXI. Considera-se documento hábil, registrado ou não:
a. A escritura;
b. O formal de partilha;
c. A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
XXII.
Considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
a. Recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua inscrição cadastral Imobiliária anterior;
b. Contrato de compra e de venda;
XXIII. Em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e
dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;
XXIV. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária;
Art. 507. Para fins de baixa:
I. Considera-se documento hábil, registrado ou não:
a. O contrato de compra e venda;
b. O formal de partilha;
c. A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II. O ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex- possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido,
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de inscrição no cadastro imobiliário.
§ 1.º. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária serão os campos, os dados e as
informações do cadastro imobiliário.
§ 2.º. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de inscrição no cadastro imobiliário serão instituídos através de
portaria pelo responsável pela administração da Fazenda Pública Municipal.
§ 3.º. Para fins de baixa do cadastro imobiliário, não deverá constar nenhuma tipo de débitos com a fazenda pública municipal referente ao imóvel
registrado devendo ser atestada através de certidão negativa de débitos.
§ 4.º. Para fins de registro da subdivisão de imóveis no cadastro imobiliário, não poderá constar nenhum tipo de débitos com a fazenda pública
municipal
referente ao imóvel subdividido devendo ser atestada através de certidão negativa de débitos.
§ 5.º. Será adicionada a expressão “ESPÓLIO” no ato da apresentação da cópia do atestado de óbito do proprietário de imóvel, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 6.º. Será inscrito como titular do imóvel o proprietário ou adquirente que comprove a titularidade do bem imóvel. Havendo pluralidade de titulares,
um deles será inscrito como o principal, e, internamente, todos serão identificados e cadastrados como responsáveis solidários.
§ 7.º. O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em
caráter solidário, nos termos da legislação.
Art. 508. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§1º No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
XXV. Com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:
a. De maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade, que lhe dá acesso;
b. De maneira específica:
1. Na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, a frente principal será considerada a que possuir a maior testada;
2. Na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização;
3. Havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização;
XXVI. Interno, será considerado o logradouro:
a. De maneira geral, que lhe dá acesso;
b. De maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização.
XXVII.
Encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 509. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I. Para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil
de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II. Para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa
afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
III. Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Fazenda Pública Municipal, de
até 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV. Para franquearem, à Fazenda Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal,
imediato.
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Art. 510. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de ofício a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário
de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I. Após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não
promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II. Após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu
bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva,
reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III. Após 30 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestar todas as informações solicitadas pela Fazenda Pública Municipal;
IV. Não franquearem, de imediato, à Fazenda Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para
vistoria fiscal.
Art. 511. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer,
ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham
sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I. O nome e o endereço do adquirente;
II. Os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III. O valor da transação.
Art. 512. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás,
de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação
dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 513. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida
na ficha de inscrição no Cadastro Imobiliário:
I. Os bens imóveis:
a. Não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes;
b. Edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c. De repartições públicas;
d. De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e. De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f. De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;
g. De registros públicos, cartorários e notariais.
II. O solo com a sua superfície;
III. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou
sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Seção III Cadastro Mobiliário
Subseção I Finalidade
Art. 514. O Cadastro Mobiliário tem por fim o registro das pessoas jurídicas e físicas, desde instalados ou em funcionamento:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II. Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III. As repartições públicas;
IV. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V. As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII. Os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 515. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I. A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II. A informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III. A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Fazenda Pública Municipal;
IV. A franquearem, à Fazenda Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal
Art. 516. No Cadastro Mobiliário:
§1º Para fins de inscrição e de alteração:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, o cadastro
nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de endereço dos sócios, copia dos documentos de identificação dos sócios como
RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, termo de impacto de vizinhança;
II. Os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo deverão apresentar o boletim de inscrição condionado ao sistema, o registro no órgão de
classe, o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, carteira
nacional de habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança;
III. Se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos relacionados no inciso I deste artigo mais os documentos do veiculo,
carteira nacional de habilitação (CNH) do motorista.
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IV. As repartições públicas deverão apresentar o cadastro nacional de pessoas jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do
responsável, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de
locação se houver;
V. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do
responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver;
VI. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o
estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de
localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança;
VII. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o contrato ou o estatuto social,
cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, laudo de vistoria ou
termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto
de vizinhança;
VIII. Os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar cópia do RG e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorario, de
alteração e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do
corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de vizinhança;
IX. Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição de microempreendedor individual.
§ 2.º. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no município, por decreto, as diretrizes referentes à Lei de Liberdade Econômica, inclusive
no que se refere à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos para autorização e funcionamento.
§ 3.º. Para fins de baixa:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a
ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas
jurídicas e a baixa na inscrição estadual, junto com certidão negativa de débito municipal;
II. Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da
ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de pessoas
jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, junto com certidão negativa de débito municipal;
III. Os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral
mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe, junto com certidão
negativa de débito municipal;
IV. As repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro
mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
V. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral
mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
VI. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária,
a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
VII. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro
nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
VIII. Os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
IX. Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição de microempreendedor individual.
§3º Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as
informações do cadastro mobiliário.
§4º O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos através de
portaria pelo responsável pela administração da Fazenda Pública Municipal.
§5º Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal dos contribuintes municipais será exigido previamente a “Consulta
Prévia” conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
I. O contribuinte deverá efetuar a “Consulta Prévia” atravésdo sítio eletrônico da Prefeitura Municipal ou, na falta deste, protocolar pedido
juntamente ao boletim de inscrição devidamente preenchido, com os dados de localização;
II. Deverá ser procedida a verificação da regularidade do imóvel, e de todos os sócios da empresa com a devida emissão de certidões negativas
municipais;
III. Deverá ser procedido na “Consulta Prévia” a verificação das atividades permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no
município;
IV. Deverá ser procedido na “Consulta Prévia” a necessidade de vistoria;
V. Deverá ser procedida a verificação da necessidade de vistoria da Vigilância Sanitária do município;
VI. O Setor de Tributação dará a resposta à “Consulta Prévia” no prazo de 72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido;
§6º O fisco municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração os itens relacionados abaixo:
I. A descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II. De todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização;
III. Os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia para abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal
serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§7º Os contribuintes pessoa física ou jurídica que solicitarem a licença para funcionamento e suas atividades CNAE Fiscal não forem consideradas
como Alto Grau de risco ou não forem estabelecidos poderá ou não ter vistoria do Corpo de Bombeiros, ficando a cargo do setor de
fiscalização/tributação identificar a necessidade.
§8º Será exigido Certificado de Vistoria para os estabelecimentos, conforme Código de Segurança Contra Incêndios conforme regulamentação
estadual e decreto municipal.
§9º O processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de forma e eletrônica através do Portal Empresa Fácil disponibilizado
através do portal www.empresafacil.pr.gov.br;
§10º Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da RedeSim e do Portal Empresa Fácil no município serão
regulamentados por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 517. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes
prazos:
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I. Promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II. Para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão,
de incorporação, de cisão e de extinção;
III. Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Fazenda Pública Municipal, de
até 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;
IV. Para franquearem, à Fazenda Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 518. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas,
com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I. Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro Mobiliário;
II. Após a da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua
alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão,
de extinção e de baixa;
III. Após 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
nem prestarem todas as informações solicitadas pela Fazenda Pública Municipal;
IV. Não franquearem, à Fazenda Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 519. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro,
mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 520. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás,
de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação
de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido
de ligação, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 521. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida
na ficha de inscrição no cadastro mobiliário:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II. Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III. As repartições públicas;
IV. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V. As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII. Os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas
atividades identificadas segundo os códigos de atividades econômicas e sociais.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 522. A documentação fiscal compreende:
I. Os documentos fiscais;
II. Os documentos gerenciais.
Art. 523. Os documentos fiscais compreendem:
I. Os livros fiscais;
II. As notas fiscais;
III. As declarações fiscais.
Art. 524. Os livros fiscais compreendem:
I. O livro de registro de prestação de serviço;
II. O livro de registro de administração financeira;
§1º. Os livros fiscais acima citados serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
§2º. Outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 525. As Notas Fiscais compreendem:
I. A Nota Fiscal de Serviço - Série A - I;
II. A Nota Fiscal de Serviço - EPP e ME - Simples Nacional Série A - II;
III. A Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom;
IV. A Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa;
V. A Nota Fiscal de Serviço - Série Eletrônica;
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VI. A Carta de Correção - Eletrônica;
Parágrafo Único. Poderão ser instituídos outros modelos de documentos fiscais não previstos anteriormente que serão regulamentados por decreto,
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 526. As declarações fiscais compreendem:
I. A declaração mensal de serviço prestado;
II. A declaração mensal de serviço tomado;
III. A declaração mensal de serviço retido;
IV. A declaração mensal de instituição financeira;
V. A declaração mensal de construção civil;
VI. A declaração mensal de cooperativa médica;
VII. A declaração mensal de cartório;
VIII. A declaração mensal de telecomunicação;
IX. A declaração mensal de água e esgoto;
X. A declaração mensal de energia elétrica;
XI. A declaração mensal de correio e telégrafo.
Art. 527. As declarações mensais de serviços acima citadas serão regulamentadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo;
Art. 528. Poderão ser instituídos outros modelos de declarações fiscais não previstos anteriormente por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
Art. 529. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Art. 530. Será considerado infrator todo aquele que cometer constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e os responsáveis pela execução das
Leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 531. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as seguintes cominações:
I. Aplicação de multas;
II. Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município;
III. Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou
parcial de tributos;
IV. Sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 532. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa:
I. O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II. O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 533. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal,
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Secão I Das Multas
Art. 534. As infrações por descumprimento da legislação tributária municipal serão punidas com a aplicação de multa pecuniária de acordo com esta
legislação, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. As multas tributárias classificam-se em:
I. Multas fixas.
II. Multas variáveis;
III. Multas moratórias.
Subseção I Multas Fixas
Art. 535. As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos tributos municipais sujeitam-se à aplicação das penalidades
fixadas nas respectivas leis tributárias.
Art. 536. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I. No valor da Unidade Fiscal do Municipio de Jaguapitã/PR ou em moeda corrente, dependendo a situação;
II. No valor do tributo, corrigido monetariamente.
Art. 537. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 538. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de
um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 539. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I. As circunstâncias atenuantes;
II. As circunstâncias agravantes.
§ 1.º. Nos casos de descumprimento da obrigação acessória:
I. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa previstas em 50%;
II. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
§ 2.º. Nos casos de descumprimento da obrigação principal:
I. Na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou não;
II. Multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos, não podendo o valor ser inferior a 01 (um) URF.
III. Na reincidência, a multa prevista acrescida em 100% (cem por cento) do valor da URF;
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§ 3.º. Após observado o disposto nos § 1.º e § 2.º deste artigo, poderá o autuado pagar a multa por infração tributária, com desconto de:
I. 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa;
II. 10% (dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância administrativa.
§ 4.º. O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:
I. Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
II. À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já interpostos;
§ 5.º. Ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Art. 540. Com base no artigo anterior, desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas:
I. Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e
de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição:
a. De 01 (um) URF, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de
quaisquer outros serventuários da justiça, dos adquirentes quando emitido a escritura pública dentro ou fora do município, da prática de atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal , o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
II. Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a. De 1 (uma) URF, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de
recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares.
III. Em relação ao cadastro imobiliário:
a. De 1,47 (um vírgula quarenta e sete) URF, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na
forma e nos prazos regulamentares:
1. Não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
3. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Fazenda Pública Municipal;
4. Não franquear, à Fazenda Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b. De 1,47 (um vírgula quarenta e sete) URF, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos,
cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do
adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação;
c. De 25 (vinte e cinco) URF, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês
anterior tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o
objeto da solicitação.
IV. Em relação ao cadastro mobiliário:
a. De 1,47 (um vírgula quarenta e sete) URF, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não promoverem a sua inscrição;
2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio,
de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Fazenda Pública Municipal;
4. Não franquearem, à Fazenda Pública Municipal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;
b. De 25 (vinte e cinco) URF, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos
de classe, ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e
de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão
social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
c. De 25 (vinte e cinco) URF, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas,
com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço,
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
V. Em relação aos livros fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
a. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir;
b. De 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) URF, quando forem solicitados pelo fisco, e não as exibir;
c. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados;
d. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis
e aplicáveis;
e. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 05 (cinco) anos;
f. De 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) URF, quando fornecer ou apresentar ao fisco informações inexatas ou inverídicas;
g. De 01 (um) URF, quando forem adulterados ou falsificados, por livro escriturado;
h. De 1,47 (um vírgula quarenta e sete), quando não forem registrados os livros fiscais.
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VI. Em relação às notas fiscais autorizadas pelo Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos regulamentares:
a. De 4,41 (quatro vírgula quarenta e um) URF, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir;
b. De 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) URF, quando forem solicitadas pelo fisco, e não as exibir;
c. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas;
d. De 4,41 (quatro vírgula quarenta e um) URF, quando deixar de emitir na forma regulamentar;
e. De 4,41 (quatro vírgula quarenta e um) URF, quando registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
f. De 4,41 (quatro vírgula quarenta e um) URF, quando não forem devidamente emitidas, estando em desacordo com o modelo aprovado;
g. De 4,41 (quatro vírgula quarenta e um) URF, quando deixar de prestar informações ou deixar de fornecer, quando solicitados pelo fisco;
h. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, quando não houver o número da inscrição municipal na nota fiscal;
i. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas;
j. De 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) URF, quando fornecer ou apresentar ao fisco documentos inexatos ou inverídicos;
k. De 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) URF, quando imprimir notas fiscais sem autorização da repartição competente;
l. De 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) URF, quando existir ou serem utilizadas notas ficais com numeração e série em duplicidade;
m. De 01 (um) URF, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou inutilizadas e não devolvidas ao fisco;
n. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, quando não forem devidamente conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 05 (cinco) anos;
o. De 01 (um) URF, quando os contribuintes, obrigados à emissão de notas fiscais, não manterem em local visível e de acesso ao público, junto ao
setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o
seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: (0**43) XXXX￾XXXX - Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”.
VII. Em relação às declarações fiscais da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos regulamentares:
a. De 01 (um) URF, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b. De 01 (um) URF, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;
c. De 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) URF, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente, observados os procedimentos cabíveis e
aplicáveis;
d. De 01 (um) URF, quando não forem devidamente conservadas no próprio estabelecimento do prestador de serviço.
VIII. Em relação as infrações cometidas referente a licença para funcionamento em horário especial:
a. Notificação para regularização em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b. Se não regularizado no prazo descrito na alínea acima, multa de 07 (sete) URF, aplicados em dobro, em caso de re-incidência;
c. Cancelamento do regime especial de funcionamento;
d. Fechamento administrativo do estabelecimento;
Subseção II Multas Variáveis
Art. 541. Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de
procedimento fiscal.
Art. 542. Com base no inciso II do Art. 539 desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas:
I. De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente por infração:
a. Por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação;
b. Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c. Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d. Por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita;
II. Quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido multa de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado.
Subseção III Multa Moratória
Art. 543. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de obrigação tributária e não tributária, relativa ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 544. A multa moratória será computada sobre créditos tributários e não tributários lançados pela Fazenda Pública Municipal, a partir do termo
final do prazo concedido para pagamento.
Art. 545. O crédito de natureza tributária ou não tributária não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I. Multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice
de correção monetária transcrito no Art. 134 a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento;
II. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente
utilizando o índice de correção monetária transcrito no Art. 134 desta Lei Complementar a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu
vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele;
Art. 546. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do
tributo.
Art. 547. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.
Art. 548. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo
contribuinte, denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com vista à sua cobrança.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município
Art. 549. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de
qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e
prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta ou quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso
administrativo ainda não decidido definitivamente.
Seção III
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Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 550. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelam então será determinado, considerando a gravidade e natureza da infração por intermédio de Processo
Administrativo Tributário.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 551. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I. Apresentar indício de omissão de receita;
II. Tiver praticado sonegação fiscal;
III. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV. Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 552. Constitui indício de omissão de receita:
I. Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II. A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor,
ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III. A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV. A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V. Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente
comprovado por oficina credenciada.
Art. 553. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício
deste ou daquele:
I. Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da Fazenda Pública Municipal:
a. Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b. Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II. Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 554. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não,
será visado pela Fazenda Pública Municipal, incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 555. O secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da
ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 556. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I. Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II. Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III. Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 557. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da Fazenda Pública Municipal a que estiver subordinado o servidor.
Art. 558. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo,
inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
LIVRO - IV
DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 559. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposições desta Lei Complementar, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos
órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
205
Art. 560. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom
desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 561. Os órgãos fazendários poderá imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos
que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e
preços públicos municipais.
Art. 562. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais ligadas a Fazenda Pública Municipal.
Art. 563. São autoridades fiscais:
I. O Prefeito;
II. O Secretário, responsável pela área fazendária;
III. Os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV. Os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da fiscalização dos tributos municipais.
Art. 564. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
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I. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II. Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III. As empresas de administração de bens;
IV. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. Os inventariantes;
VI. Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que autoridade fiscal determinar.
Art. 565. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 566. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em
convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 567. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no
interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá pessoalmente ou através das repartições a que
pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 568. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou
locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, quando no
exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 569. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I. Atos:
a. Apreensão;
b. Arbitramento;
c. Diligência;
d. Estimativa;
e. Homologação;
f. Inspeção;
g. Interdição;
h. Levantamento;
i. Plantão;
j. Representação.
II. Formalidades:
a. Auto de apreensão;
b. Auto de infração e termo de intimação;
c. Auto de interdição;
d. Relatório de fiscalização;
e. Termo de diligência fiscal;
f. Termo de início de ação fiscal;
g. Termo de inspeção fiscal;
h. Termo de sujeição ao regime especial de fiscalização;
i. Termo de intimação;
j. Termo de verificação fiscal.
Art. 570. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores, com a lavratura:
XXVIII. Do termo de início de ação fiscal ou do termo de intimação, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda
Pública Municipal;
XXIX. Do auto de apreensão, do auto de infração e termo de intimação e do auto de interdição;
XXX. Do termo de diligência fiscal, do termo de inspeção fiscal e do termo de sujeição a regime especial de fiscalização, desde que caracterize o
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I Apreensão
Art. 571. A autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis,
fiscais ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando
como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 572. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 573. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 574. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta
pública ou leilão, será o autuado notificado no prazo de 05 (cinco) dias, a receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§3º. Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
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Art. 575. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de
caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 576. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no
órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações
e os preços de arrematação.
Seção II Arbitramento
Art. 577. AAutoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo quando:
I. Quanto ao ISSQN:
a. Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos
fiscais;
b. Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c. O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor
dos serviços prestados;
d. Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação,
atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto
ou indireto de verificação;
e. Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f. Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
g. Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
h. For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no
cadastro mobiliário.
II. Quanto ao IPTU:
a. A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b. Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados;
III. Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 578. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I. Relativamente ao ISSQN:
a. O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b. Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c. Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d. O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e. Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f. Outras despesas mensais obrigatórias;
g. Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividade, que possuam servir como base para o
arbitramento.
II. Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na
mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do
contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 579. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em
conta:
I. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III. Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do
provável movimento tributável.
Art. 580. O arbitramento:
I. Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II. Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III. Será fixado mediante relatório da Autoridade fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV. Com os acréscimos legais será exigido através de auto de infração e termo de intimação;
V. Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao
procedimento.
Seção III Diligência
Art. 581. AAutoridade fiscal realizará diligência com o intuito de:
I. Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II. Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III. Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
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Seção IV Estimativa
Art. 582. AAutoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN quando se tratar de:
XXXI. Atividade exercida em caráter provisório;
XXXII. Sujeito passivo de rudimentar organização;
XXXIII.
Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
XXXIV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias,
acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 583. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I. O preço corrente do serviço na praça;
II. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 584. O regime de estimativa:
I. Será fixado por relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II. Terá a base de cálculo expressa em URF;
III. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV. Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos
documentos fiscais exigidos.
Art. 585. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 586. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos
para a sua aferição.
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Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos
recolhimentos futuros.
Seção V Homologação
Art. 587. A Autoridade fiscal tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio
exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º. O prazo da homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
Seção VI Inspeção
Art. 588. AAutoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, inspecionará o sujeito passivo que:
I. Apresentar indício de omissão de receita;
II. Tiver praticado sonegação fiscal;
III. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV. Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 589. A Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão
de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII Interdição
Art. 590. Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, interditará o local onde está sendo exercida atividade em caráter provisório,
sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada na sua plenitude a irregularidade cometida.
Seção VIII Levantamento
Art. 591. Autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I. Elaborar arbitramento;
II. Apurar estimativa;
III. Proceder homologação.
Seção IX Plantão
Art. 592. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período,
quando:
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I. Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II. O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X Representação
Art. 593. A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda
ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras Leis ou regulamentos fiscais.
Art. 594. A representação:
I. Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
II. Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração;
III. Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em
que tenham perdido essa qualidade;
IV. Deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a
veracidade, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 595. Quanto aos autos e termos de fiscalização:
XXXV. Eletronicamente em DTE - Domicílio Tributário Eletrônico.
XXXVI. Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a. Tipograficamente em talonário próprio;
b. Ou eletronicamente em formulário contínuo;
XXXVII. Conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a.A qualificação do contribuinte:
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1. Nome ou razão social;
2. Domicílio tributário;
3. Atividade econômica;
4. Número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b. O momento da lavratura:
1. Local;
2. Data;
3. Hora.
c.A formalização do procedimento:
1. Nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2. Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
XXXVIII. Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
XXXIX. Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
XL. A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou
agravará a pena;
XLI. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a
identificação dos fatos;
XLII. Nos casos específicos do auto de infração, termo de intimação e do auto de apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou
nulidade, a determinação da infração e do infrator;
XLIII. Serão lavrados, cumulativamente por autoridade fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a.Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo
datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento;
b. Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c.Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido
o domicílio tributário do contribuinte.
XLIV. Presumem-se lavrados, quando:
a.Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b. Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c.Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.
XLV. Uma vez lavrados, terá a autoridade fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 596. Os modelos dos autos e termos utilizados pela fiscalização municipal serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 597. É o instrumento legal utilizado pela autoridade fiscal com o objetivo de formalizar:
I. O auto de apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II. O auto de infração e termo de intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III. O auto de interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV. O relatório de fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V. O termo de diligência fiscal: a realização de diligência;
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VI. O termo de início de ação fiscal: o início de levantamento homologatório;
VII. O termo de inspeção fiscal: a realização de inspeção;
VIII. O termo de sujeição a regime especial de fiscalização: o regime especial de fiscalização;
IX. O termo de intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X. O termo de verificação fiscal: o término de levantamento homologatório.
Art. 598. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I. Auto de Apreensão:
a.A relação de bens e documentos apreendidos;
b. A indicação do lugar onde ficarão depositados;
c.A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d. A citação expressa do dispositivo legal violado.
II. Auto de infração e termo de intimação:
a.A descrição do fato que ocasionar a infração;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c.A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III. Auto de interdição:
a.A descrição do fato que ocasionar a interdição;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.
IV. Termo de início de ação fiscal:
a.A data de início do levantamento homologatório;
b. O período a ser fiscalizado;
c.A relação de documentos solicitados;
d. O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
V. Termo de inspeção fiscal:
a. A descrição do fato que ocasionar o regime;
b. O prazo de duração do regime;a citação expressa do dipositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
VI. Termo de sujeição a regime especial de fiscalização:
a.A descrição do fato que ocasionar o regime;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c.As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d. O prazo de duração do regime.
VII. Termo de intimação:
a.A relação de documentos solicitados;
b. A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c.A fundamentação legal;
d. A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e.O prazo para atendimento do objeto da intimação.
VIII. Termo de encerramento de ação fiscal:
a.A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuracão de
estimativa e homologação de lançamento;
b. A citação expressa da matéria tributável.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I Disposições Preliminares
Art. 599. O processo administrativo tributário será:
I. Regido pelas disposições desta Lei Complementar;
II. Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela autoridade fiscal;
III. Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II Postulantes
Art. 600. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por seu representante regularmente habilitado ou mediante mandato expresso por
intermédio de preposto de representante.
Art. 601. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III Prazos
Art. 602. Os prazos:
I. São contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;
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II. Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III. Serão de 30 (trinta) dias para:
a.Apresentação de defesa;
b. Elaboração de contestação;
c.Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d. Resposta à consulta;
e. Interposição de recurso voluntário.
IV. Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento:
a. Interposição de recurso de ofício ou de revista;
b. Pedido de reconsideração.
V. Não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
VI. Contar-se-ão:
a.De defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do auto de infração e termo de
intimação;
b. De contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c.De recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VII. Fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV Petição
Art. 603. A petição:
I. Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a.Nome ou razão social do sujeito passivo;
b. Número de inscrição no cadastro fiscal;
c. Domicílio tributário;
d. A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e.As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II. Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III. Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito
passivo ou auto de infração e termo de intimação.
Seção V Instauração
Art. 604. O processo administrativo tributário será instaurado por:
I. Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II. Auto de infração e termo de intimação.
Art. 605. O servidor que instaurar o processo:
I. Receberá a documentação;
II. Certificará a data de recebimento;
III. Numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV. O encaminhará para a devida instrução.
Seção VI Instrução
Art. 606. A autoridade que instruir o processo:
I. Solicitará informações e pareceres;
II. Deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III. Numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV. Mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V. Abrirá prazo para recurso.
Seção VII Nulidades
Art. 607. São nulos:
I. Os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por pessoa que não seja autoridade fiscal;
II. Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito
de defesa.
Art. 608. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 609. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à
solução do processo.
Seção VIII Disposições Diversas
Art. 610. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 611. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte, podendo solicitar
cópia deste.
Art. 612. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução
deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 613. Pode o interessado, em quaisquer fases do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se,
sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
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§1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
§2º. Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§3º. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para
identificar a ação.
Art. 614. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja
devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
Seção IX
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 615. O Conselho Municipal de Contribuintes é um órgão administrativo colegiado com a incumbência de julgar, em Terceira Instância, os
recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal,
praticados pela autoridade administrativa de Segunda Instância, por força de suas atribuições.
§ 1.º. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes.
§ 2.º. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 616. Os representantes da Fazenda Pública Municipal, serão conselheiros efetivos, sendo eles:
I. Secretário, responsável pela área fazendária;
II. Responsável pela Fiscalização.
Art. 617. Os representantes dos contribuintes, serão 01 Conselheiro efetivo, e 01 Conselheiro suplente, podendo ser:
I. Representante dos contabilistas;
II. Representante da Associação Comercial e Industrial do Município.
Art. 618. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito.
Art. 619. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações se
darão por maioria simples.
§ 1.º. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 2.º. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 3.º. As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Prefeito Municipal.
§ 4.º. Da ciência da decisão em sede de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o prado de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer a
moratória, findo o qual o crédito tributário será inscrito como dívida ativa.
CAPÍTULO II PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I Litígio Tributário
Art. 620. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de auto de infração, termo de intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim
ao litígio.
Seção II Defesa
Art. 621. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo ser
instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III Contestação
Art. 622. Apresentada a defesa o processo será encaminhado à autoridade fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça
contestação.
§1º. Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde
logo as que constarem do documento.
§2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV Competência
Art. 623. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I. Em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município;
II. Em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes;
III. Em instância especial, o Prefeito Municipal.
Seção V Julgamento em Primeira Instância
Art. 624. Apresentada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município, para proferir a decisão.
Art. 625. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
Art. 626. Se entender necessárias a Procuradoria Geral do Município determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará no caso de perícia, o nome e
endereço de seu perito.
Art. 627. Deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
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Art. 628. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo
prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário.
§2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida
ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 629. A decisão:
I. Será redigida com simplicidade e clareza;
II. Conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III. Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV. Indicará os dispositivos legais aplicados;
V. Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI. Concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração e termo de intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato
administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII. Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de termo de intimação;
VIII. De primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX. Não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora
julgado procedente o auto de infração e termo de intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente,
cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 630. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 631. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 632. O recurso voluntário:
I. Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II. Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 633. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de
Contribuintes.
Art. 634. O recurso de ofício:
I. Será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira
instância;
II. Não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
Seção VIII Julgamento em Segunda Instância
Art. 635. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 636. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Procurador, que
o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 637. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da
palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 638. O Procurador não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for
restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 639. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será
publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão da Procuradoria através da publicação de Acórdão.
Seção IX
Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 640. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de consideração para a Instância Especial, o Prefeito
Municipal.
Art. 641. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção X
Do Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 642. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista ra a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 643. O recurso de revista:
I. Além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;
II. Será interposto pelo Presidente do Conselho.
Seção XI
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Do Julgamento em Instância Especial
Art. 644. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a
decisão.
Art. 645. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da administração Municipal e determinar os
exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento o processo.
Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.
Seção XII Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 646. Encerra-se o litígio tributário com:
I. A decisão definitiva;
II. A desistência de impugnação ou de recurso;
III. A extinção do crédito;
IV. Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 647. É definitiva a decisão:
I. De primeira instância:
a. Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b. Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II. De segunda instância:
a. Unânime, quando não caiba recurso de revista;
b. Esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.
Seção XIII Execução da Decisão Fiscal
Art. 648. A execução da decisão do processo fiscal consistirá:
I. Na lavratura de termo de intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II. Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos
estabelecidos;
III. Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará
o lançamento ou cancelará o auto de infração e termo de intimação.
CAPÍTULO III PROCESSO DE CONSULTA
Seção I Consulta
Art. 649. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e
a aplicação da legislação tributária municipal, em relação à fato do seu interesse.
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas
ou profissionais.
Art. 650. A consulta:
I. Deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente:
a. Nome, denominação ou razão social do consulente;
b. Número de inscrição no cadastro fiscal;
c. Domicílio tributário do consulente;
d. Sistema de recolhimento do imposto;
e. Se existe procedimento fiscal iniciado ou concluído, e lavratura de auto de infração e termo de intimação;
f. A descrição do fato objeto da consulta;
g. Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II. Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato;
III. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando:
a. Não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b. Formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de
lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c. Manifestamente protelatória;
d. O fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e. A situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei ou
caracterizada como crime ou contravenção penal;
f. Não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV. Uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:
a. Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;
b. Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a
matéria.
§ 1.º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2.º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a
que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 651. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder à consulta, caberá:
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I. Solicitar a emissão de pareceres;
II. Baixar o processo em diligência;
III. Proferir a decisão.
Art. 652. Da decisão:
I. Caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao
sujeito passivo;
II. Do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 653. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área
fazendária.
Art. 654. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I. Pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso;
II. Pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção II Procedimento Normativo
Art. 655. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela
área fazendária.
§142º. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a
instrução normativa.
§143º. As decisões de primeira instância quando solicitadas observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em
acórdão.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E COBRANÇA
CAPÍTULO I DÍVIDA ATIVA
Art. 656. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§1º. A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o
vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§2º. A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de
reconsideração.
§3º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de
caução do seu valor em espécie.
Art. 657. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 658. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias
devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 659. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária ou não tributária serão escriturados como receita do exercício em que
forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária ou não tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua
legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 660. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:
I. Dívida ativa tributária;
a. A dívida ativa tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua
legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
II. Dívida ativa não tributária.
a. A dívida ativa não tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do
prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo
de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 661. A dívida ativa tributária constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a
proveniente:
I. De obrigação legal relativa a tributos;
II. Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1.º. A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I. Tributo;
II. Penalidade pecuniária tributária.
§ 2.º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I. Atualização monetária;
II. Multa;
III. Multa de mora;
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IV. Juros de mora.
Art. 662. A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO III
DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 663. A dívida ativa não tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza não tributária, é a proveniente:
I. De obrigação legal não relativa a tributos;
II. Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1.º. A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I. Contribuições estabelecidas em lei;
II. Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III. Foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;
IV. Custas processuais;
V. Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI. Indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
VII. Créditos não tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII. Sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX. Contratos em geral;
X. Outras obrigações legais que não as tributárias.
§ 2.º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I. Atualização monetária;
II. Multa;
III. Multa de mora;
IV. Juros de mora;
V. Demais adicionais.
Art. 664. A dívida ativa não tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiros, a quem aproveite.
CAPÍTULO IV
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDAATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 665. O livro de registro da dívida ativa tributária:
I. Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas eletronicamente em ordem crescente;
II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b. A quantia devida;
c. O número do registro, numerado por linhas em folhas eletronicamente, em ordem crescente;
d. A data e o número da folha do registro da inscrição;
e. O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III. Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1.º. O livro de registro da dívida ativa tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 666. A certidão de dívida ativa tributária:
I. Deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II. Indicará obrigatoriamente:
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a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b. A quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c. A origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d. A data em que foi inscrita;
e. O número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f. A indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1.º. A certidão de dívida ativa tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.º. O modelo de certidão de dívida ativa tributária, será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 667. O livro de registro da dívida ativa não tributária:
I. Será escriturado anualmente, em linhas e em folhas numeradas eletronicamente em ordem crescente;
II. Indicará obrigatoriamente:
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a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b. O valor originário;
c. O número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;
d. A data e o número da folha do registro da inscrição;
e. O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III. Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1.º. O livro de registro da dívida ativa não tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária não tributária será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 668. A certidão de dívida ativa não tributária deverá conter:
I. O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II. O valor originário da dívida;
III. O termo inicial;
IV. A metodologia de cálculo:
a. Dos juros de mora;
b. Dos demais encargos previstos em lei ou contrato.
V. A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI. A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
VII. A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII. O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
IX. A certidão de dívida ativa não tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
X. O modelo da certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º. A certidão de dívida ativa não tributária será autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 2.º. A certidão de dívida ativa não tributária poderá substituir o termo de inscrição da dívida ativa não tributária.
§ 3.º. Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa não tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a
devolução do prazo para embargos.
§ 4.º. O modelo certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 669. Ficam instituídas a certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito.
Art. 670. A Fazenda Pública Municipal exigirá a certidão negativa de débito ou a certidão positiva com efeito de negativa de débito, como prova de
quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 671. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito serão expedidas mediante
requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 672. O requerimento do interessado deverá conter:
I. O nome ou a razão social;
II. A residência ou o domicílio fiscal;
III. O ramo de negócio ou a atividade;
IV. A indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. O modelo de requerimento do interessado será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 673. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito, relativas à situação fiscal
e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 674. Será expedida a certidão negativa de débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II. Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
III. Para CNPJ/CPF cadastrados nos cadastros municipais onde o mesmo esteja cadastrado como responsável.
IV. Em caso de pessoa jurídica seus sócios também não deverão conter pendências em seu CPF perante todos os cadastros municipais inclusive de
outras empresas que o mesmo seja sócio.
§ 1.º. A certidão negativa de débito terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º. O modelo de certidão negativa de débito será regulamentado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 675. Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II. Cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1.º. A certidão positiva com efeito de negativa de débito surtirá os mesmos efeitos que a certidão negativa de débito.
§ 2.º. A certidão positiva com efeito de negativa de débito terá validade de 30 (trinta) dias.
§ 3.º. O modelo de certidão positiva com efeito de negativa de débito será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 676. Será expedida a certidão positiva de débito se for constatado a existência de créditos vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II. Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1.º. A certidão positiva de débito não surtirá os mesmos efeitos que a certidão negativa de débito.
§ 2.º. A certidão positiva de débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3.º. O modelo de certidão positiva de débito será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 677. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento
na repartição competente.
§1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico que será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º. As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Art. 678. Certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva com efeito de negativa de débito:
I. Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser
apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Art. 149 da Lei Federal Nº 5172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II. Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e municipal, direta ou indireta.
III. As certidões serão assinadas pelo diretor do departamento responsável pela sua expedição.
Art. 679. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito.
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I. De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a
infrações;
II. Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a infrações.
Art. 680. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o
funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 681. Na expedição de certidão negativa de débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário
responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 682. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa
ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 683. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual
deverá conter:
I. Nome ou razão social;
II. Endereço ou domicílio tributário;
III. Profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
IV. Início de atividade;
V. Finalidade a que se destina;
VI. O período a que se refere o pedido;
VII. Assinatura do requerente.
Art. 684. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis
pelos dados a serem certificados.
Art. 685. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:
I. O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II. A existência de débito inscrito em dívida ativa;
III. A existência de débito em cobrança executiva;
IV. O débito confessado.
Art. 686. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e
fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 687. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der
causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 688. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, Estadual e municipal, direta ou indireta.
CAPÍTULO IX COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 689. O valor da Unidade Fiscal do Município de Jaguapitã/PR - URF será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma
prevista por esta Lei Complementar, aplicando-se os seus índices de variação a que se referem os artigos anteriores.
§144º. O valor unitário da URF é fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais e) a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.
§145º. A URF será atualizada anualmente no mês de dezembro, para vigorar no mês de janeiro subsequente, com base na variação nominal do índice
nacional de preços ao consumidor - INPC apurado pelo IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores.
Art. 690. O crédito da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não
liquidado em cada exercício até o dia 30 de setembro, será inscrito até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 691. A dívida ativa da Fazenda Pública Municipal estará sujeita a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente as atualizações
previstas no Art. 134 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação
dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 692. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
§1º O Chefe do Poder Executivo regulamentará anualmente, através de decreto, o valor demonstrativo contendo os custos de cobrança para protesto
de títulos, para execução fiscal, bem como inscrição em dívida ativa de créditos municipais.
§2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos,
até a data da apuração.
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Art. 693. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento,
regularmente inscritos em dívida ativa poderão ser objetos de cobrança amigável, protesto, terceirização e execução fiscal.
§1º A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras.
§2º Os procedimentos necessários para o envio da dívida ativa ao protesto serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Art. 694. Para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei Complementar será utilizada a variação do INPC (Índice Nacional de
Preço ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 695. A incidência de atualização monetária e dos juros de mora e multa ocorrerá:
I. No lançamento tributário decorrente de procedimento fiscal;
II. No ato do pagamento de tributo lançado de ofício, após expirado o prazo fixado para o pagamento;
III. Na data do pagamento do crédito tributário inscrito na dívida ativa.
Art. 696. Para fins do disposto no Art. 134 desta Lei Complementar, considera-se crédito tributário vencido, o valor do tributo acrescido da multa
moratória.
Art. 697. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirá sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa
moratória.
CAPÍTULO XI EXECUÇÃO FISCAL
Art. 698. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I. O devedor;
II. O fiador;
III. O espólio;
IV. A massa;
V. O responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não-tributárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI. Os sucessores a qualquer título.
§ 1.º. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência
ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.
§ 2.º. A dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam- se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
§ 3.º. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos
responsáveis ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 699. A petição inicial indicará apenas:
I. O juiz a quem é dirigida;
II. O pedido;
III. O requerimento para citação.
Art. 700. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante como se estivesse transcrita.
Art. 701. A petição inicial e a certidão da dívida ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 702. A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.
Art. 703. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 704. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa, o executado poderá:
I. Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II. Oferecer fiança bancária;
III. Nomear bens à penhora;
IV. Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1.º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2.º. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3.º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4.º. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5.º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6.º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 705. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 706. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta sem
qualquer ônus para as partes.
Art. 707. A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22
de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta
precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único. A propositura pelo contribuinte da ação prevista neste artigo, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto.
Art. 708. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Vencida a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 709. O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública
Municipal, será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou
requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
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Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser
exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das
peças a serem trasladadas.
TÍTULO IV GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E PREFERÊNCIAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 710. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 711. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II Preferências
Art. 712. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I. União;
II. Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro rata”;
III. Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 713. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e
vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 714. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ou vincendos a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 715. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 716. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos
os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 717. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens
do espólio, ou às suas rendas.
Art. 718. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 719. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o
lançamento de tributos serão adotados os seguintes procedimentos para a exigência do crédito tributário devido:
I. Quando deferidos, o tributo devido será atualizado com base na variação nominal do índice nacional de preços ao consumidor - INPC apurado
pelo IBGE, acumulada no período correspondente a data do vencimento até a data do pagamento, assegurados os descontos legais para o seu
pagamento à vista ou parcelado, segundo a forma e condições previstas em lei específica.
II. Quando indeferidos, o crédito tributário ou o tributo acrescido de multa moratória, sofrerá a incidência de atualização monetária e juros de mora,
nos termos do Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 720. A expressão "Fazenda Pública Municipal", quando empregada nesta Lei, abrange a Fazenda Pública do Município.
Art. 721. O Poder Executivo expedirá, até o dia 31 de março de cada ano, decreto consolidando a legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
Art. 722. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos da Administração Pública Municipal.
§2º. Para os fins das disposições deste Código é considerado exercício fiscal o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano
civil.
Art. 723. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, o Estado e outros Municípios para a prestação de assistência
mútua na fiscalização dos respectivos tributos e compartilhamento de cadastros e informações fiscais.
Art. 724. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de vencimento dos tributos sujeitos às restrições do princípio de que trata o Art. 150,
III, “c" da Constituição Federal de 1988, até noventa dias contados do primeiro dia subsequente à data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 725. Publicada esta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo poderá editar os atos normativos e regulamentares necessários à sua
aplicação.
Art. 726. A partir da vigência desta Lei Complementar, fica revogada as seguintes Leis nº 26/2001, 22/2002, 35/2002, 03/2003, 30/2003, 32/2003,
36/2003,
01/2017, 18/2019, 22/2019 e as demais disposições em contrário.
Art. 727. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 15 de
dezembro de 2023.
.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM ALÍQUOTA SOBRE O
MOVIMENTO
ECONÔMICO.
VALOR FIXO ANO/URF NA
FALTA DA EMISSÃO DE NF/ E
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
1.00 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 5
1.02 Programação. 3% 5
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de informação,
entre outros formatos e congêneres.
3% 5
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.
3% 2,5
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3% 2,9
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3% 2,9
1.07 Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% 2,75
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3% 2,75
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelos prestadores de serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°
12.485/2011 - ICMS)
3%
2.00 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA:
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 3,9
3.00 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
3.01 VETADO 0
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3% 4
3.03 Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
4% 6,5
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
4% 7
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4% 5,8
4.00 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
4.01 Medicina e Biomedicina. 3% 5,2
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
3% 8,5
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% 8,5
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3% 6,3
4.05 Acupuntura. 3% 4,5
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 4,5
4.07 Serviços farmacêuticos. 3% 4,5
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 4,5
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3% 4,5
4.10 Nutrição. 3% 4,5
4.11 Obstetrícia. 3% 4,5
4.12 Odontologia. 3% 4,5
4.13 Ortóptica. 3% 4,5
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 4,5
4.15 Psicanálise. 3% 4,5
4.16 Psicologia. 3% 8,5
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 3% 5,2
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3% 8,5
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
3% 8
5.00 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES:
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3% 2,9
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 3% 4,5
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 5
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 5
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 5
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3% 5
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3% 5
6.00 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 3,9
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
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6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 1
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 1,5
6.05 Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 3% 2
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% 4,5
7.00 SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E
CONGÊNERES:
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3% 3,9
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3% 4,5
7.04 Demolição. 3%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres
com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5% 1,5
7.14 VETADO. 0%
7.15 VETADO. 0% 1,5
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para qualquer
fins e por quaisquer meios.
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3% 6
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 5
8.00 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU
NATUREZA:
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 6
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
9.00 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES:
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart- service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service",
"suíte-service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
3%
9.03 Guias de turismo. 3% 5,5
10.00 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES:
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
3% 1,5
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de
faturização ("factoring").
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3% 4,7
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3% 3,9
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% 3,9
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% 3,9
11.00 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3% 4
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes 3%
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 3% 6
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% 5
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
3% 5
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12.00 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:
12.01 Espetáculos teatrais. 4% 5
12.02 Exibições cinematográficas. 4% 7
12.03 Espetáculos circenses. 4% 7
12.04 Programas de auditório. 4% 7
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 4% 7
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 4% 7
12.07 "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4% 7
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4% 7
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista. 4% 7
12.10 Corridas e competições de animais. 4% 2
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 4%
12.12 Execução de música. 4%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
4% 7
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 4%
12.15 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
4% 7
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4%
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município. 4% 2
13.00 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:
13.01 VETADO
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 1,5
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 1,5
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destina dos posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3% 1,5
14.00 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS:
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3% 3,9
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 3,9
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 3,9
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
3% 4,5
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
3% 4,9
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 4,7
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 2
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 2
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 1,5
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 2
14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 2
14.13 Carpintaria e serralheria. 3% 3,9
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3% 3,9
15.00 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR
PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO:
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A991A390/03AFcWeA4yEsOjBTNac-XTVpKGiHLDivAEtYPT5zUGgBaiqnWkcGD60O4Ewc5… 79/84
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5%
15.15 Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
5%
16.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL:
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 3%
17.00 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, CONGÊNERES: JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3% 2,9
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3% 2,7
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 4,5
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão- de-obra. 3% 4,5
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
3% 4,5
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3% 4,5
17.07 VETADO
17.08 Franquia ("franchising"). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 4,5
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 4,5
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3% 4,5
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 4,5
17.13 Leilão e congêneres. 3% 4,5
17.14 Advocacia 3% 4,5
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 4,5
17.16 Auditoria. 3% 4,5
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3% 4,5
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 3,9
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 8
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 4,5
17.21 Estatística. 3% 4,5
17.22 Cobrança em geral. 3% 4,5
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
("factoring").
3% 4,5
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 5
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de senos e
imagens de recepção livre e gratuita.
3%
18.00 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS;
PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES:
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3% 4,5
19.00 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE
OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES:
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3% 4,5
20.00 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS:
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21.00 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS:
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22.00 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA:
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
23.00 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES:
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23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% 3,9
24.00 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES: SINALIZAÇÃO VISUAL,
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 1
25.00 SERVIÇOS FUNERÁRIOS:
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3% 9,8
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênios funerários. 3% 6
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 2,7
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26.00 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES:
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3% 3,9
27.00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
27.01 Serviços de assistência social. 3% 3,5
28.00 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 4
29.00 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA:
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3% 2,5
30.00 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA:
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 2,5
31.00 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES:
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 2,5
32.00 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS:
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3% 2,5
33.00 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES:
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% 5
34.00 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES:
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 1,5
35.00 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS:
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 2
36.00 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA:
36.01 Serviços de meteorologia. 3% 5
37.00 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS:
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 1,5
38.00 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA:
38.01 Serviços de museologia. 3% 4
39.00 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO:
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3% 3
40.00 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA:
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3% 1,5
TABELA II
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS AL Q URF FIXO ANUAL POR PROFISSIONAL
4.01 Medicina e Biomedicina. 4% 5,30
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4% 8,84
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4% 4,51
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4% 4,51
4.11 Obstetrícia. 4% 4,51
4.12 Odontologia. 4% 4,51
4.13 Ortóptica. 4% 4,51
4.14 Próteses sob encomenda. 4% 4,51
4.15 Psicanálise. 4% 4,51
4.16 Psicologia. 4% 4,51
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 4% 4,52
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 4% 4,52
10.0 3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 4% 4,52
17.1 Advocacia 4% 4,51
4
17.1 6 Auditoria. 4% 4,51
17.1 9 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4% 8,23
17.2 0 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4% 4,51
ANEXO II
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
OUTROS
ITEM ATIVIDADE URF
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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1 COMÉRCIO
a Até 20 m² 0,15
b Entre 20,01 m² e 40 m² 0,20
c Entre 40,01 m² e 80 m² 0,25
d Entre 80,01 m² e 150 m² 0,45
e Entre 150,01 m² e 300 m² 1,00
f Entre 300,01 m² e 500 m² 2,00
g Entre 500,01 m² e 650 m² 2,50
h Entre 650,01 m² e 800 m² 3,00
i Entre 800,01 m² e 1000 m² 3,50
j Entre 1000,01 m² e 1500 m² 4,50
k Acima de 1500,01 m² 5
2 FÁBRICAS
a Até 100 m² 1
b Entre 100,01 m² e 200 m² 1,8
c Entre 200,01 m² e 400 m² 2,3
d Entre 400,01 m² e 600 m² 3,7
e Entre 600,01 m² 800 m² 4,1
f Entre 800,01 m² e 1000 m² 4,8
g Entre 1000,01 m² e 1500 m² 5,3
h Entre 1500 m² e 2000 m² 6
i Entre 2000,01 m² e 2500 m² 6,5
j Entre 2500,01 m² e 3000 m² 7
k Entre 3000,01 m² e 3500 m² 8
l Entre 3500,01 m² e 5000 m² 8,5
m Acima de 5000,01 m² 9,5
3 INDÚSTRIA
a Até 200 m² 1
b Entre 200,01 m² e 600 m² 2,5
c Entre 600,01 m² e 1000 m² 4,5
d Entre 1000 m² e 1500 m² 6,5
e Entre 1500,01 m² e 2500 m² 8,5
f Entre 2500,01 m² e 5000 m² 10
g Acima de 5000,01 m² 12,5
4 AUTÔNOMOS
a Profissional com curso 2
b Profissional sem curso 1
5 OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇO
a Mototáxi, disque entrega e congêneres 0,75
b Táxis 0,75
c Vans e congêneres 1,50
d Ônibus de passageiros 2,00
e Caminhonete categoria utilitária 0,75
f Caminhonete categoria ¾ 1,50
g Caminhão categoria toco 1,50
h Caminhão categoria truque 1,50
i Carreta categoria reboque 1,50
Os valores expressos nesta tabela estão em URF.
ANEXO III
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESCRIÇÃO VALOR URF POR M²
GRAU I - Baixo risco 0,0022
GRAU II - Médio risco 0,0035
GRAU III - Alto risco 0,0065
Os valores expressos nesta tabela estão em URF;
O valor da Taxa é calculado pelo Grau de risco multiplicando a quantidade de URF pela metragem do estabelecimento
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU I – Baixo risco não poderá exceder o limite de 1 (uma) URF
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU II – Médio risco não poderá exceder o limite de 2 (duas) URF
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU III – Alto risco não poderá exceder o limite de 4 (quatro) URF
ANEXO IV
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADES UNIDADE/MEDIDA VLR EM URF
1. Por Publicidade afixada na parte externa ou interna do estabelecimento industrial, comercial, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Anual 1
2. Publicidade interna ou externa em veículos destinados à publicidade como negócio ou não. Por dia 0,047
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A991A390/03AFcWeA4yEsOjBTNac-XTVpKGiHLDivAEtYPT5zUGgBaiqnWkcGD60O4Ewc5… 82/84
3. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Por mês 0,04
4. Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de qualquer via
logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais.
Por m² de placa 0,009
5. Publicidade oral feita por propagandista, música, animais (circo) alto- falantes, ou aparelhos de som e imagem - em veículos ou não. Por dia 0,15
6. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados. Por painel 0,18
7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. Por dia 0,11
Por Ano 1,8
Todos os valores expostos na tabela acima estão em URF
ANEXO V
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
MEIO DE COMÉRCIO TAXAS/URF
DIA MÊS ANO
I – COMÉRCIO EVENTUAL
a) Gêneros e produtos alimentícios 0,15 0,64 2
b) Armarinhos e miudezas 0,15 0,64 2
c) Perfumarias e artigos de toucador 0,15 0,64 2
d) Produtos hortigranjeiros 0,20 0,80 2,5
e) Brinquedos e artigos de presentes 0,15 0,58 2,5
f) Artigos de plásticos, borrachas 0,15 0,58 2,5
g) Refrigerantes 0,20 0,80 2,5
h) Tecidos e roupas feitas 0,15 0,64 2,5
i) Jornais e revistas 0,15 0,58 1
j) Artigos carnavalescos 0,21 0,81 2,7
k) Por ocupação de feiras de automóveis, motos e similares 0,45 0,85 3,5
l) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 0,15 0,64 2
II – COMÉRCIO AMBULANTES E FEIRANTES
a) Produtos hortigranjeiros 0,25 2,5 6
b) Produtos de alimentação 0,25 2,5 6
c) Frutas 0,25 2,5 6
d) Armarinhos e miudezas 0,25 2,5 6
e) Tecidos e roupas feitas 0,25 2,5 6
f) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 0,25 2,5 6
ANEXO VI
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARAA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
ITEM
I
Aprovação de projetos de construção, compreendendo a substituição ou a modificação de projetos pela verificação e exame dos mesmos.
bem como pela respectiva fiscalização da obra e outros.
Até 70
m²
De 70,01 m² a
200,00 m²
De 250,01 m² a
500,00 m²
Acima de
500,01 m²
1 Aprovação de projetos (para construção. regularização, atualização) 0,007 0,0055 0,0035 0,002
2 Substituição de projetos (para correção ou modificação) 0,004 0,0025 0,0016 0,001
3 Vistoria para conclusão de obras (total ou parcial) - habite-se 0,004 0,0025 0,0016 0,001
4 Aprovação de Projetos para reforma 0,004 0,0025 0,0016 0,001
5 Análise previa de projetos e demais casos 0,004 0,0025 0,0016 0,001
ITEM II Aprovações parcelamentos do solo, compreendendo a execução de levantamentos e loteamentos de
terrenos, galerias pluviais diretrizes, perfis, subdivisão, unificação e outros.
Até 20.000,00 De 20.000,01 a
50.000,00
De 50.000,01 a
100.000,00
Acima de 100.000,01
6 Diretrizes básicas 0,00025 0,00045 0,00051 0,0002
7 Subdivisão, Incorporação 0,00025 0,00045 0,00051 0,0002
8 Execução de levantamentos e loteamentos em terrenos 0,00025 0,00045 0,00051 0,0002
9 Análise prévia de projetos e demais casos 0,00025 0,00045 0,00051 0,0002
10 Aprovação de Subdivisão de lotes urbanos já existentes (a cobrança deverá ser efetuada por lote neste caso
especifico)
0,07 0,07 0,07 0,07
11 Aprovação de Unificação de lotes (a cobrança deverá ser efetuada por lote neste caso específico) 0,35 0,35 0,35 0,35
OBS: Os itens 10 e 11 a cobrança será pela quantidade da URF descrita na tabela por lote (valor fixo por lote)
ITEM III Análise Prévia para Aprovação De Parcelamento do Solo Rural, compreendendo a aprovação de loteamento, desmembramento, remembramento,
expedição da carta de anuência e outros.
ATÉ 100.000,00 (m²) Acima 100.000,01
(Fixo)
12 0,0005 0,0012
ANEXO VII
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARAA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ESPÉCIE DE OCUPAÇÃO VLR URF
1. FEIRA LIVRE
1.1. Por dia: 0,15
1.2. Por mês: 2,5
1.3. Por ano: 12
2. VEÍCULOS DE ALUGUEL COM TRAÇÃO MECÂNICA
2.1. Por dia: 0,5
2.2. Por mês: 3
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A991A390/03AFcWeA4yEsOjBTNac-XTVpKGiHLDivAEtYPT5zUGgBaiqnWkcGD60O4Ewc5… 83/84
2.3. Por ano: 16
3. BARRACAS, TABULEIROS, MESAS E SIMILARES
3.1. Por dia: 0,25
3.2. Por mês: 1,5
3.3. Por ano: 8
4. BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
4.1. Por dia: 0,2
4.3. Por mês: 2
4.4. Por ano: 6
5. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
5.1. Por dia: 2,5
5.3. Por mês: 20
5.4. Por ano: 80
6. VEÍCULOS ESTACIONADOS POR MAIS DE 4 DIAS
6.1. Por dia: 3,5
Os Valores expressos nesta tabela estão em URF.
ANEXO VIII
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
ID CATEGORIA TAMANHO DO IMÓVEL
Até 70 m² De 70,01 m² até 150,00 m² De 150,01 m² até 250,00 m² De 250,01 m² até 350,00 m² Acima de 350,01 m²
URF POR M² URF POR M² URF POR M² URF POR M² URF POR M²
1 Residencial 0,0032 0,0027 0,0022 0,0017 0,0016
2 Comercial 0,0027 0,0022 0,0016 0,0014 0,0013
3 Prestação de Serviço 0,0027 0,0022 0,0016 0,0014 0,0013
4 Fábrica 0,0045 0,003 0,0025 0,0022 0,002
5 Industrial 0,007 0,005 0,0045 0,0035 0,011
6 Hospitalar 0,007 0,005 0,0045 0,0035 0,011
7 Outros Tipos de Construção 0,005 0,004 0,003 0,002 0,003
OBS: O VALOR DA TAXA DE LIXO NÃO PODE EXCEDER 2 (DUAS) URF PARA OS ITENS 1,2,3,4 e 7 NÃO PODE EXCEDER 10 (DEZ) URF PARA OS INTENS 5 e 6
ANEXO IX
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP
TABELA I
CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR FAIXA DE CONSUMO E TIPO DE ESTABELECIMENTO
CLASSE RESIDENCIAL 601 700 80,3%
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL % DA UVC 701 800 93,2%
801 900 102,0%
Kwh Kwh 901 1000 116,9%
0 30 3,4% ACIMA 1001 152,7%
31 50 5,5%
51 70 7,6%
71 90 10,0%
91 120 13,1%
121 150 15,7%
151 200 20,7%
201 250 26,8%
251 300 33,4%
301 350 39,6%
351 400 45,9%
401 500 54,9%
501 600 68,5%
CLASSE INDUSTRIAL CLASSE COMÉRCIO E PODER PÚBLICO
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL % DA UVC FAIXA INICIAL FAIXA FINAL % DA UVC
Kwh Kwh Kwh Kwh
0 30 16,0% 0 30 6,9%
31 50 17,1% 31 50 8,0%
51 70 19,3% 51 70 10,3%
71 90 22,9% 71 90 12,1%
91 120 28,7% 91 120 14,6%
121 150 35,1% 121 150 19,0%
151 200 45,2% 151 200 23,8%
201 250 56,9% 201 250 31,3%
251 300 70,3% 251 300 38,8%
301 350 83,0% 01 350 44,6%
351 400 93,7% 351 400 42,1%
401 500 117,6% 401 500 64,4%
21/12/2023, 08:34 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A991A390/03AFcWeA4yEsOjBTNac-XTVpKGiHLDivAEtYPT5zUGgBaiqnWkcGD60O4Ewc5… 84/84
501 600 142,2% 501 600 77,1%
601 700 167,1% 601 700 88,1%
701 800 184,4% 701 800 105,6%
801 900 225,9% 801 900 117,6%
901 1000 256,6% 901 1000 131,3%
ACIMA 1001 261,7% ACIMA 1001 172,3%
TABELA II
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR ZONA
FISCAL PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
COSIP DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
POR M² % DA UVC
DE ATÉ
0 360 70%
361 700 80%
701 1200 90%
1201 Acima 150%
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:A991A390
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/12/2023. Edição 2924
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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