| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Institui o auxílio alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Jaguapitã, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 022/2025 SÚMULA: Institui o auxílio-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Jaguapitã, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente, auxílio-alimentação a todos os conselheiros tutelares do Município de Jaguapitã em efetivo exercício da função. Art. 2º. O valor integral, mensal, do auxílio-alimentação fica fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), devendo ser pago a partir do mês subsequente à publicação desta Lei. Parágrafo único. O valor constante do caput deste artigo será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicado ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Executivo e do Legislativo Municipal, por força do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal 019/2019. Art. 3º. O benefício de que trata esta lei: I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do conselheiro tutelar para quaisquer efeitos; II – Não será considerado como rendimento tributável e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária; III – Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do conselheiro tutelar. IV – Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 4º. O pagamento do auxílio-alimentação será pago ao beneficiário por meio de cartões, tíquetes e outros, a ser fornecido por empresa especializada na gestão destas formas de pagamento, cuja contratação será realizada mediante licitação, nos moldes do art. 37, XXI, da Constituição Federal e da Lei 14.133/2021. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 6º. Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo, respeitada a competência de cada ente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 15 de setembro de 2025. EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:5A9DB192 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/09/2025. Edição 3364 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 16/09/2025, 08:11 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A9DB192/140e7c7eefd09634e391073eb2c19009140e7c7eefd09634e391073eb2c19009 1/1