| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui a Conferência Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer do Município de Jaguapitã. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 020/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui a Conferência Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer do Município de Jaguapitã. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído, como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento a Secretaria Municipal de Esportes, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade básica de contribuir na formulação de políticas públicas e incentivar as atividades esportivas e recreativas no Município de Jaguapitã. Art. 2º São competências específicas do Conselho Municipal de Esportes e Lazer: I - propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal; II - propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador; III - oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer, que será definido através de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Municipal; IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte e lazer; V - propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte e lazer; VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer; VII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e ao lazer municipal; VIII - sugerir os critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e as entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo: I - membros do poder público: a) um representante da Secretaria Municipal de Esportes; b) um representante da Secretaria Municipal de Viação; c) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente II - membros da sociedade civil: a) um representante de entidades esportivas e/ou recreativas; b) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Jaguapitã; c) um representante dos usuários do Serviço de convivência de fortalecimento de vínculos Viver Bem. Parágrafo único. Cada titular do Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá um suplemente correspondente. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, sendo que, no caso das entidades da sociedade civil, haverá a 02/09/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/964C764B/92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc 1/5 indicação dos dirigentes dessas entidades ou responsável direto. Art. 5º Os membros do poder público, contemplados nas alíneas "a" a "c" do inciso I do art. 3º serão indicados por livre escolha da Chefia do Executivo. Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez. Art. 7º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante. Art. 8º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será presidido por um de seus conselheiros, eleito pelos seus próprios pares, na sua primeira reunião ordinária. Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de Esportes e Lazer deverá necessariamente recair sobre o atual Gestor Esportivo do município. Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho: I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros; II - organizar a ordem do dia das reuniões; III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; IV - representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; V - coordenar os trabalhos durante as reuniões; VI - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho; VII - propor ao Conselho alterações em seu regimento interno. Art. 10. O conselho elaborará seu regimento interno, a ser baixado por decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros. Art. 11. As reuniões do conselho ocorrerão trimestralmente, em data e local pré-estabelecidos pelo Presidente, e serão secretariadas por servidor dos quadros da Secretaria Municipal de Esportes, indicado pelo Gestor Esportivo. Art. 12. Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer. Art. 13. As demais normas necessárias ao funcionamento do conselho serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao esporte e lazer, das associações civis comunitárias do Município de Jaguapitã e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante Regimento Interno próprio. Art. 15. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e no caso da não convocação desta, em intervalos não superior a dois anos. Art. 16. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte e Lazer. Art.17. Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras: 02/09/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/964C764B/92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc 2/5 I – avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e lazer; II - traçar as diretrizes gerais da política municipal do esporte e lazer no Município de Jaguapitã; III - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte e Lazer, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte; IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, quando provocada; e V - publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer. Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL ficará vinculado Secretaria Municipal de Esportes, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL serão constituídos por: I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes; II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais; III - produto de operação de crédito; IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos; V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei; VII - dotações orçamentárias próprias do Município, garantidas através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esportes; VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; IX – recursos da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esportes; X - arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes; XI - arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esportes; XII – repasses do Governo Federal e do Governo do Estado do Paraná; XIII – recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer; XIV – recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte e lazer no Município. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito. Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL terão a seguinte destinação: I - esporte educacional; II - esporte de participação; III - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas; 02/09/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/964C764B/92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc 3/5 IV - capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte e lazer; V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores; VI - subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por associações, federações e confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório; VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim; VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação; IX – custeio à construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer; X - premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer; XI – subvenção a entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais; XII – apoio e doação de materiais para atletas carentes; XIII – custeio à produção de eventos esportivos e de lazer. §1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas. §2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FUMDEL incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esportes, atendidos os requisitos legais pertinentes. Art. 22. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL: I – a Secretaria Municipal de Esportes para execução de projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA; II – entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do esporte e lazer; III – atletas cadastrados componentes de equipe esportiva que detenham resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Esporte e Lazer, e desde que treinem e residam no Município há pelo menos um ano ininterrupto; IV – atletas convocados em período de treinamento; e V – comissão técnica convocada pelo Gestor Esportivo, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração. §1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento. §2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados. Art. 23. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer destinará, dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino: I - 10% (dez por cento) para manutenção do Programa Bolsa Atleta e ao custeio de comissão técnica, atletas e equipes em representação do Município em competições eventos, reuniões, e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer; II - 20% (vinte por cento) para aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria Municipal de Esportes e para doações de materiais esportivos; III - 20% (vinte por cento) para manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer; IV - 35% (quinze por cento) para implementação de novos equipamentos de esporte e lazer; V – 15% (cinco por cento) para custeio de eventos de lazer. §1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esportes como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte e lazer no Município. §2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderão ser 02/09/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/964C764B/92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc 4/5 aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esportes, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 24. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior. Art. 25. Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer as seguintes áreas: I – recreação; II – lazer para as comunidades; III – competições esportivas; IV – atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosas; V – reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos; VI – esporte de rendimento; VII – construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral; VIII – apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva; IX – aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações; X – apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional. Art. 26. Os recursos angariados serão gerenciados pelo Secretaria Municipal de Esportes e em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, em conta específica denominada de Esporte, Recreação e Lazer, cabendo a Secretaria Municipal de Esportes a definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos, recreativos e de lazer. Art. 27. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, no primeiro ano de sua vigência, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 29. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Jaguapitã será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 1º de setembro de 2025. EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:964C764B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/09/2025. Edição 3354 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 02/09/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/964C764B/92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc92ef840647e5b4dd013691c6efbd38fc 5/5