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norma nº 22/2025

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaInstitui o auxílio alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Jaguapitã, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 022/2025
SÚMULA: Institui o auxílio-alimentação aos
Conselheiros Tutelares do Município de
Jaguapitã, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
fornecer, mensalmente, auxílio-alimentação a todos os
conselheiros tutelares do Município de Jaguapitã em efetivo
exercício da função.
Art. 2º. O valor integral, mensal, do auxílio-alimentação fica
fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), devendo ser
pago a partir do mês subsequente à publicação desta Lei.
Parágrafo único. O valor constante do caput deste artigo será
reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicado ao
auxílio-alimentação dos servidores públicos do Executivo e do
Legislativo Municipal, por força do art. 3º, parágrafo único, da
Lei Municipal 019/2019.
Art. 3º. O benefício de que trata esta lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à
remuneração do conselheiro tutelar para quaisquer efeitos;
II – Não será considerado como rendimento tributável e nem
constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
III – Não será acumulável com outros de espécie semelhante
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para
alimentação do conselheiro tutelar.
IV – Não será caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura.
Art. 4º. O pagamento do auxílio-alimentação será pago ao
beneficiário por meio de cartões, tíquetes e outros, a ser
fornecido por empresa especializada na gestão destas formas de
pagamento, cuja contratação será realizada mediante licitação,
nos moldes do art. 37, XXI, da Constituição Federal e da Lei
14.133/2021.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada, no que couber, por
Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo, respeitada
a competência de cada ente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, em 15 de setembro de 2025.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:5A9DB192
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/09/2025. Edição 3364
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
16/09/2025, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A9DB192/140e7c7eefd09634e391073eb2c19009140e7c7eefd09634e391073eb2c19009 1/1

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