br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 20/2024

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguapitã e dá outras providências.
native_id1828

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 020/2024
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Jaguapitã
e dá outras providências.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MINICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º. Política unicipal de Atendimento dos Direitos a Criança
e do Adolescente no município de Jaguapitã far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere caput deste rtigo erão
implementadas através de:
- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer 
trabalho;
- Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles
que deles necessitem;
- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às ítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade 
opressão;
- Serviço de dentificação localização de pais, responsáveis, crianças
e adolescentes desaparecidos;
- Proteção jurídico-social por entidades de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
- Políticas e rogramas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
- Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos.
Art. 3º. Política unicipal de Atendimento dos Direitos a Criança
e o Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de
Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente 
CMDCA;
III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos utelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças,
adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS.
VII - Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4°. ica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo,
composta por delegados, representantes das Entidades ou movimentos
da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 1/32
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada três
anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho unicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência
extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º. Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período
determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital
de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
§ 1°. ara a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do dolescente - CMDCA constituirá comissão
organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2°. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo
referido no caput deste rtigo, iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das
entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e o Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
§ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Executivo garantir as
condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de
convocação ficial às entidades, organizações e associações definidas
no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Poderão ser realizadas pré-conferências com o objetivo de
discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
§ 1º. forma de convocação e estruturação das pré-conferências, 
data, horário e os locais de sua realização serão definidos no edital
de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º. everão participar crianças e adolescentes, propiciando-se
metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os Delegados da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade
civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação
dos representantes de cada segmento, com direito a voz e voto,
conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da
Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão
indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de
atendimento à criança e ao adolescente, mediante fício enviado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente 
CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da
Conferência, garantindo a articipação dos representantes das políticas
setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
I - Aprovar o seu Regimento;
II - valiar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da
criança e do adolescente no Município;
III - Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento 
Criança e do Adolescente no triênio subsequente ao de sua realização;
IV - leger os epresentantes do município para as onferências
realizadas com abrangência regional, estadual e/ou nacional;
V - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de
resolução.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 2/32
Art. 11. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas 
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente serão
incorporadas ao planejamento estratégico dos órgãos públicos
encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com 
mais bsoluta prioridade, observado o disposto no rtigo 4º, caput 
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Município poderá realizar contratações para ministração da
palestra magna, assessoria, bem como elaboração preenchimentos
dos instrumentais e fornecimento de certificado aos presentes.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13. O Conselho utelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei nº 8.069 de 1990 – statuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal de 1988.
Art. 14. O Conselho utelar é gão integrante da administração
pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população
local, m processo de escolha com data unificada, para mandato de 
(quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de
escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Secretaria Municipal de Administração poderão
sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo de
Jaguapitã, criação de novos conselhos tutelares neste Município.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao pleno funcionamento do Conselho utelar e 
capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser
assegurado:
I – estrutura física;
II – recursos humanos de apoio;
III – meios de comunicação e informática;
IV – meios de transporte.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste
artigo são de execução obrigatória.
Art. 17. O Conselho utelar deverá funcionar em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência à população,
garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento
individualizado a criança, ao adolescente e a família.
§ 1º. O horário de atendimento do Conselho utelar deste município 
das 8:00 as 17:30 horas, nos dias úteis.
§ 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de
sobreaviso.
Art. 18. sede do Conselho utelar deverá oferecer espaço físico 
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos
membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com
sala reservada para o atendimento à criança, ao adolescente e 
família.
Art. 19. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar sede
própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 3/32
com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao
efetivo funcionamento do Conselho utelar
Parágrafo Único – O Conselho utelar em funcionamento, assim
como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados 
Secretaria Municipal de Administração, atuando como órgãos
permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao onselho
utelar os meios necessários para registro e sistematização de
informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto
utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência 
SIPIA ou equivalente.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21. remuneração do conselheiro tutelar será determinada de
acordo os valores fixados o nível 27, do Quadro de Funcionalismo da
Prefeitura Municipal, sendo reajustável nos mesmos índices e nas
mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo
público municipal;
§ 1º. remuneração durante o período do exercício efetivo do
mandato eletivo não configura vínculo empregatício, atribuído ao
Conselheiro utelar o título de Agente Político.
§ 2º O reajuste a remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na
mesma data e em igualdade com os demais servidores públicos do
Município de Jaguapitã.
Art. 22. É assegurado aos membros do Conselho utelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de /3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - gratificação natalina (bens e/ou pecúnia).
Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser
assegurados aos membros do Conselho utelar, por eio de alterações
nesta Lei.
Art. 23. Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro utelar
terá direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de seus subsídios.
§ 1º. Caberá ao Presidente do Conselho utelar a elaboração da escala
de férias dos conselheiros, anualmente, para encaminhamento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
devida informação a Divisão de Recursos Humanos. Havendo
alteração de férias anuais, o ato deverá ser repetido pelo Presidente do
Conselho utelar
§ 2º. escala de férias deverá ser fomalizada individualmente pelo
Conselho utelar, de forma que, obrigatoriamente, um Conselheiro
utelar goze de suas férias na sequência continuada do anterior
garantindo a substituição pelo suplente.
§ 3º. Não serão ermitidas férias de mais de 01 (um) Conselheiro
utelar durante mesmo período.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 24. Para a candidatura a membro do Conselho utelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 4/32
III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de m ano no
Município de Jaguapitã;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V - possuir ensino médio completo;
VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de
candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de
conselheiro utelar, de conselheiro dos direitos da criança e do
adolescente ou de cargo eletivo;
VII - ão ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação
criminal;
VIII - apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou
declaração de ensino médio completo;
§ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao
Conselho telar deverá ser verificado pela Comissão Eleitoral
formada por membros do onselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas
permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento
das regras da campanha.
Art. 25. Após o preenchimento dos requisitos citados no Art. 24, os
candidatos a Conselheiro utelar deverão se submeter nos seguintes
pontos:
§ 1º aliação objetiva e prática no valor de 10,0 (dez), distribuídas da
seguinte forma:
I - Questões objetivas do EC (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e Resolução Conanda 231/22 e ou a que suceder, de valor 8,0;
II – Prova prática de informática, de valor 2,0.
§ 2º Sendo a nota mínima para Classificação 5,0.
Art. 26. O Município poderá realizar contratações para assessorar
todas as etapas da Eleição Unificada do Conselho utelar ou
Suplementar (Reunião CMDCA; Elaboração de Calendário de
Resoluções e Editais; nálise das Inscrições e Deferimento;
Elaboração, mpressão, plicação e Correção da valiação; Apoio
Técnico no dia do pleito).
Art. 27. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho utelar
devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão,
organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. violação das regras de campanha sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura
ou do diploma.
Art. 29. habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do
processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do
Conselho utelar para realizar campanha.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 30. São atribuições dos membros do Conselho utelar aquelas
previstas no artigo 136 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente:
I - tender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;
II- tender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 5/32
b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- equisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X- epresentar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança u do adolescente junto à família natural.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) igência
XII- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças 
adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
XIII- adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas 
efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no
atendimento da criança e do adolescente vítima de violência
doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela
Lei nº 14.344, de 2022) igência
XIV- atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou
degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina,
a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação 
aconselhamento acerca de seus direitos e dos ncaminhamentos
necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência
XV- representar à autoridade judicial ou policial para requerer 
afastamento do agressor do lar, do domicílio u do local de
convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de
2022) igência
XVI- representar à autoridade judicial para requerer a concessão de
medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou
testemunha de violência oméstica e familiar, bem como a revisão
daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
igência
XVII- representar ao Ministério Público para requerer a propositura
de ção cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que
envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela
Lei nº 14.344, de 2022) igência
XVIII- omar as providências cabíveis, na esfera de sua competência,
ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada
em local público ou privado, que constitua violência doméstica 
familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344,
de 2022) igência
XIX- eceber e ncaminhar, quando for o caso, as nformações
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de
violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e 
adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência
XX- representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para
requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de
informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de
2022) igência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
utelar entender necessário o afastamento do convívio familiar
comunicará de imediato o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção ocial da família.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) igência
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 6/32
Art. 31. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
I - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua
família neste ou em outro município;
II – transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida
socioeducativa;
III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV – transportar criança e adolescente para atendimento junto ao
serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro
de nascimento, carteira de identidade;
V - atuar como orteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para
auferir idade de quem adentra no local,
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VII - realizar do trabalho de investigação policial; e
VIII - realizar blitz em bares e boates.
Art. 32. As medidas de proteção criança e ao adolescente, tomadas
por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso,
deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
Art. 33. vedado aos membros do Conselho utelar executar serviços
e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos
órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.
Art. 34. O Conselho utelar no atendimento de crianças 
adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de
antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
- e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade
social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições lideranças, bem
como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na
Constituição Federal.
Art. 35. O Conselho utelar na plicação das medidas de proteção
previstas nesta Lei Municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas
que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos 
Comunidades radicionais deverá considerar as garantias jurídicas
presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades
radicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os
costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as
tradições.
Art. 36. O Conselho utelar na aplicação de medida protetiva de
afastamento a criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá
comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações as providências tomadas para a orientação, o apoio e 
promoção social da família.
Art. 37. As decisões o Conselho utelar serão por maioria simples de
votos dos membros do referido órgão colegiado.
Art. 38. As decisões do Conselho utelar fundamentadas nas suas
atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm
eficácia plena e execução imediata.
Art. 39. As decisões o Conselho utelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária ediante provocação do inistério Público
ou da parte que tenha legítimo interesse.
Art. 40. O Conselho utelar é um órgão autônomo com relação ao
exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na
Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 41. As atribuições dos membros do Conselho utelar são
previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em
regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer
outras autoridades.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 7/32
Art. 42. É vedado atribuir aos membros do Conselho utelar
ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho utelar
Art. 43. vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros
do Conselho utelar por pessoas estranhas à instituição ou que não
tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato
praticado.
Art. 44. O Conselho utelar deverá manter relação de parceria com 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
Art. 45. Os membros do Conselho utelar deverão participar do
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município.
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 46. ão deveres do conselheiro tutelar, na sua condição e agente
público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei
Federal n° 8.069/1990, Lei Federal n° 8.429/1992 e outras normas
aplicáveis:
I – Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art.
136, da Lei Federal n° 8.069/1990;
II - manter conduta pública e particular ilibada;
III - elar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI - omparecer às sessões deliberativas do Conselho utelar e do
Conselho unicipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas
atribuições, emonstrar rendimento funcional, sugerindo providências
à melhoria e aperfeiçoamento da função;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Conanda;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes 
famílias de que tenha conhecimento;
XI – agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo dequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas 
honestas, mantendo o espírito de cooperação e solidariedade com os
colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro 
respeito;
XII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho utelar e dos demais integrantes do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - esidir no âmbito territorial de atuação do Conselho utelar
deste município;
XIV - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas 
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto
nesta ei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente;
XV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XVI - tender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes.
XVII – registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA
ou sistema que venha a suceder, pelos membros do Conselho utelar
é obrigatório, sob pena de falta funcional.
XVIII – prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do
SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições,
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 8/32
bem como as demandas e deficiências na implantação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
XIX – tuar exclusivamente e limitadamente à defesa e proteção
integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo
exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou
privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do
mandato de Conselheiro utelar
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar
deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos
fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com 
estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei
nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal.
DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da
função de membro do Conselho utelar:
I - xercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente,
qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas 
emolumentos ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
III – exercer outra atividade remunerada, ressalvado o xercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
IV – xercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho utelar relativos a entidades nas
quais exerça atividade voluntária, no âmbito da Política de
Atendimento da Criança e do Adolescente;
V – utilizar-se do Conselho utelar para o exercício de propaganda
e/ou atividade político-partidária;
VI – proceder de forma desidiosa;
VII - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
utelar;
VIII - recusar e omitir a prestar atendimento;
IX- xceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do
Conselho utelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime
de sobreaviso;
XI - ausentar-se da sede do Conselho utelar durante o expediente,
ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas
pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
XII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho utelar 
desempenho das atribuições de sua responsabilidade;
XIII- aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável
sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações
emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de
sobreaviso;
XIV– deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes,
pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal
n° 8.069/90;
XV - plicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos
membros do Conselho utelar;
XI – utilizar a sede do Conselho utelar para propaganda eleitoral ou
para o exercício de qualquer atividade político-partidária.
XVI – escumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados
nos artigos 30 e 46 desta Lei e outras normas pertinentes.
Parágrafo único. sanção aplicada nos casos previstos nos incisos 
ao XVI deste artigo deverá ser precedida de sindicância e/ou processo
administrativo, no que couber cada caso concreto, assegurado ao
conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 48. O exercício da autonomia do Conselho utelar não isenta
seus membros de responderem pelas obrigações funcionais 
administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 9/32
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 49. O membro o Conselho utelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
II- or amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes
interessadas;
III - lgum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro
utelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV - iver interesse na solução do caso em favor e um dos
interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por
motivo de foro íntimo.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 50. Compete aos membros do Conselho utelar elaborar seu
regimento interno, em conformidade com as disposições previstas
nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto a Criança e do
Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
Art. 51. minuta do regimento interno do Conselho utelar deverá
ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração.
Parágrafo único: minuta do regimento interno do Conselho utelar
deverá ser apovada em reunião ordinária ou extraordinária dos
membros do Conselho Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE
SOBREAVISO
Art. 52. O atendimento realizado por membro do Conselho utelar no
Art. Cor 
 
တစ倅瀁က 
@0 †ƒG ƒ&•LV°Ru0 P€õ@ðÀ`p@n“U6€HP
@$3ÆHOKHLUR XWHODU
@@
787iJUDIR``€ 
&ULDHOKHLUR€`Fp@o 0
00GR
0H[WVWPLGDRR
UHXQ@HQWXais0€p`pR„E4•p
&RS
@@'2&$
PP€€ð@€€P0 0P€F0SHORQWEuxRe 0P€P0
 0










 


 
 
§4°. Os Conselheiros que possuem saldo em banco de horas deverão
apresentar ao Presidente cronograma para as folgas compensatórias,
de forma a liquidar as horas excedentes.
Art. 55. odos os membros do Conselho utelar deverão cumprir 
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos
períodos em regime de sobreaviso.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá definir, anualmente, percentual de recursos do
Fundo Municipal para Infância e Adolecência a ser aplicado na
formação e capacitação continuada dos membros do Conselho utelar
Art. 57. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes,
deverão participar do processo de capacitação/formação continuada
relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais
aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com
frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não
participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse,
devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da
capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente 
ordem de classificação.
§ 2º. O onselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de
Conselheiro utelar em outros mandatos, também fica obrigado 
participar do processo de capacitação/formação continuada,
considerando a importância do aprimoramento continuado e da
atualização da legislação e dos processos de trabalho.
Art. 58. função de membro do Conselho utelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acumulo de função, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade
associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao
cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 59. O exercício efetivo da função de membro do Conselho
utelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
Art. 60. Aplica-se ao Conselho utelar a regra de competência
constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 61. O processo ara a escolha dos membros do Conselho utelar
será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assessorado pela
Procuradoria Jurídica do Município e será fiscalizado pelo Ministério
Público.
Art. 62. Os membros do Conselho utelar serão escolhidos por
sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores do município.
Art. 63. Para ue o candidato esteja apto para participação na
campanha e votação, deverá cumprir os requisitos ontidos no artigo
24 esta Lei, assim como passar por avaliação, conforme disposto no
artigo 25 desta Lei.
Art. 64. O processo de escolha dos membros do Conselho utelar
ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 11/32
ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia
10 e janeiro, ou próximo dia útil subsequente, do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 65. No processo de escolha dos membros do Conselho utelar, 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor
Art. 66. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente om o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto 
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos
eleitores e apoio técnico ecessário, para realização do processo de
escolha dos membros do Conselho utelar
§ 1º . O processo de escolha dos membros do Conselho utelar poderá
ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem
depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de
urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
§ 2º. homologação da candidatura de membros do Conselho utelar
a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do
mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo
retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que
concorreu.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 67. As emissoras de rádio e de televisão do município de
Jaguapitã poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de
escolha dos membros do Conselho utelar
§ 1º. As inserções sobre o processo de escolha dos embros do
Conselho telar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do dolescente, tendo por objetivo informar 
população sobre a data da realização da eleição, da importância do
Conselho utelar, da importância da participação da comunidade na
escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às
urnas no dia da votação.
Art. 68. facultada transmissão, por emissora de rádio ou televisão,
de debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho
utelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério
Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do
Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR
O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 69. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão
Especial, composta paritariamente por conselheiros epresentantes do
Poder Executivo e representantes das Organizações da Sociedade
Civil, ara realizar o processo de escolha dos membros do Conselho
utelar
Art. 70. resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
do Adolescente que criar á Comissão Especial encarregada de realizar
o processo de escolha dos embros do Conselho utelar deverá dispor
sobre as atribuições da referida Comissão.
Art. 71. O processo de escolha dos membros do Conselho utelar
iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e o Adolescente do edital de convocação dos candidatos 
fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do
término do mandato dos conselheiros tutelares que stão no exercício
da função.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 12/32
Art. 72. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do
Conselho utelar a fazer a inscrição, deverá conter:
I - calendário com as datas e os prazos para registro e candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos
membros do Conselho utelar;
II - a documentação exigida dos candidatos;
III - as regras a campanha, contendo as condutas ermitidas 
vedadas aos candidatos;
IV – as sanções previstas para o descumprimento das regras da
campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do
Conselho telar não poderá exigir dos pretendentes requisitos
adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº 8.069, de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 73. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos
membros do Conselho utelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de
1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Conanda.
Art. 74. O representante do Ministério Público com atuação nesta
Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações
realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo
de escolha dos membros do Conselho utelar
Art. 75. inscrição os candidatos a membros do Conselho utelar 
gratuita, vedada cobrança de taxa.
Art. 76. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha
subsequente não poderá afastar- se do cargo no Conselho utelar
Art. 77. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho
utelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo único. divulgação da campanha nas redes socais,
internet, distribuição de antinhos ou panfletos com a foto ou 
número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de
chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de
escolha dos membros do Conselho utelar
Art. 78. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho
utelar
Art. 79. veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao
Conselho utelar somente será permitida após a publicação pelo
Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
Art. 80. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados
conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os
demais pretendentes, em ordem decrescente de votação.
Art. 81. No caso de candidatos com igual número de votos ao
Conselho utelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério
da idade mais elevada.
Art. 82. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente everá garantir a divulgação do processo de escolha dos
membros do Conselho utelar, por meio de:
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
III – ampla divulgação do edital;
Art. 83. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho utelar
realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna 
distribuição de santinhos.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 13/32
Art. 84. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho utelar
em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada
para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa.
Art. 85. erificada ualquer uma das vedações previstas nos artigos
64 76 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação
da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 86. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência
destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com
a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho utelar 
dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 87. O candidato escolhido ao Conselho utelar deverá apresentar
no to de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de
desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir 
Constituição e as leis.
CAPÍTULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO
TUTELAR
Art. 88. ão impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges ou
parentes, em linha reta u na colateral até o terceiro grau, seja 
parentesco natural, civil, por afinidade ou decorrente de união estável.
Parágrafo Único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos
termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar
titular, aquele que tiver obtido maior votação e, em caso de empate, 
mais velho.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 89. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no
Conselho utelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV - ondenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua
idoneidade moral; e
V – falecimento.
Art. 90. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar
titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar 
composição do referido órgão colegiado.
§ 1º. Os suplentes do Conselho utelar serão convocados de acordo
com a ordem decrescente de votação.
§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar 
Processo de Escolha Suplementar
§ 3º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança 
do Adolescente iniciar imediatamente Processo de Escolha
Suplementar
§4º Caso haja necessidade de Processo de Escolha Suplementar nos
dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma
indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
referentes ao processo de escolha.
CAPÍTULO XIV
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 14/32
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 91. Considera-se infração, o ato praticado pelo Conselheiro
utelar com relação à omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas esta Legislação
Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 92. São penas disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem
crescente de gravidade:
I - Advertência or escrito, aplicada em casos de não observância dos
deveres previstos nos artigo 46 e proibições previstas no artigo 47
desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de perda de
mandato;
II – Suspensão disciplinar, de forma autônoma, nos casos em que 
infração for suficientemente grave para aplicação e que, não importe
reincidência da pena de advertência por escrito, com prazo não
reincidente a 90 (noventa) dias;
III- Suspensão disciplinar, nos casos de reincidência da infração
sujeita à pena de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa
dias);
IV - Perda de mandato.
§ 1°. pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena
de multa, desde que haja conveniência para o Conselho utelar, na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma
proporção de dias de suspensão, com desconto salarial.
§ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena
de multa, o Conselheiro utelar fica obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 93. Perderá o mandato o Conselheiro utelar que:
I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de
crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou
ainda deixe de cumprir suas funções;
III praticar ato contrário à tica, à moralidade e aos ons costumes,
ou que seja incompatível com o cargo;
IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da
Criança e Adolescente;
V- contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças 
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem,
intimidade e privacidade;
VI - receber, a ualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou
para outrem;
VII - ransferir residência ou domicílio para outro Município;
VIII - Não cumprir com as exigências previstas no artigo 30 desta
Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho utelar 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - xercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que
haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 46,
desta lei (magistério);
§ 1º. rificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro utelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de
crime u contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do dolescente - CMDCA, em Reunião Ordinária, declarará
vago o mandato de Conselheiro utelar, dando posse imediata ao
suplente.
§ 2°. ediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá proceder o afastamento temporário do
Conselheiro utelar, até que se apurem os fatos, constituindo uma
Comissão Especial, assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 3º. Para apuração dos fatos, o Conselho Muncipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, designará uma Comissão
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 15/32
Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da
sociedade, assegurando o contraditório e ampla defesa ao acusado.
Seção I
Do Regime Disciplinar
Art. 94. Considera-se infração, o ato praticado pelo Conselheiro
utelar com relação à omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas esta Legislação
Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 95. São penas disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem
crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não bservância dos
deveres previstos nos artigo 46 e proibições previstas no artigo 47
desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de perda de
mandato;
II – Suspensão discilplinar, de forma autônoma, nos casos em que 
infração for suficientemente grave para aplicação e que, não importe
reincidência da pena de advertência por escrito, com prazo não
reicidente a 90 (noventa) dias;
III - Suspensão disciplinar, nos casos de reincidência da infração
sujeita à pena de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa
dias);
IV - Perda de mandato.
§ 1°. pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena
de multa, desde que haja conveniência para o Conselho utelar, na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma
proporção de dias de suspensão, com desconto salarial.
§ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena
de multa, o Conselheiro utelar fica obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 96. Perderá o mandato o Conselheiro utelar que:
I- or condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de
crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - enha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou
ainda deixe de cumprir suas funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes,
ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da
Criança e Adolescente;
V- Ser negligente nas suas tarefas, facilitando dessa forma a exposição
de crianças e adolescentes em situação de risco;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou
para outrem;
VII - ransferir residência ou domicílio para outro Município;
VIII - Não cumprir com as exigências previstas no artigo 30 desta
Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho utelar 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - xercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que
haja compatibilidade de horário;
XI. Abandonar o exercício da função ou do cargo por mais de 10 (dez)
dias consecutivos.
§ 1º. rificada a sentença condenatória e transitada em julgado do
Conselheiro utelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de
crime u contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em Plenária, declarará vago 
mandato de Conselheiro utelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2°. ediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA poderá proceder o afastamento temporário do
Conselheiro utelar, até que se apurem os fatos, constituindo uma
Comissão Especial, assegurado o contraditório e ampla defesa.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 16/32
§ 3º. Caso fique comprovada pela Comissão Especial, prática de
crime ou contravenção, o onselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDC em Reunião Extraordinária procederá 
votação pela cassação do mandato do Conselheiro utelar, com
quórum formado pela maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Dos procedimentos disciplinares
Art. 97. São procedimentos disciplinares:
Sindicância Administrativa;
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 98. As denúncias referentes às irregularidades praticadas por
Conselheiros utelares serão encaminhadas e apreciadas pela
Comissão Especial, composta por 04 (quatro) membros do CMDCA, 
ser instituída por meio de resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 99. Comissão Especial, ao tomar ciência da ossível
irregularidade praticada pelo Conselheiro utelar, fica obrigada 
promover sua apuração mediante Sindicância e/ou Processo
Administrativo, bem como a elaboração de relatório minucioso.
Art. 100. Como medida cautelar e a fim de garantir que o Conselheiro
utelar não venha a influir na apuração da irregularidade, a Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
CMDCA poderá determinar o seu afastamento do mandato, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído 
procedimento.
Art. 101. assegurado ao investigado a ampla defesa e contraditório,
sendo acultada a produção de todas as provas em direito admitidas 
o acesso irrestrito aos autos da sindicância ou processo administrativo
disciplinar
Subseção I
Da Sindicância Administrativa
Art. 102. Sindicância Administrativa é um procedimento
investigatório, objetivando a colheita e produção de provas lícitas,
bem como do esclarecimento dos fatos e sua autoria.
Parágrafo único. eterminada a instauração da Sindicância
Administrativa, será fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a sua
conclusão, prorrogáveis por igual período até o limite de 60 (sessenta)
dias, mediante autorização expressa do Presidente do CMDCA.
Art. 103. Sindicância Administrativa será instaurada através de
resolução do CMDCA, indicando o objeto e a nomeação de uma
comissão formada por 04 (quatro) membros.
Parágrafo único. resolução de nomeação deverá designar 
Presidente da Comissão de Sindicância, e este por sua vez, indicará
um membro para secretariar os trabalhos.
Art. 104. O procedimento da Sindicância Administrativa será
sumário, realizado através de diligências necessárias a apuração dos
fatos, epoimento do indiciado e das pessoas envolvidas que possam
prestar esclarecimento, bem como de parecer de peritos e/ou técnicos
necessários ao caso.
§ 1º. comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do
expediente aos trabalhos da sindicância.
§ 2º. O indiciado terá prazo de 10 dias corridos para defesa.
erminada a Sindicância Administrativa, a autoridade sindicante
apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente 
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 17/32
CMDCA, sugerindo o arquivamento da Sindicância dministrativa ou
a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
§ 3º. O relatório deverá indicar se o fato é irregular ou não e, caso
seja, quais dos dispositivos legais foram violados e se há presunção de
autoria. O relatório não poderá propor qualquer medida, excetuada 
abertura de Processo Administrativo Disciplinar
§ 4°. Quando restarem claras a materialidade dos fatos, assim como 
autoria, seguir-se-á direto ao Processo Administrativo Disciplinar
Subseção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 105. O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento
destinado a apurar a responsabilidade do Conselheiro utelar por
infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo que ocupava a época dos fatos.
Art. 106. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado
através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
do Adolescente - CMDCA, aprovada pela Plenária, especificando 
seu objeto e designando as autoridades processantes, as quais não
poderão ser as mesmas que compuseram a Sindicância Administrativa,
caso esta tenha ocorrido.
§ 1º. O Processo Administrativo será instaurado por resolução do
CMDCA, indicando o objeto e a nomeação de uma comissão formada
por 04 (quatro) membros.
§ 2º. O presidente da comissão do Processo Administrativo Disciplinar
designará um membro da comissão para secretariar os trabalhos.
§ 3º. É impedido de atuar em Processo Administrativo isciplinar 
conselheiro tutelar ou autoridade que:
I - enha interesse direto ou indireto na matéria;
II - enha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com 
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 4º. Autoridade ou o Conselheiro utelar que incorrer em
impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente,
abstendo-se de atuar
I - omissão o dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
§ 5º. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou conselheiro tutelar
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, parentes e afins até 
terceiro grau.
§ 6º. Caso m cidadão fique sabendo que o membro da Comissão do
Processo Administrativo Disciplinar tem vínculo ou qualquer
impedimento deve comunicar o Presidente do CMDCA.
Art. 107. O prazo para a realização do Processo Administrativo
Disciplinar será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por
igual eríodo, mediante autorização por ato do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos
casos de extrema necessidade, devida e legalmente justificados.
§ 1º. autoridade processante, imediatamente após receber 
expediente de sua designação, dará início aos trabalhos, procedendo 
autuação processual administrativa, e logo após, determinando 
citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as
fases do processo, marcando dia e hora para seu interrogatório.
§ 2º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não abido, será
citado por Edital publicado no Órgão Oficial do Município, para no
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 18/32
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação, se apresentar perante
a Comissão.
§ 3º. e o fundamento do Processo Administrativo Disciplinar for
abandono de cargo de Conselheiro utelar, a autoridade processante
fará divulgar Edital de Chamamento, a ser publicado no Órgão Oficial
do Município, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
publicação, para se apresentar perante a Comissão.
§ 4º. autoridade processante realizará as diligências ecessárias 
apuração dos fatos, colhendo o depoimento das testemunhas, bem
como de parecer de peritos e/ou técnicos necessários ao caso.
§ 5º. Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do
expediente aos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar
§ 6°. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou
perícias serão reduzidas a termo, nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 108. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo
Disciplinar, onstituir crime, a autoridade processante encaminhará
cópia os autos necessárias ao órgão competente, para a instauração
de inquérito policial.
Art. 109. As penas disciplinares revistas no artigo 95 desta Lei,
somente serão aplicadas através de Processo Administrativo
Disciplinar assegurando-se o contraditório e ampla defesa ao
indiciado.
Subseção III
Da Defesa do Indiciado
Art. 110. autoridade processante assegurará ao indiciado odos os
meios indispensáveis à sua plena defesa.
Parágrafo único. O indiciado poderá constituir procurador para tratar
de sua defesa, desde que não seja membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 111. Depois de procedido o interrogatório do indiciado, este terá
prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa prévia 
requerer provas que deseja produzir
Art. 112. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1°. revelia será declarada, por termo, nos autos o Processo
Administrativo Disciplinar e devolverá o prazo para defesa.
§ 2°. ara defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
Processo Administrativo isciplinar requererá ao Município que seja
designado um servidor com capacidade técnica para atuar como seu
defensor dativo.
Art. 113. erá assegurado ao indiciado o direito a consulta e obtenção
de cópias dos autos de Processo Administrativo Disciplinar
Parágrafo único. consulta a obtenção de cópias dos autos serão
feitas na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante
e sempre na presença de um integrante da comissão processante.
Art. 114. Decorrido o prazo de apresentação da defesa prévia, se dará
início a instrução processual, com a oitiva das testemunhas da
comissão processante e na sequência as testemunhas de defesa, bem
como a juntada de documentos e realização de perícias necessárias.
Art. 115. Encerrada a instrução do Processo Administrativo
Disciplinar, a autoridade processante dará oportunidade ao indiciado
ou seu defensor para, no razo de 10 (dez) dias corridos, apresentar
suas razões finais.
Subseção IV
Da Decisão do Processo Administrativo Disciplinar
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 19/32
Art. 116. Expirado o prazo para a defesa final do indiciado, 
autoridade processante deverá apreciar os elementos do processo,
apresentando relatório com parecer conclusivo, o qual proporá
justificadamente a absolvição ou punição do indiciado, indicando
nessa última hipótese a pena cabível e o seu fundamento legal.
§ 1º. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente 
CMDCA, para que este, convoque reunião da plenária, incluindo-o na
ordem do dia para a apreciação e deliberação.
§ 2º. Prevalecerá a conclusão que obtiver a maioria dos votos dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA. Após esta deliberação deverão ser tomadas as
seguintes providências:
I - Em sendo rejeitado o relatório pela plenária, a mesma designará
comissão revisora com 03 (três) membros do CMDCA, para
reexaminar o Processo Administrativo Disciplinar, e no prazo de 05
(cinco) dias corridos propor o que entender cabível.
II - e acolher as conclusões do relatório, no prazo áximo de 03
(três) dias úteis aplicará a pena proposta.
Art. 117. autoridade processante ficará à disposição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até
decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento que se
julgar necessário.
Art. 118. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jaguapitã.
Art. 119. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por
parte o conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo CMDCA
Departamento de Assessoria Jurídica do Município de Jaguapitã.
Art. 120. apuração das infrações administrativas e disciplinares
praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto
nesta Lei e na legislação municipal relativa ao procedimento de
sindicância e processo administrativo disciplinar aplicável aos demais
servidores públicos.
Art. 121. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares
deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que ela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO XV
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO
MANDATO
Art. 122. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser
advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de
atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa.
Art. 123. advertência, suspensão o mandato por prazo determinado
e exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser precedida de
sindicância e posteriormente de processo administrativo realizado pelo
CMDCA, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 124. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de
sigilo.
Art. 125. O conselheiro tutelar deverá abster-se de pronunciar-se
publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho
utelar, nas hipóteses legais de sigilo.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 20/32
Art. 126. Quando, no urso de investigação policial, houver indício de
prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial,
civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato à Secretaria
Municipal de Administração de Jaguapitã e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO
POLÍTICO
Art. 127. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for
candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela
Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos
previstos na legislação eleitoral.
§ 1º. Durante o eríodo de desincompatibilização previsto no caput
deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.
§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos
termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser
convocado para assumir a função.
TÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 128. ica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo,
controlador e fiscalizador das ações da Política Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 129. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes
governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais,
sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 130. Os representantes governamentais serão os Secretários
Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes
indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com
atuação e/ou formação a área de atendimento à Criança e ao
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos 
qualquer tempo, sendo:
I - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação 
Cultura;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas
acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não
possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar
um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da
Secretaria.
Art. 131. s conselheiros representantes das organizações da
sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas
organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
CMDCA.
§ 1º. eleição prevista no aput deste artigo será realizada em
assembléia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das
organizações da sociedade civil.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 21/32
§ 2º. assembléia para a eleição a que se refere este artigo deve ser
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, noventa dias antes do final do mandato das
organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial
deste município.
§3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta
Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição
das organizações da sociedade civil.
§ 4º. composição dos representantes não governamentais de
atendimento ficará composta, sendo:
I- 02 (dois) representantes de entidades não governamentais de
atendimento à criança e ao adolescente;
II- 02 (dois) representantes de Associações de Pais, Professores 
Servidores vinculadas à rede municipal, estadual e particular de
educação e Instituições de Ensino Superior Privadas;
III- 01 (um) representante de organizações não governamentais de
defesa dos direitos à criança e ao adolescente.
§ 5º. Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham referencialmente
atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos 
criança e do adolescente, sendo vedada a indicação de representante
que seja servidor público que exerça cargo m comissão na
Administração Pública Municipal ou seja cônjuge, convivente em
regime de união estável ou parente até terceiro grau o Prefeito ou de
servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
§6º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus
programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA local.
§7º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos
da riança e do Adolescente – CMDCA 04 (quatro) representantes de
adolescentes acima de 16 anos de idade desde que organizados sob
diversas formas (jurídica, política, religiosa ou social) em grupos que
tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos
dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 132. s membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA e seus respectivos suplentes
exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 133. É permitida a reeleição de organização da sociedade civil.
§ 1º. Serão participantes efetivos sem cadeira no Conselho Municipal
dos ireitos da Criança e Adolescente - CMDCA 04 (quatro)
representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que
organizados sob diversas formas (jurídica, política, religiosa ou social)
em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo
ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da
representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da
Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes
matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis,
nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 134. função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Caberá à administração pública, no nível
correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de
transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos
Direitos da Criança e do dolescente, titulares ou suplentes, para que
se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente 
Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 22/32
Art. 135. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente CMDCA regulará os casos de
substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. 136. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
do Adolescente - CMDCA:
I – elaborar seu regimento interno;
II – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal
8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos,
alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades
definidas no planejamento anual, inclusive instruindo a modalidade de
banco de projetos;
III - ormular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos
da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
IV - controlar e acompanhar as ações governamentais e não
governamentais na execução da Política de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente;
V– assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual 
da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos
públicos para as áreas relacionadas com a Política de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada 
execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente,
inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;
VII – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades
estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
VIII – olicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância;
IX – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços, bem como obre a criação de
entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
X – proceder ao registro das organizações da sociedade civil de
atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo
único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, comunicando-os ao Conselho utelar e a Autoridade
Judiciária deste município.
XI – inscrever os programas e as ações, com especificação dos
regimes de atendimento, das entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil de atendimento aos ireitos da criança
e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas
organizações;
XII – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes
contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;
XIII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas
instituições públicas e rivadas, dos direitos da criança e do
adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses
direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de
atendimento;
XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos
direitos de crianças e adolescentes;
XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante
representação, os crimes, as contravenções as infrações
administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da
criança e do adolescente;
XVI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação
continuada ara os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos 
entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao
adolescente;
XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos,
pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente realizadas neste município;
XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – FMDCA;
XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e 
avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 23/32
XX – realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade
de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XXI – mobilizar a sociedade para participar no processo de
elaboração e implementação da Política de Promoção, Proteção,
Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e
XXII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de
membros do Conselho utelar, em conformidade com as disposições
contidas na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA.
Parágrafo único. m caso de infringência às suas deliberações, 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente 
CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais
órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de
providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 137. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Diretoria Executiva;
IV – Comissões emáticas; e
V – Secretaria Executiva.
Art. 138. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos
mandatos de suas organizações.
Art. 139. O Presidente e o ice-Presidente são eleitos pelo Conselho,
por maioria simples, na ltima sessão plenária do ano, com quórum
mínimo de cinquenta por cento mais um da composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para
mandato de um ano.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e ice-Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente 
CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre
representantes da administração pública e organizações da sociedade
civil.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será substituído pelo ice-Presidente em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do
Presidente e do ice-Presidente.
Art. 140. Diretoria Executiva é composta do Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente 
CMDCA, do ice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões
emáticas.
Art. 141. As Comissões emáticas são de natureza técnica e de caráter
efetivo, compostas de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros titulares
ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 142. Secretaria Executiva é a unidade administrativa
constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela
lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 24/32
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º Secretaria Municipal de Administração do unicípio de
Jaguapitã deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do
CMDCA, no mínimo:
I – 1 (um) secretário executivo de nível superior, de preferência
efetivo;
Art. 143. As atribuições de cada gão previsto no artigo 136 desta
Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. odem participar das reuniões ordinárias 
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:
I – representantes de conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV – conselheiros tutelares no exercício da função;
V – especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do
adolescente;
VI – população em geral;
VII – convidados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 144. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
do Adolescente – CMDCA.
Art. 145. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do dolescente - CMDCA, deve ser substituído
o conselheiro que:
I – altar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período
de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo
apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;
II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III – raticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na
legislação eleitoral;
IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou
infração administrativa;
V – eixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que
representa.
Parágrafo único. O procedimento para a substituição de conselheiro
será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE
PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 146. As organizações da sociedade civil somente podem
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual eve comunicar 
registro ao Conselho utelar e à Autoridade Judiciária, conforme
previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art . 147. Para inscrição, as entidades deverão atender ao disposto nos
artigos 92, 93 e 94 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 , bem como as
disposições constantes de resoluções e/ou decretos pertinentes,
editados pelo Poder Público Municipal.
Art. 148. As entidades governamentais e não governamentais de
atendimento criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de
seus programas, projetos e serviços no Conselho Municipal dos
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 25/32
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os
regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho unicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA deverá manter registro das inscrições de que
trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho utelar
e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal
nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 149. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade
governamental ou não overnamental, mediante a execução de
programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve
ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério
Público e do Conselho telar para a tomada das edidas cabíveis,
nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal
nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 150. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 
um fundo público especial gerido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º Os recursos do Fundo unicipal dos Direitos da Criança 
Adolescente – FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de
programas, serviços, projetos e ações, voltados para a promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade
orçamentária própria.
Art. 151. O Fundo Municipal os Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA têm como princípios:
I – ampla participação social;
II - ortalecimento da Política Municipal de Atendimento à Criança 
ao Adolescente;
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 152. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação 
gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente 
FMDCA:
I - efinir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação
dos recursos o Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo
260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente e nas demais normas vigentes;
II – promover ao final do andato, a realização e atualização de
diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem
como do Sistema de arantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente do município;
III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA,
referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados 
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando 
seleção de projetos de ór ãos governamentais e de organizações da
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 26/32
estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais
disposições legais vigentes;
VI – laborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela
Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei
Federal nº 13.019/2014;
VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de
monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos
públicos aprovados pela Plenária;
VIII – convocar as organizações da sociedade civil selecionadas em
processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração
pública e organizações a sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, ara a consecução de finalidades de interesse público 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais
e as organizações da sociedade civil financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu
representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, m conformidade
com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI – outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público
mencionados no inciso deste artigo deverão ser submetidas à análise
e aprovação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 153. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – os editais e chamamento público para seleção e projetos 
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e 
valor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos
governamentais e pelas or anizações da sociedade civil e a respectiva
destinação, por projeto;
V – a avaliação anual dos resultados da execução os projetos
financiados om recursos do Fundo será realizada com base nos
relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação
homologados pela Comissão de Monitoramento e aliação instituída
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 154. Compete a ecretaria Municipal de Assistência Social de
Jaguapitã à administração orçamentária, financeira e contábil dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e:
I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente,
mediante solicitação formalizada;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo;
III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do
Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – ncaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do
mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do dolescente, a prestação de contas do Fundo,
através de instrumentos de gestão financeira;
VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo,
para fins de acompanhamento e fiscalização;
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 27/32
VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da
sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público
realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de
fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto
na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de
cooperação, o caso de organizações da sociedade ivil, e convênio,
no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos 
demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos
convênios;
IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos
e demais atos necessários para fins de execução de ções e atividades
aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X – designar o(s) servidor (es) para exercício das competências,
referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de
organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos
governamentais;
XI – laborar os areceres relativos à execução do objeto referentes 
celebração de parcerias entre a administração pública e organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação.
XII – bservar, uando do desempenho de suas atribuições, 
Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente,
conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da
Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo
único o artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente;
XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais
vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 155. O Fundo Municipal os Direitos da Criança e do
Adolescente têm como receitas:
I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município,
para atividades vinculadas ao CMDCA;
II – doação, contribuição e egado que lhe forem destinados por
pessoas jurídicas ou físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de
imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV – outros recursos que lhe orem destinados como resultantes de
depósito e aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de
transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na
legislação especifica;
VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de enda - IR,
com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei
Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros 
internacionais;
VIII – resultado e aplicações no mercado financeiro, observada 
legislação pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos
termos da legislação vigente;
X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos
estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único
do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança 
do Adolescente;
XI – uperávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos
de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às
previsões orçamentárias realizadas;
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 28/32
Art. 156. captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes
formas:
I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente
autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 157. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% um or cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas
pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as
disposições legais vigentes.
Parágrafo único. essoa física poderá optar pela destinação de que
trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste
Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo
260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 158. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal
nº .069, de 990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
aplicados em:
I - rogramas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao
adolescente, onforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - colhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes,
em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de
maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em
conformidade com o disposto contido no §2º do rtigo 260 da Lei
Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em
especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em
conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº
12.594, de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância
com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de nformações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos
operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança 
do Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IX – capacitar Conselho utelar e Rede de Proteção Direitos da
Criança e do Adolescente;
X – capacitar serviços de alta complexidade.
Art. 159. aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da riança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá
de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 160. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter
as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos
recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo
das demais sanções legais.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 29/32
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO
Art. 161. vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações
governamentais e não governamentais, que não tenham observado as
normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste
artigo deve ser vedada inda a utilização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente, ou indiretamente
nos termos da Lei n° 13.019/2014, com a realização de seus objetivos
ou serviços determinados ela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados
pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em
aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da Política da
Infância e da Adolescência;
III - ransferência de recursos sem a deliberação do respectivo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho utelar e pagamento
da remuneração de seus membros;
V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 162. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade
do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos
artigos 90 e 1 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 163. seleção e projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as
exigências da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. O chamamento público poderá ser dispensado ou
inexigível apenas nas hipóteses previstas na Lei Federal nº
13.019/2014, ou ser realizado na modalidade de banco de projetos.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS
PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO
FUNDO
Art. 164. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões
de seleção que terão como competência analisar os projetos dos
órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – FMDCA.
Art. 165. Os integrantes das comissões de seleção serão designados
pelo lenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo
menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 30/32
a paridade entre os representantes das organizações a sociedade civil
e do poder público.
Art. 166. O processo de seleção brangerá a análise de projetos, 
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 167. Os projetos e órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios
estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 168. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do
processo de seleção no Diário Oficial do Município, em até 10 (dez)
dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável
por igual período por motivos de interesse público ou força maior
Art. 169. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões
de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo
monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração
ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais 
organizações da sociedade civil.
§ 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação
serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 170. Compete à Secretaria Municipal de Assistência ocial 
designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório
técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios,
termos de colaboração u termos de fomento celebrados, a ser
submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância
com as disposições legais vigentes.
Art. 171. s membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente CMDCA deverão realizar visita técnica in
loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre 
administração pública e ganizações da sociedade civil financiadas
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos a Criança e do
Adolescente – FMDCA.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 172. ompete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico acompanhamento dos dados constantes na plataforma
eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos
de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações
da sociedade civil.
Art. 173. prestação de contas referente aos convênios, termos de
colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada
observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, e 
Decreto Municipal nº 081/2019.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 174. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
como fonte pública de financiamento.
Art. 175. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos
termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 176. sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nº 032/2013 de 26 de stemebro de 2013, 030/2015 de 12 de agosto de
2015 e 025/2022 de 17 de agosto de 2022.
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 31/32
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ,Em 18 de junho de 2.024.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Código Identificador:
01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 32/32

open original →