| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguapitã e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITà GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 020/2024 Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguapitã e dá outras providências. TÍTULO I DA POLÍTICA MINICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. Política unicipal de Atendimento dos Direitos a Criança e do Adolescente no município de Jaguapitã far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere caput deste rtigo erão implementadas através de: - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer trabalho; - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às ítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade opressão; - Serviço de dentificação localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; - Proteção jurídico-social por entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; - Políticas e rogramas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. Política unicipal de Atendimento dos Direitos a Criança e o Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente CMDCA; III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; IV - Conselhos utelares; V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS. VII - Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4°. ica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das Entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 1/32 atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada três anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 5º. Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. § 1°. ara a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. § 2°. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste rtigo, iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. § 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Executivo garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. Art. 6º. convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação ficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 7º. Poderão ser realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. § 1º. forma de convocação e estruturação das pré-conferências, data, horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. § 2º. everão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos. Art. 8º. Os Delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito a voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante fício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a articipação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: I - Aprovar o seu Regimento; II - valiar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; III - Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento Criança e do Adolescente no triênio subsequente ao de sua realização; IV - leger os epresentantes do município para as onferências realizadas com abrangência regional, estadual e/ou nacional; V - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 2/32 Art. 11. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente serão incorporadas ao planejamento estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com mais bsoluta prioridade, observado o disposto no rtigo 4º, caput parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 12. O Município poderá realizar contratações para ministração da palestra magna, assessoria, bem como elaboração preenchimentos dos instrumentais e fornecimento de certificado aos presentes. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 13. O Conselho utelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069 de 1990 – statuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. Art. 14. O Conselho utelar é gão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, m processo de escolha com data unificada, para mandato de (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Administração poderão sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo de Jaguapitã, criação de novos conselhos tutelares neste Município. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 16. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho utelar e capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado: I – estrutura física; II – recursos humanos de apoio; III – meios de comunicação e informática; IV – meios de transporte. Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória. Art. 17. O Conselho utelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao adolescente e a família. § 1º. O horário de atendimento do Conselho utelar deste município das 8:00 as 17:30 horas, nos dias úteis. § 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso. Art. 18. sede do Conselho utelar deverá oferecer espaço físico instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança, ao adolescente e família. Art. 19. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 3/32 com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho utelar Parágrafo Único – O Conselho utelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados Secretaria Municipal de Administração, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. Art. 20. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao onselho utelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência SIPIA ou equivalente. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 21. remuneração do conselheiro tutelar será determinada de acordo os valores fixados o nível 27, do Quadro de Funcionalismo da Prefeitura Municipal, sendo reajustável nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal; § 1º. remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício, atribuído ao Conselheiro utelar o título de Agente Político. § 2º O reajuste a remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e em igualdade com os demais servidores públicos do Município de Jaguapitã. Art. 22. É assegurado aos membros do Conselho utelar o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de /3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; e V - gratificação natalina (bens e/ou pecúnia). Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos membros do Conselho utelar, por eio de alterações nesta Lei. Art. 23. Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro utelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de seus subsídios. § 1º. Caberá ao Presidente do Conselho utelar a elaboração da escala de férias dos conselheiros, anualmente, para encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devida informação a Divisão de Recursos Humanos. Havendo alteração de férias anuais, o ato deverá ser repetido pelo Presidente do Conselho utelar § 2º. escala de férias deverá ser fomalizada individualmente pelo Conselho utelar, de forma que, obrigatoriamente, um Conselheiro utelar goze de suas férias na sequência continuada do anterior garantindo a substituição pelo suplente. § 3º. Não serão ermitidas férias de mais de 01 (um) Conselheiro utelar durante mesmo período. CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR Art. 24. Para a candidatura a membro do Conselho utelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 4/32 III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de m ano no Município de Jaguapitã; IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos; V - possuir ensino médio completo; VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro utelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo; VII - ão ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal; VIII - apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de ensino médio completo; § 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho telar deverá ser verificado pela Comissão Eleitoral formada por membros do onselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha. Art. 25. Após o preenchimento dos requisitos citados no Art. 24, os candidatos a Conselheiro utelar deverão se submeter nos seguintes pontos: § 1º aliação objetiva e prática no valor de 10,0 (dez), distribuídas da seguinte forma: I - Questões objetivas do EC (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Resolução Conanda 231/22 e ou a que suceder, de valor 8,0; II – Prova prática de informática, de valor 2,0. § 2º Sendo a nota mínima para Classificação 5,0. Art. 26. O Município poderá realizar contratações para assessorar todas as etapas da Eleição Unificada do Conselho utelar ou Suplementar (Reunião CMDCA; Elaboração de Calendário de Resoluções e Editais; nálise das Inscrições e Deferimento; Elaboração, mpressão, plicação e Correção da valiação; Apoio Técnico no dia do pleito). Art. 27. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho utelar devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 28. violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma. Art. 29. habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho utelar para realizar campanha. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 30. São atribuições dos membros do Conselho utelar aquelas previstas no artigo 136 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente: I - tender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII; II- tender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 5/32 b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII- expedir notificações; VIII- equisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X- epresentar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI- representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança u do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) igência XII- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) XIII- adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência XIV- atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação aconselhamento acerca de seus direitos e dos ncaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência XV- representar à autoridade judicial ou policial para requerer afastamento do agressor do lar, do domicílio u do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência XVI- representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência oméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência XVII- representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ção cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência XVIII- omar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência XIX- eceber e ncaminhar, quando for o caso, as nformações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência XX- representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) igência Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho utelar entender necessário o afastamento do convívio familiar comunicará de imediato o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção ocial da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) igência 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 6/32 Art. 31. Não é atribuição dos conselheiros tutelares: I - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em outro município; II – transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa; III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital; IV – transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade; V - atuar como orteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local, VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos; VII - realizar do trabalho de investigação policial; e VIII - realizar blitz em bares e boates. Art. 32. As medidas de proteção criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato. Art. 33. vedado aos membros do Conselho utelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços. Art. 34. O Conselho utelar no atendimento de crianças adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Art. 35. O Conselho utelar na plicação das medidas de proteção previstas nesta Lei Municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos Comunidades radicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades radicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições. Art. 36. O Conselho utelar na aplicação de medida protetiva de afastamento a criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações as providências tomadas para a orientação, o apoio e promoção social da família. Art. 37. As decisões o Conselho utelar serão por maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado. Art. 38. As decisões do Conselho utelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata. Art. 39. As decisões o Conselho utelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária ediante provocação do inistério Público ou da parte que tenha legítimo interesse. Art. 40. O Conselho utelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 41. As atribuições dos membros do Conselho utelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 7/32 Art. 42. É vedado atribuir aos membros do Conselho utelar ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho utelar Art. 43. vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho utelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado. Art. 44. O Conselho utelar deverá manter relação de parceria com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Art. 45. Os membros do Conselho utelar deverão participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município. DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 46. ão deveres do conselheiro tutelar, na sua condição e agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n° 8.069/1990, Lei Federal n° 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: I – Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal n° 8.069/1990; II - manter conduta pública e particular ilibada; III - elar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI - omparecer às sessões deliberativas do Conselho utelar e do Conselho unicipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas atribuições, emonstrar rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda; X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes famílias de que tenha conhecimento; XI – agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo dequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas honestas, mantendo o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro respeito; XII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho utelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIII - esidir no âmbito territorial de atuação do Conselho utelar deste município; XIV - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta ei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; XV - identificar-se nas manifestações funcionais; XVI - tender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. XVII – registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que venha a suceder, pelos membros do Conselho utelar é obrigatório, sob pena de falta funcional. XVIII – prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 8/32 bem como as demandas e deficiências na implantação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. XIX – tuar exclusivamente e limitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro utelar Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR Art. 47. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho utelar: I - xercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem; II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas emolumentos ou vantagem pessoal de qualquer natureza; III – exercer outra atividade remunerada, ressalvado o xercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; IV – xercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho utelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da Política de Atendimento da Criança e do Adolescente; V – utilizar-se do Conselho utelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; VI – proceder de forma desidiosa; VII - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho utelar; VIII - recusar e omitir a prestar atendimento; IX- xceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho utelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso; XI - ausentar-se da sede do Conselho utelar durante o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; XII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho utelar desempenho das atribuições de sua responsabilidade; XIII- aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso; XIV– deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90; XV - plicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho utelar; XI – utilizar a sede do Conselho utelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária. XVI – escumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 30 e 46 desta Lei e outras normas pertinentes. Parágrafo único. sanção aplicada nos casos previstos nos incisos ao XVI deste artigo deverá ser precedida de sindicância e/ou processo administrativo, no que couber cada caso concreto, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 48. O exercício da autonomia do Conselho utelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2m… 9/32 DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 49. O membro o Conselho utelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; II- or amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas; III - lgum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro utelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV - iver interesse na solução do caso em favor e um dos interessados. Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR Art. 50. Compete aos membros do Conselho utelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto a Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda. Art. 51. minuta do regimento interno do Conselho utelar deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. Parágrafo único: minuta do regimento interno do Conselho utelar deverá ser apovada em reunião ordinária ou extraordinária dos membros do Conselho Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VII DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO Art. 52. O atendimento realizado por membro do Conselho utelar no Art. Cor တစ倅瀁က @0 †ƒG ƒ&•LV°Ru0 P€õ@ðÀ`p@n“U6€HP @$3ÆHOKHLUR XWHODU @@ 787iJUDIR``€ &ULDHOKHLUR€`Fp@o 0 00GR 0H[WVWPLGDRR UHXQ@HQWXais0€p`pR„E4•p &RS @@'2&$ PP€€ð@€€P0 0P€F0SHORQWEuxRe 0P€P0 0 §4°. Os Conselheiros que possuem saldo em banco de horas deverão apresentar ao Presidente cronograma para as folgas compensatórias, de forma a liquidar as horas excedentes. Art. 55. odos os membros do Conselho utelar deverão cumprir mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso. CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá definir, anualmente, percentual de recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolecência a ser aplicado na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho utelar Art. 57. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). § 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente ordem de classificação. § 2º. O onselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro utelar em outros mandatos, também fica obrigado participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. Art. 58. função de membro do Conselho utelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada. Parágrafo único. Não constitui acumulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso. Art. 59. O exercício efetivo da função de membro do Conselho utelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 60. Aplica-se ao Conselho utelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IX DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 61. O processo ara a escolha dos membros do Conselho utelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assessorado pela Procuradoria Jurídica do Município e será fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 62. Os membros do Conselho utelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. Art. 63. Para ue o candidato esteja apto para participação na campanha e votação, deverá cumprir os requisitos ontidos no artigo 24 esta Lei, assim como passar por avaliação, conforme disposto no artigo 25 desta Lei. Art. 64. O processo de escolha dos membros do Conselho utelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 11/32 ao da eleição presidencial. Parágrafo único. posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 e janeiro, ou próximo dia útil subsequente, do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 65. No processo de escolha dos membros do Conselho utelar, vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor Art. 66. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente om o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico ecessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho utelar § 1º . O processo de escolha dos membros do Conselho utelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral. § 2º. homologação da candidatura de membros do Conselho utelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. CAPÍTULO X DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 67. As emissoras de rádio e de televisão do município de Jaguapitã poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho utelar § 1º. As inserções sobre o processo de escolha dos embros do Conselho telar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente, tendo por objetivo informar população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho utelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação. Art. 68. facultada transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho utelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 69. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros epresentantes do Poder Executivo e representantes das Organizações da Sociedade Civil, ara realizar o processo de escolha dos membros do Conselho utelar Art. 70. resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente que criar á Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos embros do Conselho utelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão. Art. 71. O processo de escolha dos membros do Conselho utelar iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente do edital de convocação dos candidatos fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que stão no exercício da função. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 12/32 Art. 72. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho utelar a fazer a inscrição, deverá conter: I - calendário com as datas e os prazos para registro e candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho utelar; II - a documentação exigida dos candidatos; III - as regras a campanha, contendo as condutas ermitidas vedadas aos candidatos; IV – as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha; Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho telar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 73. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho utelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda. Art. 74. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho utelar Art. 75. inscrição os candidatos a membros do Conselho utelar gratuita, vedada cobrança de taxa. Art. 76. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá afastar- se do cargo no Conselho utelar Art. 77. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho utelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas. Parágrafo único. divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de antinhos ou panfletos com a foto ou número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho utelar Art. 78. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho utelar Art. 79. veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho utelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados. Art. 80. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação. Art. 81. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho utelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada. Art. 82. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente everá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho utelar, por meio de: I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas; II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público; III – ampla divulgação do edital; Art. 83. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho utelar realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna distribuição de santinhos. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 13/32 Art. 84. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho utelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 85. erificada ualquer uma das vedações previstas nos artigos 64 76 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 86. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho utelar dos suplentes listados em ordem decrescente de votação. Art. 87. O candidato escolhido ao Conselho utelar deverá apresentar no to de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir Constituição e as leis. CAPÍTULO XII DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR Art. 88. ão impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges ou parentes, em linha reta u na colateral até o terceiro grau, seja parentesco natural, civil, por afinidade ou decorrente de união estável. Parágrafo Único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação e, em caso de empate, mais velho. CAPÍTULO XIII DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 89. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho utelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função; IV - ondenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e V – falecimento. Art. 90. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar composição do referido órgão colegiado. § 1º. Os suplentes do Conselho utelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação. § 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar Processo de Escolha Suplementar § 3º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança do Adolescente iniciar imediatamente Processo de Escolha Suplementar §4º Caso haja necessidade de Processo de Escolha Suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. CAPÍTULO XIV 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 14/32 DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES Art. 91. Considera-se infração, o ato praticado pelo Conselheiro utelar com relação à omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas esta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 92. São penas disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência or escrito, aplicada em casos de não observância dos deveres previstos nos artigo 46 e proibições previstas no artigo 47 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de perda de mandato; II – Suspensão disciplinar, de forma autônoma, nos casos em que infração for suficientemente grave para aplicação e que, não importe reincidência da pena de advertência por escrito, com prazo não reincidente a 90 (noventa) dias; III- Suspensão disciplinar, nos casos de reincidência da infração sujeita à pena de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); IV - Perda de mandato. § 1°. pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho utelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto salarial. § 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro utelar fica obrigado a permanecer em serviço. Art. 93. Perderá o mandato o Conselheiro utelar que: I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou ainda deixe de cumprir suas funções; III praticar ato contrário à tica, à moralidade e aos ons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente; V- contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - receber, a ualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - ransferir residência ou domicílio para outro Município; VIII - Não cumprir com as exigências previstas no artigo 30 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho utelar desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - xercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 46, desta lei (magistério); § 1º. rificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro utelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime u contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente - CMDCA, em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro utelar, dando posse imediata ao suplente. § 2°. ediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá proceder o afastamento temporário do Conselheiro utelar, até que se apurem os fatos, constituindo uma Comissão Especial, assegurado o contraditório e ampla defesa. § 3º. Para apuração dos fatos, o Conselho Muncipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, designará uma Comissão 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 15/32 Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurando o contraditório e ampla defesa ao acusado. Seção I Do Regime Disciplinar Art. 94. Considera-se infração, o ato praticado pelo Conselheiro utelar com relação à omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas esta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 95. São penas disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não bservância dos deveres previstos nos artigo 46 e proibições previstas no artigo 47 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de perda de mandato; II – Suspensão discilplinar, de forma autônoma, nos casos em que infração for suficientemente grave para aplicação e que, não importe reincidência da pena de advertência por escrito, com prazo não reicidente a 90 (noventa) dias; III - Suspensão disciplinar, nos casos de reincidência da infração sujeita à pena de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); IV - Perda de mandato. § 1°. pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho utelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto salarial. § 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro utelar fica obrigado a permanecer em serviço. Art. 96. Perderá o mandato o Conselheiro utelar que: I- or condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; II - enha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou ainda deixe de cumprir suas funções; III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente; V- Ser negligente nas suas tarefas, facilitando dessa forma a exposição de crianças e adolescentes em situação de risco; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - ransferir residência ou domicílio para outro Município; VIII - Não cumprir com as exigências previstas no artigo 30 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho utelar desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - xercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário; XI. Abandonar o exercício da função ou do cargo por mais de 10 (dez) dias consecutivos. § 1º. rificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro utelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime u contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em Plenária, declarará vago mandato de Conselheiro utelar, dando posse imediata ao suplente. § 2°. ediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá proceder o afastamento temporário do Conselheiro utelar, até que se apurem os fatos, constituindo uma Comissão Especial, assegurado o contraditório e ampla defesa. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 16/32 § 3º. Caso fique comprovada pela Comissão Especial, prática de crime ou contravenção, o onselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDC em Reunião Extraordinária procederá votação pela cassação do mandato do Conselheiro utelar, com quórum formado pela maioria absoluta de seus membros. Seção II Dos procedimentos disciplinares Art. 97. São procedimentos disciplinares: Sindicância Administrativa; Processo Administrativo Disciplinar Art. 98. As denúncias referentes às irregularidades praticadas por Conselheiros utelares serão encaminhadas e apreciadas pela Comissão Especial, composta por 04 (quatro) membros do CMDCA, ser instituída por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 99. Comissão Especial, ao tomar ciência da ossível irregularidade praticada pelo Conselheiro utelar, fica obrigada promover sua apuração mediante Sindicância e/ou Processo Administrativo, bem como a elaboração de relatório minucioso. Art. 100. Como medida cautelar e a fim de garantir que o Conselheiro utelar não venha a influir na apuração da irregularidade, a Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA poderá determinar o seu afastamento do mandato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído procedimento. Art. 101. assegurado ao investigado a ampla defesa e contraditório, sendo acultada a produção de todas as provas em direito admitidas o acesso irrestrito aos autos da sindicância ou processo administrativo disciplinar Subseção I Da Sindicância Administrativa Art. 102. Sindicância Administrativa é um procedimento investigatório, objetivando a colheita e produção de provas lícitas, bem como do esclarecimento dos fatos e sua autoria. Parágrafo único. eterminada a instauração da Sindicância Administrativa, será fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis por igual período até o limite de 60 (sessenta) dias, mediante autorização expressa do Presidente do CMDCA. Art. 103. Sindicância Administrativa será instaurada através de resolução do CMDCA, indicando o objeto e a nomeação de uma comissão formada por 04 (quatro) membros. Parágrafo único. resolução de nomeação deverá designar Presidente da Comissão de Sindicância, e este por sua vez, indicará um membro para secretariar os trabalhos. Art. 104. O procedimento da Sindicância Administrativa será sumário, realizado através de diligências necessárias a apuração dos fatos, epoimento do indiciado e das pessoas envolvidas que possam prestar esclarecimento, bem como de parecer de peritos e/ou técnicos necessários ao caso. § 1º. comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos da sindicância. § 2º. O indiciado terá prazo de 10 dias corridos para defesa. erminada a Sindicância Administrativa, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 17/32 CMDCA, sugerindo o arquivamento da Sindicância dministrativa ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar § 3º. O relatório deverá indicar se o fato é irregular ou não e, caso seja, quais dos dispositivos legais foram violados e se há presunção de autoria. O relatório não poderá propor qualquer medida, excetuada abertura de Processo Administrativo Disciplinar § 4°. Quando restarem claras a materialidade dos fatos, assim como autoria, seguir-se-á direto ao Processo Administrativo Disciplinar Subseção II Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 105. O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento destinado a apurar a responsabilidade do Conselheiro utelar por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupava a época dos fatos. Art. 106. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA, aprovada pela Plenária, especificando seu objeto e designando as autoridades processantes, as quais não poderão ser as mesmas que compuseram a Sindicância Administrativa, caso esta tenha ocorrido. § 1º. O Processo Administrativo será instaurado por resolução do CMDCA, indicando o objeto e a nomeação de uma comissão formada por 04 (quatro) membros. § 2º. O presidente da comissão do Processo Administrativo Disciplinar designará um membro da comissão para secretariar os trabalhos. § 3º. É impedido de atuar em Processo Administrativo isciplinar conselheiro tutelar ou autoridade que: I - enha interesse direto ou indireto na matéria; II - enha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. § 4º. Autoridade ou o Conselheiro utelar que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar I - omissão o dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. § 5º. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou conselheiro tutelar que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, parentes e afins até terceiro grau. § 6º. Caso m cidadão fique sabendo que o membro da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar tem vínculo ou qualquer impedimento deve comunicar o Presidente do CMDCA. Art. 107. O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual eríodo, mediante autorização por ato do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos casos de extrema necessidade, devida e legalmente justificados. § 1º. autoridade processante, imediatamente após receber expediente de sua designação, dará início aos trabalhos, procedendo autuação processual administrativa, e logo após, determinando citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora para seu interrogatório. § 2º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não abido, será citado por Edital publicado no Órgão Oficial do Município, para no 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 18/32 prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação, se apresentar perante a Comissão. § 3º. e o fundamento do Processo Administrativo Disciplinar for abandono de cargo de Conselheiro utelar, a autoridade processante fará divulgar Edital de Chamamento, a ser publicado no Órgão Oficial do Município, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação, para se apresentar perante a Comissão. § 4º. autoridade processante realizará as diligências ecessárias apuração dos fatos, colhendo o depoimento das testemunhas, bem como de parecer de peritos e/ou técnicos necessários ao caso. § 5º. Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar § 6°. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Art. 108. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, onstituir crime, a autoridade processante encaminhará cópia os autos necessárias ao órgão competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 109. As penas disciplinares revistas no artigo 95 desta Lei, somente serão aplicadas através de Processo Administrativo Disciplinar assegurando-se o contraditório e ampla defesa ao indiciado. Subseção III Da Defesa do Indiciado Art. 110. autoridade processante assegurará ao indiciado odos os meios indispensáveis à sua plena defesa. Parágrafo único. O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa, desde que não seja membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 111. Depois de procedido o interrogatório do indiciado, este terá prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa prévia requerer provas que deseja produzir Art. 112. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1°. revelia será declarada, por termo, nos autos o Processo Administrativo Disciplinar e devolverá o prazo para defesa. § 2°. ara defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do Processo Administrativo isciplinar requererá ao Município que seja designado um servidor com capacidade técnica para atuar como seu defensor dativo. Art. 113. erá assegurado ao indiciado o direito a consulta e obtenção de cópias dos autos de Processo Administrativo Disciplinar Parágrafo único. consulta a obtenção de cópias dos autos serão feitas na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um integrante da comissão processante. Art. 114. Decorrido o prazo de apresentação da defesa prévia, se dará início a instrução processual, com a oitiva das testemunhas da comissão processante e na sequência as testemunhas de defesa, bem como a juntada de documentos e realização de perícias necessárias. Art. 115. Encerrada a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade processante dará oportunidade ao indiciado ou seu defensor para, no razo de 10 (dez) dias corridos, apresentar suas razões finais. Subseção IV Da Decisão do Processo Administrativo Disciplinar 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 19/32 Art. 116. Expirado o prazo para a defesa final do indiciado, autoridade processante deverá apreciar os elementos do processo, apresentando relatório com parecer conclusivo, o qual proporá justificadamente a absolvição ou punição do indiciado, indicando nessa última hipótese a pena cabível e o seu fundamento legal. § 1º. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente CMDCA, para que este, convoque reunião da plenária, incluindo-o na ordem do dia para a apreciação e deliberação. § 2º. Prevalecerá a conclusão que obtiver a maioria dos votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA. Após esta deliberação deverão ser tomadas as seguintes providências: I - Em sendo rejeitado o relatório pela plenária, a mesma designará comissão revisora com 03 (três) membros do CMDCA, para reexaminar o Processo Administrativo Disciplinar, e no prazo de 05 (cinco) dias corridos propor o que entender cabível. II - e acolher as conclusões do relatório, no prazo áximo de 03 (três) dias úteis aplicará a pena proposta. Art. 117. autoridade processante ficará à disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento que se julgar necessário. Art. 118. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguapitã. Art. 119. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por parte o conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo CMDCA Departamento de Assessoria Jurídica do Município de Jaguapitã. Art. 120. apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal relativa ao procedimento de sindicância e processo administrativo disciplinar aplicável aos demais servidores públicos. Art. 121. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que ela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. CAPÍTULO XV DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 122. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 123. advertência, suspensão o mandato por prazo determinado e exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser precedida de sindicância e posteriormente de processo administrativo realizado pelo CMDCA, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 124. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. Art. 125. O conselheiro tutelar deverá abster-se de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho utelar, nas hipóteses legais de sigilo. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 20/32 Art. 126. Quando, no urso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato à Secretaria Municipal de Administração de Jaguapitã e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO XIX DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO Art. 127. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral. § 1º. Durante o eríodo de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado. § 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função. TÍTULO III CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 128. ica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 129. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. Art. 130. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação a área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos qualquer tempo, sendo: I - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação Cultura; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte; V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria. Art. 131. s conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA. § 1º. eleição prevista no aput deste artigo será realizada em assembléia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 21/32 § 2º. assembléia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, noventa dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município. §3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil. § 4º. composição dos representantes não governamentais de atendimento ficará composta, sendo: I- 02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente; II- 02 (dois) representantes de Associações de Pais, Professores Servidores vinculadas à rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas; III- 01 (um) representante de organizações não governamentais de defesa dos direitos à criança e ao adolescente. § 5º. Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham referencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos criança e do adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo m comissão na Administração Pública Municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até terceiro grau o Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; §6º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA local. §7º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da riança e do Adolescente – CMDCA 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política, religiosa ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 132. s membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos. Art. 133. É permitida a reeleição de organização da sociedade civil. § 1º. Serão participantes efetivos sem cadeira no Conselho Municipal dos ireitos da Criança e Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política, religiosa ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 134. função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do dolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 22/32 Art. 135. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes. Art. 136. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA: I – elaborar seu regimento interno; II – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual, inclusive instruindo a modalidade de banco de projetos; III - ormular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades; IV - controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; V– assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares; VII – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior; VIII – olicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância; IX – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como obre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – proceder ao registro das organizações da sociedade civil de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho utelar e a Autoridade Judiciária deste município. XI – inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos ireitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações; XII – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município; XIII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e rivadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento; XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes; XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; XVI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada ara os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente; XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município; XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 23/32 XX – realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; XXI – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da Política de Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e XXII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho utelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Parágrafo único. m caso de infringência às suas deliberações, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 137. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional: I – Plenário; II – Presidência; III – Diretoria Executiva; IV – Comissões emáticas; e V – Secretaria Executiva. Art. 138. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações. Art. 139. O Presidente e o ice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na ltima sessão plenária do ano, com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano. § 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e ice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil. § 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo ice-Presidente em suas ausências e impedimentos. § 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do ice-Presidente. Art. 140. Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente CMDCA, do ice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões emáticas. Art. 141. As Comissões emáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil. Art. 142. Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 24/32 necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. § 1º Secretaria Municipal de Administração do unicípio de Jaguapitã deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo: I – 1 (um) secretário executivo de nível superior, de preferência efetivo; Art. 143. As atribuições de cada gão previsto no artigo 136 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Parágrafo único. odem participar das reuniões ordinárias extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental: I – representantes de conselhos de políticas públicas; II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais; III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; IV – conselheiros tutelares no exercício da função; V – especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente; VI – população em geral; VII – convidados. CAPÍTULO III DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 144. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente – CMDCA. Art. 145. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: I – altar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião; II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; III – raticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa; V – eixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa. Parágrafo único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS Art. 146. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual eve comunicar registro ao Conselho utelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art . 147. Para inscrição, as entidades deverão atender ao disposto nos artigos 92, 93 e 94 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 , bem como as disposições constantes de resoluções e/ou decretos pertinentes, editados pelo Poder Público Municipal. Art. 148. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas, projetos e serviços no Conselho Municipal dos 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 25/32 Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento. Parágrafo único. O Conselho unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho utelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 149. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou não overnamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho telar para a tomada das edidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. TÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 150. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente um fundo público especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. § 1º Os recursos do Fundo unicipal dos Direitos da Criança Adolescente – FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, serviços, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. Art. 151. O Fundo Municipal os Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios: I – ampla participação social; II - ortalecimento da Política Municipal de Atendimento à Criança ao Adolescente; III - transparência na aplicação dos recursos públicos; IV - gestão pública democrática; V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia. Art. 152. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente FMDCA: I - efinir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos o Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; II – promover ao final do andato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de arantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do município; III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando seleção de projetos de ór ãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 26/32 estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes; VI – laborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014; VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; VIII – convocar as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações a sociedade civil, em regime de mútua cooperação, ara a consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; X – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, m conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente; e XI – outras atribuições previstas na legislação vigente. Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município. Art. 153. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente: I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – os editais e chamamento público para seleção e projetos serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e valor os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas or anizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; V – a avaliação anual dos resultados da execução os projetos financiados om recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e aliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 154. Compete a ecretaria Municipal de Assistência Social de Jaguapitã à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, mediante solicitação formalizada; II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – ncaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do dolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 27/32 VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014; VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, o caso de organizações da sociedade ivil, e convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios; IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ções e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; X – designar o(s) servidor (es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais; XI – laborar os areceres relativos à execução do objeto referentes celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. XII – bservar, uando do desempenho de suas atribuições, Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único o artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 155. O Fundo Municipal os Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; II – doação, contribuição e egado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei; IV – outros recursos que lhe orem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica; VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de enda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros internacionais; VIII – resultado e aplicações no mercado financeiro, observada legislação pertinente; IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente; X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança do Adolescente; XI – uperávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; XII – outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 28/32 Art. 156. captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. Art. 157. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: I - 1% um or cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. Parágrafo único. essoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 158. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº .069, de 990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em: I - rogramas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, onforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; II - colhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do rtigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012; V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de nformações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança do Adolescente; VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IX – capacitar Conselho utelar e Rede de Proteção Direitos da Criança e do Adolescente; X – capacitar serviços de alta complexidade. Art. 159. aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da riança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 160. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 29/32 CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 161. vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada inda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - despesas que não se identifiquem diretamente, ou indiretamente nos termos da Lei n° 13.019/2014, com a realização de seus objetivos ou serviços determinados ela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da Política da Infância e da Adolescência; III - ransferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - manutenção e funcionamento do Conselho utelar e pagamento da remuneração de seus membros; V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 162. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 1 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 163. seleção e projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014. Parágrafo único. O chamamento público poderá ser dispensado ou inexigível apenas nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, ou ser realizado na modalidade de banco de projetos. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO Art. 164. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. Art. 165. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo lenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 30/32 a paridade entre os representantes das organizações a sociedade civil e do poder público. Art. 166. O processo de seleção brangerá a análise de projetos, divulgação e a homologação dos resultados. Art. 167. Os projetos e órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. Art. 168. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior Art. 169. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais organizações da sociedade civil. § 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 170. Compete à Secretaria Municipal de Assistência ocial designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração u termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes. Art. 171. s membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre administração pública e ganizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente – FMDCA. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 172. ompete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Art. 173. prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, e Decreto Municipal nº 081/2019. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 174. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento. Art. 175. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias. Art. 176. sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 032/2013 de 26 de stemebro de 2013, 030/2015 de 12 de agosto de 2015 e 025/2022 de 17 de agosto de 2022. 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 31/32 EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,Em 18 de junho de 2.024. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Código Identificador: 01/07/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8C19E59B/03AFcWeA4qRbrLCXWnaZkTy9hzNoVLd23qGEksLSnvzGYDLYxGi6tECgCJcdv2… 32/32