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norma nº 20/2025

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui a Conferência Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer do Município de Jaguapitã.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 020/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, institui a Conferência
Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo
Municipal de Esporte e Lazer do Município de
Jaguapitã.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, como órgão consultivo, deliberativo e de
assessoramento a Secretaria Municipal de Esportes, o Conselho
Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade básica de contribuir
na formulação de políticas públicas e incentivar as atividades
esportivas e recreativas no Município de Jaguapitã.
Art. 2º São competências específicas do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer:
I - propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;
II - propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;
III - oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer, que
será definido através de lei complementar de iniciativa do Poder
Executivo Municipal;
IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de esporte e lazer;
V - propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros
municipais destinados ao esporte e lazer;
VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município
referente ao esporte e lazer;
VII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao
esporte e ao lazer municipal;
VIII - sugerir os critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o Município e as entidades públicas ou privadas promotoras de
eventos esportivos e de lazer;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por
06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, conforme
composição abaixo:
I - membros do poder público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
b) um representante da Secretaria Municipal de Viação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
II - membros da sociedade civil:
a) um representante de entidades esportivas e/ou recreativas;
b) um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Jaguapitã;
c) um representante dos usuários do Serviço de convivência de
fortalecimento de vínculos Viver Bem.
Parágrafo único. Cada titular do Conselho Municipal de Esportes e
Lazer terá um suplemente correspondente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo
Prefeito, sendo que, no caso das entidades da sociedade civil, haverá a
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indicação dos dirigentes dessas entidades ou responsável direto.
Art. 5º Os membros do poder público, contemplados nas alíneas "a" a
"c" do inciso I do art. 3º serão indicados por livre escolha da Chefia do
Executivo.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução uma única vez.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 8º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será presidido por
um de seus conselheiros, eleito pelos seus próprios pares, na sua
primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de Esportes e
Lazer deverá necessariamente recair sobre o atual Gestor Esportivo do
município.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II - organizar a ordem do dia das reuniões;
III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do
Conselho;
IV - representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros
para que façam essa representação;
V - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
VII - propor ao Conselho alterações em seu regimento interno.
Art. 10. O conselho elaborará seu regimento interno, a ser baixado por
decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a
posse dos conselheiros.
Art. 11. As reuniões do conselho ocorrerão trimestralmente, em data e
local pré-estabelecidos pelo Presidente, e serão secretariadas por
servidor dos quadros da Secretaria Municipal de Esportes, indicado
pelo Gestor Esportivo.
Art. 12. Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a
abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município
para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer.
Art. 13. As demais normas necessárias ao funcionamento do conselho
serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo
composto por delegados representantes das instituições e organizações
de atenção e atendimento ao esporte e lazer, das associações civis
comunitárias do Município de Jaguapitã e dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, que se reunirão a cada dois anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante
Regimento Interno próprio.
Art. 15. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer
sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e no
caso da não convocação desta, em intervalos não superior a dois anos.
Art. 16. Os delegados das entidades não governamentais da
Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em
reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e
realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no período de 30 (trinta) dias
anteriores à data da realização da conferência, garantida a participação
de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer
aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte e Lazer.
Art.17. Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre
outras:
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I – avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao
esporte e lazer;
II - traçar as diretrizes gerais da política municipal do esporte e lazer
no Município de Jaguapitã;
III - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, além de delegados para a Conferência
Estadual e Nacional do Esporte;
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, quando provocada; e
V - publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento
final.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer -
FUMDEL, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter
desportivo e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades
constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL ficará
vinculado Secretaria Municipal de Esportes, sendo regido pelas
normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos
Fundos.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer –
FUMDEL serão constituídos por:
I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações
em convênio e ajustes;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
III - produto de operação de crédito;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes
das aplicações de seus recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município,
provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII - dotações orçamentárias próprias do Município, garantidas
através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem
prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria
Municipal de Esportes;
VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou
extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX – recursos da arrecadação dos preços públicos cobrados pela
utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela
Secretaria Municipal de Esportes;
X - arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos
públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes;
XI - arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à
publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos
administrados pela Secretaria Municipal de Esportes;
XII – repasses do Governo Federal e do Governo do Estado do
Paraná;
XIII – recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente
designados para o esporte e lazer;
XIV – recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei
delimitar o destino para incremento do esporte e lazer no Município.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento
oficial de crédito.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer -
FUMDEL terão a seguinte destinação:
I - esporte educacional;
II - esporte de participação;
III - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e
torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e
equipes desde que convocados pelas respectivas entidades
desportivas;
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IV - capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos,
professores de educação física e técnicos em esporte e lazer;
V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas
amadores;
VI - subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando
classificados, em representação do Município ou em competições
organizadas por associações, federações e confederações das
modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e
sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente
adequadas para este fim;
VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação;
IX – custeio à construção, ampliação e recuperação de instalações
desportivas e de lazer;
X - premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;
XI – subvenção a entidades sem fins lucrativos e atletas não
profissionais;
XII – apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIII – custeio à produção de eventos esportivos e de lazer.
§1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte
e Lazer - FUMDEL, a qualquer título, em programas, projetos ou
atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e
atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas
privadas.
§2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal
de Esporte e Lazer - FUMDEL incorporar-se-á ao patrimônio do
Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esportes,
atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 22. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer – FUMDEL:
I – a Secretaria Municipal de Esportes para execução de projetos
esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e
LOA;
II – entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos
incluídas no cadastro municipal do esporte e lazer;
III – atletas cadastrados componentes de equipe esportiva que
detenham resultado em competições oficiais de representação do
Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de
Esporte e Lazer, e desde que treinem e residam no Município há pelo
menos um ano ininterrupto;
IV – atletas convocados em período de treinamento; e
V – comissão técnica convocada pelo Gestor Esportivo, até o limite
financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
de duração.
§1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e
valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao
seu cumprimento.
§2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer
poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente
aprovados.
Art. 23. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer destinará, dentre suas
receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte
destino:
I - 10% (dez por cento) para manutenção do Programa Bolsa Atleta e
ao custeio de comissão técnica, atletas e equipes em representação do
Município em competições eventos, reuniões, e demais atos oficiais
ligados ao esporte e lazer;
II - 20% (vinte por cento) para aquisição de materiais, para uso
próprio da Secretaria Municipal de Esportes e para doações de
materiais esportivos;
III - 20% (vinte por cento) para manutenção dos equipamentos
públicos de esporte e lazer;
IV - 35% (quinze por cento) para implementação de novos
equipamentos de esporte e lazer;
V – 15% (cinco por cento) para custeio de eventos de lazer.
§1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos
com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal
de Esportes como forma de aproveitamento para viabilização das
ações de esporte e lazer no Município.
§2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores
remanescentes no Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderão ser
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aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de
Esportes, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e
Lazer.
Art. 24. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do
mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos
de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em
aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo
anterior.
Art. 25. Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer as seguintes áreas:
I – recreação;
II – lazer para as comunidades;
III – competições esportivas;
IV – atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades
especiais e idosas;
V – reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de
areia, centros esportivos;
VI – esporte de rendimento;
VII – construção de praças, parques e equipamentos esportivos em
geral;
VIII – apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
IX – aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
X – apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito
estadual, nacional ou internacional.
Art. 26. Os recursos angariados serão gerenciados pelo Secretaria
Municipal de Esportes e em estreita colaboração com a Secretaria
Municipal de Administração, em conta específica denominada de
Esporte, Recreação e Lazer, cabendo a Secretaria Municipal de
Esportes a definição dos recursos para investimento ou custeio de
projetos esportivos, recreativos e de lazer.
Art. 27. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer serão objeto de regulamentação pelo Executivo
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer, no primeiro ano de sua vigência, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial
mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de
1964.
Art. 29. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário
ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Jaguapitã será
disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90
(noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 1º
de setembro de 2025.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:964C764B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/09/2025. Edição 3354
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02/09/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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