| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2015 |
| Date | 2015-09-30 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaguapitã para o exercício de 2016. |
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Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ PODER LEGISLATIVO............................... 936.071,00 PODER EXECUTIVO................................. 40.183.739,00 TOTAL 41.119.810,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR RECEITAS CORRENTES 43.491.890,00 Receita Tributária 3.074.202,00 Receitas de Contribuições 705.000,00 Receita Patrimonial 219.209,00 Receita de Serviços 332.000,00 Transferências Correntes 38.931.143,00 (-) Dedução para o FUNDEB -6.113.000,00 Outras Receitas Correntes 230.336,00 RECEITA DE CAPITAL 3.740.920,00 Alienação de Bens 34.000,00 Transferências de Capital 3.706.920,00 TOTAL 41.119.810,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR 01 - PODER LEGISLATIVO 936.071,00 TOTAL PODER LEGISLATIVO 936.071,00 PODER EXECUTIVO 02 – GOVERNO MUNICIPAL 890.600,00 03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 3.291.000,00 04 – SECRETARIA DE FINANÇAS 2.192.500,10 GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 49-2015 - LOA Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jaguapitã para o exercício de 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: I - DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jaguapitã, para o exercício de 2016 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 44.771.141,00 - (quarenta e quatro milhões e setecentos e setenta e um mil e cento e quarenta e um reais) I I - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO Art. 2º - O Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2015 estima a receita em R$ 45.007.059,00 (quarenta e cinco milhões, sete mil e cinqüenta e nove reais), e fixa a Despesa como se segue: § 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexo, com o seguinte desdobramento: § 2º - A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira: POR ÓRGÃOS 05 – SECRETARIA DE VIAÇÃO 1.378.500,00 06 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 4.495.630,00 08 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 11.168.289,00 09– SECRETARIA DE ESPORTES 388.600,00 10 – SECRETARIA DE SAÚDE 13.027.042,90 11– SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 1.625.690,00 12 – SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA 632.987,00 14 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 1.015.800,00 15 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 77.100,00 TOTAL PODER EXECUTIVO 40.183.739,00 TOTAL 41.119.810,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR 01 – LEGISLATIVA 936.071,00 04 - ADMINISTRAÇÃO 5.490.351,00 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.517.290,00 09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL 352.200,00 10 – SAÚDE 13.026.742,90 12 – EDUCAÇÃO 10.682.589,00 13 – CULTURA 485.400,00 14 – DIREITOS DA CIDADANIA 108.400,00 15 – URBANISMO 3.380.731,00 16 – HABITAÇÃO 514.048,00 18 - GESTÃO AMBIENTAL 1.015.800,00 20 – AGRICULTURA 632.987,00 22 – INDÚSTRIA 77.100,00 26 – TRANSPORTE 1.378.500,00 27 – DESPORTO E LAZER 388.600,00 28 – ENCARGOS ESPECIAIS 953.000,00 99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 180.000,10 TOTAL GERAL 41.119.810,00 ESPECIFICAÇÃO LEGISLATIVO EXECUTIVO TOTAL 3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 917.531,00 34.777.168,90 35.694.699,90 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 787.234,00 20.168.988,90 20.956.222,90 3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida 0,00 150.000,00 150.000,00 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 130.297,00 14.458.180,00 14.588.477,00 4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 18.540,00 5.226.570,00 5.245.110,00 4.4.90.00 – Investimentos 18.540,00 4.717.581,00 4.736.121,00 4.5.90.00 – Inversões Financeiras 0,00 58.989,00 58.989,00 4.6.90.00 – Amortização da Dívida 0,00 450.000,00 450.000,00 9.9.99.99 – Reserva de Contingência 0,00 180.000,10 180.000,10 TOTAL 936.071,00 40.183.739,00 41.119.810,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR RECEITAS CORRENTES 3.183.831,00 Receita Patrimonial 11.000,00 Receita de Serviços 3.096.131,00 Outras Receitas Correntes 76.700,00 RECEITA DE CAPITAL Investimentos 467.500,00 TOTAL 3.651.331,00 CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA III - DO ORÇAMENTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO Art. 3º - O Orçamento do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto SAMAE, para o Exercício Financeiro de 2016, estima a Receita em R$ 3.651.331,00 (três milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil e trezentos e trinta e um reais) e fixa a Despesa em R$ 3.651.331,00 (três milhões seiscentos e cinqüenta e um mil e trezentos e trinta e um reais). § 1º - As Receitas a serem realizadas estão discriminadas nos anexos, com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR 17 – SANEAMENTO 3.651.331,00 TOTAL 3.651.331,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 1.169.262,00 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 1.792.627,00 4.4.90.00 – Investimentos 649.442,00 9.9.99.99 – Reserva de Contingência 40.000,00 TOTAL 3.651.331,00 § 2º - A Despesa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE, será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo a classificação funcionalprogramática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira: CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA Art. 4º - Os Recursos de Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais suplementares para despesas não orçadas ou orçadas à menor. § 1º - A utilização de Reserva de Contingência será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - Os recursos de Reserva de Contingência destinados a reforço de dotações não orçadas ou a menor serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária. Art. 5º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesas para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. Art. 6º - O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento estimado. § 1º - Ficam autorizados, conforme dispõem os artigos 34 e 35, da Lei Municipal nº20/2015 - LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, e não serão computados, para efeito do limite fixado no “caput” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de: I - ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas, dos grupos de natureza de despesa, das modalidades de aplicação, dos elementos de despesa e das fontes de recursos; II - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública e despesas com pessoal; III - ajustamento de dotações que tenham como recurso o superávit financeiro – diferença entre a receita arrecadada, acrescida dos rendimentos no mercado financeiro, subtraídos os empenhos efetuados, por Fontes de Recursos - apurado em balanço patrimonial; IV - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou seu excesso. § 2º - Poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais Art. 7º - Fica autorizado a proceder por Decreto até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais com base no artigo 6º desta Lei. Art. 8º - Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado mediante ato da mesa Diretora, a abrir Créditos Adicionais Suplementares utilizando como recursos as dotações de seu Orçamento, respeitando o limite constante do artigo 6º desta Lei. Art. 9º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido. Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei n.º 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme a exigência contida nos artigos. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF. Art. 10 - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou seu excesso poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais. Art. 11 - Durante o exercício de 2016 o Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. Art. 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à atualização monetária do orçamento, até o limite do índice acumulado IGP (Índice Geral de Preços) ou de outro, no caso de sua indisponibilidade no período. Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir a titulo de Convênios, Auxílios, Subvenções e Contribuições recursos a entidades públicas e/ou privadas, desde que respeitadas as disposições dos artigos 23 e 24 da Lei nº 20/2015 – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 14 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2016, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Margarete Gabriel de Oliveira Código Identificador:71A54DB9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/12/2015. Edição 0899 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/