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norma nº 46/2015

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaguapitã para o exercício de 2016.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
PODER LEGISLATIVO............................... 936.071,00
PODER EXECUTIVO................................. 40.183.739,00
TOTAL 41.119.810,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 43.491.890,00
Receita Tributária 3.074.202,00
Receitas de Contribuições 705.000,00
Receita Patrimonial 219.209,00
Receita de Serviços 332.000,00
Transferências Correntes 38.931.143,00
(-) Dedução para o FUNDEB -6.113.000,00
Outras Receitas Correntes 230.336,00
RECEITA DE CAPITAL 3.740.920,00
Alienação de Bens 34.000,00
Transferências de Capital 3.706.920,00
TOTAL 41.119.810,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01 - PODER LEGISLATIVO 936.071,00
TOTAL PODER LEGISLATIVO 936.071,00
PODER EXECUTIVO
02 – GOVERNO MUNICIPAL 890.600,00
03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 3.291.000,00
04 – SECRETARIA DE FINANÇAS 2.192.500,10
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 49-2015 - LOA
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Jaguapitã para o exercício de 2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
I - DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jaguapitã, para o
exercício de 2016 estima a Receita e fixa a Despesa em R$
44.771.141,00 - (quarenta e quatro milhões e setecentos e setenta e um
mil e cento e quarenta e um reais)
I I - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
Art. 2º - O Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo para o
exercício de 2015 estima a receita em R$ 45.007.059,00 (quarenta e
cinco milhões, sete mil e cinqüenta e nove reais), e fixa a Despesa
como se segue:
§ 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de
tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da
legislação em vigor, discriminada nos quadros anexo, com o seguinte
desdobramento:
§ 2º - A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas
segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo
a classificação institucional, funcional-programática e natureza
econômica, distribuídas da seguinte maneira:
POR ÓRGÃOS
05 – SECRETARIA DE VIAÇÃO 1.378.500,00
06 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 4.495.630,00
08 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 11.168.289,00
09– SECRETARIA DE ESPORTES 388.600,00
10 – SECRETARIA DE SAÚDE 13.027.042,90
11– SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 1.625.690,00
12 – SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA 632.987,00
14 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 1.015.800,00
15 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 77.100,00
TOTAL PODER EXECUTIVO 40.183.739,00
TOTAL 41.119.810,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01 – LEGISLATIVA 936.071,00
04 - ADMINISTRAÇÃO 5.490.351,00
08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.517.290,00
09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL 352.200,00
10 – SAÚDE 13.026.742,90
12 – EDUCAÇÃO 10.682.589,00
13 – CULTURA 485.400,00
14 – DIREITOS DA CIDADANIA 108.400,00
15 – URBANISMO 3.380.731,00
16 – HABITAÇÃO 514.048,00
18 - GESTÃO AMBIENTAL 1.015.800,00
20 – AGRICULTURA 632.987,00
22 – INDÚSTRIA 77.100,00
26 – TRANSPORTE 1.378.500,00
27 – DESPORTO E LAZER 388.600,00
28 – ENCARGOS ESPECIAIS 953.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 180.000,10
TOTAL GERAL 41.119.810,00
ESPECIFICAÇÃO LEGISLATIVO EXECUTIVO TOTAL
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 917.531,00 34.777.168,90 35.694.699,90
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 787.234,00 20.168.988,90 20.956.222,90
3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida 0,00 150.000,00 150.000,00
3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 130.297,00 14.458.180,00 14.588.477,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 18.540,00 5.226.570,00 5.245.110,00
4.4.90.00 – Investimentos 18.540,00 4.717.581,00 4.736.121,00
4.5.90.00 – Inversões Financeiras 0,00 58.989,00 58.989,00
4.6.90.00 – Amortização da Dívida 0,00 450.000,00 450.000,00
9.9.99.99 – Reserva de Contingência 0,00 180.000,10 180.000,10
TOTAL 936.071,00 40.183.739,00 41.119.810,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 3.183.831,00
Receita Patrimonial 11.000,00
Receita de Serviços 3.096.131,00
Outras Receitas Correntes 76.700,00
RECEITA DE CAPITAL
Investimentos 467.500,00
TOTAL 3.651.331,00
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA
III - DO ORÇAMENTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO
MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 3º - O Orçamento do Serviço Municipal Autônomo de Água e
Esgoto SAMAE, para o Exercício Financeiro de 2016, estima a
Receita em R$ 3.651.331,00 (três milhões, seiscentos e cinqüenta e
um mil e trezentos e trinta e um reais) e fixa a Despesa em R$
3.651.331,00 (três milhões seiscentos e cinqüenta e um mil e trezentos
e trinta e um reais).
§ 1º - As Receitas a serem realizadas estão discriminadas nos anexos,
com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
17 – SANEAMENTO 3.651.331,00
TOTAL 3.651.331,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 1.169.262,00
3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 1.792.627,00
4.4.90.00 – Investimentos 649.442,00
9.9.99.99 – Reserva de Contingência 40.000,00
TOTAL 3.651.331,00
§ 2º - A Despesa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
SAMAE, será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta lei, obedecendo a classificação funcional￾programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA
Art. 4º - Os Recursos de Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes,
outros riscos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais
suplementares para despesas não orçadas ou orçadas à menor.
§ 1º - A utilização de Reserva de Contingência será feita por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os recursos de Reserva de Contingência destinados a reforço de
dotações não orçadas ou a menor serão utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares
para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução
orçamentária.
Art. 5º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal
autorizados a remanejar dotações de um grupo de natureza de
despesas para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais.
Art. 6º - O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o
limite de 30% (trinta por cento) do orçamento estimado.
§ 1º - Ficam autorizados, conforme dispõem os artigos 34 e 35, da Lei
Municipal nº20/2015 - LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2016, e não serão computados, para efeito do limite
fixado no “caput” deste artigo, os casos de abertura de Créditos
Adicionais Suplementares de:
I - ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se
altere o montante das categorias econômicas, dos grupos de natureza
de despesa, das modalidades de aplicação, dos elementos de despesa e
das fontes de recursos;
II - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública e
despesas com pessoal;
III - ajustamento de dotações que tenham como recurso o superávit
financeiro – diferença entre a receita arrecadada, acrescida dos
rendimentos no mercado financeiro, subtraídos os empenhos
efetuados, por Fontes de Recursos - apurado em balanço patrimonial;
IV - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da
Receita, ou seu excesso.
§ 2º - Poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações
especiais
Art. 7º - Fica autorizado a proceder por Decreto até o limite de 30%
(trinta por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a
compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários,
vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e
das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de
assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão
computados neste limite os créditos adicionais com base no artigo 6º
desta Lei.
Art. 8º - Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado mediante
ato da mesa Diretora, a abrir Créditos Adicionais Suplementares
utilizando como recursos as dotações de seu Orçamento, respeitando o
limite constante do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados
nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências
voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de
Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata
o art. 43, § 3º da Lei n.º 4.320/64 será realizado em cada fonte de
recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins
de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais,
conforme a exigência contida nos artigos. 8º, parágrafo único e 50, I
da LRF.
Art. 10 - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da Receita, ou seu excesso poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 11 - Durante o exercício de 2016 o Executivo Municipal poderá
realizar operações de crédito para financiamento de programas
priorizados nesta lei.
Art. 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
atualização monetária do orçamento, até o limite do índice acumulado
IGP (Índice Geral de Preços) ou de outro, no caso de sua
indisponibilidade no período.
Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir a titulo de
Convênios, Auxílios, Subvenções e Contribuições recursos a
entidades públicas e/ou privadas, desde que respeitadas as disposições
dos artigos 23 e 24 da Lei nº 20/2015 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 14 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2016,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, AOS
15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Margarete Gabriel de Oliveira
Código Identificador:71A54DB9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2015. Edição 0899
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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